O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE MAIO DE 1989

967

forme o julgue necessário, enquanto se aguarda uma oportunidade de análise mais aprofundada e de uma acção pelo conselho de governadores.

Artigo 35.° Cessação das operações

1 — O conselho de governadores pode pôr termo às operações do Fundo através de uma decisão aprovada por voto de dois terços do número total de governadores que detenham, pelo menos, três quartos dos votos totais. Posto termo às operações, o Fundo cessará imediatamente todas as suas actividades, com excepção das que forem necessárias para a realização ordenada e conservação do seu activo, bem como para liquidação das suas obrigações pendentes.

2 — O Fundo permanecerá em existência até cumprimento total das suas obrigações e distribuição final do seu activo e todos os direitos e obrigações do Fundo e dos seus membros ao abrigo deste Acordo continuarão desimpedidos, mas:

a) O Fundo não será obrigado a tomar as disposições para retirada de depósitos a pedido de organizações internacionais associadas de produtos de base, em conformidade com o n.° 10, a), do artigo 17.°, nem a conceder novos empréstimos a organizações internacionais associadas de produtos de base, em conformidade com os termos do n.° 10, b), do artigo 17.°; e

b) Nenhum membro poderá retirar-se ou ser suspenso depois de tomada a decisão de cessação de actividades.

Artigo 36.° Liquidação de obrigações: disposições gerais

1 — A junta executiva tomará as disposições necessárias para garantir a realização ordenada dos bens do Fundo. Antes de efectuar quaisquer pagamentos a credores com pretensões directas, a junta executiva, por decisão de maioria qualificada, fará as reservas e tomará as medidas que, em sua exclusiva opinião, são necessárias para garantir uma distribuição aos detentores de pretensões contingentes em proporção com as dos credores com pretensões directas.

2 — Não se procederá à distribuição de activo, em conformidade com este capítulo, até:

a) Todos os passivos da conta em questão terem sido liquidados ou terem sido objecto de provisão; e

b) O conselho de governadores ter decidido, por maioria qualificada, efectuar uma distribuição.

3 — No seguimento de uma decisão do conselho de governadores em conformidade com os termos do n.° 2, b), a junta executiva procederá a distribuições sucessivas de quaisquer bens restantes da conta em questão até todos os bens terem sido distribuídos. A distribuição a qualquer membro ou participante de uma organização internacional associada de produtos de base que não seja membro ficará pendente de liquidação prévia de todas as pretensões pendentes do Fundo contra o membro ou participante e será efectuada nos momentos e nas moedas ou outros bens considerados como justos e equitativos pelo conselho de governadores.

Artigo 37.° Liquidação de obrigações: primeira conta

1 — Quaisquer empréstimos pendentes a organizações internacionais associadas de produtos de base relativos a operações da primeira conta no momento da decisão de pôr termo às operações do Fundo serão pagos pelas organizações internacionais associadas de produtos de base em questão no prazo de doze meses contados a partir da data da decisão de terminar. Quando esses empréstimos estiverem totalmente pagos, as warrants de stocks depositadas como garantia ou alienadas sob a forma de trust ao Fundo serão devolvidas às organizações internacionais associadas de produtos de base.

2 — As warrants de stocks depositadas como garantia ou alienadas sob a forma de trust ao Fundo e relativas a produtos de base adquiridos com depósitos em dinheiro das organizações internacionais associadas de produtos de base serão devolvidas às organizações internacionais associadas de produtos de base em questão de forma coerente com o tratamento dos depósitos em dinheiro e excedentes especificados no n.° 3, b), deste artigo, na medida em que essas organizações internacionais associadas de produtos de base tenham cumprido totalmente as suas obrigações para com o Fundo.

3 — Os seguintes passivos incorridos pelo Fundo em relação às operações da primeira conta serão liquidados pari passu através da utilização dos bens da primeira conta, em conformidade com os n.0$ 12 a 14 do artigo 17.°:

a) Dívidas para com credores do Fundo; e

6) Passivos para com as organizações internacionais associadas de produtos de base relativamente a depósitos em dinheiro e excedentes retidos no Fundo, em conformidade com os termos dos n.os 1, 2, 3 e 8 do artigo 14.°, na medida em que as referidas organizações internacionais associadas de produtos de base tenham cumprido totalmente as suas obrigações para com o Fundo.

4 — A distribuição de quaisquer bens restantes na primeira conta será feita com base no seguinte e pela ordem indicada:

ar) Montantes até ao valor de qualquer capital de garantia chamado e pago pelos membros, em conformidade com os termos dos n.os 12, d), e 13 do artigo 17.°, serão distribuídos a esses membros na proporção das suas acções em relação ao valor total do capital de garantia chamado e pago;

b) Montantes até ao valor de quaisquer garantias chamadas e pagas pelos participantes de uma organização internacional associada de produtos de base que não sejam membros, em conformidade com os n.os 12, d), e 13 do artigo 17.°, serão distribuídos aos participantes na proporção das suas acções em relação ao valor total dessas garantias chamadas e pagas.

5 — A distribuição de quaisquer bens da primeira conta que ainda restem depois de feitas as distribuições previstas no n.° 4 deste artigo será feita aos membros na proporção das suas subscrições de acções de capital representado por contribuições directas atribuído à primeira conta.

Páginas Relacionadas
Página 0977:
5 DE MAIO DE 1989 977 Proposta de substituição Com vista a esclarecer que a per
Pág.Página 977
Página 0978:
978 II SÉRIE-A — NÚMERO 33 Das eventuais omissões do Governo não podem acusar-se os a
Pág.Página 978
Página 0979:
5 DE MAIO DE 1989 979 4 — As associações profissionais legalmente constituídas que, n
Pág.Página 979