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Quarta-feira, 13 de Julho de 1988
II Série — Número 92
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
SUMÁRIO
Decretos (n.°» 81/V e 96/V a 98/V):
N.° 81/V (autorização ao Governo para rever o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, do contrato de trabalho a termo e o regime processual da suspensão e redução da prestação de trabalho):
Proposta de expurgo ou sanação (apresentada pelo PSD)........................................ 1694
N.° 96/V — Autorização ao Governo para rever o
processo judicial para crimes de imprensa........ 1694
N.° 97/V — Alteração à Lei n.° 30/87, de 7 de
Julho (Lei do Serviço Militar)................... 1694
N.° 98/V — Exercício da actividade de radiodifusão 1695
Projecto de lei n.° 279/V:
Criação da Escola de Saúde Pública de Coimbra (apresentado pelo PCP)......................____ 1701
Pareceres de Comissões:
Da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 236/V (PS) — Alterações ao Estatuto da RTP 1702 Da mesma Comissão sobre a proposta de lei n.° 63/V —Revogação do Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho, respeitante à nacionalidade dos por-
tugueses domiciliados em território ultramarino tornado independente.............................. 1703
Da Subcomissão da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família para apreciação do projecto de lei n.° 224/V (PS) — Requisição civil em situação de greve.......................................... 1705
Resolução:
Inquérito parlamentar ao acidente de Camarate de 4
de Dezembro de 1980 .......................... 1707
Deliberação a." 10-PL/88:
Proibição de fumar nas comissões parlamentares especializadas................................... 1707
Projectos de deliberação (n.™ 18/V e 19/V):
N." 18/V — Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia até 25 de Julho (apresentado pelo PSD, PS, PCP, PRD e ID) .......... 1707
N.° 19/V — Chama a atenção do Governo para diversos aspectos gerais da sua política (apresentado pelo PS)....................................... 1707
Ratificações n.°» 16/V (PCP) e 18/V (PS):
Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 91/88, de 12 de Março (apresentadas pelo PS, pelo PCP e pelo CDS).......................................... 1708
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DECRETO N.° 81/V
autorização ao governo para rever 0 regime jurídico da cessação 00 contrato individual de trabalho, 00 contrato de trabalho a termo e o regime processual da suspensão e redução da prestação de trabalho.
Proposta de expurgo ou sanação
Propõe-se o expurgo das inconstitucionalidades nos termos das propostas na generalidade oportunamente apresentadas e distribuídas.
Assembleia da República, 12 de Julho de 1988. — Os Deputados do PSD: Correia Afonso — Manuela Aguiar — Joaquim Marques — António Paulo Pereira Coelho — Filipe Abreu — Luís Pais de Sousa — Armando Militão — Barata Rocha — Gilberto Madail — Alberto Araújo — Roleira Marinho.
DECRETO N.° 96/V
autorização ao governo para rever 0 processo judicial para crimes de imprensa
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea c), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para rever o capítulo iv e o artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, em ordem a introduzir as adaptações exigidas pela entrada em vigor do novo Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro, e legislação complementar.
Art. 2.° A revisão implicará a modificação ou a revogação das disposições que não se mostrem ajustadas aos princípios e soluções do novo Código de Processo Penal, sem prejuízo da manutenção daquelas que visem garantir o interesse da celeridade processual, próprio da regulamentação do exercício da acção penal pelos crimes de imprensa.
Art. 3.° Em harmonia com os critérios referidos no artigo anterior, serão revogados os artigos 38.°, 39.°, 43.° e 49.° do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, bem como o artigo único da Lei n.° 13/78, de 21 de Março, e será dada nova redacção aos artigos 36.°, 37.°, 51.°, 52.° e 68.° daquele primeiro diploma.
Art. 4.° A revisão implicará ainda a introdução de uma nova disposição destinada a regular o exercício do direito a esclarecimentos em crimes contra a honra, a que se refere o artigo 170.° do Código Penal.
Art. 5.° A autorização concedida por esta lei caducará decorrido um mês a contar da data da sua entrada em vigor.
Aprovada em 23 de Junho de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
DECRETO N.° 97/V
alteração a lh n.° 30/87. de 7 de julho (lb 00 serviço militar)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea «), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 40.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 40.° Disposições penais
1 — Em tempo de paz, será punido:
a) Com prisão até um ano e multa até 30 dias quem praticar as infracções previstas no artigo 15.° e no n.° 3 do artigo 24.°;
b) Com prisão até seis meses ou multa até 80 dias quem praticar a infracção prevista no artigo 13.° ou não cumprir a convocatória a que se refere a alínea o) do n.° 1 do artigo 28.°;
c) Com multa até 30 dias quem não cumprir os deveres estabelecidos no artigo 31.°
2 — Em tempo de guerra, a pena prevista na alínea a) do número anterior será agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 — Quem não cumprir a convocação a que se refere a alínea b) don." 1 do artigo 28.° será punido com prisão de seis meses a três anos.
4 — Quem, para efeitos de recrutamento, prestar às entidades competentes falsas declarações sobre as suas habilitações literárias ou técnicas, actividade profissional exercida ou local de residência será punido com prisão até três meses ou multa até 30 dias.
5 — Quem fraudulentamente praticar acto com o propósito de omitir a inscrição de qualquer indivíduo no recenseamento militar, ou, com o mesmo desígnio, deixar de praticar acto a que juridicamente esteja obrigado, será punido com prisão até seis meses e multa até 80 dias.
6 — Quem, por meio de fraude ou falsidade, se subtrair ou fizer subtrair outrem às obrigações do serviço militar ou conseguir resultado diferente do devido nas provas de selecção ou classificação será punido com prisão até seis meses e multa até 80 dias.
7 — Quem ilicitamente aceitar ou usar influência em vista da prossecução dos resultados previstos no número anterior será punido com prisão até três meses e multa até 40 dias.
8 — Se aos crimes previstos nos n.os 5, 6 e 7 corresponder, por outra disposição legal, pena mais grave, será esta a aplicável.
9 — São convocados para regressar ao serviço militar efectivo os cidadãos sujeitos a obrigações militares, na disponibilidade ou nas tropas licenciadas, que hajam praticado infracção disciplinar ou crime essencialmente militar durante a prestação de serviço militar efectivo, a fim de cumprirem a pena correspondente, quando esta for apucada posteriormente à sua passagem à disponibilidade.
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10 — O indivíduo nas condições do número anterior regressa automaticamente ao serviço militar efectivo com o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória que aplique pena de presídio militar, prisão militar ou prisão disciplinar.
11 — Fora dos casos referidos no número anterior, a convocação referida no n.° 9 é ordenada pelo chefe do estado-maior do respectivo ramo das forças armadas.
Aprovada em 26 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
DECRETO N.° 98/V
exercício da actividade de radiodifusão
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 38.°, n.° 8, 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.° Actividade de radiodifusão
1 — A presente lei regula o exercício da actividade de radiodifusão no território nacional.
2 — Considera-se radiodifusão, para efeitos desta lei, a transmissão unilateral de comunicações sonoras, por meio de ondas radioeléctricas ou de qualquer outro meio apropriado, destinada à recepção pelo público em geral.
3 — O exercício da actividade de radiodifusão está sujeito a licenciamento nos termos da lei e das normas internacionais.
Artigo 2.° Exercício da actividade de radiodifusão
1 — A actividade de radiodifusão pode ser exercida por entidades públicas, privadas ou cooperativas, de acordo com a presente lei e nos termos do regime de licenciamento a definir por decreto-lei, salvaguardados os direitos já adquiridos pelos operadores devidamente autorizados.
2 — O serviço público da radiodifusão é prestado por empresa pública de radiodifusão, nos termos da presente lei e dos respectivos estatutos.
3 — A empresa pública que presta serviço público de radiodifusão sonora pode concessionar, mediante concurso público, a exploração de qualquer programa comercial com utilização das correspondentes frequências desde que autorizada pelo membro do Governo a quem compete a tutela.
4 — Do decreto-lei referido no n.° 1 devem constar as condições de preferência a observar no concurso público de atribuição de alvarás para o exercício da acti-
vidade de radiodifusão, os motivos de rejeição das propostas e as regras de transmissão, suspensão, cancelamento e período de validade dos mesmos.
Artigo 3.° Limites
A actividade de radiodifusão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais e profissionais, bem como autarquias locais, por si ou através de entidades em que detenham participação de capital.
Artigo 4.°
Fins genéricos de radiodifusão
São fins genéricos da actividade de radiodifusão, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e da presente lei:
a) Contribuir para a informação do público, garantindo aos cidadãos o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações;
b) Contribuir para a valorização cultural da população, assegurando a possibilidade de expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, através do estímulo à criação e à livre expressão do pensamento e dos valores culturais que exprimem a identidade nacional;
c) Defender e promover a língua portuguesa;
d) Favorecer o conhecimento mútuo, o intercâmbio de ideias e o exercício da liberdade crítica entre os Portugueses;
e) Favorecer a criação de hábitos de convivência cívica própria de um Estado democrático.
Artigo 5.° Fins espedflcos de radiodifusão
1 — É fim específico do serviço público de radiodifusão contribuir para a promoção do progresso social e cultural, da consciencialização política, cívica e social dos Portugueses e do reforço da unidade e da identidade nacional.
2 — Para a prossecução deste fim, incumbe-lhe especificamente:
a) Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos;
b) Contribuir através de uma programação equilibrada para a informação, a recreação e a promoção educacional e cultural do público em geral, atendendo à sua diversidade em idades, ocupações, interesses, espaços e origens;
c) Promover a defesa e a difusão da língua e cultura portuguesas com vista ao reforço da identidade nacional e da solidariedade entre os Portugueses dentro e fora do País;
d) Favorecer um melhor conhecimento mútuo bem como a aproximação entre cidadãos portugueses e estrangeiros, particularmente daqueles que
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utilizam a língua portuguesa e de outros a quem nos ligam especiais laços de cooperação e de comunidade de interesses;
é) Promover a criação de programas educativos ou formativos dirigidos especialmente a crianças, jovens, adultos e idosos com diferentes níveis de habilitações, a grupos sócio-profissionais e a minorias culturais;
f) Contribuir para o esclarecimento, a formação e a participação cívica e política da população através de programas onde o comentário, a crítica e o debate estimulem o confronto de ideias e contribuam para a formação de opiniões conscientes e esclarecidas.
Artigo 6.° Fins da actividade privada e cooperativa
1 — Constituem fins de actividade privada e cooperativa de radiodifusão de cobertura geral os genericamente enumerados no artigo 4.° do presente diploma.
2 — São fins específicos da actividade privada e cooperativa de radiodifusão de cobertura regional e local:
á) Alargar a programação radiofónica a interesses, problemas e modos de expressão de índole regional e local;
b) Preservar e divulgar os valores característicos das culturas regionais e locais;
c) Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência;
d) Incentivar as relações de solidariedade, convívio e boa vizinhança entre as populações abrangidas pela emissão.
Artigo 7.° Espectro radioeléctrico
0 espectro radioeléctrico é parte integrante do domínio público do Estado.
CAPÍTULO II Informação e programação
Artigo 8.° Liberdade de expressão e Informação
1 — A liberdade de expressão de pensamento através da radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação que, através dos diversos órgãos de comunicação, assegure o pluralismo ideológico e a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, essenciais à prática da democracia, e a criação de um espírito crítico do povo português.
2 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão são independentes e autónomas em matéria de programação, no quadro da presente lei, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir ou impor a difusão de quaisquer programas.
3 — Não é permitida a transmissão de programas ou mensagens que incitem à prática da violência ou sejam contrários à lei penal.
Artigo 9.° Defesa da cultora portuguesa
1 — As emissões são difundidas em língua portuguesa, sem prejuízo da eventual utilização de quaisquer outras, nos seguintes casos:
a) Programas que decorram de necessidades pontuais de tipo informativo;
b) Programas destinados ao ensino de línguas estrangeiras;
c) Transmissão de programas culturais e musicais de outros países.
2 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão devem em especial, nas suas emissões, assegurar e promover a defesa da língua e da produção musical portuguesa, de acordo com o disposto no presente diploma e nos termos do regime de licenciamento.
3 — A programação deve assegurar predominantemente a difusão de programas nacionais e incluir obrigatoriamente percentagens mínimas de música de autores portugueses nos termos da lei aplicável.
4 — Excepcionalmente, e quando tal se justifique, pode o alvará incluir autorização para o respectivo titular emitir em língua estrangeira para países estrangeiros, bem como para o território nacional, quando se trate de estações emissoras de âmbito local, definindo em todos os casos as condições de emissão.
Artigo 10.° Identificação dos programas
1 — Os programas devem incluir a indicação do título e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica, devendo dos mesmos ser organizado um registo que especifique ainda a identidade do autor, do produtor e do realizador.
2 — Na falta da indicação dos elementos referidos no número anterior, os responsáveis pela programação respondem pela emissão e pela omissão.
Artigo 11.° Registo das obras difundidas
1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizam mensalmente o registo das obras difundidas nos seus programas, para efeitos dos correspondentes direitos de autor.
2 — 0 registo a que se refere o número anterior compreende os seguintes elementos:
a) Título da obra;
b) Autoria;
c) Intérprete;
d) Língua utilizada;
e) Empresa editora ou procedência do registo magnético;
f) Data e hora da emissão;
g) Responsável pela emissão.
3 — O registo das obras difundidas é enviado, durante o mês imediato, às instituições representativas dos autores e ao departamento da tutela, quando solicitado.
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Artigo 12.° Serviços noticiosos
1 — As entidades que exercem a actividade de radiodifusão devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares.
2 — Nas estações de cobertura geral, o serviço noticioso bem como as funções de redacção são obrigatoriamente assegurados por jornalistas profissionais.
3 — Nas estações de cobertura regional a coordenação dos serviços noticiosos é assegurada por jornalistas profissionais.
4 — Nas estações de cobertura regional ou local as funções de redacção devem ser asseguradas por jornalistas profissionais ou por quem seja detentor do cartão de jornalista de imprensa regional.
5 — Todos aqueles que exerçam funções de redacção nas estações de cobertura regional ou local têm direito a requerer a emissão do cartão de jornalistas de imprensa regional nos termos e condições previstos no Estatuto da Imprensa Regional.
Artigo 13.° Publicidade
1 — São aplicáveis à actividade de radiodifusão as normas reguladoras da publicidade e actividade publicitária.
2 — A publicidade deve ser sempre assinalada por forma inequívoca.
3 — Os programas patrocinados ou com promoção publicitária devem incluir no seu início e termo a menção expressa dessa natureza.
4 — A difusão de materiais publicitários pelas estações de cobertura geral, regional e local não deve ocupar, diariamente, um período de tempo superior a 20% da emissão, por canal.
Artigo 14.° Restrições 4 publicidade
É proibida a publicidade:
a) Oculta, indirecta ou dolosa e, em geral, a que utilize formas que possam induzir em erro sobre a qualidade dos bens ou serviços anunciados;
b) De produtos nocivos à saúde, como tal qualificados por lei, e de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno;
c) De partidos ou associações políticas e de organizações sindicais, profissionais ou patronais.
Artigo 15.°
Divulgação obrigatória
1 — São obrigatória, gratuita e integralmente divulgados pelo serviço público de radiodifusão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, Presidente da Assembleia da República e Primeiro--Ministro e, nos termos da lei aplicável, os comunicados e as notas oficiosas.
2 — Em caso de declaração do estado de sítio, emergência ou de guerra, o disposto no número anterior aplica-se a todas as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão.
Artigo 16.° Direito de antena
1 — Aos partidos políticos e às organização sindicais, profissionais e patronais é garantido o direito de antena no serviço público de radiodifusão.
2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e termo de cada programa.
3 — As entidades referidas no n.° 1 têm direito, gratuita e mensalmente, ao seguinte tempo de antena:
a) Cinco minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de cinco segundos por cada deputado por ele eleito acima de cinco;
b) Um minuto por cada partido político não representado na Assembleia da República que tenha obtido o mínimo de S0 000 votos nas mais recentes eleições legislativas, acrescido de meio minuto por cada 10 000 votos, ou fracção superior a 5000, acima daquele mínimo;
c) Trinta minutos para as organizações sindicais e trinta minutos para as organizações profissionais, a ratear de acordo com a sua representatividade.
4 — Os responsáveis pela programação devem organizar com os titulares do direito de antena, e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização.
5 — Na impossibilidade insuperável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados cabe a arbitragem ao Conselho de Comunicação Social.
Artigo 17.°
Exercido de direito de antena
0 exercício do direito de antena é difundido por um dos canais de maior cobertura geral do serviço público e tem lugar no período compreendido entre as 10 e as 20 horas, não podendo, porém, interferir com a emissão dos serviços noticiosos ou com os programas cuja interrupção seja desaconselhável, em virtude das características dos mesmos.
Artigo 18.° Limitação ao direito de antena
1 — O direito de antena previsto nos artigos anteriores não pode ser exercido aos sábados, domingos e feriados nacionais, nem a partir de um mês antes da data fixada para o início do período de campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais, bem como, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para a respectiva assembleia regional.
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2 — Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena rege-se pela Lei Eleitoral.
3 — Fora dos períodos eleitorais, é vedado o apelo directo ao voto durante o exercício do direito de antena.
Artigo 19.° Reserva do direito de antena
1 — Os titulares do direito de antena devem solicitar à respectiva entidade emissora a reserva do correspondente tempo de emissão até cinco dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados até quarenta e oito horas antes da difusão do programa.
2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para a difusão, a entrega pode ser feita até vinte e quatro horas antes da transmissão.
3 — Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade.
Artigo 20.° Caducidade do direito de antena
1 — O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior, ou no exercício do direito de antena até ao fmal de cada mês, determina a caducidade do direito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Se o não exercício do direito de antena decorrer de facto não imputável ao seu titular, o tempo de antena não utilizado pode ser acumulado ao do primeiro mês imediato em que não exista impedimento.
Artigo 21.° Direito de antena dos partidos de oposição
1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de antena no serviço público de radiodifusão idêntico ao concedido ao Governo, a ratear de acordo com a sua representatividade.
2 — À reserva e realização dos tempos de emissão decorrentes do Estatuto do Direito de Oposição aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena.
CAPÍTULO III Direito de resposta
Artigo 22.° Titularidade e limites
1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, serviço ou organismo público, que se considere prejudicada por emissão de radiodifusão que constitua ou contenha ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolação nem interrupções.
2 — Para efeitos do número anterior, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente lesado.
3 — O exercício do direito previsto no presente artigo é independente da efectivação da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber e não é prejudicado pelo facto de a emissora corrigir espontaneamente a emissão em causa.
Artigo 23.° Diligencias prévias
1 — O titular do direito de resposta ou quem legitimamente o representa, para o efeito do seu exercício, pode exigir a audição do registo magnético da emissão e solicitar da entidade emissora cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre o seu preciso entendimento e significado.
2 — Após a audição do registo referido no número anterior e da obtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícita a opção por uma simples rectificação a emitir, com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas, ou pelo exercício do direito de resposta.
3 — A aceitação, pelo titular do direito, da rectificação prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.
Artigo 24.° Exercido do direito de resposta
1 — O direito de resposta deve ser exercido pelo seu titular, pelo respectivo representante legal ou ainda pelos seus herdeiros nos vinte dias seguintes ao da emissão que lhe deu origem.
2 — O direito de resposta deve ser exercido mediante petição constante de carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à entidade emissora, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.
3 — O conteúdo da resposta deve ser limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o texto exceder 300 palavras nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta pode ser exigida.
Artigo 25.° Decisão sobre a transmissão do direito de resposta
1 — A entidade emissora decide sobre a transmissão da resposta no prazo de setenta e duas horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido, e deve comunicar ao interessado a respectiva decisão nas quarenta e oito horas seguintes.
2 — Se for manifestado que os factos a que se refere a resposta não preenchem o condicionalismo do artigo 22.° ou se o conteúdo desta infringir o disposto no n.° 3 do artigo anterior, a correspondente transmissão pode ser recusada.
3 — Da decisão da entidade emissora pode o titular do direito de resposta recorrer para o tribunal competente.
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Artigo 26.° Transmissão da resposta
1 — A transmissão da resposta ou da rectificação é feita dentro das setenta e duas horas seguintes à comunicação ao interessado.
2 — Na transmissão deve mencionar-se sempre a entidade que a determinou.
3 — A resposta ou rectificação é lida por um locutor da entidade emissora e deve revestir forma semelhante à utilizada para a perpetração da legada ofensa.
4 — A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o autor ou para corrigir possíveis inexactidões factuais nelas contidas, sob pena de haver lugar a nova resposta ou rectificação.
Artigo 27.° Direito de resposta dos partidos de oposição
1 — Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de resposta às declarações políticas do Governo proferidas nas estações emissoras de radiodifusão.
2 — Os titulares do direito referido no número anterior são o partido ou partidos que em si ou nas respectivas posições políticas tenham sido directamente postos em causa pelas referidas declarações.
3 — Ao direito de resposta às declarações políticas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 23.° a 26.°
4 — Quando houver mais de um titular que tenha solicitado o exercício do direito, o mesmo é rateado em partes iguais pelos vários titulares.
5 — Para efeitos do presente artigo só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificadas, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre os assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.
CAPÍTULO IV Licenciamento
Artigo 28.° Comissão consultiva
1 — As propostas de atribuição ou de renovação de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão e respectivos pareceres devidamente fundamentados são apresentados ao Governo por uma comissão constituída para o efeito, devendo os actos de licenciamento ser acompanhados de fundamentação expressamente referida aos correspondentes pareceres.
2 — A comissão referida no número anterior deve ter natureza técnica e exercer funções consultivas, é presidida por um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura e composta pelos seguintes vogais:
a) Três eleitos pela Assembleia da República;
b) Três designados pelo Governo;
c) Dois designados, respectivamente, pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
d) Um designado pela Associação Nacional de Municípios;
e) Um designado pela entidade que superintende no espectro radioeléctrico;
J) Dois designados um por cada uma das estações de cobertura nacional já licenciadas;
g) Ura designado pela Associação da Imprensa Diária;
h) Um designado pela Associação da Imprensa não Diária;
0 Dois cooptados pela comissão, sendo um jornalista de reconhecido mérito e outro profissional de reconhecida competência na área dos áudio-visuais.
3 — Os membros referidos no número anterior devem ser designados no prazo máximo de 30 dias contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei e o referido na alínea 0 deve ser cooptado dentro dos oito dias posteriores à tomada de posse da comissão.
4 — A comissão toma posse perante o Primeiro--Ministro.
5 — O mandato dos membros da comissão tem a duração de dois anos, sendo o respectivo regime jurídico definido em decreto-lei.
CAPÍTULO V Responsabilidade
Artigo 29.° Formas de responsabilidade
1 — A transmissão de programas que infrinjam culposamente o disposto na presente lei constitui falta disciplinar, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil e criminal.
2 — A entidade emissora responde civil e solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.
3 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido perpetrados através da radiodifusão são punidos nos termos em que o são os crimes de abuso de liberdade de imprensa.
Artigo 30.° Responsabilidade criminal
1 — Pela prática dos crimes referidos no artigo anterior respondem:
a) O produtor ou realizador do programa, ou seu autor, bem como os responsáveis pela programação, ou quem os substitua;
b) Nos casos de transmissão não consentida pelos responsáveis pela programação, quem tiver determinado a emissão.
2 — Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis se provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for cometida.
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3 — No caso de transmissões directas são responsáveis, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.
CAPÍTULO VI Regime sancionatório
Artigo 31.° Actividade ilegal de radiodifusão
1 — O exercício não licenciado da actividade de radiodifusão determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis as seguintes penas:
a) Prisão até três anos e multa de 150 a 300 dias, quando se realizar em ondas decamétrícas ou quilométricas;
b) Prisão até dois anos e multa de 50 a 100 dias, quando se realizar em ondas hectométricas;
c) Prisão até um ano e multa de 10 a 50 dias, quando se realizar em ondas métricas.
2 — Os técnicos de radiodifusão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, excepto enquanto cúmplices no caso das emissões proibidas nos termos da lei ou por autoridade competente, se se aperceberem do carácter criminoso do seu acto.
3 — São declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no n.° 1, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
Artigo 32.° Emissão dolosa de programas não autorizados
Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes são punidos com multa de 150 a 300 dias, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso caiba.
Artigo 33.° Consumação do crime
Os crimes de difamação, injúria, instigação pública a um crime e de apologia pública de um crime consideram-se cometidos com a emissão do respectivo programa.
Artigo 34.° Pena de multa
À entidade emissora em cuja programação tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo anterior é aplicável multa de 50 a 100 dias.
Artigo 35.° Desobediência qualificada
Constituem crime de desobediência qualificada:
o) O não acatamento pelos responsáveis da programação ou por quem os substitua de decisão do tribunal que ordena a transmissão de resposta;
b) A recusa de difusão de decisões judiciais nos termos dos artigos 45.° e 47.°
Artigo 36.° Suspensão do exercício do direito de antena
1 — O titular de direito de antena que infringir o disposto no n.° 3 do artigo 8.° ou no n.° 3 do artigo 18.° da presente lei é punido, consoante a gravidade da infracção, com a suspensão do exercício do direito por período de três a doze meses, com o mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
2 — É competente para conhecer da infracção o tribunal em cuja área se situe a sede da respectiva estação emissora, cabendo a forma de processo sumaríssimo.
3 — O tribunal competente pode determinar, como acto prévio do julgamento, a suspensão prevista no n.° 1.
Artigo 37.° Ofensa de direitos, liberdades ou garantias
1 — A quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei é aplicável multa de 50 a 300 dias.
2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a correspondente aos danos causados à entidade emissora.
Artigo 38.°
Responsabilidade solidária
1 — Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes de infracções previstas no presente diploma é responsável, solidariamente, a entidade em cujas emissões as mesmas tiverem sido cometidas.
2 — As estações emissoras que tiverem pago as multas previstas no número anterior ficam com o direito de regresso em relação aos agentes infractores pelas quantias efectivamente pagas.
Artigo 39.° Coimas
A não observância do disposto no artigo 10.°, no n.° 2 do artigo U.°, no artigo 12.° e no n.° 1 do artigo 49.° constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ e 500 000$, se outra sanção ao caso não couber.
CAPÍTULO VII Disposições processuais
Artigo 40.° Competência jurisdicional
1 — O tribunal competente para conhecer das infracções previstas no presente diploma é o tribunal em cuja área se situe a sede da entidade emissora, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, calúnia, injúria ou ameaça, caso em que é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.
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2 — Nos casos de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência nos termos do número anterior, é competente o tribunal criminal da comarca de Lisboa.
Artigo 41.° Processo aplicável
Ao processamento das infracções penais cometidas através da radiodifusão aplicam-se as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de imprensa.
Artigo 42.° Prazo de contestação
No caso de recurso para o tribunal por recusa de transmissão da resposta, a entidade emissora é citada para contestar no prazo de três dias.
Artigo 43.° Regime de prova
1 — Para prova de conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.
2 — Para além da prova referida no n.° 1, só é admitida outra prova documental, que se junta com o requerimento inicial ou com a contestação.
Artigo 44.°
Decisão
A decisão judicial é proferida no prazo de setenta e duas horas após o termo do prazo de contestação.
Artigo 45.° Transmissão da resposta
A transmissão da resposta ordenada pelo tribunal deve ser feita no prazo de setenta e duas horas a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.
Artigo 46.° Obrigação de registo de programas
Todos os programas devem ser gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo período de 30 dias, se outro prazo mais longo não for, em cada caso, determinado por autoridade judicial.
Artigo 47.° Difusão da decisão judicial
A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em
julgado por crimes consumados através da radiodifusão, assim como a identidade das partes, é difundida pela entidade emissora.
Artigo 48.° Competência em razão da matéria
1 — Incumbe ao membro do Governo responsável pelo sector da comunicação social a aplicação das coimas previstas no artigo 39.°
2 — 0 processamento das contra-ordenações compete à Direcção-Geral da Comunicação Social.
CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias
Artigo 49.° Registo e direito de autor
1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organização arquivos sonoros e musicais com o objectivo de conservar os registos- de interesse público.
2 — A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior devem ser definidos por portaria conjunta dos responsáveis governamentais pela comunicação social e pela cultura, tendo em atenção o seu valor histórico, educacional e cultural para a comunidade, cabendo a responsabilidade pelos direitos de autor e conexos protegidos por lei à entidade requisitante.
Artigo 50.°
Período transitório
O disposto no artigo 31." da presente lei só é aplicável a partir do décimo dia que antecede o prazo limite para apresentação de candidaturas à atribuição de frequências, salvo nos casos em que se verifique interferência na emissão de estações de radiodifusão ou em telecomunicações legalmente autorizadas.
Artigo 51.° Legislação revogada
É revogada a Lei n.° 8/87, de 11 de Março, devendo o Governo, no prazo máximo de 60 dias, aprovar o diploma a que se refere o n.° 1 do artigo 2.° da presente lei.
Aprovada em 31 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
PROJECTO DE LEI N.° 279/V
criação da escola de saúde pública de coimbra
A saúde pública foi considerada por Ricardo Jorge como «uma das primeiras leis dos Estados, e um dos primeiros deveres dos Governos em todas as Nações».
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Hoje em Portugal estamos confrontados com a realidade de termos uma vasta e rica experiência no campo da saúde pública, com boa reputação internacional, mas incapaz de responder às necessidades em técnicos que o País apresenta.
O enorme campo aberto pelas áreas da saúde ocupacional, saúde ambiental, saúde escolar e medicina desportiva, para não referirmos as necessidades de formação nas áreas de administração e economia de saúde, epidemiologia e bioestatística, vieram tornar evidentes as carências em profissionais qualificados.
O insuficiente número de médicos de saúde pública aí está igualmente a exigir a adopção de medidas urgentes.
Se nos debruçarmos sobre a tendência que se vai desenvolvendo um pouco por todo o mundo, independentemente dos sistemas de saúde, deparamos (nalguns casos reforçados com argumentos economicistas) com a prioridade que a saúde pública e os cuidados primários de saúde assumem na prevenção da doença.
É perante toda esta realidade, acrescida das circunstâncias da necessidade de descentralização e da existência de uma escola médica de reconhecidas tradições em Coimbra, que o Partido Comunista Português apresenta este projecto de lei visando a criação da Escola de Saúde Pública de Coimbra.
Deseja assim o Partido Comunista Português, ao apresentar este projecto de lei à Assembleia da República, contribuir, de forma clara e significativa, para garantir o direito à saúde do povo português, melhorando e dignificando simultaneamente os serviços públicos de saúde.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Criação da Escola de Saúde Pública de Coimbra
Artigo 1." Criação
1 — É criada a Escola de Saúde Pública de Coimbra.
2 — A Escola de Saúde Pública de Coimbra tem funções de ensino, investigação e divulgação no campo da saúde pública e da administração de saúde.
Artigo 2.° Personalidade jurídica
A Escola de Saúde Pública de Coimbra tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, pedagógica, científica e técnica, nos termos legais.
Artigo 3.° Comissão instaladora
1 — Será constituída uma comissão instaladora, a qual incluirá, obrigatoriamente, um presidente, escolhido entre personalidades de reconhecido mérito técnico e científico, e quatro vogais com qualidade e experiência, docente e científica, nas diferentes áreas de saúde pública.
2 — A comissão instaladora tomará posse no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei e exercerá as suas funções pelo período de um ano.
Artigo 4.° Competências
1 — Compete, designadamente, à comissão instaladora:
a) Apresentar ao Ministério da Saúde, ouvida a Assembleia Distrital de Coimbra, uma proposta de estatuto da Escola, bem como os respectivos planos de cursos e de estudos;
b) Propor a admissão de pessoal docente, investigador, administrativo e auxiliar, nos termos legais;
c) Organizar cursos de pós-graduação com vista à preparação de licenciados para docência e garantir o provimento dos primeiros quadros docentes;
d) Promover a articulação com outras escolas de saúde pública;
e) Constituir um fundo bibliográfico e documental destinado a assegurar desde logo o apoio aos estudos pós-graduados;
f) Assegurar as demais acções necessárias ao início dos primeiros cursos da Escola.
2 — Os cursos a que se refere a alínea a) do artigo anterior deverão ter em conta as realidades e carências no campo da saúde pública na região.
Artigo 5.°
Instalações e pessoal de apoio
O Ministério da Saúde e a Administração Regional de Saúde fornecerão à comissão instaladora as instalações, os meios e o pessoal de apoio necessários ao desempenho das suas funções.
Artigo 6.° Execução
O Governo procederá à regulamentação da presente lei no prazo de 30 dias e tomará as providências, designadamente de carácter orçamental, necessárias à sua execução.
Assembleia da República, 8 de Julho de 1988. — Os Deputados do PCP: Fernando Gomes — Apolónia Teixeira — Jerónimo de Sousa.
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 236/V (PS) — Alterações ao Estatuto da RTP.
O Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto, aprovou o Estatuto da Radiotelevisão Portuguesa, tendo estabelecido como órgãos administrativos o conselho geral, o conselho de gerência e a comissão de fiscalização.
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O projecto de lei n.° 236/V, do Partido Socialista, visa alterar a composição e designação do conselho geral, bem como as respectivas competências e duração do mandato dos seus membros.
As inovações mais relevantes reconduzem-se à eleição do presidente e dois dos vogais do conselho de gerência, à aprovação dos princípios gerais da programação e à fiscalização do bom cumprimento das obrigações que cabem à RTP.
De igual modo, intenta alterar a forma de nomeação e os poderes do conselho de gerência e também a duração do mandato dos seus membros.
Como novidade, entre os poderes do conselho de gerência, salienta-se o de nomear um director-geral, presumivelmente, em substituição do conselho directivo que poderia criar nos termos da legislação em vigor.
Sem entrarmos pelas minudicências do projecto, notámos, apesar de tudo, que o mesmo recolhe muito do anteriormente proposto pelo PS, quer no seu projecto sobre meios áudio-visuais apresentado na anterior legislatura, quer no projecto de lei n.° 145/V (Lei da Rádio).
A medida ora proposta representa um enxerto no actual Estatuto da RTP, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto, suscintando-se a questão de saber se não se deveria proceder preferencialmente a uma revisão global, abandonando alterações parciais e avulsas muitas vezes divorciadas da filosofia de um todo.
Posto isto, somos de parecer que o projecto de lei n.° 236/V, do PS, não enferma de qualquer inconstitucionalidade, pelo que somos de parecer que está em condições de subir a Plenário e aí ser apreciado e votado.
Palácio de São Bento, 6 de Julho de 1988. — O Relator, José Vieira Mesquita. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 63/V — Revogação do Decreto-Lel n.° 308-A/75, de 24 de Junho, respeitante à nacionalidade dos portugueses domiciliados em território ultramarino tornado independente.
1.1 — O processo de descolonização deu lugar a uma sucessão de Estados; desta nunca seriam desligáveis modificações no estatuto da nacionalidade. A resposta legislativa foi então dada pelo Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho.
Intencionalizado a enfrentar em curto prazo, numa intervenção que se impunha como urgente, uma circunstância histórica, não teve o diploma propósitos ambiciosos no ponto de vista dogmático; a reformulação geral do direito da nacionalidade ficaria para depois.
Como é sabido, têm as soluções encontradas suscitado fortes críticas, de que se destacam, pela sua intensidade, as de Rui Manuel Moura Ramos (em «Nacionalidade e descolonização», na Revista de Direito e Economia, 1976, i e n, respectivamente pp. 121 e 331, e Do Direito Português da Nacionalidade, 1984, p. 69, em nota, e p. 106).
Não será agora caso de equacionar, em todos os ângulos, a problemática posta. Tem-se, no entanto, como útil focar alguns aspectos, para relevarem para a presente indagação.
1.2 — Parte o Decreto-Lei n.° 308-A/75 do pressuposto de que as pessoas que se encontrassem nas situações previstas nos artigos 1.° e 2.° perderiam, sem ele, a nacionalidade portuguesa. Realmente, só assim faz sentido que em tais preceitos se fale em conservação: «falar-se em normas para a conservação da nacionalidade portuguesa pressupõe que nos encontremos perante casos de perda anterior, ou, quando muito, actual, dessa mesma nacionalidade» (Moura Ramos, est. cit., 1976, n.° 1, p. 139).
Mas teria sido assim?
Face à ordem jurídica dos novos países independentes, a capacidade para determinar quais seriam os seus nacionais caber-lhes-ia quase por inteiro. Isto embora não se tratasse de um poder discricionário, porque condicionado por regras de fundo tributárias do direito internacional. De qualquer modo, a liberdade dos Estados na fixação do seu direito interno da nacionalidade reste extreme (Thierry-Combacau-Sur-Vallée, Droit international public, 5." ed., 1986, p. 298).
Ou seja, como já em 1947 precisava Ferrer Correia («O estatuto pessoal dos plurinacionais e dos apólides», na Revista de Direito e de Estudos Sociais, ni, n.° 2, pp. 73 e segs.):
Se compete exclusivamente a cada Estado determinar as condições de aquisição e perda da respectiva nacionalidade, essa competência não será legítima senão dentro dos limites consentidos pelo direito internacional.
1.3 — Entretanto, perante a ordem jurídica portuguesa só a lei portuguesa poderá definir quais os casos de perda da nacionalidade. Em hipótese alguma aí poderiam intervir os regime legais editados nos novos países. Nenhum Estado poderá dispor sobre as condições de aquisição e de perda de uma cidadania estrangeira. «Se o fizer, a sua prescrição será, em absoluto, irrelevante (pelo menos no domínio jurídico--internacional).» (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Hl, 1983, p. 87.)
Ora, por ser assim, foi já arriscada uma interrogativa sobre a razão de ser do diploma, pelo menos na formulação que revestiu. E isto porque a alteração da soberania que se exerce num território não terá como efeito automático a mudança da nacionalidade dos seus habitantes perante o direito interno do seu país anterior, ou, grosso modo, de origem.
O que o diploma poderia ter concretizado seria uma faculdade de opção. «Com efeito, seria ilógico e pouco realista pretender que essas populações continuassem, eventualmente, contra a sua vontade e apesar de não manterem qualquer ligação com Portugal, a ser consideradas como possuindo a nacionalidade portuguesa. A condição de nacional português não pode ser indiferente à descolonização, e ao desmembramento do território estadual por ela originado.» (Moura Ramos, est. cit., 1976, n.° 1, p. 151.)
2.1 —O certo, porém, é que o Decreto-Lei n.° 308-A/75 existe e está a ser aplicado ao longo de treze anos.
Diz-se na exposição de motivos da proposta de lei que «a grande maioria das suas disposições não tem hoje efeito útil».
Mas será assim?
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2.2 — Não resta dúvida que dessas disposições se terão de exceptuar (como, aliás, se assinala na «nota justificativa» que acompanha a proposta de lei) a alínea é) do n.° 1 do artigo 1.° e o artigo 5.° Isto «por serem os únicos preceitos do diploma que fazem depender, respectivamente, a conservação da nacionalidade e a conservação ou concessão da mesma de uma declaração de vontade ou de uma decisão do Governo, prestada aquela e proferida esta a todo o tempo».
Não descabida seria uma sumária reflexão sobre o alcance da revogação de todo o diploma, com especial incidência no artigo 4.°, que é o seu mais determinante preceito. Realmente, e bem vistas as coisas, o enunciado feito nos artigos 1.° e 2.° serve fundamentalmente para apurar quem, por não se integrar em qualquer das hipóteses neles postas, perde a nacionalidade.
Por assim ser, perguntar-se-á se, uma vez revogado o artigo 4.°, os portugueses que o eram face ao sistema da Lei n.° 2098 perderam irremediavelmente a nacionalidade ou se ainda a poderão ter, sem ser pela via do artigo 5.° do decreto-lei ou por naturalização.
Tudo estará em apurar se a perda da nacionalidade se operou instantaneamente pelo simples facto do acesso dos países ultramarinos à independência, ou se constitui uma mera consequência desse facto, mas só enquanto vigorar uma norma excepcional como é aquele artigo 5.0
Não é de esquecer que o direito à nacionalidade é um direito fundamental, hoje constitucionalmente consagrado (*). O que implicará uma especial cautela no seu manuseamento, mesmo para além do quadro normativo do artigo 18.° da Constituição.
2.3 — Não é de esquecer, por outro lado, as situações de algum modo injustas que advieram do decreto-lei de 1975 e de que dão, por exemplo, conta os pareceres da Procuradoria-Geral da República de 13 de Novembro de 1975 {Boletim do Ministério da Justiça, n.° 256, p. 28) e de 27 de Janeiro de 1977 (idem, n.° 274, p. 23).
(*) Artigo 26.°, n.° 1. O direito à nacionalidade e o direito à cidadania são, no essencial, equivalentes, embora indiciando o primeiro um tratamento predominantemente privatísüco e postulando o segundo um enquadramento de direito público. Cf. o que a este propósito assinala Moura Ramos (ob. cit., 1984, p. 3, em nota). Jorge Miranda opta abertamente pela adopção, em qualquer caso, da fórmula «cidadania», o que parece excessivo, face ao difundido emprego da palavra «nacionalidade» (ob. cit, p. 83). Esta não tem, aliás, conotações com a ideia de Nação, no seu sentido ideologicamente negativo, próprio dos nacionalismos autoritários. É um conceito jurídico. E, de qualquer modo, a anfibologia da palavra Nação cobrirá as mais diversas acepções, que irão desde as que estiverem na base da Revolução Francesa (Constituição de 1791) às puramente sociológicas, que a identificavam com a noção de Pátria. Cf., sobre os diversos sentidos de Nação, Charles Rousseau, Droit international public, il, 1974, pp. 19 e segs. Um deles resultaria da identidade da língua. «L' identité de langue a été elle-aussi maintes fois présentée comme le seul critère objectivement valable de la nation, notamment par Talleyrand, Fichte, Bluntschli et de nos jours par le grand linguiste Meillet. Rivaro) avait déjà dit: 'Ma patrie, c'est la langue dans laquelle j'écris.'» (Rousseau, ob. cit., p. 21.) A curiosidade da transcrição está em que, ao que tudo faz crer, sem se inspirar em Rivarol, que foi um escritor francês que viveu na segunda metade do século xvm (1753-1801), Fernando Pessoa viria a dizer, no Livro do Desassossego, que a «minha pátria é a lfngua portuguesa». O que vem comprovar a polivalência da ideia de nação e a associabilidade do conceito jurídico de nacionalidade apenas à vertente que coincidir com a noção de Estado. Aliás, para ajuizar do sentido preciso da frase de Fernando Pessoa, parece útil lembrar o seu contexto: «Não tenho sentimento nenhum, politico ou social. Tenho, porém, num sentido, um alto sentido patriótico. Minha pátria é a lingua portuguesa. Nada pesaria que invadissem ou tomassem Portugal, desde que não me incomodassem pessoalmente.» A ideia de Nação é aqui inexistente, enquanto realidade política ou sociológica ou enquanto fórmula estatal. Cf., a este respeito, Eduardo Prado Coelho, «A lingua dos 'infantes'», na ICALP — Revista, Julho de 1986, máxime p. 62.
2.4 — Visto o problema, afigura-se que a revogação do Decreto-Lei n.° 308-A/75 não terá o efeito negativo (ou, pelo menos, controvertível) hipotisado.
É que, na realidade, e como exactamente sustenta o seu mais declarado «opositor», Dr. Moura Ramos, ele «viu já produzirem-se a maior parte dos efeitos a que era dirigido».
Realmente, «tendo em vista regular as consequências da descolonização e da emergência de novos Estados sobre a nacionalidade portuguesa (problema que não pôde ser tratado, como melhor seria, em instrumento internacional), a maior parte das suas regras apenas poderão ter algum interesse para o futuro se a metade ocidental (*) da ilha de Timor, hoje objecto de anexação pela Indonésia [...] ou o território de Macau se tornarem independentes» (Moura Ramos, ob. cit., 1984, p. 70).
Quer isto dizer que, quanto aos territórios ultramarinos já acedidos à independência e ao quadro fáctico nele directa e imediatamente previsto, o decreto-lei já produziu os seus efeitos.
Claro que, a ser assim, como parece ser, não seria inteiramente desfocada a questão de indagar sobre a vantagem de uma revogação relativamente a um diploma já sem aplicabilidade pelo menos em quase todos os seus preceitos.
A justificação que a revogação encontrará será a de que, com ela, as situações ficarão mais clarificadas e a ordem jurídica mais concludente, no que agora está em causa.
Não há violação de legitimáveis expectativas.
E o recurso ao artigo 5.°, quando não feito até agora, terá perdido, no que é essencialmente tutelável, a sua razão de ser.
É evidente que, estando Portugal vinculado a promover e garantir o direito à independência de Timor Leste (cf., sobretudo, artigo 297.° da Constituição), da revogação do diploma em causa nunca poderá decorrer uma diminuição das expectativas criadas aos portugueses de Timor Leste.
2.5 — Ainda quanto ao artigo 5.°, e tendo em vista que mais de uma dezena de anos passados sobre a publicação do diploma ainda continuavam a afluir, em ritmo impressionante, os pedidos de conservação ou concessão da nacionalidade (o que, aliás, já se registou no Despacho Normativo n.° 11/82, de 20 de Janeiro, do Secretário de Estado da Administração Interna), tem-se que, na verdade, o acto de graça que ele implica por parte do Governo melhor motivará um processo de naturalização.
A excepção deverá ser convolada para o regime regra.
Trata-se, no fundo, de mecanismos análogos. Mas os segundos ganham na vantagem de serem os mais naturais.
3 — Pelo que fica dito, é de concluir que a proposta de lei n.° 63/V foi correctamente admitida, estando em condições de subir a Plenário.
Palácio de São Bento, 6 de Julho de 1988. — O Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Mário Raposo.
(*) Há um lapso de escrita. Deve ler-se oriental (Timor Leste).
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Relatório da Subcomissão da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família para apreciação do projecto de lei n.° 224/V (PS) — Requisição civil em situação de greve.
Por deliberação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família, de 21 de Abril de 1988, foi constituída a Subcomissão para Apreciação do Projecto de Lei n.° 224/V, com a seguinte composição:
Guilherme Manuel Lopes Pinto (PS), coordenador--relator;
José Alberto Puig dos Santos Costa (PSD); Maria Odete Santos (PCP).
No âmbito dos seus trabalhos a Subcomissão recolheu os pareceres e sugestões enviados por diversas organizações de trabalhadores resultantes da discussão pública decidida pela Comissão, nos termos e para os efeitos dos artigos 55.°, alínea d), e 57.°, n.° 2, alínea a), da Constituição, do artigo 140.° do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 3.°, 4.°, 5.° e 6.° da Lei n.° 16/79,»de 26 de Ma«o.
I — Normativos aplicáveis à requisição civil em situação de greve
A Lei da Greve, Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto, estabelece, no seu artigo 8.°, as obrigações a que estão sujeitas as associações sindicais e os trabalhadores no decurso do exercício do direito à greve.
Tais obrigações consubstanciam-se na prestação dos «serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações» (n.° 3) e na «prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação [...] de necessidades sociais impreteríveis» (n.° 1), esta para os trabalhadores de empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação destas necessidades.
O n.° 2 do artigo 8.° indicia quais as empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação das necessidades sociais impreteríveis, considerando como tais os que se integrem, entre outros, nos sectores cujo elenco estabelece de forma indicativa.
Finalmente, o n.° 4 estabelece as condições em que o Governo poderá determinar a requisição ou mobilização dos trabalhadores, no caso de incumprimentos das obrigações a que o corpo do artigo sujeita as associações sindicais e aqueles trabalhadores, durante a greve.
Os termos em que tal requisição ou mobilização pode ser feita são remetidos para a lei aplicável, hoje o Decreto-Lei n.° 637/74, de 20 de Novembro, que a faz depender de prévio reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros (artigo 4.°), e prescreve que a mesma se efective mediante portaria na qual sejam definidos, entre outros, o objecto, a duração e o regime de prestação de trabalho dos requisitados [n.° 1 e alíneas a) e d) do n.° 4 do artigo 4.°].
II — Questões suscitadas pelos normativos referidos
O actual regime de requisição civil, concebido para preencher um «objectivo genérico de evitar prejuízos nos equipamentos e instalações da empresa e no propósito específico de assegurar a continuidade dos cha-
mados serviços essenciais» (Monteiro Fernandes, in Direito de Greve, ed. Livraria Almedina, 1982, pp. 59 e 60), tem suscitado, com frequência, «dúvidas de interpretação e divergências de entendimento quanto ao alcance de expressões como necessidades sociais impreteríveis, prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades ou [...] serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações», conforme notava o Ministro do Trabalho em pedido de parecer à Procuradoria--Geral da República, tal como se refere no parecer n.° 86/82, de 8 de Julho.
Do mesmo modo surgiam ou foram surgindo controvertidos outros aspectos, ligados aos termos concretos da requisição civil no decurso do exercício do direito à greve, nomeadamente quanto à possibilidade de definir, por via regulamentar, os «meios de garantir» os objectivos enunciados no artigo 8.° da Lei da Greve, quanto ao regime jurídico-laboral aplicável aos trabalhadores abrangidos pela requisição civil.
Finalmente, suscitou-se a questão do preenchimento dos seus pressupostos, assumindo aí particular relevo a dúvida sobre se a requisição civil poderia ser decretada apenas quando se verificasse a recusa de prestação dos serviços enunciados naquele normativo, isto é, quando se estivesse perante um não cumprimento efectivo, ou se poderia ser decretada quando o modo de preparação da greve por parte das associações sindicais e trabalhadores fizesse pressupor aquele incumprimento ou, ainda, se, em relação aos estabelecimentos e empresas dos sectores elencados no n.° 2 do artigo 8.° da Lei da Greve, a requisição civil poderia ser decretada sem mais, após o pré-aviso de greve, mas antes do início desta, assegurando-se, ab initio, aquele cumprimento.
Independentemente das considerações a fazer sobre as dúvidas de interpretação ou sobre o maior ou menor apoio que os textos legais conferiram às diferentes soluções encontradas, o certo é que a legislação em vigor suscitou largas divergências e controvérsias, tendo, nomeadamente, por cerne a questão da compatibilização de direitos nos estritos termos do artigo 18.° da Constituição da República.
m — Objectivos enunciados na Iniciativa legislativa
O projecto de lei n.° 224/V, sobre requisição civil em situação de greve, apresentado pelo Partido Socialista, visa, conforme as suas notas justificativas, regular o regime de requisição civil nos casos de exercício de direito à greve.
a) O projecto enuncia os pressupostos a que deve obedecer a faculdade concedida ao Governo no n.° 4 do artigo 8.° da Lei n.° 65/77, propondo-se contribuir para a definição dos sectores, serviços e actividades abrangidos pelo normativo da Lei da Greve, estipulando que a exigência de prestação de serviços mínimos indispensáveis se verifica quando seja necessário garantir a segurança e manutenção do equipamento e instalações das empresas e para ocorrer à satisfação das necessidades sociais impreteríveis para a garantia da vida, da saúde ou da segurança das populações (artigo 2.°). Regista-se que o parecer n.° 86/82 do procurador-geral da República propunha um critério interpretativo para o n.° 1 do artigo 8.° da Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto, definindo as empresas e estabelecimentos aí referidos como sendo «aqueles cuja
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actividade se proponha facultar aos membros das comunidades aquilo que, sendo essencial ao desenvolvimento da vida individual ou colectiva, careca de imediata utilização ou aproveitamento, sob pena de irremediável prejuízo de uma necessidade primária».
b) O conceito de serviços mínimos indispensáveis mantém-se indeterminado, atenta a dificuldade de propor uma melhor definição do conceito, necessariamente aberto às circunstâncias de cada caso, dada a pluralidade de situações, sectores, empresas, estabelecimentos e actividades a que é suposto aplicar-se.
Todavia o n.° 1 do artigo 3.° do projecto dá para esta definição um ulterior contributo: aí se estabelece que a requisição civil compreende apenas as medidas indispensáveis à reposição daqueles serviços mínimos, ficando vedada qualquer interpretação lata que reponha a actividade normal da empresa através daquela medida administrativa.
c) O projecto precisa, também, o momento em que pode ocorrer a requisição civil, ao exigir que estejam verificados os seguintes pressupostos (n.° 1 do artigo 3.°):
Que a greve seja já efectiva, isto é, esteja em execução;
Que dela tenha resultado o incumprimento das obrigações referidas no artigo 8.° da Lei n.° 65/77.
í/) Por força do n.° 2 do artigo 3.° do projecto fica excluída a possibilidade de, no âmbito da requisição civil, admitir trabalhadores que substituam os grevistas, e fica igualmente vedado o recurso a outras entidades para substituição em serviço desses trabalhadores durante a ocorrência da greve, alargando-se à requisição civil o preceituado no artigo 6.° da Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto.
e) No artigo 4.° do projecto consagra-se a forma da «resolução do Conselho de Ministros» para fazer operar a requisição civil.
A resolução deverá determinar o objecto, o âmbito, a duração da medida, a entidade responsável e o regime de prestação de trabalho dos requisitados, aos quais se aplica o regime jurídico decorrente da lei geral do trabalho, excepto quando haja incumprimento das medidas de requisição civil, caso em que os trabalhadores ficam sujeitos às penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Adminstração Central, Regional e Local, como se colhe nos artigos 4.° e 5.°
IV — Resultado da discussão pública
Na discussão pública, que ocorreu entre 12 de Maio e 13 de Junho de 1988, pronunciaram-se 33 associações sindicais e 2 uniões de sindicatos, que unanimemente foram favoráveis ao projecto, tendo criticado a forma como vem sendo utilizada a requisição civil.
Do acervo de pareceres resultaram as seguintes criticas e sugestões:
a) Foi criticado o artigo 5.° por nele se prever a aplicabilidade do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local aos trabalhadores que não cumpram as medidas da requisição civil;
b) Sugeriu-se que o conceito de «manutenção» ínsito na alínea b) do n.° 2 do projecto era demasiado amplo, já que abrangeria, na prática, todo o trabalho com o equipamento, adiantando-se a desnecessidade de plasmar tal conceito, uma vez que este já estaria contido ou implícito no conceito de «segurança».
Igualmente foi sugerido que se precisassem os termos respeitantes a essa obrigação de manutenção e segurança do equipamento e instalações no sentido de se consagrar expressamente o entendimento de que aquela obrigação não configuraria um dever de protecção dos bens da empresa mas um dever de prevenir acidentes ou deteriorações irreparáveis e graves naquele equipamento e instalações;
c) Apontou-se como negativo o facto de o projecto não tornar obrigatória a indicação dos fundamentos do acto da requisição e de dispensar o recurso à portaria, alegando-se que assim haveria uma menor exigência em relação ao regime em vigor, nomeadamente em relação ao consagrado nos n.os 1 e 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 637/74;
d) Criticou-se a inexistência de um mecanismo específico de recurso contra a requisição civil, sugerindo-se que fossem previstas formas de «controle judicial» para os casos em que a legalidade da requisição suscitasse dúvidas às associações sindicais interessadas e aos trabalhadores por ela afectados;
é) Entendeu-se que a entidade civil responsável pela execução da requisição civil deveria ouvir a comissão de greve ou a associação sindical que declarasse a greve no que respeita à definição, em concreto, dos serviços mínimos essenciais e a indicação dos trabalhadores a abranger.
V — Conclusões
Face ao exposto e atendendo aos resultados da discussão pública, é possível concluir-se que:
a) A ser aprovado, o projecto de lei n.° 224/V tornará inaplicável à situação de greve o disposto no Decreto-Lei n.° 637/74, de 20 de Novembro;
b) Na discussão pública os pareceres colhidos foram favoráveis ao projecto, quer quanto ao conteúdo, quer quanto à sua oportunidade politica, tendo sido, no entanto, apresentadas diversas críticas;
c) O projecto de lei em apreço preenche os requisitos legais e regimentais em vigor, nada obstando a sua subida ao Plenário, reservando os partidos a sua posição final para o debate na generalidade.
Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1988. — O Coordenador da Subcomissão, Guilherme Pinto. — Pelo Presidente da Comissão, Jerónimo de Sousa.
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RESOLUÇÃO
inquérito parlamentar ao acidente de camarate de 4 de dezembro de 1980
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n.° 4, 178.°, alínea c), e 181.° da Constituição, o seguinte:
1 — É constituída uma nova comissão de inquérito parlamentar para continuar a averiguar, por forma cabal, as causas e circunstâncias em que ocorreu a tragédia que vitimou em 4 de Dezembro de 1980 o Sr. Primeiro-Ministro, Dr. Francisco Sá Carneiro, o Sr. Ministro da Defesa, engenheiro Adelino Amaro da Costa, e seus acompanhantes.
2 — Nos trabalhos dessa comissão poderão participar, querendo, representantes das famílias das vítimas, nos termos da lei de processo e segundo o estatuto já estabelecido na anterior comissão.
3 — A Comissão terá a seguinte composição:
Partido Social-Democrata — dezasseis deputados; Partido Socialista — sete deputados; Partido Comunista Português — dois deputados; Partido Renovador Democrático — um deputado; Centro Democrático Social — um deputado; Partido Os Verdes — um deputado; Intervenção Democrática — um deputado.
4 — A Comissão aproveitará o trabalho de todas as anteriores comissões parlamentares sobre a matéria, competindo-lhe continuá-los até ao apuramento da verdade.
5 — A Comissão apresentará o relatório no prazo de seis meses.
Aprovada em 6 de Julho de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
DELIBERAÇÃO N.° 10PL/88
proibição de fumar nas comissões parlamentares especializadas
A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 5 de Julho de 1988, deliberou não ser permitido fumar nas salas onde decorram os trabalhos das comissões parlamentares especializadas.
Assembleia da República, 5 de Julho de 1988. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 18/V
A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões permanentes para efeito de votação final global, ou quaisquer outros, e ainda o desejo de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas ou a agendar para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no
n.° 1 do artigo 48.° do Regimento, prolongar os seus trabalhos, que poderão prosseguir até ao dia 25 de Julho de 1988, para aqueles referidos efeitos e cumprimento da agenda já estabelecida.
Assembleia da República, 16 de Junho de 1988. — Os Deputados: Correia Afonso (PSD) — Vieira Mesquita (PSD) — Fernando Conceição (PSD) — Joaquim Marques (PSD) — Jorge Sampaio (PS) — Jorge Lacão (PS) — Carlos Brito (PCP) — Jorge Lemos (PCP) — Rui Silva (PRD) — Raul Castro (ID) — João Corregedor da Fonseca (ID).
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 19/V
O termo da presente sessão legislativa coincide com o primeiro aniversário das eleições legislativas de 1987. Pouco falta para que se complete também um ano do XI Governo Constitucional.
Os resultados das últimas eleições trouxeram uma novidade: a conquista de uma confortável maioria parlamentar por um só partido. Desde então cresceram as expectativas de uma grande parte da população, que, independentemente das doutrinas políticas e dos programas sociais e económicos, valorizou muito positivamente, em si mesma, a estabilidade então tornada possível.
Um horizonte de legislatura completa e a garantia de um seguro apoio parlamentar pareciam ser, para muitos, as condições suficientes para uma governação enérgica, para a realização das reformas necessárias e para o desenvolvimento do clima de concertação social e do diálogo tão necessários na sociedade portuguesa. Por outro lado, os meios económicos preservados desde 1983 e as melhoradas condições internacionais permitiam também depositar esperanças numa política claramente orientada para o desenvolvimento e inspirada por uma superior concepção da justiça social.
Passado um ano, generalizaram-se os sentimentos de frustração e desapontamento.
Têm vindo a crescer os factores de instabilidade social, com origem, em grande parte, na inapetência do Governo pelo diálogo.
Multiplicam-se os conflitos do Governo com vastos sectores da população, com regiões, com empresas, com inteiras profissões e com as mais diversas instituições, o que tem alimentado flagrantes fenómenos de crispação social e cria o permanente risco de tornar inúteis os esforços de desenvolvimento. Assim se desperdiçam as excelentes condições actuais.
O Governo continua adepto da ideia de que o agravamento das desigualdades sociais, no imediato e no médio prazo, poderá contribuir para, depois, mais desenvolver e melhor distribuir. A história das sociedades modernas ou em vias de desenvolvimento demonstra exactamente o contrário: a desigualdade gera a desigualdade.
Inábil na condução de reformas e inapto para o diálogo, o Governo revelou-se finalmente incapaz de elaborar e definir uma autêntica estratégia global e nacional com vista aos formidáveis desafios europeus de 1992-1995.
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Assim é que o Governo e o partido maioritário não têm sabido estimular a motivação colectiva e a criatividade dos Portugueses para o esforço de plena e conseguida integração europeia. Nem tem tido a capacidade para imaginar e pôr em prática as politicas nacionais de articulação autónoma com as politicas europeias. Demonstra, com efeito, uma inaceitável passividade perante a aplicação automática das políticas europeias a Portugal.
Muitas deficiências de carácter geral e global reaparecem com particular nitidez nalguns sectores da vida nacional e da administração pública. Sem uma visão do mundo consistente, sem uma perspectiva nacional coerente e sem uma orientação estratégica clara, o Governo e a sua maioria cometem surpreendentes erros e revelam uma inesperada imperícia para quem goza de condições tão favoráveis. Andam depressa de mais onde deveriam aguardar a revisão constitucional, cometendo deslizes notórios. Trabalham devagar de mais em todas as áreas onde, sem implicações constitucionais, era possível ser enérgico e determinado.
Neste contexto e apreciando serenamente a situação actual, os deputados à Assembleia da República, reunidos em sessão plenária de 7 de Julho de 1988, deliberam:
1 — Alertar o Governo para a necessidade de motivar a comunidade nacional para um esforço simultâneo de afirmação própria, de resposta ao desafio europeu e de articulação com a evolução comunitária.
2 — Chamar a atenção do Governo para o seu dever de melhor articular as politicas possíveis e as reformas necessárias imediatamente com os mais globais desígnios constitucionais e europeus.
3 — Convidar o Governo à sinceridade e a um real empenhamento na política de regionalização, de desenvolvimento regional e de descentralização.
4 — Invectivar o Governo no sentido de se abrir generosamente ao diálogo, diminuir os conflitos por si criados, ouvir os protagonistas sectoriais e profissionais e encarar a revisão das leis laborais numa perspectiva de motivação solidária.
5 — Recomendar ao Governo mudanças significativas e profundas de política, de orientação e de estratégia, em especial nos sectores onde mais tem revelado deficiências, falta de pragmatismo e menor competência, como seja a política fiscal, a agricultura, a justiça e a saúde.
6 — Aconselhar vivamente ao Governo uma rápida alteração na política financeira, de modo a pôr termo à asfixia do crédito ao sector produtivo.
7 — Reclamar do Governo uma urgente revalorização da cultura na sua acção, com especial cuidado para as actividades culturais na escola, assim como uma rápida reposição da seriedade e uma mudança radical do estilo em áreas como as comemorações dos Descobrimentos e a orientação da televisão pública.
Assembleia da República, 7 de Julho de 1988. — Os Deputados do PS: Vítor Constâncio — Jorge Sampaio — Jorge Lacão — Eduardo Pereira — António Barreto — João Cravinho.
Ratificações n." 16A/ (PCP) e 18A/ (PS) — Decreto-Leí n.° 91/88, de 12 de Março
Propostas de alteração apresentadas pelo PS, pelo PCP e pelo COS
ARTIGO 6." Comissão directiva
O n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:
1 — A CD é composta pelo director-geral dos Recursos Naturais, que presidirá, e por mais dois vogais designados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, ouvidas as câmaras municipais abrangidas.
ARTIGO 7.° Competência da CD
A alínea h) passa a ter a seguinte redacção:
h) Elaborar os regulamentos necessários à exploração do sistema, designadamente o regulamento de tarefas, e submetê-los à aprovação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, após audição obrigatória das assembleias municipais abrangidas.
ARTIGO 8." Conselho ConsulUvo
O n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:
a) Por um representante de cada uma das seguintes entidades :
Câmara Municipal da Amadora; Câmara Municipal de Cascais; Câmara Municipal de Oeiras; Câmara Municipal de Sintra; Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo; Fundo de Turismo.
Assembleia da República, 12 de Julho de 1988. — Os Deputados: Helena Roseta (Indep.) — Jorge Sampaio (PS).
Proposta de substituição do artigo 1."
1 — A criação de uma estrutura que tenha por objecto a gestão e exploração do sistema de saneamento básico da Costa do Estoril obedecerá aos seguintes princípios:
a) Respeito pela autonomia do poder local;
b) Respeito pelas atribuições e competências das autarquias locais, prevista nos Decretos-Leis n.os 77/84 e 100/84, designadamente os artigos 2.°, n.° 1, alínea d), do Decreto-Lei n.° 100/84, e 8.°, alínea b), n.° 2, do Decreto--Lei n.° 77/84.
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2 — Os municípios envolvidos definirão a forma jurídica que terá a «estrutura de gestão e exploração» acima referida.
Proposta de substituição do artigo 2.a
A transferência do sistema para a estrutura a criar pelos municipios será realizada mediante protocolo, o qual definirá os montantes de responsabilidade da administração central na cobertura do passivo.
Proposta tào eliminação
São eliminados os artigos 3.° a 18.° do Decreto-Lei n.° 91/88, de 12 de Março.
Assembleia da República, 12 de Julho de 1988. — Os Deputados do PCP: João Amaral — António Mota — Ilda Figueiredo.
Proposta de eliminação
ARTIGO 4.°
É suprimida a alínea d) do artigo 4.°
Proposta de substituição
ARTIGO 7."
A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
b) Elaborar os regulamentos necessários à exploração do sistema, designadamente o Regulamento das Tarifas, e submetê-los à aprovação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território acompanhados do parecer do Conselho Consultivo.
Proposta de substituição
ARTIGO 8.°
Conselho Consultivo
O n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:
1 — O CC será presidido por um dos seus membros eleitos na primeira reunião deste órgão e é composto por um representante das seguintes entidades:
Câmara Municipal da Amadora; Câmara Municipal de Cascais; Câmara Municipal de Oeiras; Câmara Municipal de Sintra; Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo; Fundo de Turismo.
Proposta de aditamento
ARTIGO 9.°
A alínea d) do artigo 9.° passa a ter a seguinte redacção:
d) Analisar e emitir parecer sobre regulamentos necessários à exploração do sistema, designadamente o Regulamento de Tarifas.
Proposta de emenda
ARTIGO 9.°
A alínea d) actual passa a ser a alínea c), com a mesma redacção.
Proposta de eliminação
ARTIGO 13.°
É suprimida a alínea d) do artigo 13."
Proposta de emenda
ARTIGO 13."
A alínea e) passa a ser a alínea d), com a mesma redacção.
Proposta de emenda
ARTIGOS 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.° e 17."
Os artigos actuais 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.° e 17.° passam a ter, respectivamente, a numeração de 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.° e 16.°
Proposta de aditamento Artigo 17.° (novo) Gestão e exploração
A gestão e exploração do saneamento básico da Costa do Estoril será confiada a uma associação de municípios utilizadores a constituir para esse efeito, devendo ser transferidas para a associação as atribuições relativas à exploração e manutenção do sistema, bem como todos os bens patrimoniais e activo e passivo financeiros do gabinete, após o que se procederá à extinção deste.
Assembleia da República, 12 de Julho de 1988. — O Deputado do CDS, Narana Coissoró.
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DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n. 0 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO
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