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Quarta-feira. 27 de Abril de 1988

II Série — Número 68

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Projectos de lei (nos. 90/V, 225/V e 228/V a 231/V):

N.° 90/V (sobre baldios):

Propostas de emenda e de aditamento (apresentadas pelo PSD)............................... 1266

N.° 225/V (sobre baldios): Proposta de emenda (apresentada pelo PRD)... 1266

N.° 228/V — Publicação e difusão de sondagens e

inquéritos de opinião (apresentado pelo PS)...... 1266

N.° 229/V — Criação da Reserva Natural das Serras de Santa Justa, Pias e Castiçal, dos concelhos de Valongo, Gondomar e Paredes (apresentado por

Os Verdes)..................................... 1268

N.° 230/V — Autonomia das universidades (apresentado pelo PS).................................. 1270

N.° 231/V — Consultas directas aos cidadãos eleitores

a nível local (apresentado pelo PS).............. 1280

Propostas de lei (n.« 48/V e 49/V):

N.° 48/V — Subsídio ao funcionalismo público na Região Autónoma da Madeira (apresentada pela

Assembleia Regional da Madeira)................ 1286

N.° 49/V — Concede ao Governo autorização para legislar sobre a desafectação ou devolução dos bens e direitos que, pela extinção dos organismos corporativos dependentes do antigo Ministério da Economia, transitam para a titularidade de organismos de coordenação económica, institutos públicos e empresas públicas ....................................... 1287

Ratificações (n.° 19/V e 20/V):

N.° 19/V — Requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a apreciação, pela Assembleia, do Decreto-

-Lei n.º 106/88, de 31 de Março............... 1287

N.° 20/V — Requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a apreciação, pela Assembleia, do Decreto--Lei n.° 108/88, de 31 de Março ............... 1287

Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família:

Relatório dos trabalhos da Comissão relativo aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 1988 .... 1288

Grupo Parlamentar do PCP:

Avisos relativos à exoneração e à nomeação de um secretário auxiliar do Gabinete de Apoio......... 1288

Grupo Parlamentar de Os Verdes:

Avisos relativos à exoneração e à nomeação de um secretário auxiliar do Gabinete de Apoio......... 1288

Pessoal da Assembleia da República:

Aviso relativo à nomeação, em regime de substituição, do chefe da Repartição de Pessoal ......... 1288

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Il SÉRIE — NÚMERO 68

PROJECTO DE LEI N.° 90/V

SOBRE BALDIOS Proposta de emenda

Artigo 1.° — 1 — .............................

2— .........................................

3 — Quando o Estado intervém na gestão ou co--gestão dos baldios, designadamente [...]

Assembleia da República, 26 de Abril de 1988. — Os Deputados do PSD: Roleira Marinho — Soares Costa-J— Carlos Duarte Oliveira — João Maçãs — Francisco Silva — Manuel Cardoso.

Proposta de emenda

Art. 2.° — 1 — ...............................

2 — Por proposta das respectivas juntas de freguesia, as assembleias de freguesia poderão delegar a gestão dos baldios em utentes destes.

3 —.........................................

Assembleia da República, 26 de Abril de 1988. — Os Deputados do PSD: Roleira Marinho — Soares Costa — Carlos Duarte Oliveira — João Maçãs — Francisco Silva — Manuel Cardoso.

Proposta de aditamento

Art. 5.° — 1 — Quando os baldios sejam usados e fruídos, comunitariamente, por mais que uma freguesia, a sua administração [...]

Assembleia da República, 26 de Abril de 1988. — Os Deputados do PSD: Roleira Marinho — Soares Costa — Carlos Duarte Oliveira — João Maçãs — Francisco Silva — Manuel Cardoso.

PROJECTO DE LEI N.° 225/V SOBRE BALDIOS Proposta de emenda Artigo 4.°

No corpo do artigo 4.°, n.° 1, onde se lê «Têm legitimidade para anular os actos [...]» deverá passar a ler-se:

Art. 4.° — 1 — Têm legitimidade para pedir a anulação dos actos ou negócios jurídicos [...]

O Deputado do PRD, Rui Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 228/V

PUBLICAÇÃO E DIFUSÃO DE SONDAGENS E INQUÉRITOS DE OPINIÃO

Exposição de motivos

As sondagens de opinião constituem um moderno instrumento de conhecimento da opinião pública, cuja validade se foi progressivamente impondo na sociedade contemporânea.

De natural e evidente interesse para os responsáveis políticos, a publicação de sondagens através da imprensa, da rádio e da televisão é também acompanhada com atenção pela generalidade dos cidadãos, constituindo um elemento de informação extremamente importante. A multiplicação destas operações no nosso país, abrangendo todos os aspectos da vida politica — cota de popularidade de políticos e órgãos de soberania, influência dos partidos políticos, intenção de voto dos cidadãos, etc.—, transformou as sondagens de opinião em verdadeiras instituições da vida política que ninguém parece dispensar.

As sondagens tornaram-se, portanto, verdadeiros acontecimentos políticos, cujos resultados podem influenciar um movimento ou uma eleição. Este aspecto implica que as sondagens de opinião destinadas a publicação devam ser irrepreensíveis e acima de qualquer suspeita.

Infelizmente, nestes últimos anos, as interrogações e as dúvidas sobre as condições de realização de sondagens de opinião em Portugal e a validade das interpretações dos resultados têm vindo a comprometer, e mesmo a pôr em causa, a sua credibilidade.

Com a intenção de dar resposta a estas inquietações, que já ocuparam parte significativa do debate em períodos eleitorais, promovemos uma série de contactos com personalidades ligadas à realização de sondagens de opinião e órgãos de comunicação social, tendo sido possível seleccionar duas ideias chave que nos parecem sintetizar o diagnóstico da situação actual e justificam a solução legislativa proposta:

A primeira é a de que se torna necessário defender o cidadão contra os abusos e manipulações, garantindo-lhe que os resultados das sondagens têm rigor científico e que as técnicas de disciplina foram escrupulosamente seguidas;

A segunda é a de que se afigura inútil, ineficaz e, sob alguns aspectos, nefasta a proibição da publicação de sondagens em períodos eleitorais, proibição que só se aplica à publicação e não à realização de sondagens.

Desses contactos e apesar da variedade de opiniões quanto ao valor das sondagens na vida política, foi ainda possível apurar uma notável concordância de pontos de vista quanto à necessidade urgente de dar resposta à primeira questão, estabelecendo um conjunto de regras obrigatórias para todos os que realizam e difundem sondagens de opinião, único modo de defender o cidadão e dignificar as sondagens.

Pareceu ainda indispensável que, para além das normas expressamente consignadas na lei, se deveria atribuir a um organismo, que designámos por autoridade fiscalizadora, competências para fiscalizar o modo

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como são feitas e publicadas as sondagens em Portugal, procurando assegurar o seu rigor e objectividade. E, entre criar um novo organismo, à semelhança do que existe noutros países, ou atribuir essas funções a um já existente, optou-se pela segunda hipótese, atribuindo-se essas responsabilidades ao Conselho de Imprensa, que intervirá numa primeira fase avaliando o rigor e a objectividade das sondagens publicadas, deixando aos tribunais judiciais competentes o julgamento das infracções cometidas.

Deste modo ficarão dignificadas as sondagens e protegidos os cidadãos das insuficiências técnicas ou mesmo de manipulações na realização de sondagens e na apresentação parcial ou abusiva dos resultados.

No que se refere à segunda questão, as opiniões são mais diversas e a questão mais delicada, por se tratar da publicação de sondagens em períodos eleitorais, onde se tornam mais evidentes os perigos das sondagens viciadas ou onde se pode discutir a legitimidade das pressões sobre a opinião a que as sondagens podem conduzir. No entanto, pode afirmar-se que é largamente maioritária a ideia de que a proibição que actualmente vigora é não só inútil como nefasta, entre outras, pelas seguintes razões:

As sondagens são hoje reconhecidas como um meio útil de informação e a prova é o número crescente de sondagens feitas em todos os domínios. Interditar a sua publicação numa altura em que a sua utilidade é maior e a sua necessidade mais sentida é um contra-senso e será continuar a privar os cidadãos de um elemento esclarecedor e aclarador da sua reflexão;

A interdição leva à consequente permissão de comentar ou afirmar a opinião dos Portugueses sem risco de desmentido. Será desejável substituir a publicação do resultado de sondagens pelo rumor, pelo boato, quantas vezes sem fundamento?

Será legitimo privar a generalidade dos cidadãos do resultado de sondagens, quando se sabe que estas continuam a ser realizadas e os seus resultados ficam no conhecimento de uma reduzida elite que os usa a seu bel-prazer?

Como se sabe, na prática, a proibição é ineficaz. Em todas as campanhas eleitorais se fala das «sondagens espanholas» e a permeabilidade das fronteiras e a tendência universalizante da informação reduzem a nada a interdição.

Em suma, a abertura que se propõe consubstancia--se no binómino mais liberdade-maior responsabilidade, articulando essa abertura com a exigência de regras estabelecidas na lei e a garantia de uma autoridade fiscalizadora na procura de um equilíbrio que é fundamental manter em beneficio da democracia.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Objecto e âmbito

1 — A presente lei regula o regime de sondagens e inquéritos de opinião destinados a publicação e difusão cujo objecto se relacione directa ou indirectamente

com a realização de actos eleitorais para os órgãos de soberania, das regiões autónomas ou das autarquias locais e ainda para o Parlamento Europeu.

2 — As operações de simulação de voto realizadas a partir de sondagens e inquéritos de opinião são abrangidas pelas disposições da presente lei.

Artigo 2.° Ficha técnica

A publicação e difusão de toda a sondagem definida no artigo 1.° deve ser acompanhada de uma ficha técnica da responsabilidade do organismo que a efectuou, da qual constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do organismo que realizou a sondagem;

b) Identificação do comprador;

c) Número de pessoas inquiridas;

d) Data ou datas em que tiveram lugar os inquéritos;

e) Percentagem de inquiridos que não respondeu a cada uma das perguntas;

f) Método utilizado para a selecção da amostra;

g) Métodos sucessivos de escolha dos indivíduos inquiridos, designadamente itinerário e escolha no lar;

h) Número de indivíduos da população que a amostra representa.

Artigo 3.° Depósito

1 — No dia da entrega à entidade adquirente da sondagem ou inquérito destinado a publicação ou difusão, o organismo que a efectuou deve proceder ao seu depósito junto da entidade competente para assegurar o cumprimento do regime previsto na presente lei.

2 — O depósito da sondagem será acompanhado de uma ficha técnica onde constarão obrigatoriamente:

a) Os elementos referidos no artigo 2.°;

b) O objecto da sondagem;

c) O método de escolha das pessoas interrogadas;

d) O método de escolha e composição da amostra;

e) O texto integral das questões colocadas;

f) A proporção das pessoas que não responderam a nenhuma questão;

g) Os limites de interpretação dos resultados publicados;

h) A margem de erro associada a cada ventilação; /) Os coeficientes de correcção utilizados.

Artigo 4.° Dever de colaboração

O organismo que realizou a sondagem ou inquérito deve colocar, sempre que solicitado, à disposição da autoridade fiscalizadora todos os documentos e processos na base dos quais a sondagem foi publicada ou difundida.

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Artigo 5.°

Obrigatoriedade de publicação

A autoridade fiscalizadora pode ordenar a publicação, por aqueles que procederam à publicação ou difusão de uma sondagem ou inquérito, dos elementos referidos no artigo 3.° ou de alguns de entre eles.

Artigo 6.°

Autoridade fiscalizadora

A autoridade Fiscalizadora competente para verificar as condições de realização das sondagens e inquéritos e de rigor e objectividade na publicação dos seus resultados, nos termos definidos pela presente lei, é o Conselho de Imprensa.

Artigo 7.°

Regra de concorrência

A autoridade fiscalizadora assegurará que as entidades ou organismos que realizem sondagens destinadas a ser publicadas ou difundidas não procedam por acções concertadas, convenções, entendimentos expressos ou tácitos que tenham como intenção ou procurem ter como efeito impedir ou restringir a mesma actividade a outros organismos.

Artigo 8.° Inscrição

Nenhum organismo pode realizar sondagens e inquéritos destinados a serem publicados ou difundidos se não estiver inscrito para o exercício dessa actividade junto da autoridade fiscalizadora.

Artigo 9.°

Poderes de verificação

A autoridade fiscalizadora dispõe da faculdade de verificar se as sondagens e inquéritos foram realizados em conformidade com a lei e com os regulamentos aplicáveis.

Artigo 10."

Obrigatoriedade de rectificação

Os órgãos de informação que publicarem ou difundirem qualquer sondagem com violação das disposições da presente lei ou ainda alterando o significado dos resultados obtidos são obrigados a publicar com a mesma relevância as correcções exigidas pela autoridade fiscalizadora, devendo dar cumprimento a essa obrigação na publicação seguinte após a notificação daquela exigência.

Artigo 11.° Infracções

Será punido com prisão de seis meses a dois anos ou multa de 1 000 000$ a 10 000 000S:

a) Quem tiver publicado ou difundido uma sondagem ou inquérito que não seja acompanhado de um ou mais dos elementos previstos no artigo 2.°;

b) Quem tiver publicado ou difundido uma sondagem ou inquérito acompanhado de indicações e elementos falsos;

c) Quem não tiver respeitado as obrigações estabelecidas no artigo 3.°;

d) Quem, para a realização das sondagens e inquéritos, violar o disposto nesta lei;

e) Quem se recusar a publicar as rectificações exigidas pela autoridade fiscalizadora.

Artigo 12.° Publicação das decisões judiciais

As decisões judiciais relativas às infracções previstas e puníveis pelo disposto no artigo anterior serão obrigatoriamente publicadas ou difundidas pelos que publicaram ou difundiram a sondagem ou inquérito violando o preceituado na presente lei.

Artigo 13.° Tribunais competentes

Compete aos tribunais judiciais competentes, nos temos gerais do direito, julgar todos os efeitos decorrentes da aplicação desta lei.

Artigo 14.°

Disposições especiais aplicáveis em períodos eleitorais

Nos sete dias que antecedem o dia das eleições e até ao fecho das urnas é proibido, por qualquer meio, a publicação e difusão, a previsão ou o comentário de todas as sondagens ou inquéritos de opinião.

Artigo 15.° Norma revogatória

Ficam revogados os artigos 50.° do Decreto-Lei

n.° 319-A/76, de 3 de Maio, 51.° do Decreto-Lei

n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, e 60.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.

Os Deputados do PS: Armando Vara — José Sócrates — Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.° 229/V

CRIAÇÃO OA RESERVA NATURAL DAS SERRAS DE SANTA JUSTA. PIAS E CASTIÇAL, DOS CONCELHOS DE VALONGO, GONDOMAR E PAREDES.

A área montanhosa formada pelas serras de Santa Justa, Pias e Castiçal integra um conjunto de valores naturais e culturais apreciável, cuja preservação é imperiosa.

A zona abrangida compreende mais de 3000 ha de formação xistosa, em boa parte coberta de florestas, que ultimamente têm vindo a sofrer cortes e posterior substituição por monoculturas intensivas à base de

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pinheiro e eucalipto. Como acidentes naturais mais relevantes cabe referir os rios Ferreira e Sousa e os «picos» das três serras, cuja altitude varia entre os 324 m e os 385 m.

A fauna é variada e incluiu espécies de grande valor ecológico, algumas das quais em processo de extinção, como o açor (Acipiter gentilis), a lontra (Lutra lutra), a salamandra preta (Ch-oglossa lusitanica), entre largas dezenas de aves, mamíferos, répteis, peixes, anfíbios e insectos.

A flora, para além das espécies tradicionais da floresta portuguesa, inclui algumas pteridófitas que apenas ali se podem encontrar, no que respeita ao território de Portugal continental, as quais necessitam de ser protegidas como raridades que são.

São de relevar também interessantes aspectos dos pontos de vista histórico, etnográfico, geológico e paleontológico.

A juntar a todas estas razões há o facto de esta região se situar na área do Grande Porto, onde a pressão urbanística ameaça invadir esta área natural, cuja existência é vital para o equilibrio ecológico e o bem--estar dos habitantes de toda a vasta zona urbana do Porto.

Tendo consciência de que a criação da referida reserva natural corresponde aos anseios da população e das autarquias envolvidas, os deputados abaixo assinados, do Partido Ecologista Os Verdes, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Criação e objectivos

1 — É criada a Reserva Natural das Serras de Santa Justa, Pias e Castiçal, abrangendo parte dos concelhos de Valongo, Gondomar e Paredes, cujos limites provisórios são os seguintes:

Desde a confluência da ribeira de Bustelo com o rio Sousa, o limite da Reserva Natural segue pela margem esquerda do rio Sousa, por urna linha paralela ao curso de água e distante deste 20 m;

Junto à Senhora do Salto, a linha de delimitação contorna o logradouro, seguindo por um arco de circunferência com raio de 250 m e centro na Capela, até encontrar de novo o limite anteriormente indicado;

Na ponte das Conchadas, o limite segue pela estrada em direcção a Gens;

Contorna Gens, pelo norte, seguindo por um arco de circunferência de raio 500 m e centro no cruzamento da estrada de Gens com a estrada para Salgueira;

Continua pela estrada, em direcção a Ferreirinha, que contorna, por um arco de circunferência de 250 m de raio e centro na Capela de Ferreirinha;

Segue, depois, pela margem direita do rio Ferreira, por uma linha paralela ao curso do rio e distante deste 50 m, até encontrar, em Portela do Carvalhal, um arco de circunferência com 600 m de raio e centro na ponte velha de Belói;

Segue por esse arco de circunferência, até ao caminho vicinal, que passa a nascente do limite de Gandra, perto da ribeira de Silveirinhos;

Segue por esse caminho, contornando Gandra, Passal, São Pedro da Cova e Outeiro dos Foguetes, até encontrar a estrada nacional n.° 209;

Daqui segue, conforme assinalado na carta, por um caminho vicinal que contorna Ervedosa, até atingir a estrada de D. Miguel;

Segue cerca de 200 m pela estrada de D. Miguel, passando depois a seguir por um caminho vicinal que contorna Gardais e Seixo;

Segue pelo caminho vicinal das Águas Férreas, ' até ao limite do concelho de Gondomar e Valongo;

Segue pelo limite do concelho de Valongo, até à estrada nacional n.° 209;

Segue pela estrada nacional n.° 209, até ao caminho vicinal que começa junto ao ramal de acesso ao Alto da Santa Justa;

Segue por este caminho, até atingir de novo a estrada nacional n.° 209;

Segue um pouco pela estrada nacional n.° 209, até à curva de 180° anterior à descida para Valongo;

Nesta curva, abandona a estrada nacional, para seguir por um caminho carreteiro que segue a meia encosta, perto da cota dos 150 m, e contorna o Alto da Ilha e o Bairro dos Grilos;

Quando aquele caminho atinge a linha de água denominada «Águas Férreas», segue por uma linha a poente das Águas Férreas, distante desta linha de água 50 m e paralela à mesma;

Ao atingir o ribeiro denominado «rio Simão», segue pela sua margem esquerda, por uma linha paralela ao curso do rio e distante deste 50 m;

Ao atingir a ponte do caminho para Couce, o limite da Reserva Natural segue por uma linha recta que passa sobre o Alto do Castelo e termina no rio Ferreira a cerca de 200 m da ponte ferroviária;

O limite segue pela margem direita do rio Ferreira até à ponte ferroviária;

Segue, para nascente, pela ponte e pela linha do caminho de ferro, até encontrar o caminho carreteiro que contorna as entulheiras das pedreiras de lousa;

Contorna as entulheiras das pedreiras de lousa, até encontrar, em Fervença, a estrada municipal n.° 610;

Segue pela estrada municipal n.° 610, em direcção a Póvoas, que contorna, continuando em direcção a Bustelo, que contorna igualmente, em ambos os casos pelo limite da urbanização, a poente;

Na ponte sobre a ribeira de Bustelo, o limite da Reserva Natural segue pela margem esquerda da ribeira, por uma linha paralela ao curso de água e distante desta 50 m, até atingir o rio Sousa.

2 — A criação da Reserva Natural das Serras de Santa Justa, Pias e Castiçal, visa a conservação, defesa e protecção do ecossistema delimitado.

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Artigo 2.° Comissão instaladora

A elaboração do estatuto da Reserva Natural compete a uma comissão instaladora, composta por um elemento de cada uma das seguintes entidades:

á) Serviço Nacional de Parques e Reservas;

b) Câmaras Municipais de Valongo, Gondomar e Paredes;

c) Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquí-colas;

d) Comissão de Planeamento da Região Norte; é) Departamento de Zoologia e Botânica da Universidade do Porto;

J) Núcleo de Acção Cultural de Valongo — NACVAL;

g) Associações de defesa do ambiente existentes na região, consideradas no âmbito da Lei das Associações de Defesa do Ambiente;

h) Organizações de agricultores com representatividade na região.

Artigo 3.° Competência

Constitui tarefas da comissão instaladora apresentar uma proposta com vista à delimitação, organização e utilização definitivas da Reserva, no quadro da presente lei.

Artigo 4.° Regulamentação

O Governo, mediante decreto-lei e tendo em conta as propostas referidas no artigo 1.°, procederá, no prazo de 30 dias, à aprovação dos limites da Reserva Natural, implementará as medidas necessárias à sua conservação e defesa e regulamentará a sua organização e utilização.

Artigo 5.° Tomada de posse

Os titulares dos órgãos de gestão definitivos da Reserva Natural das Serras de Santa Justa, Pias e Castiçal, dos concelhos de Valongo, Gondomar e Paredes, tomarão posse até 30 dias após a publicação do decreto-lei a que se refere o artigo anterior.

Assembleia da República, 20 de Abril de 1988. — Os Deputados de Os Verdes: Maria Santos — Herculano Pombo.

PROJECTO DE LEI N.° 230/V

AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES Exposição de motivos

1 — As universidades portuguesas conheceram, desde os anos 70, um importante crescimento. Tal se revela hoje tanto através do número de docentes e estudan-

tes, como pelo próprio número de universidades, de faculdades, de institutos e outras unidades de docência e investigação.

Este crescimento, globalmente positivo para o desenvolvimento e a modernização da sociedade, não deixou de encontrar problemas de diversa ordem, desde as carências de instalações e do corpo docente, até às dificuldades de gestão e organização.

2 — Por outro lado, as profundas transformações sociais, políticas e económicas ocorridas em Portugal desde 1974 tiveram importantes consequências na vida das universidades, o que também tinha acontecido, antes disso mas em menor escala, desde o princípio dos anos 70, com várias medidas e reformas do sistema educativo.

3 — Com a criação das universidades novas, com a legislação de 1977 e com as mudanças políticas ocorridas, designadamente a fundação do regime democrático, um dos aspectos que mais se evidenciou foi um relativo alargamento da autonomia universitária. Paralelamente, aumentou a diversidade das situações administrativas, pedagógicas e científicas em que se encontram as universidades, as faculdades e outros institutos e escolas superiores.

Todavia, o actual regime de autonomia institucional é ainda demasiadamente dependente da administração central e do Governo, o que é sobretudo chocante em matérias pedagógicas, científicas e culturais, nas quais as universidades são ou deveriam ser suficientemente capazes e competentes. Do ponto de vista administrativo e financeiro, também as dependências das universidades são excessivas e constituem geralmente obstáculos à eficácia e à modernização das instituições.

4 — Esta situação não escapou aos interessados, sejam políticos, universitários, técnicos, empresários ou intelectuais. Assim é que se iniciou, há alguns anos, um real debate sobre o significado, o conteúdo e as formas de autonomia universitária, e foram emergindo propostas e projectos para a sua redefinição global. A Universidade de Coimbra, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e outras escolas ilustraram--se, nesse debate, tornando públicas as suas reflexões e as suas propostas.

5 — O problema acabaria por chegar a sensibilizar a Assembleia da República, os grupos parlamentares e o Governo, que têm vindo a debater também a questão da autonomia universitária. Na última legislatura, foram apresentados vários projectos e uma proposta de lei, e tudo se preparava para se iniciar um debate nacional. A dissolução do Parlamento veio interromper o processo, que agora se pretende retomar.

6 — Os projectos que haviam sido apresentados tinham vários aspectos em comum, incluindo a redacção de alguns artigos e parágrafos. A esta convergência parcial não escapou também o projecto do Grupo Parlamentar do Partido Socialista. Com efeito, todos os projectos decorriam do debate e da reflexão que se vêm realizando há alguns anos. Os problemas da autonomia universitária (da sua definição, do seu funcionamento e da sua insuficiência) foram geralmente reconhecidos e por quase todos sentidos. Por isso eram vastas as zonas de contacto e as semelhanças entre os vários projectos, que traduzem um relativo consenso quanto à vontade de melhor definir, alargando-o, o âmbito da autonomia universitária. O presente projecto

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retoma o anterior do grupo parlamentar socialista, introduzindo importantes alterações, nomeadamente no que toca aos aspectos processuais e regulamentares, que foram consideravelmente reduzidos.

7 — Havia todavia diferenças entre os vários projectos, algumas delas significativas e traduzindo diversas perspectivas e concepções tanto da universidade como do Estado. Ao apresentar o seu próprio projecto, que considera audacioso e inovador, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista tentou nele cristalizar os seus pontos de vista quanto a algumas das grandes questões actuais, como sejam: as autonomias da sociedade e o papel do Estado; a responsabilidade das universidades quanto à colectividade; a necessidade de modernização da sociedade e da Administração; o contributo do ensino, da ciência e da investigação para o desenvolvimento, e a adequação das instituições às exigências de uma sociedade aberta, europeia e democrática.

8 — O projecto socialista consagra uma muito vasta autonomia, não só das universidades, como também das próprias «unidades orgânicas» que as constituem, em particular as faculdades, institutos e escolas superiores universitárias. É a esse nível, mais próximo do trabalho real dos docentes, dos investigadores e dos estudantes, que a autonomia se deve revelar e deve ser vivida e assumida. Acrescenta-se que essa autonomia não deve ser rigidamente entendida. Pode ter diversas acepções, traduzir-se de diferentes modos e assumir-se em diversos níveis. Cada escola, cada universidade, de acordo com a sua história, com a sua situação real e com a vontade da sua comunidade académica, deverá escolher e definir a sua própria autonomia, dentro dos limites da lei geral e das politicas universitárias estabelecidas.

9 — Mas a autonomia só é aceitável se corresponder a um permanente contrato de responsabilidade e de serviço perante a sociedade e as suas necessidades de progresso e desenvolvimento. Autonomia e responsabilidade social vão a par, não deverão nem poderão ser dissociadas. Este projecto de lei tenta, ao longo dos seus artigos, resolver os problemas da ligação de uma à outra e do seu enriquecimento mútuo. Assim é que se justifica um dos aspectos mais originais deste projecto, consistindo na criação de um órgão de avaliação permanente das universidades, cujos pareceres serão indispensáveis para a formulação da política educativa e científica, assim como para as próprias dotações orçamentais.

10 — Com a introdução do princípio de avaliação pública, espera-se ainda que se crie assim um real espírito de concorrência, comparação e emulação entre as escolas e as universidades, condição necessária ao seu desenvolvimento, ao seu melhoramento permanente e à promoção do rigor e da qualidade do seu trabalho.

11 — Com a avaliação e outras técnicas (como sejam a fiscalização e a inspecção a posteriori ou a publicidade dos actos administrativos, dos relatórios, dos orçamentos e das avaliações) pretende-se responsabilizar as universidades e a comunidade académica, mas também criar e desenvolver um clima de confiança entre o Estado central e as instituições, sem o qual a modernização não é simplesmente possível.

12 — Audaciosa, empírica e gradual, a autonomia universitária responsável tem de se desenvolver neste clima de confiança, condição ainda para a consoli-

dação do espírito de tolerância e de liberdade de ensino, de investigação e de crítica, princípios vitais da instituição universitária e, em última análise, do regime democrático. As universidades portuguesas podem contribuir, ao mais alto nível, para a formação de cidadãos e para a cultura, para o desenvolvimento do espírito e da ciência e para a aprendizagem e exercício da responsabilidade. Para que cumpram esses seus deveres e esta sua missão, a autonomia é uma condição indispensável. Compete aos órgãos de soberania concedê-la.

13 — Uma lei não basta para mudar a sociedade e as instituições. São necessários os múltiplos esforços de todos os intervenientes, da política universitária e científica do Governo à colaboração responsável dos docentes, dos investigadores e dos estudantes, passando pela participação empenhada da comunidade, das organizações interessadas e das associações representativas.

Mas uma lei que estabeleça, de forma aberta e flexível, o quadro geral de competências e responsabilidades constitui o ponto de partida necessário para uma profunda, embora gradual, reforma da instituição universitária portuguesa.

14 — Neste projecto de lei não são tratados alguns dos mais importantes problemas das universidades portuguesas. Por exemplo, a desigualdade social no acesso ao ensino superior e o chamado numerus clausus, a insuficiência de doutores e a falta de catedráticos em muitas escolas, a rigidez das carreiras, as elevadas taxas de insucesso, o multiemprego dos docentes e as carências materiais das instituições. Não é esse, não são esses os objectivos deste projecto. Mas estão os seus signatários convictos de que, com autonomia e com responsabilidade, as universidades poderão melhor contribuir, elas próprias, para o dignóstico e para a resolução de tais problemas.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo 1.° Finalidades fundamentais das universidades

As universidades são centros de criação, concentração, transmissão, intercâmbio e difusão da cultura, da ciência e das tecnologias, que devem prosseguir, de forma permanentemente actualizada e em resposta às exigências do desenvolvimento e progresso da sociedade portuguesa, as seguintes finalidades fundamentais:

a) Serem organismos exemplares sob o ponto de vista das suas capacidades de criatividade e de inovação cultural, cientifica e técnica e actuarem como pólos de desenvolvimento das capacidades criativas e inovadoras da sociedade portuguesa;

b) Ministrar ensino de nível superior, quer de graduação, quer de pós-graduação;

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c) Exercer e desenvolver a investigação fundamental e aplicada nas diferentes áreas do saber, tendo em vista o progresso da cultura, da ciência e das tecnologias e as realidades regionais, nacionais e internacionais;

d) Desenvolver as capacidades intelectuais e físicas e a formação cultural, científica e técnica dos seus estudantes;

e) Assegurar a formação inicial e favorecer e estimular a actualização e o aperfeiçoamento permanentes dos quadros profissionais de nível mais elevado, incluindo o seu próprio pessoal docente e de investigação;

f) Criar condições, no que das universidades dependa, que favoreçam a crescente democratização, na sociedade portuguesa, do acesso a níveis de educação universitária;

g) Concorrer, nomeadamente no que respeita aos jovens, para o alargamento progressivo da liberdade de opção entre distintas formas de actividade social e diferentes vias de realização e valorização pessoal e profissional;

h) Prestar à comunidade outros serviços, numa perspectiva de valorização recíproca;

0 Estabelecer intercâmbio e cooperação cultural, científica e técnica com instituições congéneres e outros organismos com interesses afins, nacionais, estrangeiros ou internacionais;

j) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance e no seu âmbito de actividade, para o incremento da cooperação internacional e da aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus;

/) Estudar, aprofundar e difundir no País e no estrangeiro a cultura portuguesa; m) Colaborar activamente com o Estado, as regiões e as autarquias na preparação e definição das políticas respeitantes às próprias universidades e, mais amplamente, à educação, cultura, ciência e tecnologia, quer através do estudo aprofundado e permanente das situações, dos problemas e das perspectivas que, nesses domínios, caracterizam ou afectam a sociedade portuguesa e as suas diferentes regiões, quer mediante participação em órgãos centrais ou locais onde se preparem ou definam aquelas políticas.

Artigo 2.°

As universidades como espaço livre, pluralista e democrático

1 — As universidades devem garantir a liberdade de aprender e de ensinar, bem como a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica, e assegurar a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões filosóficas, científicas, estéticas, ideológicas e religiosas.

2 — A autonomia universitária pressupõe e implica que a organização, o funcionamento e o governo de cada universidade e de cada uma das suas unidades orgânicas se baseiam em princípios e métodos democráticos, sem desrespeito, porém, pelas hierarquias académicas definidas, designadamente, na legislação respeitante à carreira docente universitária e à carreira de investigação científica.

Artigo 3.° Concorrência e cooperação entre as universidades

1 — As relações entre as universidades regem-se por um princípio de salutar concorrência, designadamente no que respeita à qualidade do ensino, ao nível da investigação, à constituição de agrupamentos de excelência, ao desenvolvimento das capacidades criativas e inovadoras e à elevação do nível de formação e qualificação dos seus estudantes e às suas próprias capacidades de criatividade e inovação cultural, científica, técnica, pedagógica, institucional, organizacional e de gestão.

2 — O Estado apoiará e estimulará, mediante legislação e outras medidas apropriadas, a concorrência entre as universidades, bem como as formas de cooperação interuniversitária que possam ser consideradas de interesse para as próprias universidades e para o País, velando por que tanto a concorrência como a cooperação entre as universidades se exerçam com benefício para os interesses nacionais e regionais, para o progresso económico, social e cultural do País e das suas diferentes regiões e para a democratização do ensino.

Artigo 4.° Quadro legal das universidades

1 — As universidades podem ser públicas, privadas ou cooperativas.

2 — As universidades privadas e cooperativas reger--se-ão por lei especial que, de acordo com as normas constitucionais, garanta a idoneidade das suas actividades pedagógicas, científicas e culturais, assegure aos seus docentes, investigadores e alunos liberdade de pensamento e de expressão e salvaguarde a sua autonomia institucional.

3 — As universidades públicas, adiante designadas simplesmente por universidades, são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia estatutária, científica e cultural, pedagógica, disciplinar, patrimonial, administrativa e financeira.

4 — São membros de cada universidade o pessoal docente, o pessoal de investigação, os alunos e os funcionários não docentes nem investigadores da própria universidade e de todas as suas unidades orgânicas, com excepção, quanto às diversas categorias do pessoal, dos contratados nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 11." da presente lei.

Artigo 5.° Composição orgânica das universidades

1 — Cada universidade é constituída por um conjunto de unidades orgânicas, articuladas entre si de acordo com os estatutos da universidade, o qual pode compreender: estabelecimentos de ensino superior universitário denominados faculdades, institutos superiores ou escolas superiores; departamentos e outras unidades estruturais com funções similares às daqueles estabelecimentos, e ainda institutos ou escolas de estudos pós-graduados e institutos ou centros de investigação, exercendo ou não, de acordo com os seus estatutos, funções de ensino ou de investigação ou ambas as funções.

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2 — Em cada universidade podem ainda existir unidades estruturais ou serviços anexos à reitoria ou nela integrados, bem como outras unidades estruturais anexas a uma ou mais unidades orgânicas ou nelas integradas, tais como departamentos, institutos, centros, núcleos, laboratórios e serviços de apoio aos estudantes e à comunidade universitária, as quais não são consideradas, para os efeitos da presente lei e sem prejuízo do disposto no n.° 7 deste artigo, unidades orgânicas da universidade, mas partes integrantes quer da estrutura da reitoria quer das estruturas das unidades orgânicas, devendo os seus estatutos ser definidos, no primeiro caso, nos estatutos da universidade e, no segundo, nos estatutos das unidades orgânicas respectivas.

3 — A autonomia das universidades pressupõe a autonomia das suas unidades orgânicas e baseia-se nela, designadamente na sua natureza de pessoas colectivas de direito público e na sua autonomia estatutária.

4 — O disposto no número anterior só se aplica, porém, às unidades orgânicas que englobem pessoal docente e de investigação, ou apenas docente ou de investigação, em número não inferior a 30 pessoas, entre as quais pelo menos 7 doutores.

5 — É reconhecido, quer às universidades, quer às suas unidades orgânicas, o direito de se associarem, para a mais perfeita realização das suas finalidades e para melhor poderem corresponder às exigências de desenvolvimento e progresso da sociedade portuguesa, quer com outras universidades, quer com unidades orgânicas da mesma ou de outra universidade, incluindo universidades estrangeiras, quer ainda com outras pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou de direito privado, sob as formas jurídicas mais adequadas a cada caso.

6 — Podem, ainda, tanto as universidades como as suas unidades orgânicas criar centros, unidades ou núcleos de prestação de serviços e, com respeito pela lei, dotá-los de estatutos adequados aos fins em vista e regulamentar a utilização das suas receitas líquidas, designadamente no que se refere à remuneração do pessoal neles envolvido, ao pagamento de direitos de autor e à incorporação nas receitas próprias da respectiva universidade ou unidade orgânica de parte daquelas receitas.

7 — As unidades estruturais a que se refere o n.° 2 deste artigo podem propor, com base em relatório devidamente fundamentado e justitificativo, a sua transformação em unidades orgânicas da universidade. A proposta, depois de aprovada pela assembleia da universidade, será apresentada ao Governo para efeitos de homologação.

8 — As unidades orgânicas de cada universidade podem propor, com base em relatório fundamentado e justificativo, a sua fusão com outras unidades orgânicas. As propostas, depois de aprovadas pela assembleia da universidade, serão apresentadas ao Governo para efeitos de homologação.

CAPÍTULO II As autonomias universitárias

Artigo 6.° Autonomia estatutária

1 — A autonomia estatutária das universidades significa que é reconhecido a cada universidade o direito de elaborar e aprovar os seus estatutos, com observân-

cia das normas consignadas na Constituição e nas leis e em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na presente lei.

2 — A autonomia estatutária das unidades orgânicas universitárias significa que lhes é reconhecido o direito de elaborar e aprovar os seus próprios estatutos, com observância das normas consignadas na Constituição e nas leis e em conformidade quer com as regras estabelecidas para o efeito na presente lei quer com os estatutos da universidade.

3 — A autonomia estatutária das unidades orgânicas universitárias significa ainda que não podem, sem o seu expresso consentimento, ser integradas, associadas, anexadas ou fundidas com outra ou outras unidades orgânicas, modificadas, desmembradas, perder quaisquer atribuições ou prerrogativas constantes dos seus estatutos, ou ser extintas, por decisão ou proposta de qualquer órgão de governo da universidade, mas unicamente por decisão do Estado.

4 — Os estatutos de cada universidade podem ser revistos em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do órgão colegial da universidade com competência para o efeito.

5 — Os estatutos de cada unidade orgânica podem ser revistos em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do órgão colegial da unidade orgânica com competência para o efeito.

6 — Os estatutos, quer das universidades, quer das suas unidades orgânicas, carecem de homologação pelo órgão de tutela das universidades, considerando-se, porém, homologados se, decorridos 120 dias após a sua apresentação ao Governo, não tiver havido qualquer resolução.

7 — A recusa de homologação dos estatutos de uma universidade só pode fundar-se na inobservância da Constituição ou das leis, na inconformidade do processo da sua elaboração com o disposto para o efeito no presente diploma, na verificação de contradições entre os estatutos da universidade e as bases dos estatutos das suas unidades orgânicas, ou na preterição de formalidades essenciais.

Artigo 7.°

Reserva de estatutos

1 — Dos estatutos de cada universidade constarão obrigatoriamente:

a) Designação adoptada pela universidade, bem como os seus símbolos e outras formas de herál-dica e representação;

b) A designação adoptada por cada uma das suas unidades orgânicas, bem como os corresponden-tes símbolos e outras formas de heráldica e representação;

c) As designações dos órgãos individuais e colegiais de governo e gestão da universidade, as suas competências e prerrogativas específicas, a composição dos órgãos colegiais, a periodicidade das suas reuniões ordinárias e as condições em que podem ou devem efectuar reuniões extraordinárias e as formas de eleição dos órgãos individuais, dos membros dos órgãos colegiais e dos elementos directivos destes últimos;

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d) As formas específicas de organização e funcionamento da universidade, com respeito pela legislação geral aplicável e pelos estatutos próprios e autonomias específicas das unidades orgânicas;

e) Os quadros do pessoal próprio da universidade; j) O estatuto específico dos estudantes;

g) As normas próprias de gestão da universidade, nomeadamente as modalidades de participação dos estudantes nos órgãos directivos e de gestão;

h) Os princípios e regras da articulação entre si das unidades orgânicas integrantes da universidade, tendo em conta os seus estatutos próprios e auto-nomias específicas.

2 — Dos estatutos de cada unidade orgânica consta-rão obrigatoriamente:

a) A designação adoptada pela unidade orgânica;

b) A sua natureza jurídica de pessoa colectiva de direito público;

c) A indicação da área ou das áreas culturais, científicas ou técnicas em cujo âmbito se situam as suas actividades;

d) A enumeração das suas finalidades e atribuições específicas;

e) As autonomias específicas de que desfruta;

f) As designações dos seus órgãos individuais e colegiais de governo e de gestão, as suas competências e prerrogativas específicas, a composição dos órgãos colegiais, a periodicidade das suas reuniões ordinárias e as condições em que podem ou devem efectuar reuniões extraordinárias, os colégios eleitorais e as formas de eleição dos órgãos individuais, dos membros dos órgãos colegiais e dos elementos directivos destes últimos;

g) As formas específicas de organização e funcio-namento da unidade orgânica, com respeito pela legislação geral aplicável e pelos estatutos da res-pectiva universidade;

h) Os quadros do pessoal próprio da unidade orgâ-nica;

0 As normas próprias da sua gestão e as modali-dades de participação dos estudantes;

j) As formas de articulação da unidade orgânica com as demais unidades orgânicas da universi-dade, em obediência aos princípios e regras esta-belecidos, nestas matérias, pelos estatutos da uni-versidade.

Artigo 8.°

Autonomias cientifica e cultural

1 — A autonomia científica e cultural significa a capa-cidade de livremente definir, programar e executar a investigação fundamental, aplicada e de desenvolvimento tecnológico, bem como outras actividades culturais, cien-tíficas e técnicas.

2 — No quadro das suas actividades, poderão quer as universidades quer as suas unidades orgânicas realizar acções comuns com o Estado ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou inter-nacionais.

3 — As acções e programas levados a cabo em con-formidade com o disposto nos números antecedentes devem ser compatíveis com a natureza e os objectivos

fundamentais das universidades, servir para a mais perfeita consecução destes últimos e ter em conta as orientações da política nacional referente à cultura, educação, ciência e tecnologia, definidas pelo Estado.

4 — Todos os membros do pessoal docente e de investigação têm o direito de escolher livremente o seu campo de especialização, dentro, porém, da área ou das áreas culturais, científicas ou técnicas abrangidas pelas actividades da unidade orgânica em que se encontrem integrados e de acordo com as orientações gerais e os programas adoptados pelo órgão competente dessa unidade orgânica.

Artigo 9.°

Autonomia pedagógica

1 — A autonomia pedagógica significa a competência para:

a) Criar, modificar, suspender e extinguir cursos conducentes a qualquer dos graus académicos e organizar e realizar provas para a obtenção do grau de doutor e do título de agregado;

b) Estabelecer e alterar a duração dos cursos, os respectivos planos de estudos, os programas das disciplinas, o regime das precedências entre estas e os pesos e créditos de cada área científica nos currículos estabelecidos;

c) Definir os métodos de ensino e os processos de avaliação de conhecimentos e ensaiar experiências pedagógicas inovadoras;

d) Definir o regime das prescrições e do reingresso de estudantes que interrompam temporariamente os seus estudos;

e) Propor e gerir o numerus clausus, caso este seja superiormente determinado pelo ministério da tutela;

f) Fixar o calendário do ano escolar, incluindo os respectivos períodos de férias;

g) Estabelecer os critérios de admissão a provas de mestrado, doutoramento e agregação, bem como a natureza e o regulamento dessas provas, nomear os correspondentes júris e fixar os prazos para a sua realização;

h) Estabelecer os critérios de admissão aos concursos e provas para recrutamento e promoção do pessoal docente e de investigação, bem como a natureza e os regulamentos desses concursos e provas, nomear os respectivos júris e fixar os prazos para a sua realização;

/) Conceder a equivalência de habilitações e graus académicos obtidos no estrangeiro, quer automaticamente com base no prestígio e idoneidade da instituição que os concedeu, quer, quando tal não for possível, nomeando um júri para o efeito;

j) Conceder licenças sabáticas a professores e investigadores e conceder e renovar equiparações a bolseiro do pessoal docente e de investigação por períodos não superiores a um ano, prorrogáveis de acordo com a lei geral;

/) Autorizar dispensas do serviço docente ou de investigação, designadamente para efeitos de preparação de provas e de concursos, ou com a finalidade de permitir efectuar investigações, ou ainda com o objectivo de facultar melhores possibilidades de aprofundamento, alargamento ou

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actualização dos conhecimentos ou de participar em congressos, seminários, colóquios, jornadas, estágios e outras actividades semelhantes, no País ou no estrangeiro; m) Fixar, para cada tipo de aulas ou seminario e conforme se trate de ensino de graduação ou de pós-graduação, os limites máximos do número de alunos cujo ensino possa estar a cargo de um docente;

n) Estabelecer, para as disciplinas optativas dos cursos de graduação e de pós-graduação, o limite mínimo do número de alunos necessários para que urna disciplina possa funcionar;

o) Organizar cursos livres, cursos de especialização e aperfeiçoamento, seminarios, colóquios, simpósios e outras actividades análogas, podendo conceder, no caso dos cursos de especialização e aperfeiçoamento, certificados de frequência ou de frequência e aproveitamento;

p) Fixar regras especiais de admissão de estudantes, no quadro do disposto na lei geral.

2 — 0 exercício de funções docentes baseia-se no direito de expor livremente as matérias culturais, científicas ou técnicas versadas, sem outras limitações que não sejam as do respeito pelo rigor teórico e metodológico e da incessante busca do conhecimento objectivo, sem prejuízo das orientações gerais previstas na hierarquia académica.

Artigo 10.° Exercício da autonomia pedagógica

1 — As universidades, bem como as suas unidades orgânicas que desempenhem, de acordo com os seus estatutos, funções de ensino, podem exercer plenamente as diversas prerrogativas de autonomia pedagógica, mas, quando o exercício de qualquer dessas prerrogativas implique aumento dos encargos ou responsabilidades financeiras do Estado, é indispensável a concordância do órgão de tutela das universidades.

2 — Compete às universidades a concessão dos graus académicos de licenciado, mestre e doutor e do titulo de agregado.

3 — Os problemas específicos do ensino médico e dos estabelecimentos universitários que o ministram serão objecto de legislação especial.

4 — Os princípios gerais a que deverão obedecer os processos de avaliação de conhecimentos, bem como o regime das prescrições e do reingresso de estudantes que interrompam temporariamente os seus estudos, serão elaborados e aprovados pela assembleia da universidade e aplicáveis em todas as suas unidades orgânicas.

Artigo 11.° Recrutamento de pessoal docente e de investigação

1 — É direito das universidades e das suas unidades orgânicas recrutar e promover o seu pessoal docente e de investigação.

2 — O recrutamento e a promoção do pessoal docente e de investigação devem fazer-se, salvo casos especiais, através de concurso público.

3 — Para além do pessoal docente de carreira e convidado e do pessoal da carreira de investigação cientí-

fica, podem as universidades e as suas unidades orgânicas contratar livremente professores e investigadores, nacionais ou estrangeiros, em condições de prestação de serviço, de remuneração e de duração de contrato a fixar contratualmente, utilizando para o efeito receitas próprias e receitas que lhe sejam consignadas no Orçamento do Estado ou em planos plurianuais respeitantes ao seu desenvolvimento aprovados pelo Estado.

4 — Além do pessoal de investigação de carreira, podem as universidades e as suas unidades orgânicas recrutar pessoal de investigação convidado, adoptando, a este respeito, nos seus estatutos normas quanto possível idênticas às que regem, de acordo com a legislação vigente, o recrutamento e a renovação ou não renovação dos contratos dos docentes convidados.

5 — Dentro das verbas disponíveis para o efeito, provenientes quer de receitas próprias quer de dotações inscritas no Orçamento do Estado ou em planos plurianuais respeitantes ao seu desenvolvimento aprovados pelo Estado, podem ainda as universidades e as suas unidades orgânicas contratar e remunerar por tarefas docentes, de investigação, técnicas, administrativas ou de outra natureza, com objecto e prazo de execução definidos, necessárias à realização de projectos pedagógicos ou de investigação determinados, pessoal docente, de investigação, técnico, técnico-profissional, administrativo e auxiliar.

6 — Os contratos a que se referem os n.os 3 e 5 deste artigo não carecem de visto do Tribunal de Contas, obedecem exclusivamente às normas do direito privado e não conferem aos contratados a qualidade de agente administrativo.

7 — Os provimentos do pessoal docente e de investigação são sempre efectuados por conveniência urgente de serviço.

Artigo 12.° Autonomia disciplinar

1 — A autonomia disciplinar significa que as universidades, bem como as suas unidades orgânicas que, de acordo com os seus estatutos, possuam tal autonomia, dispõem do poder de punir, nos termos da lei, todas as infracções disciplinares imputáveis aos membros do seu pessoal docente e de investigação, aos demais funcionários e aos estudantes.

2 — Os regimes disciplinares aplicáveis ao pessoal docente e de investigação e aos estudantes serão definidos pelo Estado, ouvido o Conselho dos Reitores, em termos idênticos para todas as universidades.

3 — Das penas aplicadas ao abrigo da autonomia disciplinar universitária, haverá sempre direito de recurso, nos termos da Constituição e das leis.

Artigo 13.° Autonomia patrimonial

1 — Cada universidade, bem como cada uma das suas unidades orgânicas que, de acordo com os seus estatutos, desfrute de autonomia patrimonial, dispõe de património próprio, o qual é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas, incluindo a universidade, no caso daquelas unidades orgânicas, sejam afectados à realização dos seus fins.

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2 — São juridicamente inexistentes quaisquer actos que desafectem ou tenham desafectado do seu fim bens ou direitos do património de uma universidade ou de qualquer das suas unidades orgânicas com património próprio, sem prévio acordo da universidade, no primeiro caso, ou da unidade orgânica, no segundo, revertendo para o correspondente património as benfeitorias ali efectuadas.

3 — Cada universidade, bem como cada uma das suas unidades orgânicas que disfrute, de acordo com os seus estatutos, de autonomia patrimonial, goza de plena capacidade de gestão e disposição do seu património, repei-tados os limites estabelecidos na lei.

4 — As universidades, e bem assim as suas unidades orgânicas que gozem de autonomia patrimonial, têm plena capacidade, dentro dos limites dos respectivos orçamentos e com vista à prossecução dos seus fins, para adquirir bens a título gratuito ou oneroso, assim como para os alienar.

5 — Carecem, porém, de prévia autorização do órgão governamental de tutela:

a) A aceitação de doações ou legados com encargos, a menos que se trate de encargos de conservação ou manutenção de imóveis, equipamentos, bens de consumo e matérias-primas destinadas ao ensino ou à investigação, ou de encargos que se relacionem directamente com os fins próprios da entidade donatária ou legatária;

b) A aquisição de imóveis a título oneroso, salvo quando a lei dispense a autorização;

c) A alienação de bens imóveis, salvo tratando-se de bens que tenham sido doados ou legados à universidade ou a uma das suas unidades orgânicas dotadas de autonomia patrimonial, e que se tornem desnecessários para a instalação, respectivamente, daquela ou desta; o produto da alienação será aplicado, no primeiro caso, na prossecução dos fins gerais da universidade, e no segundo, na realização dos fins específicos da unidade orgânica.

Artigo 14.°

Autonomia administrativa e financeira

1 — Os actos administrativos praticados, no âmbito das suas respectivas competências, pelas universidades e pelas unidades orgânicas dotadas, de acordo com os seus estatutos, de autonomia administrativa, consideram-se definitivos e executórios e não carecem de visto do Tribunal de Contas.

2 — A autonomia financeira significa que as universidades e as unidades orgânicas dotadas, de acordo com os seus estatutos, de tal autonomia possuem:

a) O direito de dispor do seu património, sem » outras limitações além das estabelecidas na lei;

b) O direito de gerir livremente e de forma global as verbas anuais que, para despesas correntes, para despesas de capital e para despesas do PID-DAC, lhes sejam atribuídas no Orçamento do Estado, podendo por isso, por sua exclusiva decisão, transferir verbas entre quaisquer rubricas orçamentais dentro de cada um daqueles três conjuntos de verbas;

c) A capacidade para obter receitas próprias e para livremente as gerir através de orçamentos privativos anuais ou plurianuais, aprovados unicamente pelo órgão competente da universidade ou da unidade orgânica e que pelo mesmo órgão podem ser alterados;

d) O direito de gerir livremente e de forma global as verbas anuais que lhes sejam consignadas nos pianos plurianuais de desenvolvimento da universidade ou da unidade orgânica que venham a ser aprovados pelo Estado;

e) A capacidade para autorizar e efectuar directamente o pagamento das suas despesas quer mediante fundos requisitados por conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado ou nos planos plurianuais de desenvolvimento a que se refere a alínea anterior quer através do recurso a receitas próprias;

f) A capacidade para arrendar directamente edifícios e outros imóveis indispensáveis ao seu funcionamento e desenvolvimento;

g) A capacidade para firmar contratos de prestação de serviços a entidades estranhas à universidade ou à unidade orgânica e para decidir sobre a aplicação das receitas provenientes desses contratos;

h) A capacidade para contratar serviços;

0 A capacidade para rentabilizar o melhor possível os seus rendimentos e os seus capitais próprios.

3 — Lei especial fixará os termos em que se aplicarão às universidades, bem como às suas unidades orgânicas dotadas de autonomia administrativa e financeira, as normas de execução orçamental da contabilidade pública.

4 — As universidades e as suas unidades orgânicas dotadas de autonomia financeira usufruem automaticamente de autorização cambial, no seu relacionamento com o estrangeiro.

Artigo 15.° Receitas

1 — Constituem receitas de cada universidade ou de cada uma das suas unidades orgânicas dotadas, .de acordo com os seus estatutos, de autonomia administrativa:

a) As verbas que lhes forem atribuídas pelo Estado, bem como os subsídios das regiões e das autarquias locais;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

c) As receitas provenientes de matrículas e propinas;

d) As receitas derivadas da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados provenientes de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

f) O produto da venda de bens do seu património, quando autorizada por lei ou nos termos dela;

g) O produto da venda de publicações editadas pela universidade ou pela unidade orgânica;

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h) O produto de empréstimos contraídos junto de quaisquer entidades;

0 Os juros de contas de depósitos;

j) Os saldos das contas de gerência de anos anteriores;

l) Quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham.

2 — As receitas próprias podem ser depositadas em contas a prazo e em quaisquer instituições bancárias nacionais.

3 — As receitas provenientes de verbas consignadas no Orçamento do Estado ou nos planos plurianuais de desenvolvimento aprovados pelo Estado serão depositadas, em conta à ordem, numa empresa pública bancária, sem prejuízo de as universidades ou unidades orgânicas a que forem atribuídas aquelas verbas poderem levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que deva ser feito em dinheiro.

Artigo 16.° Orçamentos

1 — Cada universidade, bem como cada unidade orgânica dotada de autonomia administrativa, elaborará:

á) O projecto do seu orçamento anual, a ser financiado por verbas a inscrever no Orçamento do Estado;

b) Os projectos de orçamento relativos a verbas a inscrever no PIDDAC;

c) O seu orçamento anual ou plurianual privativo, com especificação das receitas próprias previstas e das despesas a que elas são afectadas;

d) Os projectos de orçamento respeitantes a verbas a consignar em planos plurianuais de desenvolvimento da universidade ou da unidade orgânica, a aprovar e financiar pelo Estado.

2 — As universidades, bem como as suas unidades orgânicas, têm direito de participar na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo Estado, quer através do Orçamento do Estado, incluindo o PIDDAC, quer através dos planos plurianuais de desenvolvimento.

3 — O Estado comparticipará, com a remanescente parcela de financiamento, nos contratos celebrados entre as universidadades e as Comunidades Europeias.

Artigo 17.° Isenção fiscal

1 — As universidades e as suas unidades orgânicas, bem como as unidades estruturais ou serviços e os centros, unidades ou núcleos, estão isentos de todos os impostos, taxas, custas, emolumentos ou selos.

2 — A isenção aplica-se, nomeadamente, ao imposto sobre o valor acrescentado e a direitos e taxas alfandegários devidos pela importação de bens de consumo e de equipamento e de matérias-primas destinados ao ensino ou à investigação.

Artigo 18.° Fiscalização administrativa e orçamental

1 — As universidades e as suas unidades orgânicas dotadas de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira apresentam a exame do Tribunal de Contas as suas contas de gerência.

2 — As universidades e as suas unidades orgânicas dotadas de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira estão dispensadas do visto do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO III Organização e funcionamento das universidades

Artigo 19.° Órgãos de governo e de gestão das universidades

1 — O governo e a gestão das universidades serão exercidos pelos seguintes órgãos:

á) Assembleia da universidade;

b) Reitor e vice-reitores;

c) Senado universitário;

d) Conselho administrativo.

2 — Em cada universidade haverá um conselho consultivo geral, constituído por representantes da universidade e por individualidades ou organizações representativas de interesses sociais, culturais, económicos e políticos do País e da região, e um conselho disciplinar, no qual participarão docentes, investigadores, estudantes e funcionários eleitos.

3 — Os estatutos de cada universidade poderão prever a existência de outros órgãos com funções consultivas especiais.

Artigo 20.° Composição da assembleia da universidade

1 — A assembleia da universidade terá a composição e reger-se-á pelas normas a fixar nos estatutos de cada universidade, observado o disposto nos números seguintes.

2 — Na assembleia da universidade tomarão parte, por inerência, o reitor e os vice-reitores, bem como os presidentes dos órgãos colegiais de governo e gestão das unidades orgânicas.

3 — Estarão representadas na assembleia das universidades todas as suas unidades orgânicas através de representantes eleitos de todos os corpos colectivos que as constituem, a saber: professores e professores convidados doutorados; docentes não doutorados; investigadores de carreira; assistentes e estagiários de investigação; alunos; funcionários não docentes nem membros do pessoal de investigação.

4 — As proporções em que os corpos colectivos referidos no número anterior estarão representados na assembleia da universidade serão definidas nos estatutos de cada universidade.

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Artigo 21.° Competência da assembleia da universidade

Compete à assembleia da universidade:

a) Discutir e aprovar as alterações aos estatutos da universidade;

b) Eleger o reitor e dar-lhe posse, nos termos prescritos pelos estatutos da universidade;

c) Deliberar sobre a suspensão e a destituição do reitor do exercício das suas funções, nos termos previstos nos estatutos da universidade;

d) Conhecer o impedimento ou vacatura do cargo de reitor;

é) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de importância fundamental para a universidade que lhe sejam submetidos pelo reitor ou pelo senado universitário;

J) Discutir e aprovar as propostas, a submeter ao Governo, de criação de novas unidades orgânicas, de transformação de unidades estruturais em unidades orgânicas, ou ainda de desdobramento ou fusão de unidades orgânicas da universidade;

g) Discutir e aprovar a integração na universidade de organismos que tenham sido criados fora dela;

h) Discutir e aprovar as orientações fundamentais da política científica da universidade;

0 Discutir e aprovar as orientações fundamentais da estratégia de valorização do pessoal docente e de investigação da universidade;

j) Discutir e aprovar os princípios gerais a que deverão obedecer os processos de avaliação de conhecimentos em toda a universidade;

/) Discutir e aprovar os critérios de distribuição de verbas, no interior da universidade, às diversas unidades orgânicas;

m) Discutir e aprovar o regime das prescrições e do reingresso dos estudantes que interrompam temporariamente os seus estudos;

n) Discutir e aprovar os regulamentos necessários à vida da universidade.

ó) Eleger o conselho disciplinar.

Artigo 22.° Reitoria

1 — O reitor é eleito pela assembleia da universidade de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva em exercício, mediante escrutínio secreto, nos termos previstos pelos estatutos da respectiva universidade.

2 — O mandato do reitor tem a duração de três anos, podendo ser renovado por igual período.

3 — 0 reitor é coadjuvado por vice-reitores, em número fixado pelos estatutos da universidade.

4 — Os vice-reitores são nomeados por despacho do reitor, sendo a sua base de escolha definida nos estatutos da universidade.

5 — Os vice-reitores tomam posse perante o reitor, nos termos e no prazo prescritos pelos estatutos da universidade.

6 — No caso de vacatura do lugar de reitor, o professor decano exercerá as respectivas funções até à tomada de posse do novo reitor.

Artigo 23.° Competência do reitor

1 — O reitor representa e dirige a universidade e despacha com o Governo todos os assuntos da vida universitária para os quais não tenha competência própria.

2 — Incumbe-lhe, designadamente, propor ao senado universitário as linhas gerais de orientação da actividade e do desenvolvimento da mesma; tomar a iniciativa de realizações de carácter pedagógico ou de índole cultural, científica ou técnica, a efectivar, nomeadamente, através de formas de associação e cooperação; presidir com voto de qualidade ao senado universitário e demais órgãos colegiais de governo e gestão da respectiva universidade; assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas; velar pela observância das leis e dos estatutos e regulamentos da universidade; superintender na gestão académica, administrativa e financeira própria da universidade; exercer, nos termos da lei e em conformidade com a natureza jurídica e as autonomias especificas consignadas nos estatutos das unidades orgânicas, a tutela sobre a administração autónoma destas últimas; exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos da universidade, e bem assim as que por lei ou pelos estatutos não sejam conferidas a outros órgãos da universidade ou das suas unidades orgânicas.

Artigo 24.° Senado universitário

1 — A composição do senado universitário, os colégios eleitorais, as formas e prazos das eleições dos seus membros eleitos, as regras gerais do seu funcionamento e as suas competências específicas serão definidas nos estatutos da universidade, com respeito pela Constituição e pelas leis.

2 — Para além de outras atribuições, compete especialmente ao senador universitário: elaborar planos de desenvolvimento da universidade; aprovar planos de estudo e de cursos; aprovar planos de actividades e contas de gerência; aprovar propostas de orçamento; pronunciar-se sobre a criação, extinção, suspensão ou alteração de cursos; elaborar e propor à assembleia da universidade alterações dos estatutos; aprovar os regulamentos da universidade; designar ou eleger os membros do conselho consultivo.

Artigo 25.° Conselho administrativo

1 — A composição do conselho administrativo será a estabelecida nos estatutos da universidade.

2 — Compete ao conselho administrativo exercer a gestão administrativa, patrimonial e financeira própria da universidade, designadamente:

a) Elaborar os projectos de orçamentos da universidade, de acordo com os planos de actividades e de desenvolvimento aprovados pelo senado universitário;

b) Promover a elaboração das contas de gerência, elaborar os respectivos relatórios e remeter aquelas e estes ao Tribunal de Contas;

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c) Admitir e promover o pessoal técnico, administrativo e auxiliar dos serviços centrais da universidade;

d) Exercer as demais competências que nele delegue o órgão de tutela das universidades;

e) Prestar apoio aos serviços administrativos das unidades orgânicas.

3 — No que respeita às despesas com obras e aquisição de bens e serviços, o conselho administrativo reger-se-á pelo disposto na lei geral para os serviços dotados de autonomia financeira e na presente lei.

4 — De acordo com os estatutos da universidade e das suas unidades orgânicas, pode o conselho administrativo delegar competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 26.° Conselho disciplinar

A composição do conselho disciplinar, os prazos das eleições dos seus membros, as regras gerais do seu funcionamento e as suas competências específicas serão definidos nos estatutos da universidade, com respeito pela Constituição e pelas leis, bem como pelos estatutos e autonomias específicas das unidades orgânicas.

Artigo 27.°

1 — Os estatutos das universidades e das respectivas unidades orgânicas deverão prever as competências, atribuições, composição e modos de designação dos órgãos de governo e gestão das unidades orgânicas, nomeadamente das faculdades, institutos, escolas, departamentos ou centros.

2 — Além de outros, os órgãos de governo e gestão das unidades orgânicas incluirão obrigatoriamente:

a) A assembleia de representantes;

b) O conselho directivo;

c) O conselho científico ou pedagógico-científico.

3 — Os estatutos das universidades e das respectivas unidades orgânicas fixarão as regras, os mecanismos e as proporções da participação de todos os corpos que compõem a comunidade universitária.

Artigo 28.° Publicidade dos actos e planos das universidades

As universidades, bem como as suas unidades orgânicas, elaborarão obrigatoriamente relatórios anuais circunstanciados das suas actividades, dos seus planos, da execução dos mesmos e da sua gerência administrativa e financeira, dos quais constem com clareza os objectivos que prosseguiu, a medida em que os alcançou, os fundos de que dispôs e a utilização que lhes deu.

Artigo 29.° Avaliação das universidades

1 — Em conformidade com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, as universidades e as suas unidades orgânicas devem ser objecto de avaliação continuada.

2 — Essa avaliação deve ser efectuada, de acordo com critérios objectivos a fixar em lei especial, por uma instância independente das universidades e do Governo e constituída em termos que lhe assegurem a mais elevada competência cultural, científica e técnica e a mais completa isenção.

3 — A instância referida no número anterior deverá recorrer ao parecer de especialistas de alta reputação internacional, portugueses ou estrangeiros, sempre que o julgar necessário.

4 — Os resultados das avaliações efectuadas nos termos dos números anteriores serão publicados pela instância neles mencionada, acompanhados de recomendações, e deverão servir de base para a definição da política do Estado em relação às universidades, designadamente no que se refere aos planos plurianuais de desenvolvimento.

5 — A avaliação pode ser efectuada a requerimento das próprias universidades, de qualquer das suas unidades orgânicas ou do órgão governamental de tutela.

Artigo 30.°

Aperfeiçoamento e desenvolvimento do sistema universitário

Com vista a promover o aperfeiçoamento do sistema universitário e a incrementar continuadamente as suas capacidades de resposta às exigências do desenvolvimento e progresso económico, social e cultural da sociedade portuguesa, o Estado deverá:

a) Em colaboração com as diferentes universidades elaborar e aprovar planos e orçamentos plurianuais de desenvolvimento, cujas dotações anuais possam ser por estas geridas livremente e de forma global;

b) Fomentar, mediante legislação especial e outras medidas adequadas, a mobilidade do pessoal docente e de investigação de umas universidades para outras, de modo que mais fácil e espontaneamente se possam constituir, em distintos pólos universitários, agrupamentos de excelência compostos por professores, investigadores e técnicos;

c) Legislar no sentido de interligar as carreiras docentes e de investigação científica, por forma que se torne possível a passagem fácil de uma carreira para a outra, quer a título definitivo, quer a título temporário;

d) Apoiar e incentivar a prestação de serviços das universidades à comunidade;

e) Promover e fomentar a intervenção cultural da universidade;

f) Promover e apoiar as universidades no esforço de alargamento do acesso aos graus académicos e no desenvolvimento das especializações, das pós-graduações, dos mestrados, dos doutoramentos e das agregações, assim como dos concursos de acesso aos níveis mais elevados da carreira universitária, sem prejuízo dos critérios de rigor e qualidade.

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CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 31.° Regras do processo de transição

1 — O Governo aprovará por decreto-lei as normas que regularão o processo de transição para o regime de autonomia tal como está definida na presente lei.

2 — O reitor de cada universidade publicará, dentro do prazo de um mês depois da entrada em vigor da presente lei, a lista das unidades orgânicas que a constituem e que assumirão as autonomias previstas neste diploma.

3 — Cada universidade deve adoptar as medidas necessárias para que os respectivos estatutos sejam aprovados por uma assembleia extraordinária no prazo de um ano contado a partir da data da publicação da lista referida no número anterior.

4 — 0 processo de transição para o regime de autonomia, nomeadamente a elaboração dos estatutos das universidades e das unidades orgânicas, respeitará os critérios de participação de todos os interessados, especialmente dos actuais órgãos directivos, científicos e representativos, assim como dos diferentes corpos profissionais que constituem a comunidade académica e científica.

Artigo 32.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação no Diário da República.

Assembleia da República, 22 de Abril de 1988. — Os Deputados do PS: António Barreto — António Braga — Jorge Sampaio — Guilherme Pinto — Alberto Sousa Martins — Raul Rêgo — Afonso Abrantes — Elisa Damião — Fernando Moniz.

PROJECTO DE LEI N.° 231/V

CONSULTAS DIRECTAS AOS CIDADÃOS ELEITORES A NÍVEL LOCAL

Exposição de motivos

Com o presente projecto de lei o Partido Socialista retoma no essencial anteriores iniciativas suas tendentes a regulamentar as consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local previstas no n.° 3 do artigo 241.° da Constituição da República.

Com efeito, por mais de uma vez diversos projectos de lei de vários partidos, embora aprovados na generalidade, não viram concluído o seu processo legislativo, em virtude da dissolução da Assembleia da República em Julho de 1985 e em Junho de 1987.

Por isso, a matéria das consultas populares locais continua a exigir da parte da Assembleia da República medidas legislativas urgentes que dêem conteúdo ao preceito constitucional e que só o Parlamento pode adoptar em virtude da competência que, em termos absolutamente reservados, lhe atribui sobre o assunto a alínea é) do art. 167.° da Constituição.

A figura das consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local, ou consultas populares locais ou ainda referendos locais, consoante a terminologia que se pretenda adoptar, foi introduzida no nosso ordenamento constitucional em 1982, quando da primeira revisão constitucional, sob proposta de projecto de revisão apresentado pelos deputados socialistas.

O debate da revisão constitucional e a própria formulação do n.° 3 do artigo 241.° da Constituição denotam prudência e comedimento, deixando ao legislador comum a magna tarefa de instituir os casos, os termos e a eficácia das consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local.

Por isso, o preceito constitucional carece de normativo comum que lhe confira eficácia prática, desiderato para que se pretende contribuir com a presente iniciativa legislativa.

O articulado que ora se apresenta é norteado por dois objectivos fundamentais:

Por um lado, trata-se de consagrar um instituto inovatório na nossa história constitucional, destinado a garantir, nos termos do artigo 112.° da Constituição, um reforço da participação directa e activa dos cidadãos na vida política da comunidade;

Por outro, trata-se de o consagrar sem pôr em causa a legitimidade dos órgãos autárquicos locais emergentes da representação popular determinada pelo sufrágio universal.

Sabemos que nem sempre é fácil encontrar o justo ponto de equilíbrio que permita o harmonioso entrosamento de manifestações de democracia directa ou participativa e de democracia representativa. O fim último prosseguido é o da complementaridade de ambas as vertentes no sentido de um mais profundo enraizamento da democracia na vida dos cidadãos. Para o que decerto contribuirá, e muito, o apelo à expressão da vontade popular sobre questões de interesse local, através de consultas directas aos cidadãos eleitores.

Obviamente que não se trata de substituir os órgãos autárquicos pelo mecanismo de consulta directa. A regra continuará a ser a da decisão pelos órgãos competentes do poder local. O que o presente diploma faz é facultar a esses mesmos órgãos autárquicas a possibilidade de suscitarem a expressão da vontade das populações sobre matérias que sejam da sua exclusiva competência, conferindo-lhes a oportunidade de decidirem sobre as questões submetidas à consulta directa mediante uma deliberação obtida por uma maioria qualificada de dois terços dos membros dos órgãos deliberativos das autarquias (assembleia de freguesia, assembleia municipal e assembleia distrital). Particularmente melindrosa é a definição do elenco de matérias excluídas das consultas, designadamente as de natureza financeira ou aquelas em que cabe decisão vinculada nos termos da lei.

As soluções encontradas no presente projecto de lei, quer quanto ao processo da consulta, quer quanto ao regime de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade, apontam também no mesmo sentido: o de garantir a autenticidade da expressão da vontade popular sem abrir as portas a situações de tensão ou conflito que envolvam os órgãos do poder local democraticamente eleitos.

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Ern qualquer caso, o projecto pretende apresentar um quadro jurídico fundamental que viabilize a própria realização das consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local que a Constituição consagra.

Nestes termos, e de acordo com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Consultas locais

Os órgãos autárquicos podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local, por voto secreto, nos termos da presente lei.

Artigo 2.° Conteúdo das consultas

í — As consultas locais incidem sobre matérias da exclusiva competência dos órgãos autárquicos, com os limites constantes dos números seguintes.

2 — Não podem ser objecto de consultas locais questões financeiras nem quaisquer outras que, pela sua natureza, sejam insusceptíveis de tais consultas.

3 — Não podem também ser objecto de consultas locais questões que, nos termos da lei, devam ser resolvidas vinculadamente pelos órgãos autárquicos ou que já tenham sido objecto de decisão irrevogável.

Artigo 3.° Âmbito territorial

1 — As consultas locais podem realizar-se ao nível de freguesia, de município ou de região administrativa.

2 — Não se realizam consultas locais nas freguesias em que a assembleia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

Artigo 4.° Direito de voto

Têm direito de voto nas consultas locais os cidadãos eleitores recenseados na área da autarquia onde se realiza a consulta.

Artigo 5.°

Eficácia

As consultas locais têm eficácia deliberativa. Artigo 6."

ConpsJêriCia pare determinar a realização de consultas locais

A deliberação sobre a realização de consultas locais compete à assembleia de freguesia, à assembleia municipal ou à assembleia regional, consoante incidam, sobre

matérias da competência dos órgãos da freguesia, do município ou da região administrativa respectivamente.

Artigo 7.° Formulação das perguntas

1 — As perguntas a submeter aos cidadãos eleitores devem ser formuladas em termos que permitam uma resposta inequívoca pela simples afirmativa ou negativa.

2 — As perguntas não poderão ser formuladas em termos que sugiram, explícita ou implicitamente, uma resposta ou em termos de concordância ou discordância com a deliberação de um órgão que não seja aquele que determina a realização da consulta.

TÍTULO II Processo de consulta

CAPÍTULO I Deliberação sobre a realização da consulta

Artigo 8.° IniciaUva

1 — As assembleias de freguesia, as assembleias municipais e as assembleias regionais deliberarão obrigatoriamente, em sessão ordinária ou extraordinária, sobre a realização de consultas locais quando tal seja requerido:

o) Pelos órgãos executivos da respectiva autarquia;

b) Por um terço dos seus membros em efectividade de funções;

c) Por um quinto dos cidadãos eleitores recenseados na área da respectiva autarquia.

2 — A sessão referida no número anterior realizar--se-á num prazo máximo de quinze dias a contar da data da recepção do respectivo requerimento.

Artigo 9.° Propostas

1 — As propostas apresentadas nos termos do artigo anterior devem conter as perguntas a submeter aos cidadãos eleitores, num máximo de três.

2 — As propostas apresentadas por cidadãos eleitores devem conter:

a) A assinatura dos cidadãos proponentes, o número, a data e o local de emissão do respectivo bilhete de identidade e a identificação do respectivo cartão de eleitor;

b) A indicação de um dos cidadãos proponentes para actuar como mandatário, nos termos da presente lei, e outro suplente.

3 — A redacção dos textos das propostas pode ser alterada até ao termo do debate pelo órgão que as apresentou, por mais de metade dos seus subscritores, ou pelo órgão com competência para as aprovar.

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Artigo 10.° Votações

As deliberações das assembleias de freguesia, das assembleias municipais e das assembleias regionais sobre a realização de consultas locais serão tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes desde que superior à maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

CAPÍTULO II

Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da consulta

Artigo 11.° Envio de requerimentos ao Tribunal Constitucional

1 — No prazo de oito dias a contar da deliberação do órgão competente que decidir a realização de uma consulta local o seu presidente enviará ao Tribunal Constitucional, dirigido ao respectivo presidente, requerimento de apreciação da constitucionalidade e da legalidade da consulta.

2 — O requerimento referido no número anterior será acompanhado do texto da deliberação e da cópia da acta da sessão em que tiver sido tomada.

Artigo 12.°

Admissão do requerimento

1 — Autuado pela secretaria e registado no competente livro, é o requerimento imediatamente concluso ao presidente do Tribunal Constitucional, que decidirá sobre a admissão do requerimento.

2 — No caso de se verificar qualquer irregularidade processual, incluindo a ilegitimidade do requerente, o presidente do Tribunal Constitucional notificará o presidente do órgão que tiver tomado a deliberação para, no prazo de oito dias, sanar as referidas irregularidades, após o que o processo voltará ao presidente do Tribunal Constitucional para decidir sobre a admissão do requerimento.

3 — Não será admitido o requerimento:

a) Quando a deliberação da realização da consulta for manifestamente inconstitucional ou ilegal;

b) Cujas irregularidades processuais não tenham sido sanadas nos termos do número anterior.

4 — O incumprimento dos prazos previstos no n.° 1 do artigo anterior e no n.° 2 deste artigo não prejudica a admissibilidade do requerimento, desde que, neste último caso, a sanação das irregularidades processuais seja feita antes da conferência prevista no número seguinte.

5 — Se o presidente do Tribunal Constitucional entender que o requerimento não deve ser admitido, submeterá os autos à conferência, mandando simultaneamente entregar cópia do requerimento aos restantes juízes.

6 — O Tribunal Constitucional decidirá no prazo de oito dias.

7 — O presidente do Tribunal Constitucional admite o requerimento, usa da faculdade prevista no n.° 2 deste artigo, ou submete os autos à conferência no prazo de cinco dias, contados da data em que o processo lhe é concluso.

8 — A decisão de admissão do requerimento não preclude a possibilidade de o Tribunal vir, em definitivo, a considerar a consulta inconstitucional ou ilegal.

9 — A decisão da não admissão do requerimento é notificada ao presidente do órgão que deliberou a realização da consulta.

Artigo 13.° Distribuição

1 — A distribuição é feita no prazo de um dia, contado da data da decisão de admissão do requerimento.

2 — O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de elaborar o projecto de acórdão no prazo de oito dias.

3 — Distribuído o processo, são entregues cópias a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o projecto de acórdão logo que recebido pela secretaria.

Artigo 14.° Formação da decisão

1 — Com a entrega ao presidente do Tribunal Constitucional da cópia do projecto de acórdão é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de quinze dias a contar da data da distribuição.

2 — A decisão não deve ser proferida antes de decorridos 2 dias sobre a entrega da cópia do projecto de acórdão a todos os juízes.

Artigo 15.° Notificação da decisão

Proferida a decisão, o presidente do Tribunal Constitucional mandará notificar imediatamente o presidente do órgão que deliberou a realização da consulta.

Artigo 16.° Notificações

1 — As notificações referidas nos artigos anteriores são efectuadas mediante protocolo ou por via postal, telegráfica ou telex, consoante as circunstâncias.

2 — As notificações são acompanhadas de cópia do despacho ou da decisão, com os respectivos fundamentos.

Artigo 17.°

Prazos

1 — Aos prazos referidos nos artigos anteriores é aplicável o disposto no art. 144.° do Código de Processo Civil.

2 — Aos mesmos prazos acresce a dilação de 5 dias, quando os actos devam ser praticados por entidades sediadas fora do continente da República.

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CAPÍTULO III Marcação da data da consulta

Artigo 18.°

Marcação da data das consultas deliberadas pelas assembleias de freguesia, assembleias municipais e assembleias regionais

Notificado da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da consulta local, o presidente da assembleia de freguesia, assembleia municipal ou assembleia regional que a tiver deliberado notificará, no prazo de dois dias, o presidente do órgão executivo da respectiva autarquia para, no prazo de oito dias, marcar a data da realização da consulta.

Artigo 19.°

Data da consulta

1 — A consulta local deverá realizar-se no prazo mínimo de 70 dias e máximo de 90 dias a contar da data da sua marcação.

2 — A consulta realizar-se-á preferencialmente num domingo ou dia feriado.

3 — Depois de marcada, a data da consulta local não pode ser alterada, salvo o disposto no número seguinte.

4 — Em caso de declaração de estado de sítio ou estado de emergência, a data da realização da consulta poderá ser diferida pelo órgão competente para a sua marcação por prazo não superior ao da duração daquela declaração, acrescida de 30 dias.

5 — Se a consulta não se realizar, total ou parcialmente, em virtude de graves tumultos, calamidade ou outro motivo semelhante, serão marcadas, para se realizarem no mesmo dia da semana seguinte, as votações necessárias para a realizar ou completar.

Artigo 20.° Publicidade

1 — A publicação da data e do conteúdo da consulta será feita por editais a afixar nos locais de estilo da área da autarquia a que diga respeito e por anúncio em dois jornais diários de grande circulação na totalidade dessa mesma área.

2 — A publicação será feita no prazo de três dias a contar da data da marcação da consulta.

CAPÍTULO IV Designação de mandatários

Artigo 21.° Designação de mandatários

1 — Os partidos políticos designarão de entre os eleitores inscritos na área da autarquia a que respeita a consulta um mandatário e um suplente que os representem em todas as operações a ela referentes.

2 — Do mesmo modo deverão proceder as entidades a que se refere o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), da presente lei.

3 — A designação far-se-á por escrito e será enviada ao órgão que marcou a data da consulta.

CAPÍTULO V Constituição das assembleias de voto

Artigo 22.° Remissão

1 — É aplicável às consultas locais o disposto na legislação sobre a constituição das assembleias de voto para as eleições autárquicas, com as devidas adaptações.

2 — As referências feitas na legislação mencionada no número anterior às listas de candidatos serão entendidas como feitas aos partidos políticos e aos grupos de membros de órgãos ou de cidadãos eleitores que propuseram a realização de consulta.

CAPÍTULO VI Campanha de propaganda e respectivas finanças

Artigo 23.° Campanha de propaganda

1 — À campanha de propaganda para a realização de uma consulta local, incluindo as respectivas finanças, aplicam-se as disposições legais relativas à campanha eleitoral para as eleições autárquicas, com as necessárias adaptações.

2 — É aplicável o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

3 — Entende-se por propaganda toda a actividade que vise, directa ou indirectamente, influenciar o sentido do voto dos cidadãos, seja actividade desenvolvida pelos partidos políticos, pelos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, por grupos de cidadãos ou por quaisquer outras pessoas, seja a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 24.° Limite de despesas

Cada partido político, ou qualquer outra entidade proponente, não pode gastar com a campanha de propaganda mais do que a importância global correspondente:

a) Ao número de cidadãos eleitores recenseados na área da freguesia, multiplicado pelo salário mínimo nacional e dividido por 1000, no caso de consulta a nível de freguesia;

b) Ao número de cidadãos eleitores recenseados na área do município ou da região, multiplicado pelo salário mínimo nacional e dividido por 500, nos restantes casos.

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TÍTULO III

Consulta

CAPÍTULO I Capacidade de voto

Artigo 25.° Capacidade de voto

Têm capacidade de voto nas consultas locais os cidadãos eleitores que possam votar nas eleições para os órgãos da autarquia em cujo âmbito se realiza a consulta.

CAPÍTULO II Sufrágio e apuramento

Artigo 26.° Remissão

1 — São aplicáveis às consultas locais as disposições legais relativas ao sufrágio e ao apuramento das eleições para as autarquias locais, com as necessárias adaptações.

2 — É também aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 23.° da presente lei.

Artigo 27.°

Competência do órgão que marca a data de realização da consulta

Cabe ao órgão que marca a data de realização da consulta o exercício das competências conferidas ao governador civil nas disposições referidas no artigo anterior.

Artigo 28.° Boletins de voto

Nos boletins de voto são impressas as perguntas formuladas aos cidadãos eleitores, bem como as palavras Sim e Não, em linhas sucessivas, seguidas a cada pergunta, figurando na linha correspondente a cada uma daquelas duas palavras um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do votante.

TÍTULO IV Contencioso da consulta

Artigo 29.° Interposição de recurso

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto, apresentado no acto em que se verificaram.

2 — Da decisão sobre a reclamação ou o protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os mandatários designados

nos termos dos artigos 9.°, n.° 2, alínea b), e 22.° da presente lei.

3 — A petição especificará os fundamentos, de facto e de direito, do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

4 — O recurso deverá ser interposto para o Tribunal Constitucional, dirigido ao respectivo presidente, no prazo de dois dias a contar da data da afixação do edita! contendo os resultados do apuramento.

5 — A interposição de recurso relativo a autarquias das regiões autónomas pode ser feita por via telegráfica, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova no prazo de três dias a contar do fim do prazo referido no número anterior.

Artigo 30.° Processo no Tribunal Constitucional

1 — Autuado pela secretaria e registado no competente livro no próprio dia da sua recepção, é o recurso previsto no artigo anterior imediatamente concluso ao presidente do Tribunal Constitucional, que no prazo de um dia convocará o Tribunal para, em sessão plenária, decidir do recurso.

2 — Nos casos previstos no n.° 5 do artigo anterior, o prazo do número anterior conta-se a partir da data da recepção dos elementos de prova.

3 — A sessão plenária referida no n.° ! realizar-se--á no prazo de dois dias a contar da data da sua convocação.

Artigo 3!.° Decisão do Tribunal Constitucional A decisão do Tribunal Constitucional é definitiva.

Artigo 32."

Notificação da decisão

A decisão do Tribunal Constitucional será imediatamente notificada à Comissão Nacional de Eleições, ao órgão que marcou a data da realização da consulta e à entidade que interpôs o recurso.

Artigo 33.°

Anulação da votação

1 — A votação em qualquer assembleia de voto só será anulada se se tiverem verificado ilegalidades e se estas puderem influir no resultado geral da consulta.

2 — Para efeitos da parte final do número anterior, considerar-se-á o conjunto dos recursos interpostos em relação à mesma consulta.

3 — Anulada a votação numa ou mais assembleias de voto, a votação será repetida no segundo domingo posterior à decisão do Tribunal Constitucional, a convocação do órgão que marcou a data da realização da consulta.

4 — É aplicável o disposto no artigo 21.° da presente lei.

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5 — Em caso de repetição de votação haverá lugar a uma nova assembleia de apuramento geral.

TÍTULO V Ilícitos penais

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 34.° Concurso de infracções

1 — As sanções cominadas neste diploma serão aplicadas sempre que os factos puníveis não integrem ilícitos penais punidos de forma mais grave noutros diplomas.

2 — Os ilícitos penais previstos neste diploma constituem também ilícitos disciplinares quando cometidos por pessoas sujeitas a essa responsabilidade.

Artigo 35.° Circunstâncias agravantes gerais

Para além das previstas na lei penal comum, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito relativo a consultas locais:

a) O facto de a infracção influir no resultado da votação;

b) O facto de a infracção ser cometida por qualquer pessoa que participe a título oficial no processo da consulta.

Artigo 36.° Punição da tentativa

A tentativa é punida da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 37.° Não suspensão ou substituição das penas

As penas aplicadas por infracções penais previstas na presente lei não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

Artigo 38.°

Suspensão de direitos políticos

1 — A condenação a pena de prisão por infracção penal prevista na presente lei é obrigatoriamente acompanhada da condenação em suspensão de um a cinco anos do direito de ser eleito ou de votar nas eleições para qualquer órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local e de votar em consultas locais.

2 — No caso de o agente ser titular de qualquer dos órgãos previstos no número anterior, a suspensão aí prevista abrangerá a referida titularidade.

Artigo 39.° Prescrição

O procedimento por infracções penais previstas nesta lei prescreve no prazo de um ano.

Artigo 40.° Constituição como assistentes

Qualquer partido político, bem como qualquer entidade que, nos termos do artigo 8.°, tenha tomado a iniciativa da consulta, pode constituir-se assistente nos processos por infracções penais previstas nesta lei.

CAPÍTULO II

Infracções relativas à campanha de propaganda e à consulta

Artigo 41.° Remissão

É aplicável às consultas locais o disposto na legislação sobre eleições para os órgãos autárquicos, com as necessárias adaptações.

TÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 42.° Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contrapro-testos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

c) As procurações forenses a utilizar em quaisquer actos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam;

d) Quaisquer requerimentos relativos ao processo de consulta.

Artigo 43.° Termo de prazos

Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos previstos considerar--se-á referido ao termo do horário normal das competentes repartições ou serviços.

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Artigo 44.° Registo de consultas

O Tribunal Constitucional disporá de um registo próprio do qual constarão as consultas locais realizadas e seu processo de fiscalização de constitucionalidade e legalidade, bem como os respectivos resultados.

Artigo 45.°

Direito subsidiário

A todas as questões não reguladas nesta lei aplica--se, como direito subsidiário, com as devidas adaptações:

a) Ao processo de deliberação e de marcação da consulta, o disposto na legislação sobre competência e funcionamento dos órgãos autárquicos;

b) A fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da consulta, o disposto na legislação sobre fiscalização preventiva da constitucionalidade;

c) Ao contencioso da consulta, o disposto na legislação aplicável às eleições para os órgãos autárquicos.

Artigo 46.° Entrada em vigor

Esta lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Abril de 1988. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — António Vitorino — Gameiro dos Santos — Helena Torres Marques — João Cravinho — Edmundo Pedro — Manuel dos Santos — Afonso Abrantes — Raul Rêgo — António Barreto — António Braga — Caio Roque — Guilherme Pinto — Armando Vara — Eduardo Pereira.

PROPOSTA DE LEI N.° 48/V

subsídio ao funcionalismo público na região autónoma da madeira

Se as condições geográficas, económicas, sociais e culturais do arquipélago da Madeira, para além das históricas aspirações autonomistas da suas populações, bem como ainda a existência dos problemas específicos dos que nele habitam, justificam e fundamentam um regime de autonomia politica, obviamente que afectam as condições de vida difíceis, porque de uma comunidade de economia e recursos muito débeis, a qual importa cerca de 75% dos bens que lhe são necessários à sobrevivência, e ainda por cima estão onerados com as despesas de transporte e com outros componentes externos, na composição final dos preços.

Por outra parte, as actividades turísticas, de peso relevante e imprescindíveis à economia regional, também acarretam naturais acréscimos no custo de vida e perda do poder de compra em comparação com os salários reais dos restantes portugueses.

Os mencionados agravamentos, procedentes da insularidade, repercutem-se necessariamente nas condições de vida de todos os trabalhadores por contra de outrem, bem como dos reformados e pensionistas, dificultando também substancialmente a fixação de técnicos qualificados.

A procura de uma saída para este problema não é facto novo na Região, na medida em que na negociação da contratação colectiva de trabalho entre as partes ou por via do Governo Regional, se vem considerando esta desigualdade, bem como existem Ministérios que assumem o encargo nacional da correcção desta desigualdade, concedendo um subsídio, a título de custos de insularidade, a certos funcionários dos serviços periféricos.

Assim sendo, impõe-se legislar no sentido de uma solução global para a correcção de tal desigualdade, em termos constitucionais de igualdade de todos os portugueses e de suporte pelo Estado das desigualdades derivadas de uma situação que, sendo de periferia como outras regiões interiores do País, no entanto esta periferia é acrescida e agravada por mais outra condicionante negativa — a insularidade.

Assim, a Assembleia Regional da Madeira nos termos da alínea c) do artigo 229.° da Constituição da República, propõe à Assembleia da República a aprovação das seguintes bases para valerem como lei:

BASE I

1 — Na Região Autónoma da Madeira, o vencimento base dos trabalhadores e agentes da função pública é acrescido, a título de custo de insularidade, de um adicional equivalente a 10% do salário mínimo nacional, mais 5% do respectivo vencimento base.

2 — Todos os pensionistas beneficiam do adicional previsto no número anterior, tendo como base a respectiva pensão, desde que residam na Região Autónoma da Madeira.

BASE II

Os valores inscritos anualmente no Orçamento de Estado, como custos de insularidade, serão sempre acrescidos dos valores determinados na base I, discriminados em rubrica própria.

BASE III

O presente subsídio não abrange os membros do Governo Regional, os deputados à Assembleia Regional e os titulares de cargos autárquicos eleitos.

BASE IV

Este diploma entra em vigor no ano económico seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 14 de Abril de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

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27 DE ABRIL DE 1988

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PROPOSTA DE LEI N.° 49/V

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR SOBRE A DESAFECTAÇÃO OU DEVOLUÇÃO DOS BENS E DIREITOS QUE, PELA EXTINÇÃO DOS ORGANISMOS CORPORATIVOS DEPENDENTES DO ANTIGO MINISTERIO DA ECONOMIA. TRANSITAM PARA A TITULARIDADE DE ORGANISMOS DE COORDENAÇÃO ECONÓMICA, INSTITUTOS PÚBUCOS E EMPRESAS PÚBLICAS.

Exposição de motivos

O processo de desafectação de bens pertencentes aos antigos organismos corporativos obrigatórios, dependentes do extinto Ministério da Economia, já iniciado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 443/74, de 12 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 203/84, de 15 de Junho, tem revelado a existência de pontos controversos, que convém clarificar de forma definitiva.

No momento actual, em que se procede à extinção dos organismos de coordenação económica, deixam de existir as razões motivadoras que presidiram ao espírito do legislador aquando da transferência desses bens para estes organismos ou entidades que vieram a suceder-lhes.

Razões da mais elementar justiça e equidade justificam a sua efectiva desafectação e posterior integração no património das associações privadas ou cooperativas que enquadram as respectivas actividades, para além do facto, de não menor importância, que se traduz na utilidade económica que daí advém.

Aliás, tal actuação resulta implicitamente das próprias intenções do legislador ao tempo da efectivação das transferências, já que sensatamente reconheceu, em 1974, ao extinguir os organismos corporativos, não existirem, na maior parte dos casos, outras pessoas colectivas com atribuições análogas; daí ser previsível que aos organismos extintos viessem a suceder associações de classe representativas dos mesmos interesses de classe, com atribuições afins daquelas, pelo menos parcialmente, e constituídas tendencialmente pelos mesmos interessados.

Foi o que o legislador de facto fez ao prever a transferência desses bens para as associações privadas já existentes ou a criar.

Impõe-se, pois, que a administração, em coerência e clara correspondência com os princípios que serviram de base a todo o processo, clarifique definitivamente e sem ambiguidades o destino a dar aos bens pertencentes aos extintos organismos corporativos.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.0 da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a desafectação ou devolução dos bens e direitos que, pela extinção dos organismos corporativos dependentes do antigo Ministério da Economia, transitaram para a titularidade, directa ou derivadamente, de organismos de coordenação económica, institutos públicos e empresas públicas, e para rever ou confirmar as desafectações já operadas à data da sua efectiva transferência.

Artigo 2.° Extensão

A legislação a aprovar ao abrigo da presente lei poderá considerar como destinatários da devolução as associações privadas ou cooperativas que enquadrem as actividades e interesses representados pelos organismos extintos.

Artigo 3.° Duração

A presente autorização tem a duração de 90 dias contados da data de publicação deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 14 de Abril de 1988. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. — O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Ratificação n.° 19/V — Decreto-Lei n.° 106/88, de 31 de Março (aprova o Estatuto da Imprensa Regional).

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 106/88, de 31 de Março, publicado no Diário da República, n.° 76, que aprova o Estatuto da Imprensa Regional.

Assembleia da República, 21 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes — Maia Nunes de Almeida — Ilda Figueiredo — Carlos Carvalhas — Manuel Filipe — Álvaro Brasileiro — Luís Roque — António Mota — Cláudio Percheiro.

Ratificação n.° 20/V — Decreto-Lei n.° 108/88, de 31 de Março (integração das escolas particulares e cooperativas na rede escolar).

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei 108/88, de 31 de Março, publicado no Diário da República, n.° 76 (integração das escolas particulares e cooperativas na rede escolar).

Assembleia da República, 21 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes — Maia Nunes de Almeida — Ilda Figueiredo — Carlos Carvalhas — Manuel Filipe — Álvaro Brasileiro — Luís Roque — António Mota — Cláudio Percheiro.

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II SÉRIE — NÚMERO 68

COMISSÃO DE TRABALHO, SEGURANÇA SOCIAL E FAMÍLIA

Relatório dos trabalhos da Comissão relativo aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 1988

A Comissão reuniu nos dias 13, 20 e 27 de Janeiro, 3, 10 e 24 de Fevereiro e 2, 9, 16 e 24 de Março. Baixaram à Comissão os seguintes diplomas:

Projecto de lei n.° 158/V (combate à exploração do trabalho infantil);

Projecto de lei n.° 141/V (Garantias e direitos dos cidadãos que frequentam cursos de formação profissional) — emitido o parecer em 4 de Março de 1988;

Proposta de lei n.° 13/V (autoriza o Governo a aprovar as penas a aplicar pelo recurso ao trabalho de menores com idade inferior à determinada na lei para o acesso ao emprego) — elaborado o texto final;

Proposta de lei n.° 19/V (institui no âmbito do regime não contributivo da Segurança Social, para os jovens à procura do primeiro emprego, uma prestação pecuniária designada «Subsídio de inserção dos jovens na vida activa») — elaborado o parecer em 19 de Janeiro de 1988;

Proposta de lei n.° 35/V (autoriza o Governo a rever o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho).

Baixaram à Comissão as petições n.os l/V, 2/V, 7/V e 12/V. A petição n.° l/V foi transferida para a Comissão de Defesa Nacional por se encontrar no âmbito de competências daquela Comissão.

Foram concedidas audiências por subcomissões criadas para o efeito à Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Indústrias Eléctricas de Portugal, Associação dos Proprietários de Estabelecimentos de Diversão do Distrito de Setúbal, Sindicato Democrático dos Têxteis, Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa, Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses/Intersindical Nacional.

Relativamente ao expediente entretanto chegado, foi o mesmo analisado tendo sido despachado.

Palácio de São Bento, 21 de Abril de 1988. — O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Marques.

Aviso

Por despacho de 4 de Abril de 1988 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP):

Ana Cristina Fonseca Capucho — exonerada das funções de secretária auxiliar do Gabinete de Apoio ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), com efeitos a partir de 4 de Abril de 1988, inclusive.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 19 de Abril de 1988. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

Por despacho de 4 de Abril de 1988 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP):

Paula Cristina Mendes Pauranta — nomeada para exercer as funções de secretária auxiliar do Gabinete de Apoio ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), com efeitos a partir de 4 de Abril de 1988.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 19 de Abril de 1988. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

Por despacho de 8 de Abril de 1988 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes:

Paula Cristina Mendes Pauranta — exonerada das funções de secretária auxiliar do Gabinete de Apoio ao Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, com efeitos a partir de 4 de Abril de 1988, inclusive.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 18 de Abril de 1988. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

Por despacho de 8 de Abril de 1988 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes:

Porfírio Augusto Batista Alves Pires — nomeado para exercer as funções de secretário auxiliar do Gabinete de Apoio do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, com efeitos a partir de 4 de Abril de 1988, inclusive.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 18 de Abril de 1988. — O Director-Geral, José António C. de Souza Barriga.

Aviso

Por despacho de 2 de Dezembro de 1987 do presidente da Assembleia da República:

Ana Maria da Costa Rodrigues Fernandes — nomeada chefe da Repartição de Pessoal, em regime de substituição, pelo prazo de seis meses, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a partir de 2 de Dezembro de 1987. (Visto, TC, 15 de Abril de 1988. São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 21 de Abril de 1988. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n. 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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2 — Preço de página para venda avulso, 4$; preço por linha de anúncio, 861.

3 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

4 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

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