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21 DE ABRIL DE 1988

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Nascente: concelho de Beja, freguesia de São Bris-sos, secções C e A;

Poente: concelho de Ferreira do Alentejo, freguesia de Peroguarda, secção E, freguesia de Alfun-dão, secção F.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Beja nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Beja;

b) Um representante da Câmara Municipal de Beja;

c)' Um representante da Assembleia da Freguesia de Beringel;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Beringel;

é) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a. contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Mapa publicado no Diário da Assembleia da República, 2.1 série, n.° 25 de 21 de Novembro de 1987.

DECRETO N.° 71/V

CRIAÇÃO DA FREGUESA D& BÃfiROSA NO CONCELHO DE BENAVENTE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea J) do artigo 167.°, e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Benavente a freguesia da Barrosa.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

Norte: rio Sorraia, numa extensão de 4670 m, contados a partir do ponto de encontro da extrema nascente do Município de Benavente com o de Coruche;

Sul: estrada municipal n.° 515, entre o quilómetro 3,500 e o quilómetro 7,400, numa extensão de 3900 m;

Nascente: extrema do Município de Benavente com o de Coruche, numa extensão de 1300 m, contados a partir da estrada municipal n.° 515, quilómetro 7,400;

Poente: caminho público, numa extensão de 400 m, contados da estrada municipal n.° 515, quilómetro 3,500, e caminho privado de acesso à propriedade de Afonso dos Santos Pedroso

Paisana, numa extensão de 1600 m, contados da Rua do Nascer do Sol ao ponto de encontro com o rio Sorraia.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Benavente nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Benavente;

b) Um representante da Câmara Municipal de Benavente;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Benavente;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Benavente;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Mapa publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 33, de 23 de Dezembro de 1987.

DECRETO N.° 72/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SABUGUEIRO NO CONCELHO DE ARRAIOLOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.°, e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Arraiolos a freguesia de Sabugueiro.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

a) A nascente — do marco MF 32-35, cruzando os marcos MF 33-34 e MF 34-33 até ao marco MF 35-32, pelos limites da Herdade da Serzeira, continuando até ao marco MF 36-31 pelo limite da Herdade do Peral de Cima;

b) A sul — a partir do marco MF 36-31, pelas extremas da Herdade do Peral de Cima e da Herdade da Murteira, continuando pelas extremas da Herdade da Baldeira e da Herdade da Murteira, até ao ribeiro da Murteira, que acompanha na diracção su-sudoeste durante 375 m, in-flectindo para oeste ao longo do ribeiro até entroncar na ribeira de São Pedro, a qual passa a acompanhar até encontrar a propriedade de Courela Seca, inflectindo para sudoeste pelas extremas desta propriedade e da Herdade do Pinheiro, continuando pelas extremas da Her-

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