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Sexta-feira, 6 de Maio de 1988

II Série — Número 72

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Resolução:

Viagem do Presidente da República ao Luxemburgo

e à Suíça...................................... 1322

Propostas de lei (n.°* 36/V, 39/V e 50/V a 53/V):

N.° 36/V (concede autorização ao Governo para proceder à alteração da redacção do n.° l do artigo 68." da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho — Estatuto dos Magistrados Judiciais):

V. Pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias.

N.° 39/V (extensão ao Território de Macau da reforma de legislação processual civil:

V. Pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantais.

N.0 50/V — Concede autorização ao Governo para alterar o prazo de empréstimo autorizado pela Lei

n.° 32/82, de 30 de Dezembro.................. 1322

N.° 51/V — Concede autorização ao Governo para legislar em matéria de regime e estrutura da carreira diplomática..................................... 1322

N.° 52/V — Introduz alterações à Lei n.° 14/87, de

29 de Abril.................................... 1322

N.° 53/V — Aprova a Lei de Bases do Sistema Estatístico Nacional................................. 1323

Proposta de resolução n.° 4/V:

Aprova a adesão de Portugal à convenção que cria a Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos (MIGA).................................... 1329

Pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:

Relatórios e pareceres da Comissão sobre as propostas de lei n.M 36/V e 39/V..................... 1358

Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente:

Relatório de actividades da Comissão relativo aos meses de Janeiro a Março de 1988 .............. 1360

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RESOLUÇÃO N.2 .../88

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO LUXEMBURGO E À SUÍÇA

.A Assembleia da República resolve, nos lermos do artigo 132.', da alínea b) do artigo 166." c do n.* 4 do artigo 169.° da Constituição, dar asscnlimcnlo à viagem de carácter oficial do Presidente da República ao Grão-Ducado do Luxemburgo c à Suíça cnLrc os dias 15 c 22 do mês dc Maio.

Assembleia da República, 4 dc Maio de 1988.

.O Presidcnic da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROPOSTA DE LEI N.e 50/V

CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA ALTERAR 0 PRAZO DE EMPRÉSTIMO AUTORIZADO PELA LEI N.« 32/82, DE 30 DE DEZEMBRO.

Exposição de molivos

Ao abrigo da autorização concedida pela Lei n.v 32/82, de 30 dc Dc/.cmbro, foi firmado, cm 14 dc Julho dc 1983, um contraio dc empréstimo, até ao limiic dc lfXX) milhões dc escudos, cnirc a República Portuguesa c a República Popular dc Moçambique.

Considerando que o prazo dc utilização do referido empréstimo se esgota cm 31 dc Dezembro dc 1987, conforme previsto na lei referida;

Considerando que a mesma lei prevê na sua cláusula decima primeira

Considerando que o Governo da República Popular dc Moçambique demonstrou interesse cm que o prazo fixado para a utilização do empréstimo fosse prorrogado até 31 dc Dezembro dc 1990, mantendo-se as restantes condições:

Nos termos da alínea ti) do n.v I do anigo 200." da Cons-liiuição, o Governo aprcscnui à Assembleia da República a scguinic proposta tle lei:

Artigo 1Fica o Governo autorizado a prorrogar aló 31 de Dezembro dc 1990 o prazo para a utilização do empréstimo dc 1000 milhões dc escudos à República Popular de Moçambique, autorizado pela Lei n.° 32/82, dc 30 dc Dezembro.

An. 2." A presenic autorização legislativa lem a duração dc 90 dias a contar da dala da publicação dcsla lei.

Vista c aprovada cm Conselho dc Ministros dc 21 de Abril dc 1988.—O Priniciro-Ministro, Aníl.uã Amónio Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Amónio d'Orcy Capucho.—O Ministro das Finanças, Militei José Ribeiro Cadiliie.

PROPOSTA DE LEI N.2 51N

CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE REGIME E ESTRUTURA DA CARREIRA DIPLOMÁTICA.

Exposição de motivos

Pelo Dccrcto-Lci n." 44/84, dc 3 dc Fevereiro, publicado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n." I4/83, dc 25 dc Agosto, da Assembleia da República,

foram definidos «|...| os princípios gerais cnformadores cio recrutamento c selecção dc pessoal c do prixesso de concurso para os quadros dos serviços ou organismos da Administração Pública [...]» (n.u 1 do artigo 1.").

Todavia, o diploma legal acima mencionado admite a existência dc regimes próprios para as carreiras dc certos serviços especiais.

Embora a carreira diplomática não tenha sido expressamente excepcionada do âmbito dc aplicação dos normativos legais cm referencia —à semelhança do que sucedeu com o Dccrcto-Lci n.u 191-F/79, dc 26 tle Junho, mantido cm vigor pelo Dccrcto-Lci n." 44/K4, de 3 dc Fevereiro, que reconheceu as especificidades próprias desta carreira dc regime especial c, como tal, constatando a necessidade dc a mesma se reger |v>r csiatuio próprio —, a verdade é «.¡tic urge esclarecer c definir o regime c estrutura desta carreira no actual quadro normativo das carreiras da Adm inisiração Públ ica.

Esta medida enquadra-sc plcnamcnic nas linhas dc acção traçadas pelo Programa do XI Governo Constitucional, designadamente na necessidade de valorização dos recursos humanos do Ministério dos Ncgtkios Estrangeiros, indispensáveis à cabal execução da política externa portuguesa c cuja importância .se revelará ainda mais pertinente se tivermos presente não só a crescente allrmação dc Portugal na cena internacional, mas também o facto dc que Portugal assumirá a presidência das Comunidades Europeias cm 1992.

Assim;

Nos lermos da alínea d) do n.ü 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte pro|xista dc lei:

Artigo l.w Fica o Governo autorizado a legislar cm matéria dc regime ccslrulura da carreira diplomática, nomeadamente no que concerne à selecção c recrutamento, classificação dc serviço, sistemas de promoção c graduação na categoria dc embaixador, no sentido de estabelecer uma disciplina própria adequada à sua natureza específica, cx-cepcionando-a do disposto nos Decrcios-Lcis n."s 44/84, dc 3 dc Fevereiro, c 248/85. dc 15 de Julho.

Art. 2." A autorização conferida pela presente lei tem a duração dc 180 dias a,contar da data da sua entrada em vigor.

Vista c aprovada em Conselho de Ministros dc 10 de Março dc 1988. — O Primciro-Minisiro, Aníbal Amónio Cavaco Silva.—O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Amónio (fOrcy Capucho.—O Ministro das Finanças, Mifjiiel José liibciro Cadilhe. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de. Deus Rodado Salvador Pinheiro.

PROPOSTA DE LEI N.9 52/V

INTRODUZ ALTERAÇÕES À LEI N.s 14/87, DE 29 DE ABRIL

Exposição de motivos

Após a eleição pela Assembleia da República da primeira representação tle deputados portugueses ao Parlamento Euro|xu c a eleição directa realizada em 19S7, cn-tende-sc conveniente, para além do alargamento do âmbito da capacidade eleitoral, activa, proceder à revisão do respectivo regime eleitoral, noque respeita às inelegibilidades c incompatibilidades nele previstas.

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A natureza similar das duas instituições — Assembleia da República c Parlamento Europeu — implica que devam ser semelhantes as regras previstas para as situações referidas.

A Lei n.° 14/87, dc 29 dc Abril, logo no seu artigo. 1.°, estipula como subsidiária a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, norma cujo sentido encontramos mais adiante referido a propósito da campanha eleitoral (artigo 10.g), do apuramento dos resultados (artigo 12.9) c do ilícito eleitoral (artigo 14.°).

Facto c que a Lei n.9 14/87 consagrou um regime que se revela incoerente no que sc refere às inelegibilidades, impedindo, inexplicavelmente, a eleição dc titulares dc certos cargos políticos, quando c certo que nenhum obstáculo sc levanta para as mesmas situações relativamente à eleição para a Assembleia da República.

Deve salienutr-sc uimbcm que as disposições comunitárias cm vigor não estabelecem quaisquer tipos dc inelegibilidade idênticos aos que encontramos na lei portuguesa.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 2(X).U da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta dc lei:

Artigo 1.° O artigo 3." da Lei n.9 14/87, dc 29 dc Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.9 Oipuikladc eleitoral activa

1 — Nas eleições dc dcpuuidos ao Parlamento Europeu têm capacidadcclciioral activa todos os cidadãos eleitores portugueses, independentemente do local do seu recenseamento.

2 — Os eleitores mencionados no número anterior exercem o direito dc voto por correspondência, nos termos da legislação eleitoral aplicável à eleição dc deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

Ari. 2.u O artigo 5.9 da Lei n.° 14/87, dc 29 dc Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5." Inelegibilidades

São inelegíveis para o Parlamento Europeu:

«) Os cidadãos abrangidos por qualquer inelegibilidade prevista cm normas comunitárias aplicáveis;

b) Os cidadãos abrangidos por qualquer das inelegibilidades gerais previstas na legislação aplicável à eleição dc deputados à Assembleia da República.

Ari. 3.' O artigo 6.v da Lei n." 14/87, dc 29 dc Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6." Incompatibilidades

O exercício do mandato dc dcpuuido ao Parlamento Europeu c incompatível:

a) Com as qualidades referidas no n.9 1 do artigo 6.9 do Acto Comunitário dc 20 dc Setembro dc 1976, bem como cm quaisquer outras disposições comunitárias cm vigor;

b) Com o desempenho efectivo dos cargos a que sc referem as inelegibilidades previstas no artigo anterior;

c) Com o desempenho efectivo dos seguintes cargos:

Membro do Governo, dc órgão do governo " próprio dc região autónoma, do Governo ou da Assembleia Legislativa dc Macau;

Governador civil ou vicc-govemador civil; Juiz do Tribunal Constitucional.

Vista c aprovada cm Conselho dc Ministros dc 17 dc Março dc 1988. — O Primciro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António dOrcy Capucho. — O Ministro da Administração Interna, José Amónio da Silveira Godinlio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João dc Deus Rodado Salvador Pinheiro.

PROPOSTA DE LEI N.9 53/V

APROVA A LEI DE BASES DO SISTEMA ESTATÍSTICO NACIONAL

Exposição de motivos

1. O Sistema Esuitístico tem-sc oricniado por determinados princípios básicos, os quais sc mantêm praticamente inalterados desde 1935, data cm que foram, pela primeira vez, estabelecidos, através da Lei n.8 1911, dc 25 dc Maio, que criou o Instituto Nacional dc Estatística (INE). Esta situação manteve-sc, não obstante o Sistema ler sido sujeito a duas importantes alterações — a primeira cm 1966 (Dccrctos-Lcis n.™ 46 925 c 46 926, dc 29 dc Março) c a segunda cm 1973 (Dccrctos-Lcis n.<» 427/73 c 428/73, ambos dc 25 dc Agosto).

Dadas as insuficiências reveladas pelo Sistema para cumprir as suas obrigações, foram feitas a partir dc 1975, c com uma certa periodicidade, várias tentativas para reformular os princípios básicos do Sistema e reestruturar os serviços do INE.

Nenhuma destas tentativas teve sucesso c o País iniciou o ano dc 1986, ano dc adesão às Comunidades Europeias, com um sistema esuitístico que evidenciava uma notória incapacidade para satisfazer atempadamente as necessidades crescentes dos utilizadores cm matéria dc informação estatística, dos quais um dos mais importantes passou a ser a Comissão das Comunidades Europeias.

2. Face a esta situação c aos insucessos c reduzido alcance das acções anteriores, o X Governo Constitucional criou a Comissão dc Reestruturação do Sistema Esuitístico Nacional, pela Resolução do Conselho dc Ministros n."48-B/86, dc 25 dc Junho, a qual foi mandatada para proceder a um rigoroso Icvanuimcnto da situação do Sistema Esuitístico Nacional c preparar a programação dc todo um conjunto dc acções c decisões cm ordem a atingir um quadro dc objectivos para aquele Sistema.

Entre os principais estrangulamentos do Sistema Esuitístico Nacional detectados por esta Comissão podem aponlar-sc diversos desajustamentos dc ordem legal c estrutural, designadamente:

Um inadequado ordenamento jurídico. A legislação que regula o Sistema Estatístico Nacional estabelece com excessivo deuilhe o modo dc funciona-

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memo de cada uin dos clcmcnios do Sistema, constituindo um Tactor de grande rigidez, bloqueador da sua actividade;

As normas de funcionamento e composição do Conselho Nacional de Estatística (CNE). Por ser constituido essencialmente por representantes da Administração Pública, este Conselho não reflecte os interesses dos utilizadores, dos produtores e dos informadores do Sistema Estatístico, afeelando-sc assim a sua capacidade de intervenção, facto que, aliado às suas limitadas'competencias c às deficiencias do seu funcionamento interno, acarretaram a inoperância do CNE, impedindo-o de coordenar c oricnutr superiormente o Sistema;

A excessiva rigidez da aplicação das actuais normas do segredo estatístico e a forma incoerente como cías têm vindo a ser interpretadas. Dificullou-sc, deste modo, o cumprimento da missão fundamental que compete aos produtores do Sistema Estatístico Nacional, que é informar;

A excessiva centralização geográfica c funcional da actividade estatística, aliada à incapacidade dos órgãos do Sistema Estatístico Nacional de corresponderem às exigencias de uma tal centralização. Vcrificou-sc, assim, a proliferação dos serviços estatísticos ministeriais, à revelia dos princípios que legalmente norteiam o Sistema Estatístico c cm desprezo de todas as conveniências de ordem funcional c técnica. Abandonou-sc por completo a tarefa de coordenação do Sistema. Podcr-sc-á afirmar que, nestas condições, o Sistema Estatístico Nacional deixou dc existir, daí resultando vários e graves inconvenientes, lais como:

/) Insatisfação dos utilizadores devido à existência dc uma produção estatística repleta, por um lado, dc lacunas c, por outro lado, dc duplicações;

ii) Contestação crescente por parte dos informadores, já que eram sobrecarregados por pedidos duplicados da mesma informação dc base;

iii) E, não menos importante, o desperdício na utilização dos dinheiros públicos;

O estatuto dc que goza presentemente o INE — organismo público simples, sem qualquer autonomia. Este cstaiuioimpõc-lhc uma rigidez dc funcionamento administrativo, que sc traduz cm tratar um vasto organismo entregue à actividade de produzir informação estatística como um serviço administrativo típico. Dc facto, este estatuto não é compatível nem com as suas tarefas dc organismo central dc produção estatística c dc órgão coordenador do Sistema Estatístico Nacional nem com a dimensão c características dessas tarefas, cm tudo semelhantes às dc uma empresa produtora dc informação. Por outro laclo, o pcrmantcnic esforço dc ajustamento exigido ao INE, dada a área da sua actuação, por dc mais dinâmica c determinantemente afectada pelo actual desenvolvimento das modernas tecnologias dc informação, não se compadece com uma estrutura rígida;

Finalmente, c não menos importante, a escassez dc quadros superiores especializados no domínio da concepção, tratamento c análise da informação

estatística. Esta escassez resulta não só do nímero reduzido dc quadros superiores empregues no Sistema, mas também, c principalmente, da inexistência dc uma estrutura dc formação ligada ao sistema que uniformize c complemente a formação prestada pelas universidades nesta matéria, à qual falta a orientação para as exigências concretas da prática profissional.

3. Com o presente diploma rcdcfincm-sc as linhas orientadoras dc aplicação dos princípios do Sistema Estatístico Nacional; reorganiza-se a sua estrutura institucional, deixando os outros aspectos para serem regulados através dc diplomas complementares e regulamentos próprios.

4. Como órgão responsável pela orientação do Sistema Estatístico Nacional, cria-se o Conselho Superior de Estatística (CSE), que substitui o CNE, por reforço das atribuições c competências deste, bem como pela profunda alteração da sua composição, o qual passará a incluir representantes dos utilizadores não pertencentes à Administração Pública, designadamente representantes das confederações patronais c das centrais sindicais. Paralelamente, climinam--sc as comissões consultivas dc estatística, nas quais apenas tinham assento representantes da Administração Pública, prevendo-sc que as suas atribuições passem a ser exercidas por secções, a criar no âmbito do CSE.

5. Quanto aos princípios básicos do Sistema Estatístico Nacional, salicniam-sc as alterações introduzidas nos princípios do segredo estatístico, da centralização, da coordenação c da autoridade estatística. Quanto ao primeiro, sem pôr cm causa a privacidade individual c a defesa da concorrência, opta-se por unia orientação transparente c flexível c substitui-se a entidade que, caso a caso, pode libertar do segredo estatístico a informação, passando do membro do Governo que tutela o INE para o CSE, no qual tem assento representantes dos próprios informadores.

No que respeita ao segundo, abandonou-sc o pendor centralizante do Sistema, quer avançando inequivocamente na descentra! i/ação geográfica, quer flexibilizando a descentralização funcional. A descentralização geográfica será implementada através da elevação das delegações regionais do INE à categoria dc direcções regionais, quem são atribuídas áreas dc responsabilidade própria no domínio da actividade estatística, cm particular no de carácter regional; mantendo--sc igualmente, dentro desta óptica, as competências dos actuais Serviços Regionais dc Estatísticas dos Açores c da Madeira. Por outro lado, c no que respeita à descentralização funcional, o CSE poderá delegar competências do INE noutras entidades, mesmo contra a vontade do próprio INE, exigindo-sc apenas a satisfação dc uma restrição a esta delegação: a necessidade absoluta da informação delegada ser devidamente coordenada.

Aliás, o reforço dos meios dc coordenação do Sistema é um dos objectivos prioritários da presente reestruturação, ncccssidadcacrcscida pela maior descentralização permitida. Este objectivo está bem patente na forma dc aprovação dc conceitos, definições c nomenclaturas c na atribuição ao INE da gestão, criação c centralização dos ficheiros do Sistema Estatístico Nacional. Este objectivo está igualmente presente na atribuição dc um novo estatuto ao INE c na criação dc uma estrutura especificamente vocacionada para a formação dc quadros superiores dc estatística, que constitui, por excelência, um instrumento dc coordenação.

Finalmente, o princípio da autoridade estatística c reforçado cm dois domínios. No das transgressões estatísticas, já que são agravados os limites das coimas aplicáveis c instituído um mecanismo dc actualização; c no domínio do

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acesso às fontes administrativas, que vai permitir aproveitar as vantagens inquestionáveis desta fonte dc informação.

6. Ao rccslrulurar-sc o INE atribui-sc-lhc o estatuto dc instituto público, com autonomia administrativa c financeira c patrimonial, visando, entre outros, os seguintes objectivos:

0 Alterar a filosofia de gestão do INE dc modo que a componente económica e financeira passe a intervir clara e directamente nas decisões; ií) Incentivar a produção da informação estatística na perspectiva dos utilizadores, facilitando a repercussão dos custos nos mesmos, aliviando deste modo os encargos a suportar pelo Orçamento do Estado, que deverão tendencialmente limitar-se à função social da estatística c às necessidades da Administração Pública;

iii) Conferir mobilidade aos meios c flexibilidade ao funcionamento interno c às ligações ao exterior, possibilitando a adequação da gestão às características do processo dc obtenção dc produtos estatísticos muito semelhante a um processo industrial típico;

(V) Reforçar a capacidade institucional necessária às exigências acrescidas de coordenação estatística.

Por estas razões, 6 assegurada plena competência aos órgãos do INE para praticar todos os actos necessários à prossecução do seu objecto, sendo reconhecido ao órgão inierno dc fiscalização do INE um verdadeiro poder dc veto relativamente a decisões que, pela sua natureza, possam comprometer o equilíbrio financeiro da gestão do INE. Por outro lado, a plena autonomia reconhecida ao INE não exclui a aplicação das normas dc direito público que disciplinam os actos a praticar c as formalidades a observar: tal autonomia afasta apenas a aplicação das normas que limitariam a competência dos órgãos do INE ou que condicionariam o exercício dessa competência a actos dc autorização ou aprovação por órgãos exteriores ao próprio INE.

7. Incumbe-se o INE dc celebrar protocolos com instituições universitárias com vista à criação dc cursos orientados para a formação dc quadros superiores dc estatística. Estes cursos deverão complementar a formação obtida na universidade, numa perspectiva eminentemente profissional, tomando-se, deste modo, um veículo de difusão da «cultura estatística» no âmbito do Sistema Estatístico Nacional. Contribuirão assim decisivamente para que seja possível estender a delegação funcional, alargar a cobertura estatística c, simultaneamente, reforçar a capacidade dc coordenação do Sistema. Possibilitará igualmente a produção da informação estatística dc qualidade ao mais baixo cusio, já que, num tal contcxio, o Sistema estará cm condições de beneficiar do extraordinário impacte que as novas tecnologias dc informação c comunicação tiveram nos domínios da metodologia dc recolha, produção, análise c difusão tia informação estatística.

A criação destes cursos vai ainda permitir responder às necessidades dc reforço da base institucional para a cooperação com os países africanos dc língua oficial portuguesa, no domínio da estatística.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.9 1 do artigo 200.9 da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta dc lei:

CAPÍTULO I Estrutura e princípios

Sf.cção I Objecto, âmbito e constituição Artigo l.9

O presente diploma estabelece as bases gerais do Sistema Estatístico Nacional.

Artigo 2.9

Constituirão

O Sistema Estatístico Nacional compreende:

a) O Conselho Superior dc Estatística;

b) O Instituto Nacional dc Estatística.

Artigo 3.°

Actividade estatística

0 exercício dc funções dc notação, apuramento, coordenação c difusão dc dados estatísticos oficiais cabe exclusivamente ao Instituto Nacional dc Estatística, atlianic designado abreviadamente por INE.

Artigo 4.9 Autonomia teinica

1 —No exercício da sua actividade, os órgãos do INE gozam dc autonomia técnica.

2 — A autonomia técnica consiste no poder conferido aos órgãos dc definir livremente os meios tecnicamente mais ajustados à prossecução das atribuições do INE, agindo, no âmbito da sua competência técnica, com inteira independência.

Artigo 5.9

Segredo estatístico

1—O segredo estatístico visa salvaguardar a privacidade dos cidadãos, preservar a concorrência entre os agentes económicos c garantir a confiança dos informadores no sistema estatístico.

2 — Todas as informações estatísticas dc carácter individual colhidas pelo INE são dc natureza confidencial, pelo que:

a) Não podem ser discriminadamente insertas cm quaisquer publicações ou fornecidas a quaisquer pessoas ou entidades, nem delas pode ser passada certidão;

b) Constituem segredo profissional para iodos os funcionários c agentes que delas tomem conhecimento;

c) Nenhum serviço ou autoridade pode ordenar ou autorizar o seu exame.

3 — As informações individualizadas sobre pessoas singulares nunca poderão ser divulgadas.

4 — Salvo disposição legal cm contrário, as informações sobre a Administração Pública não estão abrangidas pelo segredo estatístico.

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5 — As informações sobre cooperativas, empresas públicas c privadas, instituições dc credito c outros agentes económicos não poderão ser divulgadas, salvo autorização escrita dos respectivos representantes ou após autorização do Conselho Superior dc Estatística, caso a caso, desde que estejam cm causa as necessidades do planeamento c coordenação económica ou as relações económicas externas.

Artigo 6.s

Autoridade estatística

1 — No exercício da sua actividade, o INE pode realizar inquéritos c efectuar todas as diligencias necessárias à prtxluçáo dc dados estatísticos, devendo solicitar informações a todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos, c a iodas as pessoas singulares ou colectivas que sc encontrem cm território nacional ou nele exerçam a sua actividade.

2 — Exccptuam-sc do disposto no número anterior as informações relacionadas com convicções políticas, religiosas ou outras dc idêntica natureza, bem como aquelas que possuam um carácter eminentemente pessoal.

Artigo 7.5 Informação estatística

Todos os serviços públicos que devam ou possam fornecer informação estatística deverão cooperar com o INE e os seus órgãos, com vista ao funcionamento eficiente do Sistema Estatístico Nacional c à observância dos seus princípios orientadores.

SKCÇÂO II Conselho Superior de Estatística Artigo 8.«

Natureza

O Conselho Superior dc Estatística é o órgão do Estado que su|)criormcnic orienta c coordena o Sistema Estatístico Nacional.

Artigo 9.B

Composição

1—O Conselho Superior dc Estatística c presidido pelo Ministro que tutela o INE ou pelo membro do Governo cm quem este delegar as respectivas funções c é coni|X)sto pelos seguintes vogais:

a) Presidente do INE, que exerce funções dc vicc--prcsidcnic, e o responsável pelos cursos a que sc refere o n.v 4 do artigo 14.9 do presente diploma;

/>) Representantes dc departamentos ministeriais;

c) Um representante do Governo Regional da Madeira, um representante do Governo Regional dos Açores c um representante da Asstxiação Nacional dos Municípios Portugueses;

d) Um representante do Banco dc Portugal;

c) Representantes, respectivamente, das centrais sindicais, das associações empresariais c das associações dc consumidores;

f) Dois professores universitários da área dos métodos estatísticos econométricos.

2 — Os vogais a que sc referem as alíneas />) a f) do número anterior são nomeados por despacho conjunto do Primciro-Ministro c do Ministro responsável pela área do planeamento, sob proposta dos ministros c entidades respectivos, devendo o despacho dc nomeação designar igualmente os vogais suplentes, que suprirão os impedimentos dos titulares.

3 — O mandato dos membros do Conselho Superior dc Estatística tem a duração dc três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 10.*

Competência

l — Comixuc ao Conselho Su|icrior dc Estatística:

a) Definir as linhas gerais da actividade estatística nacional;

b) Garantir a coordenação do Sistema Estatístico Nacional, aprovando os conceitos, definições, nomenclaturas c outros instrumentos técnicos dc coordenação estatística;

c) Apreciar o plano dc actividades do INE c o correspondente relatório final;

d) Fomentar o aproveitamento dos actos administrativos para fins estatísticos, formulando recomendações com vista, designadamente, à utilização nos documentos administrativos das definições, conceitos c nomenclaturas estatísticos;

c) Pronunciar-se, a pedido do Governo, sobre as normas c princípios gerais que devem regular a produção dos dados estatísticos referidos na alínea a) do n.u 3 do artigo 14." do presente diploma;

f) Zelar pela observância do segredo estatístico c decidir sobre as propostas dc dispensa dc segredo estatístico, nos termos do n.° 5 do artigo 5."; Aprovar o seu regulamento interno;

ti) Propor delegações dc competência do INE cm outros serviços públicos ou determinar a cessação das mesmas delegações, nos termos dos n.<* 3 c 4 do artigo 16.u

Artigo 11.« l'"(incionantcnto

1 — O Conselho poderá reunir cm plenário ou por secções restritas, permanentes ou eventuais, consoante a matéria dc que trate, conforme o definido no seu regulamento interno, podendo ser assistido por técnicos dc serviços públicos ou dc entidades privadas.

2 — O Conselho poderá auscultar a opinião dc peritos sobre os problemas que considere relevantes para o desempenho das suas funções.

Artigo 12.«

Apoio administrativo

0 INE prestará lodo o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Superior de Estatística.

Artigo 13.«

Kncarjios

1 — Os encargos financeiros com o funcionamento do Conselho Superior dc Estatística serão suportados pelo orçamento privativo do INE.

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2— O Ministro das Finanças e o Ministro que exerce a tutela sobre o INE fixarão por despacho conjunto a forma de retribuição dos membros do Conselho c dc pagamento tios demais encargos.

Srcção III

O Instituto Nacional de Estatística

Artigo 14* Natureza c objecto

1 —O INE c um instituto público dotado dc personalidade jurídica, autonomia administrativa c financeira c património próprio, lendo por objecto o exercício dc funções dc notação, apuramento, coordenação c difusão dc dados estatísticos que interessem ao País.

2 — A tutela sobre o INE ó exercida pelo Ministro rcs|x>nsávcl pela área do planeamento.

3 — Ao INE estão cometidas as seguintes atribuições:

a) Notitção, apuramento, coordenação c difusão dos dados estatísticos dc que vier a ser incumbido pelo Governo, nos termos lixados por portaria do Ministro da tutela;

b) Notação, apuramento, coordenação c difusão dc outros dados estatísticos que permitam satisfazer, cm termos economicamente viáveis, as necessidades dos utilizadores, públicos ou privados, sem prejuízo da prossecução das atribuições referidas na alínea anterior.

b) Sob proposta dc membros do Conselho Superior dc Estatística, com a concordância do presidente c parecer favorável deste Conselho, ou, não havendo a concordância do presidente, com parecer favorável do Conselho por maioria dc dois terços dos seus membros.

4 — O Conselho Superior dc Estatística pode determinar a cessação da delegação da competências referida nos números anteriores nos casos seguintes:

à) Sob proposta do presidente do INE, sempre que os serviços não procedam ao cumprimento de alguma das suas obrigações, nomeadamente as respeitantes às exigências dc coordenação estatística, ou sempre que assim o exija o melhor funcionamento do Sistema Estatístico Nacional;

b) Sob proposta do próprio serviço, quando este considerar não sc encontrarem reunidas as condições necessárias ao cumprimento das suas obrigações estatísticas.

CAPÍTULO II

Da recolha directa de dados estatísticos e das contra-ordenações

SliCÇÃO I

Da recolha directa de dados estatísticos

4 — O INE promoverá, cm conjunto com instituições do ensino superior universitário, a criação dc cursos nos domínios da concepção c da aplicação estatística aos quadros tia Administração Pública, empresas públicas c privadas c, cm particular, aos quadros do Sistema Estatístico Nacional, bem como acções dc cooperação, nomeadamente com os países africanos dc língua oficial portuguesa, no âmbito da formação dc quadros superiores dc estatística.

Artigo 15.9 Kstatulos

1 — O INE rege-sc pelos respectivos estatutos.

2 — Compete ao Governo, mediante decreto-lei, aprovar os csuituios a que sc refere o número anterior.

Artigo 16." Delegação de competências

1—Para a prossecução das suas atribuições, o INE pode delegar funções oficiais dc notação, apuramento e coordenação dc dados estatísticos cm outros serviços públicos.

2 — Os serviços públicos exercem as funções que lhes forem determinadas ou a competência que neles for delegada pelo presidente do INE, nos termos do número anterior.

3 — O exercício das competências delegadas por serviços dos departamentos ministeriais ou por outros serviços públicos será autorizado por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas respectivas áreas c do Ministro que tutela o INE, nos termos seguinte:

Artigo 17.v

Recolha directa

0 INE poderá proceder à recolha directa das informações estatísticas quando elas forem prestadas nos prazos fixados ou for necessário verificar a exactidão tias mesmas.

Artigo 1X.V Competência

Os funcionários ou agentes encarregados da recolha directa, enquanto sc encontrarem no exercido das respectivas funções, podem solicitar das autoridades administrativas c policiais todo o auxílio dc que necessitem.

Artigo 19.» Informação e exibição de livros c documentos

1 —É obrigatória a prestação das informações pedidas pelos funcionários c agentes do INE enquanto encarregados da recolha directa dc informações estatísticas, bem como a exibição dos livros c documentos por eles solicitados.

2—Sc for recusada a exibição dc qualquer livro ou documento que deva legalmente existir, o funcionário encarregado da diligencia procederá nos lermos do n." 2 do artigo 84().(> do Código dc Processo Civil.

3 — A recusa da prestação dc informações ou da exibição dc livros c documentos, bem como a falsidade daquelas, são punidas, respectivamente, com as penas aplicáveis aos crimes dc desobediência c dc falsas declarações.

4 — Os autos dc notícia levantados pelos funcionários ou agentes encarregados da recolha directa fazem fc cm juízo, ale prova cm contrário, quanto aos factos por eles verificados.

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Artigo 20.»

Inquéritos ou trabalhos

As despesas efectuadas pelo INE na realização dos inquéritos ou trabalhos destinados a outras eniidadcs são pagas pelas entidades a que os mesmos se destinam.

Si-cçâo II Artigo 21.9

Contra-ordcnaçõcs

1 — Será punido com coima de 6000S a 6 000 000S quem, sendo obrigado a fornecer informações, nos termos da presente lei c dos regulamentos c actos que a executam c aplicam:

a) Não fornecer as informações no prazo devido;

b) Fornecer informações inexactas, insuficientes ou susceptíveis de induzir cm erro;

c) Fornecer informações cm moldes diversos dos que forem legal ou rcgulamcniarmcntc definidos.

2 —Será punido com coima de 6000S a 1000 000S quem se opuser às diligencias de funcionários ou agentes do INE com vista à recolha de informação estatística cujo fornecimento seja obrigatório.

3 — Será punido com coima de 10 000S a I 200 O00S quem utilizar para fins não permitidos pela presente lei os dados individuais recolhidos ou violar de qualquer outra forma o segredo estatístico, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar ou criminal cmcrgcnic dos mesmos factos.

4 — O montante das coimas será actualizado com base na taxa anual de agravemcnlo do índice de preços no consumidor do ano anterior.

5 — Quando a mesma obrigação respeitar a pessoas colectivas, a responsabilidade recai solidariamente sobre os indivíduos que façam parte dos seus corpos gerentes ou órgãos de direcção cm exercício ao tempo da prática da infracção.

6 — Pelas infracções cometidas cm serviços públicos ou cm entidades com funções dc interesse público, c no âmbito destas, serão pessoal c solidariamente responsáveis os seus dirigentes.

7 — O produto das coimas aplicadas constitui receita do INE c sobre o mesmo não recai qualquer adicional.

8 — Às contra-ordenações previstas neste artigo c ao processo respectivo são aplicáveis subsidiariamente as normas que regem os ilícitos dc mera ordenação social.

Artigo 22.« Despesas ci>m a recolha directa

1 — As pessoas ou entidades a quem incumbe fornecer as informações estatísticas são responsáveis pelas despesas a que der lugar a recolha directa, salvo se esta sc tiver destinado apenas a verificar as informações fornecidas, não sc tendo apurado a sua inexactidão.

2 — A importância a cobrar nunca será inferior a 1000S c compreenderá:

a) As despesas dc transporte c ajudas dc custo dos funcionários encarregados da recolha;

b) O dobro dos vencimentos dos mesmos funcionários relativamente ao tempo gasto na recolha;

c) Quaisquer outras despesas provocadas pelas diligências;

d) As coimas aplicadas cm processos dc contra--ordenações que porventura hajam sido instaurados antes dc decidida a recolha directa.

Artigo 23.9

Competência para aplicava» dc coimas

1 — A competência para a aplicação das coimas cabe ao presidente do INE, que poderá delegar total ou parcialmente tal competência nos órgãos do INE.

2 — Das decisões proferidas no exercício dos poderes delegados pelo presidente do Instituto cabe sempre recurso para este.

CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias

Artigo 24.v Disposições Icuais

A aprovação dc projectos dc diplomas que criem serviços dc estatística ou contenham quaisquer normas com incidência na estrutura ou funcionamento do Sistema Estatístico Nacional deve ser precedida da audição do Conselho Superior dc Estatística.

Artigo 25.'

Transição de pessoal

1 — Os funcionários c agentes do INE que vierem a ingressar no quadro dc efectivos interdepartamentais do Ministério do Planeamento c da Administração do Território, nos termos c para os efeitos do Dccrcto-Lci n.° 43/84. dc 3 dc Fevereiro, c que contarem mais dc 60 anos dc idade c 20 dc serviço, podem aposentar-se por sua iniciativa c independentemente dc submissão a junta médica.

2 — Aos funcionários c agentes referidos no número anterior será atribuída uma pensão correspondente ao número dc anos dc serviço efectivamente prestado, acrescido este dc uma bonificação dc 20 %, até ao limite dc 36 anos, sem prejuízo do disposto no artigo 6.° do Dccrcto-Lci n.v 415/87, dc 31 dc Dezembro.

3 — Para poder beneficiar do acréscimo consiamc no número anterior, o funcionário ou agente do INE deverá requerer a aposentação no prazo dc 30 dias após a data do seu ingresso no quadro dc efectivos interdepartamentais.

Artigo 26.9 Comissões consultivas de estatística

São extintas as comissões consultivas dc estatística a que sc refere o artigo 7." do Dccrcto-Lci n.9 427/73, de 25 dc Agosto.

Artigo 27.9

("entro de estudos unevos ao INE

São extintos os centros dc estudos anexos ao INE, os quais serão substituídos por gabinetes dc estudo.

Artigo 28.9

1 — Mantém-se cm vigor, com as adaptações decorrentes do presente diploma, o Dccrcto-Lci n." 124/80,

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dc 17 dc Maio, que criou os Serviços Regionais de Esta-lísLica dos Açores c da Madeira.

2 —É revogado o Dccrcio-Lci n.9 427/73, dc 25 dc Agosto, c legislação complementar, bem como lodos os diplomas que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 29.°

O Governo regulamentará o presente diploma no que se torne necessário à sua execução.

Visto c aprovado cm Conselho dc Ministros dc 14 de Abril dc 1988. — O Primciro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António dOrey Capucho.—O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.—O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.—O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro da Educação, Roberto Ariur da Luz Carneiro.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 4/V

APROVA A ADESÃO DE PORTUGAL À CONVENÇÃO QUE CRIA A AGÊNCIA MULTILATERAL DE GARANTIA DOS INVESTIMENTOS.

Nos termos da alínea d) do n.9 1 do artigo 200.9 da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta dc resolução:

Artigo único. E aprovada, para ratificação, a Convenção que cria a Agencia Multilateral dc Garantia dos Investimentos (MIGA), cujo texto original cm inglês c a respectiva tradução para português seguem cm anexo à presente proposta dc resolução.

Vista c aprovada cm Conselho dc Ministros dc 21 de Abril dc 1988. — O Primciro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.—O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António dOrey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.—Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso, Secretário dc Estado dos Negócios Estrangeiros c da Cooperação.

CONVENÇÃO CONSTITUTIVA DA AGÊNCIA MULTILATERAL DE GARANTIA DOS INVESTIMENTOS

Preâmbulo Os Estados contratantes:

Considerando a necessidade dc reforça r a cooperação internacional para o desenvolvimento económico c dc incrementar a contribuição para esse desenvolvimento do investimento estrangeiro cm geral c do investimento estrangeiro privado cm particular;

Reconhecendo que o fluxo do investimento estrangeiro para os países cm vias dc desenvolvimento seria facilitado c mais encorajado pela diminuição das preocupações ligadas aos riscos não comerciais;

Desejando encorajar o lluxo para os países cm vias dc desenvolvimento dc capital c tecnologia para fins produtivos cm condições compatíveis com as suas necessidades dc desenvolvimento, políticas c objectivos, com base cm normas equitativas c estáveis para o tratamento do investimento estrangeiro;

Convencidos dc que a Agencia Multilateral dc Garantia dos Investimentos pode desempenhar um papel importante no encorajamento do investimento estrangeiro, complementando programas nacionais c regionais dc garantia do investimento e a actividade dos seguradores privados dc riscos não comerciais;

Conscientes dc que tal Agência deveria, na medida do possível, satisfazer as suas obrigações sem recorrer ao seu capital exigível e que o melhoramento contínuo das condições dc investimento contribuiria para tal objectivo:

Acordaram o seguinte:

CAPÍTULO I Kstabelecimento, estatuto, finalidades e definições

Artigo 1 Estabelecimento c estatuto da Agencia

a) A presente Convenção estabelece a Agencia Multilateral dc Garantia dos Investimentos a seguir designada por Agência.

b) A Agência terá personalidade jurídica plena c, cm particular, a capacidade para:

/') Celebrar contratos;

ií) Adquirir c alienar bens móveis e imóveis; c iii) Instaurar procedimentos legais.

Artigo 2

Objectivos e finalidades

Serão objectivos da Agência encorajar o fluxo dc investimentos para fins produtivos entre os países membros e, cm particular, para os países membros cm vias dc desenvolvimento, complementando, assim, as actividades do Banco Internacional para a Reconstrução c Desenvolvimento a seguir designado por Banco, da Sociedade Financeira Internacional c de outras instituições internacionais de financiamento ao desenvolvimento.

Para realizar os seus objectivos, a Agencia:

a) Prestará garantias, incluindo co-seguro c resseguro, contra riscos não comerciais relativos a investimentos num país membro provenientes de outros países membros;

b) Realizará actividades complementares apropriadas para promover o fluxo dc investimentos para c entre os países membros cm vias dc desenvolvimento; c

c) Exercerá incidentalmente lodos os outros poderes necessários ou desejáveis para a prossecução do seu objectivo.

A Agência orientará todas as suas decisões pelas disposições deste artigo.

Artigo 3 Definições

Para os fins desta Convenção:

a) «Membro» designa um Estado relativamente ao qual esta Convenção enuou cm vigor, dc acordo com o artigo 61;

b) «País dc acolhimento» ou «Governo dc acolhimento» designa um membro, o seu Governo, ou qualquer entidade pública dc um membro, cm cujo

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território, conforme definido no artigo 66.9, será efectuado um investimento garantido ou ressegurado pela Agencia ou que esta está a considerar para garantia ou resseguro;

c) «País membro em vias de desenvolvimento» designa um membro constando do apêndice A como tal ou do modo como este apêndice possa periodicamente ser alterado pelo Conselho dc Governadores referido no artigo 30 a seguir designado por Conselho dc Governadores;

d) «Maioria qualificada» designa um voto favorável de, pelo menos, dois terços do tola) do poder de voto, representando, pelo menos, 55 % das acções subscritas do capital da Agencia;

c) «Moeda livremente utilizável» designa: í) qualquer moeda designada periodicamente como tal pelo Fundo Monetário Internacional, c ii) qualquer outra moeda livremente disponível c efectivamente utilizável que o Conselho dc Administração referido no artigo 30 a seguir designado Conselho dc Administração, designe para os fins desta Convenção, após consulta ao Fundo Monetário Internacional c aprovação pelo país emissor dc tal moeda.

CAPÍTULO II Membros e capital

Artigo 4 Membros

a) A participação na Agencia estará aberta a todos os membros do Banco c à Suíça.

b) Os membros originários serão os Estados constantes do apêndice A c que sc tornarem partes desta Convenção antes dc 30 dc Outubro dc 1987.

Artigo 5 Capital

a) O capital autorizado da Agencia será dc 1000 milhões dc direitos dc saque especiais (DSE 1 000 000 (XX)). O capital social será dividido cm 100 000 acções com um valor nominal dc DSE 10 000 cada uma, que estarão à disposição dos membros para subscrição. Todas as obrigações dc pagamento dos membros relativas ao capital serão fixadas com base no valor médio do DSE cm termos dc dólares dos Estados Unidos, para o período compreendido entre 1 dc Janeiro dc 1981 e 30 dc Junho dc 1985, valor que corresponde a 1,082 dólares dos Estados Unidos por cada DSE.

b) O capital será aumentado com a admissão dc um novo membro, na medida cm que as acções autorizadas nesse momento sejam insuficientes para o número dc acções a subscrever por este membro, conforme previsto no artigo 6.

c) O Conselho dc Governadores, por maioria qualificada, pode, cm qualquer altura, aumentar o capital da Agencia.

Artigo 6

Subscrição dc acções

Cada membro originário da Agencia subscreverá, ao valor par, o número dc acções do capital indicado a seguir ao seu nome no apêndice A. Cada um dos outros membros

subscreverá o número dc acções do capital, nos termos c condições que o Conselho dc Governadores determine, mas cm caso algum, a um preço dc emissão abaixo do par. Nenhum membro poderá subscrever menos dc 50 acções. O Conselho de Governadores pode adoptar regras segundo as quais os membros podem subscrever acções adicionais do capital autorizado.

Artigo 7

Divisão do capital subscrito c sua realização

A subscrição inicial dc cada membro será paga do seguinte modo:

0 No prazo dc 90 dias a contar da data cm que a presente Convenção entre cm vigor relativamente a esse membro, 10 % do preço dc cada acção serão pagos cm espécie, conforme estipulado na secção a) do artigo 8, c mais 10 % sob a forma dc notas promissórias ou obrigações similares não negociáveis, sem juros, a resgatar dc acordo com decisão do Conselho de Administração para fazer face às obrigações da Agência;

ií) A realização do remanescente só será peditia pela Agencia quando necessário para fazer face às suas obrigações.

Artigo 8

Pagamento das acções subscritas

a) O pagamento das subscrições será efectuado cm moedas livremente utilizáveis, com a ressalva dc que os pagamentos por parte dos países membros cm vias de desenvolvimento podem ser efectuados nas suas próprias moedas até 25 % da fracção das suas subscrições pagas cm espécie nos termos do artigo 7, /')•

b) As realizações dc qualquer fracção dc subscrições não liberadas serão efectuadas uniformemente sobre todas as acções.

c) Sc o montante recebido pela Agência por uma realização dc capital for insuficiente para fazer face às obrigações que provocaram essa mesma realização, a Agencia pode fazer sucessivamente novos pálidos dc realização das subscrições não pagas, até que o montante global recebido seja suficiente para satisfazer tais obrigações.

d) A responsabilidade respeitante às acções será limitada ao valor da fracção não realizada do seu preço de emissão.

Artigo 9

Determinação do valor das moedas

Sempre que se torne necessário, para os fins desta Convenção, determinar o valor dc uma moeda relativamente a outra, tal valor será o razoavelmente determinado pela Agência, após consulta ao Fundo Monetário Internacional.

Artigo 10

Reembolsos

a) A Agência, logo que possível, devolverá aos membros os montantes pagos aquando da realização do capital subscrito, se c na medida cm que:

/') A realização tenha sido provocada para pagar uma indemnização decorrente dc uma garantia ou dc um contrato dc resseguro c que a Agencia tenha posteriormente recuperado o seu pagamento, no lodo ou cm parte, numa moeda livremente utilizável; ou

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¿0 A realização de capital icnha sido provocada pelo incumprimento de um pagamento por um membro c que esse membro lenha posteriormente sanado (al incumprimento, no lodo ou cm parte; ou

iii) O Conselho de Governadores, por maioria qualificada, determine que a situação financeira da Agencia permite o reembolso total ou parcial desses montantes a partir de rendimentos da Agencia.

b) Qualquer reembolso a um membro ao abrigo deste artigo será efectuado numa moeda livremente utilizável, na proporção dos pagamentos efectuados por esse membro relativamente ao montante do total pago de acordo com as realizações efectuadas anteriormente a lal reembolso.

c) O equivalente dos montantes reembolsados a um membro ao abrigo deste artigo passará a fazer parte das obrigações de capital exigível do membro, nos termos do artigo 7, ii).

CAPÍTULO III Operações

Artigo 11 Riscos seguros

a) A Agência pode garantir, com respeito pelas disposições das secções b) e c) seguintes, investimentos elegíveis contra um prejuízo resultante de um ou mais dos seguintes tipos dc riscos:

í) Transferencia dc moeda — qualquer introdução imputável ao Covcmo dc acolhimento dc restrições à transferência da própria moeda para fora do seu território c sua convertibilidade numa moeda livremente utilizável ou numa outra moeda aceitável para o detentor da garantia, incluindo a falta dc actuação do Governo dc acolhimento, dentro dc um praz.o razoável, face ao pedido de transferência apresentado por esse dcicnior;

ií) Expropriação c medidas similares— qualquer acção legislativa ou administrativa ou omissão imputável ao Governo dc acolhimento que tenha o efeito dc privar o dcicnior dc uma garantia da propriedade ou controle ou dc um substancial benefício do seu investimento, com excepção das medidas não discriminatórias dc aplicação geral, que os Governos tomam normalmente com o objectivo dc regular a actividade económica nos seus territórios; iii) Incumprimento dc contrato — qualquer rejeição ou incumprimenio dc um contrato celebrado com o dcicnior dc uma garantia por parte do Governo dc acolhimento, quando a) o detentor dc uma garantia não tem acesso a um foro judicial ou arbitral para decidir a queixa relativa à rejeição ou incumprimento, ou b) uma decisão por lal foro não for proferida dentro dc um prazo razoável, como será definido nos contratos dc garantia cm conformidade com os regulamentos da Agencia, ou c) tal decisão não puder ser executada; c iV) Guerra c distúrbios civis — qualquer acção militar ou distúrbio civil no território do país dc acolhimento, ao qual a presente Convenção seja aplicável, dc acordo com o disposto no artigo 66.

b) Após o pedido conjunto do investidor c do país dc acolhimento, o Conselho dc Administração, por maioria qualificada, pode aprovar a extensão da cobertura prevista neste artigo a riscos não comerciais específicos, difcrcnics dos referidos na secção a) supra, mas, cm caso algum, para riscos dc desvalorização ou depreciação da moeda.

c) Não serão cobcrios os prejuízos resultantes dc:

0 Qualquer acção ou omissão do Governo dc acolhimento cm relação à qual o dcicnior da garantia tenha dado o seu consentimento ou pela qual este seja responsável; c

í'0 Qualquer acção ou omissão do Governo dc acolhimento ou qualquer outro facto que ocorra antes da celebração do contraio dc garantia.

Artigo 12

Investimentos elegíveis

a) Os investimentos elegíveis incluirão as participações no capital, incluindo os empréstimos, a médio ou longo prazo, realizados ou garantidos pelos detentores do capital no empreendimento cm questão, e as formas dc investimento directo que o Conselho dc Administração possa determinar.

b) O Conselho dc Administração, por maioria qualificada, poderá alargar a elegibilidade a qualquer outra forma dc investimento, a médio ou longo praz.o, exceptuando os empréstimos diferentes dos mencionados na secção a) supra, que podem ser elegíveis somente quando estiverem relacionados com um investimento específico seguro ou a segurar pela Agência.

c) As garantias serão restringidas aos investimentos cuja implementação se inicie após o registo do pedido dc garantia pela Agencia. Tais investimentos podem incluir:

0 Qualquer transferencia dc divisas feita para modernizar, expandir ou desenvolver um investimento existente; c

ii) A utilização dc rendimentos provenientes dc investimentos existentes que poderiam, dc outro modo, ser transferidos para fora do país dc acolhimento.

d) Ao garantir um investimento, a Agencia deverá ceai ficar-se:

/) Da solidez económica do investimento c da sua contribuição para o desenvolvimento do país dc acolhimento;

ii) Da conformidade do invcsiimcnio com as leis c regulamentos do país dc acolhimento;

iii) Da compatibilidade do investimento com os objectivos c prioridades dc desenvolvimento declarados pelo país dc acolhimento; c

Artigo 13

Investidores elegíveis

a) Toda a pessoa natural c toda a pessoa jurídica pcxlc ser elegível para beneficiar da garantia da Agência, sempre que:

0 Essa pessoa natural tenha a nacionalidade dc um país membro diferente do país dc acolhimento;

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11) Essa pessoa jurídica esteja constituída e tenha a sede dos seus negócios num país membro ou a maioria do seu capital seja propriedade de um ou mais países membros ou dc seus nacionais, contanto que esse membro niío seja o país de acolhimento cm qualquer dos casos acima mencionados; e

(7/) Essa pessoa jurídica, quer seja ou não privada, opere numa base comercial.

/;) No caso dc um investidor ter mais de uma nacionalidade, para os fins da sccçüo a) supra, a nacionalidade dc um membro deverá prevalecer sobre a nacionalidade dc um não membro e a nacionalidade do país dc acolhimento deverá prevalecer sobre a nacionalidade de qualquer outro membro.

c) Após o pedido conjunto do investidor c do país dc acolhimento, o Conselho dc Administração, por maioria qualificada, pode alargar a elegibilidade a uma pessoa natural que seja nacional do país dc acolhimento ou a uma pessoa jurídica que se tenha constituído no país dc acolhimento ou cujo capital maioritário seja delido por seus nacionais, contanto que os bens investidos sejam transferidos do exterior do país dc acolhimento.

Anigo 14

Países dc acolhimento elegíveis

Apenas podem ser garantidos, ao abrigo do presente capítulo, os investimentos que venham a ser feitos no território dc um país membro cm vias dc desenvolvimento.

Anigo 15

Aprovação do pais dc acolhimento

A Agencia não celebrará qualquer contrato dc garantia antes dc o Governo dc acolhimento ler aprovado a atribuição da garantia pela Agencia contra os riscos designados para cobertura.

Anigo 16

Termos c condições

Os termos c condições dc cada contraio dc garantia serão determinados pela Agencia, dc acordo com as regras c regulamentos que o Conselho de Administração vier a deicrminar, contanto que a Agencia não venha a cobrir a perda total do investimento garantido. Os contratos dc garantia serão aprovados pelo presidente, sob a direcção do Conselho dc Administração.

Artigo 17 Pagamento dc indemnizações

O presidente, sob a direcção do Conselho dc Administração, decidirá sobre o pagamento das indemnizações ao detentor dc uma garantia, dc acordo com o contrato dc garantia c as políticas que o Conselho dc Administração venha a adoptar. Os contratos dc garantia exigirão que os detentores dc garantias, antes dos pagamentos a efectuar pela Agencia, procurem obter as providencias administrativas que se julguem adequadas cm virtude das circunstâncias, com a condição dc as leis do país de acolhimento lhas colocarem rapidamente ao dispor. Tais contratos podem exigir o decurso dc certos prazos razoáveis entre a ocorrência dos factos que deram lugar às indemnizações c o pagamento destas.

Artigo 18

Sub-rogação

d) Ao pagar ou decidir pagar uma indemnização ao detentor dc uma garantia, a Agência sub-rogar-sc-á nos direitos ou reclamações relacionados com o investimento garantido que o detentor dc uma garantia possa ter tido face ao país de acolhimento e outros devedores. O contrato dc garantia estipulará os lermos e condições dc tal sub--rogação.

b) Os direitos da Agencia segundo as disposições da secção a) supra serão reconhecidos por todos os membros.

c) Aos montantes expressos na moeda do país dc acolhimento adquiridos pela Agencia na qualidade dc subrogado, nos termos da secção a) supra, scr-lhes-á dado por este país um tratamento tão favorável no que se refere ao seu uso c conversão como o tratamento a que esses fundos teriam direito nas mãos do detentor da garantia. Em caso algum tais montantes podem ser utilizados pela Agência para o pagamento das suas despesas administrativas c outros encargos. A Agência procurará também celebrar acordos com os países dc acolhimento sobre outras utilizações dessas moedas, sempre que estas não sejam livremente utilizáveis.

Artigo 19 Relações com entidades nacionais c regionais

A Agência cooperará com as entidades nacionais dos países membros c as entidades regionais cujo capital maioritário seja detido pelos países membros que desempenhem, actividades similares às da Agência c procurarão complementar as operações com vista a maximizar tanto a eficiência dos seus serviços, como a sua contribuição para o aumento do fluxo do investimento. Para este fim, a Agência pode celebrar acordos com essas entidades sobre os detalhes dessa cooperação, incluindo, cm particular, as modalidades dc resseguro c co-seguro.

Artigo 20 Resseguro dc entidades nacionais e regionais

d) A Agência pode ressegurar um investimento específico contra um prejuízo resultante dc um ou mais riscos não comerciais suportados por um membro ou uma sua agência ou por uma agência regional dc garantia do investimento cujo capital maioritário seja delido pelos membros. O Conselho dc Administração, por maioria qualificada, fixará periodicamente os montantes máximos das responsabilidades eventuais que possam ser assumidas pela Agência relativamente a contratos dc resseguro. No que respeita aos investimentos específicos que tenham sido concluídos antes dos doze meses anteriores à recepção do pedido dc resseguro pela Agencia, o montante máximo será inicialmente fixado cm 10 % da responsabilidade eventual global da Agência, ao abrigo deste capítulo. As condições dc elegibilidade, especificadas nos artigos 11 a 14, aplicar-se-ão às operações dc resseguro, exceptuando cvs. investimentos ressegurados que não necessitam dc ser implementados posteriormente ao pedido dc resseguro.

b) Os direitos c obrigações mútuos da Agencia c dc um membro ou organismo ressegurado constarão dos contratos dc resseguro, sujeitos às regras c regulamentos que o Conselho dc Administração possa estipular. O Conselho dc Administração aprovará cada contrato dc resseguro para cobertura dc um investimento que tenha sido feito antes da recepção do pedido dc resseguro pela Agencia, com vista a

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minimizar os riscos, ccnifícando-se de que a Agencia recebe os prémios correspondentes aos riscos c assegurando-sc de qucacntidadcrcsscguradacstá decididamente empenhadaem implementar novo investimento nos países membros em vias de desenvolvimento.

c) A Agencia ccriificar-sc-á, na medida do possível, de que ela ou a entidade ressegurada terão direitos de subro-gação c arbitragem equivalentes aos que a Agencia teria caso fosse cia o garante primário. Os termos c condições do resseguro exigirão que sejam tomadas providencias administrativas, de acordo com o artigo 17, antes de a Agencia proceder a um pagamento. A sub-rogaçâo entrará em vigor, no que respeita ao país de acolhimento em questão, somente depois da aprovação do resseguro pela Agencia. A Agencia incluirá nos contratos de resseguro disposições prevendo que o ressegurado, com a devida deligencia, faça valer os direitos ou reclamações relacionados com o investimento ressegurado.

Artigo 21

Cooperação com seguradores privados c resseguradores

a) A Agencia pode celebrar acordos com seguradores privados nos Estados membros para desenvolver as suas próprias operações e encorajar esses seguradores a efectuar a cobertura dc riscos não comerciais nos Estados membros cm vias dc desenvolvimento, cm condições semelhantes às aplicadas pela Agencia. Tais acordos podem incluir a cláusula dc resseguro pela Agencia, dc acordo com as condições c normas estipuladas no artigo 20.

b) A Agencia pode ressegurar junto dc quaisquer entidade resseguradora apropriada, no todo ou parle, qualquer garantia ou garantias por ela emitidas.

c) A Agencia procurará especialmente garantir investimentos para os quais não é possível obler uma cobertura comparável cm condições razoáveis junto dc seguradores c resseguradores privados.

Artigo 22

Limites da garantia

a) A menos que o Conselho dc Governadores, por maioria qualificada, determine dc outro modo, o montante global das responsabilidades eventuais que possam ser assumidas pela Agencia ao abrigo deste capítulo não excederá 150% do montante do capital subscrito, não comprometido, da Agencia c suas reservas mais a fracção dc cobertura do resseguro que o Conselho dc Administração possa determinar. O Conselho dc Administração examinará periodicamente o perfil dc riscos da carteira da Agencia, em função da sua experiência relativamente a pedidos dc indemnização, grau dc diversificação dc riscos, cobertura dc resseguros c outros factores relevantes, com vista a determinar sc deverá recomendar ao Conselho dc Governadores adorações do montante global máximo das responsabilidades eventuais. O montante máximo, determinado pelo Conselho dcGovcnadorcs, nunca poderá exceder cinco vezes o montante do capital subscrito não comprometido da Agência, das suas reservas e da fracção da sua cobertura dc resseguros que sc considere apropriada.

/;) Sem prejuízo do limite geral da garantia, referido na secção a) supra, o Conselho dc Administração pode determinar:

í) Os montantes globais máximos das responsabilidades eventuais que possam ser assumidas pela Agencia, nos termos deste capítulo, relativos a

todas as garantias atribuídas a investidores dc cada membro individual. Ao determinar esses montantes máximos, o Conselho dc Administração lerá na devida consideração a participação do respectivo membro no capital da Agencia c a necessidade dc aplicar limites mais liberais aos investimentos provenientes de países membros cm vias dc desenvolvimento; c ii) Os montantes globais máximos da responsabilidade eventual que possa ser assumida pela Agência relativamente a factores dc diversificação dc riscos, tais como projectos individuais, países dc acolhimento individualmente considerados c tipos dc investimento ou risco.

Artigo 23

Promoção do investimento

a) A Agencia realizará pesquisas, empreenderá actividades para promover o fluxo dos investimentos c divulgará informações sobre as oportunidades dc investimento nos países membros cm vias dc desenvolvimento, com vista a melhorar as condições para os fluxos do investimento estrangeiro nesses países. A Agência pode, a pedido de um membro, dar parecer técnico c assistência, para melhorar as condições dc investimento no território daquele membro. Ao realizar estas actividades, a Agencia:

i) Oricntar-sc-á por acordos relevantes dc investimento entre os países membros;

ii) Procurará remover, tanto nos países membros desenvolvidos, como nos países membros cm vias de desenvolvimento, os obstáculos ao fluxo do investimento para os países membros cm vias dc desenvolvimento; c

iii) Coordcnar-sc-á com outras agências interessadas na promoção do investimento estrangeiro c, cm particular, com a Sociedade Financeira Internacional.

b) Além disso, a Agencia:

/') Encorajará a resolução amigável dc litígios entre os investigadores c os países dc acolhimento;

ii) Diligenciará a celebração dc acordos com os países membros cm vias dc desenvolvimento c, cm particular, com potenciais países dc acolhimento, que assegurarão que a Agencia, relativamente ao investimento por ela garantido, dará um tratamento pelo menos ião favorável como o acordado pelo membro em questão com a agência dc garantia dc investimento ou Estado mais favorecidos no âmbito dc um acordo dc investimento, devendo tais acordos ser aprovados pelo Conselho dc Administração, por maioria qualificada; c

iii) Promoverá c facilitará a celebração dc acordos entre os seus membros sobre a promoção c protecção dos investimentos.

c) Nas suas actividades dc promoção, a Agência dará particular atenção à importância do aumento do fluxo dos investimentos entre os países membros cm vias dc desenvolvimento.

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Artigo 24 Garantias de investimentos patrocinados

Alem das operações dc garantia empreendidas pela Agencia ao abrigo deste capítulo, a Agencia pode garantir investimentos decorrentes dos acordos de patrocínio, previstos no anexo n a esta Convenção.

CAPÍTULO IV Disposições finaceiras

Artigo 25

Gestão financeira

A Agencia desempenhará as suas actividades dc acordo com práticas comerciais correctas c práticas dc gestão financeira prudentes, com vista à manutenção, cm todas as circunstâncias, da capacidade dc satisfazer os seus compromissos financeiros.

Artigo 26 Prímios e comissões

A Agência fixará e reverá periodicamente as taxas dos prémios, comissões e outros encargos, caso existam, aplicáveis a cada tipo dc risco.

Artigo 27

Afectação do rendimento líquido

a) Sem prejuízo do disposto na secção a), iü), do artigo 10, a Agencia afectará o rendimento líquido às reservas, até que essas reservas atinjam o quíntuplo do capital subscrito da Agencia.

b) Depois dc as reservas da Agencia lerem atingido o nível estipulado na secção a) supra, o Conselho dc Governadores decidirá se, c cm que medida, os rendimentos líquidos da Agencia serão afectados às reservas, distribuídos aos membros da Agencia ou utilizados dc outra forma. Qualquer distribuição do rendimento líquido pelos membros da Agencia será proporcional à participação dc cada membro no capital da Agencia, conforme decisão do Conselho de Governadores, tomada por maioria qualificada.

Artigo 28

Orçamento

O presidente preparará o orçamento anual das receitas e despesas da Agência, para aprovação do Conselho dc Administração.

Artigo 29

Contas

A Agência publicará um relatório anual, que incluirá extractos das suas contas do Fundo Fiduciário dc Patrocínio, referido no anexo l a esta Convenção, verificado por auditores independentes. A Agência fará circular pelos membros, cm intervalos apropriados, uma informação sumária da sua situação financeira c uma conta dc lucros c perdas, indicando os resultados das suas operações.

CAPÍTULO V Organização e gestão

Artigo 30

Kstrutura da Agüncia

A Agência será constituída por um Conselho dc Governadores, um Conselho dc Administração, um presidente c pessoal para desempenhar as funções que a Agencia determine.

Artigo 31 O Conselho dc Governadores

a) O Conselho dc Governadores será investido cm todas as competências da Agência, à excepção das que, nos termos desta Convenção, sejam atribuídas, expressamente, a um outro órgão da Agência. O Conselho dc Governadores pode delegar no Conselho dc Administração o exercício dc qualquer das suas competências, à excepção da competência para:

0 Admitir novos membros c fixar as condições

dc sua admissão; ii) Suspender um membro;

iü) Decidir sobre qualquer aumento ou diminuição do capital;

t'v) Aumentar o limite do montante global das responsabilidades eventuais, dc acordo com os termos da secção a) do artigo 22;

v) Designar um membro como país membro cm vias dc desenvolvimento, dc acordo com o disposto na secção c) do artigo 3;

vi) Classificar um novo membro na categoria 1 ou na categoria 2, para fins dc votação, dc acordo com a secção d) do artigo 39, ou reclassificar um membro existente, para os mesmos fins;

vii) Fixar a compensação dos administradores c seus suplentes;

viii) Cessar as operações c liquidar a Agência;

ix) Distribuir os bens pelos membros, após a liquidação; c

x) Alterar esta Convenção, seus anexos c

apêndices.

b) O Conselho dc Governadores será composto por um governador e por um governador suplente, nomeados por cada membro do modo que este determine. Nenhum dos governadores suplentes pode votar, excepto na ausência do seu governador. O Conselho dc Governadores escolherá um dos governadores como seu presidente.

c) O Conselho dc Governadores realizará uma reunião anual c outras reuniões que este determine ou que sejam convocadas pelo Conselho dc Administração. O Conselho dc Administração convocará uma reunião do Conselho dc Governadores, quando solicitada por cinco membros ou por membros que disponham dc 25 % do total do poder dc votos.

Artigo 32 O Conselho dc Administração

d) O Conselho dc Administração será responsável pelas operações gerais da Agência e empreenderá, cm cumprimento desta responsabilidade, qualquer acção requerida ou permitida ao abrigo desta Convenção.

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¿) O Conselho dc Administração será composto por num número dc administradores nao inferior a doze. O número dc administradores pode ser ajustado pelo Conselho de Governadores, lomando cm consideração as alterações verificadas no número de membros. Cada administrador pode nomear um administrador suplente, com plenos poderes para o representar, caso se verifique a sua ausencia ou impedimento. O presidente do Banco será presidente do Conselho dc Administração ex officio, mas nao terá direito a voto, excepto a um voto dc qualidade cm caso dc empate.

c) O Conselho dc Governadores fixa a duração do mandato dos administradores. O primeiro Conselho dc Administração será constituído aquando da rcuniüo inaugural do Conselho dc Governadores.

d) O Conselho de Administração rcunir-sc-á por convocatória do scu presidente, por iniciativa própria ou a pedido dc tres administradores.

c) Ate ao momento cm que o Conselho dc Governadores decida que a Agencia deverá ter um Conselho dc Administração residente, que funcione cm sessão contínua, os administradores c seus suplentes só serão compensados pelos custos dc participação nas reuniões do Conselho dc Administração c pelo cumprimento dc outras funções oficiais por conta da Agencia. No caso dc o Conselho dc Administração funcionar cm sessões contínuas, os administradores c seus suplentes receberão a remuneração que for fixada pelo Conselho dc Governadores.

Anigo 33

IVesidcntc c funcionarios

a) O presidente dirigirá, sob a supervisão dc todo o Conselho dc Administração, as actividades correntes da Agencia. Será responsável pela organização, nomeação c demissão do pessoal.

b) O presidente será nomeado pelo Conselho dc Administração por proposta do scu presidente. O Conselho dc Governadores fixará a remuneração c os termos do contrato dc prestação dc serviços do presidente.

c) No cumprimento das suas funções, o presidente c os funcionários estão inteiramente ao serviço da Agencia e dc nenhuma outra autoridade. Cada um dos membros da Agencia respeitará o carácter internacional das suas funções c abster-sc-á dc tentar influenciar o presidente c os funcionários no desempenho das suas funções.

d) Ao nomear o pessoal, o presidente, atendendo à superior importância dc assegurar os mais altos níveis dc eficiência c dc competência técnica, terá na devida conta a importância dc recrutar pessoal, numa tão vasta base geográfica quanio possível.

e) O presidente c os funcionários manterão sempre a confidencialidade da informação obtida no desempenho das operações da Agencia.

Anigo 34

Proibição (la actividade política

A Agencia, o scu presidente c funcionários não interferirão nos assuntos políticos dc qualquer membro. Sem prejuízo do direito dc a Agencia tomar cm consideração iodas as circunstâncias que envolvam o investimento, os funcionários, nas suas decisões, não se deixarão influenciar pela natureza política do membro ou membros cm questão. As considerações relevantes nas suas decisões serão ponderadas imparcialmente, por forma a alcançar os objectivos constantes do artigo 2.

Artigo 35

Relações com organizações internacionais

A Agência cooperará, dentro do âmbito desta Convenção, com as Nações Unidas e com outras organizações intergovernamentais que lenham incumbências específicas cm actividades afins, incluindo, cm particular, o Banco e a Sociedade Financeira Internacional.

Artigo 36

Localização da sede

a) A sede da Agencia localizar-sc-á cm Washington, D. C, a menos que o Conselho dc Governadores, por maioria qualificada, decida cslabclccc-la noutro local.

b) A Agência pode criar outras dependências consideradas necessárias para a sua actividade.

Artigo 37

Depositários dc bens

Cada membro designará o scu banco central como o depositário cm que a Agência pode manter depósitos, na moeda desse membro, ou outros bens da Agência ou, se não existir banco central, designará, para este efeito, ouira instituição aceitável para a Agência.

Artigo 38 Canal de comunicação

íj) Cada membro designará uma autoridade competente, com a qual a Agência possa comunicar sobre qualquer matéria decorrente desta Convenção. A Agência pode confiar nas declarações dessa autoridade como sendo declarações do próprio membro. A Agencia, a pedido dc um membro, consultará aquele membro no que respeita às matérias tratadas nos artigos 19 c 21 c relacionadas com entidades ou seguradoras daquele membro.

b) Sempre que seja necessária a aprovação dc qualquer membro antes dc qualquer acto ser praticado pela Agencia, considerar-sc-á que essa aprovação foi dada, a menos que o membro apresente qualquer objecção dentro de um prazo razoável, que a Agencia possa fixar ao notificar o membro do acto proposto.

CAPÍTULO VI Votação, ajuste nas subscrições e representação

Artigo 39

Votação c ajuste nas subscrições

«) A fim dc se conseguir um arranjo na votação que reflicta a igualdade dc interesses na Agência das duas categorias dc Estados, que se discriminam no apêndice A desta Convenção, bem como a importância da participação financeira dc cada membro, cada membro terá 177 voios dc participação, mais 1 voto dc subscrição por cada acção do capital detida por esse membro.

b) Se cm qualquer momento, no decurso dos três anos seguintes à entrada cm vigor desta Convenção, a soma global dos votos dc adesão c dc subscrição dos membros que pertençam a qualquer uma das categorias dc Estados constantes do apêndice A desta Convenção for inferior a

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40 % do número lolal de votos, os membros dessa categoria passarão a ter o número adicional dc votos que forem necessários para que o número global dc votos da categoria seja igual àquela percentagem do poder dc voto total. Esses votos adicionais serão distribuídos entre os membros dessa categoria na proporção em que os votos dc subscrição dc cada um contribuam para os votos de subscrição globais da categoria. Esses votos adicionais serão sujeitos a ajuste automático, para assegurar que essa percentagem seja mantida, e serão cancelados no final do período de três anos acima mencionado.

c) No decurso do terceiro ano seguinte à entrada em vigor desta Convenção, o Conselho de Governadores examinará a afectação de acções e orientar-se-á, nas suas decisões, pelos princípios seguintes:

t) Os votos dos membros corresponderão à presente subscrição do capital da Agencia c aos votos dc participação, de acordo com o disposto na secção d) deste artigo;

ii) As acções atribuídas aos países que não assinaram a Convenção serão postas à disposição para redistribuição pelos membros, por forma a tornar possível a paridade dc votação entre as categorias acima mencionadas; c

iii) O Conselho dc Governadores tomará as providências que facilitem a capacidade dc subscrição, pelos membros, das acções a eles atribuídas.

d) Durante o período de três anos previsto na secção b) deste artigo, todas as decisões do Conselho dc Governadores c do Conselho dc Administração serão tomadas por maioria qualificada, à excepção das decisões para as quais esta Convenção exige uma maioria superior, que serão tomadas por tal maioria superior.

c) No caso dc o capital da Agencia ser aumentado, cm conformidade com a secção c) do artigo 5, cada membro que assim o solicite será autorizado a subscrever a proporção do aumento equivalente à proporção com que o seu capital subscrito contribui para o total do capita! da Agencia, mas nenhum membro será obrigado a subscrever qualquer parte do aumento dc capital.

f) O Conselho de Governadores emitirá os regulamentos respeitantes à efectuação dc subscrições adicionais, nos termos da secção e) do presente artigo. Tais regulamentos prescreverão limites razoáveis dc tempo para a apresentação de pedidos dos membros, com vista a efectuarem tais subscrições.

Artigo 40

Votação no Conselho dc Governadores

d) Cada governador terá direito a exprimir os votos do membro que represcnia. Excepto o disposto cm contrário nesta Convenção, as decisões do Conselho dc Governadores serão tomadas pela maioria dos votos expressos.

b) Para qualquer reunião do Conselho dc Governadores, o quórum será constituído pela maioria dos governadores dispondo dc pelo menos dois terços do poder dc voto total.

c) O Conselho dc Governadores pode estabelecer, mediante regulamento, um procedimento, pelo qual o Conselho dc Administração pode solicitar uma decisão ao Conselho dc Governadores sobre uma questão específica, sem convocatória dc reunião do Conselho dc Governadores, quando considere que tal medida corresponde aos melhores interesses da Agência.

Artigo 41 Eleição dc administradores

d) Os administradores scrâo eleitos em conformidade com o apêndice B.

b) Os administradores continuarão no exercício das suas funções ate os seus sucessores serem eleitos. Sc o lugar dc um administrador ficar vago, por mais dc 90 dias antes do fim do seu mandato, será eleito pelos governadores que elegeram o antigo administrador um outro administrador para o resto do mandato. Para esta eleição será necessária a maioria dos votos expressos. Enquanto o lugar ficar vago, o suplente do anterior administrador exercerá as suas competências, excepto a nomeação dc um suplente.

Artigo 42

Votação no Conselho dc Administração

d) Cada administrador terá direito a exprimir o número dc votos dos membros cujos votos contaram para a sua eleição. Todos os votos dc que dispõe um administrador devem ser utilizados cm bloco. Excepto o disposto cm contrário nesta Convenção, as decisões do Conselho dc Administração serão tomadas pela maioria dos votos expressos.

b) Para uma reunião do Conselho dc Administração, o quórum será constituído pela maioria dos administradores que disponham de, pelo menos, metade do poder dc voto total.

c) O Conselho de Administração pode estabelecer, mediante regulamento, um procedimento pelo qual o seu presidente pode solicitar uma decisão ao Conselho dc Administração sobre uma questão específica sem convocar uma reunião do Conselho dc Administração, quando considere que tal medida correponde aos melhores interesses da Agencia.

CAPÍTULO VI í Privilégios e imunidades

Artigo 43 Finalidades do presente capítulo

Para que a Agência possa cumprir as suas funções, as imunidades c privilégios definidos no presente capítulo serão concedidos à Agencia nos territórios dc cada membro.

Artigo 44 Acção judicial

Só podem ser instauradas acções contra a Agencia, diferentes das abrangidas pelos artigos 57 c 58, perante um tribunal com jurisdição competente para os territórios dc um membro, no qual a Agencia tenha uma dependência ou tenha nomeado um agente com a finalidade dc receber citações ou notificações judiciais. Nenhuma dessas acções será instaurada contra a Agência: /') por membros ou por pessoas que actuem cm seu nome ou cujas reclamações provenham dos membros; /'/') a propósito dc questões dc pessoal. A propriedade c os bens da Agência, onde quer que sc situem c qualquer que seja o seu detentor, estarão imunes dc todas as formas dc apreensão, arresto ou execução antes dc ser proferida sentença definitiva ou decisão arbitral contra a Agência.

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Artigo 45 Activos

a) A propriedade e os bens da Agencia, onde quer que se situem e qualquer que seja o seu detentor, estarão imunes dc busca, requisição, confiscação, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão por acção executiva ou legislativa.

b) Na medida do necessário para a realização das suas operações previstas nesta Convenção, toda a propriedade e bens da Agencia estarão isentos de restrições, regulamentações, controles e moratórias dc qualquer natureza, desde que a propriedade e bens adquiridos pela Agencia, na qualidade dc sucessor ou sub-rogado de um detentor de uma garantia, dc uma entidade ressegurada ou dc um investidor segurado por uma entidade ressegurada, estejam isentos de restrições, regulamentações e controles cambiais, aplicáveis c vigentes nos territórios do membro em questão, na medida cm que o detentor, entidade ou investidor ao qual a Agencia sc sub-rogou tivesse direito a tal tratamento.

c) Para os fins deste capítulo, a expressão «bens» incluirá os bens do Fundo Fiduciário de Patrocínio, referidos no anexo l desta Convenção, e outros bens administrados pela Agencia, na prossecução dos seus objectivos.

Artigo 46

Arquivos c comunicações

a) Os arquivos da Agencia serão invioláveis, onde quer que sc encontrem.

b) As comunicações oficiais da Agencia gozam do mesmo tratamento que cada membro concede às comunicações oficiais do Banco.

Artigo 47 Impostos

a) A Agencia, os seus bens, propriedade e rendimentos c as suas operações c transacções autorizadas por esta Convenção ficarão imunes dc todos os impostos e direitos alfandegários. A Agencia ficará também imune da responsabilidade por motivo dc cobrança ou pagamento dc qualquer imposto ou direito.

b) Excepto no caso dc nacionais do país, não serão cobrados quaisquer impostos sobre ou por causa das ajudas dc custo, pagas pela Agencia aos governadores c aos seus suplentes, nem sobre ou por causa dc salários, ajudas dc custo c outros emolumentos, pagos pela Agencia ao presidente do Conselho dc Administração, aos administradores, seus suplentes, ao presidente ou pessoal da Agencia.

c) Não será cobrado imposto dc qualquer natureza sobre qualquer investimento garantido ou ressegurado pela Agencia (incluindo quaisquer rendimentos daí provenientes) ou sobre quaisquer apólices dc seguro resseguradas pela Agencia (incluindo quaisquer prémios c outros rendimentos daí derivados), qualquer que seja o seu detentor i) que discrimine contra esse investimento ou apólice dc seguro somente porque é garantido ou ressegurado pela Agencia; ou «) sc o único fundamento jurídico dc tal imposto for a localização dc qualquer dependência ou estabelecimento mantidos pela Agencia.

Artigo 48

Funcionários da Agência

Todos os governadores, administradores, suplentes, presidente e pessoal da Agência:

0 Ficarão imunes dc lodos os processos legais relativos aos actos por cies praticados no exercício oficial das suas funções;

ii) Quando não sejam nacionais do País, beneficiarão das mesmas imunidades dc restrições à emigração, formalidades dc registo dc estrangeiros e obrigações dc serviço militar e das mesmas facilidades cm matéria dc restrições cambiais que as que são concedidas pelos membros cm questão aos representantes, funcionários e empregados dc categoria comparável dc outros membros; e

iii) Beneficiarão do mesmo tratamento, no que respeita a facilidades dc deslocação, que é concedido pelos membros em questão aos representantes, funcionários e empregados de categoria comparável dos outros membros.

Artigo 49 Aplicação deste capitulo

Cada membro tomará, nos seus próprios territórios, as medidas que considerar necessárias com o propósito dc incorporar na sua própria legislação os princípios enunciados neste capítulo e informará a Agência das medidas específicas por ele tomadas.

Artigo 50

Rcnúnda

As imunidades, isenções e privilégios previstos neste capítulo sãoconcedidos nos interesses da Agência c pode-sc--Ihcs renunciar, na medida c nas condições que a Agência determine, nos casos cm que tal renúncia não prejudique os seus interesses. A Agência retirará a imunidade a qualquer dos seus funcionários nos casos cm que, na sua opinião, a imunidade impediria a acção da justiça c que pode ser retirada sem prejuízo dos interesses da Agencia.

CAPÍTULO VIII Saída, suspensão de membro e cessação de operações

Artigo 51

Salda

Qualquer membro, após três anos contados da data cm que esta Convenção entrou em vigor relativamente a tal membro, pode sair da Agência cm qualquer momento, mediante notificação escrita à Agencia para a sua sede. A Agência notificará o Banco, na qualidade dc depositário dcsia Convenção, da recepção dessa notificação. Qualquer saída tomar-sc-á decliva 90 dias após a data da recepção pela Agência dc Uil notificação. O membro pode revogar tal notificação desde que a mesma não sc lenha tornado efectiva.

Artigo 52 Suspensão de membro

a) Sc um membro faltar ao cumprimento dc qualquer das suas obrigações decorrentes desta Convenção, o Conselho dc Governadores pode suspendê-lo, por decisão tomada pela maioria dos membros que exerçam a maioria do total do poder dc voto.

b) Durante a sua suspensão, o membro não terá direitos ao abrigo desta Convenção, à excepção do direito dc saída c dc outros direitos previstos ncsic capítulo c no capítulo ix, mas continuará sujeito a todas as suas obrigações.

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c) Com vista a determinar a elegibilidade de uma garantia ou resseguro a serem emitidos nos termos do capítulo IO ou do anexo I desta Convenção, o membro suspenso nüo será Intuído como um membro da Agencia.

d) O membro suspenso deixa automaticamente de ser membro um ano após a data da sua suspensão, a menos que o Conselho de Governadores decida prorrogar o período de suspensão ou restituir o membro nessa qualidade.

Artigo 53

Direitos c deveres dos Estados que cessam dc ser membros

a) Quando um Estado cessa dc ser membro continuará a ser responsável por todas as suas obrigações, incluindo as suas obrigações eventuais, previstas nesta Convenção e que se tenham efectivado antes da cessação da sua qualidade de membro.

b) Sem prejuízo do disposto na secção d) supra, a Agencia acordará com esse Estado a regularização das respectivas pretensões c obrigações. Qualquer desses acordos será aprovado pelo Conselho dc Administração.

Artigo 54 Suspensão dc operações

d) O Conselho dc Administração pode, sempre que se justifique, suspender a emissão dc novas garantias por um período determinado.

b) Em caso dc emergência, o Conselho dc Administração pode suspender todas as actividades da Agencia por um período que não exceda a duração dessa emergência, desde que sejam tomadas as disposições necessárias para a protecção dos interesses da Agência c dc terceiros.

c) A decisão dc suspender as operações não terá efeito sobre as obrigações dos membros, previstos ncsla Convenção, ou sobre as obrigações da Agencia para com os detendores dc uma garantia ou dc uma apólice dc resseguro ou relativamente a terceiros.

Artigo 55 Mquktação

d) O Conselho dc Administração, por maioria qualificada, pode decidir cessar as operações c liquidar a Agencia. Logo a seguir, a Agencia cessará imediatamente todas as actividades, à excepção das que se relacionam com a realização, conservação c preservação dos bens e com a regularização das obrigações. Até à regularização final definitiva c à distribuição dos bens, a Agencia continuará a sua existência c lodos os direitos c obrigações dos membros, previstos nesta Convenção, permanecerão inalteráveis.

b) Nenhuma distribuição dc bens poderá ser efectuada aos membros até que todas as responsabilidades para com os detentores dc garantias c outros credores tenham sido satisfeitas ou como tal previstas c aló que o Conselho dc Governadores lenha decidido efectuar tal distribuição.

c) Com sujeição as disposições precedentes, a Agencia distribuirá os seus bens remanescentes pelos membros, proporcionalmente à participação dc cada membro no capital subscrito. A Agência distribuirá, também, quaisqua bens remanescentes do Fundo Fiduciário dc Patrocina referido no anexo i desta Convenção, entre os Esuim membros patrocinadores, na proporção cm que os inves-

timentos patrocinados por cada contribuam para o total dos investimentos patrocinados. Nenhum membro terá direito a sua participação nos bens da Agência ou do Fundo Fiduciário dc Patrocínio, a menos que o membro lenha regularizado todos os créditos cm dívida para com a Agencia. Cada distribuição dc bens será feita nas datas que o Conselho dc Governadores dcicrminc e do modo que este considere justo e equitativo.

CAPÍTULO IX Solução de litígios

Artigo 56 Interpretação c aplicação da Convenção

d) Qualquer dúvida dc interpretação ou aplicação das disposições desta Convenção, surgida entre qualquer membro da Agência c a Agencia, ou enire os membros da Agência, será submetida à decisão do Conselho dc Administração. Qualquer membro que seja particularmente afec-lado pela dúvida c que não esteja dc outro modo representado por um nacional no Conselho dc Administração pode enviar um representante para estar presente a qualquer reunião do Conselho dc Administração em que a tal dúvida seja examinada.

b) Nos casos cm que o Conselho dc Administração já tenha tomado uma decisão ao abrigo da secção d) supra, qualquer membro pode exigir que a decisão seja submetida ao Conselho dc Governadores, cuja dccislo será definitiva. Estando o resultado pendente da submissão ao Conselho dc Governadores, a Agência, na medida cm que o considere necessário, pode actuar com base na decisão do Conselho dc Administração.

Artigo 57

Litígios entre a Agência c os membros

d) Sem prejuízo das disposições do artigo 56 c da secção h) deste artigo, qualquer litígio entre a Agência c um membro ou uma sua agencia, c qualquer litigio cmrc -a Agência c um país que deixou dc ser membro (ou uma sua agencia), será resolvido dc acordo com o procedimento previsto no anexo ll a esta Convenção.

b) Os litígios relativos às pretensões da Agência, agindo na qualidade dc sub-rogado dc um investidor, serão resolvidos dc acordo com: 0 o procedimento previsto no anexo ti a esta Convenção; ou it) um acordo a celebrar entre a Agencia c o membro cm questão, acerca dc um ou mais métodos alternativos, para a resolução dc lais litígios. Neste último caso, o anexo li a csia Convenção servirá dc base para um tal acordo, que, cm cada caso, será aprovado pelo Conselho dc Administração, por maioria qualificada, antes tíc a Agência encetar operações no território do membro cm questão.

Artigo 58

UJlglirs que envolvam detentores dc uma garantia ou resseguro

Qualquer litígio decorrente dc um contraio dc garantia ou resseguro entre as respectivas partes será submetido a arbitragem para decisão final, dc acordo com as regras estabelecidas ou referidas no contrato dc garantia ou resseguro.

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CAPÍTULO X Alterações

Artigo 59

Alterações pelo Conselho de Governadores

a) Esia Convenção e os seus anexos podem ser alterados pelo voto de três quintos dos governadores, representando quatro quintos do poder total dc votos, tendo cm atenção que:

0 Qualquer alteração que modifique o direito dc sair da Agencia, previsto no artigo 51, ou a limitação da responsabilidade prevista na secção d) do artigo 8, exigirá o voto favorável de todos os governadores;

ii) Qualquer alteração que modifique o acordo dc participação nas perdas, previsto nos artigos 1 e 3 do anexo i desta Convenção, que resulte no acréscimo das obrigações dc qualquer membro daí decorrentes, exigirá o voto favorável do governador desse membro.

b) Os apêndices A e B a esta Convenção podem, ser alterados pelo Conselho dc Governadores, por maioria qualificada.

c) Sc uma alteração afectar qualquer disposição do anexo I a esta Convenção, o total dc votos incluirá os votos adicionais atribuídos ao abrigo dò artigo 7 deste anexo, aos membros patrocinadores c aos países que acolhem investimentos patrocinados.

Artigo 60

Procedimento

Qualquer proposta dc alteração a esta Convenção, quer emane dc um membro, ou dc um governador, ou dc um administrador, será comunicada ao presidente do Conselho dc Administração, que a submeterá ao Conselho dc Administração. Sc a proposta dc alteração for recomendada pelo Conselho dc Administração, será submetida ao Conselho de Governadores para aprovação, de acordo com o artigo 59. Quando uma alteração for devidamente aprovada pelo Conselho dc Governadores, a Agencia fará assim constar, por comunicação formal dirigida a lodos os membros. As alterações cnlrarüo em vigor, para todos os membros, 90 dias após a data da comunicação formal, a menos que o Conselho dc Governadores estipule uma data diferente.

CAPÍTULO XI Disposições finais

Artigo 61 Entrada em viyor

a) Esta Convenção estará aberta à assinatura dc todos os membros do Banco e à Suíça, c será sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários, dc acordo com os seus procedimentos constitucionais.

b) Esta Convenção entrará cm vigor no dia cm que lenham sido depositados pelo menos cinco instrumentos dc ratificação, aceitação ou aprovação, cm nome dos Estados signatários da categoria um, e cm que tenham sido depositados pelo menos quinze desses instrumentos, cm

nome dos Estados signatários da categoria dois, desde que o total das subscrições desses Estados se eleve, pelo menos, a um terço do capital autorizado da Agencia, conforme estipula o artigo 5.

c) Para cada Estado que deposite o seu instrumento dc ratificação, aceitação ou aprovação depois dc esia Convenção ler entrado cm vigor, esta entrará cm vigor na data de tal depósito.

d) Sc esta Convenção não tiver entrado em vigor dois anos após a sua abertura à assinatura, o presidente do Banco convocará uma conferencia dos países interessados, a fim dc determinar o futuro a prosseguir.

Artigo 62 Reunião inaugural

Após a entrada cm vigor desta Convenção, o presidente do Banco convocará a sessão inaugural do Conselho dc Governadores. Esta sessão realizar-se-á na sede da Agência 60 dias após a data cm que esta Convenção tenha entrado cm vigor, ou tão breve quanto possível após essa data.

Artigo 63

Depositário

Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação desta Convenção c suas alterações serão depositados junto do Banco, que agirá na qualidadede depositário desta Convenção. O depositário enviará cópias certificadas desta Convenção aos Estados membros do Banco e à Suíça.

Artigo 64 Registo

O depositário registará esta Convenção junto do Secretariado das Nações Unidas, dc acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas c os regulamentos da mesma adoptados pela Assembleia Geral.

Artigo 65

Notificação

O depositário notificará todos os Estados signatários c, após a entrada em vigor desta Convenção, a Agencia do seguinte:

a) Assinaturas desta Convenção;

b) Depósitos dos instrumentos dc ratificação, aceitação c aprovação, dc acordo com o artigo 63;

c) Data da entrada cm vigor desta Convenção, dc acordo com o artigo 61;

d) Exclusões da aplicação territorial, nos termos do disposto no artigo 66; c

e) Saída dc um membro da Agência, nos termos do disposto no artigo 51.

Artigo 66

Aplicação territorial

Esta Convenção aplicar-sc-á a lodos os territórios sob a jurisdição dc um membro, incluindo os territórios por cujas relações internacionais um membro c responsável, à excepção dos territórios que um Estado exclua, mediante notificação escrita do depositário desta Convenção, quer ao tempo da ratificação, aceitação ou aprovação, quer posicriormcnic.

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Artigo 67 Revisões periódicas

a) O Conselho de Governadores empreenderá, periodicamente, revisões globais das actividades da Agencia, bem como dos resultados alcançados, com vista a introduztr quaisqucraltcraçõcsneccssáriaspararcforçaracapacidadcda Agencia na prossecução dos seus objectivos.

b) A primeira revisão terá lugar cinco anos após a entrada cm vigor da presente Convenção. As datas das posteriores revisões serão estabelecidas pelo Conselho de Governadores.

Feita cm Seul, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Banco Internacional para a Reconstrução c Desenvolvimento, que indicou, pela sua assinatura aposta a final, aceitar cumprir as funções que lhe foram confiadas ao abrigo desta Convenção.

ANEXO I

Garantias de Investimentos patrocinados ao abrigo do artigo 24

Artigo 1 Patrocínio

a) Qualquer membro pode pairocionar a garantia de um investimento a ser feito por um investidor de qualquer nacionalidade ou por investidores de uma ou de várias nacionalidades.

b) Dc acordo com o disposto nas secções b) c c) do artigo 3 deste anexo, cada membro patrocinador partilhará com os outros membros patrocinadores as perdas cobertas por garantias dc investimentos patrocinados, quando c na medida cm que tais perdas não possam ser cobertas pelo Fundo Fiduciário dc Patrocínio referido no artigo 2 deste anexo, na proporção cm que o montante máximo da responsabilidade eventual decorrente de garantias de investimentos por cia patrocinadas contribui para o montante máximo do total das responsabilidades eventuais patrocinadas por todos os membros decorrentes dc garantias dc investimentos.

c) Nas suas decisões sobre a emissão dc garantias ao abrigo deste anexo, a Agencia tomará na devida conta a possibilidade dc esse membro patrocinador se encontrar cm posição dc poder satisfazer as suas obrigações decorrentes deste anexo c dará prioridade a investimentos que são co-patrocinados pelo país dc acolhimento cm questão.

d) A Agencia manterá consultas periódicas com os membros patrocinadores no que respeita às suas operações previstas neste anexo.

Artigo 2

Fundo Fiduciário dc Patrocínio

d) Os prémios c outras receitas atribuíveis às garantias dc investimentos patrocinados, incluindo rendimentos provenientes do investimento dc tais prémios c receitas, serão mantidos numa conta separada que será designada Fundo Fiduciário dc Patrocínio.

b) Todas as despesas administrativas c pagamentos dc pedidos dc indemnização atribuíveis a garantias emitidas ao abrigo deste anexo serão pagos pelo Fundo Fiduciário dc Patrocínio.

c) Os bens do Funco Fiduciário dc Patrocínio serão detidos e administrados pela conta conjunta dos membros patrocinadores c manter-sc-ào separados c independentes dos da Agencia.

Artigo 3

Realizações de capital pelos membros patrocinadores

o) Na medida cm que qualquer moniantc seja pagável pela Agencia por conta dc uma perda coberta por uma garantia patrocinada c tal montante não possa ser pago com os bens do Fundo Fiduciário dc Patrocínio, a Agencia pedirá a cada membro patrocinador a realização da sua fracção a favor desse Fundo cm tal montante, que será determinado dc acordo com a secção b) do artigo 1 deste anexo.

b) Nenhum membro será responsável pelo pagamento de qualquer moniantc relativo a um pedido dc realização, dc acordo com as disposições deste artigo, se, consequentemente, o total dos pagamentos efectuados por aquele membro exceder o montante total das garantias que dão cobertura aos investimentos por elc patrocinados.

c) Finda qualquer garantia que cubra um investimento patrocinado por um membro, a responsabilidade daquele membro será diminuída no montante equivalente ao montante dc lai garantia; essa responsabilidade diminuirá também proporcionalmente após o pagamento pela Agencia dc qualquer indemnização relativa a um investimento patrocinado c continuará, dc outro modo, cm vigor até ao fim dc todas as garantias dc investimentos patrocinados cm dívida, na altura dc lai pagamento.

d) Sc qualquer membro patrocinador não for responsável por um montante dc uma realização dc capital dc acordo com as disposições deste artigo devido às limitações contidas nas secções b) c c) supra, ou se qualquer membro patrocinador faltar ao pagamento dc um montante devido relativamente a tal pedido dc realização, a responsabilidade pelo pagamento dc tal montante será partilhada proporcionalmente por todos os outros membros patrocinadores. A responsabilidade dos membros, dc acordo com esta secção, ficará sujeita aos limites estabelecidos nas secções b) c c) precedentes.

é) Qualquer pagamento efectuado por um membro patrocinador nos termos dc um pedido dc realização feito dc acordo com este artigo será prontamente efectuado numa moeda livremente utilizável.

Artigo 4

Determinação do valor das moedas e dos reembolsos

As disposições sobre a determinação do valor das moedas c dos reembolsos constantes da presente Convenção relativas a subscrições dc capital serão aplicadas muiaiis mulundis aos fundos pagos pelos membros por coma dc investimentos patrocinados.

Artigo 5 Resseguro

a) A Agencia pode, ao abrigo das condições estabelecidas no artigo 1 deste anexo, ressegurar um membro, uma sua agencia, uma agencia regional, conforme o definido na secção a) do artigo 20 desta Convenção ou um segurador privado dc um país membro. As disposições deste anexo relativas a garantias c aos artigos 20 c 21 desui Convenção serão aplicadas muuuis mutandis ao resseguro previsto nesta secção.

b) A Agencia pode obter o resseguro dc investimentos por ela garantido nos termos deste anexo c pagará o custo dc tal resseguro através do Fundo Fiduciário dc Patrocínio. O Conselho dc Administração pode decidir se c cm que

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medida a obrigação relativa à participação nas perdas pelos membros patrocinadores, referida na secção b) do artigo 1 deste anexo, pode ser reduzida por conta da cobertura de resseguro obtida.

Artigo 6 Princípios operacionais

Sem prejuízo do disposto neste anexo, as disposições relativas a operações de garantia e à gestão financeira, respectivamente ao abrigo dos capítulos m e iv desta Convenção, aplicar-se-ão mutalis muiandis às garantia de investimentos patrocinados excepto se: í) tais investimentos vierem a qualificar-se para patrocínio, se efectuados nos territórios de qualquer membro, seja ele qual for, c, em particular, no de qualquer membro em vias de desenvolvimento, por um investidor ou investidores elegíveis ao abrigo da secção a) do artigo 1 deste anexo; e ii) se a Agencia não for responsável no que se refere aos seus bens por qualquer garantia ou resseguro emitidos nos termos deste anexo; cada contraio de garantia ou resseguro celebrado de acordo com o disposto neste anexo conterá disposições expressas nesse sentido.

Artigo 7

Votação

Para as decisões relativas a investimentos patrocinados, cada membro patrocinador disporá de um voto adicional por cada 10 000 direitos de saque especiais equivalentes ao montante garantido ou ressegurado com base no seu patrocínio e cada membro de acolhimento de um investimento patrocinado disporá de um voto adicional por cada 10000 direitos de saque especiais equivalentes ao montante garantido ou ressegurado relativamente a qualquer investimento patrocinado, por ele acolhido. Esses votos adicionais só serão utilizados para decisões relativas a investimentos patrocinados e, de contrário, não entrarão em linha de conta para determinar o poder de voto dos Estados membros.

anexon

Solução de litígios entre um membro e a Agência ao abrigo do artigo 57

Artigo 1 Aplicação do anexo

Todos os litígios no âmbito do artigo 57 desta Convenção serão resolvidos de acordo com o procedimento estabelecido neste anexo, à excepção dos casos em que a Agencia tenha celebrado um acordo com um membro nos termos da secção b), ii), do artigo 57.

Artigo 2 Negociação

As partes de um litígio, no âmbito deste anexo, tentarão resolver tal litigio mediante negociação, antes de recorrerem à conciliação ou arbitragem. Considcrar-sc-á que as negociações falharam caso as partes não tenham conseguido chegar a uma solução no prazo de 120 dias contados da data do pedido para entabular negociações.

Artigo 3 Conciliação

a) Se o litígio não for resolvido através de negociação, cada uma das partes pode submeter o litígio a arbitragem, de acordo com as disposições do artigo 4 deste anexo, excepto se as partes, por mútuo consentimento, decidirem recorrer primeiro ao processo de conciliação previsto neste artigo.

b) O acordo para recurso à conciliação especificará a matéria em litígio, as reclamações das partes a ela respeitantes e, caso dele disponham, o nome do conciliador acordado pelas partes. Na falta de acordo sobre o conciliador, as partes podem solicitar, conjuntamente, quer ao sccrctário--gcral do Centro Internacional para a Resolução de Litígios de Investimento (a seguir designado CIRLI), quer ao presidente do Tribunal Internacional dc Justiça, a nomeação de um conciliador. O processo dc conciliação terminará sc não for nomeado um conciliador no período dc 90 dias depois do acordo dc recurso à conciliação.

c) Salvo disposto cm contrário neste anexo ou acordo das partes para tal, o conciliador estipulará as normas que regem o processo dc conciliação c oricniar-sc-á, a este respeito, pelas normas dc conciliação adoptadas pela Convenção sobre a Resolução de Litígios dc Investimento entre os Estados e Nacionais de Outros Estados.

d) As partes cooperarão de boa fé com o conciliador c, em particular, forncccr-lhc-âo toda a informação e documentação que o possa apoiar no cumprimento das suas funções c tomarão na mais alia consideração as suas recomendações.

e) A menos que as partes acordem dc outro modo, o conciliador, num período não superior a 180 dias a contar da data da sua nomeação, apresentará às partes um relatório em que se registam os resultados dos seus esforços c sc expõem as questões cm controvérsia entre as partes e as suas propostas para a solução.

f) No prazo dc 60 dias a contar da data da recepção do relatório, cada uma das partes expressará à outra parte, por escrito, a sua opinião sobre o relatório.

g) Nenhuma das partes de um processo dc conciliação terá direito a recorrer à arbitragem, excepto sc:

0 O conciliador não tiver conseguido apresentar o seu relatório dentro do período estabelecido na secção e) supra; ou

ii) As partes não tiverem conseguido aceitar todas as propostas contidas no relatório no prazo dc 60 dias após a sua recepção; ou

iii) As partes, depois dc uma troca de opiniões sobre o relatório, não tiverem conseguido acordar numa solução, para todas as questões cm controvérsia, no prazo dc 60 dias após a recepção do relatório do conciliador, ou

/V) Uma parte não tenha expressado a sua opinião sobre o relatório, conforme estipulado na secção f) supra.

h) A menos que as partes acordem dc outro modo, os honorários do conciliador serão estabelecidos com base nas tabelas aplicáveis à conciliação do CIRLI. Os honorários c outros custos dos processos dc conciliação serão suportados equitativamente pelas partes. Cada uma das parles pagará as suas despesas próprias.

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Artigo 4 Arbitragem

d) Os procedimentos de arbitragem serão instaurados mediante notificação prestada pela parte que deseja a arbitragem (o demandante) dirigida à outra parte ou partes no litígio (o demandado). A notificação especificará a natureza do litígio, a reparação que sc pretende e o nome do árbitro nomeado pelo demandante. O demandado comunicará ao demandante, no prazo dc 30 dias após a data de recepção da notificação, o nome do árbitro por cie designado. As duas partes, no prazo dc 30 dias contados da data da nomeação do segundo árbitro, escolherão um terceiro árbitro, que actuará na qualidade de presidente do Tribunal Arbitral (o Tribunal).

b) Sc o Tribunal não for constituído no prazo dc 60 dias desde a data da notificação, o árbitro por designar ou o presidente por escolher serão nomeados, a pedido conjunto das partes, pelo secrctário-gcral do CIRLI. Se não houver esse pedido conjunto, ou se o secretário-gerarnão conseguir fazer a nomeação 30 dias após o pedido, qualquer das partes pode solicitar ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que faça essa nomeação.

c) Nenhuma das partes terá o direito dc mudar o árbitro por si nomeado a partir do momento em que a apreciação da causa tenha começado. Em caso de demissão, óbito ou incapacidade superveniente dc qualquer árbitro, incluindo o presidente do Tribunal, será nomeado um sucessor, segundo os métodos seguidos para a nomeação do seu predesessor, e tal sucessor terá os mesmos poderes c deveres que o árbitro seu predecessor.

d) O presidente fixará a data e o local da primeira sessão do Tribunal. Seguidamente, o Tribunal fixará o local c as datas das suas reuniões.

e) Salvo disposições contrárias deste anexo ou acordo das partes para tal, o Tribunal determinará a sua forma dc proceder c orientar-sc-á, a este respeito, pelas normas de arbitragem adoptadas cm conformidade com a Convenção sobre a Resolução dc Litígios dc Investimento entre os Estados c Nacionais dc Outros Estados.

f) O Tribunal será juiz da sua própria competência, excepto sc perante ele for levantada objecção dc que o litígio é da competência do Conselho dc Governadores ou do Conselho dc Administração nos lermos do artigo 56 ou da competência de um órgão jurídico ou arbitral designado num acordo nos termos do artigo 1 deste anexo c, sc o Tribunal entender que tal objecção é fandamentada, a objecção será remetida pelo Tribunal ao Conselho dc Governadores ou ao Conselho de Administração, ou ao órgão designado, consoante o caso, e os procedimentos de arbitragem serão suspensos até que uma decisão venha a ser proferida sobre a matéria, decisão essa que vinculará o Tribunal.

g) O Tribunal aplicará cm qualquer litígio, no âmbito deste anexo, as disposições desta Convenção, qualquer acordo relevante das partes no litígio, os estatutos c regulamentos da Agência, as normas aplicáveis do direito internacional, o direito interno do membro cm questão, bem como as disposições aplicáveis do contrato dc investimento, caso existam. Sem prejuízo do disposto nesta Convenção, o Tribunal pode decidir um litígio cx acquo cl bono, caso a Agência e o membro cm questão assim decidam. O Tribunal não dará um veredicto dc non íiquet com fundamento no silencio ou obscuridade da lei,

h) O Tribunal proporcionará um tratamento equitativo a todas as partes. Todas as decisões do Tribunal serão tomadas pela maioria dos votos c enunciarão os fundamentos em que sc baseiam. A sentença do Tribunal será dada por escrito e será assinada por pelo menos dois árbitros c a respectiva cópia será enviada a cada uma das partes.

A sentença será definitiva e vinculativa das panes e não é susceptível de apelação, anulação e revisão.

0 Se surgir qualquer litígio entre as partes quanto ao senüdo ou alcance da sentença, cada uma das partes pode, no prazo dc 60 dias após a data cm que a sentença é proferida, solicitar a interpretação da sentença por pedido escrito ao presidente do Tribunal que proferiu a sentença. O presidente, se possível, submeterá o pedido ao Tribunal que proferiu a sentença e convocará esse Tribunal no prazo dc 60 dias após a recepção do pedido. Se isto não for possível, será constituído um novo tribunal dc acordo com o disposto nas secções d) e d) supra. O Tribunal pode suspender a execução da sentença até à sua decisão sobre a interpretação solicitada.

j) Cada membro reconhecerá como obrigatória c executável dentro dos seus territórios uma sentença proferida cm conformidade com este artigo, como sc fosse sentença definitiva dc um tribunal desse membro. A execução da sentença será regulada pelas leis relativas à execução dc sentenças cm vigor no Estado cm cujos territórios sc pretenda tal execução e não será derrogatória das íeis vigentes relativas à imunidade cm matéria dc execução.

k) Salvo acordo das partes cm contrário, os honorários e remunerações pagáveis aos árbitros serão fixados com base nas tabelas aplicáveis às arbitragens do CIRLI. Cada uma das partes pagará as suas próprias despesas relacionadas com os procedimentos dc arbitragem. Os custos do Tribunal serão suportados pelas parles em proporção igual, a menos que o Tribunal decida dc outro modo. Qualquer questão relativa à divisão das despesas do Tribunal ou às modalidades dc pagamento de lais despesas será decidida pelo Tribunal.

Artigo 5

Licitação c notificações

Qualquer licitação em processo ou notificação relativas a qualquer procedimento previsto neste anexo serão feitas por escrito. Serão dirigidas pela Agencia à autoridade designada pelo membro cm questão, cm conformidade com o artigo 38 desta Convenção c pelo dito membro à sede da Agência.

APÊNDICE A

Membros e subscrições

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Ai'íiNDicn n

Eleição de administradores

1—Os candidatos ao lugar dc administrador serão designados pelos governadores desde que um governador só possa designar uma pessoa.

2 — Os governadores elegerão os administradores por meio dc escrutínio.

3 — Para o escrutínio dos administradores, cada governador exprimirá a favor dc um candidato todos os votos atribuídos ao membro que cie representa, dc acordo com o disposto na secção a) do artigo 40.

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4 — Um quarto do número de administradores será eleito separadamente, um por cada governador dos membros que detenham o maior número de acções. Sc o número total dc administradores não for divisível por quatro, o número de administradores eleitos deste modo será a quarta parte do número, divisível por quatro, imediatamente inferior.

5 — Os restantes administradores serão eleitos pelos outros governadores de acordo com o disposto nos parágrafos 6 a 11 deste apêndice.

6 — Se o número dc candidatos propostos for igual ao número desses administradores por eleger, todos os candidatos serão eleitos em primeiro escrutínio; no entanto, se um candidato ou candidatos tiverem recebido menos do que a percentagem mínima do número total de votos determinado pelo Conselho de Governadores para tal eleição, não serão eleitos se qualquer candidato tiver recebido mais do que a percentagem máxima do total dc votos fixada pelo Conselho dc Governadores.

7 — Se o número dc candidatos propostos exceder o número desses administradores por eleger, os candidatos que recebam um maior número de votos serão eleitos, com a excepçãodequalquer candidatoque tenha recebido menos do que a percentagem mínima do número total dc votos fixada pelo Conselho dc Governadores.

8 — Se no primeiro escrutínio não forem eleitos todos esses restantes administradores, será realizado um segundo escrutínio. O candidato ou candidatos que não forem eleitos no primeiro escrutínio podem novamente candidatar-se à eleição.

9 — No segundo escrutínio, o voto será limitado: i) àqueles governadores que votaram no primeiro escrutínio em candidato não eleito; e ii) àqueles governadores que voiaram no primeiro escrutínio a favor de um candidato eleito que já tenha recebido a percentagem máxima do total dos votos determinada pelo Conselho dc Governadores antes dc serem tidos em conta os seus votos.

10 — Para determinar a partir de que momento um candidato eleito recebeu mais do que a percentagem máxima dos votos, os votos do governador que exprimiu o maior número dc votos a favor desse candidato serão contados primeiro, a seguir os votos do governador que exprimiu o número imediatamente inferior, e assim sucessivamente, até que tal percentagem seja atingida.

11 — Sc depois do segundo escrutínio todos os restantes administradores não tiverem sido eleitos, rcalizar-se--ão outros escrutínios segundo os mesmos princípios, até que todos os restantes administradores sejam eleitos, desde que, quando só faltar eleger um administrador, este administrador possa ser eleito por maioria simples dos restantes votos, considerando-se ter sido eleito pela totalidade desses votos.

Esiá conforme o original.

(Assinatura ilegível.)

CONVENTION ESTABLISHING THE MULTILATERAL INVESTMENTGUARANTEEAGENCY

Preamble

The contracting States:

Considering the need to strengthen international cooperation for economic development and to foster the contribution to such development of foreign investment in general and private foreign investment in particular;

Recognizing that the flow of foreign investment to developing countries would be facilitated and further encouraged by alleviating concerns related to non-commercial risks;

Desiring to enhance the flow 10 developing countries of capital and technology for productive purposes under conditions consistent with their development needs, policies and objectives, on the basis of fair and stable standards for the treatment of foreign investment;

Convinced that the Multilateral Investment Guarantee Agency can play an important role in the encouragement of foreign investment complementing national and regional investment guarantee programs and private insurers of noncommercial risk; and

Realizing that such Agency should, to the extent possible, meet its obligations without resort to its callable capiial and that such an objective would be served by continued improvement in investment conditions:

Have agreed as follows:

CHAPTER I Establishment status, purposes and definitions Article 1

Establishment and status of the Agency

a) There is hereby established the Multilateral Investment Guarantee Agency (hereinafter called the Agency).

b) The Agency shall posseoss full juridical personality and, in particular, the capacity to:

0 Contract;

¿0 Acquire and dispose of movable and immovable

property; and Hi) Institute legal proceedings.

Article 2

Objective and purposes

The objective of the Agency shall be to encourage the flow of invcstmcnLs for productive purposes among member countries, and in particular to developing member countries, thus supplementing the activities of the International Bank for Reconstruction and Development (hereinafter referred to as the Bank), the International Finance Corporation and other international development finance institutions.

To serve its objective, the Agency shall:

a) Issue guarantees, including coinsurance and reinsurance, against non-commcrcta) risks in respect of investments in a member country which flow from other member countries;

b) Carry out appropriate complementary activities to promote the flow of investments to and among developing member countries; and

c) Exercise such other incidental powers as shall be necessary or desirable in the furtherance of its objective.

The Agency shall be guided in all its decisions by the provisions of this article.

Article 3 Definitions

i

For the purposes of this Convention:

a) «Mcmbcr» means a Stale with respect to which this Convention has entered into force in accordance with article 61;

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b) «Host country» or «host government means a member, its government, or any public authority of a member in whose territories, as defined in article 66, an investment which has been guaranteed or reinsured, or is considered for guarantee or reinsurance, by the Agency is to be located;

c) A «dcveloping member country» means a member which is listed as such in schedule A hereto as this schedule may be amended from time to time by the Council of Governors referred to in article 30 (hereinafter called the Council);

d) A «spccial majority» means an affirmative vote of not less than two-thirds of the total voting power representing not less than fifty-five percent of the subscribed shares of the capital stock of the Agency;

c) A «frccly usable currcncy» means: /) any currency designated as such by the International Monetary Fund from time to time; and ii) any other freely available and effectively usable currency which the Board of Directors referred to in article 30 (hereinafter called the Board) may designate for the purposes of this Convention after consultation with the International Monetary Fund and with the approval of the country of such currency.

CHAPTER II Membership and capital

Article 4 Membership

a) Membership in the Agency shall be open to all members of the Bank and to Switzerland.

b) Original members shall be the States which arc listed in schedule A hereto and become panics to this Convention on or before October 30, 1987.

Article 5

Capital

a) The authorized capital stock of the Agency shall be one billion special drawing rights (SDR 1,000,000,000). The capital stock shall be divided into 100,000 shares having a par value of SDR 10,000 each, which shall be available for subscription by members. All payment obligations of members with respect to capital stock shall be settled on the basis of the average value of the SDR in terms of United States dollars for the period January 1, 1981, to June 30, 1985, such value being 1082 United Suites dollars per SDR.

b) The capital stock shall increase on the admission of a new member to the extent that the then authorized shares arc insufficient to provide the shares to be subscribed by such member pursuant to article 6.

c) The Council, by special majority, may at any time increase the capital stock of the Agency.

Article 6 Subscription of shares

Each original member of the Agency shall subscribe at par to the number of shares of capital slock set forth opposite its name in schedule A hereto. Each oiher member

shall subscribe to such number of shares of capital stock on such terms and conditions as may be determined by the Council, but in no event at an issue price of less than par. No member shall subscribe to less than fifty shares. The Council may prescribe rules by which members may subscribe to additional shares of the authorized capital stock.

Article 7

Division and calls of subscribed capital

The initial subscription of each member shall be paid as follows:

0 Within ninety days from the date on which this Convention enters into force with respect to such member, ten percent of the price of each share shall be paid in cash as stipulated in section a) of article 8 and an additional ten percent in ihc form of non-ncgoiiablc, non-intcrcst-bcaring promissory notes or similar obligations to be encashed pursuant to a decision of the Board in order to meet the Agency's obligations;

ii) The remainder shall be subject to call by ihc Agency when required to meet its obligations.

Article 8 Payment of subscription of shares

a) Payments of subscriptions shall be made in freely usable currencies except that payments by developing member countries may be made in their own currencies up to twenty-five percent of the paid-in cash portion of their subscriptions payable under article 7, i).

b) Calls on any portion of unpaid subscriptions shall be uniform on all shares.

c) If the amount received by the Agency on a call shall be insufficient to meet the obligations which have ncccssilcd the call, the Agency may make further successive calls on unpaid subscriptions until ihc aggregate amount received by it shall be sufficient to meet such obligations.

d) Liability on shares shall be limited to the unpaid portion of the issue price.

Article 9

Valuation of currencies

Whenever it shall be necessary for the purposes of this Convention to determine the value of one currency in terms of another, such value shall be as reasonably determined by the Agency, after consultation with the International Monetary Fund.

Article 10

Refunds

a) The Agency shall, as soon as practicable, return to members amounts paid on calls on subscribed capital if and to the extent dial:

i) The call shall have been made to pay a claim resulting from a guarantee or reinsurance contract and thereafter the Agency shall have recovered iis payment, in whole or in part, in a freely usable currency; or

//) The call shall have been made because of a default in payment by a member and thereafter such member shall have made good such default in whole or in part; or

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m) The Council, by special majorily, determines dial the financial position of the Agency permits all or part of such amounts to be returned out of the Agency's revenues.

b) Any refund effected under this article to a member shall be made in freely usable currency in the proportion of the payments made by that member to the total amount paid pursuant to calls made prior to such refund.

c) The equivalent of amounts refunded under this article to a member shall become part of the callable capital obligations of the member under article 7, H).

CHAPTER III Operations Article 11

Covered risks

a) Subject to the provisions of sections b) and c) below, the Agency may guarantee eligible investments against a loss resulting from one or more of the following types of risk:

0 Currency transfer — any introduction attributable to the host government of restrictions on the transfer outside the host country of its currency into a freely usable currency or another currency acceptable to the holder of the guarantee, including a failure of the host government to act within e reasonable period of time on an application by such holder for such transfer,

it) Expropriation and similar measures — any legislative action or administrative action or omission attributable to the host government which has the effect of depriving the holder of a guarantee of his ownership or control of, or a substantial benefit from, his investment, with the exception of non-discriminatory measures of general application which governments normally take for the purpose of regulating economic activity in their territories;

Hi) Breach of contract — any repudiation or breach by the host government of a contact with the holder of a guarantee, when: a) the holder of a guarantee docs not have recourse to a judicial or arbitral forum to determine the claim of repudiation or breach; or b) a decision by such forum is not rendered within such reasonable period of time as shall be prescribed in the contracts of guarantee pursuant to the Agency's regulations; or c) such a decision cannot be enforced; and

iv) War and civil disturbance — any military action or civil disturbance in any territory of the host country to which this Convention shall be applicable as provided in article 66.

b) Upon the joint application of the investor and the host country, the Board, by special majorily, may approve Ihc extension of coverage under this article to specific noncommercial risks other than those referred to in section a) above, but in no case 10 the risk of devaluation or depreciation of currency.

c) Losses resulting from the following shall not be covered:

0 Any host government action or omission to which the holder of the guarantee has agreed or for which he has been responsible; and

ii) Any host government action or omission or any other event occurring before the conclusion of the contract of guarantee.

Article 12 Eligible investments

a) Eligible investments shall include equity interests, including medium or long-term loans made or guaranteed by holders of equity in the enterprise concerned, and such forms of direct investment as may be determined by the Board.

b) The Board, by special majorily, may extend eligibility to any other medium or long-term form of investment, except that loans other than those mentioned in section a) above may be eligible only if they arc related to a specific investment covered or to be convcred by the Agency.

c) Guarantees shall be restricted to investments the implementation of which begins subsequent to the registration of the application for the guarantee by the Agency. Such investments may include:

i) Any transfer of foreign exchange made to modernize, expand, or develop an existing investment; and

ii) The use of earnings from existing investments which could otherwise be transferred outside the host country.

d) In guaranteeing an investment, the Agency shall satisfy itself as lo:

i) The economic soundness of ihc investment and its contribution to the development of the host country;

ii) Compliance of the investment with the host country's laws and regulations;

Hi) Consistency of the invesunent wilh the declared development objectives and priorities of the host country; and

iv) The investment conditions in the host country, including the availability of fair and equitable treatment and legal protection for the investment.

Article 13

Eligible investors

a) Any natural person and any juridical person may be eligible to receive the Agency's garantcc provided that:

0 Such natural person is a national of a member other than the host country;

ii) Such juridical person is incorporated and has its principal place of business in a member or the majority of its capital is owned by a member or members or nationals thereof, provided that such member is not the host country in any of the above cases; and

Hi) Such juridical person, whether or not it is privately owned, operates on a commercial basis.

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b) In case the investor has more than one nationality, for the purposes of section a) above the nationality of a member shall prevail over the nationality of a non-member, and the nationality of the host country shall prevail over the nationality of any other member.

c) Upon the joint application of the investor and the host country, the Board, by special majority, may extend eligibility to a natural person who is a national of the host country or a juridical person which is incorporated in the host country or the majority of whose capital is owned by its nationals, provided that the assets invested are transferred from outside the host country.

Article 14

Eligible host countries

Investments shall be guaranteed under this chapter only if they arc to be made in the territory of a developing member country.

Article 15 Host country approval

The Agency shall not conclude any contract of guarantee before the host government has approved the issuance of the guarantee by the Agency against the risks designated for cover.

Article 16

Terms and conditions

The terms and conditions of each contract of guarantee shall be determined by the Agency subject to such rules and regulations as the Board shall issue, provided that the Agency shall not cover the total loss of the guaranteed investment. Contracts of guarantee shall be approved by the president under the direction of the Board.

Article 17 Payment of claims

The president under the direction of the Board shall decide on the payment of claims to a holder of a guarantee in accordance with the contract of guarantee and such policies as the Board may adopt. Contracts of guarantee shall require holders of guarantees to seek, before a payment is made by the Agency, such administrative remedies as may be appropriate under the circumstances, provided that they are readily available to them under the laws of the host country. Such contracts may require the lapse of certain reasonable periods between the occurrence of events giving rise to claims and payments of claims.

Article 18

Subrogation

a) Upon paying or agreeing to pay compensation to a holder of a guarantee, the Agency shall be subrogated to such rights or claims related to the guaranteed investments as the holder of a guarantee may have had against the host country and other obligors. The contract of guarantee shall provide the terms and conditions of such subrogation.

b) The rights of the Agency pursuant to section a) above shall be recognized by all members.

c) Amounts in the currency of the host country acquired by the Agency as subrogat pursuant to section a) above shall be accorded, with respect to use and conversion, treatment by the host country as favorable as the treatment to which such funds would be entitled in the hands of the holder of the guarantee. In any case, such amounts may be used by the Agency for the payment of its administrative expenditures and other costs. The Agency shall also seek to enter into arrangements with host countries on other uses of such currencies to the extent that they are not freely usable.

Article 19 Relationship to national and regional entities

The Agency shall cooperate with, and seek to complement the operations of, national entities of members and regional entities the majority of whose capital is owned by members, which carry out activities similar to those of the Agency, with a view to maximizing both the efficiency of their respective services and their contribution to increased flows of foreign investment. To this end, the Agency may enter into arrangements with such entities on the details of such cooperation, including in particular the modalities of reinsurance and coinsurance.

Article 20

Reinsurance of national and regional entities

a) The Agency may issue reinsurance in respect of a specific invesunent against a loss resulting from one or more of the non-commercial risks underwritten by a member or agency thereof or by a regional investment guarantee agency the majority of whose capital is owned by members. The Board, by special majority, shall from time to lime prescribe maximum amounts of contingent liability which may be assumed by the Agency with respect to reinsurance contracts. Tn respect of specific investments which have been completed more than twelve months prior to receipt of the application for reinsurance by the Agency, the maximum amount shall initially be set at ten percent of the aggregate contingent liability of the Agency under this chapter. The conditions of eligibility specified in articles 11 to 14 shall apply to reinsurance operations, except that the reinsured investments need not be implemented subsequent to the application for reinsurance.

b) The mutual rights and obligations of the Agency and a reinsured member or agency shall be stated in contracts of reinsurance subject to such rules and regulations as the Board shall issue. The Board shall approve each contract for reinsurance covering an investment which has been made prior to receipt of the application for reinsurance by the Agency,5 with a view to minimizing risks, assuring dial the Agency receives premiums commensurate with its risk, and assuring that the reinsured entity is appropriately committed toward promoting new invesuneni in developing member countries.

c) The Agency shall, to the extent possible, assure that it or the reinsured entity shall have the rights of subrogation and arbitration equivalent to those the Agency would have if it were the primary guarantor. The terms and conditions of reinsurance shall require that administrative remedies are sought in accordance with article 17 before a

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payment is made by the Agency. Subrogation shall be effective with respect to the host country concerned only after its approval of the reinsurance by the Agency. The Agency shall include in the contracts of reinsurance provisions requiring the reinsured to pursue with due diligence the rights or claims related to the reinsured investment

Article 21

Cooperation with private insurers and with reinsurers

a) The Agency may enter into arrangements with private insurers in member countries to enhance its own operations and encourage such insurers to provide coverage of non-commercial risks in developing member countries on conditions similar to those applied by the Agency. Such arrangements may include the provision of reinsurance by the Agency under the conditions and procedures specified in article 20.

b) The Agency may reinsure with any appropriate reinsurance entity, in whole or in part, any guarantee or guarantees issued by it.

c) The Agency will in particular seek to guarantee investments for which comparable coverage on reasonable terms is not available from private insurers and reinsurers.

Article 22 Limits of guarantee

a) Unless determined otherwise by the Council by special majority, the aggregate amount of contingent liabilities which may be assumed by the Agency under this chapter shall not exceed one hundred and fifty percent of the amount of the Agency's unimpaired subscribed capital and its reserves plus such portion of its reinsurance cover as the Board may determine. The Board shall from time to lime review the risk profile of the Agency's portfolio in the light of its experience with claims, dcgTee of risk diversification, reinsurance cover and outer relevant factors with a view to ascertaining whether changes in the maximum aggregate amount of contingent liabilities should be recommended to the Council. The maximum amount determined by the Council shall not under any curcumstanccs exceed five times the amount of the Agency's unimpaired subscribed capital, its reserves and such portion of its reinsurance cover as may be deemed appropriate.

b) Without prejudice to the general limit of guarantee referred to in section a) above, the Board may prescribe:

i) Maximum aggregate amounts of contingent liability which may be assumed by the Agency under this chapter for all guarantee issued to investors fo each individual member. In determining such maximum amounts, the Board shall give due consideration to the share of the respective member in the capital of the Agency and the need to apply more liberal limitations in respect of investments originating in developing member countries; and

if) Maximum aggregate amounts of contingent liability which may be assumed by the Agency with respect to such risk diversification factors as individual projects, individual host countries and types of investment or risk.

Article 23

Investment promotion

a) The Agency shall carry out research, undertake activities to promote investment flows and disseminate information on investment opportunities in developing member countries, with a view to improving the environment for foreign investment flows to such countries. The Agency may, upon the request of a member, provide technical advice and assistance to improve the investment conditions in the territories of that member. In performing these activities, the Agency shall:

0 Be guided by relevant investment agreements among member countries;

ii) Seek to remove impediments, in both developed and developing member countries, to the flow of investment to developing member countries; and

iif) Coordinate with other agencies concerned with the promotion of foreign investment, and in particular the International Finance Corporation.

6) The Agency also shall:

0 Encourage the amicable settlement of disputes between investors and host countries;

ii) Endeavor to conclude agreements with developing member countries, and in particular with prospective host countries, which will assure that the Agency, with respect to investment guaranteed by it, has treatment at least as favorable as that agreed by the member concerned for the most favored investment guarantee agency or Slate in an agreement relating to investment, such agreements to be approved by special majority of the Board; and

Hi) Promote and facilitate ihe conclusion of agreements, among its members, on the promotion and protection of investments.

c) The Agency shall give particular attention in its promotional efforts to the importance of increasing the flow of investments among developing member countries.

Article 24

Guarantees of sponsored Investments

In addition to the guarantee operations undertaken by the Agency under this chapter, the Agency may guarantee investments under the sponsorship arrangements provided for in annex I to this Convention.

CHAPTER IV Financial provisions

Article 25 Financial management

The Agency shall carry out its activities in accordance with sound business and prudent financial management practices with a view to maintaining under all circumstances its ability to meet its financial obligations.

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Article 26

Premiums and fees

The Agency shall establish and periodically review the rates of premiums, fees and other charges, if any, applicable to each type of risk.

Article 27 Allocation of net Income

a) Without prejudice to the provisions of section a), iii), of article 10, the Agency shall allocate net income to reserves until such reserves reach five times the subscribed capital of the Agency.

b) After the reserves of the Agency have reached the level prescribed in section a) above, the Council shall decide whether, and to what extent, the Agency's net income shall be allocated to reserves, be distributed to the Agency's members or be used otherwise. Any distribution of net income to the Agency's members shall be made in proportion to the share of each member in the capital of the Agency in accordance with a decision of the Council acting by special majority.

Article 28 Budget

The president shall prepare an annual budget of revenues and expenditures of the Agency for approval by the Board.

Article 29

Accounts

The Agency shall publish an annual report which shall include statements of its accounts and of the accounts of the Sponsorship Trust Fund referred to in annex I to this Convention, as audited by independent auditors. The Agency shall circulate to members at appropriate intervals a summary statement of its financial position and a profit and loss statements showing the results of its operations.

CHAPTER V Organization and management

Article 30 Structure of the Agency

The Agency shall have a Council of Governors, a Board of Directors, a president and staff to perform such duties as the Agency may determine.

Article 31 The Council

a) All the powers of the Agency shall be vested in the Council, except such powers as are, by the terms of this Convention, specifically conferred upon another organ of the Agency. The Council may delegate to the Board the exercise of any of its powers, except the power to:

0 Admit new members and determine the conditions of their admition;

if) Suspend a member;

iii) Decide on any increase or decrease in the capital;

j'v) Increase the limit of the aggregate amount of contingent liabilities pursuant to section a) of article 22;

v) Designate a member as a developing member country pursuant to section c) of article 3;

w) Classify a new member as belonging to category one or category two for voting pursuant to section a) of article 39 or reclassify an existing member for the same purposes;

vii) Determine the compensation of directors and their alternates;

viii) Cease operations and liquidate the Agency;

ix) Distribute assets to members upon liquidation; and

x) Amend this Convention, its annexes and schedules.

b) The Council shall be composed of one governor and one alternate appointed by each member in such manner as it may determine. No alternate may vote, except in the absence of his principal. The Council shall select one of the governors as chairman.

c) The Council shall hold an annual meeting and such other meetings as may be determined by the Council or called by the Board. The Board shall call a meeting of the Council whenever requested by five members or by members having twenty-five percent of the total voting power.

Article 32

The Board

a) The Board shall be responsible for the general operations of the Agency and shall lake, in the fulfillment of this responsibility, any action required or permitted under this Convention.

b) The Board shall consist of not less than twelve directors. The number of directors may be adjusted by the Council to take into account changes in membership. Each director may appoint an alternate with full power to act for him in case of director's absence or inability to act The president of the Bank shall be ex officio chairman of the Board, but shall have no vote except a deciding vote in case of an equal division.

c) The Council shall determine the term of office of the directors. The first Board shall be constituted by the Council at its inaugural meeting.

d) The Board shall meet at the call of its chaiman acting on his own initiative or upon request of three directors.

e) Until such time as the Council may decide that the Agency shall have a resident Board which functions in continuous session, the directors and alternates shall receive compensation only for the cost of arrendance at the meetings of the Board and the discharge of other official functions on behalf of die Agency. Upon the establishment of a Board in continuous session, the directors and alternates shall receive such remuneration as may be determined by the Council.

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Article 33

President and staff

a) The president shall, under the general control of the Board, conduct the ordinary business of the Agency. He shall be responsible for the organization, appointment and dismissal of the staff.

b) The president shall be appointed by the Board on the nomination of its chairman. The Council shall determine the salary and terms of the contract of service of the president.

c) In the discharge of their offices, the president and the staff owe their duly entirely to the Agency and to no other authority. Each member of the Agency shall respect the international character of this duty and shall refrain from all attempts to influence the president or the staff in the discharge of their duties.

d) In appointing the staff, the president shall, subject to the paramount importance of securing the highest standards of efficiency and of technical competence, pay due regard to the importance of recruiting personnel on as wide a geographical basis as possible.

c) The president and staff shall maintain at all times the confidcnciality of information obtained in carrying out the Agency's operations.

Article 34

Political activity prohibited

The Agency, its president and staff shall not interfere in the political affairs of any member. Without prejudice to the right of the Agency to lake into account all the circumstances surrounding an investment, they shall noi be influenced in their decisions by the political character of the member or members concerned. Considerations relevant to their decisions shall be weighed impartially in order to achieve the purposes stated in article 2.

Article 35

Relations with international organizations

The Agency shall, within the terms of this Convention, cooperate with the United Nations and with other intergovernmental organizations having specialized responsibilities in related fields, including in particular the Bank and the International Finance Corporation.

Article 36

Location of principal otTlcc

d) The principal office of the Agency shall be located in Washington, D. C, unless the Council, by special majority, decides to establish it in another location.

b) The Agency may establish other offices as may be necessary for its work.

Article 37 Depositories for assets

Each member shall designate its central bank as a depository in which the Agency may keep holdings of such member's currency or other assets of the Agency or, if it has no central bank, it shall designate for such purpose such other institution as may be acceptable to the Agency.

Article 38 Channel of communication

a) Each member shall designate an appropriate authority with which the Agency may communicate in connection with any matter arising under this Convention. The Agency may rely on statements of such authority as being statements of the member. The Agency, upon the request of a member, shall consult with that member with respect to matters dealt with in articles 19 to 21 and related to entities or insurers of that member.

b) Whenever the approval of any member is required before any act may be done by the Agency, approval shall be deemed to have been given unless the member presents an objection within such reasonable period as the Agency may fix in notifying the member of the proposed act.

CHAPTER VI Voting, adjustments uf subscriptions and representation

Article 39

Voting and adjustments of subscriptions

a) In order to provide for voting arrangements that reflect the equal interest in the Agency of the two categories of States listed in schedule A of this Convention, as well as the importance of each member's financial participation, each member shall have 177 membership votes plus one subscription vote for each share of stock held by that member.

b) If at any time within three years after the entry into force of this Convention, the aggregate sum of membership and subscription votes of members which belong to cither of the two categories of Suites listed in schedule A of this Convention is less than forty percent of the total voting power, members from such a category shall have such number of supplementary votes as shall be necessary for the aggregate voting power of the category to equal such a percentage of the total voting power. Such supplementary votes shall be distributed among the members of such category in the proportion that the subscription votes of each bears to the aggregate of subscription votes of the category. Such supplementary votes shall be subject to automatic adjustment to ensure that such percentage is maintained and shall be cancelled at the end of the above-mentioned thrcc-ycar period.

c) During the third year following the entry into force of this Covcntion, the Council shall review the allocation of shares and shall be guided in its decision by the following principles:

0 The votes of members shall rcficct actual subscriptions to the Agency's capital and the membership votes as set out in section a) of this article;

it) Shares allocated to countries which shall not have signed the Convention shall be made available for reallocation to such members and in such manner as to make possible voting parity between the above-mentioned categories; and

ui) The Council will take mensurcs dial will facilitate members' ability to subscribe to shares allocated to them.

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d) Within the three-year period provided for in sec-lion b) of this article, all decisions of the Council and Board shall be taken by special majority, except that decisions requiring a higher majority under this Convention shall be taken by such higher majority.

e) In case the capital stock of the Agency is increased pursuant to section c) of article 5, each member which so requests shall be authorized to subscribe a proportion of the increase equivalent to the proportion which its slock theretofore subscribed bears to the total capital stock of the Agency, but no member shall be obligated to subscribe any part of the increased capital.

f) The Council shall issue regulations regarding the making of additional subscriptions under section e) of this article. Such regulations shall prescribe reasonable time limits for the submission by members of requests to make such subscriptions.

Article 40 Voting in the Council

a) Each governor shall be entitled to cast the votes of the member he represents. Except as otherwise specified in this Convention, decisions of the Council shall be taken 3 by a majority of the votes cast

b) A quorum for any meeting of the Council shall be constituted by a majority of the governors exercising not less than two-thirds of the total voting power.

c) The Council may, by regulation, establish a procedure whereby the Board, when it deems such action to be in the best interests of the Agency, may request a decision of the Council on a specific question without calling a meeting of the Council.

Article 41 Election of directors

d) Directors shall be elected in accordance with schedule B.

b) Directors shall continue in office until their successors arc elected. If the office of a director becomes vacant more than ninety days before the end of his term, another director shall be elected for the remainder of the term by the governors who elected the former director. A majority of the votes cast shall be required for election. While the office remains vacant, the alternate of the former director shall exercise his powers, except that of appointing an alternate.

Article 42 Voting in the Hoard

d) Each director shall be entitled to cast the number of voles of die members whose votes counted towards his election. All the votes which a director is entitled to cast shall be cast as a unit. Except as otherwise specified in this Convention, decisions of the Board shall be taken by a majority of the votes cast.

b) A quorum for a meeting of the Board shall be constituted by a majority of the directors exercising not less than one-half of the toial voting power.

c) The Board may, by regulation, establish a procedure whereby its chairman, when he deems such action to be in the best interests of the Agency, may request a decision of ihc Board on a specific question without calling a meeting of the Board.

CHAPTER VII

Privileges and immunities

Article 43 Purposes of chapter

To enable the Agency to fulfill its functions, the immunities and privileges set forth in this chapter shall be accorded to the Agency in the territories of each member.

Article 44 Legal process

Actions other than those within the scope of articles 57 and 58 may be brought against the Agency only in a court of competent jurisdiction in the territories of a member in which the Agency has an office or has appointed an agent for the purpose of accepting service or notice of process. No such action against the Agency shall be brought: i) by members or persons acting for or deriving claims from members; or it) in respect of personnel mailers. The property and assets of the Agency shall, wherever located and by whomsoever held, be immune from all forms of seizure, attachment or execution before the delivery of the final judgment or award against the Agency.

Article 45 Assets

o) The property and assets of the Agency, wherever located and by whomsoever held, shall be immune from search, requisition, confiscation, expropriation or any other form of seizure by executive or legislative action.

b) To the extent necessary to carry out its operations under this Convention, all property and assets of the Agency shall be free from restrictions, regulations, controls and moraioria of any nature; provided thai property and assets acquired by the Agency as successor to or subrogee of a holder of a guarantee, a reinsured entity or an investor insured by a reinsured entity shall be free from applicable foreign exchange restrictions, regulations and controls in force in the territories of the member concerned to the extent that the holder, entity or investor to whom the Agency was subrogated was entitled to such treatment.

c) For purposes of this chapter, ihc lerm «asscts» shall include die assets of ihc Sponsorship Trust Fund referred to in annex i to this Convention and other assets administered by the Agency in furtherance of its objective.

Article 46 Archives and communications

a) The archives of the Agency shall be inviolable, wherever they may be.

b) The official communications of the Agency shall be accorded by each member the same treauneni that is accorded to ihc official communications of the Bank.

Article 47

Taxes

a) The Agency, its assets, property and income, and its operations and transactions authorized by this Convention shall be immune from all taxes and customs duties. The Agency shall also be immune from liability for the collection or payment of any tax or duty.

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b) Except in the case of local nationals, no tax shall be levied on or in respect of expense allowances paid by the Agency to governors and their alternates or on or in respect of salaries, expense allowances or other emoluments paid by the Agency to the chairman of the Board, directors, their altcmates, the president or staff of the Agency.

c) No taxation of any kind shall be levied on any investment guaranteed or reinsured by the Agency (including any earnings therefrom) or any insurance policies reinsured by the Agency (including any premiums and other revenues therefrom) by whomsoever held: i) which discriminates against such investment or insurance policy solely because it is guaranteed or reinsured by the Agency; or it) if the sole jurisdictional basis for such taxation is the location of any office or place of business maintained by the Agency.

Article 48

Officials of the Agency

All governors, directors, alternates, the president and staff of die Agency:

i) Shall be immune from legal process with respect to acts performed by them in their official capacity;

it) Not being local nationals, shall be accorded the same immunities from immigration restrictions, alien registration requirements and national service obligations, and the same facilities as regards exchange restrictions as arc accorded by the members concerned to the representatives, officials and employees of comparable rank of other members; and

iii) Shal be granted the same treatment in respect of travelling facilities as is accorded by the members concerned to representatives, officials and employees of comparable rank of other members.

Article 49

Application of this chapter

Each member shall take such action as is necessary in its own territories, for the purpose of making effective in terms of its own law the principles set forth in this chapter, and shall inform the Agency of the detailed action which it has taken.

Article 50 Waiver

The immunities, exemptions and privileges provided in this chapter arc granted in the interests of the Agency and may be waived, to such extent and upon such conditions as the Agency may determine, in cases where such a waiver would not prejudice its interests. The Agency shall waive the immunity of any of its staff in cases where, in its opinion, the immunity would impede the course of justice and can be waived without prejudice to the interests of the Agency.

CHAPTER VIII

Withdrawal, suspension of membership and cessation of operations

Article 51 Withdrawal

Any member may, after the expiration of three years following the date upon which this Convention has entered into force with respect to such member, withdraw from the

Agency at any time by giving notice in writing to the Agency at its principal office. The Agency shall notify the Bank, as depository of this Convention, of the receipt of such notice. Any withdrawal shall become effective ninety days following the date of die receipt of such notice by the Agency. A member may revoke such notice as long as it has not become effective.

Article 52

Suspension of membership

a) If a member fails to fulfill any of its obligations under this Convention, the Council may, by a majority of its members exercising a majority of the total voting power, suspend its membership.

b) While under suspension a member shall have no rights under this Convention, except for the right of withdrawal and other rights provided in this chapter and chapter rx, but shall remain subject to all its obligations.

c) For purposes of determining eligibility for a guarantee or reinsurance to be issued under chapter m or annex i to this Convention, a suspended member shall not be treated as a member of the Agency.

d) The suspended member shall automatically cease to be a member one year from the date of its suspension unless the Council decides to extend the period of suspension or to restore the member to good standing.

Article 53

Rights and duties of States ceasing to be members

a) When a Slate ceases to be a member, it shall remain liable for all its obligations, including its contingent obligations, under this Convention which shall have been in effect before the cessation of its membership.

b) Without prejudice to section a) above, the Agency shall enter inio an arrangement with such State for the settlement of their respective claims and obligations. Any such arrangement shall be approved by the Board.

Article 54 Suspension of operations

a) The Board may, whenever it deems it justified, suspend die issuance of new guarantees for a specified period.

b) In an emergency, the Board may suspend all activities of the Agency for a period not exceeding the duration of such emergency, provided that necessary arrangements shall be made for the protection of the interests of the Agency and of third parlies.

c) The decision to suspend operations shall have no effect on the obligations of the members under this Convention or on the obligations of the Agency towards holders of a guarantee or reinsurance policy or towards third parties.

Article 55 Liquidation

a) The Council, by special majority, may decide to cease operations and to liquidate the Agency. Thereupon the Agency shall forthwith cease all activities, except those incident to the orderly realization, conservation and preservation of assets and settlement of obligations. Until final settlement and distribution of assets, the Agency shall remain in existence and all rights and obligations of members under this Convention shall continue unimpaired.

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b) No distribution of assets shall be made to members until all liabilities to holders of guarantees and other creditors shall have been discharged or provided for and until the Council shall have decided to make such distribution.

c) Subject to the foregoing, the Agency shall distribute its remaining assets to members in proportion to each member's share in the subscribed capital. The Agency shall also distribute any remaining assets of the Sponsorship Trust Fund referred to in annex I to this Convention to sponsoring members in the proportion which the investments sponsored by each bears to the total of sponsored investments. No member shall be entitled to its share in the assets of the Agency or the Sponsorship Trust Fund unless that member has setded all outstanding claims by the Agency against it. Every distribution of assets shall be made at such times as the Council shall determine and in such manner as it shall deem fair and equitable.

CHAPTER IX Settlement of disputes

Article 56 Interpretation and application of the Convention

a) Any question of interpretation or application of the provisions of this Convention arising between any member of the Agency and the Agency or among members of the Agency shall be submitted to the Board for its decision. Any member which is particularly affected by the question and which is not otherwise represented by a national in the Board may send a representative to attend any meeting of the Board at which such question is considered.

b) In any case where the Board has given a decision under section a) above, any member may require that the question be referred to the Council, whose decision shall be final. Pending the result of the referral to the Council, the Agency may, so far as it deems necessary, act on the basis of the decision of the Board.

Article 57 Disputes between the Agency and members

a) Without prejudice to the provisions of article 56 and of section b) of this article, any dispute between the Agency and a member or an agency thereof and any dispute between the Agency and a country (or agency thereof) which has ceased to be a member, shall be settled in accordance with the procedure set out in annex n to this Convention.

b) Disputes concerning claims of the Agency acting as subrogee of an investor shall be settled in accordance with cither 0 the procedure set out in annex n to this Convention; or if) an agreement to be entered into force between the Agency and the member concerned on an alternative method or methods for the settlement of such disputes. In the latter case, annex n to this Convention shall serve as a basis for such an agreement which shall, in each case, be approved by the Board by special majority prior to the undertaking by the Agency of operations in the territories of the member concerned.

Article 58

Disputes involving holders of a guarantee or reinsurance

Any dispute arising under a contract of guarantee or reinsurance between the parties thereto shall be submitted to arbitration for final determination in accordance with such rules as shall be provided for or referred to in the contract of guarantee or reinsurance.

CHAPTER X

Amendments

Article 59 Amendment by Council

a) This Convention and its annexes may be amended by vote of three-fifths of the governors exercising four-fifths of the total voung power, provided thau

i) Any amendment modifying die right to withdraw from the Agency provided in article 51, or the limitation on liability provided in section d) of article 8, shall require the affirmative vote of all governors; and

if) Any amendment modifying the loss-sharing arrangement provided in articles 1 and 3 of annex I to this Convention which will' result in an increase in any member's liability thereunder shall require the affirmative vote of the governor of each such member.

b) Schedules A and B to this Convention may be amended by the Council by special majority.

c) If an amendment affects any provision of annex l to this Convention, total votes shall include the additional voles allotcd under article 7 of such annex to sponsoring members and countries hosting sponsored invcsuncnLs.

Article 60

Procedure

Any proposal to amend this Convention, whether emanating from a member or a governor or a director, shall be communicated to the chairman of the Board who shall bring (he proposal before the Board. If the proposed amendment is recommended by the Board, it shall be submitted to the Council for approval in accordance with article 59. When an amendment has been duly approved by the Council, the Agency shall so certify by formal communication addressed to all members. Amendments shall enter into force, for all members, ninety days after the dale of ihc formal communication, unless the Council shall specify a different dale.

CHAPTER XI

Final provisions

Article 61 Entry into force

a) This Convention shall be open for signature on behalf of all members of the Bank and Switzerland and shall be suject to ratification, acceptance or approval by the signatory Slates in accordance with their constitutional procedures.

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b) This Convention shall enter into force on the day when not less than five instruments of ratification, acceptance or approval shall have been deposited on behalf of signatory States in category one, and not less than fifteen such instruments shall have been deposited on behalf of signatory States in category two; provided that total subscriptions of these States amount to not less than one-third of the authorized capital of the Agency as prescribed in article 5.

c) For each State which deposits its instrument of ratification, acceptance or approval after this Convention shall have entered into force, this Convention shall enter into force on the date of such deposit

d) If this Convention shall not have entered into force within two years after its opening for signature, the president of the Bank shall convene a conference of interested countries to determine the future course of action.

Article 62

Inaugural meeting

Upon entry into force of this Convention, the president of the Bank shall call the inaugural meeting of the Council. This meeting shall be held at the principal office of the Agency within sixty days from the dale on which this Convention has entered into force or as soon as practicable thereafter.

Article 63 Depository

Instruments of ratification, acceptance or approval of this Convention and amendments thereto shall be deposited with the Bank which shall act as the depository of this Convention. The depository shall transmit certified copies of this Convention to Slates members of the Bank and to Switzerland.

Article 64 Registration

The depository shall register this Convention with the Secretariat of ihc United Nations in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations and the regulations thereunder adopted by the General Assembly.

Article 65

Notification

The depository shall notify all signatory States and, upon the entry into force of this Convention, the Agency of the following:

a) Signatures of this Convention;

b) Deposits of instruments of ratification, acceptance and approval in accordance with article 63;

c) The date on which this Convention enters into force in accordance with article 61 ;

d) Exclusions from territorial application pursuant to article 66; and

e) Withdrawal of a member from the Agency pursuant to article 51.

Article 66 Territorial application

This Convention shall apply to all territories under the jurisdiction of a member including the territories for whose international relations a member is responsible, except those which are excluded by such member by written notice to the depository of this Convention either at the time of ratification, acceptance or approval or subsequently.

Article 67

Periodic reviews

a) The Council shall periodically undertake comprehensive reviews of the activities of the Agency as well as the results achieved with a view to introducing any changes required to enhance the Agency's ability to serve its objectives;

b) The first such review shall take place five years after the entry into force of this Convention. The dates of subsequent reviews shall be determined by the Council.

Done at Seoul, in a single copy which shall remain deposited in the archives of the International Bank for Reconstruction and Development, which has indicated by its signature below its agreement to fulfill the functions with which it is charged under this Convention.

annex i

Guarantees of sponsored in vestments under article 24 Article 1

Sponsorship

d) Any member may sponsor for guarantee an investment to be made by an investor of any nationality or by investors of any or several nationalities.

b) Subject to the provisions of sections b) and c)of article 3 of this annex, each sponsoring member shall share with the other sponsoring members in losses under guarantees of sponsored investments, when and to the extent that such losses cannot be covered out of the Sponsorship Trust Fund referred to in article 2 of this annex, in the proportion which the amount of maximum contingent liability under the guarantees of investments sponsored by it bears to the total amount of maximum contingent liability under the guarantees of investments sponsored by all members.

c) In its decisions on the issuance of guarantees under this annex, the Agency shall pay due regard to the prospects that the sponsoring member will be in a position to meet its obligations under this annex and shall give priority to investments which arc co-sponsored by Ihc host countries concerned.

d) The Agency shall periodically consult with sponsoring members with respect to its operations under this annex.

Article 2

Sponsorship Trust Fund

d) Premiums and other revenues attributable to guarantees of sponsored investments, including returns on die investment of such premiums and revenues, shall be held in a separate account which shall be called the Sponsorship Trust Fund.

b) All administrative expenses and payments on claims attributable to guarantees issued under this annex shall be paid out of the Sponsorship Trust Fund.

c) The assets of the Sponsorship Trust Fund shall be held and administered for the joint account of sponsoring members and shall be kept separate and apart from the assets of the Agency.

Article 3 Calls on sponsoring members

a) To the extent that any amount is payable by the Agency on account of a loss under a sponsored guarantee and such amount cannot be paid out of assets of die Sponsorship Trust Fund, the Agency shall call on each sponsoring member to pay into such Fund its share of such amount as shall be determined in accordance with section b) of article I of this annex.

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b) No member shall be liable lo pay any amount on a call pursuant to the provisions of this article if as a result toial payments made by that member will exceed the total amount of guarantees covering investments sponsored by it.

c) Upon the expiry of any guarantee covering an investment sponsored by a member, the liability of that member shall be decreased by an amount equivalent to the amount of such guarantee; such liability shall also be decreased on a pro rata basis upon payment by the Agency of any claim related to a sponsored investment and shall otherwise continue in effect until the expiry of all guarantees of sponsored investments outstanding at the time of such payment.

d) If any sponsoring member shall not be liable for an amount of a call pursuant the provisions of this article because of the limitation contained in sections ¿>)and c) above, or if any sponsoring member shall default in payment of an amount due in response to any such call, the liability for payment of such amount shall be shared pro rata by the other sponsoring members. Liability of members pursuant to this section shall be subject to the limitation set forth in sections b) and c) above.

e) Any payment by a sponsoring member pursuant to a call in accordance with this article shall be made prompüy and in freely usable currency.

Article 4

Valuation of currencies and refunds

The provisions on valuation of currencies and refunds contained in this Convention with respect to capital subscriptions shall be applied mutatis mutandis to funds paid by members on account of sponsored investments.

Article 5 Reinsurance

a) The Agency may, under the conditions set forth in article 1 of this annex, provide reinsurance to a member, an agency thereof, a regional agency as defined in section a) of article 20 of this Convention or a private insurer in a member country. The provisions of this annex concerning guarantees and of articles 20 and 21 of this Convention shall be applied mutatis mutandis to reinsurance provided under this section.

b) The Agency may obtain reinsurance for investments guaranteed by it under this annex and shall meet the cost of such reinsurance out of the Sponsorship Trust Fund. The Board may decide whether and to what extent the loss-sharing obligation of sponsoring members referred to in section b) of article 1 of this annex may be reduced on account of the reinsurance cover obtained.

Article 6

Operational principles

Without prejudice to the provisions of this annex, the provisions with respect to guarantee operations under chapter m of this Convention and to financial management under chapter rv of this Convention shall be applied mutatis mutandis to guarantees of sponsored investments except that: /) such investments shall qualify for sponsorship if made in the territories of any member, and in particular of any developing member, by an investor or investors eligible under section a) of article 1 of this annex; and ii) the Agency shall not be liable with respect to its own assets for any guarantee or reinsurance issued

under this annex and each contract of guarantee or reinsurance concluded pursuant to this annex shall expressly so provide.

Article 7

Voting

For decisions relating to sponsored investments, each sponsoring member shall have one additional vote for each 10,000 special drawing rights equivalent of the amount guaranteed or reinsured on the basis of its sponsorship, and each member hosting a sponsored investment shall have one additional vote for each 10,000 special drawing rights equivalent of the amount guaranteed or reinsured with respect to any sponsored investment hosted by it. Such additional votes shall be cast only for decisions related to sponsored investments and shall otherwise be disregarded in determining the voting power of members.

annex h

Settlement of disputes between a member and the Agency under article 57

Article 1

Application of the annex

All disputes within the scope of article 57 of this Convention shall be settled in accordance with the procedure set out in this annex, except in the cases where the Agency has entered into an agreement with a member pursuant to section b), if), of article 57.

Article 2 Negotiation

The parties to a dispute within the scope of this annex shall attempt to settle such dispute by negotiation before seeking conciliation or arbitration. Negotiations shall be deemed to have been exhausted if the parties fail to reach a settlement within a period of one hundred and twenty days from the date of the request to enter into negotiation.

Article 3 Conciliation

a) If the dispute is not resolved through negotiation, either party may submit the dispute to arbitration in accordance with the provisions of article 4 of this annex, unless the parties, by mutual consent, have decided to resort first to the conciliation procedure provided for in this article.

b) The agreement for recourse to conciliation shall specify the matter in dispute, the claims of the parties in respect thereof and, if available, the name of the conciliator agreed upon by the parties. In the absence of agreement on the conciliator, the parlies may jointly request either the secretary-general of the International Centre for Settlement of Investment Disputes (hereinafter called ICSID) or the president of the International Court of Justice to appoint a conciliator. The conciliation procedure shall terminate if the conciliator has not been appointed within ninety days after the agreement for recourse to conciliation.

c) Unless otherwise provide in this annex or agreed upon by the parties, the conciliator shall determine the rules governing the conciliation procedure and shall be guided in this regard by the conciliation rules adopted pursuant to the Convention on ihe SctUcmcnt of Investment Disputes between Stales and Nationals of Other States.

d) The parties shall cooperate in good faith with the conciliator and shall, in particular, provide him with all

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information and documentation which would assist him in the discharge of his functions; they shall give their most serious consideration to his recommendations.

e) Unless otherwise agreed upon by the parties, the conciliator shall, within a period not exceeding one hundred and eighty days from the date of his appointment, submit to the parlies a report recording the results of his efforts and setting, out the issues controversial between the parties and his proposals for their sctdement

f) Each party shall, within sixty days from the date of the receipt of the report, express in writing its views on the report to the other party.

g) Neither party to a conciliation proceeding shall be entitled to have recourse to arbitration, unless:

0 The conciliator shall have failed to submit his report within the period established in section e) above; or it) The parties shall have failed to accept all of the proposals contained in the report within sixty days after its receipt; or

Hi) The parties, after an exchange of views on the report, shall have failed to agree on a settlement of all controversial issues within sixty days after receipt of the conciliator's report; or

t'v) A party shall have failed to express its views on die report as prescribed in section f) above.

h) Unless the parties agree otherwise, the fees of the conciliator shall be determined on the basis of the rates applicable to ICSID conciliation. These fees and the other costs of the conciliation proceedings shall be borne equally by the parties. Each party shall defray its own expenses.

Article 4 Arbitration

a) Arbitration proceedings shall be instituted by means of a notice by the party seeking arbitration (the claimant) addressed to the other party or parties to the dispute (the respondent). The notice shall specify the nature of the dispute, the relief sought and the name of the arbitrator appointed by the claimant. The respondent shall, within thirty days after the date of receipt of the notice, notify the claimant of the name of the arbitrator appointed by it. The two parties shall, within a period of thirty days from the dale of appointment of the second arbitrator, select a third arbitrator, who shall act as president of the Arbitral Tribunal (the Tribunal).

b) If the Tribunal shall not have been constituted within sixty days from the date of the notice, the arbitrator not yet appointed or the president not yet selected shall be appointed, at ihc joint request of the parlies, by the secretary-general of ICSID. If there is no such joint request, or if the secretary-general shall fail to make ihe appointment within thirty days of ihe request, either party may request the president of the International Court of Justice to make the appointment

c) No party shall have the right to change the arbitrator appointed by it once the hearing of the dispute has commenced. In case any arbitrator (including the president of the Tribunal) shall resign, die, or become incapacitated a successor shall be appointed in the manner followed in the appoinuncnt of his predecessor and such successor shall have the same powers and duties of the arbitrator he succeeds.

d) The Tribunal shall convene first at such time and place as shall be determined by the president Thereafter, the Tribunal shall determine the place and dates of its meetings.

e) Unless otherwise provided in this annex or agreed upon by the parties, the Tribunal shall determine its procedure and shall be guided in this regard by the

arbitration rules adopted pursuant to the Convention on the Settlement of Investment Disputes between States and Nationals of Other States.

f) The Tribunal shall be the judge of its own competence except that, if an objection is raised before the Tribunal to the effect that the dispute falls within the jurisdiction of the Board on the Council under article 56 or within the jurisdiction of a judicial or arbitral body designated in an agreement under article 1 of this annex and the Tribunal is satisfied that the objection is genuine, the objection shall be referred by the Tribunal to the Board of the Council or the designated body, as the case may be, and the arbitration proceedings shall be stayed until a decision has been reached on the matter, which shall be binding upon the Tribunal.

g) The Tribunal shall, in any dispute within the scope of this annex, apply the provisions of this Convention, any relevant agreement between the parties to the dispute, the Agency's by-laws and regulations, the applicable rules of international law, the domestic law of the member concerned as well as the applicable provisions of the investment contract, if any. Without prejudice to the provisions of this Convention, the Tribunal may decide a dispute ex aequo el bono if the Agency and the member concerned so agree. The Tribunal may not bring a finding of non liquet on the ground of silence or obscurity of the law.

h) The Tribunal shall afford a fair hearing to all the parlies. All decisions of the Tribunal shall be taken by a majority vote and shall state the reasons on which they are based. The award of the Tribunal shall be in writing, and shall be signed by at least two arbitrators and a copy thereof shall be iransmited to each party. The award shall be final and binding upon the parlies and shall not be subject to appeal, annulment or revision.

0 If any dispute shall arise between the parlies as to the meaning or scope of an award, either party may, within sixty days after the award was rendered, request interpretation of the award by an application in writing to the president of die Tribunal which rendered the award. The president shall, if possible, submit the request to the Tribunal which rendered the award and shall convene such Tribunal within sixty days after receipt of the application. If this shall not be possible, a new tribunal shall be constituted in accordance with die provisions of sections a) to d) above. The Tribunal may stay enforcement of the award pending its decision on the requested interpretation.

j) Each member shall recognize an award rendered pursuant to this article as binding and enforceable within its territories as if it were a final judgment of a court in that member. Execution of the award shall be governed by the laws concerning the execution of judgments in force in the State in whose territories such execution is sought and shall not derogate from the law in force relating to immunity from execution.

k) Unless the parties shall agree otherwise, the fees and remunerations payable to the arbitrators shall be determined on the basis of the rates applicable to ICSID arbitration. Each party shall defray its own costs associated with the arbitration proceedings. The costs of the Tribunal shall be borne by the parlies in equal proportion unless the Tribunal decides otherwise. Any question concerning the division of the costs of the Tribunal or the procedure for payment of such costs shall be decided by the Tribunal.

Article 5

Service of process

Service of any notice or process in connection with any proceeding under this annex shall be made in writing. It shall be made by the Agency upon the authority designated by the member concerned pursuant to article 38 of this Convention an by that member at the principal office of the Agency.

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SCHEDULE A Membership and subscriptions

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* Countries listed under category two are developing member countries for Ihc purposes of this Convention.

SCHEDULE B Election of directors

1 — Candidates for the office of director shall be nominated by the governors, provided that a governor may nominate only one person.

2 — The election of directors shall be by ballot of the governors.

3 — In balloting for the directors, every governor shall cast for one candidate all the votes which the member represented by him is entitled to cast under section a) of article 40.

4 — One-fourth of the number of directors shall be elected separately, one by each of the governors of members having the largest number of shares. If the total number of directors is not divisible by four, (he number of directors so elected shall be one-fourth of the next lower number that is divisible by four.

5 — The remaining directors shall be elected by the other governors in accordance with the provisions of paragraphs 6 to 11 of this schedule.

6 — If the number of candidates nominated equals the number of such remaining directors to be elected, all the candidates shall be elected in the first ballot; except that a candidate or candidates having received less than the minimum percentage of total votes determined by the Council for such election shall not be elected if any candidate shall have received more than the maximum percentage of total votes determined by the Council.

7 — If the number of candidates nominated exceeds the number of such remaining directors to be elected, the candidates receiving the largest number of votes shall be elected with the exception of any candidate who has received less than die minimum percentage of the total votes determined by the Council.

8 — If all of such remaining directors are not elected in the first ballot, a second ballot shall be held. The candidate or candidates not elected in the first ballot shall again be eligible for election.

9— In second ballot, voting shall be limited to: 0 those governors having voted in the first ballot for a candidate not elected, and it) those governors having voted in the first ballot for an elected candidate who had already received the maximum percentage of total votes determined by the Council before taking their votes into account.

10 — In determining when an elected candidate has received more than the maximum percentage of the votes, the votes of the governor casting the largest number of votes for such candidate shall be counted first, then the votes of the governor casting the next largest number, and so on until such percentage is reached.

11—If not all the remaining directors have been elected after the second ballot, further ballots shall be held on the same principles until all the remaining directors arc elected, provided that when only one director remains to be elected, this director may be elected by a simple majority of the remaining votes and shall be deemed to have been elected by all such votes.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Relatório e parecer sobre a proposta de lei n.s 36/V (concede ao Governo autorização para proceder à alteração da redacção do n.91 do artigo 68.s da Lei n.9 21/85, de 30 de Julho — Estatuto dos Magistrados Judiciais).

1 — Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República dc 8 de Março de 1988 foi admitida c mandada baixar à 1.8 Comissão a proposta de lei n.a 36/V, através da qual o Governo solicita autorização para alterar o n.8 1 do artigo 68.9 da Lei n.B 21/85, de 30 de Julho.

Fundamentando a proposta o Governo refere:

Não se encontra estipulado expressamente no Estatuto dos Magistrados Judiciais —Lei n.B 21/85, de 30 de Julho — que aos magistrados jubilados possa ser autorizada a atribuição de uma participação emolumentar, tal como se verifica com os magistrados do Ministério Público, face ao disposto no n.B 1 do artigo 124.° da Lei n.B 47/86, dc 15 de Outubro.

Com vista a evitar desigualdade de tratamento entre os magistrados judiciais c os do Ministério Público e dc forma a dissipar dúvidas na interpretação do n.91 do artigo 68." da citada Lei n.8 21/85, há que proceder à alteraçãodasuaredacção.dctcrminandoaaplicabilidadc aos magistrados judiciais jubilados do disposto no n.B 1 do artigo 23.B do mesmo diploma, referente à atribuição da participação emoJumcntar.

No sentido da actualização do citado artigo 68.e, n.° i, «para evitar dúvidas» se pronunciaria, por unanimidade, o plenário do Conselho Superior da Magistratura cm 19 dc Junho de 1987, lendo a respectiva posição sido transmitida à L° Comissão por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República dc 24 dc Junho de 1987. Encontrando-se dissolvida a Assembleia da República, só em 27 dc Outubro de 1987 o presidente da l.1 Comissão pôde exarar o seguinte despacho (que teve em conta a informação n.9 27/87 da Auditoria Jurídica da Assembleia da República):

Urgente. Trata-se de urr. assunto do maior relevo, aló porque com ele se põe em causa o paralelismo das duas magistraturas. Para distribuição na 1.8 reunião.

Na sequencia, a Comissão deliberou inserir a apreciação da questão no quadro das reformas, então iminentes, da organização judiciária, e tendo em conta, ainda, o disposto no artigo 170.°, n.B 2, da Constituição da República.

Tendo sido apresentada a proposta de lei n.ff 36/V, cabe agora apreciá-la para os efeitos regimentais.

2 — 0 artigo 124.9, n.9 1, da Lei n.9 47/86, de 15 dc Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público), determina que aos magistrados jubilados é aplicável o disposto «nos n.m 1 (...) do artigo 74.9, [...]». Ao abrigo da norma citada

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«o Ministro da Justiça pode autorizar a atribuição aos magistrados do Ministério Público de uma participação emolumentar até ao limite de 30% dos respectivos vencimentos e nunca inferior a 20 %, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados».

A proposta de lei n.9 36/V visa (artigo 2.a) aplicar aos magistrados judiciais jubilados o disposto no n.9 1 do artigo 23.a da Lei n.8 21/85, de 30 de Julho, para evitar as desigualdades de tratamento entre as duas magistraturas, assegurando que a ambas seja atribuída nos mesmos lermos a participação emolumentar.

A autorização tem a duração de 90 dias (artigo 3.*).

3 — Sendo o objectivo referenciado eminentemente justo e devendo assinalar-se a urgencia da aprovação da proposta que o consubstancia, importa ponderar os aspectos relacionados com os efeitos jurídicos cuja produção se visa.

Segundo o Governo, com a solução proposta «forma-lizar-sc-á a prática que tem vindo a ser adoptada, traduzida no facto de os magistrados judiciais jubilados lerem vindo a auferir, até ao presente, participação emolumentar, integrando a respectiva pensão de aposentação, não importando, assim, a presente alteração o acréscimo de novos encargos» («Exposição de motivos», § 3.°, sublinhado da Comissão).

O que suscita duas questões:

1.* Procurando apurar o que deva entender-se por formalização da prática, num domínio em que as finanças públicas se caracterizam por estritas regras e exigências, poderia ser-se levado a admitir que a lei visa regularizar encargos já assumidos com efectivação de despesas correspondentes. Como possa tal ter ocorrido só poderá encontrar explicação no regime financeiro do Ministério da Justiça, em particular por decorrência do regime específico dos cofres;

2' Sucede, por outro lado, que os actuais magistrados judiciais jubilados não tem situação jurídica homogénea quanto à participação emolumentar um certo número de magistrados não percebe a referida participação. Trata-se, ao que se crê, dos magistrados que se jubilaram num momento em que a participação emolumentar se encontrava suspensa.

E esse facto que importa ter também em conta na definição do quadro legal a emanar.

O primeiro c o segundo aspectos aconselham a que a lei lenha cunho interpretativo, com iodos os efeitos respectivos, por forma a evitar melindrosas questões com os inerentes atrasos e desnecessárias complexizações. A situação criada recomenda a urgente e inequívoca aprovação, unânime, de tais providencias legais (como unânime foi a aprovação dos artigos 68.« da Lei n.9 21/85, de 30 de Julho, e 124n.° 1, da Lei n.9 47/86, de 15 de Outubro).

A Comissão considera esse objectivo possível e desejável e exercerá as suas competências com vista a que possa ser atingido, para o que solicitará a necessária cooperação institucional do Governo.

Nestes lermos, considera-se que a proposta de lei n.9 36/V reúne os requisitos necessários à apreciação cm Plenário.

Palácio de S3o Bento, 27 de Abril de 1988. — O Relator, José Magalhães. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Relatório e parecer sobre a proposta de lei n.9 39/V (extençáo ao território de Macau da reforma de legislação processual civil).

O Governo enviou à Assembleia da República a proposta de lei n.° 39/V, que visa autorizar o Governo a mandar aplicar ao território de Macau diversos diplomas de actualização da legislação processual civil.

A iniciativa insere-se numa louvável preocupação de propiciar condições de actualização e de modernização do ordenamento jurídico em vigor naquele território sob administração portuguesa.

Tal preocupação radica numa dupla ordem de preocupações:

Por um lado, a Declaração Conjunta Luso-Chincsa sobre a questão de Macau, aprovada pela Assembleia da República c entrada em vigor cm 15 dc Janeiro último, garante a manutenção basicamente inalterada do ordenamento jurídico em vigor em Macau mesmo após o termo da presença administrativa portuguesa previsto para 20 de Dezembro dc 1999;

Por outro lado, nem sempre os órgãos de soberania da República têm tido o devido cuidado de determinar a aplicação ao território de Macau da legislação avulsa de actualização dos códigos fundamentais do nosso ordenamento jurídico, dc que resulta um desfasamento entre ordenamentos substantivos aplicáveis cm Portugal e em Macau, agravado pela circunstância de o sistema judiciário do território se quedar na l.4 instância, cabendo à Relação dc Lisboa e ao Supremo Tribunal dc Justiça apreciar os recursos das decisões daqueles tribunais dc 1.' instância, aplicando a esses casos regimes normativos já revogados em termos dc aplicação cm Portugal mas ainda vigentes naquele território.

A actualização do ordenamento jurídico do território dc Macau aparece assim justificada por uma preocupação dc coerência sistémica e pela própria razão de ser da sobrevivência para futuro do ordenamento vigente cm Macau.

O esforço de actualização foi iniciado pelo X Governo Constitucional, que em Maio dc 1987, a pedido do Governador do território, emitiu o Dccrcto-Lei n.9 221/87, dc 29 de Maio, que determina a aplicação a Macau de diversos diplomas de actualização do Código de Processo Civil. Contudo, tal esforço carece de urgente complementação noutros domínios onde as alterações ao Código dc Processo Civil dependem dc prévia autorização da Assembleia da República, por versarem matérias da reserva dc competência exclusiva do Parlamento.

E o desiderato pretendido pela presente proposta de lei, que visa tomar extensivos a Macau os seguintes diplomas:

O Decrcio-Lci n.9 368/77, de 3 de Setembro, exceptuados os artigos 2.9, 3.8 e 4.9, bem como a redacção que o artigo l.9 daquele decreto-lei dá aos artigos 972.9 e 1414.9, n.B 1, do Código dc Processo Civil;

A Lei n.9 21/78, de 3 dc Maio, que dá nova redacção ao artigo 99.9 e adita o artigo 65.9-A ao Código dc Processo Civil;

O Dccrcto-Lei n.9 242/85, dc 9 de Julho, exceptuados os seus artigos 4.°, 5.Q e 6.9 c a nova redacção dada pelo seu artigo 1." ao artigo 144." do Código dc Processo Civil.

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Nestes termos, a Comissão 6 de parecer que a proposta de lei reúne as condições legais e regimentais necessárias para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 27 de Abril de 1988. — O Relator, António Vitorino. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, PODER LOCAL E AMBIENTE

Relatório de actividades relativo aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 1988

A Comissão de Administração do Território, Poder Local c Ambiente reuniu doze vezes durante os meses de Janeiro, Fevereiro c Março de 1988, nos dias 13,20 c 27 de Janeiro, 10, 17 c 24 dc Fevereiro c 2, 3, 4, 9, 16 e 24 de Março, com presenças constantes do respectivo livro.

Assinale-se que nos dias 2, 3 e 4 dc Março a Comissão deslocou-sc cm visita dc trabalho à área metropolitana do Porto e à bacia do Ave.

Durante os meses dc Janeiro, Fevereiro c Março, baixaram à Comissão 26 projectos de lei dc criação de novas freguesias (n.« 126/V, 137/V, 140/V, 150/V, J51/V, 153/V, 154/V, 155/V, 156/V, 157/V, 159/V, 162/V, 165/V, 166/V, 168/V, 170/V, 171/V, 174/V, 178/V, 181/V, 182/V, 184/V, 186/V, 192/V, 193/V c 196/V), 6 projectos dc lei dc elevação dc povoações à categoria de vila (n.°s 138/V, 144/V, 149/V, 180/V, 189/V e 204/V), 7 projectos dc lei dc elevação dc vilas à categoria dc cidade (n.os 122/V, 123/V, 139/V, 152/V, 161/V, 173/V e 206/V), 3 projectos dc lei dc alteração dc limites dc freguesias (n."s 143/V, 190/V c 195/V) c 1 projecto dc lei dc alteração dc designação dc uma freguesia (n.fi 147/V).

Baixaram ainda à Comissão o projecto dc lei n.9 129/V, da iniciativa do Partido Ecologista Os Verdes, sobre a «lei quadro das regiões administrativas», o projecto dc lei n.° 130/V, da iniciativa do Partido Comunista Português, sobre o «processo de criação e instituição das regiões administrativas», o projecto dc lei n.9 131/V, da iniciativa do Partido Comunista Português, sobre a «lei quadro das empresas públicas municipais, intermunicipais c regionais», o projecto de lei n.9 132/V, da iniciativa do Partido Comunista Português, sobre a «regulamentação da tutela administrativa sobre as autarquias locais, garantindo a tipicidade c a legalidade das formas do seu exercício c a jurisdicionalização dc eventuais medidas sancionatórias», o projecto dc lei n.° 133/V, da iniciativa do Partido Comunista Português, sobre a «garantia a membros das juntas dc freguesia, cm certos casos c condições, o exercício do mandato cm regime dc permanência com vista ao reforço dos meios dc actuação dos órgãos da freguesia», o projecto dc lei n.9 134/V, da iniciativa do Partido Comunista Português, sobre a «lei quadro das regiões administrativas», o projecto dc lei n.9 136/V, da iniciativa do Partido Comunista Português, sobre o «exercício das competências das autarquias abrangidas pela zona dc intervenção do Gabinete da Área dc Sines», o projecto dc lei n.° 146/V, da iniciativa do Partido Socialista, sobre a «organização dos estudos dc iinpactc ambiental para certos tipos dc empreendimentos, actividades c projectos», o projecto dc lei n.9 164/V, da iniciativa do Partido Ecologista Os Verdes, sobre a «criação do promotor ecológico com vista à defesa da vida e do meio ambiente», e o projecto dc lei n.9185/V,

da iniciativa do Partido Ecologista Os Verdes, sobre o «estabelecimento do critério a que deve obedecer a extracção dc materiais inertes».

Relativamente aos projectos de lei n.os 129/V, 130/V c 134/V (sobre as regiões administrativas), a Comissão deliberou remetê-los ao grupo de trabalho já constituído para o efeito (v. relatório mensal do mês de Novembro de 1987).

Para análise do projecto de lei n.9 131/V, a Comissão constituiu um grupo de trabalho integrado pelos Srs. Deputados José Lalanda Ribeiro, do PSD, José Gameiro dos Santos, do PS, com as funções dc coordenador, c Maria Ilda Figueiredo, do PCP.

Quanto ao projecto de lei n.° 132/V, a Comissão constituiu para a sua análise um grupo de trabalho integrado pelos Srs. Deputados Luís Martins, do PSD, com as funções dc coordenador, Alberto Oliveira c Silva, do PS, c João Amaral, do PCP.

O projecto de lei n.9 133/V baixou para análise ã Subcomissão para o Estudo da Criação dc Novos Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades.

Em relação ao projecto dc lei n.9 136/V, a Comissão constituiu um grupo dc trabalho integrado pelos Srs. Deputados António Carvalho, do PSD, José Gameiro dos Santos, do PS, c Cláudio Pcrchciro, do PCP, com as funções de coordenador.

A Comissão constituiu um grupo dc trabalho integrado pelos Srs. Deputados Carlos Lage, do PS, com as funções dc coordenador, Mário Maciel, do PSD, c Ilda Figueiredo, do PCP, para análise do projecto de lei n.° 146/V.

O mesmo grupo dc trabalho está igualmente incumbido da análise do projecto dc lei n.° 164/V.

Quanto ao projecto dc lei n.9 185/V, a Comissão incumbiu o grupo dc trabalho que analisou o Plano dc Ordenamento da Ria Formosa dc proceder à sua anal isc. O referido grupo dc trabalho é integrado pelos Srs. Deputados Mário Maciel, do PSD, com as funções dc coordenador, António Magalhães, do PS, Ilda Figueiredo, do PCP, Maria Santos, do Partido Os Verdes, c Narana Coissoró, do CDS.

Quanto a petições, a Comissão aprovou, por unanimidade, o relatório elaborado pelo Sr. Deputado Mendes Costa, do PSD, referente à petição n.° 72/IV, dando assim por concluído o processo.

Neste momento a Comissão não tem nenhuma petição pendente, a não ser as referidas no relatório mensal do mes dc Outubro, c que dizem respeito a matéria da função pública, estando a aguardar a definição do seu âmbito dc competências neste domínio (já solicitado ao Sr. Presidente da Assembleia da República pelo ofício n.9 1794/SAC/87, dc 30 dc Outubro, com a insistência feita através dos ofícios n.os 2247/SAC/87, dc 26 dc Novembro, c 250/SAC/88, dc 22 dc Janeiro).

A Comissão aprovou o relatório c parecer elaborado pela Sr.0 Deputada Maria Santos, do Partido Os Verdes, sobre o projecto dc lei n.9 88/V (medidas para a recuperação da Brandoa).

Aprovou também o relatório c parecer elaborado pelo Sr. Deputado Alberto Oliveira c Silva, do PS, sobre os projectos dc lei n.os 41/V, 64/V c 90/V (baldios).

A Comissão aprovou ainda o relatório c parecer da Subcomissão para o Estudo da Criação dc Novos Municípios, Freguesias, Vilas c Cidades, bem como os textos propostos pela referida Subcomissão para a discussão c votação na especialidade c final global dos projectos dc lei n.os !9/y c 22/V, 57/V c 173/V, 139/V c 152/V (elevação de vilas à categoria dc cidade), 2/V, 23/V c 62/V, 27/V,

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36/V, 77/V, 110/V, 113/V, 138/V e 180/V (elevação de povoações à categoria de vila), 14/V, 37/V, 48/V e 184/V, 83/V, 87/V, 91/V, 112/V, 137/V, 151/V, 153/V, 154/V, 155/V, 159/V, 166/V e 181/V, 165/V, 170/V, 17I/V e 174/V (criação de novas freguesias), 143/V (alteração aos limites da freguesia de Pedrouços, do concelho da Maia) e 147/V (alteração do nome da freguesia de Póvoa, do concelho de Moura).

Por decisão do Plenário da Assembleia da República, baixaram novamente à Comissão para a especialidade os projectos de lei n.05 48/V, do PCP, e 184/V, do PS, sobre a criação da freguesia de Bicos, do concelho de Odemira. A Comissão, após análise e discussão dos referidos diplomas, aprovou o texto relativo ao projecto de lei n.9 48/V, do PCP, ficando, assim, prejudicado o texto do projecto de lein.8 184/V, do PS.

No quadro de audiências, refere-se que foram recebidos os proprietários de estabelecimentos de turismo, similares dos hoteleiros do distrito de Setúbal, onde se trocaram impressões sobre o encerramento dos seus estabelecimentos à 1 hora (directiva do Governo Civil do Distrito de Setúbal).

Ainda c no quadro de entrevistas, o grupo de trabalho incumbido da análise do projecto de lei n.9 136/V efectuou uma reunião com as autarquias de Sines e Santiago do Cacém, onde deram a conhecer as suas reservas quanto à forma como está a decorrer a extinção do Gabinete da Área de Sines.

Quanto a visitas de trabalho, registe-se a deslocação do grupo de trabalho da análise do projecto de lei n.° 136/V aos dois concelhos da área de intervenção do Gabinete da Área de Sines (Sines e Santiago do Cacém) no passado dia 29 de Fevereiro.

Rcgistc-sc também a visita de trabalho efectuada nos dias 2, 3 c 4 de Março pela Comissão à área metropolitana do Porto e à bacia do Ave, cuja programação efectuada se transcreve:

No primeiro dia (2) a Comissão realizou uma reunião de trabalho com a Comissão de Coordenação da Região Norte, com a Comissão de Gestão Integrada da Bacia Hidrográfica do Ave, visitou os novos Paços do Concelho de Matosinhos c por fim reuniu com as câmaras municipais da bacia do Ave, com o CGHIBA, com associações industriais e com vários sindicatos relevantes. No segundo dia (3) efectuou uma visita no terreno na zona da bacia do Ave, percorrendo os

Municípios de Vila Nova de Famalicão, Santo Tirso c Guimarães, e reuniu com todos os municípios da área metropolitana do Porto. No terceiro dia (4) visitou, da parte da manhã, no terreno os Municípios do Porto e de Valongo, rcalçando-se a visita à LIPOR, à construção da A 4, lanço Aguas Santas/Campo no Município de Valongo, ao Centro Histórico da Cidade do Porto e à via de cintura interna. Da parte da tarde, a Comissão visitou o Centro Piscatório da Afurada, reunindo com a junta de freguesia local e com a população, e finalmente visitou também o Centro Histórico da Cidade de Vila Nova de Gaia.

Na sequência desta visita a Comissão deliberou efectuar uma reunião conjunta com o Sr. Ministro do Planeamento e da Administração do Território e Srs. Secretários de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território e do Ambiente e dos Recursos Naturais para uma troca de impressões sobre várias questões colocadas pelas diversas autarquias englobadas nas referidas áreas. A Comissão deliberou que na mesma reunião fossem trocadas algumas impressões sobre o problema com a extinção do Gabinete da Área de Sines. Neste sentido a Comissão já oficiou ao Sr. Presidente da Assembleia da República em 16 de Março último (oficio n.s 890/SAC/88).

No quadro do expediente mantém-se a situação referida no último parágrafo da p. 3 do relatório mensal relativo ao mês de Novembro de 1987. Destaca-se entretanto a aprovação de vastíssimos relatórios elaborados por diversos Srs. Deputados sobre matérias consideradas melindrosas pela Comissão, realçando-se o relatório sobre o Plano de Ordenamento da Ria Formosa, elaborado pelo respectivo grupo de trabalho, e o relatório sobre a Maia Nacional do Camarido.

Após a aprovação de todos os relatórios e pareceres, as respectivas matérias foram convenientemente tratadas e encaminhadas.

Por último, quanto ao restante expediente, foi todo devidamente iraiado, encaminhado e respondido, nada havendo de especial a salientar, estando apenas pendentes alguns casos que carecem de informações já solicitadas a diversas entidades e outros que aguardam a elaboração do respectivo parecer, a elaborar pelos Srs. Deputados nomeados relatores.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 1988. — O Presidente da Comissão, António Manuel de Oliveira Guterres.

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