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13 DE JULHO DE 1988

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Artigo 12.° Serviços noticiosos

1 — As entidades que exercem a actividade de radiodifusão devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares.

2 — Nas estações de cobertura geral, o serviço noticioso bem como as funções de redacção são obrigatoriamente assegurados por jornalistas profissionais.

3 — Nas estações de cobertura regional a coordenação dos serviços noticiosos é assegurada por jornalistas profissionais.

4 — Nas estações de cobertura regional ou local as funções de redacção devem ser asseguradas por jornalistas profissionais ou por quem seja detentor do cartão de jornalista de imprensa regional.

5 — Todos aqueles que exerçam funções de redacção nas estações de cobertura regional ou local têm direito a requerer a emissão do cartão de jornalistas de imprensa regional nos termos e condições previstos no Estatuto da Imprensa Regional.

Artigo 13.° Publicidade

1 — São aplicáveis à actividade de radiodifusão as normas reguladoras da publicidade e actividade publicitária.

2 — A publicidade deve ser sempre assinalada por forma inequívoca.

3 — Os programas patrocinados ou com promoção publicitária devem incluir no seu início e termo a menção expressa dessa natureza.

4 — A difusão de materiais publicitários pelas estações de cobertura geral, regional e local não deve ocupar, diariamente, um período de tempo superior a 20% da emissão, por canal.

Artigo 14.° Restrições 4 publicidade

É proibida a publicidade:

a) Oculta, indirecta ou dolosa e, em geral, a que utilize formas que possam induzir em erro sobre a qualidade dos bens ou serviços anunciados;

b) De produtos nocivos à saúde, como tal qualificados por lei, e de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno;

c) De partidos ou associações políticas e de organizações sindicais, profissionais ou patronais.

Artigo 15.°

Divulgação obrigatória

1 — São obrigatória, gratuita e integralmente divulgados pelo serviço público de radiodifusão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, Presidente da Assembleia da República e Primeiro--Ministro e, nos termos da lei aplicável, os comunicados e as notas oficiosas.

2 — Em caso de declaração do estado de sítio, emergência ou de guerra, o disposto no número anterior aplica-se a todas as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão.

Artigo 16.° Direito de antena

1 — Aos partidos políticos e às organização sindicais, profissionais e patronais é garantido o direito de antena no serviço público de radiodifusão.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e termo de cada programa.

3 — As entidades referidas no n.° 1 têm direito, gratuita e mensalmente, ao seguinte tempo de antena:

a) Cinco minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de cinco segundos por cada deputado por ele eleito acima de cinco;

b) Um minuto por cada partido político não representado na Assembleia da República que tenha obtido o mínimo de S0 000 votos nas mais recentes eleições legislativas, acrescido de meio minuto por cada 10 000 votos, ou fracção superior a 5000, acima daquele mínimo;

c) Trinta minutos para as organizações sindicais e trinta minutos para as organizações profissionais, a ratear de acordo com a sua representatividade.

4 — Os responsáveis pela programação devem organizar com os titulares do direito de antena, e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização.

5 — Na impossibilidade insuperável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados cabe a arbitragem ao Conselho de Comunicação Social.

Artigo 17.°

Exercido de direito de antena

0 exercício do direito de antena é difundido por um dos canais de maior cobertura geral do serviço público e tem lugar no período compreendido entre as 10 e as 20 horas, não podendo, porém, interferir com a emissão dos serviços noticiosos ou com os programas cuja interrupção seja desaconselhável, em virtude das características dos mesmos.

Artigo 18.° Limitação ao direito de antena

1 — O direito de antena previsto nos artigos anteriores não pode ser exercido aos sábados, domingos e feriados nacionais, nem a partir de um mês antes da data fixada para o início do período de campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais, bem como, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para a respectiva assembleia regional.

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