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20 DE MAIO DE 1989

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c) Consagrar a licença como figura jurídica adequada à constituição de direitos de prospecção, prospecção e pesquisa e de avaliação dos recursos petrolíferos e o contrato de concessão temporária como o instrumento regulador dos direitos respeitantes ao desenvolvimento e exploração de petróleo;

d) Determinar a divisão da área emersa e imersa do território sob jurisdição portuguesa em blocos com dimensões fixas, assegurando, desta forma, a protecção dos interesses do Estado;

e) Sujeitar as entidades envolvidas no exercício dos direitos de prospecção e pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração de petróleo à forma de estabelecimento nos termos previstos na lei comercial portuguesa;

f) Prever, de entre as várias causas de extinção das licenças e dos contratos de concessão, respectivamente, a revogação, resolução e resgate pelo Estado, de modo a garantir a defesa do interesse do público;

g) Salvaguardar a hipótese de punição da prática de actos ilícitos;

h) Garantir a liberdade de desvinculação pelo Estado das obrigações assumidas perante os titulares das licenças e concessionários em casos de força maior;

i) Sujeitar o exercício das actividades petrolíferas ao pagamento de impostos e taxas;

j) Consignar as condições de atribuição destes direitos sobre recursos petrolíferos, de modo a afectá-los o mais possível intuitu personae;

i) Estabelecer um regime que assegure a defesa e a preservação do meio ambiente.

Artigo 3.° Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias contados da data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Albino Azevedo Soares. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. — O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

PROPOSTA DE LEI N.° 95/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A EMITIR UM EMPRÉSTIMO PARA ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADES DO EXTINTO INSTITUTO DE GESTÃO E ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA

Exposição de motivos

A Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro, no seu artigo 6.°, autoriza o Governo a emitir empréstimos internos ou externos a prazo superior a um ano até ao limite de 40 milhões de contos.

Tendo-se verificado que o Decreto-Lei n.° 483-A/88, de 28 de Dezembro, não pôde ter execução durante o ano económico de 1988, urge alargar aquele limite para possibilitar a assunção pelo Estado das dívidas avalizadas pelo extinto Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, relativamente aos empréstimos concedidos pelas instituições financeiras no âmbito das linhas de crédito denominadas «Crédito agrícola de emergência».

Assim:

Nos termos da alínea d) do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. Fica o Governo autorizado a emitir, em 1989, um empréstimo interno, até ao limite máximo de 20 milhões de contos, que acresce ao montante fixado no artigo 6.° da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro, destinado exclusivamente à assunção de dívidas relacionadas com as linhas de crédito denominadas «Crédito agrícola de emergência», no quadro da extinção do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Albino Azevedo Soares. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

PROPOSTA DE LEI N.° 96/V

DEFINE 0 ESTATUTO JURÍDICO DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBUCA (PSP)

Exposição de motivos

1 — A presente proposta de lei, em cuja elaboração foram tidos em consideração os resultados dos debates havidos durante a discussão da proposta de lei de autorização legislativa n.° 30/IV, visa três objectivos fundamentais: clarificar a natureza jurídico-institucional da Policia de Segurança Pública, bem como a qualificação jurídico-estatutária do respectivo pessoal, definir os direitos, as restrições ao seu exercício e os deveres especiais inerentes à especificidade funcional dos elementos que integram essa força de segurança, e, finalmente, em consonância com as soluções julgadas como mais adequadas para aquelas matérias, aprovar o novo regulamento disciplinar aplicável aos funcionários e agentes da referida corporação.

2 — Quanto ao figurino jurídico-institucional e ao modelo organizatório, é inquestionável que a Policia de Segurança Pública é um organismo de autoridade

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