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Sexta-feira, 6 de Maio de 1988

II Série — Número 72

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Conselho de Comunicação Social:

7.° Relatório das actividades do 2." semestre de

1987 ........................................ 1362-(2)

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II SÉRIE — NÚMERO 72

CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

7.° RELATÓRIO 2.' SEMESTRE DE 1987

SUMÁRIO

I — Vida interna do Conselho de Comunicação Social (CCS):

1 — Pedido de renúncia de dois membros do CCS.

2 — Participações em realizações externas.

3 — Conferência de imprensa do CCS.

4 — Audiências.

11 — Sugestões de alteração de diplomas legais.

III — Análise da legislação referente ao sector público de comuni-

cação social.

IV — Intervenções de fundo:

A) RTP.

B) RDP.

O Imprensa. D) Agência Lusa.

£) órgãos de comunicação social em geral.

Anexos.

I — Vida interna do Conselho de Comunicação Social (CCS)

1 — Pedido de renúncia de dois membros do CCS.

Por motivos de natureza exteriores ao CCS, Natália Correia pediu renúncia ao mandato, o que teve efeito a partir de 13 de Agosto.

Igualmente por motivos alheios a este Conselho, Mário Mesquita apresentou o seu pedido de renúncia, com efeito a partir de 30 de Setembro.

2 —Participação do CCS em realizações externas.

Artur Portela participou, em representação do Conselho, na recepção a S. Ex.a o Presidente da República Popular de Angola, promovida pela Assembleia da República, em 28 de Setembro.

3 — Conferência de Imprensa promovida pelo CCS para dis-

tribuição do 5." relatório semestral (12 de Novembro).

Apresentando o relatório, Artur Portela sublinhou a natureza aberta do CCS e enumerou iniciativas promovidas no âmbito das competências deste órgão. Estão neste caso as sugestões de alteração legal propostas pelo Conselho à Assembleia da República, para alargamento dessas competências, designadamente a conversão do parecer sobre nomeações de directores de jornais e directores de informação e de programas numa intervenção vinculativa.

Artur Portela afirmou que o CCS tem recebido, por parte da generalidade dos órgãos da imprensa escrita do sector público, boa colaboração, com excepção de O Comércio do Porto, o qual, disse, «tem actuado de uma forma insistente no desrespeito por este órgão de Estado».

Sublinhou o presidente do CCS que a RTP protagonizou a maioria das queixas apresentadas contra órgãos do sector público da comunicação social, bem como das directivas e recomendações que, a propósito, foram aprovadas pelo Conselho.

Definiu-se contrário à proliferação de órgãos de funções afins às do CCS, nomeadamente, à criação do Conselho da Rádio, o qual, na definição que íhe foi dada pelos seus proponentes, configura a inconstitucionalidade, por invadir a esfera própria do CCS, consagrada na Constituição.

Afirmou que o CCS não tem, sobre as anunciadas privatizações, uma posição fechada. Sublinhou que o Conselho está a estudar, com conselhos de redacção, direcções e conselhos de gestão, as consequências dessas anunciadas privatizações. A este propósito, o conselheiro Francisco de Sousa Tavares declarou que o CCS já manifestou o desejo de que esse processo decorra na maior transparência.

0 presidente do CCS sublinhou que, de uma forma geral, o sector público de comunicação social, em especial a imprensa escrita, tem actuado em termos de rigor, isenção, objectividade e pluralismo.

4 — Audiências.

1 — Com o Sr. Presidente da Assembleia da República, para entrega:

a) Do 5.° relatório semestral do CCS;

ò) Da proposta orçamental deste órgão para 1988;

c) Das sugestões de alteração legal do CCS, ao

abrigo da alínea m) do artigo 5.° da Lei

n.° 23/83, de 6 de Setembro.

Nessa reunião foram ainda abordados, pelos representantes do CCS, os problemas da escassez de instalações deste órgão e a urgência do preenchimento das vagas no Conselho (22 de Setembro).

2 — Com o conselho de administração da RDP, tendente ao parecer quanto à nomeação do director--adjunto de informação da RDP-Internacional, e a propósito da análise, por parte do CCS, da proposta de lei n.° 6/V (Exercício da actividade de radiodifusão difundida no território nacional) (16 de Novembro).

3 — Com o director da RDP-Internacional, para parecer referido no n.° 2 (16 de Novembro).

4 — Com o conselho de redacção da RDP-Antena 1, Antena 2 e RDP-Internacional, para o parecer referido nos n.os 2 e 3 (16 de Novembro).

5 — Com o jornalista António Jorge Capelo Soares, para o parecer relativo à sua nomeação para o cargo referido nos n.os 2, 3 e 4 (17 de Novembro).

6 — Com o director de informação da Rádio Comercial, para análise da proposta de lei n.° 6/V, referida no n.° 2 (23 de Novembro).

7 — Com o conselho de redacção da RDP-Antena 1, Antena 2 e RDP-Internacional, para análise da proposta de lei n.° 6/V (24 de Novembro).

8 — Com o director de informação da RDP--Antena 1, para análise da proposta de lei n.° 6/V (26 de Novembro).

9 — Com o director de programas da RDP--Antena 1, para análise da proposta de lei n.° 6/V (30 de Novembro).

10 — Com o director de programas da Rádio Comercial, para análise da proposta de lei n.° 6/V (3 de Dezembro).

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11 — Com o Dr. Arons de Carvalho (28 de Dezembro) para explicitação das posições do PS relativamente à informação na RTP, E. P., nomeadamente:

a) Cobertura do debate sobre o OE;

b) Comportamento dos responsáveis pelo programa Primeira Página.

II — Sugestões de alteração de diplomas legais

Alargamento das atribuições do CCS

Alteração à Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro

(29 de Dezembro)

Compete ao CCS, de acordo com a alínea m) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, «propor à Assembleia da República ou ao Governo legislação que julgue adequada ao seu bom funcionamento ou ao cabal exercício das suas atribuições e competências».

A exemplo do que fez em outros momentos, o CCS propõe à Assembleia da República uma alteração à lei que regula a sua actividade, designadamente que seja acrescentada uma nova alínea ao artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, com a seguinte redacção:

c) Salvaguardar nos mesmos órgãos a independência perante todo e qualquer poder ou interesse económico, ou outro, de natureza particular.

Esta proposta de alteração legal (tal como outras que temos apresentado) decorre da análise feita pelo CCS da experiência da sua actividade e dos problemas que tem encontrado no exercício das suas atribuições e competências.

É claro que a Constituição e a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, ao configurarem e definirem as atribuições do CCS, pretendem fundamentalmente salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social do sector público. Expressamente, essa independência deve manifestar-se em face do Governo, da Administração e dos demais poderes públicos, uma vez que, pertencendo esses órgãos directa ou indirectamente ao Estado, deve particularmente acautelar-se que a propriedade ou a tutela lesem a independência dos referidos órgãos de comunicação social.

A lei articula também a salvaguarda da independência com o dever de assegurar «a liberdade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião», bem como «o pluralismo ideológico [...] o rigor e a objectividade de informação».

Entretanto, por um lado, estão também atribuídas ao CCS competências que só indirectamente visam a salvaguarda da independência definida segundo a alínea a) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83. Pensa-se, nomeadamente, no papel arbitral em matéria de direito de resposta e a intervenção em matéria de tempo de antena das associações sindicais e patronais. Por outro lado, a independência dos órgãos de comunicação social do sector púbico, se deve ser protegida em relação aos poderes do Estado, não se limita a essa sua configuração. Como expressão da independência em sentido mais lato, e decorrendo da atribuição definida na alínea b)

do referido artigo 4.°, torna-se claro que a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, deverá expressamente definir para o CCS a nova atribuição que propomos.

Poderá argumentar-se que a lei já permite que o CCS actue em casos em que está em questão a independência perante interesses ou poderes económicos particulares, com incidência em programas informativos ou outros. Pensa, entretanto, o CCS que é vantajoso, porque mais claro e transparente, e porque dará maior eficácia à sua actividade na matéria, se a nova atribuição ficar expressamente definida.

Esta questão colocou-se ao CCS na sua actividade concreta, designadamente quando considerou dever pronunciar-se sobre um programa transmitido pela RTP que considerou pôr em causa a independência em sentido amplo da programação televisiva. Junto enviamos o comunicado n.° 20/87, sobre a matéria.

Ill — Análise de legislação referente ao sector público de comunicação social

Comunicado n.° 13/87 O Programa do Governo e o sector público de comunicação social

(15 de Setembro)

1 — O CCS crê dever dar o seu contributo à análise do Programa do Governo, na área das suas atribuições constitucionais e legais. Esta análise não resulta de consulta por parte de um órgão de soberania, embora tais consultas estejam previstas na lei que criou este Conselho [alínea d) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro]. Recorde-se que já a propósito do Programa do anterior Governo o CCS procedeu a este tipo de análise.

2 — O presente Programa invoca, «como orientador, o princípio da liberalização». Pergunta-se que tipo de liberalização. Política? Económica? Cultural? Valerá a pena analisar esta carta de intenções à luz dos princípios da liberalização, independentemente de um juízo de valor sobre tais princípios. Em concreto, a atribuição dos licenciamentos, salvo melhor opinião, deverá ser competência do Estado, não do Governo, e o respeito pela autonomia da comunicação social impõe que seja um órgão autónomo e não governamental a disciplinar o espaço radioeléctrico. Assim sucede na Lei da Rádio, aprovada pelo Parlamento na legislatura transacta. Assim acontece em países nos quais o poder democrático se reclama do liberalismo.

A tese de que a atribuição dos licenciamentos em matéria de rádio seria, pelo contrário, da competência do Governo é tanto mais grave quanto pode tornar possível a sua extensão à televisão e à imprensa, no preciso momento em que se anuncia o fim da intervenção do Estado nos jornais e o início da privatização da televisão.

Se liberalização — no léxico político governamental — significa aumento do «grau de liberdade» dos órgãos de comunicação social, seremos forçados a concluir que uma série de reprivatizações, dirigidas directamente pelo Governo, sem a intervenção de organismos não governamentais, poderia ser, na prática, sinónimo não da vontade de liberalizar mas, pelo contrário, de dirigismo político, situado nos antípodas dos princípios anunciados no Programa.

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Poderá depreender-se que o pensamento governamental em matéria de liberalização confunde a liberdade da comunicação social com o seu estatuto de propriedade. Ora nem a experiência nem as condições sociais portuguesas permitem concluir que uma total privatização dos meios da comunicação social conduza a uma efectiva liberdade destes, a um melhor desempenho de serviço público.

O teor do Programa do Governo não contribui, na sua globalidade, para minorar estas preocupações. Não só pelo que nele se afirma, mas também pelo que se omite. Em mais de 600 palavras dedicadas à comunicação social, o Governo acena com determinadas metas, mas evita pronunciar-se sobre os processos a que tenciona recorrer para atingi-las. Não podemos deixar de manifestar a nossa preocupação quanto à falta de esclarecimento sobre a forma como o Governo pretende percorrer as etapas intermédias para concretizar os seus objectivos.

3 — Outro princípio a que o Governo alude é o da «formação profissional», mas, nesse aspecto, limita-se a referir o Centro Protocolar de Formação Profissional de Jornalistas (CENJOR). Não deixa de ser estranho que, num país onde existem duas licenciaturas em Comunicação Social (Universidade Nova e Universidade Técnica) e um bacharelato em Jornalismo (Escola Superior de Jornalismo, do Porto), além do diploma conferido pela Universidade Católica de Lisboa (curso de Ciências da Informação), o Governo se limite a referir um centro de formação, ainda embrionário, cujos méritos ou deméritos não podemos, obviamente, avaliar. Podemos e devemos sublinhar — isso sim — que a situação profissional dos jornalistas não pode ser equacionada apenas em termos de cursos técnicos de formação profissional, antes pressupõe uma autêntica preparação no campo das ciências sociais e humanas. É outra omissão que que se regista, tanto mais que o Governo salienta que «prosseguirá uma política de apoio a todas as acções autênticas da formação profissional».

O CCS estará atento, no âmbito das suas atribuições e competências, a acções que objectivamente possam conduzir à instituição de formas de condicionamento ideológico dos meios de comunicação social e do jornalismo.

4 — Admite o Governo, no seu Programa, a manutenção do serviço público. Que, afirma-se naquele documento, deve, primeiro, restringir-se aos meios televisão e rádio, segundo, reduzir-se ao que é definido como mínimo. Importará considerar o que deve ser o serviço público em termos de comunicação social e o que se pode entender como mínimo.

Espaço de qualidade de informação, de isenção, de defesa e divulgação de valores culturais, nomeadamente de cultura portuguesa, espaço de resposta aos direitos dos vários sectores da sociedade, designadamente das minorias, actividade de cobertura de zonas geográficas menos favorecidas, o serviço público justifica-se — como, aliás, o admite o Governo no seu Programa.

O direito a informação é um direito democrático fundamental, aliás, consagrado na Constituição. A sua defesa é uma obrigação do Estado, o qual deve assegurar, directa ou indirectamente, as condições do exercício desse direito, em termos de verdadeiro serviço público.

Esta necessidade é acrescida — no paralelo com outras sociedades europeias, por exemplo, da Europa

comunitária, invocadas pelos partidários da tese da desestatização — pelas características específicas portuguesas. Por um lado, em termos de escassez do mercado de leitores e da ainda incompleta cobertura nacional por parte dos meios de comunicação social na sua generalidade (cobertura essa com lacunas que coincidem, em parte, com as zonas mais desfavorecidas e menos interessantes para a lógica empresarial privada); por outro lado, com a relativamente reduzida expressão do mesmo sector privado.

Destas circunstâncias parece resultar a inevitabilidade da manutenção de um sector público de comunicação social, com os objectivos referidos, quanto a qualidade, exemplaridade e missões prioritárias.

Deste modo, constitui motivo de apreensão a referência a um serviço público definido como mínimo. Se, por mínimo, se entende bastante, e no que se refere às características e missões que referimos, aceita-se a expressão, considerando-a, embora, no mínimo, ambígua. Se por um mínimo se entende uma redução do papel atrás sumariamente caracterizado, põe-se a solução em causa.

Pela nossa parte, importa definir, consensualmente

— através da participação do Governo, das forças políticas, culturais, sociais, etc, nomeadamente as representadas na Assembleia da República, órgãos de Estado diversos, como o Conselho de Imprensa e o Conselho de Comunicação Social, etc, além de instituições como a universidade, órgãos representativos dos profissionais da comunicação social, associações patronais, etc. —, o que se entende por sector público de comunicação social e qual a sua expressão bastante, e capaz, em termos de necessidades efectivas da sociedade portuguesa. Só dessa análise e dessa definição poderá sair a configuração do sector público.

5 — Cabe aqui uma breve, mas clara, palavra de consideração pelo papel histórico, no plano cultural e político, desenvolvido pelo sector público de comunicação social, pelos seus profissionais, jornalistas, trabalhadores em geral. Apesar de todas as limitações

— muitas delas externas ao sector e negativamente condicionantes da sua actuação —, apesar de alguns excessos ou de algumas insuficiências, este sector público (nomeadamente, a imprensa escrita, que, segundo este Programa, se pretende alienar) contribuiu, e continua a contribuir, de uma forma, em muitos aspectos, insubstituível, para o desenvolvimento cultural e cívico da nossa sociedade e para a sua estabilidade democrática. Muito haverá, deste modo, a esperar da sua modernização.

6 — Em consequência do que atrás fica dito, colocamos ao Governo e à consideração de todos quantos estão empenhados numa informação mais eficaz e, de facto, mais moderna, as seguintes questões:

a) Que entende o Governo, em termos práticos, por serviço público mínimo?

b) Está o Governo disposto a dialogar, a propósito da concretização do seu Programa, com órgãos de Estado, como o Conselho de Comunicação Social e o Conselho de Imprensa, e com organismos representativos do sector, como o Sindicato dos Jornalistas, a Associação da Imprensa Diária, a Associação da Imprensa não Diária, etc?

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c) Que formas estão previstas para evitar que as programadas privatizações não colidam com as disposições constitucionais e legais quanto ao papel e à missão da comunicação social?

d) Como pensa o Governo contribuir para assegurar, no quadro que se propõe vir a desenvolver, a qualidade de serviço público da comunicação social a que nos referimos, a aplicação das regras de isenção, a garantia do papel cultural por parte dos meios de comunicação social?

7 — O CCS pretende, com o presente documento, abrir um diálogo construtivo sobre a política e as finalidades da comunicação social no nosso país, diálogo que esperamos seja possível estabelecer.

Este comunicado foi aprovado por unanimidade.

Comunicado n.° 18/87 O Estatuto de Imprensa Regional na análise do CCS

(4 de Novembro)

1 — O Governo submeteu à Assembleia da República, acompanhando um pedido de autorização legislativa sobre a matéria, um diploma que aprova o Estatuto de Imprensa Regional.

2 — Segundo o artigo 3.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o CCS exerce a sua competência:

1 — [... ] em todo o território nacional e sobre os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidade directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico.

2 — Para efeitos da presente lei, consideram-se órgãos de comunicação social todas as publicações periódicas, agências noticiosas e canais de rádio e de televisão cuja propriedade ou exploração pertença ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa e indirectamente sujeitas ao seu controle económico.

3 — Consideram-se entidades directa ou indirectamente sujeitas ao controle económico do Estado e de outras entidades públicas aquelas em cujo capital o Estado e estas entidades detenham a maioria.

3 — Assim sendo, estão no âmbito das competências do CCS órgãos como o Correio do Minho, propriedade da Editora Correio do Minho/Serviços Municipalizados, e o Diário do Alentejo, propriedade da Associação de Municípios do Distrito de Beja.

4 — Deste modo, o Estatuto de Imprensa Regional enquadra órgãos inseridos na área das atribuições do CCS.

5 — Acresce que o Diário do Alentejo, preocupado, em função do expresso no artigo 1.° do referido Estatuto, com a perspectiva da sua inclusão nas publicações a excluir dos apoios do Estado, dado pertencer a uma associação de municípios, insistentemente manifestou as suas apreensões perante este Conselho, considerando estar em causa não apenas a «independência» do jornal como a sua própria «sobrevivência».

6 — Por estes motivos, o CCS deliberou, por unanimidade, pronunciar-se sobre alguns aspectos do citado

Estatuto junto da comissão parlamentar que está a apreciá-lo, bem como tornar pública esta atitude, designadamente:

6.1 — Desde logo, e sobretudo, estranha-se a exclusão, quer da classificação de imprensa regional quer dos previstos benefícios de apoio estatal, de órgãos «dependentes directamente ou por interposta pessoa de qualquer poder político, inclusive regional».

Embora o poder autárquico não possa deixar de ser considerado um poder de natureza política, a especificidade das suas funções confere-lhe um interesse local que ultrapassa o plano estritamente político. Por isso, a colocação dos órgãos de comunicação social dependentes do poder autárquico em pé de igualdade com órgãos dependentes de outros poderes políticos suscita consideráveis reservas. O poder autárquico, cuja autonomia a Constituição consagra e a lei regula, não deverá, no nosso entender, ser identificável, neste domínio, e com as consequências previstas no Estatuto em causa, com os órgãos de comunicação social ligados a autarquias. As duas referidas publicações situadas no âmbito da acção do CCS não exprimem, necessariamente, os interesses de qualquer força política presente na gestão camarária.

Será, pois, objectivamente discriminatória, neste aspecto e quanto a estes casos, a eventual aplicação do artigo 1.° do proposto Estatuto de Imprensa Regional.

6.2 — Considera-se, depois, com apreensão, as consequências da projectada atribuição de carteiras profissionais a uma nova categoria de jornalistas, que integraria quantos trabalham nas redacções e nesses jornais colaboram, apesar de toda a consideração que nos merecem quer os trabalhadores nos órgãos de imprensa regional quer os colaboradores.

6.3 — Essa apreensão é acentuada pelo facto de o Estatuto de Imprensa Regional prever como organismo responsável por essa atribuição um departamento como a Direcção-Geral da Comunicação Social, que tem sido, até hoje, de confiança governamental.

6.4 — Em termos gerais, este Estatuto, que teria, na sua génese, uma intenção de defesa da imprensa regional, reveste aspectos que põem em causa essa independência.

O CCS e a criação de um Conselho da Rádio

Ao Sr. Provedor de Justiça quanto a uma alegada inconstitucionalidade da Lei n.° 8/87, de 11 de Março

(12 de Novembro)

Tendo o CCS oficiado ao Provedor de Justiça, requerendo a sua intervenção quanto ao que considerava uma colisão entre o artigo 39.° da Constituição da República Portuguesa e a Lei n.° 8/87, de 11 de Março, solicitou o Provedor esclarecimentos a este Conselho, os quais constam da carta que reproduzimos:

1 — Respondemos ao vosso ofício n.° 12 561, de 26 de Outubro de 1987, no qual nos é solicitado que especifiquemos as normas consideradas inconstitucionais e as normas ou os princípios constitucionais ofendidos no contexto do que o CCS considerou uma colisão entre o artigo 39.° da Constituição da República Portuguesa e a Lei n.° 8/87, de 11 de Março.

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2 — Vejamos.

2.1 — Diz o referido artigo 39." da Constituição, nos seus n.os 1 e 2:

1 — Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico, são utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

2 — Para garantir o cumprimento do disposto no n.° 1 existe um Conselho de Comunicação Social composto por onze membros eleitos pela Assembleia da República, o qual tem poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico.

2.2 — Sublinhe-se que um dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, logo, no âmbito de acção do CCS, é a RDP, com o seus vários componentes: Antena 1, Antena 2, RDP--Internacional e Rádio Comercial.

2.3 — Ora a Lei n.° 8/87, de 11 de Março, no seu capítulo m, vem criar um Conselho da Rádio, que, segundo o seu artigo 16.°, tem a seguinte natureza:

O CR é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República (AR) e tem por objectivo salvaguardar, nos termos da Constituição e da lei, a liberdade, o pluralismo e a independência das entidades que exerçam a actividade de radiodifusão, bem como o acesso em condições de igualdade aos respectivos meios de comunicação.

Segundo o artigo 18.° da mesma lei, são as seguintes as atribuições do citado órgão:

a) Zelar pela independência da radiodifusão face aos poderes políticos e económicos, impedindo, nomeadamente, a concentração monopolista;

b) Zelar por uma orientação que respeite o pluralismo, possibilite a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião e garanta o rigor e a objectividade da informação;

c) Zelar, no âmbito da actividade de radiodifusão, pelo respeito dos direitos e observância das obrigações previstos na lei.

Segundo o artigo 19.° da mesma lei são, entre outras, competências deste órgão:

cr) Pronunciar-se sobre questões que se relacionem com o estatuto legal, a liberdade e a igualdade no exercício da actividade de radiodifusão;

b) Apreciar as queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas cujos direitos tenham sido ofendidos através da radiodifusão, emitindo sobre elas recomendações

ou juízos de valor e podendo, quando a ocorrência o justifique, levá-las ao Ministério Público para os efeitos que tiver por convenientes;

c) Promover iniciativas públicas conexas com as respectivas funções ou nelas participar;

d) Elaborar anualmente relatório global sobre a sua actividade, a submeter à apreciação da comissão parlamentar com competência no domínio da comunicação social e à consideração do Governo e para conhecimento da opinião pública;

e) Manter um ficheiro actualizado de que constem, nomeadamente, resoluções administrativas, actos legislativos e decisões dos tribunais relativos a assuntos da sua competência.

3 — Com efeito, e segundo o nosso entendimento, a Lei n.° 8/87, definindo desta forma a natureza, atribuições e competências do Conselho da Rádio, vem colidir, frontalmente, com a Constituição da República Portuguesa (artigo 39.°), no que se refere à menção dos poderes atribuídos ao Conselho de Comunicação Social.

É claro que a Constituição atribui ao CCS poderes para a salvaguarda da independência dos órgãos do sector público de comunicação social perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, tal como é claro que a Lei n.° 8/87 vem definir o novo Conselho da Rádio como um órgão que tem por objectivo «salvaguardar [...] a independência das entidades que exerçam a actividade de radiodifusão» e vem definir como primeira das suas atribuições o «zelo pela independência da radiodifusão face aos poderes políticos».

Mais.

É claro que a Constituição atribui ao CCS poderes para «assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião», tal como é claro que a Lei n.° 8/87 vem caracterizar o novo Conselho da Rádio como um órgão que tem como objectivo «salvaguardar [... ] o acesso em condições de igualdade aos respectivos meios de comunicação» e vem definir como parte da sua segunda atribuição o zelar pela possibilidade de «expressão e [... ] confronto das diversas correntes de opinião».

Mais.

É claro que a Constituição atribui ao CCS poderes para «assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico», tal como é claro que a Lei n.° 8/87 vem definir o novo Conselho da Rádio como um órgão que «tem por objectivo salvaguardar [... ] o pluralismo das entidades que exerçam a actividade de radiodifusão».

Poderíamos deter-nos sobre as sobreposições legais em termos de atribuições, mas atemo-nos aos aspectos constitucionais.

Parece-nos, pois, evidente que a Lei n.° 8/87, de 11 de Março, está ferida de inconstitucionalidade.

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Comunicado n.° 21/87

Considerações relativas à proposta de lei n.° 6/V (exercício da actividade de radiodifusão difundida no território nacional)

(29 de Dezembro)

Conforme estabelecido no artigo 39.° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 3.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado inserem-se na esfera de competências do CCS.

Por outro lado, é competência do CCS, de acordo com a alínea ri) do artigo 5.° da mesma lei, «recomendar à Assembleia da República, ao Governo ou às assembleias regionais das regiões autónomas a elaboração de legislação referente ao sector público de comunicação social e pronunciar-se sobre as iniciativas legislativas que a este digam respeito».

O Governo apresentou uma proposta de lei que regula o exercício da actividade de radiodifusão sonora, incluindo, naturalmente, o serviço público.

Pelos referidos motivos, o CCS procedeu à análise do citado diploma legal, tendo concluído, fundamentalmente:

1) No artigo 3.° relativo aos fins genéricos da actividade da radiodifusão, um desses fins é a defesa e a promoção da língua portuguesa. PropÕe-se que se acrescente o conceito mais genérico de cultura portuguesa;

2) Considera-se lacunar o elenco dos propostos fins específicos do serviço público de radiodifusão em aspectos fundamentais, como a defesa dos princípios constitucionais, designadamente dos valores democráticos, de defesa do pluralismo, do rigor e da objectividade;

3) No artigo 4.°, n.° 1, estabelecem-se os «fins específicos do serviço público de radiodifusão».

Citamos:

É fim específico do serviço público de radiodifusão contribuir para a promoção do progresso social e cultural, da consciencialização económica, política e cívica dos Portugueses e do reforço da unidade e da identidade nacionais.

Propõe-se que se explicite o carácter democrático da «consciencialização económica, política e cívica dos Portugueses»;

4) No mesmo artigo 4.° define-se as incumbências específicas desse serviço público.

Diz-se, na alínea a):

Contribuir de forma equilibrada para a informação, a recreação e a promoção educacional do público em geral, atendendo à sua diversidade em idades, ocupações, interesses, espaços e origens.

Propõe-se que se incluam os conceitos de independência perante o Governo e a Administração, livre expressão das diversas tendências, pluralismo, rigor e objectividade de informação;

5) Considera-se inadequada a não menção de quaisquer mecanismos fiscalizadores do cumprimento dos princípios referidos no texto legal e daqueles que, eventualmente, vierem a ser acrescentados. Designadamente, e no que se refere à actividade do serviço público da radiodifusão, considera-se necessária a menção do papel atribuído ao CCS pela Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, e a explicitação, tal como acontece na Lei n.° 45/74, do seu papel arbitral em matéria de direito de resposta e de tempo de antena;

6) Julga-se uma lacuna considerável a não referência aos direitos e deveres dos órgãos representativos dos jornalistas que são os conselhos de redacção; mais genericamente, entende-se que a proposta de lei deveria reportar à Lei de Imprensa disposições referentes à informação;

7) No artigo 10." propõe-se que se circunscreva o exercício das funções de serviço noticioso, bem como as de redacção, a jornalistas profissionais;

8) No artigo 44.°, n.° 2, relativo aos arquivos sonoros e musicias, afirma-se que «a cedência e utilização dos registos referidos na alínea anterior serão definidos por decreto-lei conjunto dos responsáveis governamentais pela comunicação social e pela cultura».

Considerando a necessária independência do sector público de comunicação social perante o Governo e a responsabilidade inerente a essa independência, propõe-se que a definição legal em questão seja feita por decreto-lei de modo a ser passível de ratificação pela Assembleia da República.

Considera-se ainda útil que a lei determine a criação de uma fonoteca ou museu da rádio ou de um museu de áudio-visuais.

IV — Intervenções de fundo

A) RTP

Comunicado n.° 11/87 Três queixas de forças partidárias contra a RTP E. P.

(13 de Julho)

0 CCS recebeu queixas apresentadas contra a RTP pelas seguintes forças políticas: PRD, CDU e JC/CDS.

1 — O PRD afirma que nos «jornais de campanha» de 28 de Junho a 3 de Julho, a utilização de «voz directa» na transmissão das intervenções eleitorais dos seus dirigentes é desproporcionadamente menor do que aquela que foi concedida às outras forças políticas.

O CCS pode confirmar que em dois «jornais de campanha» (3 e 4 de Julho), nas sequências dedicadas à cobertura da actividade eleitoral do PRD, é escassamente utilizada a «voz directa». Procurou, entretanto, o Conselho confirmar, junto da RTP, os números comparativos, apresentados pelo PRD, mas não conseguiu até à data obter resposta. O CCS considera que tais números, a confirmarem-se, indiciam um tratamento objectivamente desigual, que deverá então ser corrigido.

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Por outro lado, o CCS verificou que a projecção, a finalizar a parte do jornal de campanha dedicada ao PRD (dia 4 de Julho), de cartazes onde se anunciavam as peças para a próxima época do Centro Cultural de Évora (intituladas Contra-Palhaço e A Escola de Mulheres) é susceptível de ser interpretada como ironia e quebra de isenção no contexto de uma reportagem eleitoral.

2 — A CDU apresentou queixa contra o tratamento informativo de que foi objecto no Telejornal do dia 1 de Julho, a propósito de um comício efectuado na Baixa da Banheira. O CCS averiguou que, nessa reportagem eleitoral da RTP, foi afirmado que, em 1985, a APU teria deixado de ser «a força política predominante no distrito de Setúbal». Tal afirmação não corresponde à verdade dos factos, pelo que o CCS chama a atenção da RTP para a necessidade de rigor por parte dos seus jornalistas.

3 — A JC/CDS queixa-se que a RTP não deu cobertura à apresentação de candidatos nacionais e juvenis do partido respectivamente a 17 e 20 de Junho no Porto e em Aveiro.

Não parece possível ao CCS que a RTP «cubra» as apresentações de candidatos dos diversos partidos nos vários distritos do País, embora entenda que deveria manter princípios de igualdade de tratamento; faz-se notar contudo que, tratando-se de período pré-eleitoral, sobre ele este Conselho já emitiu doutrina em que se admite o critério jornalístico do noticiário.

Recomendação n.° 10/87

Comportamento da RTP aquando da campanha eleitoral para a Federação Portuguesa de Futebol

(29 de Setembro)

1 — Treze associações integradas na Federação Portuguesa de Futebol (FPF) tornaram público um protesto contra a RTP por esse órgão do sector público de comunicação social ter, alegadamente, discriminado, durante a fase da campanha eleitoral para a direcção daquela Federação, uma das condidaturas; por este motivo, os queixosos reivindicaram perante a RTP «tempo de antena» para a candidatura por eles apoiada.

2 — Esse protesto baseia-se no facto de, em plena campanha eleitoral, a RTP ter entrevistado, no seu programa Face a Face, uma personalidade pública e notoriamente ligada a uma das listas, o dirigente Adriano Pinto, sem que esse programa (ou a programação televisiva em geral) tivesse entrevistado, ou dado a conhecer, com relevo equivalente, qualquer personalidade ligada à lista adversária.

3— O CCS, que teve conhecimento desse facto, procurou, no âmbito das suas atribuições e competências, esclarecer os factos, junto dos queixosos e junto da RTP, E. P.

4 — Os queixosos confirmaram a posição referida no n.° 1 desta recomendação.

5 — A Direcção de Informação da RTP, E. P., prestou os esclarecimentos que trancrevemos e são, fundamentalmente, os seguintes:

5.1 — «[...] o Sr. Adriano Pinto não era, ele próprio, candidato à direcção da Federação Portuguesa de Futebol, mas apenas apoiante de uma das listas»;

5.2 — «Não havia lugar à concessão de 'tempo de antena' correspondente à outra lista [...], não só porque a atribuição de tempo de antena não cabe nos poderes nem no espaço da Direcção de Informação da RTP, mas ainda porque a sua concessão está [...] regulada por lei própria e reservada às entidades que a lei discrimina, entre as quais não se incluem listas candidatas à FPF»;

5.3 — Confunde-se «o que é tempo de antena e tempo de informação», não sendo, «neste último [...] enquadráveis critérios de equidade de posições, mas sim os de actualidade e importância jornalística»;

5.4 — «No caso em apreço, era manifesta a actualidade jornalística da entrevista com o Sr. Adriano Pinto, tido pacificamente como o homem que é quem manda e decide actualmente no futebol português», pelo que «a entrevista incidiu não apenas nas eleições para a direcção da FPF, mas também em outros temas actuais do futebol»;

5.5 — « [...] não existia, entre os apoiantes da outra lista, uma personagem que [...] dispusesse de influência e importância no meio comparável à do entrevistado»;

5.6 — «Sendo [...] o programa [...] um módulo em que apenas há um entrevistado e um entrevistador, não era ainda possível juntar [...] apoiantes das duas listas», pelo que «a alternativa seria, pois, calar o assunto»;

5.7 — «O programa [...] não podia influir de qualquer forma no resultado das eleições, não só porque este resulta de código eleitoral, como ainda porque o sentido de voto das associações que o integram estava de há muito, e como é do conhecimento público, predeterminado»;

5.8 — «[...] a entrevista [...] foi conduzida com espírito crítico e independente».

6 — Perante estes dados, o CCS deliberou, por unanimidade, tornar pública a seguinte posição:

6.1 — É verdade que, em termos legais, não cabia, no caso, a reivindicação, por parte das associações queixosas, de «tempo de antena»;

6.2— É verdade que, estando, de (acto, em causa tempo de informação, se concorda que, neste plano, são valores fundamentais a «actualidade» e a «importância jornalística»;

6.3 — AJega a Direcção de Informação da RTP que no tempo de informação «não são enquadráveis critérios de equidade estrita das posições». A questão, para o CCS, não se põe em termos de «equidade estrita», mas, por um lado, justamente, de «actualidade» e de «importância jornalística», e por outro, de «rigor» e de «objectividade informativos», prescritos constitucional e legalmente aos órgãos do sector público de comunicação social, como é a RTP. Com efeito, a entrevista foi divulgada em plena companha eleitoral para a direcção da FPF. Era pública e notória a existência de duas listas e a controvérsia gerada em volta desta eleição.

A entrevista — como admite a Direcção de Informação da RTP, E. P. — incidiu não apenas, mas também, nas eleições. Por consequência, seria de esperar que a Direcção de Informação da RTP considerasse igualmente relevante, em termos de actualidade e em termos de importância jornalística, tal como em aplicação dos princípios legais de rigor e objectividade, as posições ligadas à lista adversária;

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6.4 — As afirmações da Direcção de Informação da RTP de que «não existia, entre os apoiantes da outra lista, uma personagem que [...] dispusesse de influência e importância no meio comparável à do entrevistado» e de que, «sendo o Face a Face um módulo em que apenas há um entrevistado e um entrevistador, não era [...] possível juntar [...] apoiantes das duas listas», sendo «a alternativa [...], pois, calar o assunto», parecem indiciar que a RTP terá considerado a hipótese de um tratamento jornalístico diverso. Entretanto, não constituem argumentos suficientes. Por dois motivos:

a) Sobre acontecimentos da vida nacional que suscitam pública e generalizada controvérsia, os órgãos de comunicação social não entrevistam apenas as personalidades que «mandam e decidem», mas procuram informar das posições em conflito;

b) A RTP poderia ter programado, por exemplo, entrevistas, naquele ou em qualquer outro espaço informativo;

6.5 — O CCS não considerou, em pormenor, a questão de se a entrevista em causa influiu ou não influiu na eleição, o que, apesar de todo o circunstacialismo e de todas as predeterminações, se considera, no mínimo, controverso;

6.6 — 0 CCS não põe em causa o espírito crítico e independente com que foi conduzida a entrevista; coloca a questão em termos mais amplos, que envolvem não apenas princípios de actualidade e importância jornalística, mas de rigor e objectividade. Em consequência destas ponderações, o CCS deliberou, por unanimidade, dirigir à RTP, E. P., a seguinte

RECOMENDAÇÃO

1 — A RTP, E. P., entrevistou, no seu pro-grama Face a Face, em plena campanha eleitoral para a direcção da FPF, o dirigente Sr. Adriano Pinto, pública e notoriamente apoiante de uma das duas listas concorrentes, não tendo entrevistado qualquer dirigente ou personalidade ligada à outra lista.

2 — Treze associações de futebol ligadas a essa lista apresentaram uma queixa contra a RTP, E. P., alegando discriminação e reivindicando «tempo de antena».

3 — 0 CCS entende não haver base legal para a reivindicação de «tempo de antena», mas considera que o comportamento da RTP configura uma falta de rigor e de objectividade, por não ter dado a conhecer, de forma razoavelmente equilibrada, as posições da lista oponente àquela que o entrevistado apoiava.

4 — O CCS recomenda à Direcção de Informação da RTP a aplicação dos critérios de actualidade e de importância jornalística em toda a sua extensão, isto é, dando dos factos a versão das partes neles envolvidas, conforme determinações constitucionais e legais a que o sector público de comunicação social está obrigado.

Comunicado n.° 14/87

O caso Vitinho: CCS participa a actuação da RTP, E. P., à Procuradoria-Gerel da República

(29 de Setembro)

O CCS deliberou, por unanimidade, colocar à Procuradoria-Geral da República, para os fins julgados convenientes por aquele órgão de Estado, a questão que opõe a RTP, E. P., ao Conselho, quanto à utilização do alegado símbolo publicitário «Vitinho» no programa Vamos Dormir.

Com efeito, tendo o CCS efectuado diligências no sentido de obter esclarecimentos sobre o caso, com base no entendimento de que a utilização do referido símbolo, alegadamente publicitário, num programa informativo poderia envolver problemas de falta de rigor e de objectividade informativos — entendimento que viria a receber a concordância da Auditoria Jurídica da Assembleia da República —, a RTP, E. P., escusou--se a prestar esclarecimentos solicitados, alegando a falta de competência deste Conselho na matéria.

Comunicado n.° 16/87

A falta de cobertura, por parte da RTP, do Seminário Internacional sobre os 200 anos da Constituição Americana, promovido pela Fundação Século XXI

(15 de Outubro)

A Fundação Século XXI protestou contra a RTP, E. P., não ter dado qualquer cobertura jornalística ao Seminário Internacional sobre os 200 Anos da Constituição Americana, que se desenrolou nos dias 22 e 23 de Setembro.

O CCS, atendendo à inegável importância do acontecimento, pediu esclarecimentos à Direcção de Informação da RTP, E. P. Esta Direcção respondeu não ter podido deslocar uma equipa de reportagem ao local do Seminário, embora esse serviço já estivesse distribuído. Segundo a RTP, perante a emergência criada por cheias no Ribatejo, optou-se por enviar a única equipa de reportagem disponível àquela província.

0 CCS deliberou, por unanimidade, lamentar a insuficiência de meios de produção da RTP, mas manifesta a sua não compreensão pelo facto de a notícia de um acontecimento relevante, ocorrido durante dois dias, como foi o citado Seminário, não ter sido sequer dada nos telejornais.

Comunicado n.° 20/87

O Conselho de Comunicação Social e o programa Jovem Turismo D. Pedro 87

(16 de Dezembro)

1 — Pelo artigo 4.°, alínea a), da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, compete ao CCS salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social do Estado perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos.

2 — Torna-se evidente que só por omissão a lei não refere como competência especifica do CCS a salvaguarda da independência dos órgãos de comunicação social estatizados perante poderes ou interesses particulares.

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3 — É óbvio que, ao falar de independência em termos genéricos, a lei não se refere apenas à independência intelectual e política, mas sem dúvida à independência que garanta a isenção da informação e programação desses órgãos de comunicação social. Isto é, tem de ser competência do CCS impedir que os órgãos que se situam no âmbito das suas atribuições ponham o seu conteúdo informativo ou dos programas ao serviço de interesses à margem dos fins que lhes estão legalmente atribuídos.

4 — O CCS não pode permitir, sem protesto público, que qualquer órgão de comunicação social do Estado transforme mera publicidade ou propaganda disfarçada ao serviço de interesses particulares em programação não rotulada como tal, e servida aos cidadãos como noticiário ou como espectáculo.

5 — Tendo o CCS visionado com o maior cuidado o programa intitulado Jovem Turismo D. Pedro 87, divulgado no dia 6 de Outubro p. p. e transmitido do Casino de Vilamoura, sente-se obrigado a afirmar publicamente que tal programa configurou um lamentável acto de publicidade, primordialmente da organização comercial Hotéis D. Pedro, através do 1.° canal da RTP.

6 — Tal programa foi apresentado como produção «D. Pedro, S. A.», o que significa programa pago pela RTP, E. P., sendo a respectiva responsabilidade assumida pela Direcção de Programas daquele órgão do sector público de comunicação social.

7 — Resta, pois, como facto inapagável, ter o 1.° canal da RTP servido a todo o povo português um programa destinado à propraganda de interesses inconfes-sados, o que é acentuado quando, no final desse programa, se verifica a infeliz coincidência de se fazer publicidade a uma OPV de aumento de capital da organização Hotéis D. Pedro, que seria executada três dias depois nas Bolsas de Lisboa e do Porto.

8 — O CCS lamenta, pois, que a RTP tenha contribuído com o programa referido para uma mera operação comercial.

Este comunicado foi aprovado por unanimidade.

8) RDP

Parecer n.° 7/87

RDP-lnternacional. — Nomeação de António Jorge Capelo Soares como director-adjunto de informação

(25 de Novembro)

1 — O conselho de administração da RDP, E. P., requereu ao CCS — conforme estabelecido na alínea c) do artigo 5.° e no artigo 7.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro — parecer quanto à nomeação de um director-adjunto de informação, no caso, o jornalista António Jorge Capelo Soares, para a RDP--Internacional.

2 — O CCS aplicou a sua metodologia habitual: ouviu a entidade que procedeu à nomeação, o director da RDP-lnternacional, o conselho de redacção e o nomeado.

3 — 0 conselho de administração justificou esta nomeação com a necessidade de desenvolver a estrutura da RDP-lnternacional e com a experiência do jornalista nomeado. O presidente do conselho de admi-

nistração afirmou que, na estrutura actual da RDP-lnternacional, o director desempenhava não apenas o cargo de director do canal, responsável perante o órgão de gestão, como o de director de informação e o de director de programas.

4 — O director da RDP-lnternacional alegou o papel fundamentai da informação na RDP-lnternacional e a perspectiva do seu desenvolvimento. Referindo-se ao nomeado, definiu-o em termos de profissionalismo, de competência e de capacidade de organização. Afirmou que o nomeado iria desempenhar as funções de director-adjunto, sendo o director da Rádio Internacional, simultaneamente, director de informação e director de programas. Declarou, ainda, ser a ele que devem ser dirigidas todas as eventuais comunicações — por exemplo, do CCS — a propósito da informação na RDP-lnternacional;

5 — O conselho de redacção entregou ao CCS o parecer sobre esta nomeação que lhe havia sido pedido pelo conselho de administração da RDP. Nesse documento, o conselho de redacção dá parecer favorável «por considerar que [o jornalista em causa] reúne condições necessárias — competência e capacidade de trabalho — para o cabal exercício daquele cargo».

Afirma, ainda, o conselho de redacção, no seu parecer, esperar «que o indigitado venha a garantir com a maior isenção e objectividade o exercício dessas funções, tendo em conta as características de um serviço como o da RDP-lnternacional». Levantando o CCS a questão de quem, segundo o conselho de redacção, deveria desempenhar as funções de primeiro responsável pela informação naquele canal, o representante do órgão representativo dos jornalistas respondeu que esse desempenho só podia ser assumido pelo director--adjunto agora nomeado.

6 — 0 jornalista António Jorge Capelo Soares declarou, perante o CCS, ir assumir as funções com autonomia em termos de informação, desempenhando ele as funções de director de informação, embora com o título de director-adjunto.

7 — Para a estruturação do devido parecer, que, segundo a citada Lei n.° 23/83, deve ser fundamentado, importa lembrar algumas posições do CCS quanto às responsabilidades no dominio da informação na RDP-lnternacional.

Assim:

7.1 — Tendo o conselho de administração da RDP, E. P., requerido o parecer do CCS relativamente à nomeação do director da RDP-lnternacional, este Conselho publicava, em 9 de Abril de 1987, um documento no qual declarava levantar «dúvidas quanto à pertinência legal [do] parecer dadas as funções a desempenhar pelo referido director».

Porque, escrevíamos, «segundo esclarecimento do conselho de administração da RDP, E. P. [...], o cargo envolve a responsabilidade por todos os assuntos respeitantes à RDP-lnternacional e na medida das delegações de competências feitas [...] Com efeito, ainda segundo aquele conselho de administração, requer-se do director da RDP-lnternacional orientação dos programas e informação [...]» Ora, segundo o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P. (Decreto--Lei n.° 167/84, de 22 de Maio), afirma-se, no artigo 40.°, referente aos cargos de existência obrigatória, a necessidade de existência de um director de informação e de um director de programas.

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Por outro lado, segundo o n.° 1 do artigo 44.°, «o director de programas e o de informação não podem acumular estas funções com qualquer outra da estrutura da empresa».

Deste modo, o CCS considerava que «o nomeado não o é para o exercício das funções de director de informação ou de director de programação, nem pode vir a desempenhá-las em acumulação com aqueles para que é nomeado agora». Terminava este Conselho esse texto afirmando reservar o seu parecer «para as nomeações adequadas [...], as de director de informação e do director de programação da RDP-Internacional ou de quem, a qualquer título, exerça tais funções».

7.2 — Apesar desta definição de posição por parte do CCS, entendeu o conselho de administração da RDP voltar a requerer o parecer deste órgão sobre a citada nomeação, afirmando:

Confirmamos que o novo director da RDP--Internacional, de acordo com o organograma da RDP, será responsável por todos os assuntos respeitantes à RDP-Internacional e na medida das delegações de competências feitas pelo conselho de administração. O facto de assim se requerer do director da RDP-Internacional orientação dos programas e informação não impede que, na estrutura da RDP-Internacional, estejam previstos directores responsáveis, um para programas e outro para informação.

Perante este novo pedido de parecer, o CCS considerou «o facto de o director da RDP-Internacional ser apresentado como um director de estação, no sentido global do cargo». Considerou, também, este Conselho «o facto de se insistir em atribuir-lhe quer a orientação geral da RDP-Internacional quer a orientação da área de programas quer, ainda, a orientação da área de informação». Por assim ser, o CCS deliberou «reiterar a posição definida [...], considerando não haver cabimento legal para um parecer quanto à nomeação do director da RDP-Internacional». Deliberou, ainda, «dar parecer desfavorável quanto à nomeação do indigitado director de informação, por se verificar a referida incompatibilidade legal de funções».

7.3 — Em 5 de Maio de 1987 o CCS dava um parecer sobre a nomeação de um director-adjunto responsável pelo sector de programas da RDP-Internacional.

Nesse parecer, favorável, o CCS declarava entender o nomeado como exercendo as funções de direcção num departamento de programas.

8 — Entretanto, tal como consta dos n.os 3 e 4 deste parecer, o presidente do conselho de administração da RDP e o director da RDP-Internacional continuam a considerar que cabe a este último a responsabilidade pelas Direcções de Informação e de Programas. Verifica-se, assim, no entendimento do CCS, que continua a ser violado o disposto no artigo 40.° e no n.° 1 do artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 167/84, de 22 de Maio (referidos no n.° 7.1 deste parecer), que aprova o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

9 — Perante esta situação, que lamentamos, o CCS dá, por unanimidade, parecer desfavorável à nomeação do jornalista António Jorge Capelo Soares como director-adjunto de informação da RDP-Internacional.

C) Imprensa

Comunicado n.° 12/87

O CCS participou à Procuradoria-Geral da República uma actuação de O Comércio do Porto

(21 de Julho)

O CCS deliberou por unanimidade participar à Procuradoria-Geral da República a actuação recente de O Comércio do Porto, no qual se publicou um artigo intitulado «Campanha arrasta-se», que constitui um ataque insultuoso a este órgão constitucional.

Em 30 de Julho, o plenário do CCS delibera, por unanimidade, oficiar à Comissão Nacional de Eleições, ao conselho de administração do jornal O Comércio do Porto e ao director daquele diário, a propósito do editorial intitulado «Pragmatismo põe à prova ideologias», inserido na edição do dia 19 de Julho, data do último acto eleitoral.

O Conselho considerou «que esse editorial constitui manifesto incitamento ao voto partidarizado, violando gravemente obrigações constitucionais e legais».

Em 31 de Julho, o CCS oficia ao procurador-geral da República enviando, para os efeitos julgados convenientes, o artigo «Os enxofráveis», publicado na edição de 25 de Julho de O Comércio do Porto.

Comunicado n.° 17/87

A falta de cobertura, por parte de O Comércio do Porto, do comício comemorativo do 17." aniversário da CGTP-IN

(4 de Novembro)

A CGTP-IN protestou contra O Comércio do Porto não ter dado cobertura jornalística ao comício realizado no dia 2 de Outubro de 1987, no Cinema Júlio Dinis, para comemorar o 17." aniversário da CGTP-IN.

O CCS requereu esclarecimentos ao director daquele jornal. O director confirmou a referida não cobertura, explicando que «tal facto [ficou] a dever-se à falta de jornalistas para o efeito», acrescentando que «a hora a que teve lugar aquele acontecimento coincide praticamente com o fecho da redacção, pelo que só perante acontecimentos de grande importância nos é possível destacar equipas de reportagem para serviços nocturnos».

O CCS deliberou, por unanimidade, lamentar a falta de meios de O Comércio do Porto, mas manifestar a sua não compreensão pelo total silêncio do jornal quanto ao acontecimento, o qual, não tendo sido objecto de uma reportagem, não justificou, sequer, uma notícia.

D) Agência Lusa

Comunicado n.° 15/87

O CCS e a nomeação do director de informação da Agência Lusa

(13 de Outubro)

O CCS deliberou, por unanimidade, requerer à direcção da Agência Lusa de Informações — Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada esclarecimentos quanto ao facto de aquela direcção ter nomeado um director de informação sem solicitar o parecer prévio do Conselho.

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O CCS baseia a sua atitude em várias considerações.

Em primeiro lugar: de acordo com o determinado no artigo 3.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, que estabelece as atribuições e competências daquele órgão de Estado, o Conselho «exerce a sua competência [...] sobre os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico», o que, segundo a mesma lei, abrange «todas as publicações periódicas, agências noticiosas e canais de rádio e televisão cuja propriedade ou exploração pertença ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico», considerando-se estas últimas, e continuamos a citar a referida lei, «aquelas em cujo capital o Estado e estas entidades detenham a maioria».

Em segundo lugar: da análise da constituição do capital social da Agência e do sistema de definição de maioria na assembleia geral da Agência conclui-se ter o sector público, na cooperativa, um peso predominante.

Em terceiro lugar: os estatutos da Lusa, no seu n.° 3 do artigo 6.°, determinam:

Para garantir o cumprimento dos princípios de independência e pluralismo de informação divulgada [... ] a actividade informativa da Lusa fica sujeita à supervisão do Conselho de Comunicação Social.

0 CCS baseia, ainda, a sua deliberação nas conclusões do parecer pedido à Assessoria Jurídica da Assembleia da República.

Comunicado n.° 19/87

A nomeação de um director de informação da Agência Lusa de Informações e o Conselho de Comunicação Social

(9 de Novembro)

1 — A direcção da Agência Lusa de Informações decidiu proceder à nomeação de um director de informação.

2 — Essa nomeação processou-se sem que tenha sido pedido qualquer parecer prévio ao CCS.

3 — O CCS considera que esse parecer prévio é devido por quatro motivos:

1.° Porque, segundo o disposto no artigo 3.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o CCS exerce a sua competência «sobre os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico» (itálico nosso);

2.° Porque, detendo o Estado, directamente, 50% do capital social dessa Agência e encontrando--se entre os cooperantes da Notícias de Portugal empresas públicas, o Estado tem um peso predominante na Agência Lusa de Informações, o que se traduz, de uma forma clara, no sistema de definição de maioria na respectiva assembleia geral;

3.° Porque entre as competências do CCS, relativamente aos órgãos de comunicação social referidos, se encontra a de «emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomea-

ção e a exoneração dos respectivos directores ou de quem, a qualquer título, exerça as funções de director em departamentos de informação ou programação» (itálico nosso); 4.° Porque no n.° 3 do artigo 6.° dos estatutos da Agência Lusa de Informações se estabelece que «para garantir o cumprimento dos princípios de independência e pluralismo de informação divulgada [... ] a actividade informativa da Lusa fica sujeita à supervisão do Conselho de Comunicação Social».

4 — Pedidas pelo CCS explicações à direcção da Agência Lusa de Informações, aquela justificou a não apresentação de pedido de parecer prévio a este Conselho pelas seguintes razões.

Citamos:

A) «O Estado não detém a maioria do capital [da Lusa]»;

B) «[...] a essa participação [o Estado não] poderá, para efeito de votação na assembleia geral, juntar-se aos votos das empresas públicas que integram a Cooperativa de Serviços NP, pois aquelas não participam directamente no capital da Lusa»;

C) Para que o referido no n.° 3 do artigo 6." dos estatutos da Lusa, relativo à supervisão da actividade informativa da Agência, por parte do CCS, «não se ficasse pela mera intenção», entendeu um grupo parlamentar que «deveriam ser conferidas [a este Conselho] as necessárias competências na matéria»; assim «apresentou um projecto de diploma (n.° 275/1V)», o qual deu entrada na Assembleia da República e desceu a uma comissão, não chegando, no entanto, a ser votado em Plenário, pelo que caducou;

D) A nomeação do director de informação «estaria sempre fora da competência do Conselho de Comunicação Social» por se tratar «de um acto de gestão».

Salvo melhor opinião, estas razões não colhem. Vejamos porquê.

1) De facto, o Estado não detém directamente a maioria do capital da Agência Lusa de Informações. O CCS não afirmou tal. Afirmava, sim, e mantém-no, que o Estado tem um peso predominante na Lusa, na medida em que, por um lado, detém 50% do seu capital e, por outro, entre os detentores dos restantes 50% estão entidades que pertencem ao Estado (por exemplo, órgãos do sector público de comunicação social);

2) De facto, a participação do Estado, para efeito de votação na assembleia geral da Agência, é autónoma da que corresponde aos votos das empresas públicas que integram a Cooperativa de Serviços NP.

O CCS não afirmou o contrário. Nem a questão está em qualquer destes aspectos. A questão está, sim, repetimos, no facto iniludível de que o Estado tem um peso predominante na Lusa, conforme é, aliás, expresso no por nós solicitado parecer do assessor jurídico da Assembleia da República.

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Basta analisar, para além dos 50% detidos pelo Estado, a lista dos integrantes da NP — Notícias de Portugal, Cooperativa de Utentes de Serviços de Informação, C. R. L., cooperativa que detém os restantes 50%. Entre outras, encontraremos as seguintes empresas públicas: RTP, E. P., RDP, E. P., EPNC — Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital, EPDP — Empresa Pública Jornal Diário Popular, Empresa do Jornal de Notícias, S. A. R. L., Empresa de O Comércio do Porto, S. A. R. L, e Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P.;

3) De facto, determinado grupo parlamentar apresentou à Assembleia da República um diploma tendente a clarificar o exercício das competências do CCS quanto à referida supervisão da actividade informativa da Lusa. De facto, esse texto não chegou a ser votado em Plenário, pelo que caducou.

Esse diploma, ou qualquer outro no mesmo sentido, a ser aprovado, clarificaria, com efeito, o exercício dessa supervisão. Mas não é condição sine qua non dessa supervisão. A circunstância de a Lusa projectar o peso predominante do Estado coloca-a, conforme demonstrámos, no âmbito das competências do CCS, sem necessidade de qualquer diploma clarificador de exercício de supervisão, por útil que a sua aplicação pudesse revelar-se;

4) De facto, a nomeação de um director de informação é também «um acto de gestão», com consequências na política informativa. O que não implica, de forma alguma — como, aliás, a Constituição e a citada Lei n.° 23/83 expressamente referem —, que tal acto esteja fora do âmbito do CCS.

Com efeito, o n.° 3 do artigo 39.° da Constituição da República Portuguesa estabelece:

O Conselho de Comunicação Social emite, no prazo definido pela lei, parecer prévio público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social referidos non." 1 («[...] órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico'») (itálico nosso).

O CCS tem, naturalmente, cumprido, ao longo dos seus mais de três anos de actividade, seja o estabelecido na Constituição seja o disposto na referida alínea c) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, bem como no artigo 7.° da mesma lei, dando os pareceres públicos, prévios e fundamentados, sobre esses actos realmente de gestão que são as nomeações dos directores de informação.

Por todos esses motivos, o CCS deliberou, por unanimidade, vir reafirmar, perante a direcção da Agência Lusa de Informações, o entendimento de que é indispensável o parecer prévio deste órgão de Estado no processo de nomeação do director de informação dessa Agência, nomeação que, na ausência deste parecer, está ferida de nulidade.

O CCS vem, mais uma vez, chamar a atenção da direcção da Agência Lusa de Informações para a necessidade do referido pedido de parecer — na circunstân-

cia, com carácter de maior urgência —, pedido ao qual este órgão aplicará a sua metodologia, de que faz parte uma análise dos motivos que estão na base desta nomeação, a consideração do perfil profissional e dos projectos do nomeado e o estudo do parecer do conselho de redacção da Agência, legalmente devido.

ANEXOS

De 1 de Julho de 1987 a 31 de Dezembro de 1987

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Queixas recebidas contra órgãos do sector público de comunicação social

De 1 de Julho de 1987 a 31 de Dezembro de 1987

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Casos apresentados á Procuradorla-Qeral da República

O Comércio do Porto — 2.

Alguns aspectos da actividade do Conselho de Comunicação Social

De 1 de Julho de 1987 a 31 de Dezembro de 1987

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Directivas, recomendações, pareceres e comunicados De 1 de Julho de 1987 a 31 de Dezembro de 1987

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Página 14

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Depósito legai n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — A renovação das assinaturas ou a aceitação de novos assinantes para qualquer das publicações oficiais deverá efectuar-se até ao final do mês de Janeiro, no que se refere às assinaturas anuais ou para as do 1.° semestre, e até 31 de Julho, para as que corresponderem ao 2.° semestre.

2 — Preço de página para venda avulso, At; preço por linha de anúncio, 861.

3 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

4 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 56$00

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