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16 DE JULHO DE 1988

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das as suas capacidades, dc acordo com as normas superiormente estabelecidas, pelo acompanhamento da execução de convénios com o sector privado no âmbito dos cuidados primários e pela comparticipação cm despesas dos utentes decorrentes de insuficiência dos recursos acima enunciados;

b) Planear, administrar e avaliar a prestação dc serviços e as actividades dc saúde na área dos cuidados primários;

c) Superintender funcionalmente nas actividades dos centros de saúde mental;

d) Articular-sc com os estabelecimentos c serviços da área dos cuidados dc saúde diferenciados, visando a mais estreita cooperação entre os dois sectores, cm especial no que respeita à orientação dos utentes no acesso àquele escalão dc cuidados c ao seu posterior acolhimento, ouvido o conselho dc coordenação ou por propostas por elc apresentadas c devidamente fundamentadas;

é) Controlar o exercício profissional;

f) Assegurar o registo dc dados epidemiológicos c a respectiva análise;

g) Participar nas actividades dc formação c investigação no campo da saúde;

h) Celebrar acordos dc âmbito distrital com profissionais, serviços ou estabelecimentos dc saúde privados, no âmbito dos cuidados de saúde primários, segundo normas emanadas dos órgãos centrais;

/) Verificar o cumprimento das normas técnicas relativas ao condicionamento, licenciamento c controle dc qualidade das actividades privadas dc prestação dc cuidados dc saúde c, no âmbito da articulação com a Dirccção-Gcral dc Assuntos Farmacêuticos, da actividade das farmácias c postos dc medicamentos;

j) Cooperar com outras instituições c serviços, cm especial quando a intervenção técnica do sector da saúüc constitua requisito para a prossecução dc objectivos específicos daqueles, nomeadamente: a Segurança Social, no âmbito dos protocolos dc articulação existentes; o Ministério da Agricultura, Pescas c Alimentação, no controle da qualidade dos produtos alimentares; a Secretaria de Estado do Ambiente, no que respeita â relação da qualidade do meio com a manutenção da saúde c prevenção da doença; o Ministério do Emprego, no que respeita às questões relativas à saúde ocupacional.

Artigo 4.°

Âmbito funcional

1 —Para a prossecução das suas atribuições, as ARS dispõem dos órgãos e serviços próprios previstos no capítulo li deste diploma c integram os estabelecimentos c serviços prestadores de cuidados dc saúde que, nos termos do artigo 2.» do Dccrcto-Lci n.9 254/82, dc 29 dc Junho, entraram na composição das administrações regionais dc cuidados dc saúde, bem como as farmácias privativas que pertenciam aos órgãos c serviços extintos mencionados na mesma disposição legal.

2 — Os centros dc saúde mental que, anteriormente à data da entrada cm vigor do Dccrcto-Lci n.9 74-C/84, dc 2 de Março, dependiam do extinto Instituto dc Assistência

Psiquiátrica passam a depender funcionalmente das ARS do respectivo distrito, no âmbito das quais exercerão as suas competências, regendo-se por regulamento próprio a aprovar.

CAPÍTULO n Órgãos e serviços

Secção I Órgãos

Artigo 5.9 Órgãos das ARS

São órgãos das ARS:

a) Ao nível distrital, o conselho directivo, o conselho consultivo distrital e o conselho dc coordenação;

b) Ao nível local, as direcções dos centros de saúde, como órgãos directivos, c os conselhos da comunidade, como órgãos consultivos.

Artigo 6.9 Conselho directivo

1 — Salvo no que respeita às ARS de Lisboa, Porto c Coimbra, o conselho directivo é composto por um presidente e, cm função da dimensão das ARS, por dois ou três vogais, um dos quais será designado pelo presidente para o substituir nas suas fallas e impedimentos.

2 — Nas ARS dc Lisboa, Porto e Coimbra, o conselho directivo ó composto por um presidente, um vicc-prcsidcntc c três vogais.

3 — A composição do conselho directivo atenderá às seguintes condições:

a) Nas ARS dc Lisboa, Porto e Coimbra, incluirá pelo menos dois médicos, um dos quais da carreira dc saúde pública, um funcionário do grupo de pessoal dirigente ou da carreira técnica superior com categoria não inferior a técnico superior principal c um funcionário da carreira de administração hospitalar;

b) Nas rcstanics ARS, incluirá um médico c um ou dois funcionários do grupo dc pessoal dirigente ou da carreira técnica superior com categoria não inferior a técnico superior principal, caso não seja possível designar um funcionário da carreira dc administração hospitalar.

4 — Os membros do conselho directivo, a nomear pelo Ministro da Saúde, cm comissão de serviço por períodos de três anos automaticamente renováveis, trabalharão no regime dc disponibilidade permanente previsto no n.° 6 do artigo 9.9 do Dccrcto-Lci 310/82, dc 3 dc Agosto, sendo as remunerações devidas as correspondentes às suas categorias nas respectivas carreiras, acrescidas dc suplementos a determinar pelo Ministro da Saúde.

5 — O exercício dc funções no conselho directivo é considerado dc interesse público para os efeitos previstos nos n.« 2 c 3 do artigo 5.e do Dccrcto-Lei n.fi 191-F/79, dc 26 dc Junho.

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