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Sexta-feira, 29 de Abril de 1988
II Série — Número 69
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1968)
SUMÁRIO
Resoluções:
Constituição de uma comissão eventual para análise
das contas públicas de 1974 a 1985 ............. 1292
Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito para apreciação das formas que revestiram o lançamento e o desenvolvimento de iniciativas susceptíveis de comparticipação do Fundo Social
Europeu....................................... 1292
Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito para apreciação das condições em que, pelo X Governo Constitucional, foi autorizado a adiamento do pagamento de duas prestações de contrapartida à concessionária do jogo do Casino Estoril......................................... 1292
Deliberação n.° 6 — PL/88:
Eleição de membros do conselho directivo do Instituto Nacional do Ambiente..................... 1292
Projectos de lei (n.os 232/V e 233/V):
N.° 232/V — Criação da freguesia de Ribeira do Fár-rio no concelho de Vila Nova de Ourém (apresentado pelo CDS)................................ 1292
N.° 233/V — Elevação da povoação de São Pedro da Cova, concelho de Gondomar, à categoria de vila (apresentado pelo PSD)......................... 1293
Proposta de lei n.° 3/V:
Lei de Bases da Reforma Fiscal:
Propostas de eliminação, de aditamento e de substituição (apresentadas pelo PS)................ 1294
V. Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.
Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano:
Relatório e parecer da Comissão sobre a proposta de
lei n.° 3/V.................................... 1295
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RESOLUÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA ANÁLISE DAS CONTAS PÚBLICAS OE 1974 A 1985
A Assembleia da República, na sua reunião de 6 de Abril de 1988, resolveu, nos termos do n.° 1, do artigo 181.° da Constituição e dos artigos 30.° e 39.° do Regimento, o seguinte:
1 — Constituir uma comissão eventual para análise das contas públicas dos anos de 1974 a 1985, inclusive, e pendentes de julgamento por parte da Assembleia da República.
2 — A comissão concluirá os seus trabalhos no prazo de seis meses a partir da sua entrada em funções.
3 — O relatório da comissão eventual será enviado as comissões competentes para efeitos de elaboração de parecer a emitir no prazo de dez dias a contar da sua recepção, com excepção da Comissão de Economia, Finanças e Plano, que disporá do prazo de 30 dias.
4 — A comissão eventual elaborará e submeterá ao Plenário o seu parecer final, tomando em conta os pareceres das comissões competentes que àquele serão anexados.
5 — 0 Presidente da Assembleia da República agendará a apreciação das contas públicas no prazo de 30 dias após a recepção do parecer da comissão.
6 — A comissão eventual, integrada por 25 membros, terá a seguinte composição:
Grupo Parlamentar do PSD — catorze deputados; Grupo Parlamentar do PS — seis deputados; Grupo Parlamentar do PCP — dois deputados; Grupo Parlamentar do PRD — um deputado; Grupo Parlamentar do CDS — um deputado; Agrupamento Parlamentar da ID — um deputado.
Assembleia da República, 6 de Abril de 1988. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
RESOLUÇÃO
INQUÉRITO PARLAMENTAR
A Assembleia da República constituiu, ao abrigo do artigo 181.°, n.° 3, da Constituição, uma comissão parlamentar de inquérito para apreciação das formas que revestiram o lançamento e o desenvolvimento de iniciativas susceptíveis de comparticipação do Fundo Social Europeu, tendo-lhe dado em reunião plenária de 7 de Abril de 1988, nos termos do artigo 30.°, n.° 3, do Regimento, a seguinte composição:
Grupo Parlamentar do PSD — dezasseis deputados;
Grupo Parlamentar do PS — sete deputados; Grupo Parlamentar do PCP — dois deputados; Grupo Parlamentar do PRD — um deputado; Grupo Parlamentar do CDS — um deputado; Grupo Parlamentar do PEV — um deputado; Agrupamento Parlamentar da ID — um deputado.
Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
RESOLUÇÃO
INQUÉRITO PARLAMENTAR
A Assembleia da República constituiu, ao abrigo do artigo 181.°, n.° 3, da Constituição, uma comissão parlamentar de inquérito para apreciação das condições em que pelo X Governo Constitucional foi autorizado o adiamento do pagamento de duas prestações de contrapartida à concessionária do jogo no Casino Estoril à luz do artigo 5.° do Decreto Regulamentar n.° 56/84, de 9 de Agosto, e despachos governamentais subsequentes, tendo-lhe dado em reunião plenária de 7 de Abril de 1988, nos termos do artigo 30.°, n.° 3, do Regimento, a seguinte composição:
Grupo Parlamentar do PSD — dezasseis deputados;
Grupo Parlamentar do PS — sete deputados; Grupo Parlamentar do PCP — dois deputados; Grupo Parlamentar do PRD — um deputado; Grupo Parlamentar do CDS — um deputado; Grupo Parlamentar do PEV — um deputado; Agrupamento Parlamentar da ID — um deputado.
Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
DELIBERAÇÃO N.c OS-PL/88
ELEIÇÃO DE MEMBROS 00 CONSELHO DIRECTIVO 00 INSTITUTO NACIONAL 00 AMBIENTE
A Assembleia da República deliberou, na sua reunião plenária de 22 de Abril de 1988, nos termos da alínea b) do n.° 7 do artigo 39.° da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril, e do artigo 280.° do Regimento, designar, como membros do conselho directivo do Instituto Nacional do Ambiente, os seguintes cidadãos:
Paulo Guilherme da Silva Lemos;
Victor Manuel de Oliveira Faria;
António Manuel Chambica de Azevedo Gomes.
Assembleia da República, 22 de Abril de 1988. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
(PROJECTO DE LE! N.° 232/V
mi&çM M FREGUESIA DE RIBEIRA 00 FÃRRI0
M ©MEEIHQ DE WA NOVA 0E OURÉM
A legítima aspiração da população e o desenvolvimento de Ribeira do Fárrio, pertencente à actual freguesia de Freixianda, do concelho de Vila Nova de Ourém, justificam plenamente a criação da freguesia de Ribeira do Fárrio.
A população desta zona do concelho tem vindo, desde a alguns anos, a manifestar a vontade de concretizar esse desejo, que ficou bem patente nas iniciativas já tomadas para o efeito e na consequente corro-boração dos órgãos autárquicos.
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A nova freguesia preenche todos os requisitos exigidos pela Lei n.° 11/82 e não irá provocar alterações aos limites do concelho, nem porá em causa os meios indispensáveis à manutenção da freguesia de Freixianda.
Considerando ser este o desejo da população de Ribeira do Fárrio, o Grupo Parlamentar do CDS apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É criada no distrito de Santarém, concelho de Vila Nova de Ourém, a freguesia de Ribeira do Fárrio.
Art. 2.° A área da freguesia de Ribeira do Fárrio tem os limites seguintes:
A norte, nordeste e noroeste os do concelho de Vila Nova de Ourém, que confina com o distrito de Leiria; a oeste e sudoeste com a freguesia de Casais dos Bernardos; e, no mais, são definidos por uma linha que vai do sítio chamado Trás do Outeiro, e do marco 6-15, vai pela divisória dos lugares das Figueirinhas e da Lagoa do Grou, atravessa a ribeira e logo a estrada alcatroada, igualmente pela divisória dos Camarões e Besteiros, entra no Vale do Carvalho, sob a regueira do mesmo nome até ao lugar da Cumeada, que contorna pela esquerda, retomando a linha da regueira até Vale do Chão e até ao limite da freguesia de Freixianda com a de Abiul no sítio de Cavada, deixando à esquerda o Vaie do Chão e Vale da Lama.
Art. 3.° Até à constituição dos órgãos autárquicos da freguesia de Ribeira do Fárrio, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Ourém, no prazo máximo de quinze dias a contar da data de publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Vila Nova de Ourém;
b) Um representante da Câmara Municipal de Vila Nova de Ourém;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Freixianda;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Freixianda;
e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.
Art. 4.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 26 de Abril de 1988. — Os Deputados do CDS: Narana Coissoró — Basílio Horta — Nogueira de Brito.
PROJECTO DE LE8 N.° 233/V
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO UE SAO PEDRO DA COVA, CONCELHO DE 30ND0&m A CATEGORIA DE VILA
1 — Razões de ordem política. — São Pedro da Cova mergulha as suas origens nos primórdios da nacionalidade.
Região desde sempre muito fértil, revelando-se a cultura da fruta e de cereais, poderá dever o seu nome à conjugação do padroeiro, São Pedro e Cova, espécie de celeiro subterrâneo usado por Celtas e Lusitanos (cf. Monografia de Gondomar).
Couto dos Bispos do Porto, provavelmente desde 1379, com doação confirmada por D. Afonso III.
Teve já a categoria de concelho, que lhe veio a ser retirada pela organização administrativa operada em 1836.
É, sobretudo, a exploração das minas de carvão que vem conferir a esta povoação grande importância e desenvolvimento.
Segundo dados existentes em 1934, seriam extraídas cerca de 600 t de minério (antracite).
A laboração nas minas veio a terminar no princípio dos anos 70.
2 — Razões de ordem geográfica. — Estendendo-se por uma área de aproximadamente 16 km2, dista do Porto 11 km.
Território fortemente arborizado, proporciona paisagens verdadeiramente idílicas (Couce e Belos) atraindo numerosas pessoas, dada a sua localização, confinante com Valongo e perto da cidade do Porto.
As serras de Pias e Valongo apresentam vegetação característica e rara.
3 — Razões de ordem demográfica. — A população de São Pedro da Cova ascende a cerca de 20 000 habitantes, estando recenseados 11 836 eleitores.
É uma povoação em aglomerado contínuo e evidencia constante desenvolvimento urbanístico.
Existe abastecimento domiciliário de água em dois terços da área e a rede eléctrica cobre praticamente toda a zona.
4 — Razões de ordem económica. — As actividades económicas estão em forte expansão nos três sectores considerados: comércio, indústria e serviços.
Há que revelar a importância local da ourivesaria e marcenaria, que empregam parte razoável da população activa.
Funcionam também todos os serviços inerentes a uma comunidade, desde supermercados até às feiras semanais.
5 — Razões de ordem educacional. — A povoação dispõe de uma rede escolar constituída por:
Uma escola preparatória e secundária (C + S); Doze escolas primárias; Um infantário.
6 — Razões de ordem desportiva, cultural e recreativa. — O associativismo tem bastantes tradições nesta povoação, sendo de destacar colectividades dedicadas ao folclore, música, cinema, teatro, num total de 21.
O desporto é praticado em quatro clubes, sendo um deles da divisão maior distrital.
Podemos, neste aspecto, apontar uma zona histórica englobando ruínas marcantes das minas e moinhos de água.
7 — Transportes e comunicações. — Há ligações fáceis entre todos os lugares mais importantes e destes para o centro do concelho e cidade do Porto.
São operadores os STCP e Empresa de Transportes de Gondomar.
Verifica-se ainda a existência de uma estação dos CTT.
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8 — Razões de ordem social e assistencial. — A povoação dispõe nestes sectores de:
Uma corporação de bombeiros;
Parques infantis;
Dois laboratórios;
Uma clínica médica e dentária;
Dois postos de enfermagem;
Três farmácias;
Balneários.
Assim, pelos motivos expostos, a povoação de São Pedro da Cova preenche cabalmente as condições previstas na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila, possuindo o número de eleitores e os equipamentos colectivos necessários.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constituintes e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A povoação de São Pedro da Cova, no concelho de Gondomar, é elevada à categoria de vila.
Assembleia da República, 27 de Abril de 1988. — Os Deputados do PSD: Aristides Alves Nascimento Teixeira — Manuel Martins — Manuel Moreira — António Bacelar — José Puig — Joaquim Vilela de Araújo — José Manuel Torres — Carla Diogo.
PROPOSTA DE LEI N.° 3/V
LEI SE BASES DA REFORMA RSCAL
Proposta de eliminação
Artigo 4.°
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem a eliminação do n.° 3 do artigo 4.° da proposta de lei n.° 3/V.
Os Deputados do PS: Gameiro dos Santos — Helena Torres Marques — João Cravinho — Jorge Sampaio.
Proposta de aditamento
Artigo 4.°
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem a passagem do n.° 4 desta proposta a n.° 3, com o seguinte aditamento:
3 — [...] fazer depender de presunções ilidíveis a determinação do seu valor quando tal seja mais cómodo para o contribuinte ou quando este não disponha de elementos que permitam o apuramento do rendimento efectivo.
Os Deputados do PS: Gameiro dos Santos — Helena Torres Marques — João Cravinho —Jorge Sampaio.
Proposta de aditamento
Artigo 6.°
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem o seguinte aditamento ao n.° 3 do artigo 6.°:
3 — [... ] bem como relativamente à generalidade dos contribuintes de baixos rendimentos.
Os Deputados do PS: Gameiro dos Santos — Helena Torres Marques — João Cravinho — Jorge Sampaio.
Proposta de substituição
Artigo 8.°
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem as seguintes alterações ao artigo 8.°:
Artigo 8.°
1 _
2 —
3 — Poderão ser tributados segundo taxas especiais as seguintes espécies de rendimentos das categorias F, G e I.
4 — Relativamente aos rendimentos abrangidos pelo número anterior será facultada ao contribuinte a opção pelo englobamento dos rendimentos.
Os Deputados do PS: Gameiro dos Santos — Helena Torres Marques — João Cravinho — Jorge Sampaio.
Proposta de aditamento
Artigo'17.°
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem o aditamento de um n.° 10 ao artigo 17.°, com a seguinte redacção:
10 — O regime de transição previsto estabelecerá o modo de redução gradual dos benefícios fiscais a extinguir que tenham sido concedidos sem sujeição a qualquer prazo.
Os Deputados do PS: Gameiro dos Santos — Helena Torres Marques — João Cravinho — Jorge Sampaio.
Proposta de aditamento
Artigo 20.°
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem o aditamento de um n.° 4 ao artigo 20.°, com a seguinte redacção:
4 — Serão revogadas todas as disposições dos códigos actualmente vigentes que vedam o direito à impugnação contenciosa de actos definitivos e executórios praticados pela administração fiscal.
Os Deputados do PS: Gameiro dos Santos — Helena Torres Marques — João Cravinho — Jorge Sampaio.
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Proposta de aditamento
Artigo 21.°
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem o aditamento de um n.° 4 ao artigo 21.°, com a seguinte redacção:
4 — Nos casos em que a fixação do rendimento colectável pela administração fiscal resulte pagamento injustificado de imposto, devido a erro ou omissão imputável à Administração, será o montante indevidamente cobrado devolvido acrescido de juros à taxa idêntica à aplicável nos casos de omissão imputável ao contribuinte.
Os Deputados do PS: Gameiro dos Santos — Helena Torres Marques — João Cravinho — Jorge Sampaio.
Proposta de aditamento
Artigo 23.°
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem o aditamento de um n.° 3 ao artigo 23.°, com a seguinte redacção:
3 — Simultaneamente com o IRS e o IRC entrarão em vigor as disposições da Lei das Finanças Locais relativas às receitas nos termos do artigo 25.°
Os Deputados do PS: Gameiro dos Santos — Helena Torres Marques — João Cravinho — Jorge Sampaio.
Proposta de substituição
Artigo 25.°
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem a substituição do artigo 25.°, pela seguinte redacção:
Artigo 25.°
1 — Deverá o Governo apresentar, no prazo de 90 dias, proposta de revisão da Lei das Finanças Locais na parte respeitante às receitas de forma a compensar os municípios da perda de receitas resultante da abolição da contribuição predial, do imposto de mais-valias e das derramas sobre impostos a abolir.
2 — A participação dos municípios no produto da cobrança do IRS e do IRC corresponderá a uma percentagem mínima constante da Lei das Finanças Locais.
3 — A participação de cada município terá em consideração o local de formação dos rendimentos sujeitos a imposto e nunca poderá ser inferior à receita dos impostos abolidos.
Os Deputados do PS: Gameiro dos Santos — Helena Torres Marques — João Cravinho — Jorge Sampaio.
Proposta de substituição Artigo 27.°
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem a substituição do artigo 27.° da proposta de lei n.° 3/V pela seguinte redação:
Artigo 27.°
O Governo submeterá à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, uma proposta de lei estabelecendo as taxas do IRS e do IRC, seguindo um critério de moderação e de justiça tanto no estabelecimento dos escalões de taxas do IRS como na fixação das taxas do IRC.
Os Deputados do PS: Gameiro dos Santos — Helena Torres Marques — João Cravinho — Jorge Sampaio.
Proposta de aditamento
Artigo 28.°
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem o aditamento de um artigo 28.°, à proposta de lei n.° 3/V, com a seguinte redacção:
Artigo 28.°
O Governo deverá apresentar, no prazo de 120 dias, uma proposta de lei estabelecendo o regime fiscal regulador da transição do actual sistema de tributação do rendimento para o IRS e o IRC.
Os Deputados do PS: Gameiro dos Santos — Helena Torres Marques — João Cravinho — Jorge Sampaio.
Relatório e parecer da Comissão de Economia,
Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 3/V (reforma fiscal)
1 — A Comissão de Economia, Finanças e Plano, na sua reunião de 26 de Abril, apreciou o relatório sobre a proposta de lei n.° 3/V (reforma fiscal), elaborado pelo coordenador da Subcomissão, Sr. Deputado Alberto Monteiro Araújo (o qual se anexa), bem como a subida a Plenário da referida proposta de lei.
O Sr. Deputado Alberto Monteiro Araújo referiu que o relatório em apreço é da sua exclusiva responsabilidade, uma vez que havia sido mandatado pelos restantes membros da Subcomissão para a respectiva elaboração.
Referiu ainda que, no momento de análise e discussão do relatório em Subcomissão, verificou a discordância dos representantes de todos os partidos presentes, à excepção do PSD.
2 — Na continuação da discussão em sede de Comissão todos os partidos representados na mesma manifestaram a sua concordância quanto à necessidade e urgência de se proceder a uma reforma da tributação do
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rendimento. No entanto, no que respeita em concreto à proposta de lei n.° 3/V, assumem as seguintes posições:
Grupo Parlamentar do PRO
O representante do PRD afirmou que o seu Grupo Parlamentar não estava em condições de formular um juízo global sobre a proposta de lei de bases da reforma fiscal apresentada pelo Governo, uma vez que essa proposta não contém as indicações necessárias sobre:
d) As taxas de tributação nos vários casos de tipos de rendimenos mencionados nos artigos 4.° e 9.°;
b) As isenções e abatimentos a considear nessa tributação;
c) As linhas gerais da determinação da matéria colectável;
d) As garantias dos contribuintes.
Nessas condições, o PRD não considera que a proposta esteja em condições para ser discutida em Plenário, na generalidade.
Grupo Parlamentar do PCP
O Grupo Parlamentar do PCP entende, sem prejuízo das suas posições sobre as opções expressas na proposta de lei, declarar, designadamente, o seguinte:
Antes de se iniciar a discussão, importa clarificar de forma cabal se a proposta de lei n.° 3/V é um pedido de autorização legislativa ou uma proposta de lei substantiva;
Que, para uma análise profunda, responsável e consciente da matéria em apreço, à Assembleia da República deve ser dado conhecimento dos anteprojectos de códigos dos impostos a criar (designadamente da matéria relativa a taxas, deduções, abatimentos e créditos de imposto a benefícios fiscais e a garantias dos contriuintes) e, bem assim, o estudo do impacte macroeconómico e do(s) ensaio(s) dos resultados obtidos com as taxas e escalões previstos nos códigos dos impostos e com outras alternativas que hajam sido experimentadas;
Lamentar que a tributação dos rendimentos não se enquadre numa reforma fiscal global e que não seja aproveitada a oportunidade para repensar a globalidade da carga fiscal e parafiscal que incide sobre os rendimentos do trabalho;
Manifestar a sua discordância pelo facto de o Governo não ter promovido e incentivado uma ampla discussão pública da reforma da tributação do rendimento.
Grupo Parlamentar do PS
O Grupo Parlamentar do PS considera como pontos negativos nesta proposta de lei, entre outros, os seguintes:
Falta de apresentação de tabela de taxas; Falta de apresentação das deduções e abatimentos; Insuficiência de referências aos direitos dos contribuintes;
Não explicitação dos benefícios fiscais;
Pedido de autorização legislativa para a revisão da Lei das Finanças Locais que não está de acordo com os preceitos constitucionais;
Indefinição no que respeita à contribuição autárquica;
Curto período de tempo para informação aos contribuintes da nova legislação fiscal;
Curto período de tempo para preparação da administração fiscal, conforme foi atestado pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos em audiência com a Subcomissão.
Grupo Parlamentar do PSD
O Grupo Parlamentar do PSD, por sua vez, ponderou ser compreensível que o Governo careça de conhecer a posição de princípio do Plenário da Assembleia da República sobre as linhas gerais da reforma fiscal por si proposta para apresentar as suas opções no que respeita às taxas e deduções à matéria colectável que sejam aplicáveis a cada imposto. Considera, porém, por outra parte, ser necessário, a fim de a Assembleia da República ficar habilitada a uma análise mais concreta e detalhada das reformas a introduzir, que o Governo preste as informações, que já esteja em condições de dar, sobre a carga fiscal previsível, as taxas e deduções à matéria colectável previstas para os novos impostos antes de se proceder à discussão na especialidade e votação final da proposta de lei n.° 3/V. Entende, assim, que a discussão na generalidade irá permitir enriquecer o debate com as informações necessárias a uma visão de conjunto mais completa de toda a reestruturação a empreender nesta complexa matéria de tributação dos rendimentos das pessoas singulares e colectivas, e que, por isso mesmo, se justifica que se proceda desde já a essa discussão.
3 — Finda a discussão, a Comissão de Economia, Finanças e Plano votou por maioria, com os votos favoráveis do PSD e os votos contra dos restantes partidos, que a proposta de lei n.° 3/V reúne as condições regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 26 de Abril de 1988. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.
Subcomissão pare apreciação da proposta de lei n.° 3/V
Por deliberação da Comissão de Economia, Finanças e Plano de 28 de Outubro de 1987, foi constituída a Subcomissão para apreciação da proposta de lei n.° 3/V (reforma fiscal), com a seguinte composição:
Coordenador — Alberto Monteiro de Araújo (PSD);
José Manei O. Gameiro dos Santos (PS); Octávio Augusto Teixeira (PCP); José da Silva Lopes (PRD); José Luís Nogueira de Brito (CDS), João Cerveira Corregedor da Fonseca (ID).
No âmbito dos seus trabalhos a Subcomissão ouviu a Comissão de Reforma Fiscal (CRF), a qual após uma breve síntese histórica sobre a evolução do sistema fiscal português, esclareceu a Subcomissão sobre as soluções tomadas e consubstanciadas na proposta de lei
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relativamente ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).
No prosseguimento dos seus trabalhos, a Subcomissão deliberou ouvir ainda algumas personalidades especialistas em assuntos fiscais e os parceiros sociais com assento no Conselho de Concertação Social.
Neste sentido foram endereçados convites ao Prof. Teixeira Ribeiro, Dr. Rogério Fernando Ferreira, Dr. Medina Carreira, Prof. Victor António Duarte Faveiro, Dr. Lobo Xavier, Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), Confederação dos Agricultores Portugueses (CAP), Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos (STI), Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional (CGTP-IN), Confederação do Comércio Português (CCP), União Geral de Trabalhadores (UGT) e Movimento Nacional de Defesa dos Contribuintes (MNDC).
Na sequência dos convites endereçados e aceites foram ouvidos pela Subcomissão o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional, o Movimento Nacional de Defesa dos Contribuintes e o Sr. Prof. Victor António Duarte Faveiro.
Foi ainda endereçado convite para prestação de parecer sobre a matéria à Associação Industrial Portuense (AIP), Associação Portuguesa de Economistas (APE), Associação Industrial Portuguesa (AIP) e Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
Proposta de lei de bases da reforma fiscal
1 — No estudo da proposta de lei n.° 3/V, pela Subcomissão para Apreciação da Reforma Fiscal, foi objecto de análise a problemática seguinte, no decurso de várias reuniões com personalidades destacadas no campo das ciências tributárias e com parceiros sociais especialmente relacionados com os condicionalismos e os efeitos da fiscalidade:
0) A oportunidade e necessidade de uma reforma fiscal;
b) Amplitude e oportunidade da reforma da tributação do rendimento, no contexto da ordem tributária global do País;
c) O tratamento fiscal do rendimento do trabalho e do rendimento do capital e, designadamente, das mais-valias;
d) A presonalização da família, dentro da ordem tributária;
e) O regime tributário dos títulos ao portador e dos depósitos bancários;
f) O regime das tributações sucessivas;
g) O problema da evasão fiscal;
h) O problema da ineficácia dos serviços da administração fiscal e dos tribunais;
1) As carências culturais do País no campo da fiscalidade;
j) O estabelecimento de uma verdadeira relação estatutária entre o Estado e o contribuinte, por forma a assegurar, em âmbito integral, um ambiente de participação, de cooperação e de responsabilidade.
2 — Com o objectivo de permitir o enquadramento de toda a problemática, assim analisada, dentro de um quadro de generalidade de tão vasta matéria, e de sa-
lientar os aspectos que, no plano da especialidade foram objecto de consideração e de estudo, esquematizar--se-á o presente relatório em três partes essenciais:
a) A problemática da oportunidade de uma reforma fiscal;
b) A amplitude da reforma fiscal de que o País carece e o enquadramento na ordem tributária global da presente proposta de lei;
c) A apreciação, na generalidade e na especialidade, da proposta de lei e dos problemas concretamente formulados no decurso das reuniões e do estudo desta Subcomissão.
I — A oportunidade e necessidade de uma reforma fiscal
3 — A oportunidade e necessidade de uma reforma fiscal adequada à ordem tributária do País evidencia--se de uma pluralidade de circunstâncias ou de caracteres da actual realidade tributária que são, de resto, do domínio comum:
a) A reforma dos anos 60, constitutiva da base fundamental do sistema fiscal em vigor teve um carácter declaradamente programático, correspondendo à índole tradicional da evolução da fiscalidade em Portugal, caracterizada pela adopção sucessiva de soluções provisórias, por se reconhecer, em todas as reformas levadas a efeito no decurso deste século, a ausência de estruturas capazes de suportar um sistema evoluído e adequado às necessidades do Pais, susceptível de ser aplicado em termos satisfatórios. A criação do regime do imposto único de natureza pessoal sobre o rendimento era, e é, assim, uma meta actual da evolução da fiscalidade nacional.
b) A Constituição da República, no artigo 107.°, acolheu o programa da evolução do sistema, já afirmado, como a consagração do sistema fiscal delineado em 1960, marcando um esquema de sistema tributário à base da pessoalização da tributação do rendimento, mas apontando para a necessidade de uma reforma global.
c) No decurso dos anos 70, a fiscalidade nacional, em vez de evoluir no sentido do programa dos anos 60 e no sentido do esquema marcado pela Constituição, antes regressou ao regime da tributação parcelar, a base de impostos incidentes sobre rendimentos normais. Os demais intervenientes no circuito da evolução do sistema completam a acção regressiva do legislador dos anos 70, reimplantando o regime da tributação de rendimentos normais, suprimindo as garantias do contribuinte, reforçando o espírito de autoridade, afirmando o discricionarismo dos órgãos e agentes da administração fiscal e criando situações de verdadeira denegação da justiça, enquanto se afirmou e se firmou a incompetência dos tribunais para julgar o objecto dos actos tributários em tudo que se relacionasse com os poderes do fisco havidos como discricionários, ou com a fixação do quantum das obrigações tributárias; criando fortes e injustas desperequação quanto à distribuição da carga fiscal, com manifesto agravamento do rendimento do trabalho; estabelecendo a progressividade em impostos reais parcelares; suprimindo, nas relações entre o Estado e o contribuinte, a acção formativa, esclarecedora e preventiva; e instalando nas relações entre o Estado e o contribuinte um ambiente de
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guerra declarada, que vem sendo uniformemente reconhecido como um dos elementos fomentadores de evasão fiscal.
d) No campo cultural, o conhecimento da ciência e da técnica tributária tem sido menosprezado pelos responsáveis do ensino e da formação de uma colectividade esclarecida: à realidade tributária vem sendo dado relevo quase exclusivo no sector das finanças públicas, numa óptica unilateral dos direitos e dos interesses financeiros do Estado, relegando-se o direito fiscal e toda a estrutura jurídica dos direitos e dos deveres do contribuinte e do Estado para um plano secundário, por vezes esquecido, se não ignorado, em ramos de cultura superior e de acessos aos mais altos lugares da responsabilidade nacional; ao contrário do que sucede no mundo contemporâneo para além das nossas fronteiras, onde a ciência e a técnica fiscal é um dos sectores de base da cultura geral e especialmente da cultura superior.
e) A nossa qualidade de país da Comunidade Europeia impõe a necessidade de o nosso sistema, a nossa orgânica e a nossa cultura se irmanarem ou situarem ao nível dos nossos parceiros, sob pena de não nos entendermos, ou de, nas relações económicas e tributárias, a nossa posição ser inferiorizada perante as estruturas dos nossos dialogantes.
j) Grande parte das características negativas da actual ordem jurídica tributária vem descrita na justificação dos motivos da proposta de lei; e todas elas são pertinentes e talvez mesmo ainda bastante moderadas em relação a uma situação que vem sendo unitariamente reconhecida como conducente a uma realidade caótica e dificilmente enquadrada no Estado de direito.
g) A oportunidade e a indispensabilidade de uma reforma fiscal evidenciam-se, pois, como uma das primeiras necessidades nacionais.
II — Âmbito e enquadramento da presente reforma
4 — Importa, assim, e seguidamente, enumerar as características essenciais da reforma compreendida no objecto da presente proposta de lei, com vista à apreciação do seu enquadramento na ordem jurídica tributária e na problemática global da fiscalidade anteriormente sumariada:
a) Como se verifica do teor da proposta, não se trata de uma reforma fiscal, no amplo sentido de uma reestruturação de todo o sistema no âmbito polivalente das realidades e dos interesses nacionais do mundo da fiscalidade.
b) Trata-se essencialmente de uma reforma da tributação do rendimento. Nela se substituem todos os impostos sobre o rendimento, compreendendo os impostos reais parcelares e o imposto complementar sobre os rendimentos globais das pessoas físicas e das pessoas colectivas. E se cria um imposto único sobre o rendimento global, embora desdobrado em duas cédulas afins e unitárias, em que no imposto sobre o rendimento global das pessoas singulares se cuida rigorosamente da capacidade contributiva real das pessoas físicas, e no imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas se atende à circunstância real de os rendimentos nem sempre chegarem às mãos dos sócios pessoas singulares, mas sem prejuízo da consideração de um tratamento pessoalizante dos lucros que forem efectivamente distribuídos.
c) Uma reforma fiscal em sentido global compreende, naturalmente, a necessidade de uma pluralidade de reformas obedecendo a um plano unitário, mas susceptíveis da individualização: uma lei geral tributária, estabelecendo, em forma de lei ordinária, os princípios e coordenadas fundamentais do direito de tributar, por parte do Estado, e da obrigação fiscal, por parte do contribuinte; uma lei geral de direito substantivo, estabelecendo um regime jurídico de cada um dos impostos constitutivos do sistema; uma lei geral de processo tributário, estabelecendo todo o direito processual do fenómeno tributário, compreendendo o processo gracioso e o processo contencioso; uma lei geral de reorganização dos serviços tributários de administração, de fiscalização, de informática, de direcção, de execução e de prospecção e análise das realidades e efeitos do sistema a da sua aplicação; uma lei geral de organização e funcionamento dos tribunais tributários de l.a e 2." instância; uma lei geral da planificação da cultura nacional em matéria de fiscalidade, compreendendo as linhas do ensino, as condições de acesso a lugares de direcção, de decisão e de julgamento, e de assunção das responsabilidades nas empresas e na apresentação de declarações e elaboração da contabilidade.
d) Embora, porém, se evidencie que só depois de completada a unidade institucional assim delineada se pode falar na existência de um verdadeiro sistema fiscal, a verdade é que se trata de uma tarefa de tal envergadura que nem sempre os interesses gerais ou sectoriais do País podem aguardar a realização simultânea de todos os componentes. O que não impede a necessidade de se enquadrar cada um deles em um plano geral da reforma integral a realizar em âmbito unitário, segundo um esquema de objectos específicos mas integrados.
é) Carece, na verdade, o sistema fiscal português de uma lei geral tributária, em que se estabeleçam, por forma ordenada, as normas fundamentais sobre a natureza, a constituição, o exercício e a satisfação dos direitos subjectivos do Estado consequentes ou decorrentes da aplicação da lei fiscal aos factos nela previstos, bem como as responsabilidades pela falta do seu não cumprimento por parte do Estado ou dos seus órgãos e agentes; e, quanto ao contribuinte, a natureza, a constituição, a declaração e o cumprimento dos deveres fiscais e acessórios, bem como os efeitos do im-cumprimento da obrigação tributária e da violação das respectivas leis. Será, obviamente, no âmbito de uma lei de tal natureza e função que se deverá resolver a problemática das infracções fiscais e, designadamente, a questão da eventual criação do tipo de crimes fiscais mencionados no artigo 18.° da proposta. Certo é que a vida do País tem decorrido sem a existência de uma lei geral tributaria; mas não é menos verdade que é por falta dela que se têm verificado as maiores distorções na ordem jurídica tributária, especialmente no campo da aplicação das leis e na defesa e exercício dos respectivos direitos.
J) O objecto da presente proposta de lei enquadra--se no campo das leis ordinárias do regime do direito substantivo tributário. Nela se disciplina juridicamente, em plano substantivo, a tributação do rendimento. Já nessa ordem substantiva se deu um passo importante no campo da tributação do consumo, através da criação e implantação do IVA. O sistema tributário não ficará completo se, na sequência da reforma agora
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levada a efeito, se não proceder à revisão do regime tributário das transmissões patrimoniais ou dos acréscimos do valor do património enquanto reveladores de capacidade contributiva. Idêntica revisão se impõe no campo do imposto do selo, face à necessidade da reclassificação dos actos e documentos em que se justifique uma tributação específica.
g) Partes integrantes do sistema fiscal a estabelecer em âmbito integral são, naturalmente, outras leis gerais anteriormente mencionadas, designadamente a lei processual tributária disciplinadora de todo o direito tributário adjectivo, administrativo e contencioso; a lei orgânica e funcional da administração fiscal e dos tribunais tributários, em que se estabeleçam as normas da disciplina da eficiência dos serviços e as garantias processuais do Estado e dos cidadãos, bem como os termos da qualificação de factos tributários equívocos, opcionais, ou sujeitos a arbitramento; e a lei propulsora da cultura geral e especial do mundo da fiscalidade, e dos condicionalismos de futuros acessos a funções decisórias, directivas, controladoras, e da autenticidade e responsabilidade por contas fiscalmente vinculativas.
h) A lei do processo tributário é essencial numa reforma fiscal integral, face à desactualização e insuficiência do código actual. Nela se deverá resolver uma das maiores partes das garantias dos contribuintes e do Estado, no que respeita a situações actuais acusadas de inconstitucionalidade, como as de apreensão de bens por mero critério subjectivo dos funcionários sem funções decisórias; ou a prestação de cauções para recursos em matéria geral tributária.
/) A lei orgânica dos tribunais tributários de l.a e 2.a instância é obviamente indispensável. Nela se deverá assegurar a rapidez e a eficácia dos processos de impugnação, a existência de processos de consultas qualificativas de situações de facto equívocas.
j) A lei orgânica dos serviços tributários é indispensável quanto a uma estrutura bastante mais simplificada como é a do imposto único, mas que carece de um reforço dos condicionalismos de preparação cultural, em nível não inferior ao dos serviços dos países nossos parceiros na CEE. A função administrativa e a função de controle devem ser acompanhadas de uma função preventiva, esclarecedora, orientadora e vigilante, por forma a criar um ambiente de integração do binómio Estado-contribuinte.
f) A formação cultural de nível europeu deve compreender a criação de graus universitários de licenciatura em fiscalidade e, possivelmente, um grau técnico menos qualificado, para serviços operacionais não decisórios nem de orientação e fiscalização, possivelmente com a criação de uma escola superior de fiscalidade, como existe nos países de estruturas culturais de elevado nível. Paralelamente, deveria estabelecer-se um cuidado condicionalismo de acesso a lugares de responsabilidade em matéria de fiscalidade; e, quanto às empresas, iguais condicionalismos no que respeita à responsabilidade da apresentação de contas ou da sua revisão e auditoria.
5 — Importa, porém, observar, e desde já concluir, que a necessidade de uma reforma integral de fiscalidade nacional, essencial para a existência de um verdadeiro sistema fiscal e de uma autêntica ordem jurídica tributária, não invalida nem adia a oportunidade e a necessidade de, através da execução da presente pro-
posta, se levar a efeito desde já a reforma tributária do rendimento: em primeiro lugar, porque é nos impostos sobre o rendimento que se verificam as maiores distorções e injustiças do actual regime; em segundo lugar porque também o IVA foi publicado antes da reforma tributária geral e integral e a verdade é que, sendo embora um imposto inteiramente novo, ele se instalou entre nós e se pode considerar, depois de variadas vicissitudes, a funcionar em condições satisfatórias; e, em terceiro lugar, porque a publicação desde já da reforma da tributação do rendimento constituirá um forte elemento propulsor de lançamento do sistema indicado na Constituição e provocará a necessidade de se completar, com os demais diplomas, a reforma fiscal global. Deve notar-se que, na reforma dos anos 60, foram os diplomas dos vários impostos que impulsionaram a criação de estuturas contabilísticas e a construção de um verdadeiro direito fiscal até então inexistente.
0 Nenhumas dúvidas podem restar, pois, quanto à necessidade de aprovação da proposta de lei de bases da reforma da tributação do rendimento.
III — Apreciação da proposta de lei
6 — Importa, assim, apreciar, na generalidade e na especialidade, o teor da proposta de lei sobre a reforma da tributação do rendimento:
a) A primeira observação a fazer, na generalidade, é a de que a proposta satisfaz aos requisitos dos artigos 106.°, n.° 2, e 168.°, n.° 2, da Constituição, porquanto nela se define o objecto, o sentido e a duração da autorização legislativa; e nela se contém os princípios fundamentais em matéria de incidência, de isenções, de taxas e de garantias.
b) A enunciação dos princípios de equidade, eficiência e simplicidade expressos no artigo 2." da proposta marcam desde já para a ordem jurídica tributária, um espirito novo que, de resto, corresponde a alguns dos princípios fundamentais que deverão figurar na futura lei geral tributária, a par do princípio da legalidade, da igualdade, da verdade material, da neutralidade das acções e dos órgãos anteriormente à declaração dos direitos subjectivos do Estado na relação jurídica concreta entre o Estado e o contribuinte. O princípio da equidade dá ensejo a que, na elaboração dos diplomas sobre o direito substantivo do imposto único, se institua não apenas o regime de qualificação das situações equívocas segundo espírito de justiça, mas também o princípio da resolução administrativa de situações de impossibilidade material do cumprimento de obrigações tributárias por motivos não imputáveis a dolo ou a culpa grave do contribuinte; igualmente aponta para o arbitramento nos casos de incerteza das situações de facto, mas em termos de neutralidade e sem o predomínio da representação do Estado nem, tão-pouco, o juridismo cego de preceitos proventura ultrapassados na evolução da vida económica e social que o legislador fiscal não acompanhe e que, por isso, continuam em vigor mas esvaziados do conteúdo. O princípio da eficiência é igualmente salutar como fulcro de imposição de responsabilidades quanto à certeza das situações jurídicas quer do Estado quer do contribuinte, e à necessidade de, nos diplomas substantivos da disciplina do imposto único, se estabelecerem normas quanto aos efeitos dos atrasos no funcionamento dos serviços, em
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matéria de certeza das situações; a obrigatoriedade de os serviços se organizarem por forma a impedir situações como a actual, em que as reclamações e as impugnações não são decididas nem julgadas em tempo suficiente para assegurar a certeza e a segurança dos direitos quer do Estado quer do contribuinte. O princípio da simplicidade vem dar satisfação à complexidade do sistema actual, em que cada um dos regimes dos impostos parcelares tem uma pluralidade de técnicas específicas e nem sempre harmónicas; e condena a prática legislativa, por vezes usada, do emprego das fórmulas técnicas como conteúdo de normas tributárias, em termos inacessíveis à generalidade dos contribuintes.
c) Um dos aspectos mais positivos da presente proposta é o do estabelecimento, no artigo 20.°, de uma garantia do contribuinte, cuja falta, na actualidade, tem sido a causa das mais graves distorções do princípio da legalidade: a garantia da fundamentação das decisões administrativas e da sua notificação ao contribuinte e do carácter jurisdicional de toda a matéria das decisões quando objecto de impugnação. Na verdade, presentemente, os órgãos administrativos tributários raramente notificam o contribuinte da matéria do fundamento das decisões, e, com alguma frequência, nem estes são objecto de fundamentação idónea; em muitos casos recusa-se o conhecimento pelo contribuinte do fundamento dos actos tributários, invocando o segredo de justiça ou a confidencialidade de elementos internos. Pode, mesmo, dizer-se que, se outro interesse não tivesse a proposta de lei em causa, só esta disposição justificava amplamente a sua publicação; com tal disposição se dará um dos mais importantes passos na criação de uma verdadeira e segura ordem jurídica tributária. Importa considerar que esta matéria terá de ser objecto de consagração na lei geral tributária, por forma a abranger todos os impostos e não apenas o imposto sobre o rendimento. Mas a gravidade da situação não comporta que se espere pela lei geral, sendo, pois, altamente recomendável que figure já na lei da tributação do rendimento.
d) Outro aspecto francamente positivo da proposta de lei em causa é o da dignificação do rendimento do trabalho. Na verdade, o rendimento do trabalho tem sido objecto de tratamento tributário manifestamente penalizante, enquanto sujeito a regime de incidência, e até das taxas, mais gravoso do que o do rendimento de capitais ou de outros bens. Importa, porém, clarificar que, no apuramento do rendimento do trabalho não contam as indemnizações por cessação da actividade profissional; conquanto seja do domínio comum que a indemnização não é rendimento mas sim e unicamente reintegração ou compensação da fonte do rendimento, afigura-se do maior interesse a recomendação de que tal matéria fique clarificada, para que se não caia no erro de, através da indemnização, se tributar a fonte produtora e não o rendimento.
é) No decurso das reuniões com os parceiros sociais foi invocada a conveniência de que se estabelecesse uma tabela de taxas, para o rendimento do trabalho, diferente e substancialmente mais branda de que a tabela de taxas para os rendimentos do capital. Reconheceu--se, porém, na generalidade das sessões de trabalho com personalidades e outros grupos sociais que a pluralidade de tabelas de taxas, além de contrariar o princí-
pio da simplicidade, dificultaria a evolução das estruturas de execução no sentido da informatização do afluxo e tratamento de dados; além da impossibilidade de estabelecimento de critérios uniformes e rigorosos de justiça relativa, e até de justiça social, entre os rendimentos do trabalho e os rendimentos do capital, nos casos em que o investimento de capitais seja indispensável para a criação de riqueza e para a eliminação das assimetrias sociais por acesso à produção de condições de bem-estar de todos os cidadãos. De resto, importa esclarecer que, num regime de pessoalização da tributação, o que importa, substancialmente, é tributar as pessoas segundo a respectiva capacidade contributiva global; e, portanto, o tratamento que se possa diferenciar quanto à natureza das espécies ou das fontes dos vários rendimentos deve ser exercido na base dos apuramentos reais; e isso é manifestamente possível através de um regime de deduções no apuramento quer dos rendimentos do trabalho, quer dos rendimentos de capitais aplicados em actividades criadoras da riqueza social. O que, aliás, se dispõe no artigo 6.° da proposta.
f) A ampliação do conceito de rendimento por forma a compreender os aumentos do valor da capacidade contributiva merece apoio, tratando-se, como se trata, de uma tributação pessoal global. Mas importa esclarecer que nesse conceito são se compreendem as indemnizações enquanto estas correspondam à reconstituição do valor da fonte do rendimento, como se referiu já para o rendimento do trabalho. De resto, este reparo é notado no que respeita às mais-valias reinvestidas; mas isto só sucede quando a indemnização seja superior ao valor do capital perdido, pois só em tal excesso se pode considerar a existência de mais-valia.
g) Outro sector em que a proposta de lei merece franco apoio é o do tratamento que nela é dado à família. A família, como instituição natural, económica, social e mesmo política, não pode ser ignorada como merecedora de tratamento especial no campo tributário; de resto é a própria Constituição que o pressupõe e impõe. Sucede que a impossibilidade de medir por uma bitola igual todas as famílias cria ao legislador e, em qualquer parte do Mundo, a dificuldade de encontrar uma fórmula absolutamente justa e insusceptível de criação de desigualdades. A ciência, a técnica e a experiência de outros regimes vêm demonstrando que o método mais próximo da justiça relativa é o do englobamento de todos os rendimentos que afluem ao núcleo económico da família e, depois de deduzidos os valores correspondentes às despesas essenciais de cada um dos componentes, a divisão do rendimento global, por forma a evitar uma progressividade incidente sobre a globalidade do rendimento comum e tratar cada elemento do quociente divisório como se fosse independente; ievar o divisor até ao ponto de considerar o número de todos os participantes do rendimento global, como sugeriu um dos participantes, seria praticamente impossível, e até injusto, porquanto no consumo familiar dos rendimentos é impossível imputar a cada componente qual é, entre todos os afluxos, o rendimento por si consumido; na generalidade é o rendimento de cada um dos cônjuges que constitui a base dos sustento da família; daí que o divisor se não deva nem possa ampliar para além dos dois cônjuges. Merece, pois, o devido apoio a solução da proposta, ainda que venha a ser atenuado o seu efeito quando os ren-
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dimentos provêm predominantemente de um dos cônjuges, como acontece nos dois países que até agora adoptaram o sistema proposto.
h) Sugeriu-se, no decurso das reuniões, que se considerasse, nesta reforma, o peso das quotizações sociais sobre a capacidade contributiva dos trabalhadores. Conquanto se reconheça razão, entendeu-se que se trata de matéria a considerar num plano que está fora da reforma em curso. O que não impede que, na determinação da matéria colectável do rendimento do trabalho se não possa, e deva, considerar no apuramento do rendimento líquido as deduções de custos da prestação de trabalho, compreendendo as contribuições parafiscais.
i) Foi sugerido nas reuniões que se estabelecesse um regime que obrigasse ao englobamento dos rendimentos de títulos ao portador e de depósitos bancários. Embora se reconheça tratar-se de um objectivo desejável, ele não se afigura de possível realização enquanto as estruturas económicas da colectividade mantiverem como pressuposto ou elemento de base o anonimato do capital das sociedades de responsabilidade limitada e a confidencialidade das relações jurídicas entre os depositantes e os depositários. Resta, pois, na actualidade, o estabelecimento de um regime tributário especial para as situações em que os rendimentos não sejam obrigatoriamente revelados. E isso se prevê na proposta.
j) No que respeita aos efeitos das tributações sucessivas, reconheceu-se que na proposta se estabelece a atenuação e não a eliminação da dupla tributação económica nas relações entre as sociedades e os sócios quando os lucros sejam distribuidos. Entende a maioria das entidades ouvidas que todas as situações da dupla tributação devem ser suprimidas num regime tributário que assente essencialmente na distribuição da carga fiscal individual segundo a capacidade contributiva de cada cidadão. Compreende-se, porém, que a proposta apenas consagre a atenuação, na linha dos sistemas fiscais dos países da Comunidade Económica, porque razões que têm a ver com o nível das receitas fiscais a tal obrigam.
í) Outro problema analizado no decurso das audiências foi o da correcção dos valores da determinação das mais-valias e das menos-valias em conexão com as variações decorrentes da inflação; a maioria dás opiniões manifestadas reconheceu que, num regime assente na capacidade contributiva dos cidadãos, se deveria estabelecer uma norma de indexação automática para as oscilações do valor monetário, não apenas para as mais-valias e menos-valias, mas para todos os casos em que a progressividade das taxas assenta em escalões expressos em valores do volume de rendimentos globais. O estabelecimento de um regime de correcção para os ganhos ou perdas no âmbito de mais-valias deveria ficar expresso de forma mais ampla para outros géneros de rendimentos.
m) Foi sugerida por um dos parceiros sociais a criação de um imposto sobre a fortuna. Trata-se, porém, de matéria que não pode ser resolvida numa reforma da tributação do rendimento, mas sim no âmbito da revisão dos impostos sobre o património ou sobre as transmissões patrimoniais. De resto, a Constituição da República repudia a tributação das forças produtivas e, portanto, do capital aplicado na produção de ri-
queza; só o património neste quadro pode vir a ser objecto da incidência tributária, não cabendo, pois, na tributação do rendimento.
ri) Foi acusada a proposta de não resolver o problema da evasão fiscal. Sucede que a evasão fiscal é um fenómeno geral, não privativo da tributação do rendimento; e só numa futura lei geral tributária se deverá considerar em toda a sua amplitude. Importa referir desde já que uma das causas da evasão fiscal, assinalada no decurso das audiências, é a de todo o conjunto das distorções do sistema, ocorridas na década de 70, e, especialmente, da supressão da acção preventiva e formativa que, por um serviço especial de prevenção, vinha sendo exercida com efeitos fortemente positivos, mas que foi suprimida e substituída por uma acção repressiva que provocou atitudes reaccionárias, se não defensivas, no sector contribuinte. As opiniões predominantes foram no sentido de que na reestruturação dos serviços da administração fiscal se deve retomar a acção da prevenção e formação, mormente necessária para o lançamento de um regime tributário inteiramente novo, que carece de uma participação activa e cooperante e não de uma acção persecutória; sem prejuízo, obviamente, do sancionamento das condutas de fraude ou de fuga ao cumprimento das obrigações.
o) Matéria que foi considerada como inadequada numa lei da reforma da tributação do rendimento é a de crimes fiscais. Trata-se de matéria que tem de ser profundamente analisada no plano do Código Penal, que não é privativa da tributação do rendimento e não pode, por isso, ser sujeita a regimes diferentes entre os vários impostos; a sua disciplina depende da reestruturação dos tribunais tributários, porquanto, sendo o n.° 4 do artigo 212." da Constituição, o julgamento dos crimes fiscais, a ser criada essa categoria, seria da competência exclusiva dos tribunais comuns, e tal realidade implicaria a questão de saber se se justificaria a existência de tribunais tributários só para julgar o contencioso dos actos tributários quando os juízes dos tribunais comuns, para conhecer dos crimes fiscais, careceriam de especialização cultural em matéria fiscal idêntica à dos juízes dos tribunais tributários; e a agravante de a existência de duas ordens judiciárias a julgar matérias de fiscalidade poder gerar situações de conflito e oposição de julgados enquanto os tribunais comuns qualificassem certa situação como correspondente a um dever fiscal e os tribunais tributários decidissem pela inexistência de situação tributária; ou vice--versa. Afigura-se, pois, como recomendável a exclusão desta matéria do âmbito da lei geral da tributação do rendimento e sua remoção para a lei geral tributária e para a lei da reorganização dos tribunais tributários e do processo fiscal.
p) Foram unânimes as opiniões no sentido da necessidade de uma reforma profunda da administração fiscal e dos tribunais tributários, como condição de eficácia da reforma da tributação do rendimento, em que se garanta a eficiência de tais órgãos tão indispensáveis à vida do País.
q) Unânimes foram, igualmente, no sentido da necessidade da reforma dos planos da cultura nacional e do condicionamento dos acessos a lugares ou funções de responsabilidade decisória, directiva, declarativa, de auditoria e de controle. Deve-se introduzir a cultura da fiscalidade em âmbito não inferior ao das ciências jurídicas e económicas, nos cursos superiores,
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ou criar uma escola superior de fiscalidade, de nível universitário, e condicionar os futuros acessos àquelas funções a titulares dos cursos específicos julgados como idóneos ou cujo currículo compreenda inequívoca formação em âmbito da ciência tributária em toda a polivalência de tão ampla, complexa e decisiva realidade nacional.
r) Foram firmemente unânimes as opiniões no sentido de que na reforma integral — de que a presente reforma é um passo importante — se estabeleça uma verdadeira relação estatutária entre o Estado e o contribuinte, por forma a criar e obrigar a um ambiente de participação, em que o contribuinte, ciente e consciente dos seus deveres e da garantia dos seus direitos, sinta que a evasão não compensa e que os seus direitos e legítimos interesses são igualmente garantidos. «Menos Estado, e melhor Estado», enfim. Contribuinte mais responsável, mais participante, menos guerreado, mais assistido e mais garantido.
EV — Conclusões
7 — Face ao que ficou relatado assim se conclui e se propõe:
cr) A reforma fiscal, em âmbito integral é não apenas oportuna mas indispensável e urgente para a instauração de um verdadeiro Estado de direito gravemente afectado pelo não cumprimento da Constituição e pela distorção das linhas essenciais e da índole do sistema fiscal e da ordem jurídica em que se integra;
b) Reformada já a tributação do consumo, e, agora, a tributação do rendimento, é indispensável que, em futuro próximo, se complete a reforma fiscal, em sentido integral, compreendendo, no plano do direito tributário substantivo, a revisão e reforma da tributação das transmissões patrimoniais e sua articulação com o regime do IVA e, agora, do IRS e IRC; e a reforma do imposto do selo, por forma a evitar a sua acção entorpecedora da vida nacional;
c) A integralização da reforma fiscal — em continuidade da presente reforma da tributação do rendimento — deve comportar e abranger, num só diploma — eventualmente um código geral dos impostos — ou em vários diplomas constitutivos de um verdadeiro sistema fiscal: uma lei geral tributária, contendo os princípios fundamentais a que deve respeitar toda a ordem jurídica tributária, bem como o estatuto dos deveres e direitos do contribuinte e o regime das infracções tributárias;
d) A proposta de lei de bases da tributação do rendimento — denominação que lhe deve ser dada — satisfaz os requisitos do artigo 168.°, n.° 2, da Constituição;
é) Merece apoio, na sua generalidade, porquanto se afigura como idónea, dentro do seu âmbito, para servir de base à reforma da tributação do rendimento;
J) Deve estabelecer-se um limite para as taxas, por forma a diminuir os actuais extremos da carga fiscal individual;
g) Deve firmar-se como objectivo e pressuposto de toda a ordem jurídica tributária e dos diplomas que se propõem o princípio da participação entre o Estado e o contribuinte, com criação de um verdadeiro estatuto de direitos e deveres, com definição das correspondentes responsabilidades;
h) A conclusão geral, pois, sobre a proposta de lei n.° 3/V é a de que a mesma deve ser aprovada na generalidade; e ser, na especialidade, sujeita às emendas referidas nas alíneas J) e g); e ao acrescentamento da obrigação de elaboração das propostas de bases ou de regimes das partes que faltam para uma reforma integral, nos termos da alínea b) destas conclusões.
Palácio de São Bento, 19 de Abril de 1988. — O Coordenador da Subcomissão, Alberto Monteiro Araújo.
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