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Sexta-feira. 7 de Outubro de 1988
II Série — Número 102
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
SUMÁRIO
Projectos de lei (n.1* 297/V e 298/V):
N.° 297/V — Estabelece o perdão do imposto complementar e outras medidas necessárias à entrada em vigor do novo regime fiscal (apresentado pelo PS) 2016 N." 298/V — Impede o duplo pagamento de impos-los em 1989, por efeito de introdução do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) (apresentado pelo PCP)............................. 2017
Deliberação n.° 12-PU8B:
Funcionamento da Comissão Parlamentar da Administração do Território, Poder Local e Ambiente... 2017
Projectos de deliberação (n.°523/V a 27/V):
N.° 23/V — Autoriza o funcionamento imediato da Comissão Parlamentar da Administração do Território, Poder \,ocal e Ambiente.................... 2018
N." 24/V — Solicita a comparência do Secretário de Estado do Ambiente na próxima reunião da Comissão Permanente................................ 2018
N.° 25/V — Autoriza a convocação das comissões e subcomissões parlamentares especializadas (apresentado pelo PSD, PS, PCP, PRD e Os Verdes) ... 2018 N.° 26/V — Autoriza a reunir a Comissão de Assuntos Europeus (apresentado pelo PCP)............ 2018
N.° 27/V — Autoriza a realização de uma reunião da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (Subcomissão de Comunicação Social) (apresentado pelo PCP).. 2019
Ratificação n.° 32/V:
Requerimento do PCP, solicitando a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lci n.° 309-A/88. de 3 de Setembro ...................................... 2019
Pessoal da Assembleia da República:
Avisos relativos à promoção de três encarregados de portaria principais, à transferência de dois técnicos superiores de informática, principal e de I.3 classe e à requisição de um arquitecto de l.a classe para o quadro de pessoal.............................. 2019
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PROJECTO DE LEI N.° 297/V
ESTABELECE 0 PERDÃO DO IMPOSTO COMPLEMENTAR E OUTRAS MEDIDAS NECESSÁRIAS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO REGIME RSCAL
O presente projecto de lei do Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa estabelecer o perdão do imposto complementar e outras medidas necessárias à entrada em vigor do novo regime fiscal, de acordo com o articulado junto.
A opinião pública deu-se conta, com justo alarme, que em 1989 os contribuintes virão a ser responsabilizados pelo pagamento extraordinário de dois ou três impostos, caso o Governo leve para a frente o que vem anunciando e já consta da chamada reforma fiscal recentemente promulgada para entrar em vigor a 1 de Janeiro do próximo ano.
A verificar-se, esta situação representaria, relativamente à manutenção do actual regime fiscal, um fortíssimo agravamento das responsabilidades fiscais da grande maioria dos contribuintes.
É fácil de compreender a gravidade da situação que assim seria criada, muito em especial àqueles que vivem dos rendimentos do seu trabalho, sejam eles trabalhadores por conta de outrem ou trabalhadores independentes.
Com efeito, caso se mantivesse o regime fiscal, esses trabalhadores em 1989 seriam chamados, designadamente, a pagar o imposto complementar com parte do seu rendimento do mesmo ano. Com a entrada em vigor do novo regime fiscal, eles serão chamados a pagar com o mesmo rendimento de 1989 não só o mesmo imposto complementar já referido como, ainda por cima, o imposto único estabelecido recentemente. Esta sobreposição de impostos criaria certamente uma situação incompreensível e absolutamente inaceitável para a grande maioria dos contribuintes, tanto mais que a propaganda oficial, misturando bons e maus argumentos, vem insistentemente anunciando que a reforma fiscal baixará as obrigações fiscais dos contribuintes.
Nessa eventualidade, a verdade é que a grande maioria dos contribuintes consideraria, com toda a justiça, que estaria sendo fortissimamente penalizada pela obrigação de pagar dois impostos, atendendo às dificuldades que já vai enfrentando para pagar apenas um imposto, quanto mais dois.
Para além das razões já avançadas, as quais seriam por si só suficientes para justificar esta iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, acresce que é totalmente desaconselhável fazer o lançamento da chamada reforma fiscal num clima de manifesto desapontamento, senão mesmo de revolta, por parte da grande maioria dos contribuintes. Uma das finalidades essenciais da autêntica e necessária reforma fiscal é a de estabelecer um bom relacionamento entre o Estado e o contribuinte, fundado num sentido de justiça, de transparência de processos, de realismo entre a capacidade efectiva de pagamento de cada um e o respectivo imposto notificado. Tudo isso estaria em causa, carregando, quiçá irremediavelmente, o juízo que os contribuintes fariam do novo regime fiscal.
São razões de justiça, de equilíbrio e de bom senso tão ponderosas como estas que levam o Grupo Parlamentar do PS a considerar urgente e irrecusável uma série de medidas adiante propostas, entre as quais se
destaca o perdão absoluto do imposto complementar até 250 000$ ou 500 000$, consoante se trate de contribuintes das secções A ou B.
Ainda dentro de um princípio de razoabilidade, também é necessário facilitar o pagamento dos impostos daqueles que forem colectados acima das quantias mencionadas. Os objectivos em causa serão cabalmente atingidos nos termos do artigo 1." No que toca ainda ao imposto complementar, há ainda que tratar, em condições de equidade, os casos em que o imposto é retido na fonte, possibilitando a sua inclusão no perdão e outras medidas a que se refere o artigo 1.°
Quanto à contribuição industrial, ao imposto sobre a indústria agrícola e ao imposto profissional dos trabalhadores por conta própria, prevê-se o seu pagamento sem juros em seis prestações iguais e semestrais, de Junho de 1989 a Dezembro de 1991. A razão essencial desta medida está nas acrescidas dificuldades de tesouraria que os contribuintes em causa enfrentarão em 1989. Por um lado, é sabido que o novo regime fiscal, por si só, é mais apertado que o actual regime no que toca aos movimentos de tesouraria permitidos. Por isso, seria sempre conveniente tomar providências de apoio à sua capacidade para bem gerir a transição. Por outro lado, a sobreposição de impostos, não ajustada, do novo e do velho regime traria pressões de tesouraria que muitas empresas, infelizmente, não estão em condições de enfrentar sem prejuízos sérios para outros aspectos da sua actividade, que, para o bem público, importa acautelar. Por outro lado ainda, e mais grave, o Governo, ao impulsionar recentemente a alta das taxas de juro mantendo os limites de crédito, criou, sobretudo às pequenas e médias empresas, uma situação próxima de subida acentuada dos custos financeiros e deterioração do acesso ao crédito, que, necessariamente, diminuirá em 1989 a margem de manobra financeira dos contribuintes a que se refere o proposto artigo 4.° Nestas condições, só por extrema insensibilidade às consequências da política do Governo se poderia exigir dos contribuintes em causa o pagamento sem mais de vários impostos.
Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.0 — 1 — O imposto complementar relativo ao exercício de 1988 não será cobrado quando a colecta devida for igual ou inferior a 250 000$, tratándole de contribuintes da secção A, ou a 500 000S, tratando-se de contribuintes da secção B.
2 — Se o imposto devido for superior, respectivamente, a 250 000$ ou a 500 000$, ao contribuinte apenas serão cobradas as quantias superiores àqueles montantes.
3 — As importâncias devidas nos termos do n.° 2 podem ser pagas sem juro em três anualidades iguais, referidas a Outubro de 1989, de 1990 e de 1991.
4 — No caso de o contribuinte optar pela antecipação de pagamento beneficiará de um desconto calculado na base de uma taxa anual de 20°7o, vigorando em todo o período.
Art. 2.° — 1 — Os rendimentos referidos no artigo 124.° do Código do Imposto Complementar poderão ser englobados na declaração modelo n.° 1 ou modelo n.° 6, a que se referem os artigos 11.° e 88.° do Código do Imposto Complementar, com indicação do montante do imposto retido pela entidade pagadora.
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2 — Se o contribuinte usar da faculdade prevista no número anterior, ser-lhe-á aplicável o regime previsto no artigo 1.° e, se o imposto retido através da aplicação do artigo 124.° do Código do Imposto Complementar for superior aos limites estabelecidos no artigo 1.° do presente diploma, ser-lhe-á restituído o excesso até 31 de Dezembro de 1989.
Art. 3.° Sem prejuízo do disposto no presente diploma, continuarão a aplicar-se as disposições do Código do Imposto Complementar relativamente aos rendimentos obtidos em 1988.
Art. 4.° — 1 — A contribuição industrial, o imposto sobre a indústria agrícola e o imposto profissional dos trabalhadores por conta própria, relativos ao exercício de 1988, devidos por sujeitos passivos de IRC e IRS, autoliquidados no prazo legal ou, não sendo a autoliquidação obrigatória, em relação aos quais tenham sido entregues as declarações de rendimentos exigidas pelos respectivos Códigos, serão pagos sem juro em seis prestações iguais e semestrais, com vencimento nos meses de Junho e Dezembro de 1989, Junho e Dezembro de 1990 e Junho e Dezembro de 1991.
2 — Vencida e não paga qualquer prestação, haverá lugar a procedimento executivo, considerando-se, para o efeito, as prestações ainda não pagas.
3 — O contribuinte poderá, porém, antecipar o pagamento no todo ou em parte dos impostos devidos, sendo-lhe então concedido um desconto calculado na base de uma taxa anual de 30%, vigorando em todo o período.
Assembleia da República, 29 de Setembro de 1988. — Os Deputados do PS: Vítor Constâncio — Jorge Sampaio — João Cravinho — Helena Torres Morgues — Gameiro dos Santos — Ferraz de Abreu.
PROJECTO DE LEI N.° 298/V
IMPEDE 0 DUPLO PAGAMENTO DE IMPOSTOS EM 1989, POR EFEITO DA INTRODUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE 0 RENDIMENTO OAS PESSOAS SINGULARES (IRS).
A introdução do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) em 1989, na forma como o Governo e o PSD a entenderam fazer, acarreta para os contribuintes a acumulação no mesmo ano de um duplo pagamento de impostos: o imposto complementar relativo aos rendimentos de 1988 e o IRS relativo aos rendimentos de 1989. Sucede que quer o imposto complementar quer o IRS são pagos quase que exclusivamente pelos que auferem rendimentos do trabalho, nomeadamente os trabalhadores por conta de outrem.
Acresce ainda que esses mesmos contribuintes estão a ser sujeitos em 1988 a um substancial agravamento da carga fiscal, através do elevado agravamento quer do imposto complementar quer do IVA, ao mesmo tempo que, com a inflação a ultrapassar em 50% as metas definidas pelo Governo, os salários apresentam, para muitas centenas de milhares de trabalhadores, uma diminuição real.
Nestes termos, e no seguimento de idêntica proposta feita aquando da discussão e votação das propostas de
lei n.os 3/V e 59/V (reforma fiscal), o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo único Perdão fiscal
A cobrança em 1989 do imposto complementar, secção A, relativa aos rendimentos de 1988, será considerada como pagamento por conta do 1RS, de forma a evitar a oneração dos rendimentos do trabalho com um duplo pagamento.
Assembleia da República, 29 de Setembro de 1988. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Carlos Brito.
DELIBERAÇÃO N.° 12PL/88
FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, PODER LOCAL E AMBIENTE.
A Comissão Permanente da Assembleia da República delibera, nos termos dos artigos 182.° da Constituição e 44.° do Regimento, autorizar o funcionamento imediato da Comissão Parlamentar da Administração do Território, Poder Local e Ambiente, com os seguintes objectivos:
1 — Acompanhar o levantamento da situação nos principais aglomerados urbanos do País, em particular nos respectivos centros históricos, no que respeita às condições de segurança contra incêndios e catástrofes naturais.
2 — Proceder ao estudo do quadro legislativo em vigor com vista ao inventário das suas lacunas, nomeadamente no que se refere à sua efectiva aplicação e implementação.
3 — Elaborar um enunciado das propostas e sugestões que entenda úteis face à situação existente.
4.1 — A Comissão debruçar-se-á, em particular, sobre os problemas decorrentes do incêndio do Chiado, nomeadamente os de ordem económica e social, propondo os mecanismos legislativos que se mostrem necessários face às questões emergentes dos vínculos jurídicos de que beneficiavam, empresas e moradores, da protecção dos postos de trabalho e, se for caso disso, das acções especulativas.
4.2 — No decorrer dos seus trabalhos, a Comissão deverá solicitar o consenso das comissões especializadas da Assembleia da República que julgue convenientes.
4.3 — As conclusões da Comissão, bem como as propostas que emenda formular, deverão ser objecto de um relatório a submeter à apreciação do Plenário da Assembleia da República no prazo máximo de 120 dias.
Aprovada em 22 de Setembro de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 23/V
AUTORIZA 0 FUNCIONAMENTO IMEDIATO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO. PODER LOCAL E AMBIENTE.
O incêndio na zona do Chiado deve motivar todas as instituições e entidades, no sentido de uma eficaz cooperação, tendo em vista a resolução dos problemas de diversa ordem directa e indirectamente provocados pela calamidade.
A adopção das medidas necessárias a dar resposta adequada aos diversos e graves problemas levantados com o incêndio do Chiado implica, da parte das diferentes instituições e entidades, uma intensa cooperação e articulação de esforços, no âmbito das respectivas competências.
0 recente incêndio na zona do Chiado colocou de forma dramática os problemas de segurança contra incêndios e outras catástrofes naturais nos grandes centros urbanos, em particular nas suas zonas históricas, e com eles todas as questões relacionadas com a defesa e protecção do património.
No âmbito legislativo, cabe à Assembleia da República uma especial responsabilidade, tornando-se urgente rever, actualizar e tornar eficaz os normativos legais necessários à implementação das medidas de prevenção e fiscalização que a defesa do património histórico e cultural e a segurança exigem.
Nestes termos, a Comissão Permanente delibera autorizar o funcionamento imediato da Comissão Parlamentar da Administração do Território, Poder Local e Ambiente, com os seguintes objectivos:
1 — Acompanhar o levantamento da situação nos principais aglomerados urbanos do País, em particular nos respectivos centros históricos, no que respeita às condições de segurança contra incêndios e catástrofes naturais.
2 — Proceder ao estudo do quadro legislativo em vigor com vista ao inventário das suas lacunas, nomeadamente no que se refere à sua efectiva aplicação e implementação.
3 — Elaborar um enunciado das propostas e sugestões que entenda úteis face à situação existente.
4 — A Comissão debruçar-se-á, em particular, sobre os problemas decorrentes do incêndio do Chiado, nomeadamente os de ordem económica e social, propondo os mecanismos legislativos que se mostrem necessários face às questões emergentes dos veículos jurídicos de que beneficiavam, empresas e moradores, da protecção dos postos de trabalho e, se for caso disso, das acções especulativas.
No decorrer dos seus trabalhos, a Comissão deverá solicitar o consenso das comissões especializadas da Assembleia da República que julgue convenientes.
As conclusões da Comissão, bem como as propostas que entenda formular, deverão ser objecto de um relatório a submeter à apreciação do Plenário da Assembleia da República no prazo máximo de 120 dias.
Palácio de São Bento, 22 de Setembro de 1988. — Os Deputados: Mendes Bota (PSD) — Eduardo Pereira (PS) — Maia Nunes de Almeida (PCP) — Marques Júnior (PRD) — Herculano Pombo (Os Verdes).
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 24/V
SOLICITA A COMPARÊNCIA 00 SECRETARIO DE ESTADO DO AMBIENTE NA PRÓXIMA REUNIÃO DA COMISSÃO PER MANENTE.
1 — Notícias vindas a público recentemente davam conta da realização de obras de ampliação das infra--estruturas do Campo de Tiro de Alcochete.
2 — A realização das referidas obras põe em causa a honorabilidade do Estado, já que ignora compromissos assumidos pelo Governo no sentido de nada se fazer até estar concluído o estudo de impacte, a apresentar pela comissão governamental para esse efeito já empossada.
3 — As autarquias da zona manifestaram já, unanimemente, a sua intenção de «exigir aos órgãos de soberania uma posição consequente com as declarações já proferidas».
4 — Nos termos da alínea o) do artigo 128.° da Constituição, deve a Comissão Permanente da Assembleia da República «acompanhar a actividade do Governo e da Administração».
5 — A fim de que possa ser dado integral cumprimento ao preceito constitucional, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes propõe à Comissão Permanente que solicite a comparência do Secretário de Estado do Ambiente na próxima reunião da Comissão, a fim de prestar à Assembleia da República todos os esclarecimentos que pelos deputados vierem a ser solicitados sobre a matéria em apreço.
Assembleia da República, 22 de Setembro de 1988. — O Deputado de Os Verdes, Herculano Pombo.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 25/V
AUTORIZA A CONVOCAÇÃO 0AS COMISSÕES E SUBCOMISSÕES PERMANENTES ESPECIALIZADAS
Tendo em consideração a necessidade de preparar os trabalhos em comissões, com vista a um normal e eficiente processo legislativo, durante a 2." sessão da V Legislatura, cujo início se aproxima:
A Comissão Permanente da Assembleia da República delibera autorizar a convocação das comissões e subcomissões parlamentares especializadas.
6 de Outubro de 1988. — Os Deputados: Carlos Encarnação (PSD) — Eduardo Pereira (PS) — lida Figueiredo (PCP) — Marques Júnior (PRD) — Maria Santos (Os Verdes).
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 26JV
AUTORIZA A REUNIR A COMISSÃO DE ASSUNTOS ÍUfíOPEUS
Considerando que recentes acontecimentos no âmbito da CEE suscitam a necessidade de clarificar a estratégia negociai portuguesa junto das instituições comunitárias;
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Considerando que a Lei n.° 28/87, de 29 de Junho, sobre «participação da Assembleia da República na definição das políticas comunitárias», prevê a informação por parte do Governo à Assembleia da República do decorrer das negociações:
Nos termos do artigo 43.°, n.° 1, alineas a) e g), do Regimento, a Comissão Permanente da Assembleia da República delibera autorizar a reunir a Comissão de Assuntos Europeus na próxima semana, a fim de ouvir o membro do Governo responsável pelas referidas negociações.
Assembleia da República, 4 de Outubro de 1988. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Ilda Figueiredo — José Magalhães.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 27/V
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE UMA REUNIÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS (SUBCOMISSÃO DE COMUNICA ÇÃO SOCIAL).
Tendo presente a necessidade urgente de clarificação dos exactos contornos em que se irá processar o regime de licenciamento de estações emissoras de radiodifusão;
Considerando que a Lei n.° 87/88, de 30 de Julho, e o Decreto-Lei n.° 338/88, de 28 de Setembro, deixam em aberto questões fulcrais do problema, designadamente a estrutura do mapa de frequências e o âmbito das frequências a submeter a concurso;
Considerando, por outro lado, a necessidade de obtenção de informação rigorosa quanto à constituição e tomada de posse e entrada em funções da comissão consultiva prevista no artigo 28.° da Lei n.° 87/88;
Tendo presente o papel relevante da Assembleia da República no processo e a urgência do seu esclarecimento quanto a prazos previstos, regime de concurso, garantias dos concorrentes e futuro das actuais estações emissoras:
A Comissão Permanente da Assembleia da República delibera que seja autorizada a realização de uma reunião da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (Subcomissão de Comunicação Social), à qual compareçam os membros do Governo com tutela sobre a área da comunicação social.
4 de Outubro de 1988. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — lida Figueiredo — José Magalhães.
Ratificação n.° 32/V — Decreto-Lei n.° 309-A/88, de 3 de Setembro — Cria uma compensação eventual de emergência para substituição de rendimentos dos trabalhadores que exerciam a sua actividade na zona de Lisboa sinistrada pelo incêndio de 25 de Agosto de 1988.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei
n.° 309-A/88, de 3 de Setembro, que «cria uma compensação eventual de emergência para substituição de rendimentos dos trabalhadores que exerciam a sua actividade na zona de Lisboa sinistrada pelo incêndio de 25 de Agosto de 1988», tendo em vista a sua alteração.
Assembleia da República, 15 de Setembro de 1988. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Ilda Figueiredo — Carlos Brito — José Magalhães — Maia Nunes de Almeida.
Aviso
Por despachos de 28 de Julho de 1988 do Presidente da Assembleia da República:
António Augusto Borges dos Santos, Jorge Alberto Mesquita Spranger e João José Ferreira Nunes Carrega — promovidos a encarregados de portaria principais do quadro do pessoal da Assembleia da República. (Visto, TC, 23 de Setembro de 1988. São devidos emolumentos.)
Direcção-Geral de Administração e Informática, 29 de Setembro de 1988. — Pelo Director-Geral, Fernando Augusto Simões Alberto.
Aviso
Por despacho de 29 de Julho de 1988 do Presidente da Assembleia da República:
Engenheiro Carlos António Teles de Menezes Galrão, técnico superior de informática principal da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça — transferido, por urgente conveniência de serviço, com a mesma categoria para o quadro do pessoal da Assembleia da República. (Visto, TC, 23 de Setembro de 1988. São devidos emolumentos.)
Direcção-Geral de Administração e Informática, 30 de Setembro de 1988. — Pelo Director-Geral, Fernando Augusto Simões Alberto.
Aviso
Por despacho de 29 de Julho de 1988 do Presidente da Assembleia da República:
Licenciada Lígia Maria de Figueiredo Burnay Bastos, técnica superior de informática de l.a classe do quadro do pessoal do Instituto de Informática do Ministério das Finanças — transferida, por urgente conveniência de serviço, com a mesma categoria para o quadro do pessoal da Assembleia da República, com efeitos a partir de 8 de Setembro de 1988. (Visto, TC, 27 de Setembro de 1988. São devidos emolumentos.)
Direcção-Geral de Administração e Informática, 30 de Setembro de 1988. — Pelo Director-Geral, Fernando Augusto Simões Alberto.
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Aviso
Por despacho de 17 de Maio de 1988 do Presidente da Assembleia da República:
Licenciado Fernando António de Seixas Antão, arquitecto de 1." classe da Direcção de Serviços de Urbanização da Câmara Municipal de Lisboa — nomeado, em regime de requisição, por urgente con-
veniência de serviço, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1988, para exercer idênticas funções na Assembleia da República. (Visto, TC, 23 de Setembro de 1988. São devidos emolumentos.)
Direcção-Geral de Administração e Informática, 29 de Setembro de 1988. — Pelo Director-Geral, Fernando Augusto Simões Alberto.
DIÁRIO
da Assembleia da República
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