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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

Propõe-se a substituição da alínea b) do n.° 2 do artigo 6.° pela seguinte:

b) Associações com mais de dez municípios — até dois membros por município, salvaguardando sempre a representação de todos os municípios integrantes.

Propõe-se a substituição da alínea o) do n.° 2 do artigo 7.° pela seguinte:

a) Associações até cinco municípios — três membros.

Propõe-se a substituição da alínea b) do n.° 2 do artigo 7.° pela seguinte:

b) Associações com mais de cinco municípios — cinco membros.

Propõe-se a substituição da alínea d) do artigo 15.° pela seguinte:

¿0 As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes da administração central e no quadro da Lei das Finanças Locais e legislação complementar.

Propõe-se a substituição do artigo 22.° pelo seguinte:

Artigo 22.° Norma transitória

Os estatutos das associações existentes à data da publicação deste diploma serão modificados em tudo o que for contrário ao que no mesmo se dispõe e no período de quatro anos subsequentes à data da publicação.

Assembleia da República, 4 de Maio de 1989. — Os Deputados do PSD: António José de Carvalho — Mendes Costa — Latande Ribeiro — Abílio Costa — Roleira Marinho — João Teixeira — Casimiro Pereira.

PROPOSTA DE LEI N.° 93/V

REDUZ 0 PERÍODO NORMAL DE TRABALHO

Exposição de motivos

A redução dos períodos normais de trabalho tem sido desde há muito expressão de bem-estar económico e social.

Por outro lado, a redução da duração do trabalho, associada a novas formas de gestão do tempo de trabalho e à adopção de novas modalidades de prestação de trabalho, tem constituído um instrumento de políticas de emprego e de potenciação da produtividade e valorização dos recursos humanos.

Assim, a redução da duração do trabalho tem vindo a ter consagração normativa em instrumentos internacionais, como a Convenção n.° 1 da OIT, e constitui um dos objectivos a nível europeu.

Em Portugal a legislação de 1969 fixou em 48 horas o limite máximo semanal do período normal de trabalho, assistindo-se, a partir de 1974, por via da contratação colectiva, à redução da duração do trabalho na generalidade dos sectores de actividade.

Também no âmbito de um proceseso negocial e na sequência de consensos gerados em sede do Conselho Permanente de Concertação Social, o Governo assumiu a implementação de uma redução da duração semanal do trabalho, nos termos que ora se materializam nesta proposta de lei.

A redução operada e os ajustamentos negociados pelos parceiros sociais não podem deixar de ter repercussão ao nível de novas formas de organização do tempo de trabalho, nomeadamente no que se refere à sua duração diária e à utilização do trabalho por turnos, contrapartidas que condicionam a celeridade de outros progressos ao nível da redução da duração do trabalho.

Finalmente, tendo em conta a existência do período de duração semanal do trabalho superiores ao estabelecido na presente proposta de lei, prevê-se um regime de transição que possibilite a adequação gradual ao novo limite.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O período normal de trabalho não pode ser superior a 44 horas por semana.

Art. 2.° — 1 — Sem prejuízo do disposto no numero seguinte, os períodos normais de trabalho semanal de duração superior a 44 horas são reduzidos para este limite até 31 de Dezembro de 1990.

2 — Os períodos normais de trabalho semanal de duração superior a 45 horas são reduzidos para este limite a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 3.° Da aplicação das disposições contidas no presente diploma não pode resultar prejuízo para a situação económica dos trabalhadores nem qualquer alteração das condições de trabalho que lhes seja menos favorável.

Art. 4.° O presente diploma aplica-se às relações de trabalho abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Albino Azevedo Soares, Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 42/V

CONSTITUIÇÃO OE UMA COMISSÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR COM VISTA A APURAR EM TODA A EXTENSÃO A CONDUTA DOS SERVIÇOS OFICIAIS, DESIGNADAMENTE DA ADMINISTRAÇÃO RSCAL INTERVENIENTES NO PROCESSO DE AQUISIÇÃO PELO MINISTRO DAS FINANÇAS DE APARTAMENTOS NO EDIFÍCIO AMOREIRAS E NA RUA OE FRANCISCO STR0MP. EM USBOA

Ao abrigo e nos termos dos artigos 183.°, n.° 2, alínea e), da Constituição da República e 253.°, n.° 2, do Regimento:

1 — É constituída a comissão de inquérito parlamentar com vista a apurar em toda a extensão a conduta dos serviços oficiais, designadamente da administração fiscal, intervenientes no processo de aquisição pelo Ministro das Finanças de apartamentos no Edifício Amoreiras e na Rua de Francisco Stromp, em Lisboa, por

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