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Quinta-feira, 21 de Julho de 1988

II Série — Número 96

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1968)

SUMÁRIO

Decretos (n.05 101/V a 103/V):

N.° 101/V — Autoriza o Governo Regional dos Apores a contrair um empréstimo junto do Banco Europeu de Investimento............................ 1806

N.° 102/V — Altera o artigo 77.° do Decreto-Lei n.° 318-E/76 (Lei Eleitoral para a Assembleia Regional

da Madeira) ................................... 1806

N.° 103/V — Legalização da prática do naturismo 1806

Proposta de lei n.° 64/V (aprova o regime remuneratório dos titulares de cargos políticos):

Texto final aprovado, na especialidade, pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................................ 1807

Comissão de Agricultura e Pescas:

Relatório, texto final e resultado das votações, na especialidade, das propostas de alteração relativas à proposta de lei n.° 31/V — Lei de bases da reforma agrária ........................................ 1808

Ratificação n.° 30/V:

Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 242/88, de 7 de Julho 1822

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DECRETO N.° 101/V

AUTORIZA 0 GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES A CONTRAIR UM EMPRÉSTIMO JUNTO 00 BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO.

A Assembleia da República, decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea c) do artigo 229.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — O Governo da Região Autónoma dos Açores pode, mediante autorização da respectiva Assembleia Regional, contrair, junto do Banco Europeu de Investimento, um empréstimo até ao montante equivalente a 5 milhões de contos.

2 — A contracção do empréstimo externo referido no número anterior subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a) Ser aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Não ser contraído em condições mais desvafo-ráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

3 — 0 empréstimo a que se refere o n.° 1 destina--se ao financiamento parcial de investimentos no sector dos transportes — projectos denominados «Construção de portos nas ilhas de São Miguel e Santa Maria», «Prolongamento da pista do Aeroporto de São Miguel» e «Construção de estradas em São Miguel e Terceira» — constantes do Plano de Investimentos da Região Autónoma dos Açores.

4 — Os montantes utilizados do empréstimo referido no n.° 1 estão sujeitos ao limite global previsto no n.° 7 do artigo 3.° da Lei n.° 2/88, de 26 de Janeiro.

Art. 2° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 14 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 102/V

ALTERA 0 ARTIGO 77." 00 DECRETO-LEI N.° 31S-ET76 (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA REGIONAL 0A MADEIRA)

A Assembleia da República, decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.°, da alínea J) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea c) do artigo 229." da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 77.° do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

1 — Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 92.°, votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo.

2 — Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 92.° emitido e subscrito pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal e autenticado com o selo do respectivo serviço.

3 — Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados das listas pode lavrar protesto.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de Julho de 1988.

0 Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 103/V

LEGALIZAÇÃO DA PRÁTICA 00 NATURISMO

A Assembleia da República, decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Naturismo

Entende-se por naturismo, para efeitos da presente lei, o conjunto das práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na Natureza.

Artigo 2.° Prática do naturismo

A prática do naturismo é permitida nos termos da presente lei, desde que desacompanhada de atitudes susceptíveis de provocar escândalo.

Artigo 3.° Campos de naturismo

À criação e instalação de campos de naturismo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os regulamentos em vigor sobre parques de campismo.

Artigo 4.° Licenciamento

1 — A utilização de praias, campos de naturismo, piscinas, unidades hoteleiras e similares, destinados a prática do naturismo, depende de licença da autoridade administrativa competente, obtido parecer das regiões

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de turismo ou da Direcção-Geral de Turismo quando a região de turismo não existir e sob deliberação favorável das assembleias municipais respectivas.

2 — Nas regiões autónomas, o parecer previsto no número anterior é emitido pelos correspondentes órgãos regionais.

Artigo 5.° Acesso

O acesso aos espaços de prática do naturismo é livre quando estes pertençam ao domínio público, podendo ser condicionado quando pertençam ao domínio privado.

Artigo 6.° Organização

A organização dos espaços de prática do naturismo é da responsabilidade do titular da respectiva licença.

Artigo 7.° Sinalização

Os espaços de prática de naturismo devem ser devidamente delimitados e sinalizados.

Artigo 8.° Regulamentação

O Governo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias.

Aprovado em 19 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Texto final aprovado na especialidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 64/V — Aprova o regime remuneratório dos titulares de cargos políticos.

Artigo 1.° Os artigos 1.° e 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° O vencimento mensal ilíquido do Presidente da República é fixado em 400 000$ e o abono mensal a que tem direito para despesas de representação em 40% desse valor.

Art. 2.° O vencimento e o abono referidos no artigo anterior são automaticamente actualizados, sem dependência de qualquer formalidade, em função e na proporção das alterações à remuneração mensal ilíquida fixada para o cargo de director-geral na Administração Pública.

Art. 2.° O regime de indexação percentual entre o vencimento do Presidente da República e os vencimentos de outros titulares de cargos políticos ou equiparados e dos eleitos locais, estabelecido nas Leis n.os 4/85, de 9 de Abril, e 29/87, de 30 de Junho, reporta-se aos montantes ilíquidos dos respectivos vencimentos.

Art. 3.° — 1 — Pelo exercício, ainda que em regime de acumulação, de quaisquer cargos e funções públicas, com excepção do Presidente da Assembleia da República, não podem, a qualquer título, ser percebidas remunerações ilíquidas superiores a 75 % do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do Presidente da República.

2 — Para efeitos do limite referido no número anterior, não são consideradas as diuturnidades do regime geral, o subsídio de refeição, o abono de família e prestações complementares, os abonos para falhas, as ajudas de custo, subsídios de viagem e de marcha e quaisquer outros que revistam a natureza de simples compensação ou reembolso de despesas realizadas por motivo de serviço.

3 — O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições gerais ou especiais em contrário, incluindo as aplicáveis à administração central, regional ou local e aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos.

4 — As remunerações previstas no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, não estão abrangidas pelo limite consignado nesta disposição.

Art. 4.° Os artigos 12.°, 13.°, 16.° e 17.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.° Remunerações dos Ministros

1 — ....................:.................

2 — (Eliminar «de Estado e dos Negócios Estrangeiros».)

Artigo 13.° Remunerações dos Secretários de Estado

1 — ......................................

2 — (Substituir «30%» por «35%».)

Artigo 16.° Remunerações dos deputados

1 — ......................................

2 — Os Vice-Presidentes da Assembleia da República e os membros do Conselho de Administração têm direito [...] de 25% [...]

3 — Os presidentes dos grupos parlamentares e os secretários da Mesa [... ] 20 %

4 — Os vice-presidentes dos grupos parlamentares [...] 15% [...] ou fracção superior a 10 (eliminar «até ao máximo de 4»).

5 — Os presidentes das comissões parlamentares permanentes e os vice-secretários da Mesa têm [...] 15% [...)

6 — Os restantes deputados não referidos nos números anteriores têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do respectivo vencimento, desde que desempenhem o respectivo mandato em regime de dedicação exclusiva.

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Artigo 17.° Ajudas de custo

1 — Os Deputados [...] à ajuda de custo fixada para os membros do Governo [... ] pelo Presidente da Assembleia da República e mais dois dias por semana.

2 — [...] da ajuda de custo fixada no número anterior.

3 — ......................................

4 — [... ] às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo.

Art. 5.° São revogados o n.° 3 do artigo 12.° e o artigo 18.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, e a Lei n.° 33/88, de 24 de Março.

Art. 6.° A presente lei entra em vigor no início da 2.3 sessão da V Legislatura, salvo o disposto nos artigos 1.° e 2.°, que produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.

Palácio de São Bento, 20 de Julho de 1988. — O Presidente da Comissão, Mario Raposo.

Noto. — O texto final foi aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS, PCP e PRD.

COMISSÃO DE AGRICULTURA E PESCAS

PROPOSTA DE LEI N.° 31/V

LEI 0E BASES DA REFORMA AGRARIA Relatório

Aprovada na generalidade em 30 de Junho de 1988, a proposta de lei baixou a esta Comissão para discussão e votação na especialidade, a requerimento do PSD, que foi aprovado por maioria.

Procedeu-se à gravação de todas as reuniões e no decurso dos trabalhos foram apresentadas propostas de alteração. Tais propostas foram discutidas e votadas, juntando-se em anexo o resultado das respectivas votações, que fazem parte integrante do presente relatório.

Da aprovação das referidas propostas resultou um texto final que foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD e contra do PS e do PCP, não estando presentes os deputados do PRD e do CDS, e que agora se submete à apreciação do Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de Julho de 1988. — O Presidente da Comissão, Álvaro Favas Brasileiro.

Texto final

CAPÍTULO 1 Princípios gerais

Artigo 1.° Objecto

A presente lei integra as bases da reforma agrária, nos termos da Constituição.

Artigo 2.° Z1RA

É mantida a composição da zona de intervenção da reforma agrária (ZIRA), constante do Decreto-Lei n.° 236-B/76, de 5 de Abril.

Artigo 3." Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

1) Prédio rústico: uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica;

2) Estabelecimento agrícola: a universalidade de bens e serviços organizada distintamente com vista ao exercício da actividade agrícola por uma empresa agrícola;

3) Empresa agrícola: a entidade singular ou colectiva que coordena factores de produção para exercer, por conta própria, a exploração de um ou mais estabelecimentos agrícolas;

4) Agricultor autónomo: o titular de uma exploração do tipo familiar, isto é, a empresa agrícola constituída por uma pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade própria ou de pessoas do seu agregado doméstico, sem recurso ou com recurso excepcional ao trabalho assalariado;

5) Agricultor empresário: empresa agrícola constituída por uma pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade de pessoal contratado;

6) Exploração de campanha: contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, transfere para outra, chamada «companheiro» ou «seareiro», a exploração de culturas num ou mais prédios rústicos ou parte deles, por um ou mais anos, até ao máximo de um ano agrícola por cada folha de cultura;

7) Agregado doméstico: o conjunto de pessoas que vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum, ligadas por relação familiar, jurídica ou de facto;

8) Actividade agrícola: toda a actividade agrícola, em sentido estrito, pecuária e florestal;

9) Cooperativas agrícolas: as empresas agrícolas constituídas nos termos do Código Cooperativo e legislação complementar.

Artigo 4.° Politica agrícola

A política agrícola visa prosseguir os seguintes objectivos:

a) O reforço e aperfeiçoamento da ligação do homem com a terra;

6) A melhoria da situação económica, social e cultural e a garantia dos direitos dos trabalhadores e dos agricultores;

c) A optimização do aproveitamento dos recursos para aumento da produção e da produtividade;

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d) A protecção dos recursos naturais e o aumento do fundo de fertilidade dos solos;

e) A adequação dos recursos existentes aos objectivos da Política Agrária Comum.

Artigo 5.° Princípio gerai do uso da terra

0 uso da terra pautar-se-á por sistemas de produção adequados às características ecológicas da respectiva região, de modo a atingir índices de produtividade consentâneos com a sua capacidade.

Artigo 6.° Iniciativas directas

1 — O Estado, ou qualquer pessoa colectiva pública, no âmbito das suas atribuições, pode efectivar iniciativas directas de fomento agrário que, por motivo ponderoso ou pela sua natureza, não possam ser realizadas por empresas agrícolas de direito privada.

2 — A actividade prevista no número anterior pode reger-se, total ou parcialmente, por normas de direito privado.

Artigo 7.° Fomento agrário

O fomento agrário tem como finalidade:

a) O aumento da produção e da produtividade de agricultura, pela sua intensificação, modernização e diversificação, com benefício do fundo de fertilidade dos solos e do equilíbrio ecológico;

b) A promoção do associativismo.

Artigo 8.° Medidas incentivadoras

São medidas incentivadoras da actividade de empresas agrícolas:

a) Concessão de crédito;

b) Concessão de subsídios não reembolsáveis;

c) Seguros inerentes à actividade agrícola, nomeadamente os relativos a acidentes climatéricos e fitopatológicos;

d) Condições preferenciais e facilidades no fornecimento de sementes, propágulos, fertilizantes, pesticidas, rações para gado, maquinaria e outros materiais necessários à produção;

e) Facilidades na elaboração de projectos de investimento e de estudos económicos;

f) Concessão do uso do equipamento;

g) Celebração de contratos-programa;

h) Incentivos fiscais;

0 Apoio na inovação tecnológica.

Artigo 9.° Medidas e iniciativas integradoras

São medidas e iniciativas integradoras da actividade agrícola:

a) O aperfeiçoamento de infra-estruturas de transporte, comunicações, armazenagem, conservação e distribuição;

b) Benfeitorias de interesse colectivo não compreendidas na alínea anterior;

c) Regulação dos circuitos de distribuição;

d) Apoio à industrialização complementar dos produtos agrícolas ou com a sua participação;

e) Generalização da extensão rural e desenvolvimento do ensino e da formação profissional agrícola;

j) Desenvolvimento da investigação científica e da experimentação aplicada ao serviço da produção agrícola;

g) Desenvolvimento do sistema de segurança social dos trabalhadores rurais e dos agricultores;

h) Desenvolvimento de instituições, estruturas e actividades destinadas a elevar o nível social e cultural das populações rurais.

Artigo 10.° Zonas de maior potencialidade produtiva

As zonas de solos de maior potencialidade produtiva devem ser preservadas contra a expansão urbana e a degradação.

CAPÍTULO II Reestruturação fundiária

Artigo 11.°

Âmbito das expropriações

Ficam sujeitos a expropriação o prédio ou o conjunto de prédios rústicos localizados na zona de intervenção da reforma agrária que correspondam a pontuação superior à estabelecida para o direito de reserva e sejam propriedade de:

a) Pessoa singular ou colectiva privada;

b) Duas ou mais pessoas em contitularidade, comunhão ou herança indivisa;

c) Duas ou mais sociedades, quando em todas elas haja directa ou indirectamente sócios comuns em posição dominante ou quando essas sociedades forem coligadas ou participantes no mesmo grupo económico;

d) Uma pessoa singular e uma ou mais sociedades de que aquela seja sócia em posição dominante.

Artigo 12.° Prédios não expropriáveis

1 — Não são, porém, expropriáveis, qualquer que seja a sua pontuação, os prédios rústicos na medida em que sejam propriedade de:

a) Agricultores autónomos;

b) Cooperativas agrícolas constituídas nos termos do Código Cooperativo;

c) Instituições particulares de reconhecida utilidade pública.

2 — Não são expropriáveis, qualquer que seja a sua pontuação, os prédios referidos no artigo anterior que, no seu conjunto, tenham área inferior a 60 ha.

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3 — Se a parte do prédio ou prédios rústicos excedente à área da reserva, por si só ou em conjunto com áreas de prédios anexos, por inferior à dimensão mínima indispensável ao estabelecimento de uma exploração agrícola do tipo familiar, acrescerá à respectiva reserva, deixando de ser expropriável.

Artigo 13.° Direito de reserva

Aos proprietários dos prédios expropriados é atribuído o direito de reserva de propriedade de uma área determinada nos termos deste diploma.

Artigo 14.° Conteúdo do direito de reserva

1 — A concessão do direito de reserva determina o restabelecimento do respectivo direito de propriedade, tal como existia à data da expropriação ou da ocupação, quando esta ocorreu em primeiro lugar.

2 — A execução da decisão final proferida nos processos de reserva regulados pela presente lei é considerada prioritária e de grave urgência para a realização do interesse público.

3 — O despacho de atribuição do direito de reserva terá força probatória plena, nomeadamente para inscrição no registo predial.

Artigo 15.° Pontuação de reserva

1 — O direito de reserva é equivalente a 91 000 pontos, sem prejuízo do disposto no artigo 17.°

2 — A pontuação é fixada tendo em atenção o ren-timento fundiário, com base no cadastro oficialmente em vigor em 19 de Setembro de 1977 e de acordo com as tabelas anexas ao Decreto-Lei n.° 406-A/75, com a excepção prevista no n.° 3-A deste artigo.

3 — No cálculo da pontuação não serão consideradas as benfeitorias existentes nos prédios rústicos, bem como plantações agrícolas e povoamentos florestais, exceptuando as realizadas pelo Estado ou outra pessoa colectiva pública.

3-A — Ao sobcoberto das plantações agrícolas e povoamentos florestais referidos no número anterior será atribuída, com base na classificação da respectiva carta de capacidade de uso do solo, uma pontuação de 90 pontos por hectare das classes D e E, de 130 pontos por hectare da classe C, de 200 pontos por hectare da classe B e de 300 pontos por hectare da classe A.

4 — A pontuação de áreas de reserva, desde que calculadas em conformidade com este artigo, não será alterada depois da sua demarcação.

Artigo 16.°

Localização da reserva

1 — As áreas de reserva localizam-se nos prédios expropriados ou sujeitos a expropriação.

2 — Sempre que possível e mediante a anuência do reservatário, a área de reserva localiza-se em zona onde o proprietário do prédio haja realizado recentes investimentos.

3 — Quando no prédio expropriado ou sujeito a expropriação exista um prédio urbano onde o reservatário tenha residência ou onde esteja instalada a sede de lavoura, a área de reserva deve ser contígua ou circundante ou o mais próximo possível deste, salvo vontade em contrário manifestada pelo reservatário.

Artigo 17.° Contitularidades e heranças indivisas

1 — Nas contitularidades e heranças indivisas, cada uma das partes ou quinhões hereditários existentes à data da expropriação tem direito a uma reserva, cuja pontuação é a correspondente à respectiva percentagem sobre a pontuação total dos prédios expropriados ou expropriáveis nos termos da lei anterior.

2 — Para cada contitular ou herdeiro, a soma da pontuação correspondente à percentagem da respectiva parte ou quinhão e da pontuação de outras áreas de que seja ou tenha sido reservatário ao abrigo da lei anterior não pode, porém, exceder a pontuação estabelecida para o direito de reserva.

3 — Os contitulares ou herdeiros podem agrupar as respectivas partes ou quinhões hereditários, mediante a assinatura em conjunto do requerimento de reserva, não podendo a reserva atribuída a cada grupo de contitulares ou herdeiros exceder a pontuação estabelecida para o direito de reserva.

4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os cônjuges são considerados um só titular quanto aos bens comuns.

5 — São nulos os actos jurídicos que conduzam a reunificação das reservas atribuídas nos termos deste artigo.

Artigo 17.°-A Sociedades

Às sociedades cujo património foi expropriado ou nacionalizado cabe mais de uma reserva, nas condições seguintes:

a) As reservas são tantas quantas as quotas ou participações no capital social existentes à data da expropriação de cuja percentagem sobre o total da pontuação do prédio resulte área ou pontuação superior a 60 ha ou 91 000 pontos, podendo os sócios agrupar-se para efeitos de atingirem essa percentagem, mediante assinatura em conjunto do requerimento de reserva;

b) Para cada sócio, a soma da pontuação correspondente à percentagem da respectiva quota ou participação no capital social de uma ou mais sociedades e da pontuação de outras áreas de que seja ou tenha sido reservatário ao abrigo da lei anterior não pode, porém, exceder a pontuação estabelecida para o direito de reserva;

c) Excepto quanto às sociedades por quotas, o número de reservas atribuídas nos termos das alíneas anteriores não pode ser superior a quatro;

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d) A produção de efeitos de atribuição das reservas que excedam uma, nos casos previstos na alínea a), fica sujeita à condição de elas serem juridicamente separadas, com liquidação da sociedade, no prazo de um ano a contar da data do despacho atributivo, findo o qual, e em caso contrário, o referido despacho é nulo;

é) São nulos os actos jurídicos que conduzam à reunificação das reservas atribuídas nos termos das alíneas anteriores.

Artigo 18.° Alternativa dos reservatários

Aos reservatários é conferido o direito de optarem entre a área equivalente à pontuação da respectiva reserva e uma área até 60 ha, independentemente da pontuação.

Artigo 19.°

Titulares de direitos reais e rendeiros

1 — O direito de reserva cabe ao titular do direito de propriedade, sem prejuízo da posição jurídica dos titulares de outros direitos reais ou dos arrendatários à data da expropriação ou da ocupação, quando esta ocorreu em primeiro lugar, relativamente à área da reserva.

2 — São respeitados os direitos dos que à data da ocupação ou da expropriação exploravam uma área dos prédios expropriados, sem prejuízo do estabelecido no artigo 21.°

3 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos contratos de exploração de campanha, de seara, de parceria pecuária e de parceria agrícola.

4 — Aos titulares dos direitos referidos no n.° 1 aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições deste capítulo.

Artigo 20.° Actos ineficazes

1 — Para efeitos da presente lei, são ineficazes os actos ou contratos, relativos a prédios já expropriados, praticados depois do início do processo de expropriação dos quais resulte diminuição de área expropriável.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se iniciado o processo de expropriação com a verificação da primeira das seguintes formalidades:

a) Publicação da portaria que opere a expropriação;

b) Publicação da declaração de utilidade pública para expropriação;

c) Comunicação ao interessado para demarcação da reserva a atribuir no âmbito da presente lei.

Artigo 21.°

Limite máximo de exploração e extinção de direitos reais e do arrendamento

1 — Ficam sujeitos a extinção os direitos de usufruto, de superfície, de uso e de arrendamento incidentes sobre áreas dos prédios rústicos a que corresponda

pontuação superior à estabelecida para o direito de reserva, cabendo ao respectivo usufrutuário, superficiário, usuário ou rendeiro o direito de ser indemnizados pelo beneficiário dessa extinção.

2 — À extinção prevista no número anterior aplica--se, com as necessárias adaptações, o disposto neste capítulo.

Artigo 22.°

Frutos pendentes

1 — Os frutos dos prédios expropriados, percebidos ou pendentes à data da posse administrativa, pertencem aos que nessa data sejam ou fossem seus legítimos possuidores.

2 — A empresa agrícola explorante afectada por demarcação da reserva tem direito aos frutos pendentes.

Artigo 23.°

Domínio privado do Estado

Os prédios expropriados passam para o domínio privado indisponível do Estado.

Artigo 24.° Processo das expropriações

0 Código das Expropriações rege as expropriações previstas nesta lei, incluindo a matéria relativa às indemnizações das que de futuro venham a efectuar-se, em tudo quanto nela não esteja especificamente regulado.

Artigo 25.° Declaração de utilidade pública

1 — Compete ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação declarar a utilidade pública das expropriações previstas.

2 — A declaração de utilidade pública é obrigatoriamente precedida de demarcação de reserva.

Artigo 26.°

Natureza urgente

As expropriações previstas nesta lei são consideradas urgentes.

Artigo 27.° Demarcação da reserva

1 — Compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação aprovar a demarcação das reservas previstas nesta lei.

2 — A demarcação da reserva ou a reversão do prédio rústico é obrigatoriamente precedida da audiência dos titulares de outros direitos, referidos no n.° 1 do artigo 19.°, sobre os prédios em causa, dos beneficiários da entrega para exploração, referidos no n.° 1 do artigo 28.°, de áreas da respectiva reserva e ainda dos trabalhadores permanentes efectivos ao serviço dos prédios expropriados.

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3 — A audiência prevista no número anterior pode ser efectuada por edital publicado, ainda que sem identificação pessoal dos interessados, em pelo menos dois números de um jornal diário de grande tiragem nacional e afixado na sede da junta de freguesia da localização do respectivo prédio.

Artigo 28.°

Reservas em áreas entregues para exploração

1 — Os beneficiários do direito de exploração de áreas de prédios rústicos entregues ao abrigo do Decreto-Lei n.° 111/78 e legislação complementar, desde que regularmente investidos nele por acto administrativo expresso, mantêm a plenitude do seu direito de exploração.

2 — Não podem ser atribuídas reservas nem reverter prédios nas áreas referidas no n.° 1, salvo se:

a) Os beneficiários concordarem na transferência da sua área de exploração para outros terrenos do Estado;

b) Os beneficiários e os titulares do direito de reserva celebrarem entre si contrato pelo qual aqueles mantenham a posse útil da área de exploração;

c) A pontuação da parte sobrante dos prédios expropriados, ou expropriáveis nos termos da lei anterior, não exceder a pontuação de uma reserva, calculada nos termos deste diploma, e, apenas, até demarcação de uma área não superior à correspondente à pontuação de uma reserva.

3 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, a eficácia do despacho atributivo da reserva fica condicionada ao prévio realojamento do beneficiário noutra área de igual pontuação, localizada na mesma zona e sobre a qual não existam direitos pendentes, e ao pagamento antecipado, pelo reservatário ao beneficiário, da indemnização correspondente às benfeitorias necessárias e úteis, efectuadas por este na sua área de exploração.

4 — O montante das indemnizações previstas no número anterior será determinado segundo o regime legal das expropriações por utilidade pública, com as necessárias adptações, ou por acordo dos interessados, reduzido a escrito.

5 — São salvaguardados os direitos de domínio resultantes de desanexações operadas nos termos do n.° 2 do artigo 50.° da Lei n.° 77/77.

6 — Com a atribuição da reserva são extintos quaisquer outros direitos de exploração constituídos sobre as novas áreas de reserva.

Artigo 29.°

Reversão

1 — Pode ser determinada a reversão dos prédios rústicos expropriados quando se comprove que:

a) Permaneceram na posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou na dos respectivos herdeiros;

b) Antes de 24 de Fevereiro de ¡988, e independentemente de acto administrativo com esse objectivo, regressaram à posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou à dos respectivos herdeiros.

2 — A reversão é determinada por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 29.°-A Derrogação do acto expropriativo

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as devidas adaptações, aos casos em que da instrução do processo de atribuição de reserva se conclua pela não ex-propriabilidade do prédio ou prédios rústicos pu sempre que haja lugar a derrogação do acto expropriativo.

Artigo 30.° Indemnizações

As indemnizações pelas expropriações e requisições já efectuadas continuam a reger-se por lei especial.

Artigo 31.°

Aplicação a reservas já demarcadas

A aplicação das disposições do presente capítulo aos casos em que as reservas não tenham sido requeridas ou cujo requerimento haja sido extemporâneo e às já demarcadas no âmbito da lei anterior depende de requerimento dos interessados, apresentado até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 32.°

Prédios nacionalizados

0 disposto no presente capítulo aplica-se aos prédios rústicos nacionalizados nos termos do Decreto-Lei n.° 407-A/75, de 30 de Julho, salvo o disposto no artigo 29.°

Artigo 33.° Delegação de competência

A competência atribuída pelo presente diploma ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode por este ser delegada, nos termos da lei geral.

CAPÍTULO III Uso e mau uso dos solos agrícolas

Artigo 34.° Do uso da terra

1 — A terra, como suporte físico fundamental da comunidade, é valor eminentemente nacional, qualquer que seja a forma da sua apropriação.

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2 — No uso dos solos agrícolas deverão ser respeitadas as suas potencialidades e capacidade de regeneração, as técnicas mais adequadas e a função social da terra, no quadro dos condicionalismos ecológicos, sociais e económicos do País.

3 — O regime do uso da terra é imperativo relativamente a todos os prédios rústicos.

Artigo 35.°

Regime do uso da (erra

Os prédios rústicos declarados por portaria do Ministro da Agricultural, Pescas e Alimentação em situação de abandono ou mau uso podem ser objecto de arrendamento forçado ou expropriação, nos termos a regulamentar por decreto-lei.

CAPÍTULO IV Destino das áreas expropriadas e nacionalizadas

Artigo 36.° Beneficiários da entrega para exploração

1 — Os prédios expropriados ou nacionalizados são entregues para exploração a beneficiários constitucionalmente susceptíveis, de recebê-los e aptos a contribuírem para os objectivos da política agrícola.

2 — O Estado, ou qualquer pessoa colectiva pública, pode, sem se constituir na obrigação de indemnizar, resolver unilateralmente o contrato ou rescindir a relação jurídica pela qual qualquer entidade, com a exploração de um prédio expropriado ou nacionalizado, infringe o regime imperativo do uso da terra e inexe-cuta os planos de exploração aprovados.

3 — O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que as entidades que as exploram tenham abandonado total ou parcialmente, ou cedido a outrem a sua exploração, os respectivos estabelecimentos agrícolas ou se achem em situação de inviabilidade ou insolvência económica.

Artigo 37.° Casos especiais

Os prédios expropriados ou nacionalizados podem igualmente ser geridos pelo próprio Estado ou por outra pessoa colectiva pública, desde que para fins de investigação agrária, de extensão rural ou de formação profissional agrária.

Artigo 38.°

Competência

Compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ouvidos os trabalhadores permanentes e efectivos em serviço nos prédios expropriados ou nacionalizados, determinar, para efeitos da entrega para exploração:

a) A área dos prédios que serão afectos a cada estabelecimento agrícola; 6) O tipo de empresa agrícola beneficiária;

c) A empresa agrícola à qual será entregue o estabelecimento agrícola;

d) O tipo de contrato, as condições e os termos em que deve ser efectuada a exploração.

Artigo 39.° Tipos de contrato para entrega de exploração

1 — A entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados pode ser efectuada mediante:

a) Concessão de exploração;

b) Licença de uso privativo;

c) Arrendamento rural;

d) Exploração de campanha.

2 — Todos os contratos para entrega de exploração obrigam o beneficiário ao pagamento de uma contrapartida ao Estado.

3 — Os contratos de arrendamento rural referidos na alínea c) do n.° 1 regulam-se pela legislação de arrendamento rural.

4 — Os contratos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1 só serão utilizados excepcionalmente, devendo, preferencialmente, celebrar-se o contrato de arrendamento rural.

Artigo 40.° Limites

A área dos prédios afectos a cada estabelecimento agrícola resultante da entrega para exploração a entidades singulares e colectivas, independentemente da pontuação, terá como base uma racional articulação entre a dimensão e o rendimento fundiário e respeitará determinados limites máximos e mínimos.

CAPÍTULO V Fomento hidroagrícola

Artigo 41.° Fomento hidroagrícola

0 Estado promoverá o estudo e a realização de obras de fomento hidroagrícola que, pelo seu interesse económico e social, se mostrem úteis ao desenvolvimento e reconversão agrárias.

Artigo 42.° Obras de fomento hidroagrícola

1 — São consideradas de fomento hidroagrícola as obras de aproveitamento de águas do domínio público para rega, enateiramento ou colmatagem, drenagem, enxugo e defesa dos terrenos para fins agrícolas, adaptação ao regadio das terras beneficiadas, melhoria de regadios existentes e a conveniente estruturação agrária.

2 — As águas particulares ou, por qualquer título, sujeitas ao seu regime podem também, mediante indemnização prévia, ser aproveitadas para obras de fomento hidroagrícola.

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Artigo 43.° Audição dos agricultores

É obrigatória a audição prévia dos agricultores abrangidos por obras de fomento hidroagrícola de interesse nacional ou regional e a aprovação maioritária dos agricultores abrangidos por obras de interesse local ou particular.

Artigo 44.° Expropriação por utilidade pública

Para a realização de obras de interesse nacional ou regional e subsidiárias destas, nomeadamente para efeitos de reestruturação agrária, podem ser expropriados por utilidade pública, nos termos gerais, os prédios rústicos e urbanos, as águas particulares, direitos que lhes sejam inerentes, num e noutro caso, e os direitos adquiridos sobre águas públicas.

Artigo 45.° Regime financeiro

Os beneficiários de cada obra de fomento hidroagrícola suportarão integralmente as despesas de conservação e ficam obrigados ao reembolso de, pelo menos, parte do custo da obra.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 46.° Regulamentação

1 — Os limites e directivas do uso da terra, o cumprimento da função social da propriedade e o exercício das competências atribuídas ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pelos artigos 38.°, 39.° e 40.° serão definidos pelo Governo, mediante decreto--Jei, no prazo de 90 dias.

2 — 0 Governo regulamentará a presente lei no que se torna necessário à sua execução.

Artigo 46.°-A Arrendamentos restabelecidos

Aos arrendamentos restabelecidos, nos termos do artigo 19.° deste diploma, é concedido um prazo mínimo de vigência de seis anos contados a partir da data da demarcação da reserva.

Artigo 47.° Pressupostos da suspensão da eficácia

1 — A suspensão da eficácia de actos administrativos que, no âmbito da reforma agrária, determinem a entrega de reservas ou reconheçam não ter sido expropriado ou nacionalizado determinado prédio rústico só pode ser decretada judicialmente se, estando preenchidos os requisitos da lei, o requerente explorar o pré-

dio abrangido mediante concessão de exploração, licença de uso privativo, arrendamento rural ou exploração de campanha e, à data desse acto administrativo a pontuação da área na posse do requerente da suspensão for inferior à pontuação da reserva atribuída ao interessado na execução do acto.

2 — A entidade ou entidades que beneficiem da execução dos actos referidos no n.° 1 serão notificadas, simultaneamente com o seu autor, para, no mesmo prazo, invocarem e demonstrarem, se quiserem obstar a que a suspensão seja decretada, que ela lhes causa um prejuízo de mais difícil reparação do que aquele que da execução do acto adviria para o requerente.

3 — Para efeitos do número anterior, será indicada no requerimento de suspensão a entidade a quem a suspensão da eficácia do acto pode directamente prejudicar.

Artigo 48.° Disposições revogatórias

É revogada a Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, bem como toda a legislação que a regulamentou ou que se mostrar incompatível com as normas da presente lei, mantendo-se, porém, em vigor as tabelas de pontuação aprovadas no domínio do Decreto-Lei n.° 406-A/75, de 29 de Julho, salvo no que contrariar este diploma.

Resultado da discussão e votação na especialidade

Capítulo I

Artigo 1.° — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do PS, registando-se a ausência do PRD e do CDS.

Artigo 2.° — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD e dos CDS.

Artigo 3.° — 1) Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD.

2) Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD.

3) Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD.

4) Foi alterado por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD, tendo ficando com a seguinte redacção:

4) Agricultor autónomo: o titular de uma exploração do tipo familiar, isto é, a empresa agrícola constituída por uma pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade própria ou de pessoas do seu agragado doméstico, sem recurso ou com recurso excepcional ao trabalho assalariado;

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5) Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria de votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PCP e a abstenção do PS, verificando-se a ausência do PRD.

6) Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD.

7) Foi alterado por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PRD, tendo ficado com a seguinte alteração:

7) Agregado doméstico: o conjunto de pessoas que vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum, ligadas por relação familiar, jurídica ou de facto;

8) Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD.

9) Foi alterado por proposta do PSD, que foi aprovada por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD, tendo ficado com a seguinte redacção:

9) Cooperativas agrícolas: as empresas agrícolas constituídas nos termos do Código Cooperativo e legislação complementar.

Submetido à votação, o artigo 3.° foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PCP e a abstenção do PS, verificando-se a ausência do PRD.

Artigo 4.° — Na epígrafe deste artigo foi substituída a palavra «agrária» por «agrícola», por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

a) Não sofreu alteração.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

b) Foi alterada em resultado da fusão e das propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo CDS, tendo sido aprovada por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e votos contra do PCP, verificando-se a ausência do PRD.

Ficou com a seguinte redacção:

b) A melhoria da situação económica, social e cultural e a garantia dos direitos dos trabalhadores e dos agricultores;

c) Não sofreu alteração.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD.

d) Não sofreu alteração.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD.

e) Não sofreu alteração.

Submetida à votação, foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PCP, verificando-se a ausência do PRD.

Submetido à votação, o artigo 4.° foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PCP, verificando-se a ausência do PS e do PRD.

Artigo 5.° — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PS e do PRD.

Artigo 6.° — 1 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PS e do PRD.

2 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD.

Submetido à votação, o artigo 6.° foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e votos contra do PCP, verificando-se a ausência do PRD.

Artigo 7.° — cr) Não sofreu alteração. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD.

b) Não sofreu alteração.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD.

c) Foi eliminada. Encontra-se prejudicada pela alínea b) do artigo 4.°

Submetido à votação, o artigo 7.° foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD.

Artigo 8.° — á) Não sofreu alteração.

Submetida à votação, foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PRD.

b) Não sofreu alteração.

Submetida à votação, foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PRD.

c) Não sofreu alteração.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD.

d) Não sofreu alteração.

Submetida à votação, foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e votos contra do PCP, verificando-se a ausência do PRD.

é) Não sofreu alteração.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD. J) Não sofreu alteração.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD.

g) Não sofreu alteração.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD.

h) Não sofreu alteração.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD.

0 Aprovada por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD, por proposta de aditamento apresentada pelo CDS, com a seguinte redacção:

0 Apoio na inovação tecnológica.

Submetido à votação, o artigo 8.° foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD.

Artigo 9.° — a) Não sofreu alteração.

Submetida à votação, foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PRD.

b) Não sofreu alteração.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD.

c) Não sofreu alteração.

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Submetida à votação, foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PRD.

d) Não sofreu alteração.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD.

e) Não sofreu alteração.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD.

J) Foi alterada por proposta do PCP, que foi aprovada por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD, tendo ficado com a seguinte redacção:

f) Desenvolvimento da investigação científica e da experimentação aplicada ao serviço da produção agrícola;

g) Foi alterada por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PRD, tendo ficado com a seguinte redacção:

g) Desenvolvimento do sistema de segurança social dos trabalhadores rurais e dos agricultores;

h) Não sofreu alteração.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD.

Submetido à votação, o artigo 9.° foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PRD.

Artigo 10.° — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PRD.

Capítulo II

Artigo 11.° — O corpo do artigo não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e do PCP e a abstenção do CDS, verificando-se a ausência do PRD.

a) Não sofreu alteração.

Submetida à votação, foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP e a abstenção do CDS, verificando-se a ausência do PRD.

6) Não sofreu alteração.

Submetida à votação, foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do PRD e a abstenção do CDS.

c) Foi alterada a redacção por proposta do PCP, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PCP e do PS e a abstenção do PSD, verificando-se a ausência do PRD, que ficou com a seguinte redacção:

c) Duas ou mais sociedades, quando em todas elas haja directa ou indirectamente sócios comuns em posição dominante ou quando essas sociedades forem coligadas ou participantes no mesmo grupo económico;

d) Não sofreu alteração.

Submetida à votação, foi aprovada por maioria, com votos favoráveis do PSD, do PS, do PCP e do PRD e a abstenção do CDS.

Submetido à votação, o artigo 11.° foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e do CDS e a abstenção do PS e do PRD.

Artigo 12.° — 1 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PRD.

a) Não sofreu alteração.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD.

b) Foi alterada a redacção por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do CDS e votos contra do PCP, tendo ficado com a seguinte redacção:

b) Cooperativas agícolas constituídas nos termos do Código Cooperativo;

c) Foi alterada a redacção por proposta do CDS, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e a abstenção do PCP, registando-se a ausência do PRD, tendo ficado com a seguinte redacção:

c) Instituições particulares de reconhecida utilidade pública;

2 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e votos contra do PCP, registando-se a ausência do PRD.

3 — Foi alterada a redacção por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e do PS e votos contra do PCP e do CDS, verificando-se a ausência do PRD, tendo fícaòo com a seguinte redacção:

3 — Se a parte do prédio ou prédios rústicos excedente à área da reserva, por si só ou em conjunto com áreas de prédios anexos, for inferior à dimensão mínima indispensável ao estabelecimento de uma exploração agrícola do tipo familiar, acrescerá à respectiva reserva, deixando de ser expro-priável.

Submetido à votação, o artigo 12.° foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do PS, votos contra do PCP e a abstenção do CDS, verificando-se a ausência do PRD.

Artigo 13." — Foi alterada a redacção por proposta do CDS, tendo sido aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e votos contra do PCP, verificando-se a ausência do PRD, tendo ficado com a seguinte redacção:

Aos proprietários dos prédios expropriados é atribuído o direito de reserva de propriedade de uma área determinada nos termos deste diploma.

Artigo 14.° — 1 — Foi alterada a redacção por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e do PS, votos contra do CDS e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PRD, tendo ficado com a seguinte redacção:

1 — A concessão do direito de reserva determina o restabelecimento do respectivo direito de propriedade, tal como existia à data da expropriação ou da ocupação, quando esta ocorreu em primeiro lugar.

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O n.° 1 do texto da proposta de lei foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do PCP, votos a favor do.CDS e a abstenção do deputado José Manuel Rodrigues Casqueiro (PSD).

2 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PCP e a abstenção do PS, verificando-se a ausência do PRD.

3 — Foi alterado por proposta do CDS, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PCP e a abstenção do PS, verificando-se a ausência do PRD, passando a ter a seguinte redacção:

3 — 0 despacho de atribuição do direito de reserva terá força probatória plena, nomeadamente para a inscrição no registo predial.

Submetido à votação, o artigo 14.° foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do PS e do CDS, verificando-se a ausência do PRD.

Artigo 15.° — 1 — Foi alterado por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS, tendo ficado com a seguinte redacção:

1 — O direito de reserva é equivalente a 91 000 pontos, sem prejuízo do disposto no artigo 17.°

2 — Foi alterado por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS, tendo ficado com a seguinte redacção:

2 — A pontuação é fixada tendo em atenção o rendimento fundiário, com base no cadastro oficialmente em vigor em 19 de Setembro de 1977 e de acordo com as tabelas anexas ao Decreto-Lei n.° 406-A/75, com a excepção prevista no n.° 3-A deste artigo.

3 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

3-A — Foi introduzido por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e do PCP e a abstenção do deputado João Mação (PSD), verificando-se a ausência do PRD e do CDS, tendo ficado com a seguinte redacção:

3-A — Ao sobcoberto das plantações agrícolas e povoamentos florestais referidos no número anterior será atribuída, com base na classificação da respectiva carta de capacidade de uso do solo, uma pontuação de 90 pontos por hectare das classes D e E, de 130 pontos por hectare da classe C, de 200 pontos por hectare da classe B e de 300 pontos por hectare da classe A.

4 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Submetido à votação, o artigo 15.° foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Artigo 16.° — 1 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PRD.

2 — Foi eliminada no texto da proposta de lei a expressão «ou possuidor», por proposta do PSD. Foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PRD.

3 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PRD.

Submetido à votação, o artigo 16." foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PRD.

Artigo 17.° — 1 — Foi alterado por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PS e do PCP e a abstenção do deputado Armando Cunha (PSD), verificando-se a ausência do PRD, tendo ficado com a seguinte redacção:

1 — Nas contitularidades e heranças indivisas, cada uma das partes ou quinhões hereditários existentes à data da expropriação tem direito a uma reserva, cuja pontuação é a correspondente à respectiva percentagem sobre a pontuação total dos prédios expropriados ou expropriáveis nos termos da lei anterior.

2 — Foi alterado por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PS e do PCP e a abstenção do deputado Armando Cunha (PSD), verificando-se a ausência do PRD, tendo ficado com a seguinte redacção:

2 — Para cada contitular ou herdeiro, a soma da pontuação correspondente à percentagem da respectiva parte ou quinhão e da pontuação de outras áreas de que seja ou tenha sido reservatário ao abrigo da lei anterior não pode, porém, exceder a pontuação estabelecida para o direito de reserva.

3 — Foi alterado por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PS e do PCP e a abstenção do deputado Armando Cunha (PSD), verificando-se a ausência do PRD, tendo ficado com a seguinte redacção:

3 — Os contitulares ou herdeiros podem agrupar as respectivas partes ou quinhões hereditários, mediante a assinatura em conjunto do requerimento de reserva, não podendo a reseva atribuída a cada grupo de contitulares ou herdeiros exceder a pontuação estabelecida para o direito de reserva.

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4 — Foi alterado, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PS e do PCP e a abstenção do deputado Armando Cunha (PSD), verificando-se a ausência do PRD, tendo ficado com a seguinte redacção:

4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os cônjuges são considerados um só titular quanto aos bens comuns.

5 — Foi alterado, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PS e do PCP e a abstenção do deputado Armando Cunha (PSD), verificando-se a ausência do PRD, tendo ficado com a seguinte redacção:

5 — São nulos os actos jurídicos que conduzam à reunificação das reservas atribuídas nos termos deste artigo.

Submetido o artigo 17.° à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PCP e do PS e a abstenção do deputado Armando Cunha (PSD), verificando-se a ausência do PRD.

Artigo 17.°-A — Foi introduzido por proposta do PSD — tendo sido aprovada por maioria, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e do PCP e a abstenção do deputado Armando Cunha (PSD), verificando-se a ausência do PRD e do CDS — com a seguinte redacção:

Às sociedades cujo património foi expropriado ou nacionalizado cabe mais de uma reserva, nas condições seguintes:

a) As reservas são tantas quantas as quotas ou participações no capital social existentes à data da expropriação de cuja percentagem sobre o total da pontuação do prédio resulte área ou pontuação superior a 60 ha ou 91 000 pontos, podendo os sócios agrupar-se para efeitos de atingirem essa percentagem, mediante assinatura em conjunto do requerimento de reserva;

b) Para cada sócio, a soma da pontuação corresponde à percentagem da respectiva quota ou participação no capital social de uma ou mais sociedades e da pontuação de outras áreas de que seja ou tenha sido reservatá-rio ao abrigo da lei anterior não pode, porém, exceder a pontuação estabelecida para o direito de reserva;

c) Excepto quanto às sociedades por quotas, o número de reservas atribuídas nos termos das alíneas anteriores não pode ser superior a quatro;

d) A produção de efeitos de atribuição das reservas que excedam uma, nos casos previstos na alínea a), fica sujeita à condição de elas serem juridicamente separadas, com liquidação da sociedade, no prazo de um ano a contar da data do despacho atributivo, findo o qual, e em caso contrário, o referido despacho é nulo;

é) São nulos os actos jurídicos que conduzam à reunificação das reservas atribuídas nos termos das alíneas anteriores.

Artigo 18.° — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PRD.

Artigo 19.° — 1 — Foi alterado por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PRD, ficado com a seguinte redacção:

O direito de reserva cabe ao titular do direito de propriedade, sem prejuízo da posição jurídica dos titulares de outros direitos reais ou dos arrendatários à data da expropriação ou da ocupação, quando esta ocorreu em primeiro lugar, relativamente à área da reserva.

2 — Foi alterado por proposta do PSD, que foi aprovada por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD, tendo ficando com a seguinte redacção:

São respeitados os direitos dos que à data da ocupação ou da expropriação exploravam uma área dos prédios expropriados, sem prejuízo do estabelecido no artigo 21.°

3 — Foi alterado por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PRD, tendo ficado com a seguinte redacção:

O disposto nos números anteriores não se aplica aos contratos de exploração de campanha, de seara, de parceria pecuária e de parceria agrícola.

4 — Foi alterado por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PRD, tendo ficado com a seguinte redacção:

Aos titulares dos direitos referidos no n.° 1 aplicam-se com as necessárias adaptações, as disposições deste capítulo.

Submetido à votação, o artigo 19.° foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PRD.

Artigo 20.° — 1 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

2 — Foi alterado por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS, tendo ficado com a seguinte redacção:

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se iniciado o processo de expropriação com a verificação da primeira das seguintes formalidades:

a), b) e c) Não sofreram alteração.

Submetidas à votação, foram aprovadas por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

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Submetido à votação, o artigo 20.° foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Artigo 21.° — 1 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

2 — Foi alterado por proposta do PSD, suprimindo do texto da proposta de lei a expressão «nos artigos anteriores», substituindo-a por «neste capítulo».

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Submetido à votação, o artigo 21.° foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Artigo 22.° — 1 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

2 — Foi alterado por proposta do PCP, que foi aprovada por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD e do CDS, tendo ficado com a seguinte redacção :

2 — A empresa agrícola explorante afectada por demarcação da reserva tem direito aos frutos pendentes resultantes da exploração extinta.

Submetido à votação o artigo 22.° foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Artigo 23.° — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Artigo 24.° — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Artigo 25.° — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Artigo 26.° — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Artigo 27.° — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

2 — Foi alterado por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP, verificando--se a ausência do PRD, tendo ficado com a seguinte redacção :

2 — A demarcação da reserva ou a reversão do prédio rústico é obrigatoriamente precedida da audiência dos titulares de outros direitos, referidos no n.° 1 do artigo 19.° sobre os prédios em causa, dos beneficiários da entrega para exploração, referidos no n.° 1 do artigo 28.°, de áreas da respectiva reserva e ainda dos trabalhadores permanentes efectivos ao serviço dos prédios expropriados.

3 — Foi alterado por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP, verificando--se a ausência do PRD.

Ao texto da proposta de lei foi acrescentado: «e afixado na sede da junta de freguesia da localização do respectivo prédio».

Submetido à votação o artigo 27.° foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD.

Artigo 28.° — 1 — Foi alterado por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PCP e do PS, verificando-se a ausência do PRD, tendo ficado com a seguinte redacção:

1 — Os beneficiários do direito de exploração de áreas de prédios rústicos entregues ao abrigo do Decreto-Lei n.° 111/78 e legislação complementar, desde que regularmente investidos nele por acto administrativo expresso, mantêm a plenitude do seu direito de exploração.

2 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação o n.° 2, com as suas alíneas a) e b), foi aprovado por maioria, votos a favor do PSD e do CDS e a abstenção do PS e do PCP, verificando--se a ausência do PRD.

Foi introduzida uma nova alínea c) por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e a abstenção do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD, tendo ficado com a seguinte redacção:

c) A pontuação da parte sobrante dos prédios expropriados, ou expropriáveis nos termos da lei anterior, não exceder a pontuação de uma reserva, calculada nos termos deste diploma, e, apenas, até demarcação de uma área não superior à correspondente à pontuação de uma reserva.

Foram acrescentados os n.os 3, 4, 5 e 6 por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria.

3 — Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP e do CDS, verificando-se a ausência do PRD, tendo ficado com a seguinte redacção:

No caso previsto na alínea c) do número anterior, a eficácia do despacho atributivo da reserva fica condicionada ao prévio realojamento do beneficiário noutra área de igual pontuação, localizada na mesma zona e sobre a qual não existam direitos pendentes, e ao pagamento antecipado, pelo reservatário ao beneficiário, da indemnização correspondente às benfeitorias necessárias e úteis, efectuadas por este na sua área de exploração.

4 — Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS do PCP e do CDS, verificando-se a ausência do PRD, tendo ficado com a seguinte redacção:

O montante das indemnizações previstas no número anterior será determinado segundo o regime legal das expropriações por utilidade pública, com as necessárias adaptações, ou por acordo dos interessados, reduzido a escrito.

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5 — Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e a abstenção do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD, tendo ficado com a seguinte redacção:

São salvaguardados os direitos de domínio resultantes de desanexações operadas nos termos do n.° 2 do artigo 50.° da Lei n.° 77/77.

6 — Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e a abstenção do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD, tendo ficado com a seguinte redacção;

Com a atribuição da reserva são extintos quaisquer outros direitos de exploração constituídos sobre as novas áreas da reserva.

Submetido à votação, o artigo 28.° foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD.

Artigo 29." — Foi alterado por proposta do PSD.

1 — Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

cr) Submetida à votação, foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

b) Submetida à votação, foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

2 — Submetido à votação, com a substituição da palavra «operada» pela «determinada», foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

O artigo 29.° ficou com a seguinte redacção:

1 — Pode ser determinada a reversão dos prédios rústicos expropriados quando se comprove que:

cr) Permaneceram na posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou na dos respectivos herdeiros;

b) Antes de 24 de Fevereiro de 1988, e independentemente de acto administrativo com esse objectivo, regressaram à posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou à dos respectivos herdeiros.

2 — A reversão é determinada por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Artigo 29.°-A — Apresentado pelo PSD, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do PS, verificando-se a ausência do PRD e do CDS, tendo ficado com a seguinte redacção:

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as devidas adaptações, aos casos em que da instrução do processo de atribuição de reserva se conclua

pela não expropiabilidade do prédio ou prédios rústicos ou sempre que haja lugar a derrogação do acto expropriativo.

Artigo 30.° — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PS, do PRD e do CDS.

Artigo 31.° — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Artigo 32.° — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Artigo 33.° — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e a abstenção do PS do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Capítulo III

Artigo 34.° — 1 — Não sofreu alteração. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

2 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

3 — Foi alterado por proposta do PS, que foi aprovada por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD e do CDS, tendo ficado com a seguinte redacção:

3 — O regime do uso da terra é imperativo relativamente a todos os prédios rústicos.

Submetido à votação, o artigo 34.° foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Artigo 35.° — Foram eliminados os n.os 2 e 3 e acrescentado ao texto do n.° 1 o seguinte: «nos termos a regulamentar por decreto-lei», tendo o artigo ficado com a seguinte redacção:

Os prédios rústicos declarados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação em situação de abandono ou mau uso podem ser objecto de arrendamento forçado ou expropriação, nos termos a regulamentar por decreto-lei.

Submetido a votação, o artigo 35.° foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Capitulo IV

Artigo 36.° — 1 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e a abstenção do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

2 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

3 — Não sofreu alteração.

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Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e a abstenção do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Submetido à votação, o artigo 36.° foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Artigo 37.° — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Artigo 38.° — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Artigo 39.° — 1 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

o), b), c) e d) Aprovadas por maioria, com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

2 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

3 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Foi introduzido o n.° 3-A por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do PS, verificando--se a ausência do PRD e do CDS, tendo ficado com a seguinte redacção:

3-A — Os contratos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1 só serão utilizados excepcionalmente, devendo, preferencialmente, celebrar-se o contrato de arrendamento rural.

Foi eliminado o n.° 4, por se encontrar prejudicado pela aprovação do n.° 1 do artigo 46.°

Submetido à votação, o artigo 39.° foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PS, do PRD e do CDS.

Artigo 40.° — Foi eliminado o n.° 2 do artigo, por se encontrar prejudicado pela aprovação do n.° 1 do artigo 46.°

Submetido à votação, o artigo 40.° foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PCP, verificando-se a ausência do PS, do PRD e do CDS.

Capítulo V

Artigo 41.° — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PS, do PRD e do CDS.

Artigo 42.° — 1 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PS, do PRD e do CDS.

2 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PS, do PRD e do CDS.

Submetido à votação, o artigo 42.° foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PS, do PRD e do CDS.

Artigo 43.° — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PS, do PRD e do CDS.

Artigo 44.° — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PS, do PRD e do CDS.

Artigo 45.° — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PS, do PRD e do CDS.

Capítulo VI

Artigo 46.° — 1 — Foi alterado por proposta do PS, que foi aprovada por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD e do CDS, tendo ficado com a seguinte redacção:

Os limites e directivas do uso da terra, o cumprimento da função social da propriedade e o exercício das competências atribuídas ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pelos artigos 38.°, 39.° e 40.° serão definidos pelo Governo, mediante decreto-lei, no prazo de 90 dias.

2 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PS, do PRD e do CDS.

Submetido à votação, o artigo 46.° foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PS, do PRD e do CDS.

Artigo 46.°-A — Foi introduzido por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS, com a seguinte redacção:

Aos arrendamentos restabelecidos, nos termos do artigo 19.° deste diploma, é concedido um prazo mínimo de vigência de seis anos contados a partir da data de demarcação da reserva.

Artigo 47.° — 1 — Foi alterado por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP e a abstenção do deputado Armando Cunha (PSD), verificando-se a ausência do PRD e do CDS, com a seguinte redacção:

1 — A suspensão da eficácia de actos administrativos que, no âmbito da reforma agrária, determinem a entrega de reservas ou reconheçam não ter sido expropriado ou nacionalizado determinado prédio rústico só pode ser decretada judicialmente se, estando preenchidos nos requisitos de lei, o requerente explorar o prédio abrangido mediante concessão de exploração, licença de uso privativo, arrendamento rural ou exploração de campanha e, à data desse acto administrativo, a pontuação da área na posse do requerente da suspensão for inferior à pontuação da reserva atribuída ao interessado na execução do acto.

2 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e do PCP e a abstenção do deputado Armando Cunha (PSD), verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

3 — Não sofreu alteração.

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Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e do PCP e a abstenção do deputado Armando Cunha (PSD), verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Submetido à votação, o artigo 47." foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP e a abstenção do deputado Armando Cunha (PSD), verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Artigo 48.° — Foi alterada a redacção por proposta do CDS, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD, tendo sido aditado ao artigo o seguinte: «salvo no que contrariar este diploma».

Foram apresentadas pelo PCP outras propostas de alteração (artigo 3.° — aditamento de dois números; artigo 4.° — alínea 6); artigo 11.° — corpo do artigo; artigo 12.° — alíneas b) e c); artigo 14." — n.° 2; artigo 15.° — n.° 1; artigo 15.°-A; artigo 17.° — n.os 1 e 2; artigo 22.°; artigo 22.°-A; artigo 27.° — n.os 2 e 3; artigo 28.° — n.° 1; artigo 29.°; artigo 31.°; artigo 36.° — n.° 1; artigo 39.° — aditamento de um n.° 5; artigo 47.°; artigo 48.°], pelo PS (artigo 29.°) e pelo CDS (artigo 15.° — n.° 1; artigo 28.° — n.° 1;

artigo 30.°; artigo 43.°) que não mereceram acolhimento, tendo sido rejeitadas por maioria ou prejudicadas em função dos artigos aprovados.

Ratificação n.° 307V — Decreto-Lei n.° 242/88, de 7 de Julho, que estabelece os direitos e deveres dos formandos em cursos de formação profissional) apoiados por fundos públicos.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 242/88, de 7 de Julho, publicado no Diário da República, n.° 155, que estabelece os direitos e deveres dos formandos em cursos de formação profissional apoiados por fundos públicos.

Assembleia da República, 19 de Julho de 1988. — Os Deputados do PCP: Álvaro Amaro — Rogério Moreira — Jorge Lemos — Lourdes Hespanhol — Luísa Amorim — Lino de Carvalho — José Manuel Mendes — Odete Santos — Maia Nunes de Almeida — Luís Roque.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.0 8819/85

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