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Quinta-feira, 7 de Julho de 1988

II Série — Número 90

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Decreto n.° 95/V:

Autorização ao Governo para legislar sobre uma associação profissional de arquitectos, de natureza pública 1666

Projectos de lei (n.™ 271/V e 272/V):

N.° 271/V — Criação da freguesia de Serra do Alecrim, no concelho de Santarém (apresentado pelo

PSD).......................................... 1666

N.° 272/V — Criação do Serviço Nacional de Sangue (apresentado pelo PCP)..................... 1667

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:

Texto final elaborado pela Comissão relativo ao projecto de lei n.° 25/V, que condiciona a afixação de publicidade ou propaganda, bem como a realização de inscrições ou de pinturas murais ............. 1670

Projecto de resolução n.° 17/V:

Sobre os prejuízos sofridos pelos agricultores resultantes das chuvadas anormais da Primavera/Verão de 1988 (apresentado pelo PCP).................... 1671

Pessoal da Assembleia da República:

Aviso relativo à promoção de um funcionário a guarda de 1.* classe............................ 1672

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DECRETO N.° 95/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE UMA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE ARQUITECTOS. DE NATUREZA PÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 169.°, n.° 1, alínea /), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida autorização ao Governo para dotar os arquitectos portugueses de uma associação profissional de natureza pública e aprovar os respectivos estatutos.

Art. 2.° O sentido fundamental da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei será o de:

a) Assegurar a representatividade da classe no domínio do exercício profissional da arquitectura;

b) Estabelecer regras de deontologia profissional, com a garantia da sua aplicação através do mecanismo disciplinar e do conjunto de medidas disciplinares aplicáveis;

c) Cometer à associação o registo dos arquitectos;

d) Instituir um sistema de eleições, com carácter directo, para os corpos directivos da associação;

é) Definir o âmbito das incompatibilidades e impedimentos, com o objectivo de assegurar a independência no exercício da arquitectura.

Art. 3.° A autorização concedida pelo presente diploma tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Aprovada em 1 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 271/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SERRA 00 ALECRIM. NO CONCELHO DE SANTARÉM

1. O presente projecto de lei surge na sequência de movimentações baseadas num querer profundo e empreendedor das gentes generosas mas bairristas dos lugares de Valverde, Pé da Pedreira, Parreirinhas e Murteira — povoações antiquíssimas, ricas de tradições, cuja textura granítica e serrana, que passa das pedreiras em exploração às grutas e algares «por explorar», anima as suas gentes com uma vontade indomável de atingir, pelo trabalho, a qualidade de vida que é direito de todos os cidadãos deste país.

Situadas entre as lindíssimas serras de Aire e Candeeiros, as povoações que pretendem agrupar-se em freguesia pertencem à freguesia de Alcanede, concelho de Santarém, e pretenderiam criar a sua sede num lugar equidistante de qualquer dos lugares a agrupar e que baptizaram de «Serra do Alecrim» — nome poético e que define perfeitamente esta lindíssima e odorífera região.

2. Na referida freguesia de Serra do Alecrim desenvolvem-se as seguintes actividades:

2.1 — Actividade industrial, que há que ter em conta e que faz com que os seus residentes sintam bastante mais afinidades entre si do que com os restantes lugares da freguesia-mãe em que agora se inserem.

Assim, dispõem de:

Pedreiras de extracção de mármores — 18;

Pedreiras de extracção de cal — 7;

Pedreiras de extracção de paralelepípedos — 47;

Oficinas de mármores — 2;

Construtores civis — 5;

Fábricas de extracção de calcário — 2;

Oficinas de serralharia mecânica — 6;

Oficinas de electrodomésticos — 2;

Fábrica de artesanatos — 1;

Fábrica de artefactos de cimento — 1.

2.2 — Actividade agrícola:

Lagares de azeite — 6; Pecuárias — 10.

2.3 — Actividade comercial:

Estabelecimentos de café-bar e cervejaria — 6; Comércio de ourivesaria — 3; Comércio de peixe — 2; Salões de cabeleireiras — 4.

3. Para suporte e apoio à população residente existem na futura freguesia de Serra do Alecrim os segui-nes equipamentos e serviços:

Estabelecimentos de ensino — 3;

Jardins-de-infância — 2;

Salões culturais e recreativos — 3;

Campos de futebol — 2;

Capelas — 3;

Cemitério — 1;

Táxis — 1;

Ligação de transportes públicos diários — 10.

4. Nos termos da Lei n.° 11/82:

4.1 — A Serra do Alecrim reúne os requisitos legais para se constituir em freguesia, dado possuir:

d) Mais de 707 eleitores (pelo recenseamento de 1987, número correspondente a Valverde e Barreirinha, não possuindo Pé da Pedreira e Murteira mesas próprias);

b) O equipamento mais do que indispensável exigido pela citada lei.

4.2 — O preenchimento do quadro referente ao artigo 5.° da citada lei garante a obtenção de um número de pontos muito superior ao mínimo exigível.

4.3 — A linha limite proposta não provoca alteração aos limites do concelho e a freguesia de Alcanede manterá os meios indispensáveis à sua manutenção, dado ser, de longe, a maior freguesia do concelho de Santarém.

Nestes termos, a deputada do Partido Social--Democrata abaixo assinada apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Santarém, a freguesia de Serra do Alecrim.

Art. 2." Os limites da freguesia de Serra do Alecrim constam do mapa anexo, à escala de 1:25 000, e são definidos como se segue:

A norte — freguesia de Mendiga e Arrimai (concelho de Porto de Mós, distrito de Leiria). De poente a nascente: serra da Lua, Cabeça, Marco, Cabeço da Giesteira, Pobrais;

A sul — freguesia de Alcanede (concelho de Santarém). De poente a nascente: Cruto Vale Vieira, Zambujal, Vale Covo, Pia Benta, Vale de Porco, Vale Vinagre, Portela, Vale Ginjão, Poço dos Moros;

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A nascente — freguesia de Alcanede (concelho de Santarém). De norte a sul: Pobrais, Vale da Maria, Cabeço de Zambojeiro, Ladeira, Pousadas, Penedo da Penogra, Vale da Parede e Poço dos Moros;

A poente — freguesia de Alcobertas (concelho de Rio Maior). De norte a sul: serra da Lua, Cabeço Pão de Milho, Cruto.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 1.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Santarém nomeará uma comissão instaladora constituída por:

Um membro da Assembleia Municipal de Santarém:

Um membro da Câmara Municipal de Santarém;

Um membro da Assembleia de Freguesia de Alcanede;

Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Serra do Alecrim.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 16 de Junho de 1988. — A Deputada do PSD, Natalina Pintão.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.° 272/V

CRIAÇÃO 00 SERVIÇO NACIONAL OE SANGUE

A situação em Portugal concernente à utilização terapêutica do sangue total e das suas fracções atingiu um nível preocupante, pondo em causa o preceito constitucional do direito à protecção da saúde.

O actual enquadramento legal e os meios colocados à disposição para a sua prossecução são inadequados e claramente insuficientes.

A situação actual caracteriza-se por:

Nível de colheitas de sangue dos mais baixos da Europa, 1,6/100 habitantes/ano, muito longe do mínimo aceitável de 4,5/100 habitantes/ano proposto pela OMS;

Inexistência de controle técnico-laboratorial, a 100%, das unidades a transfundir;

Inexistência de indústria de fraccionamento do sangue;

Carências de sangue e derivados; Existência de comércio de sangue, com redes de autênticos «candongueiros».

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Sendo o Estado constitucionalmente o responsável pela disciplina e o controle da produção, comercialização e uso dos produtos biológicos como o sangue, torna-se imperativo que possua os mecanismos que assegurem o direito à saúde nesta área.

É o Estado que tem de providenciar para que o dever social que é a dádiva benévola de sangue possa ser como tal encarada pelos cidadãos, acabando com o recurso à coacção sobre os doentes, familiares e amigos.

O sangue não pode continuar a ser objecto de qualquer tipo de comércio.

Por outro lado, é uma necessidade a criação de uma ou mais unidades industriais que possibilitem o fraccionamento do sangue e a obtenção dos seus derivados, tornando o País auto-suficiente e evitando o recurso à importação prenhe de riscos e com elevados custos.

É de referir, ainda, que a existência de doenças transmissíveis pelo sangue obriga a um controle técnico--laboratorial adequado, que, pela sua crescente complexidade e custos, impõe, como se constata nos países desenvolvidos, a sua efectivação em centros adequados e devidamente apetrechados.

Estas e outras preocupações têm sido objecto de estudo por parte de técnicos da área e a sua solução tem sido obstaculizada por falta de instrumentos legais adequados e pela inexistência de uma política coerente para o sector.

Anteriores iniciativas têm tido como resultado a não adopção de medidas eficazes. Assim, por despacho de 17 de Julho de 1976, foi criada uma comissão executiva para a criação do Serviço Nacional de Sangue, que é exonerada por despacho de 18 de Janeiro de 1979. Em 1980 foram criadas as comissões executivas para a criação dos centros regionais de sangue, mas a ausência de real poder executório conduziu inexoravelmente à sua rápida extinção.

Da presente realidade ressalta, pois, a necessidade urgente de o País dispor de um Serviço Nacional de Sangue.

Tal é o propósito da presente lei, que cria o Serviço Nacional de Sangue, que terá a seu cargo toda a responsabilidade pela colheita, preparação, embalagem, fiscalização de qualidade, distribuição do sangue e derivados e obtenção de produtos de separação ou fraccionamento do sangue.

Esta medida é, em simultâneo, acompanhada pela proibição expressa de qualquer tipo de comercialização do sangue humano.

O Serviço Nacional de Sangue tem dois tipos de órgãos, o Instituto Nacional de Sangue, com funções de coordenação nacional de todas as actividades integradas nesta área, e os centros regionais de sangue, com funções descentralizadas a nível regional e que numa fase imediata serão em número de três, sediados, respectivamente, em Lisboa, Porto e Coimbra.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Criação do Serviço Nacional de Sangue

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° É criado o Serviço Nacional de Sangue, que assumirá toda a responsabilidade pela colheita, pre-

paração, embalagem, fiscalização de qualidade, distribuição do sangue e derivados e obtenção de produtos de separação ou fraccionamento do sangue.

Art. 2.° — 1 — Não é permitida a comercialização de sangue humano, seja qual for a natureza da entidade que realize a colheita e seja qual for o modo e fins de utilização terapêutica a que se destine.

2 — Entende-se como comercialização de sangue humano a atribuição de qualquer valor monetário ao sangue colhido, enquanto tal, quer considerado na globalidade de uma colheita, quer em função da quantidade colhida ou utilizada.

CAPÍTULO II Órgãos do Serviço Nacional de Sangue

Art. 3." São órgãos do Serviço Nacional de Sangue:

a) O Instituto Nacional de Sangue, adiante designado INS;

¿7) Os centros regionais de sangue, adiante designados CRSs.

Art. 4.° O Instituto Nacional de Sangue, dotado de personalidade jurídica e autonomia técnica, administrativa e financeira, é o órgão responsável pela coordenação, a nível nacional, do Serviço Nacional de Sangue, depende do Ministério da Saúde e tem a sua sede em Lisboa.

Art. 5.° Compete ao INS:

a) Coordenar, orientar e fiscalizar as actividades relacionadas com a colheita, preparação, embalagem, fiscalização de qualidade e distribuição do sangue humano e seus derivados;

b) Promover a investigação científica referente à utilização do sangue e derivados, entendendo--se por utilização todas as técnicas de manipulação, separação, fraccionamento, preparação, embalagem e outras directamente correlacionadas;

c) Promover a formação de pessoal técnico e a padronização do material;

d) Assegurar a industrialização dos derivados da sangue;

é) Coordenar as actividades dos centros regionais de saúde;

f) Assegurar a colaboração com os serviços de saúde das Forças Armadas;

g) Assegurar a articulação com o Serviço Nacional de Sangue e a prestação de serviços a entidades privadas, bem como o relacionamento com outras entidades ou associações científicas nacionais ou estrangeiras;

h) Planificar e executar campanhas nacionais para a promoção da dádiva benévola de sangue;

0 Elaborar um plano anual de actividades; j) Assegurar o controle informatizado central das actividades dos centros regionais.

Art. 6.° A direcção do INS será assegurada por um conselho de administração, constituído por um presidente, que será o director, e quatro vogais.

Art. 7." O director do INS é equiparado, para todos os efeitos, a director-geral e será nomeado pelo Ministro da Saúde de entre os profissionais do sector, de reconhecido e pdbitco mérito.

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Art. 8.° — 1 — Os quatro vogais serão os responsáveis de cada um dos seguintes departamentos:

a) Departamento Técnico-Laboratorial;

b) Departamento Administrativo;

c) Departamento de Investigação;

d) Departamento de Promoção da Dádiva.

2 — Os vogais a que se refere o número anterior serão nomeados nos termos previstos no artigo 22.°

Art. 9.° Compete ao Departamento Técnico--Laboratorial:

a) Proceder à colheita, preparação, fraccionamento e conservação do sangue e derivados de acordo com as normas estabelecidas pelo conselho de administração e seguindo os padrões aconselhados pela Organização Mundial de Saúde;

b) Proceder à rotulagem das embalagens de sangue e derivados de acordo com as regras estabelecidas internacionalmente;

c) Proceder a um rigoroso controle de qualidade dos produtos utilizados e dos produtos finais;

d) Promover a actualização científica e técnica do pessoal que o integra pelo que deve ser dotado dos meios adequados à sua prossecução.

Art. 10.° Compete ao Departamento Administrativo:

a) Proceder a todos os actos relacionados com a gestão de pessoal;

b) Assegurar a distribuição dos produtos referidos de acordo com as solicitações e necessidades;

c) Praticar uma gestão racional de reservas de sangue e derivados de forma a tornar adequada a acção dos outros departamentos;

d) Manter um registo informatizado de todos os dadores e do movimento de sangue e derivados;

e) Promover a formação do seu pessoal;

f) Fiscalizar, em articulação com a Inspecção--Geral dos Serviços de Saúde, as actividades relacionadas com o sangue, praticadas a nível privado ou oficial.

Art. 11.° Compete ao Departamento de Investigação:

a) Promover a investigação no campo da imuno--hematologia e transfusão;

b) Promover a investigação em todos os campos directamente relacionados com a terapia pelo sangue e derivados.

Art. 12.° Compete ao Departamento de Promoção da Dádiva:

a) Fomentar e executar campanhas permanentes de promoção de dádiva benévola de sangue;

b) Participar na educação dos jovens para a dádiva de sangue em articulação com as estruturas do Ministério da Educação;

c) Apoiar o funcionamento das associações de dadores benévolos de sangue;

d) Sensibilizar os cidadãos em geral e os responsáveis da Administração a diversos níveis para a necessidade da dádiva benévola de sangue.

Art. 13.° É criado o Conselho Consultivo Nacional do INS.

Art. 14." Compete, designadamente, ao Conselho Consultivo:

a) Dar parecer sobre o plano anual do INS;

b) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a pedido do Conselho Consultivo, sobre os assuntos relacionados com as atribuições e competências do INS.

Art. 15.° O Conselho Consultivo Nacional reúne ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente a solicitação do conselho de administração do INS ou de um terço dos membros do Conselho Consultivo.

Art. 16.° O Conselho Consultivo Nacional é constituído pelo director do INS, que presidirá, pelos coordenadores dos centros regionais, por dois representantes das organizações dos dadores benévolos, por dois representantes das organizações de hemofílicos, por um representante da Ordem dos Médicos, por um representante de cada uma das organizações profissionais de âmbito nacional dos trabalhadores da saúde, não podendo estes ultrapassar um máximo de quatro.

Art. 17.° — 1 — São criados os centros regionais de sangue, inicialmente em número de três, com sede nas cidades de Lisboa, Porto e Coimbra.

2 — Serão criados outros centros regionais de acordo com as necessidades que venham a ser manifestadas e de acordo com a regionalização do País.

Art. 18.° — 1 — Compete aos centros regionais de sangue:

a) Dar execução às atribuições genéricas do INS;

b) Organizar e coordenar as unidades móveis de recolha de sangue;

c) Organizar e coordenar os centros fixos de colheita;

d) Promover a articulação com os serviços de saúde da sua área, sendo responsável pelo fornecimento do sangue e derivados a todos os estabelecimentos de saúde da sua área, oficiais ou privados;

e) Fiscalizar dentro da sua área todas as actividades concernentes à utilização de sangue humano e derivados.

2 — A orgânica dos centros regionais de sangue será idêntica à estrutura departamental do INS.

Art. 19.° — 1 — Os centros regionais de sangue são dirigidos por um conselho de administração de composição semelhante ao do INS, dirigido por um coordenador regional.

2 — O coordenador regional é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do conselho de administração do INS, de entre os licenciados em Medicina com o grau de chefe de serviço das áreas profissionais de hematologia ou imuno-hemoterapia.

Art. 20.° Junto dos centros regionais de sangue pode ser criado um Conselho Consultivo Regional, com funções e composição semelhantes ao Conselho Consultivo Nacional.

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CAPÍTULO III Financiamento

Art. 21.° — O financiamento do Serviço Nacional de Sangue é assegurado pelo orçamento do Serviço Nacional de Saúde.

Art. 22.° — 1 — Constituem igualmente fontes de receita do Serviço Nacional de Sangue as verbas cobradas a entidades privadas que utilizem os serviços do Serviço Nacional de Sangue referentes aos custos de colheita, preparação, embalagem e distribuição de sangue e derivados.

2 — Os montantes a que se refere o número anterior serão anualmente fixados por portaria do Ministério da Saúde, sob proposta do conselho de administração do INS.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Art. 23.° O INS será dotado de quadro de pessoal adequado aos fins a que se destina, e o seu preenchimento far-se-á de acordo com as regras dos concursos das carreiras profissionais da função pública.

Art. 24.° Os serviços hospitalares das áreas da hematologia e imuno-heroterapia serão reorganizados e redimensionados de acordo com o Serviço Nacional de Sangue, devendo o Governo, para os devidos efeitos, publicar decreto-lei no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

Art. 25.° O Governo publicará no prazo de seis meses um decreto-lei que regulamente o presente diploma, o qual salvaguardará, nas regras de transição dos trabalhadores ao serviço do actual INS para o novo quadro, os direitos e regalias por estes adquiridos.

Art. 26.° A presente lei entra em vigor nos termos do disposto no artigo 170.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

Art. 27.° São revogadas as disposições que contrariem a presente lei.

Assembleia da República, 5 de Julho de 1988. — Os Deputados do PCP: Fernando Gomes — Vidigal Amaro — António Mota — Luísa Amorim.

Texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias do projecto-lei n.° 25/V, que condiciona a afixação de publicidade ou propaganda, bem como a realização de inscrições ou de pinturas murais.

Submetido o projecto de lei à Comissão, foi constituído um grupo de trabalho, após a discussão na generalidade do seu texto inicial e das propostas de alteração apresentadas, que se encarregou de elaborar uma versão alternativa.

Sumariando, diríamos que esta versão alternativa, ainda que sujeita a alterações na especialidade na Comissão, foi aprovada com a votação favorável de cada artigo do PSD e do PS e a abstenção do PCP, que reservou para o Plenário a sua posição definitiva.

É o seguinte o texto final do diploma aprovado: Artigo 1.°

Mensagens publicitárias

1 — A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes.

2 — Sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades, compete às câmaras municipais, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho.

Artigo 2.° Regime de licenciamento

1 — O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da câmara municipal da respectiva área.

2 — A deliberação da câmara municipal deverá ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, nomeadamente do Instituto Português do Património Cultural, da Junta Autónoma de Estradas, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, da Direcção-Geral de Turismo e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

3 — Nas regiões autónomas o parecer mencionado no número anterior será emitido pelos correspondentes serviços regionais.

Artigo 3.° Mensagens da propaganda

1 — A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda é garantida, na área de cada município, nos espaços e lugares públicos necessariamente disponibilizados para o efeito pelas câmaras municipais.

2 — A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nos lugares ou espaços de propriedade particular depende do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em vigor sobre protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

Artigo 4.° Critérios de licenciamento e de exercício

1 — Os critérios a estabelecer no licenciamento da publicidade comercial, assim como o exercício das actividades de propaganda, devem prosseguir os seguintes objectivos:

o) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

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d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.

2 — É proibida, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviárias, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística.

Artigo 5.°

Licenciamento cumulativo

1 — Se a afixação ou inscrição de formas de publicidade ou de propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, terá esta de ser obtida, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

2 — As câmaras municipais, notificado o infractor, são competentes para ordenar a remoção das mensagens de publicidade ou de propaganda e para embargar ou demolir obras quando contrárias ao disposto na presente lei.

Artigo 6.°

Meios amovíveis de propaganda

1 — Os meios amovíveis de propaganda afixados em lugares públicos deverão respeitar as regras definidas no artigo 4.°, sendo a sua remoção da responsabilidade das entidades que a tiverem instalado ou resultem identificáveis nas mensagens expostas.

2 — Compete às câmaras municipais, ouvidos os interessados, definir os prazos e condições de remoção dos meios de propaganda utilizados.

Artigo 7.° Propaganda em campanha eleitoral

1 — Nos períodos de campanha eleitoral as câmaras municipais colocarão à disposição das forças concorrentes espaços especialmente destinados à afixação da sua propaganda.

2 — As câmaras municipais procederão a uma distribuição equitativa dos espaços por todo o seu território, de forma que, em cada local destinado à afixação de propaganda política, cada partido ou força concorrente disponha de uma área disponível não inferior a 2 m2.

3 — Até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral, as câmaras municipais publicarão editais de que constem os locais onde poderá ser afixada propaganda política, os quais não poderão ser inferiores a um local por 5000 eleitores ou por freguesia.

Artigo 8.° Afixação ou inscrição indevidas

Os proprietários ou possuidores de locais onde forem afixados cartazes ou realizadas inscrições ou pinturas murais, com violação do preceituado no presente diploma, poderão destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar esses cartazes, inscrições ou pinturas.

Artigo 9.°

Custos da remoção

Os custos da remoção dos meios de publicidade ou propaganda, ainda quando efectivada por serviços públicos, cabem à entidade responsável pela afixação que lhe tiver dado causa.

Artigo 10.° Contra-ordenaçòes

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto nos artigos 1.°, 3.°, n.° 2, 4.° e 6.° da presente lei.

2 — Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

3 — Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.

4 — A aplicação das coimas previstas neste artigo compete ao presidente da câmara municipal da área em que se verificar a contra-ordenação, revertendo para a câmara municipal o respectivo produto.

Artigo 11.° Competência regulamentar

Compete à assembleia municipal, por iniciativa própria ou proposta da câmara municipal, a elaboração dos regulamentos necessários à execução da presente lei.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 1988. — O Relator, Carlos Encarnação. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Nota. — O texto final foi aprovado com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 17/V SOBRE OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS AGRICULTORES RESULTANTES DAS CHUVADAS ANORMAIS DA PRIMAVERA/VER AO DE 1988.

A elevada e anormal precipitação que se tem feito sentir nos últimos tempos, dando origem a um início de Verão com invulgares chuvadas que têm fustigado todo o País, já causou (e está a causar) enormes e irreparáveis prejuízos na agricultura.

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Como já assinalaram diversas organizações da lavoura, o desespero está a instalar-se nos agricultores que vêem todo o seu esforço e investimentos perdidos, agravado pelo facto de os seguros agrícolas não cobrirem os prejuízos verificados.

As primeiras estimativas conhecidas e avançadas pela lavoura apontam, entre outras, perdas para o trigo, as aveias e cevadas, os fenos e as palhas, o tomate, o pimento e o tabaco da ordem dos 50% a 100%, conforme as culturas.

Esta situação de autêntica calamidade pública justifica e obriga a que a Assembleia da República não fique indiferente.

Nesta conformidade, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

1 — A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos constitucionais, pronuncia-se peia adopção imediata das seguintes medidas:

á) Diferimento, por dois anos, sem juros, do pagamento dos débitos contraídos pelos agricultores, individuais e colectivos, junto da EPAC e outras empresas na aquisição de sementes e outros factores de produção para a campanha de Outono/Inverno de 1987/1988, e Primavera/Verão de 1988, sub-rogando-se o Estado nos créditos das empresas em causa;

b) Concessão aos agricultores afectados de um subsídio a fundo perdido em função dos prejuízos concretos registados e das expectativas de receitas não realizadas;

c) Alargamento do âmbito de cobertura do seguro agrícola de colheita.

2 — É criada, no âmbito da Comissão de Agricultura e Pescas, uma Subcomissão Eventual para Análise de Prejuízos Sofridos pelos Agricultores Resultantes das Chuvadas Anormais da Primavera/Verão de 1988.

3 — Compete a esta Subcomissão, em cooperação com o Governo, as autarquias das áreas atingidas e as organizações representativas da lavoura, fazer o levantamento da situação e propor e acompanhar as medidas adequadas a minorar e reparar os prejuízos sofridos pelos agricultores, designadamente e entre outros, os referidos no ponto 1 da presente resolução.

Assembleia da República, 5 de Julho de 1988. — Os Deputados do PCP: Alvaro Brasileiro — Lino de Carvalho — Carlos Brito — João Amaral — Lurdes Hes-panhol — Ilda Figueiredo — Luís Roque — Jorge Lemos — Vidigal Amaro — José Manuel Maia Nunes de Almeida — Jerónimo de Sousa — Manuel Filipe — Carlos Carvalhas.

Aviso

Por despacho de 16 de Junho de 1980 do Presidente da Assembleia da República:

Joaquim José de Sousa — promovido a guarda de l.a classe, com efeitos a partir de 18 de Dezembro de 1982. (Visto, TC, 29 de Junho de 1988. São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 5 de Julho de 1988. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

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