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13 DE JULHO DE 1988

1695

10 — O indivíduo nas condições do número anterior regressa automaticamente ao serviço militar efectivo com o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória que aplique pena de presídio militar, prisão militar ou prisão disciplinar.

11 — Fora dos casos referidos no número anterior, a convocação referida no n.° 9 é ordenada pelo chefe do estado-maior do respectivo ramo das forças armadas.

Aprovada em 26 de Maio de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 98/V

exercício da actividade de radiodifusão

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 38.°, n.° 8, 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Actividade de radiodifusão

1 — A presente lei regula o exercício da actividade de radiodifusão no território nacional.

2 — Considera-se radiodifusão, para efeitos desta lei, a transmissão unilateral de comunicações sonoras, por meio de ondas radioeléctricas ou de qualquer outro meio apropriado, destinada à recepção pelo público em geral.

3 — O exercício da actividade de radiodifusão está sujeito a licenciamento nos termos da lei e das normas internacionais.

Artigo 2.° Exercício da actividade de radiodifusão

1 — A actividade de radiodifusão pode ser exercida por entidades públicas, privadas ou cooperativas, de acordo com a presente lei e nos termos do regime de licenciamento a definir por decreto-lei, salvaguardados os direitos já adquiridos pelos operadores devidamente autorizados.

2 — O serviço público da radiodifusão é prestado por empresa pública de radiodifusão, nos termos da presente lei e dos respectivos estatutos.

3 — A empresa pública que presta serviço público de radiodifusão sonora pode concessionar, mediante concurso público, a exploração de qualquer programa comercial com utilização das correspondentes frequências desde que autorizada pelo membro do Governo a quem compete a tutela.

4 — Do decreto-lei referido no n.° 1 devem constar as condições de preferência a observar no concurso público de atribuição de alvarás para o exercício da acti-

vidade de radiodifusão, os motivos de rejeição das propostas e as regras de transmissão, suspensão, cancelamento e período de validade dos mesmos.

Artigo 3.° Limites

A actividade de radiodifusão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais e profissionais, bem como autarquias locais, por si ou através de entidades em que detenham participação de capital.

Artigo 4.°

Fins genéricos de radiodifusão

São fins genéricos da actividade de radiodifusão, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e da presente lei:

a) Contribuir para a informação do público, garantindo aos cidadãos o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações;

b) Contribuir para a valorização cultural da população, assegurando a possibilidade de expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, através do estímulo à criação e à livre expressão do pensamento e dos valores culturais que exprimem a identidade nacional;

c) Defender e promover a língua portuguesa;

d) Favorecer o conhecimento mútuo, o intercâmbio de ideias e o exercício da liberdade crítica entre os Portugueses;

e) Favorecer a criação de hábitos de convivência cívica própria de um Estado democrático.

Artigo 5.° Fins espedflcos de radiodifusão

1 — É fim específico do serviço público de radiodifusão contribuir para a promoção do progresso social e cultural, da consciencialização política, cívica e social dos Portugueses e do reforço da unidade e da identidade nacional.

2 — Para a prossecução deste fim, incumbe-lhe especificamente:

a) Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos;

b) Contribuir através de uma programação equilibrada para a informação, a recreação e a promoção educacional e cultural do público em geral, atendendo à sua diversidade em idades, ocupações, interesses, espaços e origens;

c) Promover a defesa e a difusão da língua e cultura portuguesas com vista ao reforço da identidade nacional e da solidariedade entre os Portugueses dentro e fora do País;

d) Favorecer um melhor conhecimento mútuo bem como a aproximação entre cidadãos portugueses e estrangeiros, particularmente daqueles que

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