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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei Constitucional n.° 1/89 de 8 de Julho

segunda revisão da constituição

A Assembleia da República, no uso dos poderes de revisão constitucional previstos na alínea a) do artigo 164.° da Constituição, decreta o seguinte:

I — Alterações á Constltuiçio

Artigo 1.°

A Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.°

No artigo 1.° a expressão «na sua transformação numa sociedade sem classes» é substituída pela expressão «na construção de uma sociedade livre, justa e solidária».

Artigo 3.°

0 artigo 2.° da Constituição é substituído por:

Artigo 2.°

(Estado de direito democrático)

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas e no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, que tem por objectivo a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

Artigo 4.° É suprimido o n.° 4 do artigo 5.°

Artigo 5.°

1 — O n.° 3 do artigo 7.° é substituído por dois números (n.° 3 e novo n.° 4), com a seguinte redacção:

3. Portugal reconhece o direito dos povos à insurreição contra todas as formas de opressão, nomeadamente contra o colonialismo e o imperialismo.

4. Portugal mantém laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.

2 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 5, com a seguinte redacção:

5. Portugal empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da acção dos Estados europeus a favor da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos.

Artigo 6.°

No n.° 3 do artigo 8.° é suprimido o inciso «expressamente».

Artigo 7.°

1 — A alínea c) do artigo 9.° é substituída por:

c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais.

2 — A alínea d) do mesmo artigo é substituída por:

d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais.

3 — A alínea é) do mesmo artigo é substituída por:

e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território.

4 — É aditada ao mesmo artigo uma nova alínea f), com a seguinte redacção:

f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa.

Artigo 8.°

0 n.° 1 do artigo 11.° é substituído por:

1. A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Portugal, é a adoptada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910.

Artigo 9.°

1 — No n.° 3 do artigo 15.° a expressão «e das regiões autónomas» é substituída pela expressão «e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas».

2 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 4, com a seguinte redacção:

4. A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.

Artigo 10.°

1 — O n.° 3 do artigo 19.° passa a n.° 5, com a seguinte redacção:

5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.