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Quinta-feira, 21 de Abril de 1988
II Série — Número 67
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
SUMÁRIO
Decretos:
N." 64/V — Criação da freguesia de Benafim no concelho de Loulé................................. 1250
N.° 65/V — Criação da freguesia de Campinho no
concelho de Reguengos de Monsaraz............. 1250
N.° 66/V — Criação da freguesia de Bicos no concelho de Odemira.............................. 1250
N.° 67/V — Criação da freguesia de Pêro Pinheiro
no concelho de Sintra.......................... 1251
N.° 68/V — Criação da freguesia de Vale de Amoreira no concelho da Guarda.................... 1252
N.° 69/V — Criação da freguesia de Vale da Amoreira no concelho da Moita..................... 1252
N.° 70/V — Criação da freguesia de Trigaches no
concelho de Beja............................... 1252
N.° 71/V — Criação da freguesia da Barrosa no concelho de Benavente............................. 1253
N.° 72/V — Criação da freguesia de Sabugueiro no
concelho de Arraiolos .......................... 1253
N.° 73/V — Criação da freguesia de Cortiçadas de
Lavre no concelho de Montemor-o-Novo......... 1254
N.° 74/V — Criação da freguesia de Silveiras no concelho de Montemor-o-Novo ..................... 1255
N.° 75/V — Criação da freguesia de ?oros de Vale
de Figueira no concelho de Montemor-o-Novo.... 1256
N.° 76/V — Criação da freguesia de Vale da Pedra
no concelho do Cartaxo........................ 1257
N.° 77/V — Criação da freguesia de Poceirão no
concelho de Palmela............................ 1257
N.° 78/V — Criação da freguesia de Casas do Soeiro
no concelho de Celorico da Beira............... 1257
N.° 79/V — Criação da freguesia de Vila Franca da
Beira no concelho de Oliveira do Hospital....... 1258
N.° 80/V — Criação da freguesia de Granho no concelho de Salvaterra de Magos................... 1259
Projectos de lei:
N.° 226/V — Criação do Município de Canas de
Senhorim (apresentado pelo PCP) ............... 1259
N.° 227/V — Criação do Município de Samora Correia (apresentado pelo PCP) .................... 1260
Proposta de lei n.° 47/V:
Autoriza o Governo a alterar a Lei n." 46/77, de 8
de Julho (lei de delimitação dos sectores)........ 1261
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II SÉRIE — NÚMERO 67
DECRETO N.° 64/V CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BENAF1M NO CONCELHO DE LOULÉ
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° É criada no concelho de Loulé a freguesia de Benafim.
Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:
Sul — ribeira de Algibe;
Norte — ribeira de Arade;
Nascente — Serro das Sobreiras até à Rocha de Pena, depois partilha com o morgado da Quinta do Freixo (Junto à cortinhola) e depois segue a ribeira de Arade;
Poente — ribeira de Algibe, no sítio denominado Moinho Novo, Estiveira, corta a estrada nacional n.° 124, quilómetro 49, segue até à rocha dos soitos, partilha com o morgado da Quinta do Freixo; Barranco do Corgo-Montinho segue até ao Serro do Azinhal, confinando também com a povoação de Cascabulho até ao Serro da Portela da Mó, terminando na ribeira de Arade.
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Loulé nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Loulé;
6) Um representante da Câmara Municipal de Loulé;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Alte;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Alte;
e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.
Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Aprovado em 11 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Mapa publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 57, de 21 de Março de 1987.
DECRETO N.° 65/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CAMPINHO NO CONCELHO 0E REGUENGOS DE MONSARAZ
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° É criada no concelho de Reguengos de Monsaraz a freguesia de Campinho.
Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A nascente — a partir da confluência da ribeira do Álamo com o rio Guadiana e para sul, por este rio até à confluência do barranco imediatamente a norte da Azenha do Pizão, extrema das Herdades do Roncão com Seita;
A sul — por aquele barranco até à estrada para o Monte da Canada; por esta estrada até àquele Monte e deste para noroeste e norte até ao ribeiro de Cabanas, por este ribeiro até um ponto situado 300 m a sul do Monte da Figueira;
A poente — pelo caminho que daquele ponto vai até ao Monte da Figueira; do Monte da Figueira até ao Monte da Maria Afonso, pelo caminho que os liga até ao cruzamento de caminhos 300 m a noroeste do Monte da Maria Afonso; deste cruzamento para norte pelo caminho que passa pelo Monte da Cerqueira até à extrema da Herdade do Cebolinho e limite da freguesia de Campo com a freguesia do Corval;
A norte — pelo actual limite da freguesia do Corval e da freguesia de Monsaraz até ao rio Guadiana.
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz;
b) Um representante da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Campo;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Campo;
e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.
Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Aprovado em 11 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Mapa publicado no Diário da Assembleia da República, 2.c série, n.° 70, de 27 de Abril de 1987.
DECRETO N.° 66/V CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BICOS NO CONCELHO DE ODEMIRA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° É criada no concelho de Odemira a freguesia de Bicos.
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Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
Norte — com o limite do concelho de Santiago do Cacém;
Sul — com a Herdade dos Montes, Herdade do Montinho, Herdade de João Pais de Cima, Herdade da Murteirinha de Cima ao marco da divisão da freguesia de Colos com Vale de Santiago, seguindo ao longo das estremas das propriedades de Água Branca, Pardieiro até à ribeira de Gema;
Nascente — ao longo da ribeira de Gema até ao encontro da ribeira de Campilhas;
Poente — com limite do concelho de Santiago do Cacém.
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Odemira nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Odemira;
b) Um representante da Câmara Municipal de Odemira;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Vale de Santiago;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Vale de Santiago;
e) Um representante da Assembleia de Freguesia de Colos;
f) Um representante da Junta de Freguesia de Colos;
g) Sete cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.
Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Aprovado em 11 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Mapa publicado no Diário da Assembleia da República, 2.4 série, n.° 11, de 21 de Outubro de 1987.
DECRETO N.° 67/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PÊRO PINHEIRO NO CONCELHO DE SINTRA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° É criada no concelho de Sintra a freguesia de Pêro Pinheiro.
Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:
A nascente — confronta com a freguesia de Al-margem do Bispo, sendo limite a linha de caminho de ferro do Oeste;
A sul — confronta pelos actuais limites com as freguesias de Santa Maria e Algueirão-Mem Martins;
A poente — confronta pelos actuais limites com a freguesia de Terrugem;
A norte — confronta com a freguesia de Montelavar pelos seguintes limites: do sentido nascente-poente, e partindo da linha de caminho de ferro do Oeste, pelo caminho pedonal entre os artigos matriciais 70 e 89 da secção M, contornando pelo norte o aglomerado de Urmal de Cima. Deste, pelo caminho que liga à estrada alcatroada no cruzamento da Fonte da Laje, passando pela Granja dos Serrões, pela estrada alcatroada em direcção ao entroncamento para Maceira; daí pela divisão matricial dos artigos 35, 34, 33, 29 e 28 da secção K, 170, 169, 172, 168, 167, 166, 164 e 158 da secção F e os artigos 184, 21 e 27 da secção K e 165 da secção F, descendo ao caminho da serra de Maceira; daí pela divisão matricial dos artigos 104 e 106 da secção G até ao caminho denominado Estrada das Piçarras. Segue depois pela Estrada das Piçarras até à estrada nacional n.° 9, continuando pela Rua do Vimal até à divisão matricial entre os artigos 64, 65 e 60 e os artigos 63 e 62 da secção J; dessa divisão matricial pelo ribeiro até ao artigo 76 da secção J, continuando pela divisão matricial entre os artigos 108 e 145 da secção J e daí pelo caminho que contorna a norte e poente o Outeiro, descendo até ao rio que delimita a freguesia de Terrugem, a norte, do artigo 3 da secção P.
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Sintra nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Montelavar;
d). Um representante da Junta de Freguesia de Montelavar;
e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.
Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Aprovado em 11 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Mapa publicado no Diário da Assembleia da Repúblico, 2.° série, suplemento ao n.° 25, de 23 de Dezembro de 1986.
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II SÉRIE — NÚMERO 67
DECRETO N.° 68/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VALE DE AMOREIRA NO CONCELHO DA GUARDA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.°, e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° É criada no concelho da Guarda a freguesia de Vale de Amoreira.
Art. 2.° Os limites da nova freguesia coincidem com os limites de paróquia e, conforme representação cartográfica anexa, são:
a) Com Valhelhas: da foz do rio Bejames com o rio Zêzere, serra da Fraga da Mina, Alto das Malhadinhas, Pirâmide até ao Alto da Cabeça Alta;
b) Com Famalicão da Serra: Alto da Cabeça Alta à ribeira do Quecere e Alto das Seixeiras;
c) Com Folgosinho (concelho de Gouveia): Alto das Seixeiras, serra do Gato, Cruzes e Fraga do Termo;
d) Com Sameiro (concelho de Manteigas): Fraga do Termo à ribeira do Quecere, ao Alto da Azinha, Fonte do Burro, ao rio Zêzere até ao Alto da Azinheira;
é) Com Verdelhos (concelho da Covilhã): Alto da Azinheira, Casinha, rio Beijames;
f) Com Sarzedo: pelo rio Beijames até à sua foz com o rio Zêzere.
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Guarda nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal da Guarda;
b) Um representante da Câmara Municipal da Guarda;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Valhelhas;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Valhelhas;
e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.
Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Aprovado em 11 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
DECRETO N.° 69/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VALE DA AMOREIRA NO CONCELHO DA MOlTA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.°, e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° É criada no concelho da Moita a freguesia de Vale da Amoreira.
Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, caminho municipal, Avenida do 1.° de Maio e o limite da freguesia de Alhos Vedros;
A poente e a sul, o limite entre o concelho da Moita e do Barreiro;
A nascente o limite da freguesia de Alhos Vedros.
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10." da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Moita nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal da Moita;
b) Um representante da Câmara Municipal da Moita;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Baixa da Banheira;
d) Um representante da Junta de Freguesia da Baixa da Banheira;
e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° U/82.
Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia reaiizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Aprovado em 11 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Mapa publicado no Diário da Assembleia da República, l.z série, n.° 71, de 29 de Abril de 1987.
DECRETO N.° 70/V
GfóÃÇftQ M FREGUESIA DE TRIGACHES NO CONCELHO DE BEJA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.°, e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° É criada no concelho de Beja a freguesia de Trigaches.
Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
Norte: concelho de Cuba, freguesia de Faro do
Alentejo, secções C e F; Sul: freguesia mãe, Beringel, secção B e ribeira de
Álamo;
Mapa publicado no Diário da Assembleia da República, 2.* série, suplemento ao n.° 20, de 11 de Novembro de 1987.
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Nascente: concelho de Beja, freguesia de São Bris-sos, secções C e A;
Poente: concelho de Ferreira do Alentejo, freguesia de Peroguarda, secção E, freguesia de Alfun-dão, secção F.
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Beja nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Beja;
b) Um representante da Câmara Municipal de Beja;
c)' Um representante da Assembleia da Freguesia de Beringel;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Beringel;
é) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.
Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a. contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Aprovado em 11 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Mapa publicado no Diário da Assembleia da República, 2.1 série, n.° 25 de 21 de Novembro de 1987.
DECRETO N.° 71/V
CRIAÇÃO DA FREGUESA D& BÃfiROSA NO CONCELHO DE BENAVENTE
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea J) do artigo 167.°, e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° É criada no concelho de Benavente a freguesia da Barrosa.
Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:
Norte: rio Sorraia, numa extensão de 4670 m, contados a partir do ponto de encontro da extrema nascente do Município de Benavente com o de Coruche;
Sul: estrada municipal n.° 515, entre o quilómetro 3,500 e o quilómetro 7,400, numa extensão de 3900 m;
Nascente: extrema do Município de Benavente com o de Coruche, numa extensão de 1300 m, contados a partir da estrada municipal n.° 515, quilómetro 7,400;
Poente: caminho público, numa extensão de 400 m, contados da estrada municipal n.° 515, quilómetro 3,500, e caminho privado de acesso à propriedade de Afonso dos Santos Pedroso
Paisana, numa extensão de 1600 m, contados da Rua do Nascer do Sol ao ponto de encontro com o rio Sorraia.
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Benavente nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Benavente;
b) Um representante da Câmara Municipal de Benavente;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Benavente;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Benavente;
e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.
Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
Aprovado em 11 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Mapa publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 33, de 23 de Dezembro de 1987.
DECRETO N.° 72/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SABUGUEIRO NO CONCELHO DE ARRAIOLOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.°, e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° É criada no concelho de Arraiolos a freguesia de Sabugueiro.
Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
a) A nascente — do marco MF 32-35, cruzando os marcos MF 33-34 e MF 34-33 até ao marco MF 35-32, pelos limites da Herdade da Serzeira, continuando até ao marco MF 36-31 pelo limite da Herdade do Peral de Cima;
b) A sul — a partir do marco MF 36-31, pelas extremas da Herdade do Peral de Cima e da Herdade da Murteira, continuando pelas extremas da Herdade da Baldeira e da Herdade da Murteira, até ao ribeiro da Murteira, que acompanha na diracção su-sudoeste durante 375 m, in-flectindo para oeste ao longo do ribeiro até entroncar na ribeira de São Pedro, a qual passa a acompanhar até encontrar a propriedade de Courela Seca, inflectindo para sudoeste pelas extremas desta propriedade e da Herdade do Pinheiro, continuando pelas extremas da Her-
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dade do Vale do Soudo e da Herdade do Pinheiro, orientando-se para nordeste pelas extremas da Herdade do Outeiro de Santa Clara e da Herdade da Negraxa até encontrar o ponto situado a 1000 m para noroeste do marco MF 13-1-38;
c) A poente — a partir do ponto situado a 1000 m para noroeste do marco MF 13-1-38, seguindo na direcção norte, encontra o marco MF 14-20-10, no limite dos concelhos de Arraiolos (freguesia de Sabugueiro), Montemor--o-Novo (freguesia de Nossa Senhora do Bispo) e Coruche (freguesia do Couço), orientando-se para este até ao marco MF 15, inflectindo para norte através dos marcos MF 16 e MF 17, acompanhando o limite da Herdade dos Cinco Soldos e continuando até ao marco MF 19 acompanhando o limite da Herdade do Seixi-nho. Continua pelo marco MF 20 até ao marco MF 21, acompanhando o limite da Herdade do Seixo, continua para nordeste, passa pelo marco MF 22, MF 23 e MF 24 até ao marco MF 25-49-42;
d) A norte — do marco MF 25-49-42, inflectindo para este até ao marco MF 26-41 onde volta a inflectir para sudoeste pelo marco MF 27-40 até MF 28-39, tendo acompanhado até este marco o limite da Herdade do Peral de Baixo. Continua pelo marco MF 29-38 pelos marcos MF 30-37 e MF 31-36 até ao marco MF 32-35, acompanhando os limites da Herdade da Sar-zeira.
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Arraiolos nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Arraiolos;
6) Um representante da Câmara Municipal de Arraiolos;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de São Pedro da Gafanhoeira;
d) Um representante da Junta de Freguesia de São Pedro da Gafanhoeira;
e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.
Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente iei.
Aprovado em 11 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
DECRETO N.° 73/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CORTIÇADAS DE LAVRE NO CONCELHO DE MONTEMOR-O-NOVO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° É criada no concelho de Montemor-o--Novo a freguesia de Cortiçadas de Lavre.
Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
Começa no ponto denominado «Travessos» a sul do Monte Travessos e a nascente do Monte Tra-vessinhos, que serve de limite comum entre a actual freguesia de Lavre, do concelho de Montemor-o-Novo, e o concelho de Vendas Novas, segue para norte pelas extremas das Herdades do Carrascal, Monte Novo e Travessos até ao caminho vicinal que liga courela do Porta-leiro a Carreira de Baixo e coincidindo com o marco trigonométrico denominado «Pitama-riça». Depois, inflectindo para poente, segue o caminho vicinal atrás referido, numa extensão de aproximadamente 2600 m; inflectindo novamente para norte e fazendo extrema com as Herdades de Pitamariça da Serra, Pitamariça de Cima, Rosal e Pitamariça de Baixo, até encontrar a ribeira de Lavre, seguindo-a para nascente numa extensão de cerca de 650 m até ao local denominado «Vale do Porco». Depois, atravessa a estrada nacional n.° 380, ao quilómetro 3,500, inflectindo para norte, e segue a linha de água denominada «Vale da Pedreira», que serve de extrema a pequenas propriedades existente denominadas: «Vale da Pedreira», «Vale do Carvoeiro», «Vinha da Saudade», «Vinha da Pacífica», «Monte da Roseira», «Monte do Sor», «Vinha das Canas», «Castanheiro», «Casa de Pau», «Lagoa do Cerne», «Monte da Macaca» e «Monte da Perdição», até encontrar a estrada nacional n.° 114, ao quilómetro 137,200. Atravessando a estrada nacional n.° 114 e seguindo a orientação de norte, vai encontrar o caminho vicinal que liga a estrada nacional n.° 114 a Car-reguais de Baixo, seguindo esse mesmo caminho e fazendo extrema com as herdades denominadas «Misericórida», «Cascada» e «Antinha», até ao limite dos concelhos de Montemor-o-Novo e de Coruche; depois, inflecte para poente, acompanhando sempre os limites dos concelhos de Montemor-o-Novo e de Coruche até ao local denominado «Vieira», passando a cerca de 200 m do marco trignométrico Vieira. Seguidamente deixa de acompanhar o limite do concelho de Coruche e, inflectindo para nascente, acompanha os limites dos concelhos de Montemor-o--Novo e Vendas Novas até ao local denominado «Travessos», ponto onde se iniciou esta descrição.
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
Mapa publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n." 40, de 22 de Janeiro de 1988.
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2 — Para efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo;
b) Um representante da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Lavre;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Lavre;
e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.
Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Aprovado em 11 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Mapa publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 40, de 22 de Janeiro de 1988.
DECRETO N.° 74/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SILVEIRAS NO CONCELHO DE MONTEMOR-O-NOVO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea J) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° É criada no concelho de Montemor-o--Novo a freguesia de Silveiras.
Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:
Começa no ponto da confluência da ribeira de São Martinho e de limite à freguesia de São Cristóvão, a sul de Morganhos. Segue para norte pelo caminho que serve de extrema às Herdades da Tojeira e Morganhos em cerca de 1600 m. Prossegue agora a mesma orientação, mas deixando o caminho, faz extrema com as herdades atrás referidas e com as Herdades denominadas «Ala-goa das Porcas» e «Espadaneira», passa a cerca de 60 m a poente do marco trigonométrico denominado «Torres» e retoma o caminho em cerca de 1000 m. Deixa novamente o caminho, segue a mesma orientação de norte, inflectindo um pouco para nascente, fazendo extrema com as Herdades denominadas «Serra de Cima», «Grou» e «Carapinha». Depois, continuando ainda com a mesma orientação, faz extrema com as Herdades da Serrinha e Cufenos de Cima até chegar à ribeira de São Romão. Atravessando a ribeira de São Romão, inflecte um pouco para poente e retoma a orientação de norte, fazendo extrema com as Herdades denominadas «Caeirão» e «Cufenos de Baixo». De-
pois, segue ainda a direcção norte, fazendo extrema com as Herdades da Rangina e da Defesa Grande, passa a cerca de 200 m a nascente do marco trigonométrico Curvai e prossegue nos limites dos concelhos de Montemor-o-Novo e Vendas Novas até ao rio Almansor (também denominado por ribeira de Canha). Neste ponto, inflecte para nascente seguindo a linha de água denominada «Ribeira de Canha» durante cerca de 9 km até perto do Monte de Álamo; inflectindo depois para norte, deixa a ribeira e, fazendo extrema com a Herdade da Espadaneira, passa a cerca de 500 m do marco trigonométrico Espadaneira. Tomando a direcção sul, faz extrema com as Herdades da Espadaneirinha e Torre, vindo a encontrar-se novamente com o rio Almansor (ou ribeira de Canha) a 200 m do Monte do Cosme, ultrapassando o rio para sul; continunado com a orientação sul, faz extrema com as Herdades de Raimundo, Misericórdia, Lagar e Videira, até se encontrar com a ribeira da Laje, seguindo a ribeira da Laje até à estrada nacional n.° 4, ao quilómetro 65, junto ao pontão denominado «Monte do Estoril»; ultrapassando esta estrada nacional inflecte para nascente fazendo extrema com as Courela da Artosinha, Courela das Meias, Monte das Ar-tosas, Courela do Freixo; inflectindo para poente e depois para nascente, faz extrema com a Herdade do Sideral, Courela do Medronhal e Carrola. Depois inflecte para sul, fazendo extrema com as courelas denominadas «Monte Novo», «Vale Bom» e «Fazenda da Figueira». Depois inflecte para poente, fazendo extrema com a courela Pé Bom e Fazenda da Figueira até encontrar a ribeira da Laje; inflectindo para norte, acompanha a referida ribeira em cerca de 400 m. Depois inflecte para poente, fazendo extrema com a Herdade do Sideral e, inflectindo para sul, faz extrema com as courelas Oliveiras, Laranjeiras, Gavião, Mortórios, Quinta Grande dos Mortórios, Lajes do Coelho e Carriça. Continuando com a orientação sul, faz extrema com as Herdades de Sobreiros, Ovil e Mata Ladrões, ultrapassa a ribeira do Paião até chegar ao caminho vicinal que liga o Monte Mata Ladrões ao Monte da Relva de Cima, inflecte para nascente e acompanha o caminho em cerca de 400 m. A partir deste ponto toma orientação de sul numa extensão de 1200 m aproximadamente, com extremas nas Herdades de Mata Ladrões e Cabeço de Portas de Cima, ultrapassando a ribeira do Paião. Aqui, inflecte para poente, faz extrema com as Herdades de Cabeço de Portas de Cima, Cabeço de Portas de Baixo, Vale de Nobre e Barrada, passando a cerca de 400 m do marco trigonométrico denomindo «Nobre» até encontrar a linha de caminho de ferro, ultrapassando-a em 300 m; em seguida, inflecte para norte até chegar novamente à linha de caminho de ferro. Depois toma a direcção poente, faz extrema com as Herdades de Pêro Negro e Castelos e toma a direcção sul, fazendo extrema com as Herdades de Atafona e dos Castelos até chegar à ribeira de São Romão, acompanhando-a em cerca de 300 m e inflectindo para sul
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acompanha o caminho que liga o Monte de Atafona ao Monte das Casas Novas, numa extensão de 400 m; retoma depois a orientação nascente até encontrar o caminho que liga o Monte das Casas Novas ao Monte de Romeiras de Cima e fazendo extrema com as Herdades de Castelos e Casas Novas até encontrar a estrada municipal; continua com a orientação sul, fazendo extrema com as cou-relas do Pereirão e Foros do Baldio até ao ribeiro do Vale da Burra; aqui inflecte para poente, fazendo extrema com as Herdades de Morganhos e Vale da Asna até encontrar a ribeira de São Martinho, seguindo até à confluência da referida ribeira com os limites da freguesia de São Cristóvão, onde se inicia esta descrição.
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo;
b) Um representante da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Cabrela;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Cabrela;
e) Um representante da Assembleia de Freguesia de Nossa Senhora do Bispo;
J) Um representante da Junta de Freguesia de
Nossa Senhora do Bispo; g) Sete cidadãos eleitores, designados de acordo
com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei
n.° 11/82.
Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Aprovado em 11 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Mapa publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 40, de 22 de Janeiro de 1988.
e a nascente do Monte dos Hospitais, segue para norte pelas extremas das Herdades do Raimundo, Espadaneira, Espadaneirinha, Parreira e Hospitais até encontrar a ribeira do Espragal; acompanha a referida ribeira numa extensão de 1300 m, continuando com a mesma orientação até encontrar a estrada nacional n.° 114, ao quilómetro 152,300, seguindo com extremas pelas Herdades da Amendoeira, Murteira e Atalaia; passando a cerca de 400 m do marco trigonométrico denominado «Atalaia», até econtrar a ribeira da Freixeirinha; atravessando-a e fazendo extrema com a Herdade de Fonte de Portas e acompanhando o limite da freguesia do Ciborro até junto à extrema da Herdade do Pedrógão, passa a cerca de 150 m do marco trigonométrico denominado «Pedrógão». Neste ponto muda de orientação para poente, fazendo extrema com as Herdades do Pedrógão e com as courelas da Ca-neira, Foros da Mata e continua até encontrar o caminho vicinal que liga o Monte dos Varelas ao Monte da Mata Nova. Inflecte para sul, até encontrar a estrada nacional n.° 114, ao quilómetro 143,850; depois acompanha a estrada nacional n.° 114 no sentido sul, numa extensão de cerca de 800 m, inflectindo para poente, e acompanha o caminho vicinal que liga o Monte do Casão do Fortunato ao Monte Novo do Guardalim, passando a cerca de 50 m do marco trigonométrico designado «Guardalim»; depois inflecte para sul, fazendo extremas com as Herdades do Guardalim, Carvalheira e Figueira Brava, até encontrar o caminho que atravessa as Herdades do Portaleiro e do Açode da Rosa; neste ponto inflecte para poente, acompanhando este referido caminho numa extensão de cerca de 3000 m, com extremas nas Herdades do Portaleiro, Reinaldo e, passando em cerca de 50 m do marco trigonométrico denominado «Reinaldo», inflecte para sul, acompanhando o caminho vicinal que liga a Travessinhas (limite dos concelhos de Montemor-o-Novo e Vendas Novas), encontrando a ribeira de Canha; a partir deste ponto inflecte para nascente, fazendo limite entre os concelhos atrás referidos, numa extensão de cerca de 3100 m, a partir do qual segue a ribeira de Canha até ao extremo das Herdades da Espadaneira e Espadaneirinha, local onde se inicia esta descrição.
DECRETO N.° 75/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FOROS DE VALE DE FIGUEIRA NO CONCELHO DE MONTEMOR-O-NOVO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea f) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° É criada no concelho de Montemor-o--Novo a freguesia de Foros de Vale de Figueira.
Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
Tomando o ponto que serve de limite comum às actuais freguesias de Nossa Senhora do Bispo, Lavre e Cabrela, a poente do Monte da Parreira
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo;
b) Um representante da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Cabrela;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Cabrela;
e) Um representante da Assembleia de Freguesia de Nossa Senhora do Bispo;
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J) Um representante da Junta de Freguesia de
Nossa Senhora do Bispo; g) Sete cidadãos eleitores, designados de acordo
com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei
n.° 11/82.
Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Aprovado em 11 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Mapa publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 40, de 22 de Janeiro de 1988.
DECRETO N.° 76/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VALE DA PEDRA NO CONCELHO DO CARTAXO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° É criada no concelho do Cartaxo a freguesia de Vale da Pedra.
Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
Norte — freguesia do Cartaxo; Sul — Município da Azambuja; Nascente — freguesia de Valada; Poente — estrada nacional n.° 3, que dá continuidade à freguesia de Pontével.
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e.no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal do Cartaxo nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal do Cartaxo;
b) Um representante da Câmara Municipal do Cartaxo;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Pontével;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Pontével;
e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com o n.0' 2 e 3 do artigo 10.° da Lei 11/82.
Art." 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
Aprovado em 11 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
DECRETO N.° 77/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE P0CEIRÀ0 NO CONCELHO DE PALMELA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea./) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° É criada no concelho de Palmela a freguesia de Poceirão.
Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:
Confronta a norte com o concelho de Benavente e o concelho do Montijo, a sul com a freguesia da Marateca e a freguesia de Palmela, a nascente com a freguesia de Marateca e o concelho do Montijo e a poente com a freguesia de Pinhal Novo e o concelho de Alcochete.
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Palmela nomeará uma comissão instaladora constituída por:
o) Um representante da Assembleia Municipal de Palmela;
b) Um representante da Câmara Municipal de Palmela;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Marateca;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Marateca;
é) Um representante da Junta de Freguesia de Palmela;
f) Um representante da Assembleia de Freguesia de Palmela;
g) Sete cidadãos eleitores, designados de acordo com o n.°* 2 e 3 do artigo 10." da Lei n.° 11/82.
Art.0 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
Aprovado em 11 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Mapa publicado no Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 43, de 29 de Janeiro de 1988.
DECRETO N.° 78/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CASAS DO SOEIRO NO CONCELHO DE CELORICO DA BEIRA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° É criada no concelho de Celorico da Beira a freguesia de Casas do Soeiro.
Mapa publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 40, de 22 de Janeiro de 1988.
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Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte — vila de Celorico da Beira; A nascente — freguesia de Vide entre Vinhas; A sul — freguesia de Cortiço da Serra; A poente — freguesia de Vila Boa.
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Celorico da Beira nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Celorico da Beira;
b) Um representante da Câmara Municipal do Celorico da Beira;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de São Pedro de Celorico da Beira;
d) Um representante da Junta de Freguesia de São Pedro de Celorico da Beira;
e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com o n.°5 2 e 3 do artigo 10.° da Lei 11/82.
Art.0 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
Aprovado em 11 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Mapa publicado no Diário da Assembleia da República, 2.° série, n.° 39, de 7 de Março de 1986.
DECRETO N.° 79/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VILA FRANCA DA BEIRA NO CONCELHO DE OLIVEIRA DO HOSPITAL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° É criada no concelho de Oliveira do Hospital a freguesia de Vila Franca da Beira.
Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A sul, pela margem direita do reio Seia, desde a ponte do Buraco até à ponte do Salto.
Daqui em direcção ao poente, até ao primeiro caminho que dá acesso ao Outeiro da Burra, nas propriedades rústicas das Lapas, Donas Marinhas e Sobreirinho; daqui, pelo mesmo caminho do Outeiro da Burra, mais para o poente até à estrada nacional n.° 231-2, até ao quilómetro 26,4.
Ultrapassando a estrada nacional, estrada antiga, Ervedal da Beira-Vila Franca, até ao cruzamento que dá acesso ao caminho do Outeiro do Viso; daqui segue pelo caminho das Boiças até ao cruzamento da Cova da Lebre.
Continuando em direcção ao poente, entra no caminho que dá acesso ao Vale Carvalhinho, terminando na propriedade de herdeiros de Bernardo Marques Antunes. Com o mesmo rumo a poente, através das propriedades de herdeiros de Manuel Maia Ribeiro, António Rodrigues de Oliveira e António Escada, antinge a margem direita do ribeiro da Arca. Sempre na mesma direcção e tendo como limite a margem direita do citado ribeiro, chega ao pontão que dá ligação com o caminho para a Póvoa de São Cosme, no término da propriedade — Cerca.
Deste ponto e em direcção de poente para norte, entra no caminho do Vale da Flosa até ao cruzamento do caminho que dá para a povoação do Vale de Ferro, cruzamento este também conhecido pelo Largo do Senhor das Almas.
Deste cruzamento segue finalmente até ao cruzamento da Bucideira, que dá ligação para a Vila Franca e Seixas da Beira.
Partindo de norte para nascente, no cruzamento da Bucideira, segue a linha do limite da freguesia de Seixo da Beira, até à ponte do Buraco, a sul.
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital;
b) Um represéntente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Ervedal da Beira;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Ervedal da Beira;
e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.cs 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.
Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia
Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Aprovado em 11 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Mapa publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n." 39, de 17 de Março de 1986.
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DECRETO N.° 80/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE GRANHO NO CONCELHO DE SALVATERRA DE MAGOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° É criada no concelho de Salvaterra de Magos a freguesia de Granho.
Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
Norte — com a freguesia de Muge; Sul — com o Município de Coruche; Nascente — com o Município de Almeirim; Poente — com as freguesias de Glória do Ribatejo e Marinhais.
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos;
b) Um representante da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Muge;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Muge;
e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.05 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.
Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Aprovado em 11 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Mapa publicado no Diário da Assembleia da República, 2.° série, n.° 41, de 23 de Janeiro de 1988.
PROJECTO DE LES N.° 226/V
CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CANAS DE SENHORIM
A história municipalista de Canas de Senhorim remonta aos inícios da nacionalidade, tendo atravessado as eras sem perecer, não obstante as dificuldades com que deparou. São conhecidos os forais, de Sancho I, de 1186, e de Manuel I, em 1514, de que as populações se orgulham, e vieram, de geração em geração, constituindo factor de validação dos desejos locais, no sentido de manter ou reelevar a freguesia a concelho.
Após ter perdido o seu estatuto de sede de concelho em 1852, veio a recuperá-lo e conservá-lo até à chamada «Revolução da Janeirinha», perdendo-o, então, sem razões plausíveis.
Ao cabo de largas décadas, percorrido meio século de abandono sob o fascismo, chegada aos nossos dias sem ver concretizado o sonho acalentado pelos seus naturais como um caro objectivo comum.
O movimento para a restauração do concelho de Canas de Senhorim tem vindo ao longo dos últimos anos a pugnar junto dos órgãos de soberania pela criação do concelho.
Foi nesse sentido que o Grupo Parlamentar apresentou na III Legislatura o projecto de lei n.° 159/III e na legislatura passada o projecto de lei n.° 189/IV, que procuravam dar corpo legal aos justos anseios das populações de Canas de Senhorim.
A Assembleia da República não está, nem pode estar, tolhida pelo facto de ainda existir no universo legal uma aberração jurídica chamada lei quadro dos municípios, que visava conjunturalmente boicotar de forma descarada a criação de novos municípios. Importa que, em primeiro lugar, seja a Assembleia da República a contribuir para a legitimação dos interesses das popuações, que sendo perenes não devem ser fruto de maiorias inconsistentes e retrógradas. O PCP entende e defende que nada obsta à discussão e votação do presente projecto de lei, já que a lei que criasse o Município de Canas de Senhorim seria de igual valor constitucional ao da lei quadro de criação de municípios, pelo que esta não seria oponível àquela. Mesmo assim e tendo em vista remover definitivamente os obstáculos que a lei quadro cria à criação de novos municípios, o PCP apresenta nesta mesma data um projecto de lei de alterações dessa lei, designadamente para eliminar a disposição que condicona a criação de novos municípios à criação das regiões administrativas (disposição que, de facto, visava impedir a criação imediata de novos municípios) e também para permitir a dispensa dos requisitos previstos no artigo 4.° da lei quadro sempre que se verifiquem especiais circunstâncias de natureza histórica, social, económica, geográfica, demográfica, administrativa ou cultural que a justifiquem (o que, desde logo, viabiliza o Município de Canas de Senhorim, onde se verificam essas especiais circunstâncias de natureza histórica, social, económica e cultural).
Nestes termos, considerando as motivações e as especiais circunstâncias já referidas, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, visando novamente propor a (re)criação do Município de Canas de Senhorim, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É criado o Município de Canas de Senhorim na área do distrito de Viseu e com sede na vila de Canas de Senhorim.
Art. 2.° Tendo em vista os estudos indispensáveis à criação e institucionalização do Município de Canas de Senhorim, é criada, nos termos da lei, a comissão instaladora dessa autarquia.
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora referida no artigo 2.° tem a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e Cadastral;
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c) Um representante do Governo Civil de Viseu;
d) Um representante da Assembleia Municipal de Nelas;
e) Um representante da Câmara Municipal de Nelas;
f) Seis cidadãos designados pela Assembleia de Freguesia de Canas de Senhorim, representando as forças políticas que a integram;
g) Um representante de cada uma das seguintes organizações: comissões de trabalhadores de empresas laborando na área; comissões de moradores da área; associações de comerciantes; bombeiros; colectividades culturais, recreativas e desportivas.
2 — A comissão instaladora é constituída e entra em funções no prazo de 45 dias a contar da publicação da presente lei e deverá apresentar os seus trabalhos à Assembleia da República no prazo máximo de 120 dias.
Art. 4.° Compete, nomeadamente, à comissão instaladora do Município de Canas de Senhorim:
a) Estudar a área de jurisdição do Município de Canas de Senhorim, respeitando a vontade das populações respectivas;
b) Estudar a estrutura e limites das freguesias do Município de Canas de Senhorim;
c) Estudar as alterações que, virtualmente, sejam indispensáveis na definição da área administrativa dos municípios limítrofes.
Art. 5.° Para os fins consignados no artigo anterior será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério do Planeamento e da Administração do Territótio, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.
Assembleia da República, 15 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — João Amaral — Fernando Gomes — Jerónimo de Sousa — Ilda Figueiredo — Cláudio Percheiro.
PROJECTO DE LEI N.° 227/V CRIAÇÃO 00 MUNICÍPIO DE SAMORA CORREIA
1 — O PCP apresentou na legislatura anterior, com data de 29 de Abril de 1986, um projecto de lei para a criação do Município de Samora Correia, projecto que foi numerado com o n.° 192/IV. Ao reapresentar, neste momento, esse projecto de lei, o PCP reproduz todas as considerações que, na altura, produziu para justificar a criação desse Município, que eram as que constam do número seguinte.
2 — A freguesia de Samora Correia, com uma área de 327,86 km2, é um população de 8000 habitantes, situa-se no extremo sul do Ribatejo, a 35 km de Lisboa e a 12 km de Vila Franca de Xira.
Freguesia predominantemente rural, até aos anos sessenta, sofreu rápido incremento nas últimas três décadas com a construção da ponte sobre o Tejo em Vila Franca de Xira.
Este facto que por si só veio facilitar as ligações para o sul do País, fazendo sobressair o importante eixo que constitui a estrada nacional n.° 10 com o nó rodoviá-
rio de Porto Alto, veio também alterar a tendência exclusiva de implementação de indústrias na linha Lisboa--Santarém.
É a partir desta data, com a melhoria de estradas e com o desenvolvimento dos transportes rodoviários, associados à planura e disponibilidade de terrenos, que se começa a modificar a fisionomia e estrutura desta freguesia, pela implantação de empresas industriais e forte desenvolvimento urbano.
A freguesia de Samora Correia é hoje a de maior crescimento demográfico na década de 70, no valor de 46%.
Do conjunto significativo de lugares desta freguesia destaca-se o lugar de Porto Alto, cujo desenvolvimento industrial, comercial e habitacional é de todos conhecido.
O desenvolvimento urbano ordenado progride aceleradamente com um conjunto de urbanizações em fase de execução e de projecto, paralelamente a um vasto programa do Município nas zonas 4 e 16 do plano de urbanização da freguesia, cuja intervenção garantirá aos munícipes terrenos infra-estruturados a preços moderados.
Acresce ainda todo o processo em desenvolvimento para o ordenamento e reconversão de uma área de 70 ha, que constituirá um importante núcleo urbano e autónomo, dotado de todas as infra-estruturas necessárias, designado por Porto Alto Sul, que se prevê vir a ter um índice de ocupação que rondará os 10 000 habitantes.
Este núcleo terá como principal característica a sua relativa autonomia do Porto Alto Norte e de Samora Correia, pela grande linha separativa, constituída pela estrada nacional n.° 10 como via nacional e de função inter-regional.
Registe-se que a freguesia de Samora Correia dispõe, no conjunto das infra-estruturas básicas, de uma rede de abastecimento de água e respectivo equipamento com capcidade para 40 000 habitantes e de uma rede de esgotos que se prevê vir a ser remodelada por fases e que responderá às solicitações do futuro.
No sector escolar estão em funcionamento seis jardins-de-infância e o ensino primário conta já hoje com cerca de 800 alunos. Para responder ao seu crescimento acelerado foram construídos dois novos edifícios com dez salas de aula.
Para o ciclo preparatório e secundário, com os seus já 560 alunos, dispõe-se de terreno para construir uma escola do tipo C + S (ciclo-(-secundário).
O crescimento industrial faz-se, de forma progressiva e ordenada, em zona industrial prevista no plano da urbanização da freguesia. Conta-se já com um largo conjunto de empresas de pequena e média dimensão, cuja importância económica para a área é assinalável.
A freguesia dispõe de um parque industriai em fase de construção.
No sector primário dispõe-se de um conjunto importante de pequenas, médias e grandes explorações agrícolas, com vastas áreas de boas terras de regadio e sequeiro, uma vasta área florestal e ainda um importante sector de criação de gado.
No plano social a freguesia conta hoje com uma creche, centro médico e centro de dia para idosos.
No campo cultural, recreativo e desportivo a população é apoiada por um conjunto de colectividades, cujas acções e actividades lhe são dirigidas.
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A freguesia de Samora Correia foi sede de concelho de 1510 a 1836, data em que foi extinta, conjuntamente com centenas de outras, resultante de novo ordenamento administrativo do território nacional.
Este facto afastou os serviços administrativos oficiais da sua área, trazendo prejuízos à população, que sempre aspirou à restauração do concelho de Samora Correia.
À media que a freguesia foi ganhando importância foi crescendo essa aspiração.
3 — É sabido que no que respeita à criação de novos municípios existe na ordem jurídica portuguesa uma lei que constitui uma verdadeira aberração. Trata-se da Lei n.° 142/85, proposta e aprovada na altura do governo PS/PSD, por estes dois partidos não com o objectivo de permitir a criação de novos municípios, mas precisamente para impedir essa criação.
O PCP entende e defende que nada obsta à discussão e votação do presente projecto de lei, já que a lei que criasse o Município de Samora Correia seria de igual valor constitucional ao da lei quadro de criação dos municípios, pelo que esta não seria oponível àquela.
Mesmo assim e tendo em vista remover definitivamente os obstáculos que a lei quadro cria à criação de novos municípios, o PCP apresenta nesta mesma data um projecto de lei de alterações dessa lei, designadamente para eliminar a disposição que condiciona a criação de novos municípios à criação das regiões administrativas (disposição que, na prática, visava impedir a criação imediata de novos municípios) e também para permitir a dispensa dos requisitos previstos no artigo 4.° da lei quadro sempre que se verifiquem especiais circunstâncias de natureza histórica, social, económica, geográfica, demográfica, administrativa ou cultural que a justifiquem (o que, mesmo que não se verificassem os requisitos da Lei n.° 142/85, viabiliza desde logo o Município de Samora Correia, onde se verificam essas especiais circunstâncias de natureza histórica, económica, social e administrativa da expansão demográfica).
4 — Nestes termos, considerando as motivações e as especiais circunstâncias já referidas, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, visando novamente propor a criação do Município de Samora Correia, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° — Tendo em vista os estudos necessários à criação e institucionalização do Município de Samora Correia, é criada a comissão instaladora desta autarquia.
Art. 2.° — 1 — A comissão instaladora referida no artigo 1.° terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério do Planeamento e da Administração do Território;
b) Um representante do Instituto Geográfico e Cadastral;
c) Um representante do Governo Civil do Distrito de Santarém;
d) Dois representantes da Câmara Municipal de Benavente;
e) Dois representantes da Assembleia Municipal de Benavente;
f) Cinco cidadãos designados pela Assembleia de Freguesia de Samora Correia, representantes das diversas forças que a integram;
g) O presidente da Junta de Freguesia de Samora Correia.
2 — A presente comissão será constituída e entrará em funções no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da lei.
3 — A comissão funcionará na sede da Junta de Freguesia de Samora Correia.
Art. 3.° Compete à comissão instaladora do Município de Samora Correia:
a) Estudar a área de jurisdição do novo Município;
b) Estudar a divisão do novo Município em freguesia;
c) Estudar as alterações eventualmente necessárias na área administrativa do concelho de Benavente;
d) Estudar a categoria das povoações do futuro do Município de Samora Correia;
e) Propor ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território e à Câmara Municipal de Benavente todas as diligências necessárias à criação e institucionalização do Município de Samora Correia.
Art. 4.° — A comissão instaladora apresentará à Assembleia da República os trabalhos preparatórios com vista às iniciativas legislativas necessárias à criação do Município e à sua divisão em freguesias.
Assembleia da República, 19 de Abril de 1988 — Os Deputados, do PCP: Álvaro Brasileiro — Jerónimo de Sousa — Ilda Figueiredo — João Amaral — Cláudio Percheiro.
PROPOSTA DE LEI N.° 47/V
AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR A LEI N.° 46Í77. 0E 8 DE JULHO (LEI DE DELIMITAÇÃO DOS SECTORES)
Exposição de motivos
1 — Nos termos da alínea y) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, é da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República a definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos, nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.
Tal matéria veio a ser regulada pela Lei n.° 46/77, de 8 de Julho.
Com a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, acto de extraordinário impacte no nosso futuro colectivo, os pressupostos em que a legislação agora em vigor assentaram estão, naturalmente, ultrapassados.
A adesão de Portugal exige e postula a revisão da lei de delimitação de sectores, no sentido de libertar o nosso tecido económico de entraves legais não justificáveis à livre iniciativa empresarial.
Está o Governo consciente da necessidade urgente de promover, também a este nível, as reformas que se impõem, por forma a dotar a economia nacional das mesmas condições e dos mesmos meios de que dispõem os restantes Estados membros daquele que vai ser, em 1992, o grande mercado interno, na defesa do princípio da coesão económica e social da Comunidade.
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II SÉRIE — NÚMERO 67
2 — Nos termos don." 1 do artigo 5.° daquela lei, ficou vedado a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza o acesso as indústrias de armamento, de refinação de petróleo, petroquímica de base, siderúrgica, adubeira e cimenteira.
Posteriormente e no uso da autorização legislativa constante da Lei n.° 11/83, de 16 de Agosto, o Decreto-Lei n.° 406/83, de 19 de Novembro, veio permitir o acesso de empresas privadas e de outras entidades da mesma natureza às indústrias adubeira e cimenteira.
A integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia e a progressiva internacionalização da economia nacional obrigam, cada vez mais, a posicionar a indústria portuguesa num contexto que excede largamente as fronteiras nacionais.
Assim sendo, o disposto na Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, constitui limitação inaceitável do ponto de vista de viabilidade económica e do desenvolvimento da indústria de refinação de petróleo, petroquímica de base e siderúrgica, pois impede a constituição de novas empresas e mesmo o desenvolvimento, em cooperação com entidades privadas, de actividades já existentes.
Entende pois o Governo que não se justifica, a nenhum título, a manutenção das indústrias acima mencionadas entre os sectores vedados a entidades privadas.
3 — Igualmente se considera oportuno abrir a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza algumas actividades actualmente vedadas pelas alíneas a), b), e), f) e g) do n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 46/77, dando, deste modo, cumprimento ao previsto no Programa do Governo.
Estão neste caso os serviços de produção e distribuição de gás e electricidade para consumo público, os serviços de telecomunicações complementares à rede básica e os serviços de valor acrescentado, nos termos a definir na lei de bases das telecomunicações, os transportes aéreos regulares realizados no continente e os transportes colectivos urbanos de passageiros nos principais centros populacionais, em termos a definir na lei de bases dos transportes.
Quanto às actividades que se mantêm vedadas à iniciativa privada considera-se necessário permitir a sua exploração ou gestão em regime de concessão por entidades privadas, por forma a adequar essa mesma gestão às exigências decorrentes da integração das Comunidades Europeias, acautelando assim a sua viabilidade num mercado concorrencial e salvaguardando o interesse público que subjaz a estes serviços.
No respeitante às actividades de telecomunicações e de transporte aéreo regular que mantêm vedadas, considera o Governo conveniente a introdução de uma disposição na Lei n.° 46/77 que, genericamente, permita o seu exercício por empresas de economia mista controlada, solução de que, aliás, já existe um exemplo, ao abrigo da disposição excepcional da parte final do artigo 8.° da referida lei — a Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A.
De facto, é de todo o interesse a participação de capitais privados, uma vez garantida a maioria de capital público e, portanto, a permanência das empresas no sector público, quer pela diversificação das fontes de financiamento que daí advêm, quer pelo reforço de algumas regras da gestão privada na actuação empresarial.
4 — O serviço público de transportes ferroviários deve permanecer vedado. No entanto, entende o Governo ser aconselhável abrir às empresas privadas ou entidades da mesma natureza o transporte efectuado nas linhas e ramais que venham a ser libertados daquele serviço público, muito embora seja de prever que as iniciativas dominantes poderão surgir da parte das autarquias locais.
5 — Por último, salienta-se o facto de o n.° 3 do artigo 4.° da Lei n.° 46/77 não ter, actualmente, razão de ser, pois as empresas publicas de transportes marítimos — a Companhia Nacional de Navegação (CNN) e a Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos (CTM) — encontram-se em fase final de liquidação. A única excepção é a SOCARMAR, E. P., que efectua igualmente tráfego marítimo costeiro nacional, o qual, no entanto, não constitui o objecto principal da referida empresa.
Daí que se considere necessário revogar o referido preceito, atenta a sua desnecessidade. Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° — 1 — É o Governo autorizado a alterar a redacção dos artigos 4.° e 5.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, no sentido de abrir a entidades privadas e a outras entidades da mesma natureza:
a) A produção, transporte e distribuição da energia eléctrica para consumo público;
b) A produção e distribuição de gás, para consumo público;
c) Os serviços complementares de telecomunicações e, bem assim, os serviços de telecomunicações de valor acrescentado;
d) Os transportes aéreos regulares interiores;
e) Os transportes ferroviários que não sejam explorados em regime de serviço público;
J) Os transportes colectivos urbanos de passageiros, nos principais centros populacionais;
g) As indústrias petroquímicas de base, siderúrgica e de refinação de petróleos.
2 — É o Governo autorizado a alterar a redacção do artigo 4.° da mesma lei, no sentido de permitir que as actividades de telecomunicações e de transporte aéreo regular, não referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1, possam ser exercidas por empresas de capitais maioritariamente públicos, bem como a revogar o n.° 3 da mesma disposição.
3 — É o Governo autorizado a alterar a redacção do artigo 8.° e o n.° 2 do artigo 9.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, no sentido de permitir a exploração ou gestão das actividades referidas nos artigos 4.° e 5.°, em regime de concessão, por entidades privadas.
Art. 2.° — A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1988. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Eurico de Melo. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Oliveira Martins. — O Ministro da Indústria e Energia, Mira Amaral.
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