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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

4 — A receita de eventuais alienações de activos financeiros referidos no número anterior será aplicada de acordo com o estabelecido no artigo 7.° da Lei n.° 84/88, de 20 de Julho.

Artigo 7.° Gestão da divida externa

O Governo tomará medidas destinadas à melhoria da estrutura da dívida externa, tendo em vista a redução do serviço da dívida em anos futuros, ficando autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a proceder, entre outras, às seguintes medidas:

a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso tal se mostre necessário;

b) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

c) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swap), do regime de taxa de juro, de divisa, ou de ambos;

e) À redução do limite do endividamento externo, por contrapartida da emissão de divida interna.

Artigo 8.° Informação à Assembleia da Republica

0 Governo informará a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadores e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.

Artigo 9.° Garantias financeiras

1 — Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a garantir, nas condições correntes no mercado, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País, nelas se incluindo as operações de garantia de seguro de crédito e as de cobertura de risco de câmbio, validamente assumidas pelo Estado.

2 — O saldo do fundo de garantia de avales a que se refere a base xi da Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro, os prémios provenientes dos contratos de seguro de crédito e dos de assunção de risco de câmbio, bem como as cobranças de taxas de aval, constituem receita do Orçamento do Estado.

3 — O montante dos créditos de que o Estado seja titular por força dos pagamentos realizados em execução de aval que venham a ser considerados incobrá-veis e, bem assim, os encargos resultantes do pagamento de execução de seguros de crédito e dos contratos de risco de câmbio constituem despesa do Orçamento do Estado.

4 — Mantêm-se os limites fixados na Lei n.° 9/86, de 30 de Abril, para a concessão de avales relativos a operações financeiras internas e o limite fixado na Lei n.° 2-B/85, de 28 de Fevereiro, para a concessão de avales relativos a operações financeiras externas.

5 — Relativamente às regiões autónomas, a taxa de aval prevista no n.° 2 da base xi da Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito tenha sido clausulado nos empréstimos garantidos com aval do Estado, é fixada em metade do mínimo legalmente estabelecido.

Artigo 10.° Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 — Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder a operações activas correspondentes a aplicações rentáveis de eventuais excedentes de tesouraria, devendo o seu saldo ser zero no final do ano económico.

2 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a um ano, até ao montante de 60 milhões de contos.

3 — 0 Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

CAPÍTULO III Execução e alterações orçamentais

Artigo 11.° Execução orçamental

O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 12.°

Código de classificação funcional

0 Governo poderá introduzir no mapa iv do Orçamento do Estado as rectificações estritamente indispensáveis à adoptação, em 1989, de um novo código de classificação funcional das despesas, tendo em vista aperfeiçoar o respectivo classificador.

Artigo 13.° Receitas privativas

1 — O Governo tomará as medidas necessárias ao rigoroso controle da gestão das receitas de todos os serviços da administração central, incluindo os que se designem por instituto, cofre, gabinete ou comissão, de modo a garantir o respeito pelas regras da unidade e da universalidade e a do orçamento bruto.

2 — O disposto no número anterior será objecto de aplicação progressiva aos cofres do Ministério da Jus-