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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

PROPOSTA DE LEI N.° 89/V

INTRODUZ ALTERAÇÕES AO REGIME 00 DIREITO DE ANTENA NA RADIO (ALTERA A LEI N.° 14/79. DE 16 DE MAIO)

Exposição de motivos

O Despacho Normativo n.° 86/88, de 15 de Outubro, ao disponibilizar novas frequências para emissões de radiodifusão sonora de cobertura local, veio permitir a legalização de um grande número de rádios locais, o que determinou o repensar da problemática do direito de antena na rádio durante os pedíodos eleitorais; houve a preocupação de, por um lado, continuar a garantir o direito constitucional que os candidatos ou os representantes por si designados têm de aceder à rádio pública e privada para realização da campanha eleitoral e, por outro, salvaguardar a necessidade de tornar mais equitativo o exercício desse inquestionável direito.

É evidente que o aumento do número de estações de rádio de âmbito local veio tornar quase impraticável uma adequada distribuição do tempo de antena pelas diversas candidaturas e, mesmo que esta viesse a concretizar, a fiscalização da respectiva utilização em condições de igualdade pelas entidades interessadas seria extremamente difícil.

Ouvida a Comissão Nacional de Eleições, concluiu--se pela conveniência de apenas as estações públicas e privadas de rádio de âmbito nacional de regional ficarem obrigadas a reservar tempo de antena durante as campanhas eleitorais, na esteira, aliás, do já aprovado, pela respectiva Comissão, em sede de revisão constitucional.

Contudo, pretendeu-se não só salvaguardar a possibilidade de as rádios locais inserirem matéria respeitante à campanha eleitoral, desde que garanta tratamento não discriminatório às diversas candidaturas, como também tornar extensível este regime à eleição dos órgãos das autarquias locais face à especificidade destas eleições e à particular natureza das rádios locais.

O Estado continuará a indemnizar as estações privadas de âmbito nacional e regional, já não pela liquidação de quantias previamente acordadas ou pelo pagamento dos lucros cessantes, mas através de uma quantia que resultará da aplicação de uma tabela que estabelecerá o preço por minuto de emissão, em termos a definir por despacho conjunto dos ministros das Finanças, da Administração Interna e responsável pela comunicação social.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os artigos 62.°, 63.° e 69.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 62.°

Direito de antena

1 — Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, à televisão e às estações de rádio de âmbito nacional e regional, tanto públicas como privadas.

2— .....................................

a) .....................................

b) .....................................

c) Os emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa, bem como as estações privadas de âmbito regional — 30 minutos diários;

d) .....................................

*) .....................................

3 — ^.....................................

4 — Às estações de rádio de âmbito local é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 64.°

Artigo 63.°

Distribuição dos tempos reservados

1 — .....................................

2 — Os tempos de emissão reservados pelos emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa e pelas estações privadas de âmbito regional são repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos no todo ou na sua maior parte pelas respectivas emissões.

3— .....................................

Artigo 69.°

Custo de utilização

1 — .....................................

2 — O Estado indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas nas alíneas c), d) e é) do n.° 2 do artigo 62.°, de acordo com a tabela a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.

3— ...........•..........................

4— .....................................

Art. 2.° Os artigos 52.° e 60.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 52.° Direito de antena

1 — Os candidatos ou representantes por si designados têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, à televisão e às estações de rádio de âmbito nacional e regional, tanto públicas como privadas.

2— .....................................

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) As estações privadas de âmbito nacional ou regional (onda média e de frequência modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem — 90 minutos diários, dos quais 60 entre as 20 e as 24 horas.

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