O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1407

Sexta-feira, 13 de Maio de 1988

II Série — Número 75

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.<* 241/V a 243/V):

N.° 241/V — Elevação da povoação de Aguada de Cima, no concelho de Águeda, à categoria de vila

(apresentado pelo PS) ........................ 1408

N.° 242/V — Lei de reestruturação administrativa

da cidade de Évora (apresentado pelo PCP) ... 1408

N.° 243/V — Retoma o projecto de lei n.° 370/IV

(lei quadro das universidades) (apresentado pelo

PCP)........................................ 1419

Ratificação n.° 21/V:

Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 157/88, de 4 de Maio................................ 1428

Comissão de Economia, Finanças e Plano:

Relatório de actividades da Comissão referente ao período da V Legislatura até 30 de Abril de 1988 1428

Página 1408

1408

II SÉRIE — NÚMERO 75

PROJECTO DE LEI N.° 241/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO OE AGUADA DE OMÃ. NO CONCELHO DE AGUEDA. A CATEGORIA DE VILA

Esta freguesia deriva o seu nome do latim acqua lata, ribeiro grande, ribeiro que atravessa esta freguesia e a de Aguada de Baixo.

Em documento de 957 é também chamada Sancta EolaJia. Na carta de couto dada a Barro em 1132 aparecem os nomes de Agualada, Agualata e Agulata.

Recebeu o foral dado por D. Manuel em Lisboa a 12 de Setembro de 1515.

Já foi vila e concelho, no termo da comarca de Esgueira, sendo sua donatária a Universidade de Coimbra, que apresentava esta vigariaria, possuindo para isso um pelourinho, com a figura da deusa da sabedoria.

A sua igreja possui um púlpito executado por artistas franceses, lavrado com florões e Figuras em pedra de Ançã.

É composta pelas seguintes povoações: Aguadalte, Bostelo, Cadaval, Forcada, Forno, Garrido, Pardieiro, Pisão, Pousadores, Póvoa da Lama, Póvoa de Baixo, Póvoa de São Domingos, Rua da Azenha, São Martinho, Seixo, Teso, Vale do Lobo, Póvoa do Vale do Trigo, Vale Grande e Vila.

A sede da freguesia dista 7 km da cidade de Águeda, sede do concelho.

Conta com mais de 3000 eleitores e tem presentemente:

Um posto de assistência médica; Uma farmácia e um laboratório de análises clínicas; Caso do povo;

Liga dos Amigos de Aguada de Cima (LAAC), associação desportiva, cultural e humanitária;

Na povoação de São Martinho, a Associação Desportiva e Cultural de São Martinho, que se dedica empenhadamente à recolha de folclore da freguesia;

Transportes públicos colectivos;

Uma estação dos CTT;

Estabelecimentos comerciais: três supermecados, dois minimercados, duas drogarias, três pronto--a-vestir, vinte cafés, um motel, cinco restaurantes;

Sete escolas primárias e um ciclo preparatório; Uma agência bancária.

Apesar de grande aptidão agrícola dos seus terrenos, a população activa dedica-se quase exclusivamente à indústria, aparecendo, assim, a agricultura como ocupação complementar.

Possui um parque industrial ímpar no panorama geral do nosso país, existindo nesta freguesia mais indústrias do que em muitos dos concelhos portugueses:

Seis fábricas de cerâmica de barro vermelho; Três fábricas de produtos de grés; Duas fábricas de pavimentos hidráulicos; Uma fábrica de transformação de mármores; Um armazém de distribuição de mercearias; Duas serrações;

Vinte e sete fábricas do ramo metalo-mecânico; Uma empresa de obras públicas.

Estima-se em cerca de 2500 o número de trabalhadores desenvolvendo a sua actividade profissional nestas empresas.

Aguada de Cima, pelas razões históricas e pelo notável desenvolvimento sócio-económico, que faz desta terra um exemplo a seguir no Portugal moderno e europeu de hoje, satisfaz todas as condições previstas na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada á categoria de vila.

Nos termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo--assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Aguada de Cima, no concelho de Águeda.

Assembleia da República, 10 de Maio de 1988. — O Deputado do PS, Orlando Cruz.

PROJECTO DE LEI N.° 242/V

LH DE REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CIDADE DE ÉVORA

Évora, cujo centro histórico corresponde ao perímetro urbano dentro das muralhas, foi recentemente declarada património mundial pela UNESCO, é uma cidade em permanente expansão e cujo crescimento se tem vindo a projectar para o exterior das suas muralhas desde o princípio do século, e sobretudo a partir dos anos quarenta, o que implicou em 1953 a necessidade de uma alteração aos limites da respectiva freguesia, concretizada através do Decreto-Lei n.° 39 192, de 30 de Abril de 1953.

Desde então Évora não cessou de crescer, tornando a estrutura de divisão administrativa profundamente desajustada à actual malha urbana.

De facto, o crescimento verificado correspondeu ao aparecimento de bairros bastantes dispersos, disseminados em todas as direcções, à margem dos estudos urbanísticos existentes.

Só há cerca de dez anos é que tal crescimento começou a ser ordenado, de acordo com as orientações do respectivo plano director e consequente plano geral de urbanização. Este ordenamento traduziu-se na criação de conjuntos urbanos de dimensão significativa, nos quais têm vindo a integrar os antigos bairros, o que permite e justifica também um reordenamento administrativo ajustado à actual malha residencial.

A cidade de Évora é constituída por quatro freguesias, a saber: Santo Antão, com 2850 habitantes; São Mamede, com 3774 habitantes; São Pedro, com 1804 habitantes, e Sé com 32 674 habitantes. Do total de 41 102 habitantes apenas 10 450 residiam, segundo o censo de 1981, na cidade intramuros (centro histórico) e, como se verifica, só na freguesia da Sé, cuja área abrange a totalidade da zona periurbana e ainda uma parte do centro histórico, residem 79,5 % da totalidade da população da cidade.

Daqui se infere de imediato que a freguesia da Sé, abrangendo a quase totalidade da área da cidade e grande parte da sua população, não se insere numa rede equilibrada e hierarquizada de áreas geográfíco--administrativas, não é já sentida pe/a população como

Página 1409

13 DE MAIO DE 1988

1409

uma unidade vivencial própria e autónoma, arrasta transtornos e dificuldades sérias para o relacionamento entre a população e a estrutura administrativa existente e dificulta uma gestão administrativa eficaz e próxima das populações.

Torna-se, assim, urgente e imperioso reestruturar e adequar a actual divisão administrativa à nova situação existente, tanto mais que pela Lei n.° 110/85, de 4 de Outubro, foi já então criada uma nova freguesia, Canaviais.

É o que o Grupo Parlamentar do PCP se propõe fazer, de acordo com o programa eleitoral apresentado pelos seus deputados do círculo eleitoral de Évora.

No projecto de lei ora apresentado são criadas cinco novas freguesias (Malagueira, Horta das Figueiras, Senhora da Saúde, Bacelo e Sé e São Pedro), a partir das actuais freguesias da Sé e de São Pedro; corrigem--se os limites da freguesia de Canaviais; mantêm-se os limites das freguesias de Santo Antão e São Mamede.

As razões em que se fundamenta a criação das novas freguesias são, assim, de ordem demográfica, geográfica e administrativa e ainda de ordem económica e cultural, uma vez que os novos núcleos administrativos a criar contribuirão para a animação sócio-económica e cultural para o incremento da vida própria e administrativa das unidades residenciais e de emprego que no espaço exterior às muralhas da cidade se estão a desenvolver, correspondendo já a unidade de vivência própria e, como tal, reconhecidas pelos seus habitantes e órgãos autárquicos do concelho.

Com esta proposta global de reorganização administrativa fica a cidade de Évora dotada de oito freguesias:

Santo Antão; São Mamede; Sé e São Pedro; Malagueira; Horta das Figueiras; Senhora da Saúde; Bacelo; Canaviais;

cuja evolução da população residente tem sido a seguinte:

1960 — 34 145; 1970 — 34 954; 1981 — 41 102.

Todas as freguesias cuja criação ou correcção de limites se propõe reúnem os requisitos legalmente exigidos, ficando a dispor de meios humanos e financeiros suficientes, sendo os seguintes os indicadores mais significativos:

a) Freguesia da Malagueira:

Área — 1930 ha;

Número de eleitores actuais (estimativa) — 7800;

Taxa positiva de variação demográfica nos últimos cinco anos — 19%;

Comércio e serviços — vários supermercados, mercearias, lugares de hortaliça, padarias, peixarías, talhos, cafés, gelatarias, pastelarias, restaurantes, lojas de roupas, sapataria, estabelecimentos de electrodomésticos, louças, drogaria, papelaria, tabacaria,

farmácia, posto médico, consultórios médicos, escritórios e serviços públicos, armazéns, oficinas, venda de peças de automóveis, bicicletas, bomba de gasolina, etc;

Cultura e desporto — piscinas municipais, dois campos de futebol, polidesportivo e dois centros de convínvio;

Equipamento escolar — duas escolas primárias, uma escola secundária, um jardim-de--infância e duas escolas particulares;

Transportes: automóvel, serviço de táxi e transporte colectivo diário;

b) Freguesia da Horta das Figueiras:

Área — 4400 ha;

Número de eleitores actuais (estimativa) — 3900;

Taxa positiva de variação demográfica nos últimos cinco anos (estimativa)—13%;

Comércio e serviços — supermercados, mercearias, lugares de hortaliça, padarias, cafés, tabernas, restaurantes, papelaria, drogaria, loja de móveis, farmácia, escritórios, serviços públicos, estação de caminhos de ferro, posto de turismo, albergaria, armazéns, oficinas, venda de gás, oficina de bicicletas, stand de automóveis, bomba de gasolina, etc;

Cultura e desportos — dois complexos desportivos (Juventude Sport Clube e Lusitano de Évora) e um campo de futebol;

Equipamento escolar — duas escolas primárias e uma escola secundária;

Transportes — automóvel e transporte colectivo diário;

c) Freguesia da Senhora da Saúde:

Área — 1930 ha;

Número de eleitores actuais (estimativa) — 8300;

Taxa de variação demográfica nos últimos cinco anos (estimativa) — 3%;

Comércio e serviços — supermercados, mercearias, lugares de hortaliça, padarias, talho, peixaria, leitaria, cafés, tabernas, restaurantes, pastelaria, loja de roupas, sapataria, retrosaria, artigos de desporto, drogaria, papelaria, farmácia, consultórios médicos, radiografias, escritórios, serviços públicos, bombeiros, pequenas oficinas, bomba de gasolina, etc;

Cultura e desporto — um centro de convívio e um campo de futebol;

Equipamento escolar — duas escolas primárias e três jardins-de-infância;

Transportes — automóvel e transporte colectivo diário;

d) Freguesia de Bacelo:

Área — 1460 ha;

Número de eleitores actuais (estimativa) — 3800;

Taxa positiva de variação demográfica nos últimos cinco anos (estimativa) — 32%;

Página 1410

1410

II SÉRIE — NÚMERO 75

Comércio e serviços — supermercados, mercearia, lugares de hortaliça, padaria, pei-xaria, talhos, tabernas, cafés, restaurantes, barbearia, cabeleireiro, farmácia, armazéns, oficinas, etc;

Cultura e desporto — um centro de convívio e um campo de futebol;

Equipamento escolar — duas escolas primárias e três jardins-de-infância;

Transportes — automóvel, táxi e transporte colectivo diário,'

é) Freguesia da Sé e São Pedro. — Da criação das novas freguesias da Malagueira, da Horta das Figueiras, da Senhora da Saúde e de Bacelo, a partir da actual freguesia da Sé, resulta a necessidade de alterar os limites desta. Assim, a sua parte restante, na área intramuros da cidade, é ligada à freguesia de São Pedro, de que é contígua, formando a freguesia da Sé e São Pedro, que ora se propõe, permitindo, assim, que esta nova unidade administrativa urbana preencha, em número de eleitores, os requisitos legais. Simultaneamente extinguem-se as actuais freguesias da Sé e de São Pedro, sendo os seguintes os indicadores da nova freguesia da Sé e São Pedro:

Área — 63 ha;

Número de eleitores actuais (estimativa) — 3400;

Taxa de variação demográfica — população residente estável sem variação significativa;

Comércio e serviços — integra a maior parte do comércio e serviços da cidade;

Cultura e desporto — academia de música, biblioteca, três museus, cinemas, três conjuntos desportivos, instalações de várias organizações e centro cultural, etc;

Equipamento escolar — universidade, escola secundária, creches e jardins-de-infância, escola primária e escolas particulares;

Transportes — automóvel, táxi e transportes colectivos diários.

Assim, atendendo à verificação das condições previstas na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e ao disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São criadas no distrito e concelho de Évora as freguesias da Malagueira, da Horta das Figueiras, da Senhora da Saúde, de Bacelo e da Sé e São Pedro.

Art. 2.° Os limites das freguesias criadas, conforme cartas cartográficas anexas, são as seguintes:

1) Freguesia da Malagueira: começa no entroncamento da estrada nacional n.° 114 (Évora--Montemor-o-Novo) com a estrada de circun-valação, confrontando com a freguesia a sul, seguindo pela estrada nacional n.° 114 até ao entroncamento com a estrada Évora-Santo Antonico, continuando por esta estrada até à estrema do prédio 51-A, seguindo para sudeste sempre pelas estremas sul dos prédios 8-B (Quinta da Fonte Santa), 7-B (Quinta da

Latoeira), 11-B (Quinta da Cabeça da Guarda), 12-B (Quinta do Guerra), 28-B, 27-B, 26-B e 19-B (Quinta da Silveirinha) até ao caminho que segue para o Monte das Flores, seguindo o referido caminho para noroeste até à ribeira da Peramanca. Segue pela ribeira até ao marco 14,58 e a partir deste ponto passa a confrontar com a freguesia de Guadalupe. Segue o limite da freguesia de Guadalupe para norte até à estrada nacional n.° 114 (Évora-Montemor), marco 15-57, e continua pelo mesmo limite, passando pelos marcos 16-56, 17-55, 18-54, 19-53, 20-52, 21-51 e 22-50, até à estrada nacional n.° 114-4 (Évora-Arraiolos), junto à qual existe o marco 23-49. Continua pelo limite da freguesia de Guadalupe até à estrema do prédio 3-L (Quinta do Cano/da Espada), passando a confrontar com a freguesia a norte, continuando pela estrema do prédio 4-L (Manizola) até à estrema norte do prédio 1-K (Quinta do Escrivão e Nossa Senhora da Conceição), por onde segue, continuando pelas estremas nordeste dos prédios 90-K (Quinta do Val Bom) e 91-K (Cartuxa) até à estrema do prédio 27-E (Quinta de Santo António), seguindo a sua estrema para sul até encontrar a estrema do prédio 227-E, continuando pela sua estrema nordeste e depois pela estrema oeste do prédio 35-E até à estrada de circunvalação, passando a confrontar com as freguesias de São Mamede e Santo Antão pelo eixo desta estrada até ao entroncamento com a estrada nacional n.° 114 (Évora-Montemor); 2) Freguesia da Horta das Figueiras: começando na estrada de circunvalação, no entroncamento com a Rua de António José de Almeida, segue o eixo desta rua até à Rua de Diana de Lis, confrontando com a freguesia da Senhora da Saúde, seguindo pelo eixo desta até à estrema poente do prédio 246-E, continuando por essa estrema até ao ponto onde se junta com a estrema sul do mesmo prédio, donde segue em linha recta até ao ponto de encontro das estremas poente e sul do prédio 48 da secção F, seguindo em linha recta pela estrema sul deste prédio até encontrar o rio Xarrama, seguindo pelo rio para montante até à ponte do caminho de ferro da linha de Reguengos, continuando pelo caminho de ferro até ao marco 53,29, já no limite da freguesia de Nossa Senhora de Machede. Aqui segue pela estrema nascente da Herdade de Pinheiros, passando pelo marco 54,28 até ao marco 27,1,27, passando a confrontar com a freguesia de Torre de Coelheiros, continuando pela estrema da Herdade de Pinheiros, passando pelos marcos 2-26, 3-25 e 4-24-A junto à estrada nacional n.° 524 (Évora-Viana do Alentejo), continuando pelo limite da freguesia de Torre de Coelheiros, passando pelo marco 5-24, até ao marco 6-34-23, onde passa a confrontar com a freguesia de Nossa Senhora da Tourega; continuando para noroeste pelo limite desta freguesia, passa os marcos 7-33, 8-32 e, na estrema da Herdade do Monte das Flores, os marcos 9, 31, 10, 31, 11, 29, 12, 28 junto à estrada

Página 1411

13 DE MAIO DE 1988

1411

nacional n.° 380 (Évora-Alcáçovas) e 13-27, passando a confrontar com a freguesia de Guadalupe pelo leito da ribeira de Peramanca ao prédio 2-B (Monte de Bacelo), onde existe o marco 14-58; passando a confrontar com a freguesia da Malagueira, seguindo por esse caminho (para sudeste) até encontrar outro caminho a nascente para o prédio 19-B (Quinta da Sil-veirinha), seguindo por esse caminho até à estrema deste prédio, continuando pelas estremas sul dos prédios 26-B, 27-B, 28-B, 12-B (Quinta do Guerra), 11-B (Quinta do Cabeço do Guarda), 7-B, 8-B (Quinta da Fonte Santa), continuando pela estrema norte do prédio 51-K (Quinta do Barreiro) até à estrema do prédio 50-K (Quinta da Sagrada Família), continuando para noroeste até ao caminho municipal n.° 1085 (Évora-Santo Antonico), seguindo o eixo destepara nordeste até à estrada nacional n.° 114 (Evora-Montemor), seguindo o eixo desta até à estrada de circunvalação, passando a confrontar com as freguesias de Santo Antão e São Pedro pelo eixo desta estrada até ao entroncamento com a Rua de António José de Almeida;

3) Freguesia da Senhora da Saúde: começando na estrada de circunvalação junto à estrema do prédio 168-E, confronta com a freguesia de Bacelo, seguindo pelo limite de separação entre as parcelas 2 e 3 do prédio 39 da secção E, continua pela estrema da zona urbana do Bairro dos Leões e estrema sul do prédio 11-E até à linha férrea, ramal de Mora, seguindo pelo eixo da referida linha férrea até à estrema do prédio 18-E, seguindo pelas estremas deste prédio e continuando pelas estremas sudeste dos prédios 219, 258, 257 e 14-E até à ponte da linha férrea, ramal de Estremoz, sobre o rio Xar-rama, continuando pelo eixo deste até ao Rio Degebe, que passa a ser limite. Passa o marco 46-36, continua pela margem direita deste rio, ponte do Padrão do Degebe, onde se localiza o marco 47-35 e depois o marco 48-34. Continua pelo limite da freguesia de Nossa Senhora de Machede, passando pelos marcos 51-31 e 53-30 junto à linha férrea, ramal de Reguengos; a partir deste marco passa a confrontar com a freguesia a sul, segue pelo eixo da linha férrea até à ponte sobre o rio Xarrama, seguindo para jusante, deixando o rio seguir em linha recta, pela estrema do prédio 48-F até encontrar a Quinta do Alcaide, daí segue em linha recta até ao ponto de junção das estremas poente e sul do prédio 246-E, seguindo pela estrema poente do referido prédio até encontrar o eixo da Rua de Diana de Lis, seguindo o eixo desta rua até ao eixo da Rua de António José de Almeida até à estrada de circunvalação, passando a confrontar com a freguesia de São Pedro e Sé pelo eixo desta via, até junto à estrema do prédio 168-E;

4) Freguesia de Bacelo: começa 72 m a nascente da passagem do aqueduto sobre a estrada de circunvalação, confrontando com a freguesia da Malagueira, segue pela estrema poente do prédio 35-E, continua pela estrema poente do pré-

dio 24-E até encontrar a estrema do prédio 91-K (Quinta da Cartuxa), continua pela estrema nascente dos prédios 90-K (Quinta do Valbom) e 1-K (Quinta do Escrivão/Quinta de Nossa Senhora da Conceição), estrema norte do prédio 1-K (Quinta do Escrivão) até à estrema nascente da Quinta da Manizola (4-L), segue até encontrar o prédio 3-L (Quinta do Cano/Quinta da Espada) até ao limite da freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor. Segue para noroeste pelo limite da freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor e pelas estremas dos prédios 26-N (Quinta de São José do Cano), 2-M (Quinta do Barreiro, Monte do Outeiro), 12-N (Quinta da Atalaia), 11-N (Quinta da Oliveira) e 1-N (Quinta do Serrado) até ao marco 24-28 e deste para o marco 25-47 (estremas dos prédios 1, 2, 3, 125 e 124 da secção N) pelo limite da freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor. Continua pelo limite da freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor pelas estremas dos prédios 145-N (Quinta da Silveira), 35-N (Quinta das Lajes), 36-N (Quinta do Faísco), 38-N (Quinta da Azambuja), 37-N (Quinta do Azambujinho), novamente 38-N, atravessa a linha do caminho de ferro Évora-Arraiolos, 39-N, 41-N (Quinta do Armeiro), 40-N (Quinta da Cabougueira), 59-N, 60-N (Quinta do Penedo do Ouro), 61-N, 62-N (Quinta das Amoreiras), seguindo para norte pela estrada da Igrejinha (estrada municipal n.° 527) até ao marco 26-46, inflectindo novamente para nascente e continuando pelas estremas norte dos prédios 141-N, 116-N (Quinta da Torrinha), 117-N, 80-N (Quinta da Lousa), 83-N (Quinta da Morgadinha), 84-N, onde está localizado o marco 27-45, 134-N (Quinta Nova da Machoca), 112-N (Quinta da Cabeça do Guarda), passando a seguir para sul pela estrada da Chainha (caminho municipal n.° 1087) até ao pontão sobre o rio Xarrama, seguindo depois para sudeste pela estrema do prédio 103-M (Quinta da Carne Azeda) com os prédios 62-M (Quinta do Pio) e 70-M (Quinta das Guisadas), continuando pela estrema norte deste até à azinhaga que a separa da propriedade 74-M (Quinta dos Quatro Olhos). Continua para sul pela estrema poente dos prédios 74-M (Quinta dos Quatro Olhos), 73-M (Quinta do Patão) e 78-M (Quinta do Correio), seguindo depois a sua estrema sul e nascente até encontrar a estrema do prédio 1-J (Quinta das Antonias). Segue a estrema sul desta propriedade até ao rio Xarrama, cujo leito passa a servir de limite. Continua pela estrema sul da propriedade 25-J até à estrada das Salvadas (caminho municipal n.° 1088), segue por este para sul até encontrar novamente o rio Xarrama, cujo leito serve de limite até à linha férrea (ramal de Vila Viçosa-Estremoz). A partir deste ponto passa a seguir as estremas sul das propriedades 14-E, 257-E, 258-E, 219-E, 18-E (Quinta dos Meninos Órfãos) até encontrar novamente a linha de caminho de ferro (ramal de Mora), seguindo por esta para noroeste até

Página 1412

1412

II SÉRIE — NÚMERO 75

encontrar a estrema entre a propriedade 11-E e 42-E, seguindo para oeste pelas estremas norte das propriedades 42-E e 39-E e estrema sul da propriedade 168-E até ao ponto em que esta se encontra com a estrada de circunvalação. Segue para poente pela estrada de circunvalação até 72 m da passagem do aqueduto; 5) Freguesia da Sé e São Pedro: começando às Portas do Raimundo, segue para sul pela estrada de circunvalação, ao longo do seu eixo, até ao cruzamento com a Avenida de São João de Deus, seguindo para norte ao longo do seu eixo até às Portas de Machede e depois ainda pela estrada de circunvalação (Avenida da Universidade) até ao nó da rampa, seguindo pela muralha paralela à Rua dos Colegiais e depois pelo eixo da Rua do Menino Jesus até à Rua de D. Isabel; continua pelo eixo desta última rua até atingir o Largo de Alexandre Herculano, segue pelo eixo da Rua Nova até à Rua de Alcárcova de Cima, cujo eixo segue; continua pelo eixo de Alcárcova de Baixo até ao prédio com o n.° 20 de polícia; corta depois à direita do prédio com o n.° 1 de polícia da Rua da República, prédio que fica incluído nesta freguesia, seguindo pela retaguarda imediata dos prédios da Praça do Giraldo até atingir a Rua dos Mercadores; continua pelo eixo desta rua até à Travessa da Palmeira; seguindo o eixo desta travessa no sentido sul, continuando para poente pelo eixo da Rua do Raimundo até chegar à estrada de circunvalação (Portas do Raimundo).

Art. 3.° Os limites da freguesia de Canaviais, conforme carta cartográfica anexa, passam a ser os seguintes:

Freguesia de Canaviais: começando no ponto de encontro da linha de caminho de ferro (ramal de Vila Viçosa-Estremoz) com o rio Xarrama, segue pelo leito deste para noroeste até encontrar a estrada das Salvadas (caminho municipal n.° 1088), passando esta a servir de limite (no sentido norte) até a estrema norte da propriedade 114-J, e seguindo por esta estrema na direcção oeste. Segue pela estrema norte da propriedade 113-J até ao rio Xarrama e por este para montante, enquanto estrema da propriedade 27-J, seguindo depois a estrema sul da propriedade 1-J (Quinta das Antónias), as estrems nascente e sul da propriedade 78-M (Quinta do Correio) e a estrema nascente para norte da propriedade 80-M (Quinta da Pedra da Albarda de Baixo e Quinta Nova). Segue pelas estremas nascente e norte da propriedade 70-M (Quinta das Guisadas) até se encontrar com a estrema da propriedade 62-M (Quinta do Pio), seguindo depois pela estrema nordeste desta até se encontrar com a estrada da Chainha (caminho municipal n.° 1087), continuando por esta para norte até ao marco 28-44 que existe na estrema das propriedades 4-P (Quinta do Pinheiro) e 2-P (Herdade das Cruzadas), passando a confrontar com a freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor, seguindo para norte pela estrema oeste do prédio 2-P (Herdade das Cruzados) até

ao marco 29-43, continuando pela estrema oeste do prédio 1-P (Herdade da Pachola) e pelo marco 30.19.42, passando a partir deste a confrontar com a freguesia da Igrejinha, continuando pela mesma estrema e pelos marcos 31.18 e 32.17, seguindo a estrema nascente da mesma herdade para sul até se encontrar com a estrema poente do prédio 1-Q (Herdade do Álamo). Segue esta para norte, continuando pela estrema poente do prédio 1-Q (Herdade do Álamo) até ao marco 33-16 e deste para 34-15 e 35-14; daqui segue a estrema da Herdade dos Algarvéus, onde estão colocados os marcos 36-13 e 37-13-B-12, passando, a partir desse, a confrontar com a freguesia de São Bento do Mato até ao marco 38-13-A, segue depois a estrema da propriedade 4-S (Herdade da Correia) até ao marco 39-13, seguindo depois para sul pela ribeira de Sousa, da Sé, até à estrema norte do prédio 5-S (Herdade do Freixo), seguindo por esta até ao marco 40-12-14, passando a confrontar com a freguesia de São Miguel de Machede, continuando para sudoeste pelas estremas nascente das Herdades do Freixo (2-S), de Sousa, da Sé (3-S), da Amendoeirinha; encontra o marco 41-13, continua pela estrema da Amendoeirinha, depois da Herdade de Sousa, da Sé, até encontrar o marco 42-12-40, passando, a partir desse ponto, a confrontar com a freguesia de Nossa Senhora de Machede, continuando pelo estremo sul da Herdade de Sousa, da Sé, até à ribeiro do Freixo, ou de Sousa, da Sé, onde se encontra o marco 43-39, e seguindo pela estrema sul do prédio 4-S1 (Herdade do Vale de Figueirinha), passando pelos marcos 44-38 e 45-37, seguindo depois até encontrar a linha férrea (ramal de Estremoz). Segue depois pelo eixo da referida linha férrea em direcção a Évora, passando a confrontar com a freguesia a este, até à ponte sobre o rio Xarrama.

Art. 4.° — 1 — As comissões instaladoras das novas freguesias serão constituídas nos termos e nos prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.° U/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Évora nomeará uma comissão instaladora para cada uma das novas freguesias, com as seguintes composições:

1) Freguesia da Malagueira:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Évora;

b) Um representante da Câmara Municipal de Évora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Sé;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Sé;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82;

Página 1413

13 DE MAIO DE 1988

1413

2) Freguesia da Horta das Figueiras:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Évora;

b) Um representante da Câmara Municipal de Évora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Sé;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Sé;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de * acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82;

3) Freguesia da Senhora da Saúde:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Évora;

b) Um representante da Câmara Municipal de Évora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Sé;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Sé;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 31 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82;

4) Freguesia de Bacelo:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Évora;

b) Um representante da Câmara Municipal de Évora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Sé;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Sé;

é) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82;

5) Freguesia da Sé e São Pedro:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Évora;

b) Um representante da Câmara Municipal de Évora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Sé;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Sé;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia de São Pedro;

f) Um representante da Junta de Freguesia de São Pedro;

g) Sete cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 5.° As eleições para as assembleias das novas freguesias realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dias após a publicação do presente diploma.

Art. 6.° São extintas, a partir da data da tomada de posse dos novos órgãos autárquicos, as freguesias da Sé e de São Pedro.

Assembleia da República, 10 de Maio de 1988. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Vidigal Amaro.

ANEXO

Quadro anexo a que se refere o artigo 5.'

Freguesia da Ma/aguelra

Indicadores

Página 1414

1414

II SÉRIE — NÚMERO 75

Freguesia da Horta das Figueiras

Indicadores

Eleitores da área

Taxa de variação demográfica da área

Variedades de estabelecimentos de comércio e de serviços ou índole cultural.

Acessibilidade de transportes entre as principais povoações.

Pontuação

2 pontos

500 a 999

0 a 5

Quatro ou um polivalente

Automóvel

4 pontos

1000 a 1999

S a 10

Cinco a oito ou dois polivalentes

Automóvel + transporte colectivo diário

6 pontos

2000 a 2499

10 a 15

Nove a doze ou três polivalentes

Automóvel + transporte colectivo diário

10 pontos

2500 ou mais

Superior a 15

Treze ou mais ou quatro polivalentes ou mais

Automóvel + dois tipos de transporte colectivo diário

Total de pontos.

Freguesia da Senhora da Saúde

Indicadores

Eleitores da área

Taxa de variação demográfica da área

Variedades de estabelecimentos de comercio e de serviços ou índole cultural.

Acessibilidade de transportes entre as principais povoações.

Pontuação

2 pontos

500 a 999

0 a 5

Quatro ou um polivalente

Automóvel

4 pontos

1000 a 1999

5 a 10

Cinco a oito ou dois polivalentes

Automóvel + transporte colectivo diário

6 pontos

2000 a 2499

10 a 15

Nove a doze ou três polivalentes

Automóvel + transporte colectivo diário

10 pontos

2500 ou mais

Superior a 15

Treze ou mais ou quatro polivalentes ou mais

Automóvel + dois tipos de transporte colectivo diário

Total de pontos.

Página 1415

13 DE MAIO DE 1988

1415

Freguesia de Bacelo

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 1416

1416

II SÉRIE — NÚMERO 75

Página 1417

13 DE MAIO DE 1988

1417

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 1418

1418

II SÉRIE — NÚMERO 75

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 1419

13 DE MAIO DE 1988

1419

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.° 243/V

LEI QUADRO DAS UNIVERSIDADES

1 — A gestão democrática das escolas e a autonomia das universidades são princípios por cuja concretização se têm batido ao longo dos anos sucessivas gerações de professores e estudantes. Menção especial merecem aqueles que no tempo da ditadura se empenharam numa luta persistente pela democratização da vida académica, encarada como aspecto relevante da luta do povo português pela liberdade, pela democracia, pelo desenvolvimento e pela justiça. Muitos foram os que sofreram perseguições, que conheceram as masmorras do fascismo e as suas atrocidades, que se viram prejudicados na carreira profissional ou na actividade académica para que tais objectivos se pudessem transformar em realidade.

A revolução libertadora do 25 de Abril veio tornar possível a democratização da vida das escolas e da sua gestão, tendo a Constituição da República acolhido tais experiências inovadoras e consagrado o princípio da gestão democrática dos estabelecimentos de ensino, com participação dos respectivos estudantes e professores. No caso das universidades, a lei fundamental veio

reconhecer-lhes o direito à autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, princípios que vieram a ter desenvolvimento na Lei de Bases do Sistema Educativo.

2 — Continuam, contudo, por definir as regras gerais que permitirão às universidades, no quadro do todo social em que se integram, o exercício pleno da autonomia nos seus múltiplos aspectos.

Como o PCP tem vindo a alertar, uma verdadeira autonomia universitária não pode ser confundida com projectos mistificadores que apenas visam a governa-mentalizaçâo, o controle e a limitação da liberadade e da gestão democrática das universidades.

Foi disso um claro exemplo a proposta de lei n.° 58/11, apresentada à Assembleia da República por um dos governos da AD, em que a pasta da Educação, como sucede hoje, era ocupada por um ministro do PSD.

Convém recordar o repúdio que tal proposta mereceu, quer na Assembleia da República, quer nos meios académicos, quando em 1982 se processou o debate parlamentar em torno desta importante matéria.

Na altura o PCP apontou, de forma inequívoca, as soluções negativas e antidemocráticas preconizadas em tal proposta. Ontem como hoje são inaceitáveis soluções que fazem das autonomias universitárias meras

Página 1420

1420

II SÉRIE — NÚMERO 75

figuras de retórica. Na proposta apresentada as eleições eram verdadeiras deturpações da composição da universidade e do querer e do sentir do todo universitário. O reitor surgia como delegado do Governo junto da universidade. Na definição dos objectivos a prosseguir pela universidade era ignorada toda e qualquer participação de representantes das actividades sociais com ela relacionadas. Os docentes e funcionários eram completamente ignorados na elaboração dos seus estatutos profissionais, para já não referirmos esse absurdo dos absurdos de ter havido a desfaçatez de se chegar a propor que os estatutos das associações de estudantes fossem aprovados por um órgão onde prevaleciam os doutorados.

Se a Assembleia da República enveredasse por tais caminhos e adoptasse tais soluções, a definição de uma autonomia universitária constitucional, democrática e participada tornar-se-ia impossível.

3 — A definição de uma política coerente de autonomia universitária implica a participação de todos os que, directa ou indirectamente, estão ligados à vida da universidade.

Por isso mesmo, a elaboração do projecto de lei que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português agora apresenta foi precedida e acompanhada de uma profunda reflexão de um largo número de individualidades e entidades ligadas aos múltiplos aspectos da vida universitária.

Para que o projecto desse resposta às diversas aspirações de todos aqueles que, de uma ou de outra forma, têm a ver com esta importante questão institucional o PCP promoveu vários debates, quer no interior do partido, quer em reuniões abertas, em que se procedeu a um levantamento rigoroso dos problemas que se prendem com a autonomia universitária.

O PCP, na elaboração do seu projecto, teve, de igual modo, em conta as opiniões que sobre a matéria foram expendidas por individualidades de prestígio na vida académica e pelo próprio conselho de reitores, em documento tornado público.

O PCP analisou detalhadamente as propostas e soluções apresentadas em anteriores sessões legislativas, sobre as quais foi mesmo possível travar debates relativamente aprofundados na Assembleia da República.

4 — O projecto de lei do PCP assenta numa concepção de universidade, não como instituição central situada acima das escolas, mas sim como a totalidade englobante destas e resultante das suas próprias experiências. Por isso mesmo, o projecto não se confina à definição da estrutura central da universidade, contemplando também, ainda que em termos genéricos, a definição e composição e as atribuições e competências dos órgãos gerais de gestão das escolas. Consagra-se, por outro lado, a eleição democrática e participada de todos os principais órgãos de gestão universitária pelos que nela trabalham ou estudam.

O projecto preconiza uma autonomia das universidades no quadro constitucional, entendida como forma de assegurar a plena transparência e gestão democráticas, a participação dos diversos corpos nos vários domínios e níveis de decisão, a participação de representantes das actividades comunitárias na definição da política científica e pedagógica da universidade, e bem assim a integração harmoniosa da universidade nos todos nacional e regional de que faz parte e nos seus planos de desenvolvimento cultural, social e económico.

Através da presente iniciativa legislativa estabelecem--se, com algum pormenor, as diferentes componentes da autonomia, nos seus aspectos estatutários, científicos, pedagógicos, disciplinares, administrativos, patrimoniais e financeiros, consagra-se um vasto regime de isenções fiscais e asseguram-se os recursos humanos, técnicos e financeiros necessários ao cumprimento das suas tarefas fundamentais.

O projecto define, de igual modo, os órgãos de gestão das universidades, considerando-se como tais a assembleia da universidade, o senado universitário, o reitor e vice-reitores e o conselho administrativo, sendo ao mesmo tempo definidas as suas competências.

A composição proposta visa viabilizar uma adequada participação dos diferentes corpos na gestão universitária.

Consagram-se, por outro lado, os princípios básicos a que deve obedecer o governo das faculdades, ou unidades orgânicas equivalentes, mantendo a unidade das escolas em torno dos órgãos de gestão democrática comuns. Ao mesmo tempo adoptam-se as necessárias medidas tendentes a garantir a plena transparência e democraticidade, de modo a assegurar a todos os membros da escola uma participação real nas tomadas de decisão, um acompanhamento eficaz da gestão, bem como da sua fiscalização.

Mantêm-se, ainda que com reformulações tendentes a garantir uma maior democraticidade e funcionalidade, a assembleia geral da escola, a assembleia de representantes e o conselho directivo. Preconiza-se a fusão num só órgão — o conselho científico-pedagógico — dos actuais conselhos pedagógicos e conselhos científicos, por se considerar que, quer do ponto de vista da operacionalidade, quer do ponto de vista da democraticidade, a situação actual não tem correspondido às expectativas e está longe de corresponder aos objectivos que deveriam presidir a uma gestão democrática e participada.

Do ponto de vista do PCP, a fusão destes dois órgãos permitirá, por um lado, uma clarificação de atribuições e competências hoje dispersas, ao mesmo tempo que garantirá uma participação de diversos corpos da escola — em percentagem adequada — na tomada de decisões nos domínios científico-pedagógicos, sem prejuízo da consagração legal de competências próprias e exclusivas do corpo de doutorados.

As soluções preconizadas permitem que seja assegurada a autonomia da administração corrente de núcleos da escola com suficiente identidade — secções, departamentos, institutos, etc. — através da elaboração de um regulamento da escola, em que serão definidos os moldes de articulação entre as diferentes estruturas organizativas.

Também a este nível se encontra salvaguardada a ligação com a comunidade, através de mecanismos que permitem a participação de representantes de organizações profissionais, regionais ou outras relacionadas com a actividade da escola.

Particular importância é atribuída à investigação científica nas universidades, como, aliás, decorre da Lei de Bases do Sistema Educativo. Com tal objectivo é criado o Instituto Nacional de Investigação Universitária (INIU), com a missão de reforçar a coordenação e cooperação científica interuniversitárias, no qual se integram os centros e institutos universitários criados pelas próprias universidades. Houve a preocupação de

Página 1421

13 DE MAIO DE 1988

1421

salvaguardar o funcionamento democrático do INIU, sendo-lhe aplicável, e bem assim aos centros e institutos universitários, princípios gerais de funcionamento autónomo e de gestão democrática previstos para as universidades.

Presente a necessidade de assegurar a coordenação interuniversitária, e sem prejuízo da autonomia própria de cada universidade, o projecto de lei do PCP prevê a criação do Conselho Nacional das Universidades, ao qual compete, designadamente, participar na definição da política nacional da educação e da ciência e coordenar e planificar actividades interuniversitárias.

O Conselho tem uma composição plural, nele participando os reitores, o presidente do INIU e elementos eleitos pelos senados de cada universidade e pelo conselho geral do INIU.

Finalmente, o projecto prevê a adopção das necessárias medidas que possam viabilizar a rápida implementação da lei, prevendo, designadamente, prazos fixos para a constituição e entrada em funcionamento dos principais órgãos de gestão.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Lã quadro das universidades

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Definição

As universidades são centros de transmissão, criação e difusão da cultura e da ciência que, através da articulação da docência, do estudo e da investigação, se integram na vida da sociedade.

Artigo 2.° Funções

As universidades desenvolvem a sua actividade ao serviço da sociedade, tendo como funções:

a) A formação integral dos indivíduos, no quadro da contínua elaboração e evolução do conhecimento ao mais alto nível e do seu conteúdo interdisciplinar, com vista à sua inserção numa dinâmica social de transformação, através de uma preparação profissional adequada ao nível da graduação e da pós-graduação, nos planos humano, cultural, científico e técnico;

b) O envolvimento e a participação directa do processo educativo na vida económica, social e cultural do País;

c) O desenvolvimento da investigação fundamental e aplicada, tendo em vista o progresso da ciência, da técnica e das artes, bem como as necessidades e realidades regionais, nacionais e de cooperação internacional, permitindo ainda a sua articulação com o ensino de graduação e de pós-graduação;

d) A prestação de outros serviços à comunidade, designadamente acções de extensão universitária e de educação permanente, numa perspec-

tiva de desenvolvimento, difusão e aplicação de novos conhecimentos e novas tecnologias e de valorização recíproca; é) O estudo e divulgação da cultura portuguesa na sua dupla vertente nacional e universalista;

f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, tendo em vista a aproximação e o entendimento entre os povos e particularmente com os países de expressão portuguesa;

g) A difusão de documentos que fomentem o espírito científico, crítico e criador dos docentes, discentes e investigadores, bem como de trabalhos que contribuam para a elevação do nível cultural, científico e tecnológico da comunidade.

Artigo 3.° Criação de universidades

1 — A criação de universidades públicas, privadas ou cooperativas depende de parecer favorável do Conselho Nacional de Educação.

2 — 0 Governo, ouvido o Conselho Nacional das Universidades, determinará, por decreto-lei, as exigências de pessoal e técnicas necessárias para o início da actividade das novas universidades.

Artigo 4.° Natureza jurídica da universidade

As universidades públicas, seguidamente designadas por universidades, são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, disciplinar, patrimonial, financeira e administrativa, nos termos da Constituição e da lei, sem prejuízo dos mecanismos de coordenação interuniversitária legalmente previstos.

Artigo 5.°

Gestão democrática

A autonomia universitária compreende a gestão democrática do sistema universitário nacional, das universidades e das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes, incluindo a participação de representantes de organizações sociais, profissionais, económicas e culturais, bem como de instituições de carácter científico e artístico.

Artigo 6.° Liberdade de aprender e ensinar

As universidades garantem a liberdade de aprender e ensinar, assegurando a pluralidade e livre expressão de orientações filosóficas, científicas, estéticas, ideológicas e religiosas, no quadro da planificação global e sectorial do processo educativo e da satisfação das necessidades educativas, científicas e profissionais da sociedade.

Página 1422

1422

II SÉRIE — NÚMERO 75

Artigo 7.° Dotações orçamentais

1 — Cabe ao Estado garantir às universidades as verbas necessárias ao seu funcionamento.

2 — A distribuição das dotações do Orçamento do Estado pelas várias universidades deve ser feita de acordo com critérios objectivos, assegurando-se a participação das universidades no processo.

CAPÍTULO II Autonomias universitárias

Artigo 8.° Autonomia universitária

1— A autonomia universitária deve ser entendida como a forma de assegurar:

a) A plena transparência de processos de governo e de decisão no seio da universidade;

b) Um aprofundamento da democraticidade do governo da universidade e das unidades que a constituem;

c) A participação de todos os coipj» nos vários níveis e domínios de decisão;

d) A participação de representantes das actividades comunitárias na definição da política da universidade;

é) A harmónica integração da universidade a nível nacional e regional, bem como nos planos de desenvolvimento cultural, social e económico.

2 — A autonomia universitária pressupõe a participação das universidades, através dos seus órgãos mais representativos e participados, na definição da política nacional e regional nos domínios educacional e científico.

Artigo 9.° Autonomia estatutária

1 — A cada universidade é reconhecido o direito de elaborar os seus estatutos.

2 — Após aprovação, os estatutos são enviados ao departamento responsável pelo sector da educação, o qual promoverá a sua publicação no Diário da República nos 60 dias subsequentes à data da recepção.

3 — Em casos devidamente fundamentados, o Governo pode, nos 30 dias subsequentes à data da recepção, devolver os estatutos à universidade para que esta proceda à sua reapreciação.

4 — Nas situações referidas no número anterior, a nova aprovação dos estatutos, com ou sem alterações, implica a sua publicação no Diário da República nos 30 dias subsequentes à data da aprovação.

5 — Os estatutos podem ser revistos:

á) Quatro anos após a data da sua publicação ou revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do senado universitário.

Artigo 10.° Reserva de estatuto

1 — Os estatutos da universidade conterão as normas fundamentais da sua organização interna, nos planos científico, pedagógico, financeiro e administrativo, devendo respeitar os princípios da democraticidade e da participação, bem como da intervenção comunitária, estabelecidos na presente lei.

2 — Os estatutos deverão ainda integrar os princípios básicos relativos às formas de relacionamento contratual com entidades exteriores e os critérios para afectação das verbas obtidas por este meio.

Artigo 11.° Autonomia científica e pedagógica

1 — Compete às universidades elaborar os seus planos de desenvolvimento global, designadamente:

a) A fundação ou integração de novas escolas, institutos de investigação ou unidades de prestação de serviços à comunidade;

b) A criação de novos cursos e centros de investigação e de serviços eventuais e permanentes;

c) O estabelecimento dos modelos de organização pedagógica;

d) As normas de reconhecimento de graus de habilitações académicas concedidas por escolas estrangeiras.

2 — Compete ainda às universidades implementar a realização dos planos referidos no número anterior e controlar a sua execução, no pleno respeito pela liberdade científica e pedagógica dos docentes.

Artigo 12.° Autonomia disciplinar

A autonomia disciplinar compreende o poder de definir o regime disciplinar no seio da universidade e o poder de punir, nos termos da lei, as infracções imputáveis aos seus membros.

Artigo 13.° Autonomia patrimonial

Cada universidade dispõe de património próprio, que compreende todos os bens e direitos que pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas sejam afectados à realização dos seus fins.

Artigo 14.° Autonomia financeira

1 — A autonomia financeira consiste na faculdade de elaborar o orçamento, com base nas dotações do Estado e nas receitas próprias, definidas nos estatutos, autorizando as correspondentes despesas.

2 — As universidades podem elaborar planos financeiros plurianuais, traduzindo uma estratégia de investimentos a médio prazo.

Página 1423

13 DE MAIO DE 1988

1423

3 — No exercício da autonomia financeira, as universidades, através das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes, poderão contratar com entidades públicas ou privadas a realização de trabalhos de carácter científico, técnico ou artístico, assim como o desenvolvimento de cursos de investigação.

4 — As faculdades e outras unidades orgânicas podem também gozar de autonomia financeira, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada universidade.

Artigo 15.° Autonomia administrativa

1 — A autonomia administrativa consiste na faculdade de praticar actos definitivos e executórios, os quais podem ser delegados, em termos a definir no estatuto da universidade, nas faculdades e outras unidades orgânicas.

2 — As universidades têm direito a recrutar e promover os seus docentes e investigadores, nos termos da lei.

3 — O recrutamento e promoção de docentes e investigadores deve fazer-se através de concurso público, salvo nos casos especiais previstos na lei.

Artigo 16." Isenções fiscais

1 — As universidades estão isentas, nos mesmos termos que o Estado, de todos os impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

2 — A isenção aplica-se, nomeadamente, ao imposto sobre o valor acrescentado e a direitos e taxas alfandegárias devidos pela importação de bens de consumo e de equipamento e de matérias-primas destinados ao ensino e à investigação.

Artigo 17.° Recursos das universidades

1 — Cada universidade deverá dispor dos meios humanos, técnicos e financeiros necessários ao cumprimento das suas tarefas fundamentais e ao exercício da sua autonomia.

2 — Cada universidade disporá de um quadro de pessoal próprio, cuja gestão assegurará, nos termos do seu estatuto e da lei.

CAPÍTULO III Órgãos de governo das universidades

Artigo 18.°

Órgãos de governo das universidades

1 — O governo da universidade é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Assembleia da universidade;

b) Senado universitário;

c) Reitor e vice-reitores;

d) Conselho administrativo.

2 — Os estatutos de cada universidade poderão prever a criação de órgãos com funções consultivas.

3 — O senado universitário elegerá um conselho disciplinar, nos termos e com a constituição previstos nos estatutos, no qual participarão elementos de todos os corpos da universidade.

Artigo 19.° Composição da assembleia da universidade

A assembleia da universidade tem a seguinte composição:

a) O reitor e os vice-reitores;

b) Os presidentes de cada um dos órgãos de gestão de cada uma das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes;

c) Um doutor por cada dez doutorados, por faculdade ou unidade orgânica equivalente, eleito pelos próprios;

d) Um assistente ou investigador não doutorado por cada vinte assistentes, assistentes estagiários ou investigadores, por faculdade ou unidade orgânica equivalente, eleito pelos próprios;

e) Um estudante, eleito pelo corpo discente, por cada 100 estudantes, por faculdade ou unidade orgânica equivalente;

f) Um representante por cada associação de estudantes, ou, nas universidades em que haja apenas uma associação, um estudante de cada faculdade ou unidade orgânica equivalente, por aquela designado;

g) Um trabalhador não docente por cada vinte trabalhadores, por faculdade ou unidade orgânica equivalente, eleito pelos próprios;

h) Três representantes eleitos pelos funcionários da reitoria, dos serviços centrais e dos serviços sociais;

0 Representantes dos interesses culturais, sociais e económicos da comunidade, designados pela forma estabelecida nos estatutos da universidade, em número não inferior a um quinto dos membros previstos nas alíneas anteriores.

Artigo 20.° Competência da assembleia da universidade

1 — Compete à assembleia da universidade:

a) Discutir e aprovar, por maioria absoluta dos votos expressos, os estatutos da universidade;

b) Aprovar, por maioria de dois terços dos votos expressos, as alterações aos estatutos;

c) Eleger o reitor, dar-lhe posse e decidir sobre a sua destituição;

d) Apreciar todos os assuntos de importância fundamental para a universidade que lhe sejam submetidos pelo reitor ou pelo senado universitário.

2 — Os membros da assembleia da universidade referidos na alínea 0 do artigo anterior não exercem as competências constantes da alínea c) do número anterior.

Página 1424

1424

II SÉRIE — NÚMERO 75

Artigo 21.° Composição do senado universitário

1 — Constituem o senado universitário:

a) O reitor e vice-reitores;

b) Os presidentes dos conselhos directivos das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes;

c) Representantes dos professores, demais docentes e investigadores, estudantes e funcionários, em proporção a fixar nos estatutos, de acordo com os critérios de representação definidos no artigo 19.°;

d) O administrador ou funcionário administrativo de categoria mais elevada da universidade.

2 — Os elementos referidos na ai. c) do número anterior serão eleitos pelos corpos que representam, nos termos e pelos prazos a fixar nos estatutos de cada universidade.

3 — Os estatutos podem prever a participação no senado de representantes dos interesses culturais, sociais e económicos da comunidade, em número não superior a um quinto do total.

Artigo 22.° Competências do senado universitário

1 — Compete ao senado universitário, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pelos estatutos:

a) Elaborar as linhas gerais de orientação da vida da universidade e dos serviços sociais e zelar pela sua execução;

b) Elaborar os planos de desenvolvimento da universidade;

c) Elaborar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou estruturas da universidade;

d) Aprovar os regulamentos da universidade;

e) Aprovar os planos de estudo;

f) Aprovar o plano de actividades para o ano escolar;

g) Aprovar as propostas de orçamento e pronunciar-se sobre as alterações que, eventualmente, lhes venham a ser introduzidas pelo Governo;

h) Propor e pronunciar-se sobre a criação, suspensão e extinção de cursos;

0 Apreciar o relatório anual do reitor sobre a vida da universidade;

j) Eleger o conselho disciplinar;

t) Apresentar à assembleia da universidade as propostas de alteração dos estatutos.

2 — O senado universitário pode funcionar em plenário ou em comissões.

Artigo 23.° Reitor

1 — O reitor é eleito pela assembleia da universidade de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva em exercício, mediante escrutínio secreto, nos termos prescritos pelos estatutos, e toma posse perante eia.

2 — O mandato do reitor tem a duração de três anos, podendo ser renovado uma vez por igual período.

3 — No caso de vacatura do lugar do reitor, o professor decano exercerá as respectivas funções até à tomada de posse do novo reitor, que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias.

Artigo 24.° Vice-reitores

1 — O reitor é coadjuvado por vice-reitores, em número fixado pelos estatutos.

2 — Os vice-reitores são nomeados por despacho do reitor de entre os professores catedráticos em exercício.

Artigo 25.° Incompatibilidades

Os cargos de reitor e vice-reitor são incompatíveis com o exercício de quaisquer outras actividades públicas ou privadas, com ressalva do desempenho de funções inerentes ao estatuto de professor da sua universidade, bem como com o exercício de qualquer outro cargo académico.

Artigo 26.° Suspensão e destituição

1 — Em caso de manifesto desrespeito da lei ou dos estatutos de que resultem prejuízos graves para a vida e a dignidade da universidade, a assembleia da universidade, convocada por um terço dos seus membros, pode deliberar a suspensão do reitor do exercício das suas funções e, após processo elaborado nos termos legais, a sua destituição do cargo de reitor.

2 — A suspensão e destituição do reitor deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia da universidade, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

Artigo 27.° Competências

1 — O reitor representa a universidade.

2 — Compete ao reitor:

a) Propor ao senado universitário as linhas gerais de orientação da vida da universidade e dos serviços sociais;

b) Presidir, com voto de qualidade, aos órgãos colegiais de governo da universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;

c) Velar pela observância das leis e dos estatutos e regulamentos da universidade;

. d) Exercer a tutela sobre a administração autónoma das faculdades; e) Superintender na gestão académica, administrativa, financeira e patrimonial, nomeadamente no que respeita a contratação e provimento de pessoal, júris e provas académicas, atribuição de regências, remunerações, abonos, subsídios, licenças, deslocações e dispensas de serviço;

Página 1425

13 DE MAIO DE 1988

1425

f) Dirigir os serviços centrais da universidade e outros serviços directamente dependentes da reitoria;

g) Promover a coordenação entre os órgãos e serviços da universidade e a actuação concertada das diversas faculdades ou unidades orgânicas equivalentes;

ti) Empossar os membros dos órgãos de gestão das faculdades e unidades orgânicas equivalentes;

0 Elaborar e apresentar ao senado universitário o plano de actividades para o ano escolar;

j) Elaborar o relatório anual sobre a vida da universidade;

l) Coordenar e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais; rrí) O exercício das demais competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos universitários.

Artigo 28.° Composição do conselho administrativo

1 — O conselho administrativo é constituído pelo reitor, um vice-reitor, o administrador da universidade ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada e ainda por um docente e um estudante, designados anualmente pelo senado universitário.

2 — Nos trabalhos do conselho administrativo podem ainda participar, sem direito de voto, outros funcionários da universidade cuja presença seja julgada útil.

Artigo 29.° Competência do conselho administrativo

1 — Compete ao conselho administrativo exercer a gestão administrativa, patrimonial e financeira da universidade, designadamente:

a) Elaborar os projectos de orçamento da universidade, de acordo com o plano de actividades aprovado pelo senado universitário;

b) Promover a elaboração das contas de gerência, elaborar o respectivo relatório e remeter aquelas e este ao Tribunal de Contas;

c) Admitir e promover o pessoal técnico, administrativo e auxiliar pertencente aos serviços centrais da universidade;

d) Exercer as demais competências que nele delegue o órgão de tutela.

2 — De acordo com os estatutos e ouvido o senado universitário, o conselho administrativo pode delegar nos órgãos próprios das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 30.°

Conselho disciplinar

1 — O conselho disciplinar é eleito pelo senado universitário, nos termos e com a composição definidos nos estatutos, nele participando representantes dos diferentes corpos que o integram.

2 — O conselho disciplinar é presidido pelo reitor.

Artigo 31.° Competências do conselho disciplinar

1 — Compete ao conselho disciplinar exercer as atribuições disciplinares sobre todos os membros da universidade.

2 — As formas de demissão ou aposentação compulsiva de funcionários e de exclusão de estudantes são da competência do senado universitário.

CAPÍTULO IV

Gestão das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes

Artigo 32.° Princípios gerais

As actividades dos órgãos de gestão das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes devem decorrer com plena transparência e democraticidade, de modo a assegurar a todos os seus membros uma participação real nas tomadas de decisão, um acompanhamento eficaz da gestão, bem como a sua fiscalização.

Artigo 33.°

órgãos de gestão democrática

São órgãos de gestão democrática das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes:

a) A assembleia geral de escola;

b) A assembleia de representantes;

c) O conselho directivo;

d) O conselho científico-pedagógico.

Artigo 34.° Assembleia geral de escola

A assembleia geral de escola é constituída pelos docentes, investigadores não docentes, estudantes e pessoal não docente.

Artigo 35.°

Competências

À assembleia geral de escola compete:

a) Apreciar as linhas gerais de orientação da escola;

b) Apreciar a actividade dos restantes órgãos de gestão da escola;

c) Apreciar problemas relevantes para a vida da escola, o ensino e a juventude ou quaisquer outros de interesse geral do ponto de vista académico.

Artigo 36.°

Assembleia de representantes

1 — A assembleia de representantes é composta por membros do corpo docente, dos estudantes e do pes-

Página 1426

1426

II SÉRIE — NÚMERO 75

soai não docente, eleitos por um período de dois anos, sendo o seu número estabelecido da seguinte forma:

a) Nas escolas com menos de 2000 estudantes: 20 representantes dos docentes, 20 dos estudantes e 10 do pessoal não docente;

b) Nas escolas com mais de 2000 estudantes ou número superior: 30 representantes dos docentes, 30 dos estudantes e 15 do pessoal não docente.

2 — A assembleia de representantes pode deliberar que nas suas reuniões participem, sem direito de voto, a título permanente ou eventual, representantes de organizações profissionais, regionais ou outras relacionadas com a actividade da escola.

Artigo 37.° Competências

À assembleia de representantes compete:

a) Estabelecer, dentro dos limites da lei e dos planos de acção educativa e científica, as bases gerais de acção cultural, científica e pedagógica da escola;

b) Aprovar o regulamento da escola;

c) Eleger o conselho directivo;

d) Aprovar os projectos de orçamento e os planos de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;

e) Fiscalizar e apreciar os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo das competências próprias deste;

J) Eleger o conselho disciplinar.

Artigo 38.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo não pode ser constituído por menos de cinco nem por mais de dez elementos, devendo a sua composição corresponder às relações de voto dos diferentes corpos com assento na assembleia de representantes.

2 — A representação dos docentes deverá incluir obrigatoriamente um professor.

Artigo 39.° Competências

Compete ao conselho directivo:

a) Administrar e gerir a escola, assegurando o seu regular funcionamento;

b) Garantir as condições que viabilizem uma real participação de todos os corpos nos assuntos fundamentais relacionados com a vida da escola;

c) Dar execução, no exercício das suas competências próprias, a todos os actos emanados dos restantes órgãos da escola, garantindo a sua adequada divulgação;

d) Elaborar os projectos de plano orçamental e de actividade, bem como os respectivos relatórios, e submetê-los à aprovação da assembleia de representantes;

é) Garantir a realização de eleições para a assembleia de representantes e para o conselho científico-pedagógico nos termos e nos prazos legalmente previstos.

Artigo 40.° Conselho científico-pedagógico

1 — O conselho científico-pedagógico é constituído;

a) Pelos professores;

b) Por representantes dos assistentes, em percentagem não inferior a 50% dos elementos referidos na alínea anterior;

c) Por representantes dos estudantes, em percentagem não inferior a 25 % dos elementos referidos na alínea a).

2 — Os membros do conselho referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são eleitos pelos corpos que representam.

3 — 0 conselho pode constituir comissões para análise de questões específicas, devendo a sua composição corresponder às relações de voto dos diferentes corpos no plenário do conselho.

Artigo 41.° Competências

1 — Ao conselho científico-pedagógico compete, designadamente:

a) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica, os métodos de ensino e os sistemas de avaliação da escola;

b) Fazer propostas e dar parecer sobre a organização dos planos de estudos, bem como proceder à distribuição do serviço docente e propor a homologação dos respectivos mapas;

c) Fazer propostas sobre o desenvolvimento da actividade de investigação científica, actividades de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;

¿0 Propor a contratação de docentes, investigadores não docentes e pessoal técnico adstrito às actividades científicas, bem como a renovação dos contratos cessantes;

e) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas de doutoramento, estabelecer a organização das mesmas e propor a nomeação dos respectivos júris, em conformidade com os critérios legais;

f) Propor a abertura de concursos para as vagas de professor do quadro e a composição dos respectivos júris;

g) Propor a nomeação definitiva de professores catedráticos e extraordinários e a recondução de professores auxiliares;

h) Elaborar o seu regulamento interno.

4

I

I

Página 1427

13 DE MAIO DE 1988

1427

2 — As matérias referidas nas alíneas e), f), e g) do número anterior são da exclusiva competência dos professores.

Artigo 42.°

Conselho disciplinar

O conselho disciplinar é composto por dois docentes, dois estudantes e um elemento do pessoal não docente, eleitos pela assembleia de representantes.

CAPÍTULO V Instituto Nacional de Investigação Universitária

Artigo 43.° Natureza e actividade

1 — É criado o Instituto Nacional de Investigação Universitária, adiante designado por INIU.

2 — 0 INIU é uma pessoa colectiva de direito público, aplicando-se-lhe o disposto na presente lei, com as devidas adaptações, designadamente nos domínios da autonomia e da gestão democrática.

3 — O INIU tem por missão o reforço da cooperação científica interuniversitária, através do desenvolvimento da investigação interdisciplinar e do fomento dos contactos entre docentes e investigadores.

Artigo 44.° Estrutura e competências

1 — O INIU compreende os seguintes órgãos:

á) O conselho geral;

b) O conselho administrativo.

2 — À composição e competências do conselho geral e do conselho administrativo aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições da presente lei relativas à composição e competências do senado universitário e do conselho administrativo da universidade, respectivamente.

3 — O presidente do conselho geral é eleito pelo conselho e tem estatuto idêntico ao de reitor.

4 — Os vice-presidentes são nomeados pelo presidente e têm estatuto idêntico ao de vice-reitores.

Artigo 45.° Bolsas de estudo e subsídios

No exercício das suas actividades, o INIU pode conceder bolsas de estudo e subsídios destinados ao fomento da investigação e à formação de investigadores e docentes do ensino superior, dentro e fora do País, dando particular atenção aos jovens recém--licenciados.

Artigo 46.° Centros e Institutos universitários

1 — Os centros e institutos universitários são organismos fundamentalmente dedicados à investigação

científica e técnica ou à criação artística, devendo cooperar com outras unidades orgânicas das universidades na realização de actividades docentes no âmbito da pós--graduação ou da formação especializada, bem como na prestação de assessoria técnica.

2 — Os centros e institutos universitários são criados pelas universidades, ouvido o conselho geral do INIU.

3 — Os centros e institutos universitários integram--se na rede do INIU.

4 — Os centros e institutos universitários são geridos democraticamente, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, as disposições da presente lei relativas à gestão das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes.

CAPÍTULO VI Coordenação interuniversitária

Artigo 47.° Conselho Nacional das Universidades

É criado o Conselho Nacional das Universidades (CNU), o qual assegura a coordenação interuniversitária.

Artigo 48.°

Composição

1 — O CNU tem a seguinte composição:

a) Os reitores das universidades;

b) O presidente do INIU;

c) Dois elementos eleitos pelo senado universitário de cada universidade;

d) Dois elementos eleitos pelo conselho geral do INIU.

2 — A presidência do CNU é assegurada por um dos reitores, eleito pelo Conselho.

3 — O mandato do reitor-presidente é de um ano.

Artigo 49.° Competências

Ao CNU compete:

a) Participar na definição da política nacional da educação e ciência e na elaboração de projectos de diplomas legais relacionados com questões universitárias;

b) Coordenar e planificar as actividades interuniversitárias;

c) Coordenar as acções resultantes de instrumentos de cooperação respeitantes a universidades, bèm como das que resultem de cooperação com as agências e comissões especializadas de organismos e associações internacionais no domínio da investigação universitária;

d) Possibilitar e promover a mobilidade de docentes e investigadores;

e) Elaborar o seu regulamento interno.

I

Página 1428

1428

II SÉRIE — NÚMERO 75

Artigo 50.° Conselho executivo

1 — No âmbito do CNU funciona um conselho executivo, constituído pelos reitores e por dois elementos eleitos pelo próprio conselho de entre os seus membros.

2 — 0 conselho executivo assegura a representação global das universidades.

3 — Compete ao conselho executivo nomear comissões de apreciação dos recursos respeitantes à atribuição de graus e concursos de docentes.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 51.° Tutela

0 poder de tutela sobre as universidades é exercido, nos termos gerais de direito, pelo departamento governamental com responsabilidade pelo sector da educação, tendo em vista, fundamentalmente, garantir a integração da universidade no sistema nacional de ensino superior.

Artigo 52.° Integração de organismos no INIU

Os actuais centros do INIC, o Observatório Astronómico de Lisboa e o Instituto de Ciências Sociais passam a centros do INIU.

Artigo 53.° Primeira assembleia da universidade

1 — A primeira assembleia da universidade será eleita no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2 — O prazo referido no artigo anterior será de um ano para as universidades que se encontrem em regime de instalação à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 54.° Constituição dos órgãos do INIU

Os órgãos do INIU deverão estar constituidos no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 55.° Prazo para aprovação dos estatutos

Cada universidade deve adoptar as medidas necessárias para que os respectivos estatutos sejam aprovados no prazo de um ano contado a partir da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 56.°

Prazo para aprovação do regulamento disciplinar

O senado universitário de cada universidade deve aprovar o respectivo regulamento disciplinar no prazo de seis meses contados a partir da sua constituição.

Artigo 57.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da publicação.

Assembleia da República, 10 de Maio de 1988. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Rogério Moreira — Carlos Brito — Álvaro Amaro — José Magalhães — José Manuel Mendes.

Ratificação n.° 21/V — Decreto-Lei n.° 157/88, de 4 de Maio (reformula o sistema de comparticipação do Estado no custo dos medicamentos prescritos aos utentes no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e da ADSE)

Ex.,ao Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto--Lei n.° 157/88, de 4 de Maio, publicado no Diário da República, 1." série, que reformula o sistema de comparticipação do Estado nos custos dos medicamentos prescritos aos utentes no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e da ADSE.

Assembleia da República, 10 de Maio de 1988. — Os Deputados do PCP: Femado Gomes — António Mota — João Amaral — Jorge Lemos — Maria de Lourdes Hespanhol — Rogério Moreira — Álvaro Amaro — Octávio Teixeira — Apolónia Teixeira.

Relatório de actividades da Comissão de Economia, Finanças e Plano referente ao período da V Legislatura até 30 de Abril de 1988.

Desde o inicio da V Legislatura e até 30 de Abril de 1988 a 5.a Comissão Parlamentar — Comissão de Economia, Finanças e Plano — apreciou propostas de lei, projectos de lei, petições e correspondência diversa, como a seguir se indica:

a) Propostas de lei:

1) Proposta de lei n.° 3/V (Governo) — Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRQ e de legislação complementar (Lei de Bases da Reforma Fiscal):

Baixou em 15 de Outubro de 1987 — relatório e parecer na generalidade em 27 de Abril de 1988 (ofício n.° 1721/SAC).

2) Proposta de lei n.° 14/V (Governo) — Orçamento do Estado para 1988:

Baixou em 16 de Novembro de 1987 — relatório e parecer na generalidade em 15 de Dezembro de

Página 1429

13 DE MAIO DE 1988

1429

1987 (ofício n.° 2458/SAC) e relatório e parecer na especialidade em 28 de Dezembro de 1987 (ofício n.° 2598/SAC).

3) Proposta de lei n.° 15/V (Governo) — Grandes Opções do Plano para 1988:

Baixou em 16 de Novembro de 1987 — Relatório e parecer na generalidade em IS de Dezembro de 1987 (ofício n.° 2458/SAC) e relatório e parecer na especialidade em 28 de Dezembro de 1987 (ofício n.° 2598/SAC).

4) Proposta de lei n.° 17/V (Governo) — Revê o regime de participações do sector público e procede à concentração dos princípios gerais a ele relativos:

Baixou em 27 de Novembro de 1987 — relatório e parecer na generalidade em 2 de Fevereiro de 1988 (ofício n.° 336/SAC) e relatório e parecer na especialidade em 11 de Março de 1988 (ofício n.° 790/SAC).

5) Proposta de lei n.° 18/V (Governo) — Autoriza as empresas públicas (EPs) a serem transformadas em sociedades anónimas de maioria de capitais públicos (S. A.):

Baixou em 27 de Novembro de 1987 — relatório e parecer na gen-ralidade em 27 de Janeiro de 1988 (oficio n.° 282/SAC) e relatório e parecer na especialidade em 28 de Março de 1988 (ofício n.° 995/SAC).

6) Proposta de lei n.° 29/V (Governo) — Suspende, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, a aplicação do artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho:

Baixou em 22 de Janeiro de 1988 — relatório e parecer em 27 de Janeiro de 1988 (ofício n.° 283/SAC).

7) Proposta de lei n.° 41/V (Assembleia Regional dos Açores) — Regime geral de elaboração e organização do orçamento da Região Autónoma dos Açores:

Baixou em 24 de Março de 1988.

8) Proposta de lei n.° 42/V (Governo) — Autoriza o Governo a legislar no sentido da criação de benefícios fiscais para os emigrantes em países terceiros:

Baixou em 5 de Abril de 1988.

9) Proposta de lei n.° 43/V (Governo) — Autoriza o Governo a legislar no sentido de ficarem isentas do imposto do selo as transacções na bolsa:

Baixou em 5 de Abril de 1988 — Relatório e parecer na generalidade

em 21 de Abril de 1988 (ofício n.° 1648/SAC).

10) Proposta de lei n.° 47/V (Governo) — Autoriza o Governo a alterar a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho (Lei de Delimitação dos Sectores):

Baixou em 19 de Abril de 1988.

11) Proposta de lei n.° 48/V (Assembleia Regional da Madeira) — Subsídio ao funcionalismo público na Região Autónoma da Madeira:

Baixou em 21 de Abril de 1988.

b) Projectos de lei:

1) Projecto de lei n.° 47/V (PS) — Código Cooperativo:

Remetido pela 1.* Comissão (CACDLG) em 12 de Novembro de 1987 (ofício n.° 2083/SAC).

2) Projecto de lei n.° 85/V (CDS) — Lei de retorno de capitais portugueses:

Baixou em 6 de Novembro de 1987.

3) Projecto de lei n.° 124/V (PCP) — Garante às cooperativas o acesso a diversos sectores de actividade económica:

Baixou em 7 de Dezembro de 1987.

4) Projecto de lei n.° 218/V (PCP) — Aprova as opções fundamentais da reestruturação do Tribunal de Contas:

Baixou em 6 de Abril de 1988.

c) Petições:

1) Petição n.° 2/V (José Ernesto Cartaxo e outros) — Expõem e solicitam se intervenha no sentido de não serem entregues aos grandes grupos económicos as empresas do sector empresarial do Estado:

Baixou em 23 de Outubro de 1987.

2) Petição n.° 6/V (FENACHE — Federação Nacional de Cooperativas de Habitação Económica, F. C. R. L.) — Solicita a regulamentação do ramo «Crédito» do sector cooperativo;

Baixou em 25 de Janeiro de 1988.

d) Correspondência diversa:

Foram recebidos nesta Comissão Parlamentar diversos ofícios e cartas, provenientes de entidades oficiais e de particulares, os quais mereceram a melhor atenção e foram devidamente apreciados e respondidos em conformidade.

Palácio de São Bento, 11 de Maio de 1988. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelie de Machete.

Página 1430

DIÁRIO da Assembleia da República

Depósito legal n." 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da Republica desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — A renovação das assinaturas ou a aceitação de novos S38Ín£Uiteo porá qualquer das publicações oficiais deverá efectuar-oe até ao fina] do mis de Janeiro, no que se refere às assinaturas anuais ou para as do 1.° semestre, e até 31 de Julho, para as que corresponderem ao 2.° semestre.

2 — Preço de página para venda avulso, 4$; preço por Unha de anúncio, 86$.

3 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura oerEo adquiridos ao preço de capa.

4 — Oo prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 96$00

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×