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II SÉRIE — NÚMERO 67

DECRETO N.° 68/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VALE DE AMOREIRA NO CONCELHO DA GUARDA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.°, e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho da Guarda a freguesia de Vale de Amoreira.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia coincidem com os limites de paróquia e, conforme representação cartográfica anexa, são:

a) Com Valhelhas: da foz do rio Bejames com o rio Zêzere, serra da Fraga da Mina, Alto das Malhadinhas, Pirâmide até ao Alto da Cabeça Alta;

b) Com Famalicão da Serra: Alto da Cabeça Alta à ribeira do Quecere e Alto das Seixeiras;

c) Com Folgosinho (concelho de Gouveia): Alto das Seixeiras, serra do Gato, Cruzes e Fraga do Termo;

d) Com Sameiro (concelho de Manteigas): Fraga do Termo à ribeira do Quecere, ao Alto da Azinha, Fonte do Burro, ao rio Zêzere até ao Alto da Azinheira;

é) Com Verdelhos (concelho da Covilhã): Alto da Azinheira, Casinha, rio Beijames;

f) Com Sarzedo: pelo rio Beijames até à sua foz com o rio Zêzere.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Guarda nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Guarda;

b) Um representante da Câmara Municipal da Guarda;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Valhelhas;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Valhelhas;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 69/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VALE DA AMOREIRA NO CONCELHO DA MOlTA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.°, e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho da Moita a freguesia de Vale da Amoreira.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, caminho municipal, Avenida do 1.° de Maio e o limite da freguesia de Alhos Vedros;

A poente e a sul, o limite entre o concelho da Moita e do Barreiro;

A nascente o limite da freguesia de Alhos Vedros.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10." da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Moita nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Moita;

b) Um representante da Câmara Municipal da Moita;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Baixa da Banheira;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Baixa da Banheira;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° U/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia reaiizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Mapa publicado no Diário da Assembleia da República, l.z série, n.° 71, de 29 de Abril de 1987.

DECRETO N.° 70/V

GfóÃÇftQ M FREGUESIA DE TRIGACHES NO CONCELHO DE BEJA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.°, e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Beja a freguesia de Trigaches.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

Norte: concelho de Cuba, freguesia de Faro do

Alentejo, secções C e F; Sul: freguesia mãe, Beringel, secção B e ribeira de

Álamo;

Mapa publicado no Diário da Assembleia da República, 2.* série, suplemento ao n.° 20, de 11 de Novembro de 1987.

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21 DE ABRIL DE 1988 1253 Nascente: concelho de Beja, freguesia de São Bris-sos, secçõ
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