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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

PROJECTO DE LEI N.° 381/V OS DIREITOS DOS CIDADÃOS FACE A INFORMÁTICA

O tratamento automatizado da informação independentemente da tecnologia utilizada é um meio de inestimável utilidade na exploração de dados nos mais diversos domínios, sejam estes no âmbito do registo criminal, fiscal, segurança social, policiais, penitenciários, sanitários ou outros.

Mas a utilização destes dados pela informática não é inócua e pode constituir uma grave ameaça à vida privada e aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nomeadamente aos direitos da personalidade.

A questão central que neste plano se coloca tem a ver com a natureza dos dados possíveis de serem recolhidos; a limitação da sua utilização, obviando nomeadamente, em geral, à interconexão dos ficheiros dispersos, garantindo condições de segurança dos dados, cuja recolha é autorizada e a sua actualização; e o acesso dos cidadãos aos dados pessoais, salvo em limites mínimos constitucionalmente salvaguardados.

Ao assinar, em 14 de Maio de 1981, a Convenção para a Protecção das Pessoas Relativamente ao Tratamento Actualizado de Dados de Carácter Pessoal, do Conselho da Europa, aberta à assinatura dos Estados membros a 28 de Junho desse ano, o Estado colocava--se, então, tempestivamente, no sentido da evolução histórica que, nesta matéria, as «Linhas Directrizes Regulamentadoras da Protecção da Vida Privada e dos Fluxos Transfronteiras de Dados de Carácter Pessoal», aprovadas pelo Conselho de Ministros da OCDE em 23 de Outubro de 1980, já delineavam.

O processo não teve, porém, entre nós a sequência necessária e a Convenção do Conselho da Europa continua, desde então, por ratificar, na ausência do cumprimento da exigência, que ela própria contém, de serem adaptadas pelos Estados soluções legislativas internas que viabilizem as medidas necessárias à aplicação dos princípios básicos para a protecção de dados de caracter pessoal.

É certo que várias iniciativas legislativas tiveram lugar, entre nós, em todas as legislaturas, mas por vicissitudes várias não alcançaram a consagração legislativa, ainda que algumas delas tivessem obtido votação favorável na generalidade do Plenário da Assembleia da República.

A grave situação que a omissão legislativa conduziu, inviabilizando o pleno cumprimento do artigo 35.° da Constituição da República, levou a que o Provedor de Justiça requeresse ao Tribunal Constitucional que este declarasse, para os devidos efeitos, a inconstitucionalidade por omissão pelo facto de a Assembleia da República não ter dado cumprimento às imposições constitucionais legiferantes, estabelecidas nos n.os 2 e 4 do artigo 35.°

No seu Acórdão n.° 182/89, publicado no Diário da República, 1.a série, de 2 de Março de 1989, o Tribunal Constitucional decidiu «dar por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão da medida legislativa prevista no n.° 4 do seu artigo 35.°, necessária para tornar exequível a garantia constante do n.° 2 do mesmo artigo» e dessa verificação dar conhecimento à Assembleia da República.

A iniciativa do PS insere-se nesta sequência, procurando colmatar uma lacuna grave do regime jurídico respeitante à protecção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. E nas soluções para o projecto, agora apresentado, incorpora-se o acervo de experiências e soluções já ensaiadas, o contributo trazido ao debate democrático pelas diversas propostas e sua crítica e, ainda, as perspectivas desenhadas com a previsível alteração do artigo 35.° da Constituição da República Portuguesa no processo de revisão constitucional.

Das soluções apresentadas e com vista à salvaguarda do disposto neste projecto de lei releva particularmente a criação de uma Comissão Nacional de Informática e Liberdades, autoridade pública independente, eleita pela Assembleia da República por maioria qualificada, integrando pelo menos dois magistrados (um judicial, outro do Ministério Público) e cuja função é a de controlar o processamento automático de dados de carácter pessoal com vista à salvaguarda rigorosa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° A informática está ao serviço dos cidadãos. O tratamento automatizado da informação, independentemente da tecnologia utilizada, deve processar-se de forma transparente e no estreito respeito pela reserva da vida privada e familiar, na salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais.

Art. 2.° Para os fins do presente diploma, entende--se por:

a) «Dados de carácter pessoal» qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (titular do registo), considerando-se identificável a pessoa cuja identificação não envolva custos ou prazos desproporcionados;

b) «Ficheiro automatizado» qualquer conjunto de informações que sejam objecto de tratamento automatizado;

c) «Tratamento automatizado» ou «processamento automatizado» as operações seguintes, efectuadas, no todo ou em parte, com a ajuda de processos automatizados: registo de dados e aplicação de operações lógicas ou aritméticas a esses dados, bem como a sua modificação, supressão, extracção ou difusão;

d) «Responsável do ficheiro» a pessoa singular ou colectiva, autoridade, organismo ou serviço competente, nos termos do presente diploma, para decidir da finalidade do ficheiro automatizado, das categorias de dados de carácter pessoal que devem ser registados e das operações que lhes são aplicadas;

e) «Centro de dados» o organismo a quem compete conservar e processar em arquivo magnético os dados recolhidos no âmbito específico da actividade de um determinado serviço;

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