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II SÉRIE — NÚMERO 90

CAPÍTULO III Financiamento

Art. 21.° — O financiamento do Serviço Nacional de Sangue é assegurado pelo orçamento do Serviço Nacional de Saúde.

Art. 22.° — 1 — Constituem igualmente fontes de receita do Serviço Nacional de Sangue as verbas cobradas a entidades privadas que utilizem os serviços do Serviço Nacional de Sangue referentes aos custos de colheita, preparação, embalagem e distribuição de sangue e derivados.

2 — Os montantes a que se refere o número anterior serão anualmente fixados por portaria do Ministério da Saúde, sob proposta do conselho de administração do INS.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Art. 23.° O INS será dotado de quadro de pessoal adequado aos fins a que se destina, e o seu preenchimento far-se-á de acordo com as regras dos concursos das carreiras profissionais da função pública.

Art. 24.° Os serviços hospitalares das áreas da hematologia e imuno-heroterapia serão reorganizados e redimensionados de acordo com o Serviço Nacional de Sangue, devendo o Governo, para os devidos efeitos, publicar decreto-lei no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

Art. 25.° O Governo publicará no prazo de seis meses um decreto-lei que regulamente o presente diploma, o qual salvaguardará, nas regras de transição dos trabalhadores ao serviço do actual INS para o novo quadro, os direitos e regalias por estes adquiridos.

Art. 26.° A presente lei entra em vigor nos termos do disposto no artigo 170.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

Art. 27.° São revogadas as disposições que contrariem a presente lei.

Assembleia da República, 5 de Julho de 1988. — Os Deputados do PCP: Fernando Gomes — Vidigal Amaro — António Mota — Luísa Amorim.

Texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias do projecto-lei n.° 25/V, que condiciona a afixação de publicidade ou propaganda, bem como a realização de inscrições ou de pinturas murais.

Submetido o projecto de lei à Comissão, foi constituído um grupo de trabalho, após a discussão na generalidade do seu texto inicial e das propostas de alteração apresentadas, que se encarregou de elaborar uma versão alternativa.

Sumariando, diríamos que esta versão alternativa, ainda que sujeita a alterações na especialidade na Comissão, foi aprovada com a votação favorável de cada artigo do PSD e do PS e a abstenção do PCP, que reservou para o Plenário a sua posição definitiva.

É o seguinte o texto final do diploma aprovado: Artigo 1.°

Mensagens publicitárias

1 — A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes.

2 — Sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades, compete às câmaras municipais, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho.

Artigo 2.° Regime de licenciamento

1 — O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da câmara municipal da respectiva área.

2 — A deliberação da câmara municipal deverá ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, nomeadamente do Instituto Português do Património Cultural, da Junta Autónoma de Estradas, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, da Direcção-Geral de Turismo e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

3 — Nas regiões autónomas o parecer mencionado no número anterior será emitido pelos correspondentes serviços regionais.

Artigo 3.° Mensagens da propaganda

1 — A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda é garantida, na área de cada município, nos espaços e lugares públicos necessariamente disponibilizados para o efeito pelas câmaras municipais.

2 — A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nos lugares ou espaços de propriedade particular depende do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em vigor sobre protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

Artigo 4.° Critérios de licenciamento e de exercício

1 — Os critérios a estabelecer no licenciamento da publicidade comercial, assim como o exercício das actividades de propaganda, devem prosseguir os seguintes objectivos:

o) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

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