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Quarta-feira, 29 de Março de 1989
II Série-A — Número 25
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)
SUMÁRIO
Decreto n.° 134/V:
Autorização ao Governo para legislar em matéria de infracções fiscais aduaneiras e sua punição....... 748
Resolução:
Dá assentimento à viagem do Presidente da República a Itália................................... 748
Projectos de lei (n.°s 99/V, 150/V, 163/V, 364/V e 367/V a 373/V):
N.° 99/V (condicionamento de plantações de eucaliptos):
Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas sobre
o projecto de lei............................. 748
N.° 1J0/V (criação da freguesia de 3 Bairros no concelho do Montijo):
Proposta de alteração (apresentada pelo PCP).. 748
N.° 163/V (condicionamento da cultura de espécies florestais dos géneros Eucaliptos, Acácia e Ailanthus):
V. projecto de lei n.° 99/V................... 748
Propostas de aditamento e alteração (apresentadas
por Os Verdes)............................... 748
N.° 364/V (condicionamento da plantação de eucaliptos):
V. projecto de lei n.° 99/V................... 748
N.°s 367/V a 371/V — Criação das freguesias de, respectivamente, Miraflores, Cruz Quebrada/Dafundo, Queijas/Linda-a-Pastora, Linda-a-Velha e Algés no
concelho de Oeiras (apresentados pelo PCP)...... 749
N.° 372/V — Lei de Bases dos Recursos Geológicos
e do Uso do Subsolo (apresentado pelo PCP)____ 766
N.° 373/V — Elevação da povoação de São Vicente de Alfena, no Município de Valongo, à categoria de vila (apresentado pelo PCP)..................... 771
Proposta de lei n.° 90/V:
Definicio dos critérios de fixação da indemnização a atribuir aos senhorios pela remição da propriedade da terra pelos colonos (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira)........................... 772
Projecto de resolução n.° 23/V:
Emigração e comunidades portuguesas (apresentado
pelo PS)....................................... 772
Projecto de deliberação n.° 39/V:
Organiza o processo de apreciação do Plano de Desenvolvimento Regional pela Assembleia da República (apresentado pelo PS, PCP, PRD, CDS e Os Verdes)........................................ 773
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II SÉRIE-A — NÚMERO 25
DECRETO N.° 134/V
AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE INFRACÇÕES FISCAIS ADUANEIRAS E SUA PUNIÇÃO
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea c), 168.°, n.° 1, alínea i), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° — 1 — Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime jurídico das infracções fiscais aduaneiras, procedendo à revisão das actuais disposições legais relativas às mesmas e sua punição.
2 — No uso da autorização legislativa conferida nos termos do número anterior, pode o Governo:
a) Definir tipos legais de crimes aduaneiros, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis;
b) Definir tipos de ilícito de mera ordenação social de carácter aduaneiro, seus agentes, sua punição, órgãos competentes para deles conhecer e respectivas normas processuais aplicáveis.
Art. 2.° O sentido da autorização legislativa constante do artigo anterior é o seguinte:
a) Integração nos tipos de ilícito criminal aduaneiro, designadamente, do contrabando, da fraude às garantias fiscais, da frustação de créditos, da receptação e das associações criminosas dirigidas à prática de crimes fiscais aduaneiros;
b) No caso dos crimes referidos na alínea anterior, as penas aplicáveis serão de prisão até três anos e multa até 200 dias, com excepção dos crimes de associação criminosa, caso em que a pena aplicável pode atingir seis anos;
c) Descriminalização de condutas previstas nas leis de contencioso aduaneito e simplificação, com desvio do regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social, da tramitação do processo fiscal aduaneiro, tendo em vista uma maior eficácia na prevenção e repressão da fraude e evasão fiscais aduaneiras;
d) Aumento dos limites máximos das coimas, que podem ser fixadas até 20 000 000$;
é) Alteração do regime de pagamento voluntário das coimas, seu montante e prazos para a sua efectivação;
j) Simplificação e clarificação do processo fiscal aduaneiro no que concerne à competência processual, ao recurso e à execução das sanções aplicáveis.
Art. 3.° A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 180 dias.
Aprovado em 2 de Março de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
RESOLUÇÃO
VIAGEM 00 PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ÍTÁUA
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 4,
da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Presidente da República a Itália entre os dias 5 e 12 de Abril de 1989.
Aprovada em 21 de Março de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
parecer da comissão de agricultura e pescas sobre os projectos de lei n^w/v, 163/v e 364/v.
Os projectos de lei n.os 99/V, do PCP, 163/V, de Os Verdes, e 364/V, do PS, têm por objecto estabelecer condicionamentos à plantação de eucaliptos e outras espécies de crescimento rápido, dispondo, para o efeito, um conjunto de normativos técnicos.
Os referidos projectos encontram-se em condições de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 16 de Março de 1989. — O Relator, Rogério de Brito. — O Presidente da Comissão, Álvaro Favas Brasileiro.
PROJECTO LEI N.° 150/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE 3 BAIRROS NO CONCELHO 00 MONTIJO
Proposta de alteração
Considerando os pareceres enviados pelas autarquias locais sobre o projecto de lei n.° 150/V, relativo à criação da freguesia de 3 Bairros no concelho do Montijo, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, e acolhendo tais pareceres, apresenta-se a seguinte proposta de alteração a todos os artigos do projecto de lei:
É substituída a expressão «3 Bairros» por «Afon-seiro».
Assim sendo, a epígrafe do projecto de lei passa a ser «Criação da freguesia de Afonseiro no concelho do Montijo».
Assembleia da República, 21 de Março de 1989. — A Deputada do PCP, Maria Odete dos Santos.
PROJECTO LEI N.° 163/V
CONDICIONAMENTO DA CULTURA DE ESPÉCIES FLORESTAIS DOS GÉNEROS EUCAUPTUS, ACÁCIA E AILANTHUS
Proposta de aditamento
Adita-se ao projecto de lei n.° 163/V um artigo, com o teor seguinte, que passa a constituir o artigo 1.° do projecto de lei:
Artigo 1.° — 1 — Com efeitos a partir de 21 de Abril de 1989 e durante o período de um ano é proibido em todo o território nacional o plantio de espécies florestais dos géneros Eucaliptus, Acácia e Ailanthus.
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2 — Findo o prazo previsto no número anterior, será aplicável o regime constante dos artigos seguintes.
Observação. — Em sequência deste aditamento, os artigos seguintes do projecto de lei n.° 163/V que estavam numerados de l.° a 7." passam a 2." a 8.°, respectivamente.
Proposta de alteração
Altera-se no projecto de lei n.° 163/V a redacção da alínea c) do artigo 2.° (que, por força do aditamento do artigo 1.°, passará a 3.°):
Artigo 3.° (anterior artigo 2.°)
d) .....................................
*) .....................................
c) Nos solos de qualquer tipo abrangidos pelas regiões demarcadas de produção de vinhos, por montados de sobro ou azinho, por carvalhais, soutos e castinçais, medro-nhais e por olival; em todas as áreas que à data do inventario florestal de 1968 eram constituídas por povoamentos de sobro ou azinho, de qualquer classe de densidade; nos biótopos classificados pelo projecto «Biótopos» do Programa CORINE e nas áreas que constituam habitat de espécies ameaçadas consignadas na Convenção de Berna e na Directiva n.° 409/79/CEE, bem como nas áreas definidas pelo Decreto-Lei n.° 613/76; em altitudes superiores a 400 m acima do nível do mar; em áreas onde a pluviosidade média anual seja inferior a 700 m; a menos de 1000 m de estações arqueológicas ou de locais em que as mesmas possam existir e aguardar escavações e ou investigação, de monumentos nacionais e monumentos de interesse concelhio; nos terrenos abrangidos pela legislação sobre os baldios;
d) .....................................
e) .....................................
f) .....................................
g) .....................................
Assembleia da República, 21 de Março de 1989. — A Deputada do PCP, Maria Odete dos Santos. — O Deputado de Os Verdes, Herculano Pombo.
PROJECTO DE LEI N.° 367/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MIRAFLORES
1 — A freguesia de Carnaxide ocupa uma área de 16,30 km2 e os seus núcleos populacionais mais significativos são:
Algés;
Miraflores;
Portela;
Outorela;
Carnaxide;
Linda-a-Pastora;
Queijas; Linda-a-Velha; Cruz Quebrada; Dafundo.
Há pouco mais de 100 anos esta freguesia tinha uma intensa e produtiva actividade agrícola e a sua população era de 2000 habitantes. Hoje, com uma fisionomia completamente alterada, alberga perto de 100 000 habitantes. É a maior freguesia do País e defronta-se com múltiplos problemas e carências, apesar dos importantes equipamentos e infra-estruturas de apoio de que dispõe.
O crescimento, tão flagrante e tão rápido (nos últimos cinco anos a taxa de variação demográfica foi superior a 11%), não se operou de forma harmoniosa e teve inevitáveis repercussões negativas na vida da comunidade: sacrificaram-se terrenos de cultivo e linhas de água, destruíram-se espaços verdes e atentou-se contra o ambiente próprio dos antigos aglomerados populacionais e, por outro lado, não se criaram, com a mesma rapidez do crescimento demográfico, redes de esgotos e de estradas, sistemas de transportes, escolas e outros equipamentos e infra-estruturas sociais, etc. Proliferam os bairros degradados, com condições de vida infra-humanas, que juntam os seus problemas aos já existentes.
A evolução da população na freguesia de Carnaxide é, segundo a previsão dos Serviços de Planeamento da Câmara Municipal de Oeiras, a seguinte:
1981 | 1987 | 1990 | 2000 |
79 134 | 99 480 | 113 717 | 129 993 |
representando sempre algo mais que 50% da população do concelho de Oeiras.
A actividade industrial na freguesia é significativa e representa mais de 60% da actividade industrial do concelho e, no que diz respeito ao comércio, o peso é ainda maior e representa cerca de 80% do total da actividade comercial do concelho.
No que respeita a equipamentos de diversos tipos e fins, Carnaxide possui, entre outros:
12 escolas primárias; 3 escolas preparatórias; 3 escolas secundárias;
1 escola de ensino superior (o ISEF, com o maior complexo desportivo do País, o Estádio Nacional);
1 centro cultural da Junta de Freguesia; Numerosas creches e jardins-de-infância (dos quais
oito são da Junta de Freguesia);
0 Aquário de Vasco da Gama;
2 mercados de abastecimento;
3 mercados de levante;
32 colectividades de cultura e recreio;
4 postos dos CTT;
4 corporações de bombeiros;
1 hospital;
1 casa de saúde; 12 farmácias;
1 centro de saúde, com várias extensões; Vários postos clínicos e centros de enfermagem; 1 esquadra da PSP; 1 posto da GNR;
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1 repartição de finanças; 1 notário;
1 delegação dos Serviços Municipalizados.
A freguesia de Carnaxide é servida por uma extensa e diversificada rede de transportes públicos, como se pode verificar através do anexo sobre o assunto, e dispõe, apesar de tudo, de áreas privilegiadas para a agricultura e silvicultura e de zonas de aptidão paisagística e de lazer, designadamente a serra de Carnaxide e a zona ribeirinha, bem como zonas de grande potencialidade de estruturação urbana.
Por todas estas razões e por outras que não são evocadas, a Assembleia de Freguesia de Carnaxide deliberou, por proposta da APU, pela criação do concelho de Carnaxide em assembleia extraordinária realizada em 16 de Outubro de 1981.
Não tendo sido concretizada esta vontade, expressa pelos legítimos representantes da população, e porque Carnaxide, como freguesia, tem vindo a provar que estão esgotadas as possibilidades administrativas e financeiras de dar satisfação às legitimas aspirações da sua população e de organizar ou contribuir para a organização do futuro da comunidade, tornam-se urgentes medidas que contribuam para a melhoria da gestão autárquica, tornando-a mais próxima das populações e, portanto, com melhores condições para conhecer os seus problemas e as suas propostas.
2 — Importa, por isso, proceder à divisão administrativa da actual freguesia de Carnaxide, como consequência inevitável de um processo iniciado nos finais dos anos setenta, que teve o seu ponto mais relevante em 1981 e que corresponde a um anseio da população.
Nesse sentido, é apresentado este projecto de lei do PCP, que, em conjunto com outras iniciativas legislativas, tem por objectivo a melhoria da gestão autárquica na actual freguesia de Carnaxide, por forma a melhor servir a população, através da sua divisão nas seguintes freguesias:
Carnaxide; Queijas;
Cruz Quebrada; Algés; Miraflores; Linda-a-Velha.
Esta divisão corresponde à necessidade objectiva de alterar o actual estado de coisas, respeita os condicionalismos legais em vigor e resulta do natural agrupamento das localidades, tendo em conta as suas afinidades, as suas identidades próprias e os equipamentos e infra-estruturas sociais existentes.
3 — A freguesia de Miraflores, cuja criação ora é proposta, é constituída pela localidade de Miraflores, abrangendo uma área de 0,60 km2.
De acordo com os Serviços de Planeamento da Câmara Municipal de Oeiras, a população residente tem sofrido forte crescimento, aspecto que se deverá acentuar no futuro, conforme mapa que se segue:
1981 | 1987 | 1990 | 2000 |
4 788 | 6 661 | 7 614 | 8 704 |
Em 6 de Maio de 1987 estavam recenseados 2420 eleitores na área da nova freguesia.
A taxa de variação demográfica entre 1982-1987 foi de + 61,8%.
Miraflores está bem servida de transportes, como decorre do mapa anexo (v. anexo iv). O mesmo se pode dizer quanto a equipamentos colectivos e equipamentos de comércio e serviços, cujas listas se anexam ao presente projecto de lei (v. anexos i a m).
4 — Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
Criação da fregusah da Miraflores
Artigo 1.° É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Miraflores.
Art. 2.° Os limites da freguesia de Miraflores, conforme representação cartográfica anexa (v. anexo v), são os seguintes;
Norte — auto-estrada;
Nascente — limite do concelho e nova freguesia de Algés, conforme já referido;
Sul — nova freguesia de Algés, conforme já referido;
Poente — nova freguesia de Linda-a-Velha (desde o fundo da Rua do Engenheiro Frederico Ulrich, junto à porta da Quinta de Santo António, pela Rua Projectada e Alameda de António Sérgio, até ao início da Rua de José Gomes Ferreira, seguindo esta até ao início da Alameda de Fernão Lopes e inflectindo pela Calçada dos Barronhos até à auto-estrada).
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da freguesia de Miraflores será constituída nos termos e prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora, com a seguinte composição:
a) Um membro da Assembleia Municipal de Oeiras;
b) Um membro da Câmara Municipal de Oeiras;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Carnaxide;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Carnaxide;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.
Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da freguesia ora criada.
Art. 5.° As eleições para a Assembleia de Freguesia de Miraflores realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dias posteriores à publicação da presente lei.
Assembleia da República, 17 de Março de 1989. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — João Amaral — José Magalhães.
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ANEXO I Freguesia de Miraflores
Escolas:
Primária — 1. Secundária — 1. Preparatória — 1.
Desportivo:
Piscina — 1. Campos de ténis — 4.
ANEXO II
Listagem dos equipamentos colectivos da freguesia, por lugares
Campos de ténis — 4. Clubes desportivos — 3. Piscina — 1 PSP — 1.
Escola primária — 1. Escola preparatória — 1. Escola secundária — 1. Igreja — 1.
ANEXO III
Listagem do comércio a serviços da treguesia, por lugares
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PROJECTO DE LEI N.° 368/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CRUZ QUEBRADA/DAFUNDO
1 — A freguesia de Carnaxide ocupa uma área de 16,30 km2 e os seus núcleos populacionais mais significativos são:
Algés;
Miraflores;
Portela;
Outorela;
Carnaxide;
Linda-a-Pastora;
Queijas;
Linda-a-Velha;
Cruz Quebrada;
Dafundo.
Há pouco mais de 100 anos esta freguesia tinha uma intensa e produtiva actividade agrícola e a sua população era de 2000 habitantes. Hoje, com uma fisionomia completamente alterada, alberga perto de 100 000 habitantes. É a maior freguesia do País e defronta-se com múltiplos problemas e carências, apesar dos importantes equipamentos e infra-estruturas de apoio de que dispõe.
O crescimento, tão flagrante e tão rápido (nos últimos cinco anos a taxa de variação demográfica foi su-
perior a 117o), não se operou de forma harmoniosa e teve inevitáveis repercussões negativas na vida da comunidade: sacrificaram-se terrenos de cultivo e linhas de água, destruíram-se espaços verdes e atentou-se contra o ambiente próprio dos antigos aglomerados populacionais e, por outro lado, não se criaram, com a mesma rapidez do crescimento demográfico, redes de esgotos e de estradas, sistemas de transportes, escolas e outros equipamentos e infra-estruturas sociais, etc. Proliferam os bairros degradados, com condições de vida infra-humanas, que juntam os seus problemas aos já existentes.
A evolução da população na freguesia de Carnaxide é, segundo a previsão dos Serviços de Planeamento da Câmara Municipal de Oeiras, a seguinte:
1981 | 1987 | 1990 | 2000 |
79 134 | 99 480 | 113 717 | 129 993 |
representando sempre algo mais que 50% da população do concelho de Oeiras.
A actividade industrial na freguesia é significativa e representa mais de 60% da actividade industrial do concelho e, no que diz respeito ao comércio, o peso
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I é ainda maior e representa cerca de 80% do total da actividade comercial do concelho.
No que respeita a equipamentos de diversos tipos e fins, Carnaxide possui, entre outros:
12 escolas primárias; 3 escolas preparatórias; 3 escolas secundárias;
1 escola de ensino superior (o ISEF, com o maior complexo desportivo do País, o Estádio Nacional);
1 centro cultural da Junta de Freguesia; Numerosas creches e jardins-de-infância (dos quais
oito são da Junta de Freguesia);
0 Aquário de Vasco da Gama;
2 mercados de abastecimento;
3 mercados de levante;
32 colectividades de cultura e recreio;
4 postos dos CTT;
4 corporações de bombeiros;
1 hospital;
1 casa de saúde; 12 farmácias;
1 centro de saúde, com várias extensões;
Vários postos clínicos e centros de enfermagem;
1 esquadra da PSP;
1 posto da GNR;
1 repartição de finanças;
l notário;
1 delegação dos Serviços Municipalizados.
A freguesia de Carnaxide é servida por uma extensa e diversificada rede de transportes públicos, como se pode verificar através do anexo sobre o assunto, e dispõe, apesar de tudo, de áreas privilegiadas para a agricultura e silvicultura e de zonas de aptidão paisagística e de lazer, designadamente a serra de Carnaxide e a zona ribeirinha, bem como zonas de grande potencialidade de estruturação urbana.
Por todas esta razões e por outras que não são evocadas, a Assembleia de Freguesia de Carnaxide deliberou, por proposta da APU, pela criação do concelho de Carnaxide em assembleia extraordinária realizada em 16 de Outubro de 1981.
Não tendo sido concretizada esta vontade, expressa pelos legítimos representantes da população, e porque Carnaxide, como freguesia, tem vindo a provar que estão esgotadas as possibilidades administrativas e financeiras de dar satisfação às legítimas aspirações da sua população e de organizar ou contribuir para a organização do futuro da comunidade, tornam-se urgentes medidas que contribuam para a melhoria da gestão autárquica, tornando-a mais próxima das populações e, portanto, com melhores condições para conhecer os seus problemas e as suas propostas.
2 — Importa, por isso, proceder à divisão administrativa da actual freguesia de Carnaxide, como consequência inevitável de um processo iniciado nos finais dos anos setenta, que teve o seu ponto mais relevante em 1981 e que corresponde a um anseio da população.
Nesse sentido, é apresentado este projecto de lei do PCP, que, em conjunto com outras iniciativas legisla-
tivas, tem por objectivo a melhoria da gestão autárquica na actual freguesia de Carnaxide, por forma a melhor servir a população, através da sua divisão nas seguintes freguesias:
Carnaxide; Queijas;
Cruz Quebrada; Algés; Miraflores; Linda-a-Velha.
Esta divisão corresponde à necessidade objectiva de alterar o actual estado de coisas, respeita os condicionalismos legais em vigor e resulta do natural agrupamento das localidades, tendo em conta as suas afinidades, as suas identidades próprias e os equipamentos e infra-estruturas sociais existentes.
3 — A freguesia de Cruz Quebrada/Dafundo, cuja criação ora é proposta, é constituída pelas localidades da Cruz Quebrada e do Dafundo, abrangendo uma área de 3,40 km2, e integra toda a área do Complexo Desportivo do Estádio Nacional.
De acordo com os Serviços de Planeamento da Câmara Municipal de Oeiras, a população residente tem sofrido forte crescimento, aspecto que se deverá acentuar no futuro, conforme mapa que se segue:
1981 | 1987 | 1990 | 2000 |
9 875 | 11 105 | 12 694 | 14 511 |
Em 6 de Maio de 1987 estavam recenseados 5326 eleitores na área da nova freguesia.
A taxa de variação demográfica entre 1982-1987 foi de + 9,3%.
A Cruz Quebrada/Dafundo está bem servida de transportes, como decorre do mapa anexo (v. anexo iv). O mesmo se pode dizer quanto a equipamentos colectivos e equipamentos de comércio e serviços, cujas listas se anexam ao presente projecto de lei (v. anexos i a Hl).
4 — Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
Criação da freguesia de Cru uiiebrada/Dafundo
Artigo 1.° É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Cruz Quebrada/Dafundo.
Art. 2.° Os limites da freguesia de Cruz Quebrada/Dafundo, conforme representação cartográfica anexa (v. anexo v), são os seguintes:
Norte — auto-estrada e nova freguesia de Linda--a-Velha, através da linha definida pela ponte, para o hipódromo, sobre o rio Jamor, e desta para o parque de estacionamento dos campos de ténis, seguindo para o campo de tiro, cen-
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trai elevatória de Linda-a-Velha e ribeira do Junca, junto ao início da rampa dos Marinheiros;
Nascente — nova freguesia de Algés, através da linha definida pela ribeira do Junca, desde o início da rampa dos Marinheiros até às proximidades da Escola Preparatória de Algés e desta até ao Tejo, ficando o Aquário de Vasco da Gama a pertencer à nova freguesia de Cruz Quebrada/Dafundo;
Sul — rio Tejo;
Poente — limites da actual freguesia de Carnaxide.
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da freguesia de Cruz Quebrada/Dafundo será constituída nos termos e prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora, com a seguinte composição:
a) Um membro da Assembleia Municipal de Oeiras;
b) Um membro da Câmara Municipal de Oeiras;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Carnaxide;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Carnaxide;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.
Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da freguesia ora criada.
Art. 5." As eleições para a Assembleia de Freguesia de Cruz Quebrada/Dafundo realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dias posteriores a publicação da presente lei.
Assembleia da República, 17 de Março de 1989. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — João Amaral — José Magalhães.
ANEXO l
Freguesia de Cruz Quebrada/Dalundo
Creches — 1. Jardins-de-infância — 2. Escolas:
Primárias — 3. Secundária — 1. Superior — 1 (ISEF).
Terceira idade:
Lar ou casa de repouso — 1.
Desportivo:
Polidesportivo de pequenos jogos — 2. Complexo Desportivo do Estádio Nacional.
ANEXO 11
Listagem de equipamentos colectivos da freguesia, por lugares
Sociedades recreativas e culturais — 5. Culto — 3.
Escolas primárias — 2. Bombeiros — 1. Correios — 1. Viveiro — 1.
Creche/j ardim-de-infância — 1. Jardim-de-infância — 1. Parque infantil — 1. Casa de repouso — 1. Escola superior (ISEF) — 1.
Escola de ensino secundário (Instituto Espanhol) — 1.
ANEXO III
Listagem do comércio e serviços da freguesia, por lugares
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PROJECTO DE LEI N.° 369/V
CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE QUEUAS/UMDA-A-PASTORA
1 — A freguesia de Carnaxide ocupa uma área de 16,30 km2 e os seus núcleos populacionais mais significativos são:
Algés;
Miraflores;
Portela;
Outorela;
Carnaxide;
Linda-a-Pastora;
Queijas;
Linda-a-Velha;
Cruz Quebrada;
Dafundo.
Há pouco mais de 100 anos esta freguesia tinha uma intensa e produtiva actividade agrícola e a sua população era de 2000 habitantes. Hoje, com uma fisionomia completamente alterada, alberga perto de 100 000 habitantes. É a maior freguesia do País e defronta-se com múltiplos problemas e carências, apesar dos importantes equipamentos e infra-estruturas de apoio de que dispõe.
O crescimento, tão flagrante e tão rápido (nos últimos cinco anos a taxa de variação demográfica foi superior a 11 %), não se operou de forma harmoniosa e teve inevitáveis repercussões negativas na vida da comunidade: sabrificaram-se terrenos de cultivo e linhas de água, destruíram-se espaços verdes e atentou-se contra o ambiente próprio dos antigos aglomerados populacionais e, por outro lado, não se criaram, com a mesma rapidez do crescimento demográfico, redes de esgotos e de estradas, sistemas de transportes, escolas e outros equipamentos e infra-estruturas sociais, etc. Proliferam os bairros degradados, com condições de vida infra-humanas, que juntam os seus problemas aos já existentes.
A evolução da população na freguesia de Carnaxide é, segundo a previsão dos Serviços de Planeamento da Câmara Municipal de Oeiras, a seguinte:
1981 | 19S7 | 1990 | 2000 |
79 134 | 99 480 | 113 717 | 129 993 |
representando sempre algo mais que 50% da população do concelho de Oeiras.
A actividade industrial na freguesia é significativa e representa mais de 60% da actividade industrial do concelho e, no que diz respeito ao comércio, o peso é ainda maior e representa cerca de 80% do total da actividade comercial do concelho.
No que respeita a equipamentos de diversos tipos e fins, Carnaxide possui, entre outros:
12 escolas primárias; 3 escolas preparatórias; 3 escolas secundárias;
1 escola de ensino superior (o ISEF, com o maior complexo desportivo do País, o Estádio Nacional);
1 centro cultural da Junta de Freguesia; Numerosas creches e jardins-de-infância (dos quais
oito são da Junta de Freguesia);
0 Aquário de Vasco da Gama;
2 mercados de abastecimento;
3 mercados de levante;
32 colectividades de cultura e recreio;
4 postos dos CTT;
4 corporações de bombeiros;
1 hospital;
1 casa de saúde; 12 farmácias;
1 centro de saúde, com várias extensões;
Vários postos clínicos e centros de enfermagem;
1 esquadra da PSP;
1 posto da GNR;
1 repartição de finanças;
1 notário;
1 delegação dos Serviços Municipalizados.
A freguesia de Carnaxide é servida por uma extensa e diversificada rede de transportes públicos, como se pode verificar através do anexo sobre o assunto, e dispõe, apesar de tudo, de áreas privilegiadas para a agricultura e silvicultura e de zonas de aptidão paisagística e de lazer, designadamente a serra de Carnaxide e a zona ribeirinha, bem como zonas de grande potencialidade de estruturação urbana.
Por todas esta razões e por outras que não são evocadas, a Assembleia de Freguesia de Carnaxide deliberou, por proposta da APU, pela criação do concelho de Carnaxide em assembleia extraordinária realizada em 16 de Outubro de 1981.
Não tendo sido concretizada esta vontade, expressa pelos legítimos representantes da população, e porque Carnaxide, como freguesia, tem vindo a provar que estão esgotadas as possibilidades administrativas e financeiras de dar satisfação às legítimas aspirações da sua população e de organizar ou contribuir para a organização do futuro da comunidade, tornam-se urgentes medidas que contribuam para a melhoria da gestão autárquica, tornando-a mais próxima das populações e, portanto, com melhores condições para conhecer os seus problemas e as suas propostas.
2 — Importa, por isso, proceder à divisão administrativa da actual freguesia de Carnaxide, como consequência inevitável de um processo iniciado nos finais dos anos 70, que teve o seu ponto mais relevante em 1981 e que corresponde a um anseio da população.
Nesse sentido, é apresentado este projecto de lei do PCP, que, em conjunto com outras iniciativas legislativas, tem por objectivo a melhoria da gestão autárquica na actual freguesia de Carnaxide, por forma a melhor servir a população, através da sua divisão nas seguintes freguesias:
Carnaxide; Queijas;
Cruz Quebrada;
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Algés;
Miraflores;
Linda-a-Velha.
Esta divisão corresponde à necessidade objectiva de alterar o actual estado de coisas, respeita os condicionalismos legais em vigor e resulta do natural agrupamento das localidades, tendo em conta as suas afinidades, as suas identidades próprias e os equipamentos e infra-estruturas sociais existentes.
3 — A freguesia de Queijas/Linda-a-Pastora, cuja criação ora é proposta, é constituída pelas localidades de Queijas e Linda-a-Pastora, abrangendo uma área de 2 km2.
De acordo com os Serviços de Planeamento da Câmara Municipal de Oeiras, a população residente tem sofrido forte crescimento, aspecto que se deverá acentuar no futuro, conforme mapa que se segue:
1981 | 1987 | 1990 | 2000 |
9 277 | 11 330 | 12 951 | 14 805 |
Em 6 de Maio de 1987 estavam recenseados 6317 eleitores na área da nova freguesia.
A taxa de variação demográfica entre 1982 e 1987 foi de + 16,6%.
Queijas/Linda-a-Pastora está bem servida de transportes, como decorre do mapa anexo (v. anexo iv).
0 mesmo se pode dizer quanto a equipamentos colectivos e equipamentos de comércio e serviços, cujas listas se anexam ao presente projecto de lei (v. anexos
1 a ni).
4 — Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
Criação da freguesia de QwfasíliittoPastora
Artigo 1.° É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Queijas/Linda-a-Pastora.
Art. 2.° Os limites da freguesia de Queijas/Linda--a-Pastora, conforme representação cartográfica anexa (v. anexo v), são os seguintes:
Norte — limite da actual freguesia de Carnaxide; Nascente — rio Jamor; Sul — auto-estrada;
Poente — limite da actual freguesia de Carnaxide.
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da freguesia de Queijas/Linda-a-Pastora será constituída nos termos e prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de
2 de Junho.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora, com a seguinte composição:
o) Um membro da Assembleia Municipal de Oeiras;
b) Um membro da Câmara Municipal de Oeiras;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Carnaxide;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Carnaxide;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.
Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da freguesia ora criada.
Art. 5.° As eleições para a Assembleia de Freguesia de Queijas/Linda-a-Pastora realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dia posteriores à publicação da presente lei.
Assembleia da República, 17 de Março de 1989. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — João Amaral — António Filipe — José Magalhães.
ANEXO I
Listagem de equipamentos colectivos da freguesia, por lugares
Jaidins-de-infância....................................... 3
Escolas primárias........................................ 3
Sociedades recreativas e culturais.......................... 2
Salão paroquial .........................................
Bombeiros..............................................
Correios................................................
Creche.................................................
Parque infantil.........................................._
Total....................... 13
ANEXO II
Listagem do comércio e serviços da freguesia, por lugares
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PROJECTO DE LEI N.° 370/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE LINDA-A-VELHA
1 — A freguesia de Carnaxide ocupa uma área de 16,3 km2, sendo os seus núcleos populacionais mais significativos:
Algés;
Miraflores;
Portela;
Outorela;
Carnaxide;
Linda-a-Pastora;
Queija;
Linda-a-Velha; Cruz Quebrada; Dafundo.
Há pouco mais de 100 anos esta freguesia tinha uma intensa e produtiva actividade agrícola e a sua população era de 2000 habitantes. Hoje, com uma fisionomia completamente alterada, alberga mais de 100 000 habitantes. É a maior freguesia do País e defronta-se com múltiplos problemas e carências, apesar dos importantes equipamentos e infra-estruturas de apoio de que dispõe.
O crescimento, tão flagrante e tão rápido (nos últimos cinco anos a taxa de variação demográfica foi superior a 11 %), não se operou de forma harmoniosa e teve inevitáveis repercussões negativas na vida da comunidade: sacrificaram-se terrenos de cultivo e linhas de água, destruíram-se espaços verdes e atentou-se contra o ambiente próprio dos antigos aglomerados populacionais e, por outro lado, não se criaram, com a mesma rapidez do crescimento demográfico, redes de esgotos e de estradas, sistemas de transportes, escolas e outros equipamentos e infra-estruturas sociais, etc. Proliferam os bairros degradados, com condições de vida infra-humanas, que juntam os seus problemas aos já existentes.
A evolução da população na freguesia de Carnaxide é, segundo a previsão dos Serviços de Planeamento da Câmara Municipal de Oeiras, a seguinte:
1981 | mi | 1990 | 2000 |
79 134 | 99 480 | 113 717 | 129 993 |
representando sempre algo mais que 50% da população do concelho de Oeiras.
A actividade industrial na freguesia é significativa e representa mais de 60% da actividade industrial do concelho e, no que diz respeito ao comércio, o peso é ainda maior e representa cerca de 80% do total da actividade comercial do concelho.
No que respeita a equipamentos de diversos tipos e fins, Carnaxide possui, entre outros:
12 escolas primárias; 3 escolas preparatórias; 3 escoias secundárias;
1 escola de ensino superior (o ISEF, com o maior complexo desportivo do País, o Estádio Nacional);
1 centro cultural da Junta de Freguesia;
Numerosas creches e jardins-de-infância (dos quais oito são da Junta de Freguesia);
0 Aquário de Vasco da Gama; 2 mercados de levante;
32 colectividades de cultura e recreio;
4 postos dos CTT;
4 corporações de bombeiros;
1 hospital;
1 casa de saúde; 12 farmácias;
1 centro de saúde, com várias extensões;
Vários postos clínicos e centros de enfermagem;
1 esquadra da PSP;
1 posto da GNR;
1 repartição de finanças;
1 notário;
1 delegação dos Serviços Municipalizados.
A freguesia de Carnaxide é servida por uma extensa e diversificada rede de transportes públicos, como se verifica através do anexo sobre o assunto, e dispõe, apesar de tudo, de áreas privilegiadas para a agricultura e silvicultura e de zonas de aptidão paisagística e de lazer, designadamente a serra de Carnaxide e a zona ribeirinha, bem como zonas de grande potencialidade de estruturação urbana.
Por todas esta razões e por outras que não são evocadas, a Assembleia de Freguesia de Carnaxide deliberou, por proposta da APU, pela criação do concelho de Carnaxide em assembleia extraordinária realizada em 16 de Outubro de 1981.
Não tendo sido concretizada esta vontade, expressa pelos legítimos representantes da população, e porque Carnaxide, como freguesia, tem vindo a provar que estão esgotadas as possibilidades administrativas e financeiras de dar satisfação às legítimas aspirações da sua população e de organizar ou contribuir para a organização do futuro da comunidade, tornam-se urgentes medidas que contribuam para a melhoria da gestão autárquica, tornando-a mais próxima das populações e, portanto, com melhores condições para conhecer os seus problemas e as suas propostas.
2 — Importa, por isso, proceder à divisão administrativa da actual freguesia de Carnaxide, como consequência inevitável de um processo iniciado nos finais dos anos 70, que teve o seu ponto mais relevante em 1981 e que corresponde a um anseio da população.
Nesse sentido, é apresentado este projecto de lei do PCP, que, em conjunto com outras iniciativas legislativas, tem por objectivo a melhoria da gestão autárquica na actual freguesia de Carnaxide, por forma a melhor servir a população, através da sua divisão nas seguintes freguesias:
Carnaxide; Queijas;
Cruz Quebrada; Algés; Miraflores; Linda-a-Velha.
Esta divisão corresponde à necessidade objectiva de alterar o actual estado de coisas, respeita os condicionalismos legais em vigor e resulta do natural agrupamento das localidades, tendo em conta as suas afinidades, as suas identidades próprias e os equipamentos e infra-estruturas sociais existentes.
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3 — A freguesia de Linda-a-Velha, cuja criação ora é proposta, é constituída pela localidade de Linda-a--Velha, abrangendo uma área de 2,50 km2.
De acordo com os Serviços de Planeamento da Câmara Municipal de Oeiras, a população residente tem sofrido forte crescimento, aspecto que se deverá acentuar no futuro, conforme mapa que se segue:
1981 | 1987 | 1990 | 2000 |
20 197 | 25 851 | 29 551 | 33 780 |
Em 6 de Maio de 1987 estavam recenseados 12 758 eleitores na área da nova freguesia.
A taxa de variação demográfica entre 1982 e 1987 foi de +29,4%.
Linda-a-Velha está bem servida de transportes, como decorre do mapa anexo (v. anexo ni). O mesmo se pode dizer quanto a equipamentos colectivos e equipamentos de comércio e serviços, cujas listas se anexam ao presente projecto de lei (v. anexos I e II).
4 — Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É criada, no concelho de Oeiras, a freguesia de Linda-a-Velha.
Art. 2.° Os limites da freguesia de Linda-a--Velha, conforme representação cartográfica anexa (v. anexo iv), são os seguintes:
Norte — auto-estrada;
Nascente — novas freguesias de Algés e Miraflores; Sul — nova freguesia de Cruz Quebrada/Dafundo; Poente — freguesia de Cruz Quebrada/Dafundo,
através do rio Jamor, até à ponte de acesso ao
hipódromo.
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da freguesia de Linda-a-Velha será constituída nos termos e prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora, com a seguinte composição:
a) Um membro da Assembleia Municipal de Oeiras;
b) Um membro da Câmara Municipal de Oeiras;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Carnaxide;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Carnaxide;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.
Art. 4.0 A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da freguesia ora criada.
Art. 5.° As eleições para a Assembleia de Freguesia de Linda-a-Velha realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dia posteriores à publicação da presente lei.
Assembleia da República, 17 de Março de 1989. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — João Amaral — Octávio Teixeira — Jorge Lemos — José Magalhães.
ANEXO I
Listagem dos equipamentos colectivos da freguesia, por lugares
Postos clínicos.......................................... 6
Parques infantis......................................... 4
Escolas primárias........................................ 3
Jardins infantis.......................................... 3
Polidesportivos de pequenos jogos........................ 3
Creches................................................. 2
Creches/jardins infantis.................................. 2
Casas de repouso........................................ 2
Clubes recreativos e desportivos........................... 2
Centro de reabilitação ...................................
Correios................................................
Posto da CNR..........................................
Estação de apoio a navios ...............................
Sociedade deportiva e cultural............................
Escola sedundária.......................................
Ginásio.................................................
Total.
34
ANEXO II
Listagem do comércio e serviços da freguesia, por lugares
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PROJECTO DE LEI N.° 371/V
CRIAÇÃO OA FREGUESIA OE ALGÉS
1 — A freguesia de Carnaxide ocupa uma área de 16,3 km2 e os seus núcleos populacionais mais significativos são:
Algés;
Miraflores;
Portela;
Outorela;
Carnaxide;
Linda-a-Pastora;
Queijas;
Linda-a-Velha;
Cruz Quebrada;
Dafundo.
Há pouco mais de 100 anos esta freguesia tinha uma intensa e produtiva actividade agrícola e a sua população era de 2000 habitantes. Hoje, com uma fisionomia completamente alterada, alberga perto de 100 000 habitantes. É a maior freguesia do País e defronta-se com múltiplos problemas e carências, apesar dos importantes equipamentos e infra-estruturas de apoio de que dispõe.
O crescimento, tão flagrante e tão rápido (nos últimos cinco anos a taxa de variação demográfica foi superior a 11 %), não se operou de forma harmoniosa e teve inevitáveis repercussões negativas na vida da comunidade: sacrificaram-se terrenos de cultivo e linhas de água, destruíram-se espaços verdes e atentou-se contra o am-
biente próprio dos antigos aglomerados populacionais e, por outro lado, não se criaram, com a mesma rapidez do crescimento demográfico, redes de esgotos e de estradas, sistemas de transportes, escolas e outros equipamentos e infra-estruturas sociais, etc. Proliferam os bairros degradados, com condições de vida infra-humanas, que juntam os seus problemas aos já existentes.
A evolução da população na freguesia de Carnaxide é, segundo a previsão dos Serviços de Planeamento da Câmara Municipal de Oeiras, a seguinte:
1981 | 1987 | 1990 | 2000 |
79 134 | 99 480 | 113 717 | 129 993 |
representando sempre algo mais que 50% da população do concelho de Oeiras.
A actividade industrial na freguesia é significativa e representa mais de 60% da actividade industrial do concelho e, no que diz respeito ao comércio, o peso é ainda maior e representa cerca de 80% do total da actividade comercial do concelho.
No que respeita a equipamentos de diversos tipos e fins, Carnaxide possui, entre outros:
12 escolas primárias; 3 escolas preparatórias; 3 escolas secundárias;
1 escola de ensino superior (o ISEF, com o maior complexo desportivo do País — o Estádio Nacional);
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1 centro cultural da Junta de Freguesia; Numerosas creches e jardins-de-infância (dos quais
oito são da Junta de Freguesia);
0 Aquário de Vasco da Gama;
2 mercados de abastecimento;
3 mercados de levante;
32 colectividades de cultura e recreio;
4 postos dos CTT;
4 corporações de bombeiros;
1 hospital;
1 casa de saúde; 12 farmácias;
1 centro de saúde, com várias extensões;
Vários postos clínicos e centros de enfermagem;
1 esquadra da PSP;
1 posto da GNR;
1 repartição de finanças;
1 notário;
1 delegação dos Serviços Municipalizados.
A freguesia de Carnaxide é servida por uma extensa e diversificada rede de transportes públicos, como se verifica através do anexo sobre o assunto, e dispõe, apesar de tudo, de áreas privilegiadas para a agricultura e silvicultura e de zonas de aptidão paisagística e de lazer, designadamente a serra de Carnaxide e a zona ribeirinha, bem como zonas de grande potencialidade de estruturação urbana.
Por todas estas razões e por outras que não são evocadas, a Assembleia de Freguesia de Carnaxide deliberou, por proposta da APU, pela criação do concelho de Carnaxide em assembleia extraordinária realizada em 16 de Outubro de 1981.
Não tendo sido concretizada esta vontade, expressa pelos legítimos representantes da população, e porque Carnaxide, como freguesia, tem vindo a provar que estão esgotadas as possibilidades administrativas e financeiras de dar satisfação às legítimas aspirações da sua população e de organizar ou contribuir para a organização do futuro da comunidade, tornam-se urgentes medidas que contribuam para a melhoria da gestão autárquica, tornando-a mais próxima das populações e, portanto, com melhores condições para conhecer os seus problemas e as suas propostas.
2 — Importa, por isso, proceder à divisão administrativa da actual freguesia de Carnaxide, como consequência inevitável de um processo iniciado nos finais dos anos setenta, que teve o seu ponto mais relevante em 1981 e que corresponde a um anseio da população.
Nesse sentido, é apresentado este projecto de lei do PCP, que, em conjunto com outras iniciativas legislativas, tem por objectivo a melhoria da gestão autárquica na actual freguesia de Carnaxide, por forma a melhor servir a população, através da sua divisão nas seguintes freguesias:
Carnaxide;
Queijas;
Cruz Quebrada;
Algés;
Miraflores;
Linda-a-Velha.
Esta divisão corresponde à necessidade objectiva de alterar o actual estado de coisas, respeita os condicionalismos legais em vigor e resulta do natural agrupamento das localidades, tendo em conta as suas afinidades, as suas identidades próprias e os equipamentos e infra-estruturas sociais existentes.
3 — A freguesia de Algés, cuja criação ora é proposta, é constituída pela localidade de Algés, abrangendo uma área de 1,30 km2.
De acordo com os Serviços de Planeamento da Câmara Municipal de Oeiras, a população residente tem sofrido forte crescimento, aspecto que se deverá acentuar no futuro, conforme mapa que se segue:
1981 | 1987 | 1990 | 2000 |
19 976 | 21 835 | 24 960 | 28 532 |
Em Maio de 1987 estavam recenseados 25 036 eleitores na área da nova freguesia.
A taxa de variação demográfica entre 1982-1987 foi de — 3,5%.
Algés está bem servida por transportes, como decorre do mapa anexo (v. anexo m). O mesmo se pode dizer quanto a equipamentos colectivos e equipamentos de comércio e serviços, cujas listas se anexam ao presente projecto de lei (v. anexos i e n).
4 — Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
Criação da freguesia da Algés
Artigo 1.° É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Algés.
Art. 2.° Os limites da freguesia de Algés, conforme representação cartográfica anexa (v. anexo iv), são os seguintes:
Norte — Linda-a-Velha (através da linha definida pela rampa dos Marinheiros, desde o seu início, junto à ribeira do Junca, até ao ponto da cota mais elevada e desta até ao fundo da Rua do Engenheiro Frederico Ulrich, junto à porta da Quinta de Santo António) e Miraflores (desde a Rua do Engenheiro Frederico Ulrich, através da linha definida pelo contorno da Quinta de Santo António, até à Avenida de Norton de Matos, ficando esta quinta a pertencer à freguesia de Algés, seguindo pela Estrada das Romeiras e inflectindo até à ribeira de Algés na perpendicular que passa por trás do campo de futebol do UDRA, seguindo pela ribeira de Algés para jusante até ao lote 114 da Avenida dos Bombeiros Voluntários, seguindo na perpendicular para nascente até à Estrada da Çircunvalação);
Nascente — limite do concelho;
Sul — rio Tejo;
Poente — nova freguesia da Cruz Quebrada/Dafundo, pela delimitação já referida.
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da freguesia de Algés será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Oeiras nomeará a comissão instaladora, com a seguinte composição:
a) Um membro da Assembleia Municipal de Oeiras;
b) Um membro da Câmara Municipal de Oeiras;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Carnaxide;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Carnaxide;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.
Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da freguesia ora criada.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 25
Art. 5.° As eleições para a Assembleia de Freguesia de Algés realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dia posteriores à publicação da presente lei.
Assembleia da República, 16 de Março de 1989. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — João Amaral — Octávio Teixeira — Jorge Lemos — José Magalhães.
ANEXO I
Listagem dos equipamentos colectivo* da freguesia por lugares
Sociedades desportivas e culturais.......................... 9
Jardins-de-infância....................................... 5
Postos clínicos .......................................... 4
Parques infantis......................................... 4
Pavilhões desportivos .................................... 2
Creches/jardins-de-infância............................... 2
PSP.................................................... 1
Escolas primárias........................................ 2
Posto de socorros........................................ '
Casa de repouso......................................... I
Bombeiros.............................................. 1
Central telefónica........................................ 1
Piscina coberta.......................................... 1
Escola secundária (12.°).................................. 1
Escola primária.........................................._1
Total....................... 36
ANEXO II
Listagem do comércio e serviços da freguesia, por lugares
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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PROJECTO DE LEI N.° 372/V
LEI DE BASES DOS RECURSOS GEOLÓGICOS E DO USO DO SUBSOLO
O facto de haver vários diplomas legais aplicáveis à actividade extractiva datados de épocas diversas (com filosofias e níveis de explicitação muito diferentes) dificulta uma visão global dos recursos geológicos — e por vezes sobre matérias interdependentes— e, frequentemente, levanta dificuldades à Administração Pública na apreciação e tratamento dos assuntos correntes.
O carácter absoleto dessa legislação avulsa é ainda mais evidente quando se repara que:
a) Usa alguma terminologia técnica ou científica desactualizada, que não tem em conta os avanços da revolução técnico-científica neste domínio; e sobretudo
b) Não tem em consideração a nova realidade económica e social resultante da revolução de 25 de Abril de 1974 nem o novo quadro político--económico criado com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias.
O presente projecto de lei de bases dos recursos geológicos e do uso do subsolo tem, pois, em consideração a actual realidade nacional e internacional, bem como o actual estádio de conhecimentos no domínio da geologia e da tecnologia mineira, e tem como pilares, em que se fundamenta e justifica, as disposições da Constituição da República, no que respeita:
a) À actividade económica e ao papel dos sectores çúblico e privado;
b) A defesa intransigente da soberania sobre a exploração e uso dos recursos nacionais e de dispor deles quando e da forma que melhor corresponda ao interesse nacional. Neste sentido, assume particular relevância a exploração dos recursos geológicos para fornecimento à indústria transformadora nacional e a máxima incorporação dessas substâncias nos produtos finais necessários ao desenvolvimento harmonioso e sustentado da economia.
Não será despiciendo recordar que não tem sido essa a política seguida, quer antes de Abril de 1974, quer actualmente (nomeadamente no que respeita a substâncias de alto valor estratégico), em que Portugal se caracteriza por ser fonte de matérias-primas, pouco ou nada transformadas, destinadas à exportação para os países industrializados, onde vão ganhar a parte mais significativa de valor acrescentado.
Fundamenta-se também no princípio político de que a exploração de alguns dos recursos, pela sua importância para o desenvolvimento do País, não pode ser deixada ao livre arbítrio de governos conjunturais que, por essa via, possam estabelecer contratos ou sancionar situações das quais resulte alienação dos interesses mais profundos do País. Na verdade, o estádio de conhecimentos geológico e geológico-mineiro do nosso território já nos permite afirmar que Portugal, embora não sendo muito rico em recursos do subsolo, tem alguns de invejável importância económica a nível das Comunidades Europeias — e mesmo a nível mundial —, como são os casos dos minérios de cobre, estanho, tungsténio e urânio. É óbvia, portanto, a necessidade de acautelar e de-
fender — em nome do presente e do futuro desenvolvimento independente da economia nacional — os nossos recursos geológicos, nomeadamente dos apetites e estratégias das multinacionais, e recusar, firmemente, que Portugal seja relegado para uma posição periférica na economia mundial, como mero fornecedor de matérias--primas para os países industrializados.
No presente projecto de lei incluíram-se os recursos hídricos subterrâneos em geral (e não apenas as águas minerais, como na legislação anterior), uma vez que como recursos geológicos devem ser encarados, pese embora se tenha consciência de que no seu estudo, prospecção, pesquisa e —sobretudo— na sua exploração não podem ser tomados isoladamente, sem considerar a sua estreita relação com as outras componentes do ciclo hidrológico, designadamente com as águas superficiais continentais.
Inclui-se também neste projecto, como novidade legislativa para o sector, a problemática da utilização do subsolo como destino final de efluentes domésticos ou industriais (que, pela nocividade da sua composição, degradam perigosamente os aquíferos), bem como o seu uso para armazenamento de resíduos sólidos perigosos (designadamente radioactivos), que ameaçam a segurança das populações. Igualmente se julgou oportuno contemplar nesta lei a questão das grutas e outras cavidades cársicas de excepcional valor científico, já que se acha que devem ser tomadas como bens do património natural nacional e, por isso, não podem ficar dependentes de simples tratamento casuístico e burocrático, quando, com frequência, impendem sobre algumas delas situações que ameaçam a sua conservação para as gerações futuras.
Como nota final, esclarece-se que na listagem dos recursos e bens geológicos não nos limitámos pelo facto de alguns deles poderem estar abrangidos por legislação recente, ou em preparação, elaborada noutras perspectivas (ambiente, recursos hídricos, etc), nem pelo facto de alguns desses recursos e bens geológicos serem tutelados por outros ministérios, que não o Ministério da Indústria e Energia.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
Basas dos recursos geológicos e do uso do subsolo
CAPÍTULO I Conceitos e disposições gerais
Artigo 1.° Âmbito « aplicação da lei
A presente lei aplica-se à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos nacionais e de outros bens naturais do subsolo e da zona económica exclusiva, integrados ou não no domínio público do Estado, bem como ao uso do subsolo para destino final de efluentes líquidos poluentes ou para armazenamento de resíduos sólidos.
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Artigo 2.° Definições e conceitos
Para efeito de aplicação da presente lei, entende-se por:
1) Recurso geológico — na generalidade, toda a substancia ou bem de natureza geológica existente na crosta terrestre passível de aproveitamento económico ou com significativo valor social ou científico;
2) Subsolo — parte da crosta terrestre subjacente ao solo ou, na falta deste, abaixo da superficie do terreno;
3) Jazigo mineral—qualquer depósito ou acumulação de substancia mineral ou qualquer maciço mineralizado que, pela sua quantidade, qualidade ou raridade, possa ser explorado por processo racional e que tenha valor económico nacional;
4) Recurso energético — substância mineral sólida, líquida ou gasosa, explorável economicamente como fonte de energia, designadamente os seguintes:
a) O urânio e afins radioactivos;
b) Os hidrocarbonetos líquidos (petróleo) e gasosos (gás natural combustível);
c) Os carvões fósseis — matérias carbonosas de origem vegetal, formadas por processo de incarbonização lenta ao longo dos tempos geológicos;
d) Os recursos geotérmicos — calor natural da crosta terrestre explorável para fins económicos, seja a partir de fluido natural quente, seja a partir da rocha seca quente;
5) Recurso hidromineral — água subterrânea, natural, que, pelas suas características físico--químicas, tem significativo valor social e económico, utilizável para fins terapêuticos (água mineromedicinal ou, simplesmente, água medicinal), ou cujas especiais qualidades químicas e microbiológicas a tornam particularmente recomendada para consumo como bebida (água mineral para beber), ou donde é possível a extracção económica de substâncias nela contidas (água mineroindustrial);
6) Recurso hídrico subterrâneo — água subterrânea que, pela sua quantidade e ou qualidade, se reveste de valor económico ou social, mesmo que apenas num âmbito regional ou local:
a) Recurso hídrico subterrâneo profundo — recurso hídrico explorável a profundidades superiores a 20 m;
b) Recurso hídrico subterrâneo subsuperfi-cial — recurso hídrico explorável a profundidades inferiores a 20 m;
7) Gás natural — gás originado por processo geológico;
8) Gruta cársica—cavidade natural em rocha carbonatada, originada por circulação de água subterrânea;
9) Inertes — natural detrítico resultante da desagregação e erosão de rochas preexistentes, depositado nos leitos dos cursos de água, como são os casos do cascalho e das areias;
10) Rocha industrial — rocha utilizável na construção civil e obras públicas, na ornamentação ou na cerâmica, designadamente calcários e margas, mármores, granitos, sienitos, gabros, dio-ritos, arenitos, areias, cascalho e argilas comuns;
11) Substância estratégica — substância mineral que se reveste de especial importância para a economia e independência nacionais;
12) Lavra ambiciosa — processo de exploração mineira que tem como preocupação exclusiva o aproveitamento das partes mais ricas do jazigo, sem cuidar da exploração racional de todas as substâncias úteis presentes, podendo inviabilizar o posterior aproveitamento destas.
Artigo 3.° Dominialldade
1 — Pertencem ao domínio público do Estado:
a) Os jazigos minerais;
b) Os recursos energéticos do subsolo;
c) Os recursos hidrominerais;
d) Os recursos hídricos subterrâneos profundos;
e) Os gases naturais com valor económico;
f) As grutas cársicas de excepcional valor científico;
g) Os depósitos de inertes, cascalhos e areias dos rios objecto de classificação.
2 — Pertencem ao domínio privado:
a) Os maciços rochosos e depósitos minerais não qualificados como jazigos;
b) As águas subterrâneas subsuperficiais;
c) As grutas sem excepcional valor científico.
Artigo 4.°
Concorrência de classificação
Quando um recurso geológico seja susceptível de mais de uma das classificações referidas no artigo anterior, será tratado como incluído na que lhe confere maior importância económica, sem prejuízo de ser também considerada a outra ou outras substâncias úteis.
CAPÍTULO II Princípios fundamentais
Artigo 5.° Investigação e gestão de recursos
1 — Incumbe ao Estado:
o) Dirigir e controlar todo o processo de reconhecimento geológico do território nacional e da inventariação dos recursos, seja através dos serviços públicos competentes, seja através de entidades públicas ou privadas;
b) Promover o aproveitamento das reservas, em subordinação a um plano nacional de aprovisionamento dos recursos geológicos de médio e longo prazos, de forma a assegurar uma gestão racional das riquezas naturais não renováveis.
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2 — Serão adoptadas as providências técnicas e organizativas tendentes a assegurar aos órgãos competentes os elementos necessários à avaliação permanente das reservas já exploradas e das disponíveis.
3 — Os planos de médio prazo deverão, indicar os recursos minerais que em cada período são considerados estratégicos para a economia nacional.
4 — O Governo remeterá à Assembleia da República, durante o 1.° semestre de cada ano, um relatório onde sejam quantificadas as reservas disponíveis, por substância, relativas aos jazigos minerais identificados [cf. alínea a) do artigo 3.°], estejam ou não em exploração.
Artigo 6.° Tutela e fiscalização
1 — Cabe ao Governo da República exercer os poderes respeitantes ao domínio público do Estado, sem prejuízo da competência dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas.
2 — Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas exercem os poderes previstos na lei em relação ao domínio público regional.
3 — O poder de disposição e fiscalização sobre os recursos que não se integrem no domínio público do Estado ou das regiões autónomas pertence aos órgãos de administração local e, no território continental, às regiões administrativas.
Artigo 7.° Comercialização e trânsito de produtos
1 — Qualquer operação de comercialização ou valorização de produtos resultante da exploração de recursos biológicos nacionais está sujeita à fiscalização e é proibida quando não sejam provenientes de explorações legalmente autorizadas.
2 — A exportação de recursos estratégicos está sujeita a autorização prévia do Governo.
Artigo 8.°
Protecção do ambiente
À prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos e dos bens naturais do subsolo e da zona económica exclusiva aplicam-se os princípios constantes da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril.
CAPÍTULO III
Sobre a prospecção e pesquisa dos recursos e bens geológicos
Secção I
Dos recursos e bens do domínio público Artigo 9.°
Competencia para desenvolver os trabalhos
1 — Compete ao Estado a prospecção e pesquisa no quadro do disposto no artigo 5.°
2 — Pode o Governo fazer convite público, através de concurso, para trabalhos de pesquisa em áreas e para recursos que definirá caso a caso e do qual deverão constar os direitos e obrigações específicos, prazos e outras condições ou contrapartidas.
Artigo 10.° Recursos estratégicos
A adjudicação da licença de pesquisa resultante do concurso referido no artigo anterior far-se-á mediante contrato, nos termos de lei quadro de licenciamento a aprovar pela Assembleia da República, com vista à salvaguarda dos recursos de importância estratégica para a economia ou para a segurança nacionais.
Artigo 11.° Áreas cativas
1 — O Governo definirá áreas cativas no território para determinado recurso ou bem geológico sempre que os trabalhos de prospecção e pesquisa evidenciem reservas ou valores de interesse nacional.
2 — Estas áreas cativas ficarão sujeitas a servidões administrativas e a condicionalismos, dos quais será dado público conhecimento.
Artigo 12.° Direitos dos Ululares de licença de pesquisa
Os titulares de licença de pesquisa terão os seguintes direitos:
a) O de ocupar os terrenos necessários aos trabalhos e à implantação das instalações de apoio pelo prazo de vigência do contrato;
b) Ter a preferência na concessão da exploração na eventual abertura de concurso nesse sentido, em caso de igualdade de propostas com outros concorrentes.
Artigo 13.° Obrigações dos titulares de licença de pesquisa
Os titulares de licença de pesquisa terão as obrigações gerais das leis do País, as resultantes dos termos do contrato firmado com o Estado, bem como ao pagamento das justas indemnizações aos proprietários dos terrenos afectos aos trabalhos de pesquisa ou de alguma forma prejudicados por estes trabalhos.
Artigo 14.° Extinção do contrato
O contrato de pesquisa extingue-se por qualquer das seguintes situações:
d) Por caducidade;
b) Por acordo entre as partes;
c) Por decisão declarada pelo Estado nos casos previstos no contrato quanto ao não cumprimento de obrigações por parte do titular da licença de pesquisa.
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Secção II Dos recursos do dominio privado
Artigo 15.° Direito de prospecção e pesquisa
A prospecção e pesquisa dos recursos geológicos referidos no n.° 2 do artigo 3.° é livre, sem prejuízo de limitações ou proibições constantes de outros diplomas legais, designadamente por motivo de saúde pública, segurança de pessoas e bens de interesse colectivo, ou para defesa de ecossistemas e valores paisagísticos ou outros valores legalmente expressos.
CAPÍTULO IV Exploração e utilização dos recursos e bens geológicos
Secção I
Dos recursos do domínio público do Estado
Artigo 16.° Concessão dos direitos de exploração
1 — Quando o Estado não pretender explorar directamente um recurso geológico que seja do domínio público pode conceder esse direito a outrem através de contrato administrativo.
2 — A concessão de exploração far-se-á sempre através de concurso público, em cujos termos constará, obrigatoriamente:
a) O recurso ou recursos cuja exploração ou utilização se pretende conceder;
b) A superficie abrangida;
c) As condições gerais de exploração e contrapartidas específicas da concessão.
3 — O prazo de concessão será sempre por tempo limitado.
4 — O concessionário ressarcirá o Estado das despesas feitas por este com os trabalhos de prospecção e pesquisas.
Artigo 17.° Área reservada da concessão
1 — A superfície abrangida pela concessão designa-se por área reservada e é fundamentada em estudo técnico--científico adequado, geológico ou hidrogeológico, consoante o caso, tendo por objectivo enquadrar o jazigo mineral, depósito aquífero ou reservatório de recurso energético por forma a permitir a sua exploração em termos económicos e racionais ou minimizar a sua degradação.
2 — Dentro da área reservada o concessionário tem o exclusivo de exploração do recurso concedido.
3 — A área reservada é delimitada por uma linha poligonal fechada, devidamente cartografada e coordenada, apoiada na rede geodésica nacional e considera-se que o direito de exploração se estende ao espaço compreendido entre as verticais baixadas a partir de todos os pontos da poligonal.
4 — A área reservada poderá ser reduzida ou ampliada, quando tal se justifique, por razões técnico--científicas e económicas e daí resulte vantagem para a economia nacional.
Artigo 18.°
Área de protecção de aquíferos
Além da área reservada a que se refere o artigo anterior, cada exploração de água subterrânea profunda, de recurso hidromineral ou de recurso geotérmico, terá uma ou mais áreas de protecção contra a poluição, ou degradação do aquífero ou reservatório, igualmente sujeitas a servidão administrativa.
Artigo 19.° Obrigações dos concessionários
1 — Os concessionários têm as obrigações decorrentes das leis nacionais e as do respectivo contrato de concessão.
2 — São obrigações gerais do contrato de concessão:
a) Fazer o aproveitamento dos recursos segundo as normas técnicas apropriadas e de acordo com os planos de exploração aprovados;
b) Explorar os recursos de forma racional e optimizada, valorizando o aproveitamento de todas as substâncias e virtualidades neles contidas, que se revelem de valor económico;
c) Não praticar lavra ambiciosa;
d) Manter a exploração em laboração e nos níveis de produção estabelecidos pelo contrato e só a suspender quando previamente autorizado pelo Governo;
e) Respeitar as normas de higiene e segurança estabelecidas para a actividade;
f) Indemnizar terceiros por danos causados, directa ou indirectamente, pela exploração, designadamente os resultantes das servidões administrativas;
g) Iniciar os trabalhos para exploração no prazo de três meses a contar da data de celebração do contrato, salvo se este fixar outro prazo;
h) Executar com continuidade e em condições técnicas eficientes os adequados trabalhos para melhor reconhecimento e avaliação dos recursos;
0 Apresentar anualmente no organismo competente os elementos estatísticos relativos à laboração do ano anterior, nos termos que lhe foram exigidos;
J) Apresentar no mesmo prazo um relatório circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos na exploração durante o ano anterior e onde se quantifiquem as reservas entretanto evidenciadas;
k) Apresentar anualmente um plano de trabalho para o ano seguinte, cuja aprovação requerirá.
Artigo 20.°
Direitos do concessionário
São direitos gerais do concessionário:
á) Explorar em regime de exclusividade os recursos que lhe estão concedidos, assim como comercializar os respectivos produtos, nos termos da lei e do contrato de concessão;
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b) Requerer a expropriação por utilidade pública dos terrenos necessários à realização dos trabalhos inerentes à exploração, bem como à implantação de instalações indispensáveis;
c) Obter a constituição a seu favor, por acto administrativo, das servidões de passagem necessárias para a exploração dos recursos;
d) Preferir na venda ou dação em cumprimento de prédio rústico ou urbano existente na área reservada, desde que a sua posse se mostre indispensável à exploração e não exista outro direito de preferência decorrente da lei.
Artigo 21.° Suspensão da exploração
1 — A suspensão de laboração —ou a sua redução a níveis inferiores ao normal— só é autorizada quando haja motivo de força maior devidamente comprovado ou se explique pelo carácter sazonal da actividade, previamente reconhecido.
2 — A autorização da suspensão é dada por prazo definido, que apenas pode ser prorrogado por razões, particularmente de carácter técnico, alheias à vontade do concessionário.
Artigo 22.° Anexos de exploração
1 — Salvo exclusão expressa, são considerados anexos de exploração as instalações para serviços integrantes ou complementares da exploração, pertencentes ao concessionário, estejam ou não dentro da área reservada.
2 — Os anexos são sujeitos a licenciamentos e fiscalização próprios.
3 — Os anexos, sendo ambora propriedade do concessionário, só podem ser alienados ou onerados separadamente mediante prévia autorização da mesma entidade que concedeu o direito de exploração.
Artigo 23.° Extinção do contrato
O contrato de concessão pode extinguir-se:
d) Por caducidade, findo o respectivo prazo, ou quando se esgotem os recursos objecto da exploração;
b) Por acordo entre o Estado e o concessionário;
c) Por rescisão declarada pelo Estado, nos casos previstos no próprio contrato, quando não haja cumprimento por parte do concessionário das obrigações constantes das alíneas d), b), c) e g) do n.° 2 do artigo 19.°, ou quando este não cumpra as suas obrigações tributárias;
d) Por infracções graves e reiteradas aos regulamentos de higiene e segurança;
e) Por resgate, quando previsto em disposição legal, mediante indemnização.
Secção II
Dos recursos e bens do domínio privado Artigo 24.°
Direito de exploração
A exploração ou utilização dos recursos a que se refere o n.° 2 do artigo 3.° é livre, nas seguintes condições:
a) Se não se encontrar em zona interdita ou sujeita a servidão administrativa que a impeça, designadamente quando o terreno circunde edifício, obra, instalações, monumentos, acidentes naturais, áreas ou sítios classificados de interesse científico ou paisagístico;
b) Fora das zonas revistas na Reserva Ecológica Nacional, ou dentro dela, se da exploração não resultarem danos para os valores ecológicos defendidos;
c) Se for feita pelo legítimo proprietário do terreno ou por terceiros com título de autorização bastante;
d) Sendo respeitadas as normas e regulamentos específicos para a actividade, bem como posturas municipais e outras decisões legítimas dos órgãos regionais ou autárquicos;
é) Se não afectar a exploração de recurso do domínio público do Estado.
Artigo 25.° Utilização do subsolo
A utilização do subsolo para rejeição de efluentes industriais ou domésticos e para armazenamento de resíduos sólidos ou de matérias que alterem a qualidade da água subterrânea, o equilíbrio ecológico ou a segurança das populações é condicionada a autorização da autoridade competente, prevendo a lei os casos de proibição absoluta de armazenamento ou rejeição de efluentes e ou resíduos sólidos, bem como as respectivas sanções.
Artigo 26.° Água subterrânea
A execução de poços e furos de captação de água até 20 m de profundidade, assim como a respectiva exploração, é livre, salvo nas seguintes situações:
a) Se se tratar de água mineral classificada como pertencente ao domínio público do Estado;
b) Se houver disposição legal que o impeça ou condicione.
Artigo 27.° Águas subterrâneas quentes
As águas quentes emergentes à superfície ou captadas até à profundidade de 20 m podem ser utilizadas em pequenos aproveitamentos, desde que não estejam classificadas como recursos geotérmicos, que são do domínio público do Estado.
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CAPÍTULO V Disposições transitórias e finais
Secção I Transição de regimes jurídicos
Artigo 28.° Registos anteriores
Os direitos decorrentes dos registos mineiros e de águas minerais válidos à data de publicação da presente lei são ressalvados, regendo-se a atribuição das correspondentes concessões pelo disposto nesta lei.
Artigo 29.°
Concessões anteriores
1 — O regime das concessões existentes à data da entrada em vigor da presente lei passa a ser o disposto neste diploma, sem prejuízo dos direitos adquiridos.
2 — As concessões cuja exploração se encontra suspensa ilicitamente —quer por ela não ter sido previamente autorizada quer por ter sido excedido o prazo fixado— são revogadas no prazo de seis meses, caso os respectivos concessionários não ofereçam garantias de retoma de laboração.
Artigo 30.°
Contratos anteriores de prospecção e pesquisa
Os contratos de prospecção e pesquisa válidos à data de entrada em vigor da presente lei, passam a reger-se pelo que nela se dispõe, sem prejuízo dos direitos adquiridos.
Artigo 31.° Explorações de águas subterrâneas anteriores
As explorações de águas subterrâneas em situação legal à data da entrada em vigor da presente lei consideram--se autorizadas nos mesmos termos, enquanto não houver disposição legal em contrário ou que as regulamente.
Secção II Disposições finais
Artigo 32.° Natureza pessoal da atribuição dos direitos
1 — Os direitos previstos na presente lei são atribuídos intuitus personae, pelo que a posição contratual de que decorrem só é transmissível com prévia autorização do Estado.
2 — Quando o titular dos direitos for pessoa colectiva, a modificação da distribuição do seu capital, de que decorra alteração no seu domínio, quando não tenha o acordo do Estado, constituirá fundamento bastante para rescisão do respectivo contrato.
3 — Quando o concessionário de uma exploração for pessoa singular, a transmissão por morte dos respectivos direitos faz nascer o direito de resgate da concessão a favor do Estado, o qual só pode ser exercido no prazo de seis meses a partir do conhecimento dessa transmissão.
Artigo 33.° Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei, definirá as contra-ordenações e as respectivas coimas, bem como as sanções acessórias aplicáveis.
Artigo 34.° Entrada em vigor
Até à publicação de legislação regulamentar prevista na presente lei mantêm-se em vigor as normas vigentes em tudo o que não contrarie o que ora se dispõe.
Assembleia da República, 21 de Março de 1989. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — António Filipe — Ilda Figueiredo — Cláudio Percheiro.
PROJECTO DE LEI N.° 373/V
ELEVAÇÃO 0A POVOAÇÃO DE SÃO VICENTE DE ALFENA, NO MUNICÍPIO DE VALONGO, A CATEGORIA 0E VILA
A povoação de São Vicente de Alfena, situada no município de Valongo, distrito do Porto, tem uma história muito antiga, já conhecida na Idade Média, e ocupada desde tempos remotos, como o demonstram alguns elementos arqueológicos, ruínas de Castros, a ponte romana e a própria origem árabe do topónimo Alfena. No século xix chegou mesmo a ser vila, embora por pouco tempo, e tornou-se célebre durante séculos pelo seu hospital de leprosos.
Alfena foi desde tempos remotos zona agrícola, sobretudo, nos campos que marginam o rio Leça. Actualmente perdeu já parte da sua ruralidade dada a proximidade da cidade do Porto, as boas ligações rodoviárias e ferroviárias com as localidades vizinhas, nomeadamente com o Porto, os razoáveis transportes públicos e privados e o desenvolvimento industrial e comercial que entretanto se verificou com a instalação de empresas têxteis e metalúrgicas, serração de madeira, fábrica de brinquedos, exploração de aviário, supermercados, estabelecimentos de vestuário, materiais de construção, mobiliário, electrodomésticos, etc.
Alfena possui também equipamentos colectivos e uma importante vida social e cultural, merecendo especial destaque o Centro Social Paroquial, com a biblioteca, o pavilhão gimnodesportivo, banda musical, escola de música, lar para a terceira idade e parque infantil.
Em Alfena há outros importantes equipamentos colectivos, de que se destacam: uma escola com ensino preparatório e secundário, cinco escolas primárias, posto de saúde, duas farmácias, posto dos CTT e telefones públicos, posto da GNR e secção da PSP, clínica médica, capelas, cemitérios, zona industrial, campo de futebol, etc.
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A população actual de Alfena é de aproximadamente 14 000 habitantes.
Alfena preenche os requisitos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para poder ser elevada à categoria de vila.
Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A povoação de São Vicente de Alfena, no município de Valongo, é elevada à categoria de vila.
Assembleia da República, 21 de Março de 1989. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — António Mota.
PROPOSTA DE LEI N.° 90/V (ARM)
DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO A ATRIBUIR AOS SENHORIOS PELA REMIÇÃO DA PROPRIEDADE DA TERRA PELOS COLONOS.
O artigo 55.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, determinou a extinção dos contratos de colónia existentes na Região Autónoma da Madeira, tendo o regime jurídico transitório que regula as situações daí decorrentes sido estipulado pelo Decreto Regional n.° 13/77/M, de 18 de Outubro.
Pelo artigo 3.° do citado diploma, foi conferido aos colonos o direito de remir a propriedade do solo em que se encontram implantadas as suas benfeitorias, ao qual corresponde o direito dos senhorios a serem indemnizados.
Tal direito de indemnização e o respectivo critério de fixação do seu valor encontram-se previstos no artigo 7.° do aludido Decreto Regional n.° 13/77/M, de 18 de Outubro.
Acontece que é jurisprudência maioritária do Tribunal Constitucional —chamado já a pronunciar-se sobre a constitucionalidade orgânica do n.° 2 do artigo 7." do mencionado diploma regional— que a Assembleia Regional da Madeira não tem competência para legislar sobre a matéria referente ao estabelecimento dos critérios de fixação dos valores das indemnizações previstas naquela norma legal.
Nestes termos, a Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, propõe à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° — 1 — A efectivação da remição do direito à propriedade do solo pelo colono prevista no artigo 3.° do Decreto Regional n.° 13/77/M, de 18 de Outubro, confere ao senhorio direito a indemnização.
2 — O valor da indemnização a que se refere o número anterior, caso não se verifique acordo entre as partes, corresponde ao valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar.
3 — O valor dos ónus ou encargos que incidam sobre a terra remida, quando constituídos, será deduzido ao montante da indemnização a pagar pelo remitente.
Art. 2.° A presente lei é aplicável a todos os processos de remição de propriedade da terra pelo colono que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
Art. 3.° Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Regional da Madeira de 21 de Março de 1989. — O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 23/V
EMIGRAÇÃO E COMUNIDADES PORTUGUESAS
A partida para longes terras tem marcado a experiência dos Portugueses no mundo, desde o século xv. Têm variado os países de destino, mas os Portugueses têm mantido desde então a tendência para procurar noutros países uma melhoria das suas condições de vida, estabelecendo laços de fraternidade com povos de todas as raças e culturas.
Poder-se-ia citar, a propósito destes milhões de portugueses espalhados em numerosas comunidades pelo mundo, a frase do P.e António Vieira: «Para nascer Portugal, para morrer todo o mundo.»
Portugal, na fase actual da sua história, não pode esquecer estes cerca de 4 milhões de portugueses espalhados pelo mundo, que criam importantes comunidades do ponto de vista cultural e económico nos países de acolhimento.
Não são só os emigrantes e as comunidades portuguesas que têm a ganhar com uma maior aproximação com Portugal. Ninguém pode ignorar a importante projecção linguística, cultural, económica e política de Portugal no mundo que estas comunidades representam.
Os emigrantes têm, no entanto, escassa oportunidade de ver abordados em profundidade nesta Assembleia os seus problemas e de trazer até nós as suas aspirações.
A próxima celebração, no dia 10 de Junho, de mais um Dia de Portugal e das Comunidades Portuguesas tem de ser assinalada de forma autêntica e não meramente retórica.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados vêm, ao abrigo dos artigos 181.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e 5.°, n.° 1, alínea b), do Regimento da Assembleia da República, propor:
1 — A realização de um debate que permita a análise cuidadosa da realidade da emigração e das comunidades portuguesas no mundo, de modo a identificar os seus problemas e aspirações.
2 — Este debate será realizado antes do próximo dia 10 de Junho, pela Comissão de Negócios Estrangeiros, Emigração, Comunidades Portuguesas e Cooperação, em sessão pública para a qual serão convidados, designadamente, os conselheiros das comunidades portuguesas para exporem os pontos de vista dos emigrantes que representam.
3 — Para esta sessão de reflexão conjunta e de informação serão convidados a participar os membros do Governo mais directamente interessados.
4 — Será promovida pela Assembleia da República a edição de um livro contendo o debate realizado, como forma de sensibilizar a generalidade dos portugueses para a situação dos emigrantes e das comunidades de portugueses no mundo.
Palácio de São Bento, 21 de Março de 1989. — Os Deputados do PS: Caio Roque — Manuel Alegre — Raiíl Rêgo — Leonor Coutinho — Mota Torres — Helena Roseta (ltiàep.) — José Lello — João Rui de Almeida — Jorge Lacão — Edite Estrela — José Sócrates.
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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 39/V
ORGANIZA 0 PROCESSO OE APRECIAÇÃO 00 PLANO DE OESENVOLVIMENTO REGIONAL PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Os Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Comunista Português, do Partido Renovador Democrático, do Partido do Centro Democrático Social e do Partido Ecologista Os Verdes, manifestando a sua disponibilidade de contribuir para reforçar a base e a posição negociais de Portugal em relação ao Plano de Desenvolvimento Regional, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de deliberação:
1 — A Assembleia da República organizará, com prioridade e urgência, um processo de apreciação do Plano de Desenvolvimento Regional, em plenário, cabendo às comissões preparar em profundidade o debate, com am-
pla audiência das autarquias, dos parceiros sociais e dos representantes das associações cívicas com interesses no PDR.
2 — A Assembleia da República considera indispensável a participação do Governo neste debate parlamentar, convidando para o efeito o Governo a estar presente tanto no trabalho das comissões como nas reuniões plenárias realizadas com esse objectivo.
3 — A Assembleia da República exorta o Governo a proceder, neste período, a um amplo debate público, envolvendo em especial as autarquias, as associações patronais e sindicais e as associações de direitos dos cidadãos com interesses a acautelar em programas que cabem no âmbito do PDR.
Assembleia da República, 22 de Março de 1989. — Os Deputados: António Guterres (PS) — Carlos Brito (PCP) — Hermínio Martinho (PRD) — Narana Cois-soró (CDS) — Maria Santos (Os Verdes).
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DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.º 8819/85
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