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II SÉRIE — NÚMERO 92

DECRETO N.° 81/V

autorização ao governo para rever 0 regime jurídico da cessação 00 contrato individual de trabalho, 00 contrato de trabalho a termo e o regime processual da suspensão e redução da prestação de trabalho.

Proposta de expurgo ou sanação

Propõe-se o expurgo das inconstitucionalidades nos termos das propostas na generalidade oportunamente apresentadas e distribuídas.

Assembleia da República, 12 de Julho de 1988. — Os Deputados do PSD: Correia Afonso — Manuela Aguiar — Joaquim Marques — António Paulo Pereira Coelho — Filipe Abreu — Luís Pais de Sousa — Armando Militão — Barata Rocha — Gilberto Madail — Alberto Araújo — Roleira Marinho.

DECRETO N.° 96/V

autorização ao governo para rever 0 processo judicial para crimes de imprensa

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea c), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para rever o capítulo iv e o artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, em ordem a introduzir as adaptações exigidas pela entrada em vigor do novo Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro, e legislação complementar.

Art. 2.° A revisão implicará a modificação ou a revogação das disposições que não se mostrem ajustadas aos princípios e soluções do novo Código de Processo Penal, sem prejuízo da manutenção daquelas que visem garantir o interesse da celeridade processual, próprio da regulamentação do exercício da acção penal pelos crimes de imprensa.

Art. 3.° Em harmonia com os critérios referidos no artigo anterior, serão revogados os artigos 38.°, 39.°, 43.° e 49.° do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, bem como o artigo único da Lei n.° 13/78, de 21 de Março, e será dada nova redacção aos artigos 36.°, 37.°, 51.°, 52.° e 68.° daquele primeiro diploma.

Art. 4.° A revisão implicará ainda a introdução de uma nova disposição destinada a regular o exercício do direito a esclarecimentos em crimes contra a honra, a que se refere o artigo 170.° do Código Penal.

Art. 5.° A autorização concedida por esta lei caducará decorrido um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 23 de Junho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 97/V

alteração a lh n.° 30/87. de 7 de julho (lb 00 serviço militar)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea «), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 40.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 40.° Disposições penais

1 — Em tempo de paz, será punido:

a) Com prisão até um ano e multa até 30 dias quem praticar as infracções previstas no artigo 15.° e no n.° 3 do artigo 24.°;

b) Com prisão até seis meses ou multa até 80 dias quem praticar a infracção prevista no artigo 13.° ou não cumprir a convocatória a que se refere a alínea o) do n.° 1 do artigo 28.°;

c) Com multa até 30 dias quem não cumprir os deveres estabelecidos no artigo 31.°

2 — Em tempo de guerra, a pena prevista na alínea a) do número anterior será agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 — Quem não cumprir a convocação a que se refere a alínea b) don." 1 do artigo 28.° será punido com prisão de seis meses a três anos.

4 — Quem, para efeitos de recrutamento, prestar às entidades competentes falsas declarações sobre as suas habilitações literárias ou técnicas, actividade profissional exercida ou local de residência será punido com prisão até três meses ou multa até 30 dias.

5 — Quem fraudulentamente praticar acto com o propósito de omitir a inscrição de qualquer indivíduo no recenseamento militar, ou, com o mesmo desígnio, deixar de praticar acto a que juridicamente esteja obrigado, será punido com prisão até seis meses e multa até 80 dias.

6 — Quem, por meio de fraude ou falsidade, se subtrair ou fizer subtrair outrem às obrigações do serviço militar ou conseguir resultado diferente do devido nas provas de selecção ou classificação será punido com prisão até seis meses e multa até 80 dias.

7 — Quem ilicitamente aceitar ou usar influência em vista da prossecução dos resultados previstos no número anterior será punido com prisão até três meses e multa até 40 dias.

8 — Se aos crimes previstos nos n.os 5, 6 e 7 corresponder, por outra disposição legal, pena mais grave, será esta a aplicável.

9 — São convocados para regressar ao serviço militar efectivo os cidadãos sujeitos a obrigações militares, na disponibilidade ou nas tropas licenciadas, que hajam praticado infracção disciplinar ou crime essencialmente militar durante a prestação de serviço militar efectivo, a fim de cumprirem a pena correspondente, quando esta for apucada posteriormente à sua passagem à disponibilidade.

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