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13 DE JULHO DE 1988

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O projecto de lei n.° 236/V, do Partido Socialista, visa alterar a composição e designação do conselho geral, bem como as respectivas competências e duração do mandato dos seus membros.

As inovações mais relevantes reconduzem-se à eleição do presidente e dois dos vogais do conselho de gerência, à aprovação dos princípios gerais da programação e à fiscalização do bom cumprimento das obrigações que cabem à RTP.

De igual modo, intenta alterar a forma de nomeação e os poderes do conselho de gerência e também a duração do mandato dos seus membros.

Como novidade, entre os poderes do conselho de gerência, salienta-se o de nomear um director-geral, presumivelmente, em substituição do conselho directivo que poderia criar nos termos da legislação em vigor.

Sem entrarmos pelas minudicências do projecto, notámos, apesar de tudo, que o mesmo recolhe muito do anteriormente proposto pelo PS, quer no seu projecto sobre meios áudio-visuais apresentado na anterior legislatura, quer no projecto de lei n.° 145/V (Lei da Rádio).

A medida ora proposta representa um enxerto no actual Estatuto da RTP, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto, suscintando-se a questão de saber se não se deveria proceder preferencialmente a uma revisão global, abandonando alterações parciais e avulsas muitas vezes divorciadas da filosofia de um todo.

Posto isto, somos de parecer que o projecto de lei n.° 236/V, do PS, não enferma de qualquer inconstitucionalidade, pelo que somos de parecer que está em condições de subir a Plenário e aí ser apreciado e votado.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 1988. — O Relator, José Vieira Mesquita. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 63/V — Revogação do Decreto-Lel n.° 308-A/75, de 24 de Junho, respeitante à nacionalidade dos portugueses domiciliados em território ultramarino tornado independente.

1.1 — O processo de descolonização deu lugar a uma sucessão de Estados; desta nunca seriam desligáveis modificações no estatuto da nacionalidade. A resposta legislativa foi então dada pelo Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho.

Intencionalizado a enfrentar em curto prazo, numa intervenção que se impunha como urgente, uma circunstância histórica, não teve o diploma propósitos ambiciosos no ponto de vista dogmático; a reformulação geral do direito da nacionalidade ficaria para depois.

Como é sabido, têm as soluções encontradas suscitado fortes críticas, de que se destacam, pela sua intensidade, as de Rui Manuel Moura Ramos (em «Nacionalidade e descolonização», na Revista de Direito e Economia, 1976, i e n, respectivamente pp. 121 e 331, e Do Direito Português da Nacionalidade, 1984, p. 69, em nota, e p. 106).

Não será agora caso de equacionar, em todos os ângulos, a problemática posta. Tem-se, no entanto, como útil focar alguns aspectos, para relevarem para a presente indagação.

1.2 — Parte o Decreto-Lei n.° 308-A/75 do pressuposto de que as pessoas que se encontrassem nas situações previstas nos artigos 1.° e 2.° perderiam, sem ele, a nacionalidade portuguesa. Realmente, só assim faz sentido que em tais preceitos se fale em conservação: «falar-se em normas para a conservação da nacionalidade portuguesa pressupõe que nos encontremos perante casos de perda anterior, ou, quando muito, actual, dessa mesma nacionalidade» (Moura Ramos, est. cit., 1976, n.° 1, p. 139).

Mas teria sido assim?

Face à ordem jurídica dos novos países independentes, a capacidade para determinar quais seriam os seus nacionais caber-lhes-ia quase por inteiro. Isto embora não se tratasse de um poder discricionário, porque condicionado por regras de fundo tributárias do direito internacional. De qualquer modo, a liberdade dos Estados na fixação do seu direito interno da nacionalidade reste extreme (Thierry-Combacau-Sur-Vallée, Droit international public, 5." ed., 1986, p. 298).

Ou seja, como já em 1947 precisava Ferrer Correia («O estatuto pessoal dos plurinacionais e dos apólides», na Revista de Direito e de Estudos Sociais, ni, n.° 2, pp. 73 e segs.):

Se compete exclusivamente a cada Estado determinar as condições de aquisição e perda da respectiva nacionalidade, essa competência não será legítima senão dentro dos limites consentidos pelo direito internacional.

1.3 — Entretanto, perante a ordem jurídica portuguesa só a lei portuguesa poderá definir quais os casos de perda da nacionalidade. Em hipótese alguma aí poderiam intervir os regime legais editados nos novos países. Nenhum Estado poderá dispor sobre as condições de aquisição e de perda de uma cidadania estrangeira. «Se o fizer, a sua prescrição será, em absoluto, irrelevante (pelo menos no domínio jurídico--internacional).» (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Hl, 1983, p. 87.)

Ora, por ser assim, foi já arriscada uma interrogativa sobre a razão de ser do diploma, pelo menos na formulação que revestiu. E isto porque a alteração da soberania que se exerce num território não terá como efeito automático a mudança da nacionalidade dos seus habitantes perante o direito interno do seu país anterior, ou, grosso modo, de origem.

O que o diploma poderia ter concretizado seria uma faculdade de opção. «Com efeito, seria ilógico e pouco realista pretender que essas populações continuassem, eventualmente, contra a sua vontade e apesar de não manterem qualquer ligação com Portugal, a ser consideradas como possuindo a nacionalidade portuguesa. A condição de nacional português não pode ser indiferente à descolonização, e ao desmembramento do território estadual por ela originado.» (Moura Ramos, est. cit., 1976, n.° 1, p. 151.)

2.1 —O certo, porém, é que o Decreto-Lei n.° 308-A/75 existe e está a ser aplicado ao longo de treze anos.

Diz-se na exposição de motivos da proposta de lei que «a grande maioria das suas disposições não tem hoje efeito útil».

Mas será assim?

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