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Sábado, 11 de Fevereiro de 1989
II Série-A—Número 19
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)
SUMÁRIO
Projectos de lei (o.°« 287/V, 340/V, 342/V, 343/V, 344/V e 34S/V):
N.° 287/V (Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico):
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre o projecto de lei...... 560
N.° 340/V — (Lei Quadro do Ensino Superior Politécnico):
V. projecto de lei n.° 287/V.
N.° 342/V — Alteração da denominação do concelho de Vila Nova de Ourém, da freguesia de Vila Nova de Ourém e da freguesia de Ourém (apresentada pelo
PSD).......................................... 562
N.° 343/V — Processo de debate e apreciação do Plano de Desenvolvimento Regional (PDR) (apresentado peio PCP)................................ 563
N.° 344/V — Criação da freguesia de Comporta
(apresentado pelo PS)........................... 563
N.° 345/V — Elevação da povoação de Pedroso, no concelho de Vila Nova de Caia, à categoria de vila (apresentado pelo PCP)......................... 565
Propostas de lei (n.™ S3/V e 80/V):
N.° 53/V (Lei de Bases do Sistema Estatístico Nacional):
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei...... 566
N.° 80/V (aprova o pedido de autorização legislativa em matéria de infracções fiscais aduaneiras e a sua punição):
Proposta de alteração (apresentada pelo PSD)... 567
Proposta de resolução n.° 13/V:
Aprova a Convenção que Cria a União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Seus Recursos....................................... 568
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Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre os projectos de lei n.™ 287/V (Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico) e 340/V (Lei Quadro do Ensino Superior Politécnico).
1 — Por iniciativa de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, baixaram à Comissão de Educação, Ciência e Cultura os projectos de lei n.OT 287/V, do Partido Socialista, e 340/V, do Partido Comunista Português, respectivamente sobre o Estatuto e Autonomia do Ensino Superior Politécnico e Lei Quadro do Ensino Superior Politécnico.
O agendamento para discussão em Plenário dos referidos projectos de lei resultou de iniciativa própria do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que, ao abrigo das pertinentes disposições regimentais, reservou com tal objectivo a ordem do dia da reunião plenária no próximo dia 9 de Fevereiro.
2 — Sem pretender proceder a uma análise exaustiva da produção legislativa em torno deste ramo do ensino superior, convirá, ainda assim, recordar algumas das principais etapas desde o momento da respectiva criação até à presente data (em anexo ao presente parecer consta, porém, uma lista de legislação publicada sobre a matéria de acordo com dados fornecidos pelo Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Educação).
As referências legais ao ensino superior politécnico datam de 1973 (Reforma Veiga Simão), na altura designado por ensino superior de curta duração. A efectiva criação deste ramo do ensino superior data, porém, de Outubro de 1977, momento em que o Governo, no uso de autorização legislativa concedida pela Assembleia da República através da Lei n.° 71/77, de 27 de Setembro, publica o Decreto-Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro.
Este decreto-lei viria a ser alterado pela Assembleia da República através da Lei n.° 61/88, de 28 de Julho.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.° 513-T/79, de 26 de Dezembro, veio alterar a designação de ensino superior de curta duração para ensino superior politécnico e instituir a rede dos seus estabelecimentos. Em 27 de Dezembro de 1979, o Governo, através do Decreto-Lei n.° 513-L1/79, viria a estabelecer o regime de instalação a que estão sujeitos os estabelecimentos de ensino superior politécnico e a criar o Conselho Coordenador da Instalação dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico e regulamentar a composição e competências dos conselhos consultivos das escolas superiores técnicas.
Em 1980, a Assembleia da República, através da Lei n.° 29/80, de 28 de Julho, viria a introduzir alterações no Decreto-Lei n.° 513-T/79, de 26 de Dezembro.
A matéria foi, entretanto, objecto de actos normativos diversos (decretos-Ieis, decretos, portarias, despachos, etc.), que vieram desenvolver os princípios definidos na legislação atrás citada, designadamente quanto à criação de estabelecimentos e estatuto do pessoal docente.
Em 14 de Outubro de 1986 entra em vigor a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86), que, en-
quadrando o ensino superior politécnico no âmbito e objectivos gerais do ensino superior, o define como visando «proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível superior, desenvolver a capacidade de inovação e de análise crítica e ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática e as suas aplicações com vista ao exercício de actividades profissionais» (cf. o artigo 11.°, n.° 4, da Lei de Bases do Sistema Educativo). Do mesmo modo é definido que «a direcção de todos os estabelecimentos de ensino superior se orienta pelos princípios da democraticidade e representatividade e de participação comunitária» (cf. o artigo 45.°, n.° 6, da Lei de Bases do Sistema Educativo) e que «os estabelecimentos de ensino superior gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa» (cf. o artigo citado, n.° 7).
3 — Para o ensino superior universitário a Assembleia da República desenvolveu já os princípios gerais constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo (cf. a Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro, que define a autonomia das universidades), não tendo o mesmo sido ainda feito em relação ao ensino superior politécnico, cujo regime de gestão e funcionamento se baseia no regime de instalação definido pelo Decreto-Lei n.° 513-L1/79, de 27 de Dezembro.
Os projectos de lei em análise visam aprovar as regras gerais que irão enquadrar o regime de autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico. Com tal objectivo os proponentes definem o enquadramento institucional dos institutos politécnicos e as respectivas unidades orgânicas, estabelecem o método de financiamento, fixam instrumentos de gestão e definem o princípio da autonomia estatutária (a exercer pelas diferentes instituições, nos termos da lei).
Os projectos consagram, de igual modo, as soluções organizativas para os institutos e respectivas unidades orgânicas, prevendo também mecanismos de transição para o novo regime de funcionamento.
4 — Nestes termos, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura considera que os projectos de lei n.os 287/V e 340/V se encontram em condições de serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os partidos a sua posição de voto para o Plenário.
5 — Ainda tendo presente a importância da matéria em causa, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura entende desde já manifestar a sua disponibilidade para realizar as audições das entidades interessadas no processo.
Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 1989. — O Relator, Jorge Lemos. — O Presidente da Comissão, Fernando Dias de Carvalho Conceição.
ANEXO
Lei n.° 71/77, de 27 de Setembro — Concede ao Governo autorização para legislar sobre a criação e estrutura do ensino superior de curta duração.
Decreto-Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro — Cria o ensino superior de curta duração.
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Decreto-Lei n.° 180/78, de 15 de Julho — Cria na Direcção-Geral do Ensino Superior o Gabinete Coordenador das Actividades do Ensino Superior de Curta Duração.
Decreto-Lei n.° 88/79, de 18 de Abril — Estatui a possibilidade de criação de conselhos científicos em estabelecimentos de ensino superior em regime de instalação.
Lei n.° 61/78, de 28 de Julho — Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro, que cria o ensino superior de curta duração.
Despacho n.° 126/79, de 6 de Abril — Cria um grupo de trabalho para efectuar o estudo da reconversão das EMP e ENEI em ESE.
Decreto-Lei n.° 187/79, de 22 de Julho — Cria o Conselho Nacional do Ensino Superior, onde têm assento oito professores do ensino superior, nomeados pelo Conselho Coordenador dos Estabelecimentos do Ensino Superior de Curta Duração.
Decreto-Lei n.° 513-T/79, de 26 de Dezembro — Altera a designação de «ensino superior de curta duração» para «ensino superior politécnico» e institui a rede dos seus estabelecimentos.
Decreto-Lei n.° 513-L1/79, de 27 de Dezembro — Estabelece o regime de instalação a que estão sujeitos os estabelecimentos de ensino superior politécnico e cria o Conselho Coordenador da Instalação dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico. Regulamenta ainda a composição e competências dos conselhos consultivos das escolas superiores técnicas.
Despacho n.° 130/80, de 5 de Março — Determina o montante da gratificação a abonar aos membros das comissões instaladoras das escolas superiores e presidentes dos institutos politécnicos.
Decreto-Lei n.° 131/80, de 17 de Maio — Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.° 513-L1/79, de 27 de Dezembro.
Lei n.° 29/80, de 28 de Julho — Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.° 513-T/79, de 26 de Dezembro, que criou a rede dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.
Decreto-Lei n.° 303/80, de 16 de Agosto — Cria alguns institutos politécnicos e determina que aos diplomados por estes seja conferido o grau de bacharel.
Decreto-Lei n.° 185/81, de 1 de Julho — Cria o estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico.
Despacho n.° 70/M/82, de 24 de Março — Estende aos docentes universitários e ao pessoal da carreira de investigação o disposto no artigo 6." do Decreto-Lei n.° 303/81, de 16 de Agosto.
Despacho n.° 125/82, de 22 de Abril — Cria o Conselho Nacional de Educação, onde tem assento um representante dos institutos politécnicos.
Decreto-Lei n.° 162/82, de 8 de Maio — Estatui o regime do docente bolseiro depois do termo da bolsa.
Decreto-Lei n.° 394/82, de 21 de Setembro — Cria a Escola Superior de Educação da Madeira.
Decreto-Lei n.° 475/82, de 17 de Dezembro — Determina que os subsídios complementares dos regimes de dedicação exclusiva sejam considerados no cálculo dos subsídios de Natal e de férias.
Decreto-Lei n.° 1/83, de 5 de Janeiro — Publicado sob a referência de Portaria n.° 6/83, regulamenta a dedicação exclusiva.
Decreto-Lei n.° 30/83, de 22 de Janeiro — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.° 513-L1/79, de 27 de Dezembro, permitindo que os estabelecimentos de ensino superior politécnico tenham receitas próprias, e esclarece o conceito de escola superior não integrada em instituto politécnico.
Despacho Normativo n.° 33/83, de 21 de Janeiro — Determina a normalização em 1983 dos prazos das entregas das declarações de opção pelo regime de dedicação exclusiva.
Decreto do Governo n.° 10-A/83, de 11 de Fevereiro — publicado sob a referência de Decreto-Lei n.° 86/83, determina a organização e o funcionamento do Conselho Coordenador da Instalação dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico.
Despacho n.° 29/ME/83, de 11 de Fevereiro — Esclarece dúvidas em relação à atribuição da gratificação de membro de comissão instaladora.
Despacho n.° 32/ME/83, de 21 de Fevereiro — Regulamenta a organização e o funcionamento das comissões coordenadoras das escolas superiores de educação e superiores técnicas e dos conselhos científicos.
Decreto-Lei n.° 178/83, de 4 de Maio — Aplica ao pessoal docente ou bolseiro das instituições de ensino superior não universitário o estatuído no Decreto-Lei n.° 162/82, de 8 de Maio.
Decreto-Lei n.° 310/83, de 1 de Julho — Cria as Escolas Superiores de Música, Dança, Teatro e Cinema na rede dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.
Despacho n.° 40/ME/83, de 29 de Julho — Permite aos docentes universitários nomeados para comissões instaladoras dos estabelecimentos de ensino superior politécnico manterem-se ligados às universidades de origem.
Decreto-Lei n.° 375/83, de 8 de Outubro — Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.° 375/83, de 8 de Outubro, que criou o Conselho Nacional de Educação.
Despacho n.° 51/ME/84, de 7 de Março — Altera a composição e o funcionamento da Comissão Coordenadora das Escolas Superiores de Educação.
Despacho n.° 55/SEES/85, de 12 de Julho — Cria no âmbito do Conselho Coordenador da Instalação dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico as comissões das escolas superiores de educação, das escolas superiores técnicas e das escolas superiores artísticas.
Despacho n.° 101/SEES/85, de 16 de Outubro — Desburocratiza a nomeação dos membros dos conselhos científicos.
Decreto-Lei n.° 100-A/85, de 8 de Abril — Estabelece as normas a que deve obedecer a criação de comissões, grupos de trabalho ou outras estruturas de missão que imperiosamente seja necessário constituir e extingue várias comissões, conselhos, gabinetes, grupos de trabalho e outros organismos da Administração Pública cujos objectivos se encontram esgotados ou já estão desactivados.
Decreto-Lei n.° 381-D/85, de 28 de Setembro — Permite às instalações de ensino superior orientadas
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para realizar formação inicial de professores o recrutamento de docentes profissionalizados da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário.
Decreto do Governo n.° 46/88, de 22 de Novembro — Redefine a rede dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.
Despacho n.° l/MEC/86, de 2 de Janeiro — Define a organização das actividades de formação das escolas superiores de educação.
Despacho n.° 15/SEES/86, de 28 de Janeiro — Aplica o. Despacho n.° l/MEC/86 à Escola Superior de Educação de Viseu.
Decreto-Lei n.° 59/86, de 21 de Março — Define a organização das actividades de formação nas escolas superiores de educação.
Portaria n.° 268/86, de 3 de Junho — Regulamenta a forma de atribuição de bolsas de estudo aos docentes das escolas superiores de educação que se encontram nelas a prestar serviço em regime de destacamento ou requisição.
Decreto-Lei n.° 101/86, de 17 de Maio — Regulamenta o processo de extinção das escolas do magistério primário e das escolas normais de educadores de infância quando se iniciar o funcionamento das escolas superiores de educação.
Portaria n.° 352/86, de 8 de Julho — Define os cursos que poderão ser ministrados nas escolas superiores de educação, bem como o seu regime de acesso, duração e diploma.
Despacho n.° 134/ME/86, de 23 de Junho — Nomeia um assessor para coordenar o projecto de desenvolvimento das Escolas Superiores Agrárias de Beja e Viana do Castelo.
Despacho n.° 141/ME/86, de 8 de Julho — Obriga a que as escolas do magistério primário e escolar normais de educadores de infância extintas passem a ser pólos das correspondentes escolas superiores de educação e dos centros integrados de formação dos professores.
Decreto-Lei n.° 298/86, de 19 de Setembro — Adapta o Decreto-Lei n.° 59/86 às entidades dos cursos da Escola Superior de Educação de Viseu.
Decreto-Lei n.° 362/86, de 28 de Outubro — Determina que um exemplar dos estudos e dissertações apresentados pelos candidatos no âmbito da carreira docente do ensino politécnico sejam entregues na Biblioteca Nacional, por passarem a ter de constituir depósito legal.
Despacho n.° 124/SEES/86, de 5 de Dezembro — Autoriza que docentes de uma escola superior possam leccionar noutras do mesmo instituto politécnico.
Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro — Aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo.
Decreto-Lei n.° 3/87, de 3 de Janeiro — Aprova o novo ordenamento orgânico do Ministério da Educação nas áreas da educação, ciência e desporto.
Lei n.° 6/87, de 27 de Janeiro — Altera as disposições do regime de dedicação exclusiva.
Decreto-Lei n.° 175/87, de 20 de Abril — Adequa diversas remunerações dos docentes do ensino superior politécnico.
Decreto-Lei n.° 307/87, de 6 de Agosto — Permite que o pessoal afecto a institução em regime de instalação possa vir a ser contratado em categoria superior.
Decreto-Lei n.° 260/88, de 23 de Julho — Define as equiparações e competências dos cargos de administrador e secretário.
PROJECTO OE LEI N.° 342/V
ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO 00 CONCELHO 0E VILA NOVA DE OUREM, DA FREGUESIA DE VILA NOVA DE OUREM E 0A FREGUESIA DE OURÉM.
Desde dos tempos mais remotos que as sedes das grandes povoações se situavam nos pontos mais altos, por serem menos acessíveis e mais defensáveis. Ourém, dada a sua feliz situação, «um alto píncaro de forma cónica [.. .J», onde se ergueu um importante castelo, transformou-se numa villa muito considerada no século xviii. Porém, o terramoto de 1755, a guerra da península e as guerras civis foram factores que contribuíram para o quase desaparecimento daquela povoação, que, desde tempos remotos, foi sede de concelho e de comarca.
No sopé do monte existia uma pequena povoação denominada Pedela, onde D. Nuno Alvares Pereira ergueu, em memória de seu irmão, que perecera numa batalha que ali tivera lugar, uma cruz de pedra, pelo que, com o decorrer do tempo, a dita povoação tomou o nome de Aldeia d'ao Pé da Cruz — depois Aldeia da Cruz. Esta, ao contrário de Ourém, rapidamente se restabeleceu dos desaires das guerras, para ali se transferindo a sede do concelho e da comarca de Ourém.
Aldeia da Cruz foi elevada à categoria de vila com a denominação de Vila Nova de Ourém. Enquanto povoação rural, Aldeia da Cruz possuía já uma capela, que passou a matriz após a criação da freguesia, cuja padroeira era Nossa Senhora da Piedade. Daí que, ainda hoje, a freguesia de Vila Nova de Ourém é conhecida, entre os seus habitantes, por freguesia de Nossa Senhora da Piedade.
Tendo por base os dados históricos acima descritos, conclui-se que o actual concelho de Vila Nova de Ourém se denominava, em tempos, concelho de Ourém.
Vila Nova de Ourém, sede de concelho no distrito de Santarém, integra dezassete freguesias, entre as quais se destacam, para efeitos da presente iniciativa, a freguesia de Vila Nova de Ourém e a freguesia de Ourém.
As populações residentes têm manifestado a vontade de alterar a denominação da sede do concelho e das duas já referidas freguesias, não só por motivos de ordem histórica, mas também para melhor esclarecimento das pessoas que visitam o concelho ou daquelas que, através dos meios informativos e publicitários, sentem dificuldades em discernir a diversificação da nomenclatura até agora utilizada. Assim, os deputados do PSD abaixo assinados, ao abrigo do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
O concelho de Vila Nova de Ourém, distrito de Santarém, passa designar-se concelho de Ourém.
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Artigo 2.°
A freguesia de Vila Nova de Ourém, no concelho com a nova designação — Ourém —, distrito de Santarém, passa a designar-se freguesia de Nossa Senhora da Piedade.
Artigo 3.°
A freguesia de Ourém, no concelho com a nova designação de Ourém, distrito de Santarém, passa a designar-se freguesia de Nossa Senhora das Misericórdias.
Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 1989. — Os Deputados do PSD: Mário Albuquerque —Casimiro Pereira.
PROJECTO DE LEI N.° 343/V
PROCESSO DE DEBATE E APRECIAÇÃO 00 PLANO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (POR)
O Plano de Desenvolvimento Regional tem estado a ser preparado no segredo dos gabinetes das comissões de coordenação regionais e do Ministério do Planeamento e da Administração do Território. As autarquias, os agentes económicos, sociais e culturais, as estruturas sindicais, estiveram ausentes de todo este processo e desconhecem o que irá ser incluído ou o que irá ser rejeitado.
Ora, tal situação é tanto mais inadmissível quanto as decisões tomadas a nível central, as opções e os projectos incluídos no PDR irão condicionar a utilização dos fundos estruturais comunitários, a intervenção das autarquias nos próximos quatro anos, a sua capacidade de financiamento, o desenvolvimento económico e social das regiões, a vida das populações.
Impõe-se, pois, que, no mínimo e com urgência, o Conselho Nacional do Plano e a Assembleia da República se pronunciem sobre as orientações fundamentais do PDR com base nos estudos preparatórios.
É com esse objectivo que apresentamos o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
As orientações fundamentais do PDR, incluindo a respectiva fundamentação, conf base nos estudos preparatórios, serão enviadas pelo Governo à Assembleia da República, que, no prazo de quinze dias, organizará e promoverá um debate em Plenário, tendo em conta o parecer do Conselho Nacional do Plano.
Artigo 2.°
Para os efeios do artigo anterior, o Governo enviará as orientações fundamentais do PDR e os estudos preparatórios ao Conselho Nacional do Plano para apreciação e formulação de um parecer no prazo de dez dias.
Artigo 3.°
O parecer do Conselho Nacional do Plano será enviado à Assembleia da República.
Artigo 4.°
A Assembleia da República pronunciar-se-á sobre as orientações fundamentais do PDR.
Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Ilda Figueiredo.
PROJECTO DE LEI N.° 344/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE COMPORTA
Exposição de motivos
1 — Motivos de ordem histórica. — A povoação de Comporta, por decreto arquiepiscopal de 8 de Dezembro de 1966, é agora sede da extinta freguesia de São Pedro de Montevil.
A primitiva capela, dedicada a Nossa Senhora da Saúde (a imagem existente na actual capela tem na pea-nha a seguinte inscrição: «O Padre Nicolau de Vilhana Rebelo colocou esta imagem da Senhora da Saúde nesta Igreja da Comporta no ano de 1710»), era no muro real do Paul, onde hoje se acha a fábrica do descasque.
O Paul e o Barco da Comporta foram no século xviii duas comendas da Ordem de Santiago e em 1793 foi anexada à Casa do Infantado, assim como a Paul de Pêra.
Antes de 1754 foi seu comendador o marquês de Gouveia.
A actual Herdade da Comporta, extensa propriedade rústica com cerca de 15 300 ha, compreende um conjunto de propriedades que pertenceram outrora à extinta Casa do Infantado e foram mais tarde incorporadas nos bens da Fazenda Nacional.
Em conformidade com a Carta de Lei de 16 de Março de 1836, foram estas propriedades, incluindo todos os acrescidos marginais presentes e que de futuro possam sobreviver, vendidas pelo Estado à Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, que as manteve na sua posse, sob a designação de 5.a Administração, até ao ano de 1925.
Em 1925, a Companhia das Lezírias do Tejo e Sado vendeu por sua vez à The Atlantic Company todos os prédios que constituíam a sua 5.a Administração.
Até 1955 as propriedades referidas foram administradas por aquela companhia, de capitais maioritariamente ingleses.
A partir de 1955 a empresa passou a ser maioritariamente de capitais portugueses (família Espírito Santo).
Os terrenos onde se situa a aldeia da Comporta foram desanexados em 1987.
2 — Motivos de ordem geográfica. — A Comporta é uma aldeia situada na freguesia de Santa Maria do Castelo, concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal, e depende do ponto de vista religioso da diocese de Évora.
Fica distante 27 km, a poente, da sede da freguesia, a 17 km, ao sul, da estância balnear de Tróia, 30 km, ao norte, de Grândola, e a 1 km da orla marítima.
É servida pelas estradas nacionais n.os 262 (Norte--Sul) e 253 (Este-Oeste).
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A nova freguesia a criar engloba as seguintes povoações:
Comporta;
Carrasqueira;
Murta;
Cambado;
Possanco;
Pousadas;
Brejos da Carregueira;
Torre;
Figueiral.
A área a abranger pela nova freguesia tem uma população aproximada de 4000 pessoas.
O número de eleitores é de 1482 (recenseamento de 1987), distribuindo-se por duas mesas de voto em tempo de eleições.
A área prevista para a nova freguesia confronta a norte com o concelho de Setúbal, a sul com o concelho de Grândola, a leste com a freguesia de Santa Maria (Alcácer do Sal) e a oeste com o concelho de Grândola.
3 — Serviços existentes:
Igreja de Nossa Senhora da Saúde (sede da paróquia), Comporta;
Posto da Guarda Nacional Republicana, Comporta;
Posto da Guarda Fiscal, Comporta;
Posto médico (dependência do Centro de Saúde de Alcácer do Sal), Comporta;
Escolas primárias — uma na Comporta, com quatro salas de aula, e uma na Carrasqueira, com duas salas de aula;
Jardim infantil — um na Comporta;
Delegação da Zona Agrária (Ministério da Agricultura), na Comporta;
Centro de dia para idosos — na Comporta, a cargo da paróquia;
Colectividade de cultura e recreio, na Comporta;
Posto público de telefone;
Recepção de correspondência;
Grupo de Teatro Amador da Comporta (GATEQ, de projecção nacional;
Pista de aterragem para pequenas aeronaves, na Comporta;
Possui água ao domicílio e rede de iluminação doméstica e pública;
Comércio — 39 casas de comércio distribuídas por. toda a área, incluindo naturalmente os restaurantes e cafés da zona;
Indústrias — uma de descasque de arroz;
Lota, na Carrasqueira.
4 — Modo de vida das populações. — A zona da Comporta é simultaneamente uma área de grande in-terese turístico, dada a proximidade das praias (menos de 1 km) e pinhal, área de grande interesse agrícola, com os seus enormes arrozais e pinhal, e também uma zona de grande interesse piscatório quer no estuário do Sado quer no mar.
Boa parte da zona do rio Sado que banha quer a Comporta quer a Carrasqueira pertence à Reserva Natural do Estuário do Sado.
A estrutura da propriedade sofreu, depois do 25 de Abril, uma profunda alteração, sobretudo nos últimos tempos, com a distribuição de terras por pequenos agricultores.
Existem para a área alguns projectos de aproveitamento dos recursos turísticos, sobretudo no que toca à constituição de sociedades com o objectivo da promoção de turismo social.
Ainda nas actividades ligadas ao mar e ao rio, destacamos, pela importância que já teve e que não é ainda de desprezar, a apanha e criação em viveiros de mariscos, o que tem ocasionado também o florescimento de pequenos restaurantes, que se dedicam à confecção de refeições com os apreciados mariscos.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
É criada, no concelho de Alcácer do Sal, a freguesia de Comporta.
Artigo 2.°
Os limites da freguesia de Comporta, conforme a representação cartográfica anexa, são os seguintes:
A norte — prolongamento do limite nordeste da Herdade das Pousadas até meio do rio Sado, tirando-se uma linha recta ao ponto mais a noroeste do limite da anterior freguesia de Santa Maria com o concelho de Setúbal;
A sul — concelho de Grândola;
A este — limite sueste da Herdade da Comporta e limite este da Herdade de Murta;
A oeste — limite do concelho de Alcácer com o de Grândola (Vala Real).
Artigo 3.°
1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para os efeitos do número anterior a Assembleia Municipal nomeará uma comissão instaladora, assim constituída:
d) Um membro da Assembleia Municipal de Alcácer do Sal;
b) Um membro da Câmara Municipal de Alcácer do Sal;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Santa Maria do Castelo;
d) Um membro dà Junta de Freguesia de Santa Maria do Castelo;
é) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.
Artigo 4.°
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.°
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.
Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 1989. — Os Deputados do PS: José Ernesto Figueira dos Reis — Eduardo Pereira.
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PROJECTO DE LEI N.° 345/V
ELEVAÇÃO OA POVOAÇÃO OE PEDROSO. NO CONCELHO DE VILA NOVA DE GAIA. A CATEGORIA OE VILA
1 — Razões de ordem histórica. — A ocupação humana nas terras que constituem hoje a povoação de Pedroso remonta já aos tempos pré-históricos, sendo desta época o Castro Petroso, nome por que era conhecido o Monte Murado. Era este castro habitado por povos celtas, de que existe importante espólio arqueológico.
Dada a sua situação geográfica privilegiada, Pedroso foi desde muito cedo atravessada por importantes vias de comunicação, como a estrada romana que ligava Lisboa a Braga, e de que existem vestígios como a ponte de Casaldrígo.
A fundação do Mosteiro de Pedroso é anterior à constituição da nacionalidade, tendo desempenhado um importante papel na consolidação da reconquista aos Mouros dos territórios a sul do Douro.
O Mosteiro irradiava a sua influência económica, social e cultural a uma vasta região. D. Afonso Henriques concede imunidade a Pedroso, adquirindo este autoridade e poder militar, judicial, fiscal e legislativo sobre toda essa área. D. Dinis e D. João I confirmam essa imunidade, tendo Pedroso mantido estes poderes até 1790, data em que se estabelece no País o direito comum.
Pedroso, com o seu actual desenvolvimento económico e social, mantém vivas as raízes profundas de onde provém.
2 — Razões de ordem geográfica. — Pedroso, estrategicamente situada no centro da freguesia a que dá o nome e do concelho de Vila Nova de Gaia, é atravessada pela Auto-Estrada do Norte, pela estrada nacional n.° 1 (Porto-Lisboa) e por numerosas vias de estradas municipais que ligam entre si a maioria das freguesias de Vila Nova de Gaia, é servida por numerosos transportes e é hoje uma povoação em expansão urbana.
3 — Razões de ordem económica. — Existem em Pedroso numerosas empresas industriais, nomeadamente nos sectores de serralharia mecânica, tintas, colas, tapetes de arraiolos, artigos de papelaria, molduras, electrónica, fotografia, calçado, trefilaria, tipografia, radiadores, estofos, louças de alumínio, exploração de granito, serração de madeiras, carpintarias, etc.
Na área de prestação de serviços existem duas agências funerárias, diversos cabeleireiros e barbearias, diversas casas de fotografia, lavandarias, agência de contribuintes e seguros, etc.
Existem numerosos estabelecimentos comerciais e vários locais de interesse turístico, nomeadamente o Mosteiro de Pedroso, o Monte Murado, o Parque de São Bartolomeu, a Quinta da Paradela, sendo visitada anualmente por muitos milhares de forasteiros.
Dezenas de restaurantes, cafés, pastelarias, snack--bars, etc, funcionam como apoio e complemento à actividade turística.
4 — Razões de ordem social. — Na área de apoio social exercem a sua actividade:
Conferência de S. Vicente de Paulo;
Associação do Bom Samaritano de Pedroso;
Lar juvenil;
Casa do povo;
Três jardins-de-infância;
Centro Social de Pedroso a entrar brevemente em funcionamento.
5 — Razões de ordem de saúde. — Na área da saúde, destacam-se, nomeadamente, a Associação de Socorros Mútuos de Pedroso (servida por cerca de vinte médicos de clínica geral e diversas especialidades), diversos consultórios médicos, Centro de Saúde da Assistência Social, três farmácias, etc
6 — Razões de ordem educacional. — Funcionam em Pedroso, no âmbito do ensino público:
Uma escola pré-primária; Uma escola preparatória; Uma escola secundária.
Existem ainda também estabelecimentos de ensino com carácter particular, como o Seminário do Sagrado Coração de Maria.
7 — Razões de ordem cultural e recreativa. — Na área cultural e recreativa, diversas associações desenvolvem uma importante actividade, contribuindo para a preservação e divulgação dos costumes e cultura pe-drosenses, das quais destacamos:
Associação Musical de Pedroso (constituída pelo Grupo Coral e Polifónico de Pedroso, pelo Grupo Infantil, por uma escola de música e uma
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orquestra composta por professores e alunos da escola de música); Centro Recreativo de Pedroso.
8 — Razões de ordem desportiva. — Existem na povoação diversas colectividades desportivas, salientan-do-se:
União Desportiva de Pedroso; Sociedade Columbófila de Pedroso.
Quanto a instalações desportivas, dispõe Pedroso do pavilhão do Club Hóquei e do pavilhão da escola secundária.
9 — Sistema de transportes. — Pedroso é servido por diversas empresas de transportes públicos que iniciam e terminam carreiras em diversos lugares da povoação, ligando-a a freguesias, vilas e cidades da região, nomeadamente Espinho, Gaia e Porto. Das diversas empresas que aqui laboram destacam-se a Oliveira Fernandes e Ribeiro e a União de Transportes dos Carvalhos. Existem seis praças de táxis.
10 — Outros serviços públicos:
Um posto da GNR;
Uma estação dos CTT;
Uma repartição de finanças;
Uma corporação de bombeiros voluntários;
Uma agência bancária.
Pedroso tem aproximadamente metade dos 14 000 eleitores da freguesia de Pedroso.
A povoação de Pedroso, pela sua história, pelo seu desenvolvimento económico, social, cultural e desportivo, satisfaz todas as condições previstas na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila, nomeadamente as condições exigidas nos artigos 12.° e 14.°
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
É elevada à categoria de vila a povoação de Pedroso, no concelho de Vila Nova de Gaia.
Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — António Mota.
relatório e parecer da comissão de economia, finanças e plano sobre a proposta de lei n.°53/v — lei de bases do sistema estatístico nacional.
A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano, reunida no dia 1 de Fevereiro de 1989, emitiu o seguinte parecer:
A proposta de lei n.° 53/V está em condições de ser discutida em Plenário, com as alterações aprovadas em votação na especialidade na CEFP, que se anexam.
Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 1989. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.
Votação da proposta de lei na especialidade
Artigos 1.° e 2.° — Aprovados, com os votos do PSD, PS, PCP e PRD. Artigo 3.°:
a) Aprovada a proposta do PS de substituição da epígrafe, com os votos do PSD, PS, PCP e PRD, a qual passa a ter a seguinte redacção: «Funções exclusivas do INE»;
b) Aprovado, com os votos do PSD, PS, PCP e PRD.
Artigo 4.°:
a) Aprovados os n."* 1 e 2, com os votos do PSD, PS, PCP, PRD e CDS;
b) Aprovada a proposta do CDS, com os votos do PSD, PS, PCP, PRD e CDS, no sentido de ser adoptado um número do seguinte teor:
3 — O INE tem competência para tornar disponíveis, divulgar e difundir os resultados da sua actividade desenvolvida no quadro das atribuições definidas no artigo 14.°, n.° 3, sem prejuízo do respeito pelas regras de segredo estatístico definido no artigo 5.°
Artigo 5.° — Aprovado, com os votos do PSD, PS, PCP, PRD e CDS.
Artigo 6.° — O n.° 1 foi aprovado, com os votos do PSD, PS e CDS, tendo o PCP apresentado uma proposta de aditamento anexa, que teve os votos contra do PSD, PS, PRD e CDS e a favor do PCP.
Artigo 7.° — Aprovada a emenda proposta pelo PSD, com os votos do PSD, PS, PCP, PRD e CDS, no sentido de substituir a expressão na 1. 2." «deverão cooptar» pela expressão «têm o dever de cooperar»
Artigo 8.° — Aprovado, com os votos do PSD, PS, PCP, PRD e CDS.
Artigo 9.°:
a) Aprovada a proposta do CDS, com os votos do PSD, PS, PCP, PRD e CDS, no sentido de alterar o n.° 1 nos seguintes termos:
a) O presidente do INE, que exerce funções de vice-presidente do conselho, e o responsável [...]
c) Um representante do Governo Regional da Madeira e um representante do Governo Regional dos Açores;
d) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
b) Aprovada a proposta do PS, com os votos do PSD, PS, PCP, PRD e CDS, de aditamento de um número, do seguinte teor:
Os vogais a que se refere a alínea f) [na proposta inicial] serão nomeados nos termos do número anterior, sob proposta do Conselho de Reitores.
c) Rejeitada a proposta anexa do PCP de aditamento de duas alíneas ao n.° 1, tendo a proposta alínea g) tido os votos contra do PSD e
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CDS e a favor do PS, PCP e PRD e a proposta alínea h) os votos contra do PSD e PRD e a favor do PS, PCP e CDS; d) Com as excepções acima referidas, aprovada globalmente, com os votos do PSD, PS, PCP, PRD e CDS.
Artigo 10.°:
a) Aprovada a proposta do PSD, com os votos a favor do PSD, PCP e PRD e contra do PS, aditando à alínea a) do n.° 1 o seguinte: «[...] e estabelecer as respectivas prioridades»;
6) Rejeitada a proposta do PS anexa, com os votos contra do PSD e a favor do PS, PCP e PRD;
c) Aprovado na globalidade o artigo 10.°, com os votos a favor do PSD, PS, PCP e PRD.
Artigo 11.° — Aprovado, com os votos do PSD, PS, PCP e PRD na globalidade, e com os seguintes aditamentos, propostos pelo PSD:
2 — O Conselho poderá criar secções de âmbito regional, nas quais delegará competências a definir em regulamento, nos termos do artigo 10.°
4 — Até ao termo de cada mandato o Conselho elaborará um relatório de avaliação do estado do Sistema Estatístico Nacional.
Artigo 12.° — Aprovado, com os votos do PSD, PS, PCP e PRD.
Artigo 13.° — Aprovado, com os votos do PSD, PS e PRD e abstenção do PCP.
Artigo 14.°:
d) Aprovada uma proposta do CDS, com os votos do PSD, PS, PCP e PRD, aditando à alínea d) do n.° 3 o seguinte: «[...] nos termos fixados por portaria do ministro da tutela, tendo em conta as linhas gerais definidas pelo Conselho Superior de Estatística»;
b) Aprovada a proposta de aditamento do PSD, com os votos a favor do PSD, PS, PCP e PRD, no sentido de aditamento do inciso «em particular», intercalado entre «aplicação estatística» e «aos quadros da Administração Pública»;
c) Rejeitada a proposta anexa do PS no sentido de reinserir no n.° 1 a expressão «técnica» na qualificação da autonomia, em razão de votos contra do PSD e a favor do PS, PCP e PRD;
d) Rejeitada a proposta anexa do PCP no sentido do aditamento ao n.° 3 de uma alínea relativa a ficheiros de unidades estatísticas, com os votos contra do PSD e a favor do PS, PCP e PRD;
e) Rejeitadas as propostas anexas do PS no sentido do aditamento de duas alíneas ao n.° 3 e de um número novo sobre assistência técnica e colaboração com outras entidades, com os votos contra do PSD e a favor do PS, PCP e PRD;
f) Aprovado globalmente o artigo 14.°, com os votos a favor do PSD e contra do PS, PCP e PRD.
Artigo 15.° — Aprovado, com os votos do PSD, PS, PCP e PRD.
Artigo 16.° — Aprovado, com os votos do PSD, PS, PCP e PRD, com o aditamento no n.° 3, alíneas d) e b), do inciso «do INE» a seguir a «presidente».
Artigo 17.° — Aprovado, com os votos do PSD, PS, PCP e PRD, com a correcção do texto: «[...] quando elas não forem prestadas [...]»
Artigos 18.° a 24.° — Aprovados, com os votos do PSD, PS, PCP e PRD.
Artigo 25.°:
a) Aprovadas as propostas do PSD, com os votos do PSD, PS e PRD e a abstenção do PCP, no sentido de aditar ao n.° 1 os incisos seguintes: «[...] e que contarem, até 31 de Dezembro de 1989, mais de 60 anos de idade [...]» e «[...] 20 anos ao serviço, ou 30 anos de serviço, independentemente da idade, (...]»;
b) Aprovados os n.os 2 e 3, com os votos do PSD, PS e PRD e a abstenção do PCP;
c) Rejeitada a proposta anexa do PCP relativa a direitos dos trabalhadores, com os votos contra do PSD e a favor do PS, PCP e PRD.
Artigos 26." a 29.° — Aprovados, com os votos a favor do PSD, PS, PCP e PRD.
Palácio de São Bento, 31 de Janeiro de 1989. — O Relator, João Cravinho. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel Chancerelle de Machete.
PROPOSTA DE LEI N.° 80/V
APROVA 0 PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA EM MATÉRIA DE INFRACÇÕES FISCAIS ADUANEIRAS E A SUA PUNIÇÃO
Nos termos do artigo 139.° do Regimento, os deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de alteração.
Artigo 1.°
1 — Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime jurídico das infracções fiscais aduaneiras, procedendo à revisão das actuais disposições legais relativas às mesmas e sua punição.
2 — No uso da autorização legislativa conferida nos termos do número anterior poderá o Governo:
a) Definir tipos legais de crimes aduaneiros, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis;
¿7) Definir tipos de ilícito de mera ordenação social de carácter aduaneiro, seus agentes, sua punição, órgãos competentes para deles conhecer e respectivas normas processuais aplicáveis.
Artigo 2.°
O sentido da autorização legislativa constante do artigo anterior é o seguinte:
a) Integrarão, designadamente, os tipos de ilícito criminal aduaneiro o contrabando, a fraude às
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garantias fiscais, a frustração de créditos, a receptação e as associações criminosas dirigidas à prática de crimes fiscais aduaneiros;
b) No caso dos crimes referidos na alínea anterior, as penas aplicáveis serão de prisão até três anos e multa até 200 dias, com excepção dos crimes de associação criminosa, caso em que a pena aplicável pode atingir seis anos;
c) Descriminalização de condutas previstas nas leis de contencioso aduaneiro e a simplificação, com desvio do regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social, da tramitação do processo fiscal aduaneiro, tendo em vista uma maior eficácia na prevenção e repressão da fraude e evasão fiscais aduaneiras;
d) Aumento dos limites máximos das coimas, que poderão ser fixadas até 20 000 000$;
e) Alteração do regime de pagamento voluntário das coimas, seu montante e prazos para a sua efectivação;
f) Simplificação e clarificação do processo fiscal aduaneiro no que concerne à competência processual, aos recursos e à execução das sanções aplicáveis.
Artigo 3.°
A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 180 dias.
Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 1989. — Os Deputados do PSD: Licínio Moreira — Carlos Oliveira — Luís Pais de Sousa — Adérito Campos— Manuela Aguiar — Fernando Conceição — Alberto Araújo — Virgílio Carneiro — José M. da Silva Torres — Cerqueira de Oliveira — (e mais um signatário).
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 13/V
APROVA A CONVENÇÃO QUE CRIA A UNIÃO INTERNACIONAL PARA A CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DOS SEUS RECURSOS
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo único
É aprovada, para adesão, a Convenção Que Cria a União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Seus Recursos (UICN), feita em 5 de Outubro de 1948 em Fontainebleau, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português vão anexos à presente resolução.
Visto e aprovada em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1989. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Valente de Oliveira. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro.
Nota justificativa
1 — Síntese do conteúdo do diploma: 1.1 — Designação. — Processo de adesão de Portugal como Estado membro da UICN (União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Seus Recursos).
1.2 — Justificação. — A UICN, fundada em 1948, constitui uma união de Estados soberanos, entidades de direito público e organizações não governamentais vocacionadas para a definição e implementação de medidas de carácter cientifico em ordem à preservação do meio natural, conservação e correcta utilização dos seus recursos.
Considerado o vasto número de países agrupados nesta União, nomeadamente os das Comunidades Europeias, os objectivos prosseguidos no âmbito da conservação da natureza e dos seus recursos a nível mundial, atentos ainda os benefícios e contrapartidas de carácter científico e financeiro, manifestamente superiores aos custos de adesão, é de concluir pela clara oportunidade deste acto.
INTERNATIONAL UNION FOR CONSERVATION OF NATURE AND NATURAL RESOURCES
Statutes as revised by the 14th session of the general assembly (Ashkhabad, USSR, 4 October 1978).
Preamble
Conservation of nature and natural resources involves the preservation and management of the living world, the natural environment of humanity, and the earth's renewable natural resources on which rests the foundation of human civilization.
Natural beauty is one of the sources of inspiration of spiritual life and the necessary framework for the needs of recreation, intensified now by humanity's increasingly mechanized existence.
Civilization has achieved its present high standard by finding ever more effective means for developing and utilizing these resources. In these conditions, soils, water, forests and vegetation, wild life, wilderness areas maintained intact and characteristic landscapes are of vital importance for economic, social, educational and cultural purposes.
The increasing impoverishment of natural resources will inevitably result in a lowering of human standards of living. In the case of renewable resources, this trend need not be irreversible provided the people are alerted to the full realization of their close dependence upon these resources and to the recognition of the need to preserve and manage them in a way that is conducive to the peace, progress and prosperity of humanity.
Since protection and conservation of nature and natural resources are of vital importance to all nations, a responsible international organization primarily concerned with the furthering of these aims will be of value to various governments, the United Nations and its specialized agencies and other interested organizations.
Therefore the governments, public services, organizations, institutions and associations concerned with these matters represented at Fontainebleau established on 5 October 1948 a Union known as the «International Union for Conservation of Nature and Natural
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Resources)), hereinafter referred to as «IUCN» and governed by the following Statutes:
Article I Objects
1 — The International Union for Conservation of Nature and Natural Resources shall have the following objects:
i) To encourage and facilitate co-operation between governments, national and international organizations and persons concerned with the conservation of nature and natural resources;
ii) To promote in all parts of the world national and international action in respect of the conservation of nature and natural resources;
Hi) To encourage scientific research related to the conservation of nature and natural resources and to disseminate information about such research;
iv) To promote education in and disseminate widely information on the conservation of nature and natural resources and in other ways to increase public awareness of the conservation of nature and natural resources;
v) To prepare draft international agreements relating to the conservation of nature and natural resources and to encourage governments to adhere to agreements once concluded;
vi) To assist governments to improve their legislation relating to the conservation of nature and natural resources; and
vii) To take any other action which will promote the conservation of nature and natural resources.
2 — In order to give effect to these objects IUCN shall undertake necessary and appropriate measures and, in particular, may:
i) Give support to governmental and nongovernmental activities;
ii) Form commissions, committees, working groups, task forces and the like;
i/i) Hold conferences and other meetings and publish the proceedings thereof;
iv) Co-operate with other bodies;
v) Collect, analyze, interpret and disseminate information;
vi) Prepare, publish and distribute documents, legislative texts, scientific studies and other information;
vii) Formulate and disseminate policy statements; and
viii) Make representations to governments and international agencies.
Article II Membership
Categories
1 — The members of UICN shall be: i) Category A:
a) States; and
b) Government agencies;
ii) Category B:
c) National non-governmental organizations; and
d) International non-governmental organizations;
iii) Category C:
e) Affiliates; and
f) Honorary members.
2 — State members shall be States which are members of the United Nations or any of its specialized agencies or of the International Atomic Energy Agency or parties to the Statutes of the International Court of Justice that have notified the director general of IUCN of their adherence to its Statutes.
3 — Government agency members may include organizations, institutions and when applicable, government departments, which form part of the machinery of government in a State (this term having the same meaning as in the preceding paragraph) whether at central level or, in the case of a federal State, at central or state level, admitted to this group.
4 — National non-governmental organizational members shall be institutions and associations organized within a State (this term having the same meaning as in paragraph 2 of this article), admitted to this group.
5 — International non-governmental organizational members shall be institutions and associations organized internationally, admitted to this group.
6 — Affiliate members shall be organizations, institutions and associations — whether organized within a State (this term having the same meaning as in paragraph 2 of this article) or internationally —, admitted to this group.
7 — The general assembly on the recommendation of the council may confer honorary membership on any individual who has rendered or is rendering outstanding service in the field of conservation of nature and natural resources.
Admission
8 — States become members by notifying the director general of their adherence to the Statutes.
9 — Admission of government agencies, national non-governmental organizations, international nongovernmental organizations and affiliates shall require a decision by a two-thirds majority of the council. An application for admission to any such group of membership together with evidence as to the qualification of the applicant for admission to that group shall be mailed to the voting members of IUCN at least three months before it is considered by the council and, if any objection is made by a voting member in that period, the admission shall require ratification by the general assembly by a two-thirds majority of votes cast by each category of voting member. Objections shall be limited to the applicant's insufficient interest in conservation of nature and natural resources, or possible conflicts of interest, or its inappropriateness for the group of membership.
10 — Notwithstanding the provisions of the preceding paragraph, a government agency of the central or federal government of a State so requests.
11 — Bodies may be admitted to membership only if their objects and activities have no conflict of interest with the objects of IUCN. Bodies may be ad-
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mitted as national organizational members or international organizational members only if they have a substantial interest in conservation of nature and natural resources.
Transfer
12 — The council shall transfer a member to another group of membership if in the opinion of a two-thirds majority of the council that member is incorrectly classified. The members of IUCN shall be notified of the transfer together with the reasons. If within the three months following this notification an objection is lodged by the member in question or by another voting member, the transfer shall be submitted to the general assembly for ratification by a two-thirds majority of votes cast by each category of voting member.
Suspension and rescission
13 — Only members in category A or B may propose the suspension or rescission of the membership of a member in their respective category, should that member persistently violate the objectives set forth in these Statutes; in respect of a State member, only another State member may submit such a proposal and any decision in respect of a State may be taken only by State members.
14 — a) Any proposed suspension or rescission of the membership of a member shall be presented to the council. By a two-thirds majority of votes cast, the council may request the member to present within three months the reasons why in its opinion such action is not justified.
b) After examining the arguments presented by the member, or in the absence of such arguments, = the council by a two-thirds majority of votes cast may decide to inform the member of the council's intention to propose to the relevant category of members that the membership of the member be suspended or rescinded.
c) If within three months of the notification of this proposal the member does not inform the director general of its opposition, the member is considered to haver withdrawn from membership of the Union. If the member does oppose the proposal, the director general shall submit the proposal together with the arguments of the member to the voting members of the relevant category, which shall decide on the proposal at the next session or the general assembly, by a two-thirds majority of the votes cast by those members present and entitled to vote.
Payment ot membership dues
15 — Membership dues for any year become due and payable on the first day of January of that year. The voting rights of a member shall ipso facto be suspended when the dues of that member are one year in arrears. If the dues of a member are two years in arrears, the matter shall be referred to the general assembly which may decide to suspend all the remaining rights of the member concerned. Such suspension shall be lifted if the member concerned pays all arrears of membership dues.
Withdrawal
16 — Any member may withdraw from membership of IUCN at any time by giving notice in writing to the
director general to that effect. The member withdrawing shall not be entitled to any refund of membership dues paid. If such a member seeks readmission to membership all membership dues outstanding at the time of withdrawal shall be paid before the member is readmitted.
Voting rights
17 — Only members in categories A and B have the right to vote.
18 — Whenever a formal vote, other than in a multiple-choice election, is to be taken pursuant to article iv, paragraph 10, or by mail ballot pursuant to article v, a simple majority (unless otherwise specified by these Statutes) of affirmative votes cast by each category of member shall be required for a motion to be carried; abstentions shall not be counted as votes cast. In a multiple-choice election the rankings obtained by a separate count of the votes of each category shall be added to produce one combined ranking, as prescribed in the rule of procedure.
19 — Governmental members shall have voting rights as follows:
a) Each State member shall have three votes, one of which shall be exercised collectively by the agency members (if any) from that State provided this is consistent with the constitution of the State concerned; and
b) Agency members from a State that is not a State member shall collectively have one vote.
20 — Non-governmental members shall have voting rights as follows:
a) National organizational members shall each have one vote: provided that the total value of the votes of such members from one State shall not exceed ten per cent of the total voting rights of the members in the non-governmental category; and
b) International organizational members shall each have two votes.
Article III
Organization
IUCN shall consist of:
a) The general assembly;
b) The council;
c) The bureau;
d) The commissions; and
e) The director general.
Article IV The general assembly
Composition
1 — The general assembly, the highest policy organ of IUCN, shall consist of the duly accredited delegates of the membres of IUCN meeting in session.
2 — The council may invite to the general assembly observers without the right to vote.
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Functions
3 — The functions of the general assembly shall be:
i) To elect the president of IUCN; /i) To elect the regional councillors; «0 To elect the chairmen of commissions;
iv) To elect such honorary officers of IUCN as it deems appropriate;
v) To determine the general policy of IUCN;
vi) To consider and approve a draft triennial programme;
vii) To make recommendations to governments and national and international organizations on any matter related to the objects of IUCN;
v/ii) To determine the dues of members;
ix) To approve the estimates of income and expenditure for the next triennium and the auditor's report on the accounts of IUCN;
x) To appoint one or more auditors;
xi) To perform such other functions as may be conferred on it by these Statutes.
Procedure
4 — The general assembly shall meet every third year in ordinary session.
5 — An extraordinary session of the general assembly shall be convened:
a) If requested by at least one-fifth of the members of either category A or category B; or
b) If the council considers it necessary.
6 — The council shall, after considering suggestions of members, determine the time and location of each ordinary and extraordinary session of the general assembly. Locations shall be rotated among the several geographical regions. The decision of the council as to time and location shall be communicated to the members of IUCN by the director general, with a tentative agenda, at least nine months in advance of each session.
7 — The president, the regional councillors and the chairmen of commissions shall be elected by the general assembly, the method of election being as prescribed in the regulations.
8 — The president, or at the president's request the chairman of the bureau or one of the vice-presidents of IUCN, shall take the chair at sessions of the general assembly.
9 — The general assembly shall adopt its own rules of procedure.
Voting
10 — The chairman of the general assembly may rule that a decision has been made by an informal vote. If the chairman thinks it necessary the chairman may decide to proceed to a formal vote and shall if so requested by a voting member. The procedure for a formal vote shall be as provided in the rules of procedure of the general assembly.
Review of decisions
11 — If a decision is taken under the following circumstances:
a) When less than haff of the total votes of members in either category A or B are represented at the general assembly; or
b) When it involves a question not on the agenda distributed to all members before the meeting;
then the decision shall be subject to suspension. This suspension may occur if a group of members representing at least one-fifth of the total votes in either category so requests within three months of mailing the minutes reporting the decisions. The matter shall then be subject to mail ballot in accordance with article v.
Article V Mail ballot
1 — All matters within the competence of the general assembly may be decided by mail ballot.
2 — Except as otherwise provided in these Statutes, such a mail ballot will take place only upon matters of urgency on the request of the council, or three category A members, or twenty category B members.
3 — The ballot form shall be distributed by registered mail to all voting members. There shall be four voting options provided on this form: yes, no, abstain, or refer to the next general assembly.
4 — Except as otherwise provided in theses Statutes, decisions shall be taken by simple majority of votes cast in each category of voting member. In the event that none of the options receives the required majority, the matter shall be referred to the next general assembly.
Article VI The council
Composition
1 — The members of the council shall be:
a) The president of IUCN;
b) Three councillors from each region;
c) Five co-opted councillors;
d) The chairmen of the commissions.
2 — Regions referred to in paragrafh 1, b), of this article shall be:
a) Africa;
b) Central and South America;
c) North America and the Caribbean;
d) East Asia;
e) West Asia;
f) Australia and Oceania;
g) East Europe;
h) West Europe.
Nominations for candidates from a region shail be made by category A and category B members from that region in the manner prescribed in the regulations. States included in each region shall be prescribed in the regulations. Not more than two regional councillors shall be from any one State.
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3 — The co-opted councillors shall be appointed by the elected members of the council as soon as practicable after the latter's election, with due regard to the need to maintain an appropriate balance of diverse qualifications, interests and skills on the council. In making such appointements the elected councillors shall ensure that there is at least one member of the council from the State in which IUCN has its seat.
4 — Nominations for the president of IUCN shall be made by the council after considering suggestions made by the members in category A and category B. Nominations may also be made by a petition subscribed to by one-fifth of the voting rights in either category, provided such petition is received at IUCN head quarters not less than ninety days prior to the opening of the general assembly.
5 — Nominations for the chairman of each commission shall be made by the council after considering suggestions made by the members in category A and category B and by the members of that commission. Not more than two chairmen of commissions shall be from any one State.
6 — The council shall appoint a deputy chairman for each commission. The deputy chairman of each commission shall act in the place of the chairman of that commission whenever that chairman is unable to attend a meeting of the council. The deputy chairman of each commission may also attend meetings of the council at which the chairman of that commission is present and on such occasions he shall be regarded as an observer without voting rights.
7 — The president of IUCN, regional councillors and chairmen of commissions shall be elected for a term extending from the close of the ordinary session of the general assembly at which they are elected until the close of the next succeeding ordinary session of the general assembly. The co-opted councillors shall be appointed for the remainder of the term for which the other councillors are elected.
8 — The president of IUCN and any regional councillor shall not hold office consecutively for more than two terms. An exception may be made in the case of the president of IUCN by decision of the general assembly on the recommendation of a two-thirds majority oh the council. An exception may also de made for a regional councillor who may continue in office for one more term only if co-opted in accordance with paragraphs 1, c), and 3 above. Except in such a case, any co-opted councillor may hold office consecutively for up to three terms.
9 — The council may fill any vacancies on the council that may occur for the balance of the term concerned, paying due regard to maintaining regional representation.
10 — The members of the council shall exercise their powers on behalf of IUCN and not as representatives of their respective States or organizations.
11 — Representatives of international organizations with which IUCN has formal working relations shall have the right to attend meetings of the council, except closed sessions as determined by the council, as observers without voting rights.
12 — The council shall, in respect of each triennium, appoint from amongst the regional councillors and co-opted councillors the following:
a) The vice-presidents of IUCN (not to exceed four in number);
b) The treasurer of IUCN;
c) The chairman of the bureau;
d) Up to five members of the bureau.
13 — In selecting the vice-presidents of IUCN from amongst its number the council shall pay due regard to geographical representation.
14 — In selecting the members of the bureau from amongst its number the council shall have in mind the need to include persons knowledgeable about finance, management and public awareness.
Functions
15 — The functions of the council shall be:
0 To make recommendations to the members of IUCN and the general assembly on any matter relating to the activities of IUCN;
it) Within the general policy of IUCN laid down by the general assembly, to give rulings on policy, to determine complementary policy guidelines, and to approve the programme of work of IUCN;
Hi) To receive and approve the report of the director general on the activities of IUCN during the previous year; together with an account of the recepts and expediture and a balance sheet as at the end of the year;
iv) To receive and approve the draft programme and budget for the following year, the programme to be framed within the limits of the budget;
v) To report to the members of IUCN on decision taken which materially affect the programme or the budget of IUCN;
vi) To establish such classes of supporters of IUCN for persons and organizations regularly contributing funds and other support for the work of IUCN, as may be considered desirable;
vii) To perform such other functions as may be conferred on it by the general assembly and these Statutes.
Procedure
16 — The council shall meet at least once a year. The president may convene a meeting of the council whenever the president deems it necessary and shall do so if requested by one-third of the members of the council. If the president for any reason is incapable of convening a meeting of the council, the chairman of the bureau may do so in the president's stead.
17 — The president, or in the president's absence, one of the vice-presidents selected by those councillors present, or the chairman of the bureau, shall take the chair at meetings of the council.
18 — The rules of procedure of the council shall be as prescribed in the regulations of IUCN.
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19 — A decision concerning a matter which was not on the agenda of a meeting of the council may be taken unless five councillors attending the meeting are opposed or unless five councillors notify the director genera] of their opposition within one month of the date of mailing of the minutes.
20 — In exceptional circunstances the council may take mesures that by Statutes are prerogatives of the general assembly. In such cases, the voting members of IUCN shall be notified promptly by mail of the council's action. If in either category a majority of the voting members responding within sixty days signifies its disapproval, the council's action shall be suspended.
Voting
21 — Except where these Statutes require otherwise, decisions of the council shall be made by a simple majority of the votes cast. Each member of the council shall be entitled to one vote, and in the case of an equality of votes, the president of IUCN, or in his absence the chairman of the meeting, may cast the deciding vote.
Proxy
22 — If unable to attend a meeting of the council, a councillor may empower another councillor by written proxy speak and vote on his or her behalf, complying with the instructions contained in the mandate. A councillor may accept no more than one proxy.
Article VII The bureau
Composition
1 — The bureau shall be composed of:
a) The chairman of the bureau and up to five members appointed by the council;
b) The president, vice-presidents and treasurer of IUCN.
2 — If a member of the bureau is unable to perform the functions of the member's office because of ill health, or if the member dies or resigns the office, the council shall appoint a replacement from amongst its members to serve for the balance of the term concerned.
Functions
3 — The function of the bureau shall be to act on behalf of and under the authority of the council between meetings of the council.
Procedure
4 — The bureau shall meet at least twice each year. The rules of procedure of the bureau shall be as prescribed in the regulations of IUCN.
5 — Decisions of the bureau shall be made by a two-thirds majority of the votes cast. All decisions shall be mailed to council members within ten days of having been made. If five council members who are not members of the bureau advise the director general of their objection to the bureau decision within thirty days after the mailing of the decision, the decision shall be
submitted to the council at the next council meeting. The council shall either approve or disapprove the bureau decision. If five council members have not objected within the time provided, the bureau decision becomes effective at once.
Article VIII
The commissions
1 — The general assembly shall establish the commissions of IUCN and determine their objectives. The council may propose to the general assembly the creation, abolition, or subdivision of a commission, or amendment of a commission's objectives. The council may establish a temporary commission, pending a decision by the nest ordinary or extraordinary general assembly, provided that its objectives do not encroach on those of an existing commission.
2 — The members of each commission shall be appointed in the manner prescribed in the regulations of IUCN.
3 — Commissions may designate their own officers (other than chairmen and deputy chairmen) as provided in the regulations of IUCN.
4 — The organization and functions of the commissions shall be as prescribed in the regulations of IUCN.
5 — The chairman of each commission shall present a report at each ordinary session of the general assembly.
Article IX The director general and the secretariat
1 — a) The director general shall be the chief executive of IUCN.
b) The director general shall be responsible to the council and to the bureau acting on their behalf for the effective implementation of the policy of IUCN.
c) The director general shall be responsible for the finances and accounting of IUCN.
2 — The director general shall be appointed by the council for a period of not more than three years (which appointment may be renewed) ond such terms and conditions as may be determined by the council and set forth in a contract.
3 — The director general or his representative may be present without power to vote at the meetings of the general assembly, the council, the bureau, the commissions and any committees or groups of any of these organs and shall be entitled to speak.
4 — The director general shall appoint the staff of the secretariat in accordance with staff rules formulated by the director general and approved by the council. The staff shall be selected on as wide a geographical basis as possible, and there shall be no discrimination because of race, sex or creed.
5 — In the performance of their duties, the director general and the staff shall not seek or receive instructions from any authority external to IUCN. They shall refrain from any action incompatible with their position as staff members of an international organization. Each member of IUCN shall respect the exclusively international character of the responsibilities of the director general and the staff, and not seek to influence them in the discharge of their responsibilities.
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6 — The director general shall each year submit to the council a report on the activities of IUCN during the previous year, together with an account of the receipts and expenditure and a balance sheet as at the end of the year. When approved by the council this report shall be sent to the members.
7 — The director general shall prepare for presentation to each ordinary session of the general assembly a report on the work of IUCN since the last general assembly. The report shall be submitted by the director general to the council and presented to the general assembly with such comments as the council may decide to make.
Article X
Finance
1 — The income of IUCN may be derived from:
a) Membership dues of State members, graded according to the size of the population of the State concerned and its national income;
b) Membership dues of other members;
c) Grants, donations and payments in support of IUCN;
d) Returns from investments and services.
2 — The director general shall submit to each ordinary session of the general assembly for approval a draft triennial programme and the estimates of income and expenditure for the next triennium, the programme and the estimates to be related, together with the comments of the treasurer and the council. During the course of the discussion on the estimates, the treasurer may object on financial grounds to any proposed alteration.
3 — The director general shall submit each year to the council for approval an annual budget based on estimates of income and expenditure with due regard to the outline approved by the general assembly; he shall keep the treasurer informed of unforeseen expenses and of significant variations from predicte income. He will, if necessary, submit, in agreement with the treasurer, amended budgets to the council.
4 — The director general shall cause true and accurate accounts to be kept of all monies received and expended by IUCN and shall be responsible for the control of all such income and expenditure in accordance with the budget.
5 — The accounts of IUCN shall be examined each year by the auditors appointed by the general assembly who will submit a written report to the council. The council shall examine the auditors, report and make recommendations thereon to the members. The auditors shall submit to each ordinary session of the general assembly a consolidated report on the accounts of IUCN for the triennium.
6 — The director general shall have the power to accept grants, donations and other payments on behalf of IUCN, subject to any instruction by the council.
Article XI External relations
The director general, with the agreement of the council, may establish in the name of IUCN appropriate
working relations with governments and organizations, whether national or international, governmental or nongovernmental and shall report such actions to the members and to the following general assembly.
Article XII Bulletin
An information bulletin shall be published periodically in the official languages of IUCN and circulated to all members. It shall serve as a mean of providing the members with information on the activities of IUCN and on other aspects of the conservation of nature and natural resources. It shall be used as a mean of promoting the objects of IUCN.
Article XIII Seat
Switzerland is the seat of the Union.
Article XIV Official languages
The official languages of IUCN are English and French.
Article XV Legal status
1 — IUCN is an association established pursuant to article 60 of the Swiss Civil Code, and therefore the legally binding provisions of this Code governing associations apply to IUCN and in particular articles 65 (3), 68, 75 and 77.
2 — The director general with the consent of the council has the authority to take the appropriate steps to obtain, in accordance with the laws of the country in which IUCN is to undertake activities, such legal status as may be necessary to carry out those activities.
Article XVI Regulations
1 — The council shall adopt and may amend the regulations. The regulations shall conform to these Statutes, and neither limit nor expand the powers of the members to exercise control on any matter required by these Statutes or the authority conferred by these Statutes upon the council or director general.
2 — Any regulation or amendment to a regulation shall be communicated to the members as soon as possible after it is made.
3 — A member may ask the council to review a regulation. A regulation shall be considered by the general assembly at the request of a voting member.
Article XVII Amendments
1 — The council shall consider any amendment to these Statutes proposed by a member of IUCN, provided that it is received by the secretariat not less
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than thirty days prior to the regular meeting of the council in the year preceding an ordinary or extraordinary session of. the general assembly. The member proposing such amendment shall be notified of the council's decision. In the case of a favourable decision by the council, the procedure prescribed in paragraph 2 below shall apply.
2 — The council may propose amendments to these Statutes. Such proposals shall be communicated to the members of IUCN by the director general not less than four months prior to an ordinary or extraordinary session of the general assembly.
3 — The director general shall communicate to the members any amendments to these Statutes proposed in a request subscribed to by three members in category A or twenty members in category B, provided that such a proposal is received not less than six months prior to an ordinary or extraordinary session of the general assembly. Such communication shall include the explanations of the authors of the proposal and any comments of the council.
4 — Amendments proposed in accordance with paragraphs 2 and 3 above shall be considered by the general assembly and shall become effective immediately upon receiving a two-thirds majority vote in each category at a general assembly.
5 — Whenever the Statutes of IUCN are amended, and the functions of various existing organs of IUCN are affected, the existing organs shall carry out the new duties under the amended Statutes during any transition period occasioned by the amendments.
Article XVIII
Dissolution
1 — The general assembly may only resolve on the dissolution of IUCN on the basis of a written motion to be sent to all the members at least three months before the submission of the resolution to the general assembly. Adoption of this resolution requires a majority of three-quarters of all the members in categories A and B.
2 — Upon dissolution the assets of IUCN shall be given to World Wildlife Fund.
Article XIX Interpretation
The english and french versions of these Statutes shall be equally authentic.
UNIÃO INTERNACIONAL PARA A CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DOS SEUS RECURSOS
Estatutos revistos pela assembleia geral na sua 14.a sessão (Ashkhâbâd, URSS, 4 de Outubro de 1978).
Preâmbulo
Por conservação da natureza e dos seus recursos entende-se a defesa e a gestão do mundo vivo, meio natural do homem e dos recursos renováveis da Terra — base de toda a civilização.
As belezas naturais constituem uma das fontes de inspiração da vida espiritual e o quadro indispensável ao lazer, que se tornou necessário por via de uma existência cada vez mais mecanizada.
A expansão da civilização actual deve-se à descoberta de meios cada vez mais eficazes de exploração dos recursos naturais. Nestas condições, o solo, as águas, as florestas e a vegetação no seu conjunto, a fauna, os sítios naturais ainda intactos e as paisagens características são de uma importância vital sob os pontos de vista económico, social, educativo e cultural.
0 progressivo depauperamento dos recursos naturais arrasta inevitavelmente um abaixamento do nível de vida da humanidade. Todavia, no caso dos recursos renováveis, esta tendência não é, necessariamente, irreversível, se o homem tomar plenamente conciência da sua estreita dependência perante aqueles recursos e se ele reconhecer a necessidade de os preservar e gerir de modo a fomentar a paz, o progresso e a prosperidade do Mundo.
A protecção e a conservação da natureza e dos seus recursos revestem um importância essencial para todos os povos, pelo que uma organização internacional que se dedique essencialmente a tais fins poderá prestar um auxílio eficaz aos governos, à Organização das Nações Unidas e às suas instituições especializadas, bem como a outras organizações que nele estejam interessadas.
Deste modo, os governos, os serviços públicos, organizações, instituições e associações interessados nestes assuntos, reunidos em Fontainebleau, em 5 de Outubro de 1948, criaram uma União, actualmente designada pelo nome de União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Seus Recursos, que será adiante designada por UICN e é regida pelos seguintes estatutos:
Artigo I Objectivos
1 — A União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Seus Recursos visa os objectivos seguintes:
0 Encorajar e facilitar a cooperação entre os governos, as organizações nacionais e internacionais e as pessoas interessadas na conservação da natureza e dos recursos;
ii) Favorecer, por todo o mundo, as medidas, nacionais e internacionais, em prol da conservação da natureza e dos seus recursos;
iii) Fomentar a investigação científica relativa à conservação da natureza e dos seus recursos; contribuir para a difusão de informações sobre aquela investigação;
iv) Apoiar a educação e a larga difusão das informações referentes à conservação da natureza e dos seus recursos e incentivar, por quaisquer outros meios, a sensibilização do público à conservação da natureza e dos seus recursos;
v) Elaborar projectos de acordos internacionais sobre a conservação da natureza e dos seus recursos e incitar os governos a aderirem aos acordos já existentes;
vi) Ajudar os governos a melhorarem a sua legislação no domínio da conservação da natureza e dos seus recursos; e
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v/7) Adoptar quaisquer outras medidas susceptíveis de favorecerem a conservação da natureza e dos seus recursos.
2 — Para atingir estes objectivos, a UICN tomará as medidas necessárias e, nomeadamente, poderá:
r) Manter actividades governamentais e não governamentais;
/i) Formar comissões, comités, grupos de trabalho, grupos de estudo e outros grupos similares;
iii) Promover conferências e outras reuniões e publicar as actas delas resultantes;
iv) Cooperar com outros organismos;
v) Proceder à recolha, análise, interpretação e difusão das informações;
vi) Elaborar, publicar e distribuir documentos, textos legislativos, estudos científicos e outras informações; v/i) Formular e difundir tomadas de posição; e vi/7) Intervir junto dos governos e dos organismos internacionais.
Artigo II Membros
Categorias
1 — Os membros da UICN são:
i) Categoria A:
a) Estados; e
b) Organismos de direito público;
ii) Categoria B:
c) Organizações nacionais não governamentais; e
d) Organizações internacionais não governamentais;
iii) Categoria C:
é) Membros filiados; e f) Membros de honra.
2 — Os Estados membros são aqueles que são membros da Organização das Nações Unidas, de uma das suas instituições especializadas, da Agência Internacional da Energia Atómica ou partes do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça e que notificaram o director-geral da UICN da sua adesão aos Estatutos.
3 — Os organismos de direito público membros da UICN podem compreender organismos e instituições e, eventualmente, departamentos ministeriais dependentes do aparelho de Estado (revestindo este termo o mesmo sentido que lhe foi atribuído no parágrafo precedente), seja ao nível central ou federal, seja ao nível de Estados federados, que são admitidos neste grupo.
4 — As organizações nacionais não governamentais membros da UICN são as instituições e associações não governamentais organizadas no seio de um Estado (revestindo este termo o mesmo sentido que lhe é atribuído no § 2.° deste artigo) admitidas neste grupo.
5 — As organizações internacionais não governamentais membros da UICN são as instituições e associações não governamentais organizadas a nível internacional admitidas neste grupo.
6 — Os membros filiados são as organizações, instituições e associações — organizadas no seio de um Estado (revestindo este termo o mesmo sentido atribuído no § 2.° deste artigo) ou ao nível internacional — admitidas neste grupo.
7 — A assembleia geral, por recomendação do conselho, poderá conferir a qualidade de membro de honra a qualquer pessoa física que tenha prestado, ou preste, relevantes serviços no domínio da conservação da natureza ou dos recursos.
Admissão
8 — Os Estados tornar-se-ão membros mediante notificação da sua adesão aos Estatutos, apresentada ao director-geral.
9 — A admissão de organismos de direito público, de organizações nacionais não governamentais e de membros filiados exige uma decisão do conselho, que deverá ser tomada pela maioria de dois terços. Qualquer pedido de admissão a um dos grupos, bem como a prova de que o requerente reúne condições para ser admitido nele, serão enviados a todos os membros da UICN que tenham direito de voto três meses antes da sua apreciação pelo conselho; em caso de objecção de qualquer membro, no gozo do direito de voto, apresentada durante esse prazo, será o pedido aprovado pela assembleia geral, pela maioria de dois terços dos membros de cada categoria. As objecções só poderão incidir sobre a insuficiência do interesse da organização candidata relativamente à conservação da natureza e dos seus recursos, ou sobre eventuais conflitos de interesses ou ainda sobre o grupo escolhido.
10 — Não obstante as disposições do parágrafo anterior, quando um Estado pedir a admissão de qualquer organismo de direito público dependente da administração central ou federal desse mesmo Estado, será aquele admitido como organismo de direito público.
11 — Apenas poderão ser admitidos como membros da UICN os organismos cujas finalidades e actividades não colidam com os objectivos daquela. Só poderão ser admitidos como organizações nacionais membros ou organizações internacionais membros os organismos que dediquem substancia] interesse à conservação da natureza e dos seus recursos.
Transferência
12 — Se o conselho, reunido na maioria de dois terços, entender que um membro está classificado incorrectamente, transferi-lo-á para o grupo adequado. A transferência, bem como os seus motivos, serão comunicados aos membros da UICN. No caso de, dentro do prazo de três meses a partir dessa notificação, ser formulada qualquer objecção à transferência, pelo membro em causa ou por qualquer outro a quem assista o direito de voto, a transferência será submetida à aprovação da assembleia geral, a qual se pronunciará sobre o assunto, por uma maioria de- dois terços dos sufrágios expressos por cada categoria de membros.
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Suspensão e exclusão
13 — Apenas um membro das categorias A ou B poderá propor a suspensão ou a exclusão de outro membro da mesma categoria, por violação persistente dos objectivos fixados pelos Estatutos. Todavia, no caso de um Estado membro, tal proposta só poderá provir de outro Estado membro e qualquer decisão na matéria só poderá ser tomada pelos restantes Estados membros.
14 — a) Qualquer proposta de suspensão ou de exclusão deverá ser apresentada ao conselho, o qual, pela maioria de dois terços de sufrágios expressos, poderá pedir ao membro em causa que, dentro do prazo de três meses, exponha as razões pelas quais, em seu entender, tal medida se não justifica.
6) Depois de ponderar os argumentos do membro em questão ou na falta destes o conselho poderá decidir, por maioria de dois terços dos sufrágios expressos, que o membro referido seja informado da intenção do conselho de propor à categoria a que aquele pertence que sejam tomadas medidas de suspensão ou de exclusão a seu respeito.
c) Se, no prazo de três meses depois de ser notificado dessa proposta, o membro em causa não se tiver manifestado contra ela junto do director-geral, consi-derar-se-á que ele se retirou da União. Se o membro em questão contestar a proposta, será esta submetida aos membros votantes da mesma categoria do interessado, juntamente com os argumentos deste, para que se pronunciem a tal respeito durante a assembleia geral seguinte, sendo a decisão tomada por maioria de dois terços dos membros presentes interessados.
Pagamento das quotizações
15 — As quotizações dos membros deverão ser pagas a partir de 1 de Janeiro de cada ano. O exercício de direito de voto de qualquer membro será suspenso, ipso facto, se a quotização daquele estiver atrasada um ano. Quando a quotização de um membro estiver atrasada dois anos, o assunto será levado à consideração da assembleia geral, a qual poderá decidir que sejam suspensos todos os direitos do membro em causa. Estas medidas de suspensão serão levantadas se o dito membro pagar a totalidade das quotizações em atraso.
Saída •
16 — Qualquer membro poderá retirar-se em qualquer momento da UICN, desde que avise o director--geral, por escrito, da sua decisão. Um membro que se afaste não terá direito ao reembolso das quotizações cujo pagamento tenha sido feito. Qualquer membro que se retire não poderá ser admitido de novo, a não ser que tenha satisfeito o pagamento de todas as quotizações que estavam em dívida no momento da sua saída da UICN.
Direito de voto
17 — Apenas os membros das categorias A e B gozam do direito de voto.
18 — Sempre que se proceda ao voto formal previsto no artigo iv, § 10.°, sem ser durante uma eleição por escolha múltipla ou se proceda ao escrutínio por correspondência previsto no artigo v, a adopção de qualquer moção dependerá da maioria simples dos sufrágios expressos por cada uma das categorias de mem-
bros; as abstenções não contarão como sufrágios. Numa eleição de escolha múltipla, os grupos obtidos por contagem separada dos votos de cada categoria serão reunidos para formarem um grupo combinado, tal como está previsto no regulamento interno da assembleia geral.
19 — Os membros governamentais exercerão o seu direito de voto segundo as modalidades seguintes:
a) Cada Estado membro tem direito a três votos, devendo um deles ser exercido colectivamente pelos organismos de direito público desse Estado que forem também membros (se os houver), desde que tal seja conforme à constituição do Estado em causa;
b) Os organismos de direito público, membros da UICN, de um Estado que o não seja, têm direito, colectivamenje, a um voto.
20 — Os membros não governamentais exercerão o seu direito de voto segundo as seguintes modalidades:
a) As organizações nacionais membros dispõem de um voto cada uma; no entanto, o valor total dos votos concedidos aos membros dessa categoria, originários do mesmo Estado, não poderá ultrapassar 10°7o do número total de votos concedidos aos membros da categoria não governamental;
b) As organizações internacionais membros terão direito a dois votos cada uma.
Artigo III Organização
A UICN é constituída:
a) Pela assembleia geral;
b) Pelo conselho;
c) Pelo gabinete;
d) Pelas comissões;
é) Pelo director-geral.
Artigo IV A assembleia geral
Composição
1 — A assembleia geral, que é o órgão mais elevado encarregado da politica da UICN, é composta pelos delegados, devidamente mandatados pelos membros da UICN.
2 — O conselho pode convidar para a assembleia geral observadores, que não terão direito a voto.
Funções
3 — São funções da assembleia geral:
í) Eleger o presidente da UICN;
ii) Eleger os conselheiros regionais;
iii) Eleger os presidentes das comissões;
iv) Eleger os membros honorários da UICN que entenda por convenientes;
v) Determinar a política geral da UICN;
vi) Examinar e aprovar o projecto de programa trienal;
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v/7) Fazer recomendações ao Governo, bem como às organizações nacionais e internacionais, sobre qualquer assunto relacionado com os objectivos prosseguidos pela UICN;
vüi) Decidir sobre o montante das quotizações dos membros;
ix) Aprovar os orçamentos das receitas e despesas da UICN para o triénio imediato e o relatório do revisor das contas da UICN;
x) Nomear um ou vários revisores de contas;
xi) Encarregar-se de qualquer outra tarefa que lhe seja confiada, nos termos dos presentes Estatutos.
Funcionamento
4 — A assembleia geral reunir-se-á de três em três anos, em sessão ordinária.0
5 — Será convocada uma assembleia geral extraordinária:
o) Quando, pelo menos, um quinto dos membros da categoria A ou da categoria B o requeiram; ou
b) Quando o conselho o julgue necessário.
6 — 0 conselho, depois de ter considerado as sugestões dos membros, decidirá sobre a data e o lugar de realização de uma assembleia geral ordinária ou extraordinária. O lugar será escolhido de modo a assegurar uma rotação pelas diferentes regiões geográficas. A decisão do conselho, quanto à data e local, será comunicada aos membros da UICN pelo director-geral, juntamente com uma ordem do dia provisória e com uma antecedência mínima de nove meses relativamente a cada sessão.
7 — O presidente da UICN, os conselheiros regionais e os presidentes das comissões são eleitos pela assembleia geral, conforme prevê o seu regulamento interno.
8 — A presidência das sessões da assembleia geral será assumida pelo presidente ou, a pedido deste, pelo presidente do gabinete ou por um dos vice-presidentes da UICN.
9 — A assembleia geral adoptará um regulamento interno.
Voto
10 — O presidente da assembleia geral pode declarar que uma decisão foi tomada mediante voto informal. Se entender que tal é necessário, poderá decidir que se proceda a uma votação formal; deverá recorrer a isso se tal pedido for apresentado por um membro com direito a voto. O processo do voto formal é o que está previsto no regulamento interno da assembleia geral.
Revisão das decisões
11 — Poderá ser suspensa qualquer decisão tomada nas seguintes condições:
a) Sempre que na assembleia geral esteja representado um número de membros das categorias A e B que reúna menos de metade dos votos de cada uma das categorias;
b) Sempre que a decisão em causa incida sobre um assunto que não faça parte da ordem do dia distribuída a todos os membros antes da reunião.
Esta suspensão verificar-se-á quando, pelo menos, um quinto dos membros de uma das mencionadas categorias a requeira, dentro do prazo de três meses a contar do envio da acta respeitante à decisão em causa. Conforme os termos do pedido de suspensão, poderá ser tomada nova decisão, ou por meio de um voto expresso por correspondência, nos termos do artigo v, ou na sequência de discussão, que terá lugar na assembleia geral seguinte.
Artigo V Voto por correspondência
1 — As deliberações sobre assuntos da competência da assembleia geral poderão ser tomadas mediante escrutínio por correspondência.
2 — A menos que os presentes Estatutos disponham de modo diferente, tal escrutínio só poderá realizar-se em caso de urgência e por solicitação do conselho ou de três membros pertencentes à categoria A ou ainda de vinte membros da categoria B.
3 — Os boletins de voto serão distribuídos aos membros com direito de voto por carta registada. Os boletins respectivos deverão incluir quatro opções de voto: sim, não, abstenção ou adiamento da discussão até à assembleia geral seguinte.
4 — As deliberações serão tomadas por maioria simples dos sufrágios expressos por cada uma das categorias de membros com direito a voto, a não ser que os presentes Estatutos disponham de outro modo. Caso nenhuma destas opções obtenha a maioria exigida, o assunto será remetido à assembleia geral seguinte.
Artigo VI
O conselho Composição
1 — São membros do conselho:
o) O presidente da UICN;
b) Três conselheiros por cada região;
c) Cinco conselheiros escolhidos por eleição;
d) O presidente das comissões.
2 — As regiões visadas no n.° 1, alínea b), do presente artigo são as seguintes:
d) África;
6) América Central e América do Sul;
c) América do Norte e Caraíbas;
d) Ásia de Leste;
e) Ásia de Oeste;
J) Austrália e Oceania;
g) Europa de Leste;
h) Europa de Oeste.
As candidaturas de cada região serão apresentadas pelos membros da categoria A e da categoria B dessa mesma região, conforme as disposições previstas para o efeito no regulamento interno. A lista dos Estados
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de cada região figura no regulamento interno. Não poderá haver mais de dois conselheiros regionais originários do mesmo Estado.
3 — Os membros do conselho, logo que tal seja possível, procederão à designação dos conselheiros eleitos. Estes serão escolhidos sem esquecer a necessidade de manter um equilíbrio adequado de qualificações, competências e aptidões variadas no seio do conselho. Os membros do conselho, ao procederem às nomeações, deverão fazê-lo de modo que, pelo menos, um dos membros eleitos do conselho seja originário do Estado em que se localiza a sede da UICN.
4 — 0 conselho apresentará candidaturas para a presidência da UICN, depois de apreciar as sugestões emitidas pelos membros das categorias A e B. Poderão também ser apresentadas candidaturas por um quinto dos membros de cada categoria com direito a voto, com a condição de que essa apresentação seja enviada à sede da UICN com uma antecedência mínima de 80 dias relativamente à data de reunião de uma assembleia geral.
5 — O conselho apresentará as candidaturas à presidência de cada comissão depois de ter apreciado as sugestões feitas pelos membros das categorias A e B e pelos membros da comissão em causa. Não poderá haver mais de dois presidentes de comissão originários do mesmo Estado.
6 — O conselho designará um presidente-adjunto para cada uma das comissões. O presidente-adjunto de cada comissão substituirá o presidente da mesma sempre que este não possa assistir a uma reunião do conselho. O presidente-adjunto de cada comissão poderá ainda tomar parte nas reuniões do conselho, às quais assiste o presidente da sua comissão, sendo então considerado como observador sem direito a voto.
7 — O presidente da UICN, os conselheiros regionais e os presidentes das comissões serão eleitos para mandatos cujo início se contará a partir do fecho da sessão ordinária da assembleia geral no decorrer da qual foram eleitos e cujo termo será no encerramento da sessão ordinária seguinte da assembleia geral. Os conselheiros eleitos serão nomeados para o tempo restante do mandato para o qual os outros conselheiros o foram.
8 — O presidente da UICN, ou um conselheiro regional, não poderá exercer as suas funções durante mais de dois mandatos consecutivos. Poderá ser aberta uma excepção no caso do presidente da UICN, por decisão dã assembleia geral, determinada pela recomendação da maioria de dois terços do conselho. Igualmente poderá ser aberta uma excepção no caso de qualquer conselheiro regional, o qual poderá continuar a exercer as suas funções durante um mandato suplementar, se para tal for votado, de acordo com os n.os 1, alínea c), e 3 anteriores. Salvo este caso, um conselheiro eleito poderá exercer as suas funções durante três mandatos consecutivos.
9 — Qualquer lugar vago poderá se provido pelo conselho para o restante período do mandato, tomando em consideração a manutenção da representação regional.
10 — Os membros do conselho exercerão os seus poderes em nome da UICN e não na qualidade de representantes da sua organização ou do seu Estado.
11 — Os representantes de organizações internacionais com as quais a UICN mantém relações oficiais de trabalho terão direito a participar nas reuniões do conselho, na qualidade de observadores sem direito a voto, excepto quando se trate de sessões à porta fechada, por decisão do conselho.
12 — Para cada período de três anos, de entre os conselheiros regionais e os conselheiros eleitos, o conselho designará:
a) Os vice-presidentes (cujo número não poderá exceder quatro);
b) O tesoureiro;
c) O presidente do gabinete;
d) Cinco membros, no máximo, do gabinete.
13 — Ao escolher entre si os vice-presidentes da UICN, o conselho deverá ter na devida conta a representação geográfica.
14 — Ao escolher entre si os membros do gabinete, o conselho deverá ter presente a necessidade de incluir pessoas devidamente habilitadas em matéria de finanças e gestão públicas.
Funções
15 — São as seguintes as funções do conselho:
i) Fornecer directrizes aos membros da UICN e à assembleia geral sobre qualquer questão relacionada com as actividades da UICN;
ii) No quadro da política geral da UICN definida pela assembleia geral, tomar decisões em matéria de política a seguir, determinar orientações complementares e aprovar o programa de trabalho da UICN;
iii) Receber e aprovar o relatório do director-geral sobre as actividades da UICN durante o ano precedente, bem como o relatório das contas de receitas e despesas e o balanço de fim de ano; c
iv) Receber e aprovar o projecto de programa e de orçamento para o ano seguinte, devendo o programa ser estabelecido dentro dos limites do orçamento;
v) Comunicar aos membros da UICN as decisões tomadas que possam afectar materialmente o programa ou o orçamento da UICN;
vi) Criar, eventualmente, distinções em favor de pessoas e de organizações que contribuam regularmente para os trabalhos da UICN com donativos em dinheiro ou por outros meios;
vii) Encarregar-se de quaisquer outras tarefas que possam vir a ser-lhe cometidas pela assembleia geral ou pelos presentes Estatutos.
Funcionamento
16 — O conselho reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano. Sempre que o julgue necessário, o presidente poderá convocar uma reunião do conselho e será obrigado a isso, desde que um terço dos membros do conselho o solicite. Se, por qualquer razão, o presidente se encontrar impossibilitado de convocar uma reunião do conselho, o presidente do gabinete poderá fazê-lo em seu lugar.
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17 — O presidente ou, na ausência deste, um dos vice-presidentes escolhido pelos conselheiros presentes ou o presidente do gabinete assumirá a presidência das reuniões do conselho.
18 — 0 regulamento interno do conselho será fixado pelo regulamento interno da UICN.
19 — Qualquer decisão respeitante a um assunto que não figure na ordem do dia da reunião do conselho pode ser aprovada, a não ser que cinco conselheiros presentes à reunião a isso se oponham ou que cinco
, conselheiros notifiquem o director-geral da sua oposição, no prazo de um mês a contar da data do envio da acta da reunião.
20 — Em circunstâncias excepcionais, o conselho pode tomar medidas que, nos termos dos Estatutos, são da competência da assembleia geral. Neste caso, os membros da UICN com direito a voto deverão ser notificados por correspondência, no mais curto prazo de tempo. Se, em cada categoria, a maioria dos membros com direito a voto tiver respondido, no prazo de 60 dias, exprimindo o seu desacordo, a aplicação das medidas em causa será suspensa.
Voto
21 — As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples dos sufrágios expressos, a não ser que as disposições dos presentes Estatutos determinem de outro modo. Cada membro do conselho dispõe de um voto; o presidente da UICN, ou, na sua ausência, o presidente da reunião, tem voto de desempate em caso de igualdade de votos.
Procuração
22 — Se qualquer dos conselheiros se encontrar impossibilitado de participar numa reunião do conselho, pode, por meio de uma procuração escrita, encarregar outro conselheiro de falar ou votar em seu nome, de acordo com as instruções contidas na sua procuração. Cada conselheiro poderá aceitar apenas uma procuração.
Artigo VII O gabinete
Composição
1 — O gabinete é constituído:
a) Pelo presidente do gabinete e cinco dos seus membros, no máximo, escolhidos pelo conselho;
b) Pelo presidente, os vice-presidentes e o tesoureiro da UICN.
2 — Se qualquer membro do gabinete estiver impedido de desempenhar as suas funções por razões de saúde, se morrer ou pedir a demissão, o conselho designará um substituto de entre os seus componentes para o período restante do mandato.
Funções
3 — A função do gabinete é agir em substituição e sob a autoridade do conselho no período que medeia entre as reuniões deste.
Funcionamento
4 — O gabinete reunirá, pelo menos, duas vezes por ano. O seu regulamento interno é fixado pelo regulamento interno da UICN.
5 — As decisões do gabinete serão tomadas por maioria de dois terços dos sufrágios expressos. Todas as deliberações tomadas serão enviadas aos membros do conselho no prazo de dez dias. Se cinco membros do conselho que não façam parte do gabinete notificarem o director-geral da sua objecção a qualquer decisão do gabinete nos 30 dias que se seguirem à data de envio da decisão, esta será submetida à apreciação do conselho na sua reunião seguinte. O conselho aprovará ou rejeitará a decisão do gabinete. Se cinco membros do conselho não tiverem interposto a sua objecção nos prazos previstos, a decisão do gabinete entrará imediatamente em vigor.
Artigo VIII As comissões
1 — A assembleia geral criará as comissões da UICN e definirá os seus objectivos.
0 conselho pode propor à assembleia geral a criação, supressão ou divisão de uma comissão ou a modificação dos objectivos de qualquer comissão. O conselho pode criar uma comissão provisória enquanto aguarda uma decisão da assembleia geral ordinária ou extraordinária seguinte, desde que os seus objectivos não colidam com os de outra comissão já existente.
2 — Os membros de cada uma das comissões serão designados de acordo com as disposições previstas para o efeito no regulamento interno da UICN.
3 — As comissões podem designar os seus responsáveis, com excepção do presidente e do presidente--adjunto, conforme estabelece o regulamento interno da UICN.
4 — A organização e funções das comissões são determinadas pelo regulamento interno da UICN.
5 — O presidente de cada comissão deverá apresentar um relatório em cada sessão ordinária da assembleia geral.
Artigo IX O director-geral e o secretariado
1 — a) O director-geral é o chefe do executivo da UICN.
b) O director-geral é responsável perante o conselho e perante o gabinete, agindo em representação daqueles, pela efectivação da política da UICN.
c) O director-geral será responsável pela gestão financeira e pelas contas da UICN.
2 — O director-geral será nomeado pelo conselho, por um período máximo de três anos, que poderá ser renovado, segundo as condições fixadas pelo conselho e estipuladas por meio de um contrato.
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3 — 0 director-geral, ou o seu representante, pode tomar parte, sem direito a voto, nas reuniões da assembleia geral, do conselho, do gabinete, das comissões ou ainda qualquer outro comité ou grupo de qualquer daqueles órgãos e tem o direito de nelas usar da palavra.
4 — O director-geral escolherá os membros do secretariado de acordo com o regulamento do pessoal elaborado pelo director-geral e aprovado pelo conselho. O pessoal deverá ser designado numa base geográfica tão larga quanto possível e sem discriminação de raça, de sexo ou de religião.
5 — No cumprimento das suas funções, o director--geral e o pessoal não deverão pedir nem receber instruções de qualquer autoridade estranha à UICN. Abster-se-ão de todo e qualquer acto incompatível com a sua qualidade de membro do pessoal de uma organização internacional. Todos os membros da UICN se comprometerão a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do director-geral e do pessoal e não procurarão influenciá-los na execução das suas tarefas.
6 — O director-geral apresentará anualmente ao conselho um relatório sobre as actividades da UICN durante o ano precedente, bem como um relatório das contas de receitas e despesas, e um balanço de fim de ano. Este relatório, depois de aprovado pelo conselho, será enviado aos membros da UICN.
7 — O director-geral, para cada sessão ordinária da assembleia geral, elaborará um relatório sobre os trabalhos da UICN desde a assembleia geral anterior. O relatório será entregue ao conselho pelo director-geral e apresentado à assembleia geral com as eventuais observações que o conselho produza.
Artigo X
Finanças
1 — As receitas da UICN terão as seguintes proveniências:
a) Quotizações dos Estados membros, determinadas em função da população e do rendimento nacional do Estado em questão;
b) Quotizações dos outros membros;
c) Subvenções, donativos e outros pagamentos a favor da UICN;
d) Rendimentos provenientes de investimento e de serviços.
2 — O director-geral submeterá à aprovação de cada assembleia geral ordinária um projecto de programa trienal e o orçamento das receitas e despesas previstas para os três anos seguintes, com a indicação das relações entre o programa e o orçamento, acompanhados dos comentários do tesoureiro e do conselho. No decorrer da discussão do orçamento, o tesoureiro poderá emitir objecções a qualquer modificação proposta com base em considerações de ordem financeira.
3 — Todos os anos o director-geral submeterá à aprovação do conselho um orçamento anual, baseado nas receitas e nas despesas previstas, tomando na devida conta a exposição aprovada pela assembleia geral; o tesoureiro deverá tomar conhecimento das despesas imprevistas e ser informado das variações importantes que ocorram nas receitas previstas. Sem-
pre que seja caso disso, o director-geral, com a concordância do tesoureiro, apresentará ao conselho orçamentos revistos.
4 — O director-geral providenciará para que seja feita a contabilização exacta de todas as receitas e despesas da UICN e será igualmente responsável pela fiscalização das receitas e despesas previstas no orçamento.
5 — As contas da UICN serão examinadas anualmente por revisores de contas nomeados pela assembleia geral, os quais apresentarão um relatório escrito ao conselho. O conselho estudará o relatório e fará recomendações aos membros sobre o seu conteúdo. Os revisores de contas, em cada sessão ordinária da assembleia geral, apresentarão um relatório, que incidirá sobre as contas da UICN durante o triénio.
6 — Respeitando as instruções formuladas pelo conselho, caberá ao director-geral aceitar, em nome da UICN, todos os donativos, legados e outros contributos.
Artigo XI Relações externas
0 director-geral, autorizado pelo conselho, em nome da UICN e com vista a garantir contactos de trabalho, poderá estabelecer relações adequadas com governos e organizações nacionais ou internacionais, governamentais ou não, com a condição de delas dar conhecimento aos membros e à assembleia geral seguinte.
Artigo XII
Boletim
Será publicado periodicamente um boletim de informação, nas línguas oficiais da UICN, o qual será enviado a todos os membros. Terá como finalidade informar os membros sobre as actividades da UICN e sobre outros aspectos da conservação da natureza e dos seus recursos. Igualmente será utilizado para promoção dos objectivos da UICN.
Artigo XIII Sede
A UICN tem a sua sede na Suíça.
Artigo XIV Línguas oficiais
As línguas oficiais da UICN são o francês e o inglês.
Artigo XV Estatuto Jurídico
1 — A UICN é uma associação constituída ao abrigo do artigo 60 do Código Civil suíço, e à qual, consequentemente, se aplicam as disposições obrigatórias do referido Código em matéria de associação e, nomeadamente, os seus artigos 65 (§ 3.°), 68, 75 e 77.
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2 — 0 director-geral, com a concordância do conselho, pode efectuar as diligências adequadas para a obtenção da capacidade jurídica necessária ao exercício das actividades da UICN num determinado país, de acordo com as leis do mesmo.
Artigo XVI Regulamento Interno
1 — O conselho adoptará e poderá modificar o regulamento interno da UICN. O regulamento interno estará de acordo com os Estatutos e não limitará nem alargará o poder dos membros de exercerem fiscalização sobre qualquer assunto no âmbito dos Estatutos, nem nem a autoridade conferida pelos Estatutos ao conselho ou ao director-geral.
2 — Qualquer disposição do regulamento interno ou modificação de qualquer daquelas disposições, logo que seja adoptada, deverão ser comunicadas aos membros da UICN no mais curto prazo de tempo.
3 — Qualquer membro pode solicitar ao conselho que se proceda à análise de uma dada disposição. Qualquer disposição deve ser examinada pela assembleia geral, desde que tal seja requerido por um membro com direito a voto.
Artigo XVII Emendas
1 — O conselho considerará qualquer alteração aos presentes Estatutos proposta por um membro da UICN, com a condição de essa emenda ser recebida no secretariado, pelo menos, 30 dias antes da reunião regular do conselho, no ano que preceda uma sessão ordinária ou extraordinária da assembleia geral. O membro que propõe a emenda será notificado da decisão do conselho. Em caso de decisão favorável deste, aplicar-se-á o preceituado no n.° 2 que se segue.
2 — O conselho pode propor emendas dos Estatutos. O director-geral comunicará as propostas aos membros da UICN, com a antecedência mínima de quatro
meses relativamente à data de uma sessão ordinária ou extraordinária da assembleia geral.
3 — 0 director-geral comunicará aos membros da UICN qualquer modificação a introduzir nos Estatutos, proposta por três membros da categoria A ou por vinte membros da categoria B, desde que a proposta de alteração seja enviada à sede da UICN, pelo menos, seis meses antes de se realizar uma sessão ordinária ou extraordinária da assembleia geral. Esta comunicação deverá ser acompanhada das explicações dos autores da proposta e dos eventuais comentários do conselho.
4 — As emendas propostas por aplicação dos n.os 2 e 3 acima enunciados serão examinadas pela assembleia geral e adoptadas se obtiverem a maioria de dois terços de votos de cada categoria de membros; entrarão imediatamente em vigor após a sua aprovação.
5 — Sempre que os Estatutos da UICN forem emendados e as funções dos seus diversos órgãos forem afectadas os ditos órgãos continuarão a exercer as tarefas definidas nos termos dos novos Estatutos durante todo o período de transição.
Artigo XVIII Dissolução
1 — A assembleia geral pode decidir a dissolução da UICN com base numa moção escrita dirigida a todos os seus membros três meses antes da apresentação dessa moção à assembleia geral. A adopção de tal resolução far-se-á por maioria de três quartos dos membros das categorias A e B.
2 — Depois da dissolução, os bens da UICN serão entregues ao World Wildlife Fund (Fundo Mundial da Vida Selvagem).
Artigo XIX Interpretação
As versões francesa e inglesa dos presentes Estatutos são igualmente válidas.
DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.º 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.
AVISO
Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.
1 — Preço de página para venda avulso, 4$50; preço por linha de anúncio, 93$.
2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.
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