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5 DE MAIO DE 1989

973

Estado

Acedes realludas

Acedes exigíveis

Total

Numero

Valor Unidades de conta

Número

Valor Unidades de conta

Número

Valor Unidades de conta

Peru...................................................

136

1 029 040

17

128 630

153

1 157 670

 

183

1 384 664

40

302 659

223

1 687 323

 

362

2 739 063

126

953 375

488

3 692 438

 

100

756 647

0

0

100

756 647

Qatar..................................................

100

756 647

0

0

100

756 647

 

151

1 142 537

25

189 162

176

1 331 699

 

142

1 074 439

20

151 329

162

1 225 768

Ruanda................................................

103

779 347

1

7 566

104

786 913

Santa Lúcia ............................................

100

756 647

0

0

100

756 647

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

100

756 647

0

o

100

756 647

 

101

764 214

0

0

101

764 214

 

105

794 480

2

15 133

107

809 612

 

113

855 011

7

52 965

120

907 977

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

103

779 347

1

7 566

104

786 913

 

134

1 013 907

17

128 630

151

1 142 537

 

101

764 214

0

0

101

764 214

 

101

764 214

1

7 566

102

771 780

 

309

2 338 040

101

764 214

410

3 102 253

 

447

3 382 213

167

1 263 601

614

4 645 813

 

124

938 242

12

90 798

136

1 029 040

Sudão ..................................................

124

938 242

12

90 798

136

1 029 040

 

104

786 913

2

15 133

106

802 046

 

104

786 913

2

15 133

106

802 046

 

363

2 746 629

127

960 942

490

3 707 571

Suíça ..................................................

326

2 466 670

109

824 745

435

3 291 415

 

113

855 011

7

52 965

120

907 977

 

137

1 036 607

18

136 196

155

1 172 803

Toso...................................................

105

794 480

3

22 699

108

817 179

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

103

779 347

2

15 133

105

794 480

 

113

855 011

6

45 399

119

900 410

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

118

892 844

9

68 098

127

960 942

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

1 865

14 111 469

853

6 454 200

2 718

20 565 669

 

101

764 214

1

7 566

102

771 780

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte......

1 051

7 952 361

459

3 473 010

1 510

11 425 372

 

116

877 711

8

60 532

124

938 242

 

113

855 011

6

45 399

119

900 410

 

5 012

37 923 155

2 373

17 955 237

7 385

55 878 392

 

101

764 214

1

7 566

102

771 780

 

107

809 612

4

30 266

111

839 878

 

120

907 977

10

75 665

130

983 641

 

108

817 179

4

30 266

112

847 445

 

101

764 214

1

7 566

102

771 780

 

151

1 142 537

24

181 595

175

1 324 133

 

147

1 112 271

22

166 462

169

1 278 734

 

157

1 187 936

27

204 295

184

1 392 231

 

100

756 647

0

0

100

756 647

ANEXO B

Medidas especiais para os países menos desenvolvidos em conformidade com o n.° 6 do artigo 11.°

1 — Os membros incluídos na categoria dos países menos desenvolvidos, conforme definição das Nações Unidas, pagarão as acções realizadas mencionadas no n.° 1 do artigo 10.° da seguinte forma:

a) Far-se-á um pagamento de 30% em três prestações iguais durante um período de três anos;

b) Um pagamento posterior de 30% será efectuado em prestações, conforme e quando decidido pela junta executiva;

c) Os restantes 40%, após o pagamento referido nas alíneas d) e b), serão garantidos pelos membros através do depósito de notas promissórias irrevogáveis, não negociáveis e sem juros, que serão liquidadas quando decidido pela junta executiva.

2 — Apesar do disposto no artigo 31.°, um país menos desenvolvido não será suspenso da sua qualidade de membro se não cumprir as suas obrigações financeiras referidas no n.° 1 deste anexo sem que lhe seja dada oportunidade total de apresentar o seu caso dentro de um prazo razoável e de demonstrar ao conselho de governadores a sua incapacidade de cumprir essas obrigações.

ANEXO c

Critérios de elegibilidade dos organismos Internacionais de produtos de base

1 — Um organismo internacional de produtos de base será criado numa base intergovernamental, sendo a adesão ao mesmo aberta a todos os Estados membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas ou ainda da Agência Internacional de Energia Atómica.

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