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Quarta-feira, 22 de Junho de 1988

II Série — Número 85

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Decreto n.° 83/V (transformação das empresas públicas em sociedades anónimas):

Proposta de expurgo e de eliminação (apresentada

pelo PSD)..................................... 1610

Projecto de lei n.° 253/V (cria a Comissão de Conciliação Fiscal):

Proposta de alteração (apresentada pelo PS)...... 1610

Pareceres de comissões:

Da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 52/V (alterações à Lei n.° 14/87, de 29 de Abril — Lei eleitoral para o Parlamento Europeu) e declaração de voto do PS....................... 1610

Da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre os projectos de lei n.01 253/V (cria a Comissão de Conciliação Fiscal), 254/V (cria o Conselho Nacional de Fiscalidade) e 253/V (assegura os direitos dos contribuintes em matéria de garantias, reclamações,

impugnações e processo fiscal)................... 1613

Da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.° 245/V (garante aos presidentes das juntas de freguesia, em certos casos, a possibilidade do exercício do mandato em regime de permanência) ..................... 1613

Voto n.° 34/V:

De protesto pela emissão televisiva de spots publicitários incidentes sobre duas taxas fiscais (apresentado pelo PS)....................................... 1613

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DECRETO N.° 83/V

TRANSFORMAÇÃO DAS EMPRESAS PÚBUCAS EM SOCIEDADES ANÓNIMAS

Proposta de expurgo e de eliminação

Nos termos do n.° 2 do artigo 162.° do Regimento, os deputados abaixo assinados propõem a eliminação do n.° 2 do artigo 7.° do Decreto n.° 83/V da Assembleia da República (transformação das empresas públicas em sociedades anónimas).

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 1988. — Os Deputados do PSD: Vieira de Castro — António Vai-rinhos — Manuel Moreira — António Martins — Rui Machete — Guido Rodrigues — Belarmino Correia — Fernando Conceição — Cecília Catarino — Carlos Lé-lis — Pedreira de Matos — Armando Militão — Dinah Alhandra — José Manuel Casqueiro — Francisco Bernardino Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 253/V

CRIA A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO RS CAL Proposta de alteração

A alínea a) do n.° 2 do artigo 3.° passará a ter a seguinte redacção:

A petição de impugnação haja dado entrada na repartição de finanças ou no tribunal competente até 31 de Dezembro de 1987 e não tenha sido ainda proferida a decisão final.

Os Deputados do PS: Gameiro dos Santos — Guilherme Pinto.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 52/V (alterações à Lei n.° 14/87, de 29 de Abril — Lei eleitoral para o Parlamento Europeu).

1 — Estão em causa três preceitos da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril: os artigos 3.° («Capacidade eleitoral activa»), 5.° («Inelegibilidades») e 6.° («Incompatibilidades»).

Um propósito comum subjaz às alterações propostas: o de se parificarem, no possível, as regras que valem para as eleições para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu (PE). Tal assimilação será justificada, no ponto de vista do Governo, pela «natureza similar das duas instituições».

2.1 — No que diz respeito ao artigo 3.°, pretende--se alargar a capacidade eleitoral activa a «todos os cidadãos eleitores portugueses, independentemente do local do seu recenseamento».

No regime em vigor apenas são dotados dessa capacidade «os cidadãos portugueses recenseados no território nacional ou no território de qualquer outro Estado membro das Comunidades Europeias, desde que esse território não esteja excluído do âmbito de aplicação dos tratados que instituíram aquelas Comunidades».

Prevaleceu em 1987, no essencial, a posição adoptada pelo PS no projecto de lei n.° 414/IV.

Com efeito, confinava o PCP a capacidade eleitoral activa aos cidadãos (portugueses) recenseados no território nacional (projecto de lei n.° 411/IV). Isto em razão da reticência com que encara o exercício do voto pelos eleitores recenseados no estrangeiro.

A análoga situação chegou o PRD (projecto de lei n.° 412/IV), embora por diversa fundamentação: a de considerar que os emigrantes portugueses na Europa comunitária deverão eleger deputados ao PE no pais onde residam. Continha o seu projecto de lei, no entanto, uma ideia textualizada também pelo MDP/CDE (projecto de lei n.° 413/IV): desde que ocorra reciprocidade, os cidadãos nacionais de outros países comunitários residentes em Portugal poderão aqui votar.

De qualquer modo, e para além disso, o MDP/CDE entendia que os portugueses residentes (e recenseados) no território de qualquer outro Estado membro das Comunidades deveriam ser dotados de capacidade eleitoral, «desde que esse Estado não [concedesse] o direito de voto nas eleições para o PE aos emigrantes aí residentes».

No que agora precipuamente releva, é de lembrar que somente o PSD (projecto de lei n.° 405/IV) e o CDS (projecto de lei n.° 409/IV) não amputavam, para este efeito, do direito de voto os portugueses residentes fora do espaço comunitário.

. 2.2 — Aquando no debate em plenário, invocou o PS os trabalhos em curso para a aprovação, a nível comunitário, de um sistema eleitoral uniforme (Diário da Assembleia da República, 1.» série, n.° 71, de 25 de Abril de 1987, p. 2770).

Decorre a competência parlamentar (do PE) para essa uniformização do próprio Tratado CEE (artigo 138.°, § 3.°). E desde 1960 que está a ser actuada.

O certo é, porém, que a única tarefa legislativa já concluida é a que deu lugar ao acto comunitário de 20 de Setembro de 1976. Este, regulando as eleições directas, não prevê, no entanto, qualquer processo eleitoral uniforme. Ao invés, no n.° 2 do artigo 7.°, expressamente estatui que, até ser aprovado tal processo uniforme, em cada Estado membro aplicar-se-ão as disposições Cegais) nacionais.

Foram depois, dobrado já o início dos anos 80, reiniciados trabalhos de preparação legislativa no sentido de europeizar num regime uniforme as eleições para o PE.

Assim, em 10 de Março de 1982 aprovou este, por 158 votos a favor, 77 contra e 27 abstenções, o relatório Seitlinger, transmitindo-o ao Conselho. Entretanto, não foi alcançada a solução compromissória necessária.

Após as eleições de Junho de 1984, retomou o PE os trabalhos em curso e em 28 de Fevereiro de 1985 aprovou a Comissão Política (com dezasseis votos favoráveis, oito contrários e treze abstenções) o relatório BockJet, em decisiva medida baseado no relatório Seitlinger.

Só que o novo relatório não foi submetido à sessão plenária do PE; com efeito, o resultado da votação verificada na Comissão Política não era de molde a antever que o projecto constante do relatório pudesse recolher o indispensável consenso no Conselho.

Um grupo de trabalho criado no PE, sob a presidência do deputado Bocklet, elaborou então um texto de compromisso (10 de Dezembro de 1986).

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A convolação desse último projecto para o plenário do PE não ocorreu até agora: assim, ainda em data recente (sessão plenária de 13 de Abril) viria o deputado Seefeld a lamentar que, aparentemente, o relató-ño (revisto) Bocklet não conseguisse sair dos bastidores.

E é de crer que tal não aconteça, pelo menos com resultados declaradamente positivos, em curto prazo. Afigura-se, sobretudo, difícil de figurar que um sistema de representação proporcional uniforme venha a ser acolhido, designadamente pelo Reino Unido.

Neste contexto, não se terá como provável que nos próximos anos deixe de ser pertinente a caracterização feita em 1979 por Jean-Louis Burban {Le Parlement Européen et son élection, p. 170): as eleições para o PE continuam, no essencial, como eleições nacionais.

2.3 — Será, no entanto, caso de indagar se as actuais legislações dos Estados membros apontam, por assim dizer numa perspectiva sincrética, para um modelo no que agora está em causa, ou seja, quanto à capacidade eleitoral activa para o PE.

Ora, a resultante não será concludente.

Com efeito, na Bélgica, os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro apenas têm direito de voto se recenseados no seu país; quanto aos cidadãos de outros Estados membros das Comunidades residentes na Bélgica, podem aqui exercer o direito de voto relativamente a candidatos belgas se não puderem exercer esse direito no seu país de origem. O mesmo regime vale, sensivelmente em análogos termos, para os Países Baixos e para a Irlanda.

Todavia, em Espanha vigora a regra de que os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro podem exercer o direito de voto nas representações consulares, sendo admitido o voto por correspondência.

Na Dinamarca somente é atribuído o direito de voto a cidadãos nacionais residentes em território nacional (exceptuando-se as ilhas Faroé e a Gronelândia). Quanto aos cidadãos dinamarqueses residentes num outro Estado membro das Comunidades, podem votar nas representações consulares ou por correspondência; os residentes fora do espaço comunitário não possuem capacidade eleitoral.

De igual modo, os cidadãos gregos residentes fora das Comunidades não podem votar, a menos que o façam na Grécia ou em qualquer representação consultar desta. O mesmo, em traços gerais, ocorre em Itália: os cidadãos italianos residentes num Estado que não seja membro das Comunidades apenas podem votar no seu país de origem.

Já em França e no Luxemburgo, a capacidade eleitoral activa é atribuída, sem diferenciações, aos nacionais que residam no estrangeiro, sendo naquele primeiro país admitido o voto por procuração e no segundo, como em todos os demais, o voto por correspondência.

Os cidadãos britânicos recenseados como eleitores no Reino Unido nos últimos cinco anos, mas que actualmente residam no estrangeiro, têm direito, tal como os funcionários públicos e os membros das Forças Armadas, a votar através do preenchimento de uma declaração («Representation of the People Act», 1985).

Finalmente, ao que informa a Direcção-Geral de Estudos do PE (Cadernos de Investigação e Documentação. A Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu: Legislação Comunitária e Legislações Nacionais, Série Política, n.° 13, Abril de 1987), nesta síntese usada

como fonte, na República Federal da Alemanha os cidadãos residentes no espaço comunitário exercem o direito de voto em condições similares aos cidadãos nacionais; os residentes em qualquer outro país podem exercê-lo desde que aí residam há pelo menos dez anos.

2.4 — Afigura-se, porém, de assinalar que ocorrem também consideráveis disparidades quanto à capacidade eleitoral passiva, designadamente no que respeita à idade.

Esta é de 18 anos na Dinamarca, na República Federal da Alemanha, em Espanha e em Portugal.

Passa, no entanto, a ser de 21 anos na Bélgica, na Grécia, na Irlanda, no Luxemburgo e no Reino Unido, de 23 anos em França e de 25 anos em Itália e nos Países Baixos.

2.5 — Face a esta pluralidade de critérios legais, não será impensável supor que a opção sobre o problema agora em exame poderá ser feita em Portugal tomando em conta a realidade portuguesa.

E nesta conexão, se a solução em vigor não deixará de ser abonável, igualmente o será, sem forçado afã argumentativo, a que agora vem preconizada na proposta de lei.

A sustentá-la poderão estar, além de outras, as seguintes motivações:

a) Implicará o direito de voto, em qualquer circunstância, uma producente actualização do estatuto de cidadania, em que ele tem um fundamental papel. Precisamente porque o direito de sufrágio (quer activo, quer passivo) não é uma simples «consequência organizatória» do princípio democrático-representantivo (Gomes Canotilho-Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.° vol., 2.a ed., p. 276), a preocupação deverá ser a de o ampliar, e não a de o restringir. Como corolário desta preocupação estarão, iniludivelmente, as novas redacções que para o artigo 124.° da CRP («Eleição do Presidente da República») preconizam, em sede de revisão constitucional, o CDS e o PSD;

b) Como é sabido, o PE surge como um órgão de carácter essencialmente político, ao qual cabe representar «os povos dos Estados reunidos da Comunidade». Ora, sob pena de se secundari-zar o ecumenismo que une os portugueses de todos os quadrantes geográficos, nessa «aventura de dissolução» que aviva liames estruturais (não se relute nas palavras, quando elas transcrevem um destino que os séculos não consumiram), difícil será recusar aos emigrantes de fora da Europa o direito a assim participar na vida do País. Isto mesmo numa vertente directamente projectada apenas na Europa. Uma coisa é o palco, outra os protagonistas possíveis. E acontece, aliás, que o mandato de qualquer deputado não é imperativo: todos eles representam o País, e não uma parte dele ou uma fracção de eleitores.

3.1 — Alude o n.° 2 do artigo 3.° da proposta de lei ao voto por correspondência.

É evidente que a intencionalidade da alteração textual se confina a incluir na previsão literalizada do preceito o exercício, por essa forma, do direito de voto

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quanto aos portugueses residentes em Portugal, nos casos a que já se reporta o n.° 3 do artigo 79.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio (eleições para a Assembleia da República).

Realmente, tal como está agora redigido, poderá o n.° 2 do artigo 3.° induzir à conclusão de que apenas os portugueses residentes no estrangeiro podem lançar mão desse sistema. O que não deve ser exacto.

3.2 — Diz-se, com efeito, no actual n.° 2 do artigo 3.° que «nas mesmas eleições (para o PE) os eleitores mencionados em último lugar (ou seja, os portugueses recenseados no território de qualquer outro Estado membro das Comunidades Europeias) exercem o direito de voto por correspondência, nos termos da legislação eleitoral aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações».

Face a esta redacção, poder-se-á ser levado a supor que aos portugueses residentes no território nacional que estejam nas condições a que alude o n.° 3 do artigo 79.° da Lei n.° 14/79 não será dado votar por correspondência nas eleições para o PE.

É a este mau entendimento que pretende fazer face a nova fórmula contida na proposta de lei.

Só que esta também não é isentável de alguma dúvida, embora susceptível de fácil clarificação, numa exegese não demasiado generosa.

Efectivamente, poder-se-ia concluir, olhando com uma visão estrita essa nova fórmula, que todos os eleitores para o PE teriam de ... votar por correspondência.

Por ser de todo em todo seguro que assim não deverá ser e que nem esse foi o sentido útil da proposta de lei, melhor será que se explicite, textualmente, que os eleitores residentes no território nacional podem votar por correspondência nos casos previstos no n.° 3 do artigo 79.° da Lei n.° 14/79 e que os eleitores residentes no estrangeiro exercem, em qualquer caso, o direito de voto por correspondência, nos termos da legislação aplicável às eleições para a Assembleia da República, em ambas as hipóteses com as necessárias adaptações.

Obviamente, terá este alvitre de ser objecto de mais alargada análise em fase de exame na especialidade.

4 — Têm as alterações a introduzir nos artigos 5." e 6.° da Lei n.° 14/87 a ver com uma necessária separação de águas entre os concelhos de inelegibilidade e de incompatibilidade.

Ora, efectivamente, não se vê que as funções compendiadas na alínea c) do n.° 1 do artigo 5.°, na actual formulação, devam ser consideradas como geradoras de inelegibilidade, e não apenas de incompatibilidade.

A regra que valerá para a capacidade eleitoral passiva deverá ser a da elegibilidade.

As restrições legais «terão de mostrar-se necessárias e proporcionadas (cf. o artigo 18.°), tendo de limitar--se ao necessário para salvaguardar [outros] interesses constitucionais protegidos» (Gomes Canotilho — Vital Moreira, ob. cit., 2.° vol., 2.a ed., p. 158).

«Tipicamente, esses interesses reduzem-se a dois: á) garantir a liberdade e a igualdade eleitorais, impedindo que certas situações de poder social (por ex., os ministros de culto religioso) se valham ilegitimamente dele para influenciar o voto; b) defender a independência

e o prestígio de certos cargos ou ocupações públicas —por exemplo, os juízes e os militares (artigo 270.°)—, que poderiam ser vítimas da exposição causada pela candidatura dos seus titulares.» (Idem.)

Não se crê que a eleição para o Parlamento Europeu postule um tratamento mais rigoroso do que a eleição para a Assembleia da República.

5 — Tudo visto, e em conclusão, afigura-se que a presente proposta de lei está em condições de subir a Plenário para ai ser debatida e votada.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1988. — O Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Mário Raposo.

Declaração de voto

O PS votou desfavoravelmente o parecer em causa, sem prejuízo de reconhecer o mérito do articulado dele constante, dada a indisponibilidade verificada, em Comissão, por parte do PSD, para considerar e relevar um conjunto de aspectos julgados essenciais numa abordagem politicamente ponderada da problemática das capacidades eleitorais.

Em primeiro lugar, importaria reconhecer que a proposta de lei n.° 52/V (alterações à Lei n.° 14/87, de 29 de Abril — Lei eleitoral para o Parlamento Europeu) carecia de uma maior e melhor justificação de motivos. Na verdade, a indigência dos seus fundamentos é inversamente proporcional à importância das alterações propostas, devendo estas justificar uma apreciação detalhada aos factores complexos que se encontram relacionados com o exercício do direito de voto por parte dos emigrantes.

Em segundo lugar, verifica-se que o parecer se limita a dar conhecimento da fase alcançada pelos trabalhos preparatórios em sede de Parlamento Europeu, visando a aprovação de legislação eleitoral comum aos países membros da Comunidade, mas que, todavia, não reflecte o sentido em que caminham as orientações propostas, as quais deveriam ser tidas em consideração por parte de Estados membros que, no presente, se proponham introduzir alterações à sua legislação eleitoral. Com efeito, é de salientar ter o relatório Bocklet, aprovado pela Comissão Política do Parlamento Europeu, sido recentemente objecto de propostas de alteração (Emenda n.° 13), uma vez mais no sentido de se alcançar a harmonização da legislação eleitoral. E, paralelamente, se alcançar o reconhecimento do direito de voto dos cidadãos imigrantes originários dos países da CEE, de acordo com a aceitação do principio da residência. Tratando-se, embora, de soluções que ainda não foram traduzidas em direito comunitário positivo, o estado dos trabalhos no Parlamento Europeu permite admitir a muito provável consagração do princípio. Proceder na legislação interna portuguesa com desatenção a tal orientação (a qual, de resto, como se pode verificar pelas informações constantes do parecer, integra já as legislações de vários países membros da Comunidade) terá por efeito vulnerabilizar a posição dos emigrantes portugueses nos países membros da Comunidade, diminuindo-lhes o alcance das suas reivindicações ao direito de voto no território de residência, tanto para as eleições para o Parlamento Europeu como para

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as eleições autárquicas. Com efeito, a regra da reciprocidade para aplicação do princípio da residência poderia desde já ser admitido.

Em terceiro lugar, verifica-se que o alargamento genérico da capacidade eleitoral a todos os emigrantes, mesmo os não residentes nos países da Comunidade, nos mesmos termos das eleições legislativas, deixa em aberto a ponderação de certos aspectos altamente relevantes.

Assim, fica por apreciar o grau de conexão, certamente variável e em alguns casos provavelmente mínimo, entre a instituição que é o Parlamento Europeu, comunidade política dos povos de uma Europa unida, e as aspirações sociais de comunidades portuguesas se-dentarizadas noutras latitudes.

Igualmente se não reflecte sobre as implicações do diverso tratamento encontrado para as eleições legislativas e as constantes da presente proposta, dado que no primeiro caso se encontram constituídos dois círculos eleitorais pela emigração e, no segundo, a votação se fará para um círculo eleitoral único.

Por outro lado, verifica-se que as questões implicadas com a ocorrência da dupla nacionalidade ou a separação do território nacional por um número prolongado de anos são igualmente omissas nas preocupações reveladas pela proposta e pelo respectivo parecer.

Em conclusão, entende o PS que o conjunto dos problemas supra-referidos são, pelo seu significado e independentemente da solução final a que conduzissem, por de mais relevantes para não poderem ser omitidos em sede de direito constituendo.

As omissões do Governo e do PSD afiguram-se, por isso, sinais de ligeireza política pouco condizente com a dignidade das questões em causa. Daí o voto desfavorável do PS.

O Deputado do PS, Jorge Lacão.

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre os projectos de lei n.°* 253/V (cria a Comissão de Conciliação Fiscal), 254/V (cria o Conselho Nacional de Fiscalidade) e 255/V (assegura os direitos dos contribuintes em matéria de garantias, reclamações, Impugnações e processo fiscal).

Apreciados, no âmbito desta Comissão Parlamentar, os projectos de lei n.os 253/V (cria a Comissão de Conciliação Fiscal), 254/V (cria o Conselho Nacional de Fiscalidade) e 255/V (assegura os direitos dos contribuintes em matéria de garantias, reclamações, impugnações e processo fiscal), tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que a CEFP é de parecer que os projectos de lei n.os 253/V, 254/V e 255/V, em apreço, reúnem as condições regimentais para subirem a Plenário da Assembleia da República.

O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chan-cerelle de Machete.

Parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.° 245/V (garante aos presidentes das Juntas de freguesia, em certos casos, a possibilidade do exercício do mandato em regime de permanência).

A Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente, em reunião realizada no dia 14 do corrente mês, deliberou, por unanimidade, que o projecto de lei n.° 245/V (garante aos presidentes das juntas de freguesia, em certos casos, a possibilidade do exercício do mandato em regime de permanência) se encontra em condições de ser discutido e votado na especialidade pelo Plenário, sem prejuízo de os partidos políticos reservarem para essa altura a sua posição.

O Presidente da Comissão, António Manuel de Oliveira Guterres.

Voto n.° 34/V

1 — A Conferência de Líderes Parlamentares determinou em data o agendamento para a sessão do dia 16 de Junho da proposta de lei n.° 59/V, que estabelece as taxas dos impostos sobre os rendimentos das pessoas singulares e das pessoas colectivas.

2 — Inicia-se hoje a discussão das taxas aplicáveis ao abrigo do novo sistema fiscal, o que significa que esta Assembleia ainda não formou opinião nem deliberou a esse respeito.

3 — Não obstante, o País tem assistido, atónito, à massacrante difusão televisiva de spots publicitários incidentes sobre duas taxas que, como todas as demais, ainda não foram aprovadas pela Assembleia da República, único órgão competente para as aprovar.

4 — Trata-se de duas taxas falseadoras da realidade, que, inclusivamente, não podem ser encaradas sem uma visão articulada com todas as demais. Acresce que os spots podem gerar a maior das confusões quando os contribuintes os confrontarem com os códigos que vierem a ser aprovados.

Trata-se, assim, de propagandear a parte de um todo que não terá o mesmo sinal, e, em qualquer caso, antes do tempo, o que tanto vale como dizer de propagandear um ludíbrio da boa fé dos Portugueses.

5 — Cabe, assim, tratar de um facto grave, consistente num grosseiro ultraje do Governo à maioria parlamentar que o apoia, na medida em que pretende já saber em que sentido essa maioria vai pronunciar-se sobre matéria ainda não discutida no Parlamento. Infelizmente, neste caso, esse ultraje atinge também o prestígio do Parlamento.

6 — Atitudes como esta justificam um sério protesto contra o pendor do Governo para atitudes que violam o princípio da separação dos poderes, representam um ultraje do Governo ao Parlamento, todo ele, e seguramente não cabem na prática democrática.

Nestes termos:

Perante a minimização do papel da Assembleia da República; perante a tentativa de reduzir o Parlamento a uma caixa de ressonância das decisões do Governo; perante mais este ultraje à Assembleia da República e aos seus deputados — não pode o Grupo Parlamentar do PS deixar de expressar o mais veemente protesto

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contra este procedimento e exigir do Governo que faça cessar, de imediato, a emissão do referido spot publicitário, remetendo-se à RTP o presente texto para que o mesmo possa ser difundido ao abrigo das disposições legais sobre as «notas oficiosas» e, assim, se re-

ponha, perante a opinião pública, a dignidade institucional devida à Assembleia da República.

Lisboa, 16 de Junho de 1988. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Helena Torres Marques — João Cravinho — Fernando Moniz — Gameiro dos Santos.

DIÁRIO

da Assembleia da República

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