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Sábado, 21 de Janeiro de 1989
II Série-A — Número 16
DIÁRIO
da Assembleia da RepÚblica
V LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)
SUMÁRIO
Resolução:
Sobre a viagem do Presidente da República a Bona 496
Projectos de lei n.°* 64/V e 90/V (sobre baldios):
Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas sobre
os projectos de lei e respectivo texto final........ 496
Proposta de resolução n.° 10/V (Acordo Internacional sobre Madeiras Tropicais):
Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução.............................. 500
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RESOLUÇÃO
viagem do presidente da república a bona
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea*), e 169.°, n.° 4, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Presidente da República a Bona, entre os dias 19 e 21 de Janeiro de 1989.
Aprovada em 12 de Janeiro de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
PROJECTOS DE LEI N.os 64/V E 907V
sobre baldios Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas
Baixaram a esta Comissão, para discussão e votação na especialidade, os projectos de lei n.OT 64/V e 90/V, apresentados, respectivamente, pelos Grupos Parlamentares do CDS e do PSD.
A Comissão, em reuniões gravadas, procedeu à discussão conjunta dos referidos projectos de lei, bem como à discussão e votação de propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo PS, pelo PCP e pelo CDS, juntando-se em anexo o resultado de tais votações, fazendo o mesmo parte integrante do presente relatório.
Da aprovação de algumas das propostas de alteração apresentadas resultou um texto final, que foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD, e que agora se submete à apreciação do Plenário.
Palácio de São Bento, 19 de Janeiro de 1989. — O Presidente da Comissão, Álvaro Favas Brasileiro.
PROJECTO DE LEI N.° 9G7V sobre baldios
Texto final
Diversas têm sido, ao longo dos tempos, as concep-tualizações e os respectivos normativos sobre baldios, bens de utilização comunitária pelos povos.
Embora a Constituição da República refira os bens comunitários, o certo é que não alude aí expressamente à dominialidade dos mesmos, embora ela resulte da conjugação da alínea c) do n.° 2 do seu artigo 89." com outras normas e princípios constitucionais.
Resulta claro de tal conjugação que as autarquias compete uma efectiva, legítima e exclusiva representação das populações locais e a prossecução e defesa dos seus legítimos interesses.
Os Decretos-Leis n.°* 39/76 e 40/76, anteriores à Constituição da República de 1976, não se enquadram cabalmente nas normas e princípios constitucionais vigentes, razão que levou o legislador à inclusão da Lei n.° 79/77 do seu artigo 109.°
Todavia, a Lei n.° 91/77, ao revogar aquele preceito, veio originar um conflito permanente, que dura há anos, quanto à legislação que regula e deve regular a problemática dos baldios, conflito entre populações e já muito frequente nos tribunais.
A Constituição da República consagra a possibilidade de as assembleias de freguesia poderem delegar em organizações populares de base territorial determinadas tarefas, pelo que não deve excluir-se a possibilidade de aqueles delegarem em comissões de utentes dos baldios a sua gestão.
É importante e urgente perspectivar, e mesmo interpretar de harmonia com os princípios constitucionais, o regime jurídico dos baldios.
Esta matéria foi já objecto de discussão em anteriores legislaturas, tendo sido aprovados na generalidade um projecto de lei do PSD, outro do CDS e um outro da ex-ASDI, na III Legislatura, só o não tendo sido na especialidade por virtude da dissolução da Assembleia da República. O assunto voltou na IV Legislatura, tendo chegado a ser agendado para votação, o que não aconteceu porque de novo a Assembleia da República foi dissolvida.
Por isso, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° — 1 — São baldios os terrenos usados e fruídos comunitariamente por residentes em determinada ou determinadas freguesias, ou parte destas, não individualmente apropriáveis por qualquer forma ou título, incluindo a usucapião.
2 — Os terrenos baldios são excluídos do comércio jurídico e integram bens do domínio público da freguesia ou das freguesias em que se localizam.
3 — A intervenção do Estado, nos termos da presente lei, na gestão ou co-gestão dos baldios, designadamente pela sua sujeição ao regime florestal com observância das respectivas normas legais, não retira àqueles terrenos a sua natureza e dominialidade.
Art. 2.° — 1 — A administração dos baldios compete às respectivas juntas de freguesia, cabendo às correspondentes assembleias de freguesia elaborar regulamentos destinados a regular a sua utilização comunitária.
2 — Por proposta das respectivas juntas de freguesia, as assembleias de freguesia poderão delegar a gestão dos baldios em utentes destes ou em organizações que o costume fixou.
3 — Quando o baldio é tradicionalmente usado e fruído por residentes em parte da freguesia, ou das freguesias, e desde que mais de metade dos eleitores aí residentes o requeiram, poderá a assembleia de freguesia delegar a gestão dos baldios em utentes destes.
4 — A delegação prevista no número anterior é livremente revogável pelo órgão delegante, que, no entanto, deverá apresentar justificação para tal acto aos respectivos utentes que comporão as referidas comissões.
Art. 3.° — 1 — Quando se verificarem as delegações previstas no artigo anterior, competirá às assembleias de freguesia organizar as eleições da comissão dos utentes dos baldios.
2 — As comissões referidas no número anterior, compostas por um mínimo de três e um máximo de sete utentes, são eleitas pela assembleia dos utentes
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e sujeitas à ratificação da assembleia de freguesia, nelas tendo assento o presidente da junta de freguesia em igualdade de direitos.
3 — À assembleia de freguesia cabe ainda fixar previamente o número de utentes que comporão as referidas comissões.
Art. 4.° — 1 — As comissões de utentes de baldios apresentarão o plano de aplicação de receitas e prestarão anualmente contas da sua actividade às respectivas assembleias de freguesia.
2 — As juntas de freguesia respectivas poderão fiscalizar periodicamente a acção das referidas comissões, informando as assembleias de freguesia, nas suas reuniões ordinárias, de tudo quanto acharem conveniente.
3 — Aquando da prestação de contas, que deverá ser feita durante o mês de Dezembro de cada ano, serão os saldos das contas entregues às juntas de freguesia.
4 — Se ocorrer revogação da prevista delegação, as contas finais serão prestadas no prazo máximo de 30 dias após a comunicação da competente deliberação.
Art. 5.° — 1 — Quando os baldios sejam usados e fruídos, comunitariamente, por mais de uma freguesia, a sua administração é feita em conjunto pelas respectivas juntas de freguesia, cabendo às correspondentes assembleias de freguesia regulamentar a co-actuação daquelas.
2 — No caso de divergências entre as assembleias de freguesia sobre a regulamentação a elaborar, cabe à assembleia municipal, ouvidas e ponderadas as divergências, bem como as razões invocadas, escolher a melhor solução, que passa a integrar os respectivos regulamentos.
3 — Se os baldios em causa pertencerem a freguesias de diferentes municípios, a competência conferida no número anterior à assembleia municipal é atribuída à assembleia distrital, ou à assembleia da região, quando existir.
Art. 6.° — 1 — No caso de determinados baldios não serem usados e fruídos comunitariamente pelas populações, podem os mesmos, no todo ou em parte, ser afectados pelas juntas de freguesia a outros fins de carácter marcadamente social e de manifesto interesse para a população da freguesia.
2 — Os actos previstos no número anterior carecem de aprovação da assembleia de freguesia, votada por um mínimo de dois terços dos membros em efectividade de funções, após parecer dos utentes do baldio.
3 — As deliberações tomadas nos termos dos números anteriores devem ser fundamentadas, justificando clara e discriminadamente as razões que as determinaram e os objectivos que se propõem atingir.
4 — A afectação nos termos dos números anteriores não implica, porém, a transferência da titularidade dos respectivos terrenos.
Art. 7.° — 1 — Os actos ou negócios jurídicos de apropriação de terrenos baldios, ou parcelas deles, por particulares, bem como as suas transmissões, são nulos, podendo a respectiva declaração de nulidade ser requerida por qualquer cidadão eleitor da freguesia.
2 — As apropriações baseadas em actos praticados pelas juntas de freguesia antes do 25 de Abril de 1974, porém, só são anuláveis se a declaração de nulidade for requerida pelos respectivos órgãos autárquicos da freguesia, ou por um mínimo de dez eleitores, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor desta lei.
Art. 8.° — 1 — Os terrenos baldios podem ser objecto de desafectaçâo e alienação por resolução do Conselho de Ministros, sob prévia deliberação da assembleia ou assembleias de freguesia, nos termos do artigo 6.°, quando os mesmos se destinem a instalação de equipamentos sociais, incluindo habitação, ou de fomento turístico ou industrial, tendo em vista a criação de postos de trabalho e a fixação das populações.
2 — A construção dos equipamentos previstos no n.° 1 fica condicionada à viabilidade da sua integração em zonas urbanas já existentes ou futuras, de acordo com o plano director municipal, aprovado pelas entidades competentes.
3 — Quando o terreno deixe de ser utilizado no prazo estabelecido na escritura, no caso de alienação, ou venha a ter destino diferente daquele para o qual foi concedido, voltará imediatamente a integrar o baldio sem que haja direito a qualquer tipo de indemnizações.
4 — Carecem de ratificação dos órgãos referidos no n.° 1 deste artigo as alienações de baldios ocorridas anteriormente à data da aprovação desta lei.
Art. 9.° — 1 — Os baldios constituídos por terrenos com capacidade de uso predominantemente não agrícola podem ser submetidos, total ou parcialmente, ao regime florestal, a requerimento das juntas de freguesia, com parecer favorável da respectiva assembleia a que pertencem aqueles.
2 — Compete aos serviços de administração central elaborar, em colaboração com as autarquias locais interessadas, os planos de utilização e exploração das áreas onde o Estado tenha feito investimento de fomento florestal, podendo as juntas de freguesia delegar naqueles serviços a respectiva execução e ulterior exploração.
3 — As autarquias locais respectivas receberão 60 % das receitas resultantes das vendas de produtos de exploração florestal provenientes de povoamento instalado pelo Estado nos baldios de freguesia e 80% dos provenientes de povoamento já existentes à data da submissão ao regime florestal.
4 — A Direcção-Geral das Florestas, em colaboração com as autarquias locais respectivas, elaborará os planos de utilização e de exploração das áreas onde o Estado tenha feito investimento e fomento florestal, podendo as respectivas autarquias delegar nesta Direcção--Geral a sua execução.
Art. 10.° — 1 — É da competência dos tribunais comuns a decisão de todos os litígios que, directa ou indirectamente, tenham como objecto terrenos baldios, designadamente a sua natureza, dominialidade, delimitação e apropriação, bem como a declaração de nulidade de apropriações consoante o previsto nesta lei.
2 — São isentas de custas as partes nas acções judiciais a que se refere o número anterior, mesmo que aquelas sejam comissões de gestão de baldios ou outras pessoas, quando se trate do pedido de declaração de nulidade de apropriações por particulares.
Art. 11.° Os membros das comissões de utentes de baldios respondem pessoal e solidariamente perante os respectivos órgãos autárquicos da freguesia quando dessa gestão resultaram culposamente danos para a freguesia.
Art. 12.° Quando não existirem assembleias de freguesia, as competências a estas atribuídas pela presente lei são conferidas aos plenários de cidadãos eleitores.
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Art. 13.° — 1 — Os actuais conselhos directivos de baldios consideram-se extintos a partir da entrada em vigor do presente diploma.
2 — A cessação das funções dos conselhos directivos obriga à prestação de contas ao órgão executivo autárquico nos 30 dias subsequentes.
Art. 14.° O presente diploma entra em vigor imediatamente após a sua publicação, ficando revogados os Decretos-Leis n.05 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro, bem como todas as normas que regulam a mesma matéria.
ANEXO
Resultado da discussão e votação na especialidade
Artigo 1.°:
O n.° 1 foi alterado, por proposta do PSD, tendo sido aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD.
O n.° 2 foi alterado, por proposta do PSD, tendo sido aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD.
O n.° 3 foi alterado, por proposta do PSD, tendo sido aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e votos contra do PCP, verificando-se a ausência do PRD.
Submetido a votação, o artigo 1." foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD.
Artigo 2.°:
O n.° 1 não sofreu alteração.
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD.
O n.° 2 foi alterado, por proposta do PSD e do CDS, tendo sido aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD.
O n.° 3 foi alterado, por proposta do PSD, tendo sido aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD.
O n.° 4 foi alterado, por proposta do PSD, tendo sido aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD.
Submetido a votação, o artigo 2.0 foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD.
Artigo 3.°:
O n.° 1 foi alterado, por proposta do PSD, tendo sido aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD.
O n.° 2 foi alterado, por proposta do PSD, tendo sido aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD.
O n.° 3 foi alterado, por proposta do PSD, tendo sido aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD.
Submetido a votação, o artigo 3. ° foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD.
Artigo 4.°:
O n.° 1 foi alterado, por proposta do PSD, tendo sido aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, verificando-se as ausências do PCP, do CDS e do PRD.
O n.° 2 não sofreu alteração.
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, verificando-se as ausências do PCP, do CDS e do PRD.
O n.° 3 não sofreu alteração.
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, verificando-se as ausências do PCP, do CDS e do PRD.
O n.° 4 não sofreu alteração.
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, verificando-se as ausências do PCP, do CDS e do PRD.
Submetido a votação, o artigo 4. ° foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, verificando-se as ausências do PCP, do CDS e do PRD.
Artigo 5.°:
O n.° 1 foi alterado, por proposta do PSD, tendo sido aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, verificando-se as ausências do PCP, do CDS e do PRD.
O n.° 2 foi alterado, por proposta do PCP, tendo sido aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, verificando-se as ausências do PCP, do CDS e do PRD.
O n.° 3 não sofreu alteração.
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, verificando-se as ausências do PCP, do CDS e do PRD.
Submetido a votação, o artigo 5." foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, verificando-se as ausências do PCP, do CDS e do PRD.
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Artigo 6.°:
O n.° 1 não sofreu alteração.
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e a abstenção do PS, verificando-se as ausências do PCP e do PRD.
O n.° 2 foi alterado, por proposta do PSD, tendo sido aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e a abstenção do PS, verificando-se as ausências do PCP e do PRD.
0 n.° 3 foi alterado, por proposta do PSD, tendo sido aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e a abstenção do PS, verificando-se as ausências do PCP e do PRD.
O n.° 4 foi alterado, por propostas do PSD e do CDS, tendo sido aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS, verificando-se as ausências do PCP e do PRD.
Submetido a votação, o artigo 6.° foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e a abstenção do PS, verificando-se as ausências do PCP e do PRD.
Artigo 7.°:
O n.° 1 não sofreu alteração.
Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se as ausências do PCP e do PRD.
O n.° 2 não sofreu alteração.
Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS, verificando-se as ausências do PCP e do PRD.
Submetido a votação, o artigo 7. 0 foi aprovado por unanimidade, verificando-se as ausências do PCP e do PRD.
Artigo 8.°:
O n.° 1 foi alterado, por proposta do PSD, tendo sido aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e as abstenções do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD.
O n.° 2 foi alterado, por proposta do PSD, tendo sido aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e as abstenções do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD.
O n.° 3 foi alterado, por proposta do CDS, tendo sido aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e as abstenções do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD.
O n.° 4 foi alterado, por proposta do CDS, tendo sido aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD.
Submetido a votação, o artigo 8. 0 foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD.
Artigo 9.°:
O n.° 1 não sofreu alteração.
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP, verificando-se as ausências do CDS e do PRD.
O n.° 2 não sofreu alteração.
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP, verificando-se as ausências do CDS e do PRD.
O n.° 3 não sofreu alteração.
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do PS, verificando-se as ausências do CDS e do PRD.
O n.° 4 não sofreu alteração.
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do PS, verificando-se as ausências do CDS e do PRD.
Submetido a votação, o artigo 9.0 foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD.
Artigo 10.°:
Foi eliminado, por proposta do PSD, aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP, verificando-se as ausências do CDS e do PRD.
Artigo 11.°: Não sofreu alteração.
Foi aprovado por unanimidade, verificando-se as ausências do CDS e do PRD.
Artigo 12.°: Não sofreu alteração.
Foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP, verificando-se as ausências do CDS e do PRD.
Artigo 13.°:
Foi alterado, por proposta do PSD, tendo sido aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD.
Artigo 14.°: Não sofreu alteração.
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD.
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Artigo 15.°:
Foi alterado, por proposta do PSD, tendo sido aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD.
Foram ainda apresentadas — pelo PSD, pelo PS, pelo PCP e pelo CDS — outras propostas de alteração, que não mereceram acolhimento, tendo sido rejeitadas por maioria, prejudicadas em função de artigos aprovados ou retiradas.
O projecto de lei n.° 64/V — Estatuto dos baldios, apresentado pelo CDS, ficou prejudicado, face à aprovação do texto apresentado pelo PSD, com as alterações entretanto introduzidas.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 10/V
acordo internacional sobre madeiras tropicais
Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação
O Governo apresentou na Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, a proposta de resolução n.° 10/V, com vista à aprovação para adesão do Acordo Internacio-
nal sobre Madeiras Tropicais e respectivos anexos A, B e C, concluído em Genebra em 18 de Novembro de 1983.
Este Acordo tem como objectivo principal a criação de um quadro eficaz para a cooperação e consulta entre os países produtores e os países consumidores de madeiras tropicais em todos os aspectos relevantes da economia deste tipo de madeira.
Portugal é, por um lado, parte directamente interessada, na medida em que, sendo o 5.° importador europeu de madeiras tropicais, em toros, tem interesse em aderir a este Acordo por ser um meio para aprofundar o conhecimento dos mercados, da produção e consumo dos países produtores e dos países consumidores.
Por outro lado, é, indirectamente, parte interessada nos compromissos que advêm deste Acordo, dada a sua qualidade de membro da Comunidade Europeia, que obriga Portugal à sua adesão, nos termos do n.° 2 do Acto de Adesão de Portugal e Espanha à Comunidade Europeia.
A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer que a proposta de resolução n.° 10/V está em condições de subir a Plenário e ser votada com vista à aprovação para adesão do Acordo Internacional sobre Madeiras Tropicais e respectivos anexos A, B e C, concluído em Genebra em 18 de Novembro de 1983.
Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 1989. — O Deputado Relator, A. Marques Júnior.
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