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Quinta-feira, 13 de Julho de 1989
II Série-A — Número 42
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)
SUMÁRIO
Resolução:
Convenção Europeia de Extradição .............. 1358
Projectos de lei (n.M 406/V, 414/V, e 423/V a 425/V):
N.° 406/V (autonomia administrativa e financeira da Presidência da República):
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre o projecto de lei...... 1376
N.° 414/V (alteração à Lei n.° 29/87, de 30 de Junho — Estatuto dos Eleitos Locais):
Texto de substituição (apresentado pelo PSD, PS,
PRD e CDS)................................. 1376
N.° 423/V — Promoção do fomento florestal com espécies de lento e médio crescimento (apresentado
pelo PS)....................................... 1377
N.° 424/V — Alterações à Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro — organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (apresentado pelo PSD,
PS e CDS) .................................... 1379
N.° 425/V — Projecto de alterações à lei n.° 13/85 (apresentado pelo PSD)......................... 1384
Propostas de Lei (n.°5 24/V, 77/V, 81/V, 90/V, 103/V, 107/V, 108/V e 1J3/V):
N.° 24/V (alteração à Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto):
Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas sobre
a proposta de lei............................. 1386
Proposta de substituição (apresentada pelo PSD) 1387
N.° 77/V (Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações):
Relatório da Comissão de Equipamento Social sobre a discussão e votação na especialidade, texto final da proposta de lei e declaração de voto 1387
N.° 81/V (estabelece o regime jurídico da tutela administrativa sobre o poder local):
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, PS, PCP e deputados independentes Raul Castro e João Corregedor da Fonseca........................ 1394
N.° 90/V (definição dos critérios de fixação da indemnização a atribuir aos senhorios pela remissão da propriedade da terra pelos colonos):
Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas sobre
a proposta de lei............................. 1400
N.° 103/V (autoriza o Governo a legislar em matéria de planos municipais de ordenamento do território):
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e
PCP......................................... 1401
N.° 107/V (concede ao Governo autorização legislativa para estabelecer o regime de isenções fiscais aplicáveis às importações temporárias de determinados bens provenientes de Estados membros das Comunidades Europeias e adapta os montantes das isenções previstas em legislação avulsa ao direito comunitário):
Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei................. 1401
N.° 108/V (autoriza o Governo a legislar sobre a definição e regime de bens do domínio público hídrico do Estado, incluindo a respectiva administração e utilização):
Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente e texto final da proposta de lei............................... 1401
N.° 113/V (alteração, no que respeita à Região Autónoma dos Açores, dos valores de incidência das taxas da sisa):
Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei................. 1402
Projectos de resolução (30/V e 31/V):
N.° 30/V — Informação periódica da Assembleia da República sobre o andamento do processo de integração de Portugal na CEE (apresentado pelo CDS) 1402 N.° 31/V — Impacte do projecto do mercado único europeu na economia e na sociedade portuguesas (apresentado pelo PSD, PS, PCP, PRD e CDS) 1403
Proposta de resolução n.° 16/V (aprova, para ratificação, a Convenção sobre Protecção Física dos Materiais Nucleares, concluída em Viena a 26 de Outubro):
Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução.............................. 1403
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução
CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea 0» e 169.°, n.° 4, da Constituição, o seguinte:
1 — Aprovar, para ratificação, a Convenção Europeia de Extradição, assinada em Estrasburgo em 27 de Abril de 1977, e os seus dois Protocolos Adicionais, assinados em Estrasburgo em 27 de Abril de 1977 e em 27 de Abril de 1978, cujos textos originais em francês e as respectivas traduções para português seguem em anexo.
2 — Autorizar o Governo Português a formular a seguinte declaração, prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 6.° da Convenção: o termo «nacionais», para os efeitos da mesma Convenção, abrange todos os cidadãos portugueses, independentemente do modo de aquisição da nacionalidade.
3 — Ao texto da Convenção são formuladas as seguintes reservas, de acordo com o artigo 26.°:
Artigo 1.° — Portugal não concederá a extradição de pessoas:
a) Que devam ser julgadas por um tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;
b) Quando se prove que serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem, ou que cumprirão a pena em condições desumanas;
c) Quando reclamadas por infracção a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo.
Artigo 2.° — Portugal só admitirá a extradição por crime punivel com pena privativa da liberdade superior a um ano.
Artigo 6.°, n.° 1 — Portugal não concederá a extradição de cidadãos portugueses.
Artigo 11.° — Não há extradição em Portugal por crimes a que corresponda pena de morte segundo a lei do Estado requerente.
Artigo 21.° — Portugal só autoriza o trânsito em território nacional de pessoa que se encontre nas condições em que a sua extradição possa ser concedida.
Aprovada em 8 de Novembro de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, (Vítor Pereira Crespo).
CONVENTION EUROPEENNE D'EXTRADITION
Les Gouvernements signataires, Membres du Conseil de l'Europe,
Considérant que le but du Conseil de l'Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses Membres;
Considérant que cet objectif peut être atteint par la conclusion d'accords ou par l'adoption d'une action commune dans le domaine juridique;
Convaincus que l'acceptation de règles uniformes en matière d'extradition est de nature à faire progresser cette oeuvre d'unification,
Sont convenus de ce qui suit:
Article premier Obligation d'extrader
Les Parties contractantes s'engagent à se livrer réciproquement, selon les règles et sous les conditions déterminées par les articles suivants, les individus qui sont poursuivis pour une infraction ou recherchés aux fins d'exécution d'une peine ou d'une mesure de sûreté par les autorités judiciaires de la Partie requérante.
Article 2 Faits donnant lieu a extradition
1 — Donneront lieu à extradition les faits punis par les lois de la Partie requérante et de la Partie requise d'une peine privative de liberté ou d'une mesure de sûreté privative de liberté d'un maximum d'au moins un an ou d'une peine plus sévère. Lorsqu'une condamnation à une peine est intervenue ou qu'une mesure de sûreté a été infligée sur le territoire de la Partie requérante, la sanction prononcée devra être d'une durée d'au moins quatre mois.
2 — Si la demande d'extradition vise plusieurs faits distincts punis chacun par la loi de la Partie requérante et de la Partie requise d'une peine privative de liberté ou d'une mesure de sûreté privative de liberté, mais dont certains ne remplissent pas la condition relative aus taux de la peine, la Partie requise aura la faculté d'accorder également l'extradition pour ces derniers.
3 — Toute Partie contractante dont la législation n'autorise pas l'extradition pour certaines infractions visées au paragraphe 1 du présent article pourra, en ce qui la concerne, exclure ces infractions du champ d'application de la Convention.
4 — Toute Partie contractante qui voudra se prévaloir de la faculté prévue au paragraphe 3 du présent article notifiera au Secrétaire général du Conseil de l'Europe, au moment du dépôt de son instrument de ratification ou d'adhésion, soit une liste des infractions pour lesquelles l'extradition est autorisée, soit une liste des infractions pour lesquelles l'extradition est exclue, en indiquant les dispositions légales autorisant ou excluant l'extradition. Le Secrétaire général du Conseil communiquera ces listes aux autres signataires.
5 — Si, par la suite, d'autres infractions viennent à être exclues de l'extradition par la législation d'une Partie contractante, celle-ci notifiera cette exclusion au Secrétaire général du Conseil, qui en informera les autres signataires. Cette notification ne prendra effet qu'à l'expiration d'un délai de trois mois à compter de la date de sa réception par le Secrétaire général.
6 — Toute Partie qui aura fait usage de la faculté prévue aux paragraphes 4 et S du présent article pourra à tout moment soumettre à l'application de la présente Convention des infractions qui en ont été exclues. Elle notifiera ces modifications au Secrétaire général du Conseil, qui les communiquera aux autres signataires.
7 — Toute Partie pourra appliquer la règle de la réciprocité en ce qui concerne les infractions exclues du champ d'application de la Convention en vertu du présent article.
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Article 3 Infractions politiques
1 — L'extradition ne sera pas accordée si l'infraction pour laquelle elle est demandée par la Partie requise est considérée comme une infraction politique ou comme un fait connexe à une telle infraction.
2 — La même règle s'appliquera si la Partie requise a des raisons sérieuses de croire que la demande d'extradition motivée par une infraction de droit commun a été présentée aux fins de poursuivre ou de punir un individu pour des considérations de race, de religion, de nationalité ou d'opinions politiques ou que la situation de cet individu risque d'être aggravée pour l'une de ces raisons.
3 — Pour l'application de la présente Convention, l'attentat à la vie d'un chef d'état ou d'un membre de sa famille ne sera pas considéré comme infraction politique.
4 — L'application du présent article n'affectera pas les obligations que les Parties auront assumées ou assumeront aux termes de toute autre convention internationale de caractère multilatéral.
Article 4 Infractions militaires
L'extradition à raison d'infractions militaires qui ne constituent pas des infractions de droit commun est exclue du champ d'application de la présente Convention.
Article 5
Infractions fiscales
En matière de taxes et impôts, de douane, de change, l'extradition sera accordée, dans les conditions prévues para la présente Convention, seulement s'il en a été ainsi décidé entre Parties contractantes pour chaque infraction ou catégorie d'infractions.
Article 6 Extradition des nationaux
1 — a) Toute Partie contractante aura la faculté de refuser l'extradition de ses ressortissants.
b) Chaque Partie contractante pourra, par une déclaration faite au moment de la signature ou du dépôt de son instrument de ratification ou d'adhésion, définir, en ce qui la concerne, le terme «ressortissants» au sens de la présente Convention.
c) La qualité de ressortissant sera appréciée au moment de la décision sur l'extradition. Toutefois, si cette qualité n'est reconnue qu'entre l'époque de la décision et la date envisagée pour la remise, la Partie requise pourra également se prévaloir de la disposition de l'alinéa a) du présent paragraphe.
2 — Si la Partie requise n'extrade pas son ressortissant, elle devra, sur la demande de la Partie requérante, soumettre l'affaire aux autorités compétentes afín que des poursuites judiciaires puissent être exercées s'il y a lieu. A cet effet, les dossiers, informations et objets relatifs à l'infraction seront adressés gratuitement par le voie prévue au paragraphe 1 de l'article 12. La Partie requérante sera informée de la suite qui aura été donnée à sa demande.
Article 7 Lieu de perpétration
1 — La Partie requise pourra refuser d'extrader l'individu réclamé à raison d'une infraction qui, selon sa législation, a été commise en tout ou en partie sur son territoire ou en un lieu assimilé à son territoire.
2 — Lorsque l'infraction motivant la demande d'extradition aura été commise hors du territoire de la Partie requérante, l'extradition ne pourra être refusée que si la législation de la Partie requise n'autorise pas la poursuite d'une infraction du même genre commisse hors de son territoire ou n'autorise pas l'extradition pour l'infraction faisant l'objet de la demande.
Article 8 Poursuites en cours pour les mêmes faits
Une Partie requise pourra refuser d'extrader un individu réclamé si cet individu fait l'objet de sa part de poursuites pour le ou les faits à raison desquels l'extradition est demandée.
Article 9 Non bis in idem
L'extradition ne sera pas accordée lorsque l'individu réclamé a été définitivement jugé par les autorités compétentes de la Partie requise, pour le ou les faits à raison desquels l'extradition est demandée. L'extradition pourra être refusée si les autorités compétentes de la Partie requise ont décidé de ne pas engager de poursuites ou de mettre fin aux poursuites qu'elles ont exercées pour le ou les mêmes faits.
Article 10 Prescription
L'extradition ne sera pas accordée si la prescription de l'action ou de la peine est acquise d'après la législation, soit de la Partie requérante, soit de la Partire requise.
Article 11 Peine capitale
Si le fait à raison duquel l'extradition est demandée est puni de la peine capitale par la loi de la Partie requérante et que, dans ce cas, cette peine n'est pas prévue par la législation de la Partie requise, ou n'y est généralement pas exécutée, l'extradition pourra n'être accordée qu'à la condition que la Partie requérant donne des assurances jugées suffisantes par la Partie requise que la peine capitale ne sera pas exécutée.
Article 12 Requête et pièces à l'appui
1 — La requête sera formulée para écrit et présentée par la voie diplomatique. Une autre voie pourra être convenue par arrangement direct entre deux ou plusieurs Parties.
2 — Il sera produit à l'appui de la requête:
a) L'original ou l'expédition authentique, soit d'une décision de condamnation exécutoire, soit d'un
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mandat d'arrêt ou de tout autre acte ayant la même force, délivré dans les formes prescrites par la loi de la Partie requérante;
b) Un exposé des faits pour lesquels l'extradition est demandée. Le temps et le lieu de leur perpétration, leur qualification légale et les références aux dispositions légales qui leur sont applicables seront indiqués le plus exactement possible; et
c) Une copie des dispositions légales applicables ou, si cela n'est pas possible, une déclaration sur le droit applicable, ainsi que le signalement aussi précis que possible de l'individu réclamé et tous autres renseignements de nature à déterminer son identité et sa nationalité.
Article 13 Complément d'informations
Si les informations communiquées par la Partie requérante se révèlent insuffisantes pour permettre à la Partie requise de prendre une décision en application de la présente Convention, cette dernière Partie demandera le complément d'informations nécessaire et pourra fixer un délai pour l'obtention de ces informations.
Article 14 Règle de la spécialité
1 — L'individu qui aura été livré ne sera ni poursuivi, ni jugé, ni détenu en vue de l'exécution d'une peine ou d'une mesure de sûreté, ni soumis à toute autre restriction de sa liberté individuelle, pour un fait quelconque antérieur à la remise, autre que celui ayant motivé l'extradition, sauf dans les cas suivants:
a) Lorsque la Partie qui l'a livré y consent. Une demande sera présentée à cet effet, accompagnée des pièces prévues à l'article 12 et d'un procès-verbal judiciaire consignant les déclarations de l'extradé. Ce consentement sera donné lorsque l'infraction pour laquelle il est demandé entraîne elle-même l'obligation d'extrader aux termes de la présente Convention;
b) Lorsqu'ayant eu la possibilité de le faire, l'individu extradé n'a pas quitté dans les 45 jours qui suivent son élargissement définitif le territoire de la Partie à laquelle il a été livré ou s'il y est retourné après l'avoir quitté.
2 — Toutefois, la Partie requérante pourra prendre les mesures nécessaires en veu d'une part d'un renvoi éventuel du territoire, d'autre part d'une interruption de la prescription conformément à sa législation, y compris le recours à une procédure par défaut.
3 — Lorsque la qualification donnée au fait incriminé sera modifiée au cours de la procédure, l'individu extradé ne sera poursuivi ou jugé que dans la mesure où les éléments constitutifs de l'infraction nouvellement qualifiée permettraient l'extradition.
Article 15 Réextradition a un État tiers
Sauf dans le cas prévu au paragraphe 1, alinéa b), de l'article 14, l'assentiment de la Partie requise sera nécessaire pour permettre à la Partie requérante de livrer à une
Partie ou à un État tiers l'individu que lui aura été remis et qui serait recherché par l'autre Partie ou par l'État tiers pour des infractions antérieures à la remise. La Partie requise pourra exiger la production des pièces prévues au paragraphe 2 de l'article 12.
Article 16 Arrestation provisoire
1 — En cas d'urgence, les autorités compétentes de la Partie requérante pourront demander l'arrestation provisoire de l'individu recherché; les autorités compétentes de la Partie requise statueront sur cette demande conformément à la loi de cette Partie.
2 — La demande d'arrestation provisoire indiquera l'existence d'une des pièces prévues au paragraphe 2, alinéa a), de l'article 12 et fera part de l'intention d'envoyer une demande d'extradition; elle mentionnera l'infraction pour laquelle l'extradition sera demandée, le temps et le lieu où elle a été commise, ainsi que, dans la mesure du possible, le signalement de l'individu recherché.
3 — La demande d'arrestation provisoire sera transmise aux autorités compétentes de la Partie requise soit par la voie diplomatique, soit directement par la voie postale ou télégraphique, soit par l'Organisation internationale de Police criminelle (Interpol), soit par tout autre moyen laissant une trace écrite ou admis par la Partie requise. L'autorité requérante sera informée sans délai de la suite donnée à sa demande.
4 — L'arrestation provisoire pourra prendre fin si, dans le délai de 18 jours après l'arrestation, la Partie requise n'a pas été saisie de la demande d'extradition et des pièces mentionnées à l'article 12; elle ne devra, en aucun cas, excéder 40 jours après l'arrestation. Toutefois, la mise en liberté provisoire est possible à tout moment, sauf pour la Partie requise à prendre toute mesure qu'elle estimera nécessaire en veu d'éviter la fuite de l'individu réclamé.
5 — La mise en liberté ne s'opposera pas à une nouvelle arrestation et à l'extradition si la demande d'extradition parvient ultérieurement.
Article 17 Concours de requêtes
Si l'extradition est demandée concurremment par plusieurs États, soit pour le même fait, soit pour des faits différents, la Partie requise statuera, compte tenu de toutes circonstances et notamment de la gravité relative et du lieu des infractions, des dates respectives des demandes, de la nationalité de l'individu réclamé et de la possibilité d'une extradition ultérieure à un autre État.
Article 18 Remise de l'extradé
1 — La Partie requise fera connaître à la Partie requérante, par la voie prévue au paragraphe 1 de l'article 12, sa décision sur l'extradition.
2 — Tout rejet complet ou partiel sera motivé.
3 — En cas d'acceptation, la Partie requérante sera informée du lieu et de la date de remise, ainsi que de la durée de la détention subie en vue de l'extradition par l'individu réclamé.
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4 — Sous réserve du cas prévu au paragraphe 5 du présent article, si l'individu réclamé n'a pas été reçu à la date fixée, il pourra être mis en liberté à l'expiration d'un délai de 15 jours à compter de cette date et il sera en tout cas mis en liberté à l'expiration d'un délai de 30 jours; la Partie requise pourra refuser de l'extrader pour le même fait.
5 — En cas de force majeure empêchant la remise ou la réception de l'individu à extrader, la Partie intéressée en informera l'autre Partie; les deux Parties se mettront d'accord sur une nouvelle date de remise et les dispositions du paragraphe 4 du présent article seront applicables.
Article 19 Remise ajournée ou conditionnelle
1 — La Partie requise pourra, après avoir statué sur la demande d'extradition, ajourner la remise de l'individu réclamé pour qu'il puisse être poursuivi par elle ou, s'il a déjà été condamné, pour qu'il puisse purger, sur son territoire, une peine encourue à raison d'un fait autre que celui pour lequel l'extradition est demandée.
2 — Au lieu d'ajourner la remise, la Partie requise pourra remettre temporairement à la Partie requérante l'individu réclamé dans des conditions à déterminer d'un commun accord entre les Parties.
Article 20 Remise d'objets
1 — À la demande de la Partie requérante, la Partie requise saisira et remettra, dans la mesure permise par sa législation, les objets:
a) Qui peuvent servir de pièces à conviction, ou
b) Qui, provenant de l'infraction, auraient été trouvés au moment de l'arrestation en la possession de l'individu réclamé ou seraient découverts ultérieurement.
2 — La remise des objets visés au paragraphe 1 du présent article sera effectuée même dans le cas où l'extradition déjà accordée ne pourrait avoir lieu par suite de la mort ou de l'évasion de l'individu réclamé.
3 — Lorsque lesdits objets seront susceptibles de saisie ou de confiscation sur le territoire de la Partie requise, cette dernière pourra, aux fins d'une procédure pénale en cours, les garder temporairement ou les remettre sous condition de restitution.
4 — Sont toutefois réservés les droits que la Partie requise ou des tiers auraient acquis sur ces objets. Si de tels droits existent, les objets seront, le procès terminé, restitués le plus tôt possible et sans frais à la Partie requise.
Article 21
Transit
1 — Le transit à travers le territoire de l'une des Parties contractantes sera accordé sur demande adressée par la voie prévue au paragraphe 1 de l'article 12, à la condition qu'il ne s'agisse pas d'une infraction considérée par la Partie requise du transit comme revêtant un caractère politique ou purement militaire, compte tenu des articles 3 et 4 de la présente Convention.
2 — Le transit d'un ressortissant, au sens de l'article 6, du pays requis du transit pourra être refusé.
3 — Sous réserve des dispositions du paragraphe 4 du présent article, la production des pièces prévues au paragraphe 2 de l'article 12 sera nécessaire.
4 — Dans le cas où la voie aérienne sera utilisée, il sera fait application des dispositions suivantes:
à) Lorsqu'aucun atterrissage ne sera prévu, la Partie requérante avertira la Partie dont le territoire sera survolé, et attestera l'existence d'une des pièces prévues au paragraphe 2, alinéa a), de l'article 12. Dans le cas d'atterrissage fortuit, cette notification produira les effets de la demande d'arrestation provisoire visée à l'article 16 et la Partie requérante adressera une demande régulière de transit;
6) Lorsqu'un atterrissage sera prévu, la Partie requérante adressera une demande régulière de transit.
5 — Toutefois, une Partie pourra déclarer, au moment de la signature de la présente Convention ou du dépôt de son instrument de ratification ou d'adhésion, qu'elle n'accordera le transit d'un individu qu'aux mêmes conditions que celles de l'extradition ou à certaines d'entre elles. Dans ces cas, la règle de la réciprocité pourra être appliquée.
6 — Le transit de l'individu extradé ne sera pas effectué à travers un territoire où il y aurait lieu de croire que sa vie ou sa liberté pourraient être menacées en raison de sa race, de sa religion, de sa nationalité ou de ses opinions politiques.
Article 22 Procédure
Sauf disposition contraire de la présente Convention, la loi de la Partie requise est seule applicable à la procédure de l'extradition ainsi qu'à celle de l'arrestation provisoire.
Article 23 Langues a employer
Les pièces à produire seront rédigées soit dans la langue de la Partie requérante, soit dans celle de la Partie requise. Cette dernière pourra réclamer une traduction dans la langue officielle du Conseil de l'Europe qu'elle choisira.
Article 24 Frais
1 — Les frais occasionnés par l'extradition sur le territoire de la Partie requise seront à la charge de cette Partie.
2 — Les frais occasionnés par le transit à travers le territoire de la Partie requise du transit seront à la charge de la Partie requérante.
3 — Dans le cas d'extradition en provenance d'un territoire non métropolitain de la Partie requise, les frais occasionnés par le transport entre ce territoire et le territoire métropolitain de la Partie requérante seront à la charge de cette dernière. Il en sera de même des frais occasionnés par le transport entre le territoire non métropolitain de la Partie requise et le territoire métropolitain de celle-ci.
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Article 25 Définition des «mesures de sûreté»
Au sens de la présente Convention, l'expression «mesures de sûreté» désigne toutes mesures privatives de liberté qui ont été ordonnées en complément ou en substitution d'une peine, par sentence d'une juridiction pénale.
Article 26 Réserves
1 — Toute Partie contractante pourra, au moment de la signature de la présente Convention ou du dépôt de son instrument de ratification ou d'adhésion, formuler une réserve au sujet d'une ou de plusieurs dispositions déterminées de la Convention.
2 — Toute Partie contractante qui aura formulé une réserve la retirera aussitôt que les circonstances le permettront. Le retrait des réserves sera fait par notification adressée au Secrétaire général dû Conseil de l'Europe.
3 — Une Partie contractante qui aura formulé une réserve au sujet d'une disposition de la Convention ne pourra prétendre à l'application de cette disposition par une autre Partie que dans la mesure où elle l'aura elle-même acceptée.
Article 27 Champ d'application territoriale
1 — La présente Convention s'appliquera aux territoires métropolitains des Parties contractantes.
2 — Elle s'appliquera également, en ce qui concerne la France, à l'Algérie et aux départements d'outre-mer, et en ce qui concerne le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord, aux îles anglo-normandes et à l'île de Man.
3 — La République fédérale d'Allemagne pourra étendre l'application de la présente Convention au Land Berlin par une déclaration adressée au secrétaire général du Conseil de l'Europe. Celui-ci notifiera cette déclaration aux autres Parties.
4 — Par arrangement direct entre deux ou plusieurs Parties contractantes, le champ d'application de la présente Convention pourra être étendu aux conditions qui sont sitpulées dans cet arrangement à tout territoire d'une de ces Parties autre que ceux visés aux paragraphes 1, 2 et 3 du présent article, et dont une des Parties assure les relations internationales.
Article 28
Relations entre la présente Convention et les accords bilatéraux
1 — La présente Convention abroge, en ce qui concerne les territoires auxquels elle s'applique, celles des dispositions des traités, conventions ou accords bilatéraux qui, entre deux Parties contractantes, régissent la matière de l'extradition.
2 — Les Parties contractantes ne pourront conclure entre elles des accords bilatéraux ou multilatéraux que pour compléter les dispositions de la présente Convention ou pour faciliter l'application des principes contenus dans celle-ci.
3 — Lorsque, entre deux ou plusieurs Parties contractantes, l'extradition se pratique sur la base d'une législation uniforme, les Parties auront la faculté de régler leurs
rapports mutuels en matière d'extradition en se fondant exclusivement sur ce système nonobstant les dispositions de la présente Convention. Le même principe sera applicable entre deux ou plusieurs Parties contractantes dont chacune a en vigueur une loi prévoyant l'exécution sur son territoire des mandats d'arrêt décernés sur le territoire de l'autre ou des autres. Les Parties contractantes que excluent ou viendraient à exclure de leurs rapports mutuels l'application de la présente Convention, conformément aux dispositions du présent paragraphe, devront adresser une notification à cet effet au Secrétaire général du Conseil de l'Europe. Celui-ci communiquera aux autres Parties contractantes toute notification reçue en vertu du présent paragraphe.
Article 29 Signature, ratlflcation, entrée en vigueur
1 — La présente Convention demeurera ouverte à la signature des Membres du Conseil de l'Europe. Elle sera ratifiée et les instruments de ratification seront déposés auprès du Secrétaire général du Conseil.
2 — La Convention entrera en vigueur 90 jours après la date du dépôt du troisième instrument de ratification.
3 — Elle entrera en vigueur à l'égard de tout signataire qui la ratifiera ultérieurement 90 jours après le dépôt de son instrument de ratification.
Article 30 Adhésion
1 — Le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe pourra inviter tout État non Membre du Conseil à adhérer à la présente Convention. La résolution concernant cette invitation devra recevoir l'accord unanime des Membres du Conseil ayant ratifié la Convention.
2 — L'adhésion s'effectuera par le dépôt, auprès du Secrétaire général du Conseil, d'un instrument d'adhésion qui prendra effet 90 jours après son dépôt.
Article 31 Dénonciation
Toute Partie contractante pourra, en ce qui la concerne, dénoncer la présente Convention en adressant une notification au Secrétaire général du Conseil de l'Europe. Cette dénonciation prendra effet six mois après la date de la réception de sa notification par le Secrétaire général du Conseil.
Article 32 Notifications
Le Secrétaire général du Conseil de l'Europe notifiera aux Membres du Conseil et au gouvernement de tout État ayant adhéré à la présente Convention:
a) Le dépôt de tout instrument de ratification ou d'adhésion;
b) La date de l'entrée en vigueur;
c) Toute déclaration faite en application des dispositions du paragraphe 1 de l'article 6 et du paragraphe 5 de l'article 21;
d) Toute réserve formulée en application des dispositions du paragraphe 1 de l'article 26;
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e) Le retrait de toute réserve effectué en application des dispositions du paragraphe 2 de l'article 26;
j) Toute notification de dénonciation reçue en application des dispositions de l'article 31 de la présente Convention et la date à laquelle celle-ci prendra effet.
En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.
Fait à Paris, le 13 décembre 1957, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire général du Conseil en enverra copie certifiée conforme aux gouvernements signataires.
Pour le Gouvernement de la République d'Autriche, Leopold Figl.
Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique,
V. Larock.
Pour le Gouvernement de la République de Chypre, P. Modinos. — Strasbourg, September 1970.
Pour le Gouvernement du Royaume de Danemark, H. C. Hansen.
Pour le Gouvernement de la République française, M. Faure.
Pour le Gouvernement de la République fédérale d'Allemagne, V. Brentano.
Pour le Gouvernement du Royaume de Grèce, sous réserves à formuler par écrit, Grég. Cassimatis.
Pour le Gouvernement de la République islandaise:
Pour le Gouvernement d'Irlande, Proinsias Mac Aogàin. — Strasbourg, 2nd May 1966.
Pour le Gouvernement de la République italienne, Massimo Magistrati.
L'Italie formule la réserve expresse qu'elle n'accordera pas l'extradition d'individus recherchés aux fins d'exécution de mesures de sûreté, à moins, toutefois:
a) Que ne soient réunis dans chaque cas tous les critères définis à l'article 25;
b) Que lesdites mesures ne soient expressément prévues par les dispositions pénales de la Partie requérante comme conséquences nécessaires d'une infraction.
Pour le Gouvernement du Grand Duché de Luxembourg, Robert Als.
Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas, W. J. D. Philipse. — Strasbourg, le 21 janvier 1965.
Pour le Gouvernement du Royaume de Norvège, Hal-vard Lange.
Pour le Gouvernement du Royaume de Suède, Leif Belfrage.
Pour le Gouvernement de la Confédération suisse, D. Gagnebin. — Strasbourg, le 29 novembre 1965.
Pour le Gouvernement de la République turque, F. R. Zorlu.
Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:
Adhésions faites conformément à l'article 30:
Israël — 27 septembre 1967; Liechtenstein — 28 octobre 1969; Finlande — 12 mai 1971.
Ratification par l'Espagne — 7 mai 1982.
PROTOCOLE ADDITIONNEL A LA CONVENTION EUROPÉENNE D'EXTRADITION
Les États membres du Conseil de l'Europe, signataires du présent Protocole,
Vu les dispositions de la Convention européenne d'extradition ouverte à la signature à Paris le 13 décembre 1957 (ci-après dénommée «la Convention»), notamment les articles 3 et 9 de celle-ci;
Considérant qu'il est opportun de compléter ces articles en vue de renforcer la protection de la communauté humaine et des individus,
Sont convenus de ce qui suit:
TITRE I
Article premier
Pour l'application de l'article 3 de la Convention, ne seront pas considérés comme infractions politiques:
a) Les crimes contre l'humanité prévus par la Convention pour la prévention et la répression du crime de génocide, adoptée le 9 décembre 1948 par l'Assemblée générale des Nations unies;
b) Les infractions prévues aux articles 50 de la Convention de Genève de 1949, pour l'amélioration du sort des blessés et des malades dans les forces armées en campagne, 51 de la Convention de Genève de 1949, relative au traitement des prisonniers de guerre, et 147 de la Convention de Genève de 1949, relative à la protection des personnes civiles en temps de guerre;
c) Toutes violations analogues des lois de la guerre en vigueur lors de l'entrée en application du présent Protocole et des coutumes de la guerre existant à ce moment, qui ne sont pas déjà prévues par les dispositions susvisées des conventions de Genève.
TITRE II Article 2
L'article 9 de la Convention est complété par le text suivant, l'article 9 original de la Convention constituant le paragraphe 1 et les dispositions ci-après les paragraphes 2, 3 et 4:
2 — L'extradition d'un individu qui a fait l'objet d'un jugement définitif dans un État tiers, Partie contractante à la Convention, pour le ou les faits
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à raison desquels la demande est présentée, ne sera pas accordée:
a) Lorsque ledit jugement aura prononcé son acquittement;
b) Lorsque la peine privative de liberté ou l'autre mesure infligée:
0 Aura été entièrement subie;
if) Aura fait l'objet d'une grâce ou d'une
amnistie portant sur sa totalité ou sur
sa partie non exécutée;
c) Lorsque le juge aura constaté la culpabilité de l'auteur de l'infraction sans prononcer de sanction.
3 — Toutefois, dans les cas prévus au paragraphe 2, l'extradition pourra être accordée:
a) Si le fait qui a donné lieu au jugement a été commis contre une personne, une institution ou un bien qui a un caractère public dans l'État requérant;
b) Si la personne qui a fait l'objet du jugement avait elle-même un caractère public dans l'État requérant;
c) Si le fait qui a donné lieu au jugement a été commis en tout ou en partie sur le territoire de l'État requérant ou en un lieu assimilé à son territoire.
4 — Les dispositions des paragraphes 2 et 3 ne font pas obstacle à l'application des dispositions nationales plus larges concernant l'effet ne bis in idem attaché aux décisions judiciaires prononcées à l'étranger.
TITRE III Article 3
1 — Le présent Protocole est ouvert à la signature des États membres du Conseil de L'Europe qui ont signé la Convention. Il sera ratifié, accepté ou approuvé. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire général du Conseil de L'Europe.
2 — Le Protocole entrera en vigueur 90 jours après la date du dépôt du troisième instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.
3 — Il entrera en vigueur à l'égard de tout État signataire qui le ratifiera, l'acceptera ou l'approuvera ultérieurement 90 jours après la date du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.
4 — Aucun État membre du Conseil de L'Europe ne pourra ratifier, accepter ou approuver le présent Protocole sans avoir simultanément ou antérieurement ratifié la Convention.
Article 4
1 — Tout État qui a adhéré à la Convention peut adhérer au présent Protocole après l'entrée en vigueur de celui-ci.
2 — L'adhésion s'effectuera par le dépôt, près le Secrétaire général du Conseil de l'Europe, d'un instrument d'adhésion qui prendra effet 90 jours après la date de son dépôt.
Article 5
1 — Tout État peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, désigner le ou les territoires auxquels s'appliquera le présent Protocole.
2 — Tout État peut, au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, ou à tout autre moment par la suite, étendre l'application du présent Protocole, par déclaration adressée au Secrétaire général du Conseil de l'Europe, à tout autre territoire désigné dans la déclaration et dont il assure les relations internationales ou pour lequel il est habilité à stipuler.
3 — Toute déclaration faite en vertu du paragraphe précédent pourra être retirée, en ce qui concerne tout territoire désigné dans cette déclaration, aux conditions prévues par l'article 8 du présent Protocole.
Article 6
1 — Tout État peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, déclarer qu'il n'accepte pas l'un ou l'autre des titres I ou H.
2 — Toute Partie contractante peut retirer une déclaration formulée par elle en vertu du paragraphe précédent, au moyen d'une déclaration adressée au Secrétaire général du Conseil de l'Europe et qui prendra effet à la date de sa réception.
3 — Aucune réserve n'est admise aux dispositions du présent Protocole.
Article 7
Le Comité européen pour les Problèmes criminels du Conseil de l'Europe suivra l'exécution du présent Protocole et facilitera autant que de besoin le règlement amiable de toute difficulté à laquelle l'exécution du Protocole donnerait lieu.
Article 8
1 — Toute Partie contractante pourra, en ce qui la concerne, dénoncer le présent Protocole en adressant une notification au Secrétaire général du Conseil de l'Europe.
2 — La dénonciation prendra effet six mois après la date de la réception de la notification par le Secrétaire général.
3 — La dénonciation de la Convention entraîne automatiquement la dénonciation du présent Protocole.
Article 9
Le Secrétaire général du Conseil de l'Europe notifiera aux États membres du Conseil et à tout État ayant adhéré à la Convention:
a) Toute signature;
b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion;
c) Toute date d'entrée en vigueur du présent Protocole conformément à son article 3;
d) Toute déclaration reçue en application des dispositions de l'article 5 et tout retrait d'une telle déclaration;
e) Toute déclaration formulée en application des dispositions du paragraphe 1 de l'article 6;
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f) Le retrait de toute déclaration effectué en application des dispositions du paragraphe 2 de l'article 6;
g) Toute notification reçue en application des dispositions de l'article 8 et la date à laquelle la dénonciation prendra effet.
En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, on signé le présent Protocole.
Fait à Strasbourg, le octobre 1975, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des États signataires et adhérents.
DEUXIEME PROTOCOLE ADDITIONNEL A LA CONVENTION EUROPÉENNE D'EXTRADITION
Les États membres du Conseil de l'Europe, signataires du présent Protocole,
Désireux de faciliter l'application en matière d'infractions fiscales de la Convention européenne d'extradion ouverte à la signature à Paris le 13 décembre 1957 (ci-après dénommée «la Convention»);
Considérant également qu'il est opportun de compléter la Convention à certains autres égards,
Sont convenus de ce qui suit:
TITRE I
Article premier
Le paragraphe 2 de l'article 2 de la Convention est complété par la disposition suivante:
Cette faculté sera également applicable à des faits qui ne sont possibles que d'une sanction de nature pécuniaire.
TITRE II Article 2
L'article 5 de la Convention est remplacé par les dispositions suivantes:
Infractions fiscales
1 — En matière de taxes et impôts, de douane et de change, l'extradition sera accordée entre les Parties contractantes, conformément aux dispositions de la Convention, pour les faits qui correspondent, selon la loi de la Partie requise, à une infraction de même nature.
2 — L'extradition ne pourra être refusée pour le motif que la législation de la Partie requise n'impose pas le même type de taxes ou d'impôts, ou ne contient pas le même type de réglementation en matière de taxes et impôts, de douane et de change, que la législation de la Partie requérante.
TITRE III Article 3
La Convention est complétée par les dispositions suivantes:
Jugements par défaut
1 — Lorsqu'une Partie contractante demande à une autre Partie contractante l'extradition d'une personne aux fins d'exécution d'une peine ou d'une mesure de sûreté prononcée par une décision rendue par défaut à son encontre, la Partie requise peut refuser d'extrader à cette fin si, à son avis, la procédure de jugement n'a pas satisfait aux droits minimums de la défense reconnus à toute personne accusée d'une infraction. Toutefois, l'extradition sera accordée si la Partie requérante donne des assurances jugées suffisantes pour garantir à la personne dont l'extradition est demandée le droit à une nouvelle procédure de jugement qui sauvegarde les droits de la défense. Cette décision autorise la Partie requérante, soit à exécuter le jugement en question si le condamné ne fait pas opposition, soit à poursuivre l'extradé dans le cas contraire.
2 — Lorsque la Partie requise communique à la personne dont l'extradition est demandée la décision rendue par défaut à son encontre, la Partie requérante ne considérera pas cette communication comme une notification entraînant des effets à l'égard de la procédure pénale dans cet État.
TITRE IV Article 4
La Convention est complété par les dispositions suivantes:
Amnistie
L'extradition ne sera pas accordée pour une infraction couverte par l'amnistie dans l'Etat requis si celui-ci avait compétence pour poursuivre cette infraction selon sa propre loi pénale.
TITRE V Article 5
Le paragraphe 1 de l'article 12 de la Convention est remplacé par les dispositions suivantes:
La requête sera formulée par écrit et adressée par le Ministère de la Justice de la Partie requérante au Ministère de la Justice de la Partie requise; toutefois, la voie diplomatique n'est pas exclue. Une autre voie pourra être convenue par arrangement direct entre deux ou plusieurs Parties.
TITRE VI Article 6
1 — Le présent Protocole est ouvert à la signature des États membres du Conseil de l'Europe qui ont signé la Convention. Il sera soumis à ratification, acceptation ou
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approbation. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire général du Conseil de l'Europe.
2 — Le Protocole entrera en vigueur 90 jours après la date du dépôt du troisième instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.
3 — 11 entrera en vigueur à l'égard de tout État signataire qui le ratifiera, l'acceptera ou l'approuvera ultérieurement 90 jours après la date du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.
4 — Un État membre du Conseil de l'Europe ne peut ratifier, accepter ou approuver le présent Protocole sans avoir simultanément ou antérieurement ratifié la Convention.
Article 7
1 — Tout État qui a adhéré à la Convention peut adhérer au présent Protocole après l'entrée en vigueur de celui-ci.
2 — L'adhésion s'effectuera par le dépôt, près le Secrétaire général du Conseil de l'Europe, d'un instrument d'adhésion qui prendra effet 90 jours après la date de son dépôt.
Article 8
1 — Tout État peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, désigner le ou les territoires auxquels s'appliquera le présent Protocole.
2 — Tout État peut, au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, ou à tout autre moment par la suite, étendre l'application du présent Protocole, par déclaration adressée au Secrétaire général du Conseil de l'Europe, à tout autre territoire désigné dans la déclaration et dont il assure les relations internationales ou pour lequel il et habilité à stipuler.
3 — Toute déclaration faite en vertu du paragraphe précédent pourra être retirée, en ce qui concerne tout territoire désigné dans cette déclaration, par notification andressée au Secrétaire général du Conseil de l'Europe. Le retrait prendra effet six mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire général du Conseil de l'Europe.
Article 9
1 — Les réserves formulées par un État concernant une disposition de la Convention s'appliqueront également au présent Protocole, à moins que cet État n'exprime l'intention contraire au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion.
2 — Tout Etat peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, déclarer qu'il se réserve le droit:
a) De ne pas accepter le titre i;
b) De ne pas accepter le titre n, ou de l'accepter seulement en ce qui concerne certaines infractions ou catégories d'infractions visées par l'article 2;
c) De ne pas accepter le titre m, ou de n'accepter que le paragraphe 1 de l'article 3;
d) De ne pas accepter le titre tv;
e) De ne pas accepter le titre v.
3 — Toute Partie contractante qui a formulé une réserve en vertu du paragraphe précédent peut la retirer au moyen d'une déclaration adressée au Secrétaire général du Conseil de l'Europe et qui prendra effet à la date de sa réception.
4 — Une Partie contractante qui a appliqué au présent Protocole une réserve formulée au sujet d'une disposition de la Convention ou qui a formulé une réserve au sujet d'une disposition du présent Protocole ne peut prétendre à l'application de cette disposition par une autre Partie contractante; toutefois, elle peut, si la réserve est partielle ou conditionnelle, prétendre à l'application de cette disposition dans la mesure où elle l'a acceptée.
5 — Aucune autre réserve n'est admise aux dispositions du présent Protocole.
Article 10
Le Comité européen pour les Problèmes criminels du Conseil de l'Europe suivra l'exécution du présent Protocole et facilitera autant que de besoin le règlement amiable de toute difficulté à laquelle l'exécution du Protocole donnerait lieu.
Article 11
1 — Toute Partie contractante pourra, en ce qui la concerne, dénoncer le présent Protocole en adressant une notification au Secrétaire général du Conseil de l'Europe.
2 — La dénonciation prendra effet six mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire général.
3 — La dénonciation de la Convention entraîne automatiquement la dénonciation du présent Protocole.
Article 12
Le Secrétaire général du Conseil de l'Europe notifiera aux États membres du Conseil et à tout État ayant adhéré à la Convention:
a) Toute signature du présent Protocole;
b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion;
c) Toute date d'entrée en vigueur du présent Protocole conformément à ses articles 6 et 7;
d) Toute déclaration reçue en application des dispositions des paragraphes 2 et 3 de l'article 8;
ë) Toute déclaration reçue en application des dispositions du paragraphe 1 de l'article 9;
f) Toute réserve formulée en application des dispositions du paragraphe 2 de l'article 9;
g) Le retrait de toute réserve effectué en application des dispositions du paragraphe 3 de l'article 9;
h) Toute notification reçue en application des dispositions de l'article 11 et la date à laquelle la dénonciation prendra effet.
En foi de quoi les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Protocole.
Fait à Strasbourg, le mars 1978, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des États signataires et adhérents.
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CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO
Os Governos signatários, membros do Conselho da Europa,
Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é alcançar uma união mais estreita entre os seus membros;
Considerando que tal objectivo pode ser atingido pela conclusão de acordos ou pela adopção de uma acção comum no domínio jurídico;
Considerando que a aceitação de regras uniformes em matéria de extradição poderá fazer progredir esta obra de unificação:
Acordaram no seguinte:
Artigo 1.° Obrigação de extraditar
As Partes Contratantes comprometem-se a entregar reciprocamente, segundo as regras e condições determinadas pelos artigos seguintes, as pessoas perseguidas em resultado de uma infracção ou procuradas para o cumprimento de uma pena ou medida de segurança pelas autoridades judiciárias da Parte requerente.
Artigo 2.°
Factos determinantes da extradição
1 — Serão determinantes da extradição os factos punidos pelas leis da Parte requerente e da Parte requerida com uma pena privativa de liberdade ou medida de segurança privativa de liberdade com duração máxima de, pelo menos, um ano, ou com uma pena mais severa. Quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança no território da Parte requerente, a sanção proferida deverá ter uma duração mínima de quatro meses.
2 — Se o pedido de extradição respeitar a vários factos distintos, cada um deles punível pelas leis da Parte requerente e da Parte requerida com uma pena privativa de liberdade ou objecto de medida de segurança privativa de liberdade, mas em que alguns deles não preencham a condição relativa à medida da pena, a Parte requerida terá a faculdade de conceder também a extradição por estes últimos.
3 — Qualquer Parte Contratante cuja legislação não autorize a extradição por certas infracções previstas no n.° 1 do presente artigo poderá, no que lhe diz respeito, excluir essas infracções do campo de aplicação da Convenção.
4 — Qualquer Parte Contratante que queira prevalecer-se da faculdade prevista no número anterior deverá notificar o Secretário-Geral do Conselho da Europa, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, de uma lista de infracções relativamente às quais a extradição é autorizada ou de uma lista de infracções relativamente às quais a extradição é excluída, indicando as disposições legais que autorizam ou excluem a mesma extradição. O Secretário-Geral do Conselho comunicará esta listas aos demais signatários.
5 — Se ulteriormente a legislação de uma Parte Contratante excluir da extradição outras infracções, esta notificará desse facto o Secretário-Geral do Conselho, que
informará os demais signatários. Essa notificação só produzirá efeito após o decurso de um prazo de três meses contado da data da sua recepção pelo Secretário-Geral.
6 — Qualquer Parte que tenha feito uso da faculdade prevista nos n.os 4 e 5 do presente artigo poderá, em qualquer momento, submeter à aplicação da presente Convenção as infracções que dela tenham sido excluídas. Notificará o Secretário-Geral do Conselho dessas modificações, o qual as comunicará aos demais signatários.
7 — Qualquer das Partes poderá aplicar a regra da reciprocidade relativamente às infracções excluídas do campo de aplicação da Convenção, nos termos do presente artigo.
Artigo 3.° Infracções politicas
1 — A extradição não será concedida se a infracção pela qual é pedida for considerada pela Parte requerida como uma infracção política ou como uma infracção com ela conexa.
2 — Aplicar-se-á a mesma regra se a Parte requerida tiver sérias razões para crer que o pedido de extradição motivado por uma infracção de direito comum foi apresentado com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou que a situação da mesma pessoa pode ser agravada por qualquer dessas razões.
3 — Para os fins da presente Convenção, o atentado contra a vida de um chefe de Estado ou de um membro da sua família não será considerado como infracção política.
4 — A aplicação do presente artigo não prejudicará as obrigações que as Partes tenham assumido ou venham a assumir no âmbito de qualquer outra convenção internacional de carácter multilateral.
Artigo 4.° Infracções militares
É excluída do âmbito de aplicação da presente Convenção a extradição relativa a infracções militares que não constituam infracções de direito comum.
Artigo 5.° Infracções fiscais
Por infracções em matéria de taxas, impostos, alfândega e câmbios a extradição só será concedida, nas condições previstas pela presente Convenção, quando assim haja sido acordado entre as Partes Contratantes, para cada infracção ou categoria de infracções.
Artigo 6.°
Extradição de nacionais
1 — a) As Partes Contratantes terão a faculdade de recusar a extradição dos seus nacionais.
b) Cada Parte Contratante poderá, mediante declaração feita no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento dá ratificação ou adesão, definir, no que lhe diz respeito, o termo «nacionais» para efeitos da presente Convenção.
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c) A qualidade de nacional será apreciada no momento em que seja tomada a decisão sobre a extradição. No entanto, se esta qualidade.só for reconhecida entre o momento da decisão e a data prevista para a entrega, a Parte requerida poderá igualmente prevalecer-se do disposto na alínea à) do presente número.
2 — Se a Parte requerida não extraditar o seu nacional, deverá, a pedido da Parte requerente, submeter o assunto às autoridades competentes, a fim de que, se for caso disso, o procedimento criminal possa ser instaurado. Para esse efeito, os autos, informações e objectos relativos à infracção serão enviados gratuitamente pela via prevista non." 1 do artigo 12.° A Parte requerente será informada do seguimento que tiver sido dado ao pedido.
Artigo 7.° Lugar da perpetração
1 — A Parte requerida poderá recusar a extradição da pessoa reclamada por uma infracção que, segundo a sua legislação, tenha sido cometida, no todo ou em parte, no seu território ou em local equiparado ao seu território.
2 — Quando a infracção determinante do pedido de extradição tenha sido cometida fora do território da Parte requerente, a extradição só poderá ser recusada se a legislação da Parte requerida não autorizar o procedimento criminal por uma infracção do mesmo género cometida fora do seu território, ou não autorizar a extradição pela infracção que é objecto do pedido.
Artigo 8.° Procedimento pendente pelos mesmos factos
A Parte requerida poderá recusar a extradição de uma pessoa reclamada se contra ela tiver instaurado procedimento pelo facto ou factos que fundamentam o pedido de extradição.
Artigo 9.°
Non bis In idem
A extradição não será concedida quando a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada pelas autoridades competentes da Parte requerida pelo facto ou factos que fundamentam o pedido de extradição. A extradição poderá ser recusada se as autoridades competentes da Parte requerida tiverem decidido abster-se de instaurar procedimento criminal ou pôr termo ao procedimento instaurado pelo mesmo facto ou factos.
Artigo 10.° Prescrição
A extradição não será concedida se o procedimento criminal ou a pena estiverem extintos por prescrição, nos termos da legislação da Parte requerente ou da Parte requerida.
Artigo 11.° Pena capital
Se o facto pelo qual é pedida a extradição for punido com pena capital pela lei da Parte requerente e se essa
pena não estiver prevista pela lei da Parte requerida, ou aí não for geralmente executada, a extradição poderá ser recusada, excepto se a Parte requerente prestar garantias, consideradas suficientes pela Parte requerida, de que a pena capital não será executada.
Artigo 12.° Forma e instrução do pedido
1 — O pedido será formulado por escrito e comunicado por via diplomática. Uma outra via de transmissão poderá ser directamente acordada entre duas ou mais Partes.
2 — O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
á) Original ou cópia autenticada de uma decisão condenatória com força executiva ou de um mandado de captura, ou ainda de qualquer outro acto dotado da mesma força, emitido na forma prescrita pela lei da Parte requerente;
b) Descrição dos factos pelos quais é pedida a extradição. O momento e lugar da sua prática, a sua qualificação jurídica e as referências às disposições legais aplicáveis serão indicados o mais rigorosamente possível; e
c) Cópia das disposições legais aplicáveis ou, se tal não for possível, declaração sobre o direito aplicável, assim como uma descrição tão exacta quanto possível da pessoa reclamada e quaisquer outras informações que possibilitem determinar a sua identidade e nacionalidade.
Artigo 13.° Informações complementares
Se as informações comunicadas pela Parte requerente se revelarem insuficientes para permitir à Parte requerida tomar uma decisão nos termos da presente Convenção, esta última Parte deverá solicitar as informações complementares necessárias, podendo fixar um prazo para a sua obtenção.
Artigo 14.° Regra da especialidade
1 — A pessoa que tenha sido entregue não será perseguida, julgada ou detida com vista à execução de uma pena ou medida de segurança nem submetida a qualquer outra restrição à sua liberdade individual por qualquer facto anterior à entrega diferente daquele que motivou a extradição, salvo nos casos seguintes:
a) Quando a Parte que a entregou nisso consentir. Para este efeito deverá ser apresentado um pedido, acompanhado dos documentos previstos no artigo 12.° e de auto donde constem as declarações do extraditado. O consentimento será dado quando a infracção pela qual é pedido implique por si mesma a obrigação de extraditar, nos termos da presente Convenção;
b) Quando, tendo tido a possibilidade de o fazer, a pessoa extraditada não tenha abandonado, nos 45 dias que se seguem à sua libertação definitiva,
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o território da Parte à qual foi entregue ou quando a ele tenha regressado depois de o ter deixado.
2 — Contudo, a Parte requerente poderá tomar as medidas necessárias com vista, por um lado, à expulsão da pessoa do seu território, e, por outro lado, à interrupção da prescrição nos termos da sua lei, incluindo o recurso a um processo de ausentes.
3 — Quando a qualificação dada ao facto incriminado for modificada na pendência do processo, a pessoa extraditada só será perseguida ou julgada na medida em que os elementos constitutivos da infracção, segundo a nova qualificação, permitam a extradição.
Artigo 15.° Reextradiçào para um terceiro Estado
Salvo no caso previsto no n.° 1, alínea b), do artigo 14.°, será necessário o consentimento da Parte requerida para permitir à Parte requerente a entrega a outra Parte ou a um terceiro Estado da pessoa que lhe tiver sido entregue e que seja procurada pela outra Parte ou pelo terceiro Estado por infracções anteriores à entrega. A Parte requerida poderá exigir a produção dos documentos previstos no n.° 2 do artigo 12.°
Artigo 16.°
Detenção provisória
1 — Em caso de urgência, as autoridades competentes da Parte requerente poderão solicitar a detenção provisória da pessoa procurada; as autoridades competentes da Parte requerida decidirão do pedido em conformidade com a sua lei.
2 — O pedido de detenção provisória indicará a existência de um dos documentos previstos no n.° 2, alínea a), do artigo 12.°, e anunciará a intenção de enviar um pedido de extradição; deverá mencionar a infracção pela qual será pedida a extradição, o momento e o lugar em que foi cometida, assim como, na medida do possível, a descrição da pessoa procurada.
3 — O pedido de detenção provisória será transmitido às autoridades competentes da Parte requerida pela via diplomática, ou directamente pela via postal ou telegráfica, ou pela Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), ou por qualquer outro meio susceptível de registo por escrito ou admitido pela Parte requerida. A autoridade requerente será imediatamente informada do seguimento dado ao seu pedido.
4 — A detenção provisória poderá terminar se, no prazo de 18 dias após a detenção, a Parte requerida não tiver recebido o pedido de extradição e os documentos mencionados no artigo 12.°; a detenção não deverá, em caso algum, exceder 40 dias após o seu início. No entanto, a concessão da liberdade provisória é possível em qualquer momento, mas a Parte requerida deverá tomar as medidas que julgue necessárias para evitar a fuga da pessoa reclamada.
5 — A libertação não prejudicará uma nova detenção e extradição se o pedido de extradição for ulteriormente recebido.
Artigo 17.° Pedidos concorrentes
Se a extradição for pedida simultaneamente por vários Estados, pelo mesmo ou por diferentes factos, a Parte requerida decidirá tendo em consideração todas as circunstâncias e especialmente a gravidade relativa das infracções e o lugar da sua prática, as datas respectivas dos pedidos, a nacionalidade da pessoa reclamada e a possibilidade de extradição ulterior para outro Estado.
Artigo 18.° Entrega do extraditado
1 — A Parte requerida dará conhecimento à Parte requerente, pela via prevista no n.° 1 do artigo 12.°, da sua decisão quanto à extradição.
2 — Qualquer recusa total ou parcial será fundamentada.
3 — Em caso de aceitação, a Parte requerente será informada do local e data da entrega, bem como da duração da detenção sofrida pela pessoa reclamada com vista à extradição.
4 — Sem prejuízo do caso previsto no n.° 5 do presente artigo, se a pessoa reclamada não for recebida na data fixada, poderá ser posta em liberdade findo um prazo de quinze dias a contar dessa data e será em qualquer caso posta em liberdade findo um prazo de 30 dias; a Parte requerida poderá recusar extraditá-la pelo mesmo facto.
5 — Em caso de força maior impeditivo da entrega ou da recepção da pessoa a extraditar, a Parte interessada informará a outra Parte; as duas Partes deverão acordar numa nova data de entrega, sendo aplicáveis as disposições do n.° 4 do presente artigo.
Artigo 19.° Entrega diferida ou condicional
1 — A Parte requerida poderá, após ter decidido do pedido de extradição, diferir a entrega da pessoa reclamada para que esta possa ser por ela processada ou, no caso de já ter sido condenada, para que possa cumprir, no seu território, uma pena em virtude de um facto diverso daquele que motivou o pedido de extradição.
2 — Em vez de diferir a entrega, a Parte requerida poderá entregar temporariamente à Parte requerente a pessoa reclamada em condições a determinar por acordo mútuo entre as Partes.
Artigo 20.° Entrega de coisas
1 — A pedido da Parte requerente, a Parte requerida apreenderá e remeterá, nas condições permitidas pela sua legislação, as coisas:
a) Que possam servir de prova, ou
b) Que, adquiridas em resultado da infracção, tenham sido encontradas em poder da pessoa reclamada no momento da detenção, ou ulteriormente descobertas.
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2 — A entrega das coisas referidas non." 1 do presente artigo será efectuada mesmo no caso em que a extradição já concedida não possa levar-se a efeito devido à morte ou à evasão da pessoa reclamada.
3 — Quando as referidas coisas forem susceptíveis de apreensão ou de serem declaradas perdidas no território da Parte requerida, esta poderá, para efeitos de processo penal em curso, conservá-las temporariamente ou entregá-las, na condição de' serem restituídas.
4 — São todavia ressalvados os direitos que a Parte requerida ou terceiros tenham adquirido sobre essas coisas. Se tais direitos existirem, as coisas, uma vez terminado o processo, serão restituídas o mais depressa possível e gratuitamente à Parte requerida.
Artigo 21.° Trânsito
1 — Será facultado o trânsito através do território de uma das Partes Contratantes mediante pedido dirigido pela via prevista no n.° 1 do artigo 12.°, desde que não se trate de uma infracção considerada, pela Parte à qual o trânsito é pedido, como tendo carácter político ou puramente militar, tendo em conta os artigos 3.° e 4.° da presente Convenção.
2 — Poderá ser recusado o trânsito de um nacional, nos termos do artigo 6.°, do país ao qual o trânsito é pedido.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do presente artigo, é necessária a apresentação dos documentos previstos no n.° 2 do artigo 12.°
4 — No caso de ser utilizada a via aérea, aplicar-se-ão as disposições seguintes;
a) Quando não esteja prevista uma aterragem, a Parte requerente deverá prevenir a Parte cujo território será sobrevoado e comprovar a existência de um dos documentos previstos no n.° 2, alínea a), do artigo 12.° No caso de aterragem imprevista, esta notificação produzirá os efeitos do pedido de detenção provisória referido no artigo 16.° e a Parte requerente deverá formular um pedido formal de trânsito;
b) Quando esteja prevista uma aterragem, a Parte requerente deverá formular um pedido formal de trânsito.
5 — Todavia, qualquer Parte poderá declarar, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, que só facultará o trânsito de uma pessoa nas mesmas ou nalgumas das condições em que concede a extradição. Nestes casos poderá aplicar-se a regra da reciprocidade.
6 — O trânsito de uma pessoa extraditada não será efectuado por território onde se possa prever que a sua vida ou liberdade possam estar ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou convicções políticas.
Artigo 22.° Processo
Salvo disposição em contrário da presente Convenção, a lei da Parte requerida é a única aplicável ao processo de extradição, bem como à detenção provisória.
Artigo 23.°
Linguas a utilizar
Os documentos a apresentar serão redigidos quer na língua da Parte requerente quer na da Parte requerida. Esta última poderá solicitar uma tradução numa das línguas oficiais do Conselho da Europa, à sua escolha.
Artigo 24.° Despesas
1 — As despesas ocasionadas pela extradição no território da Parte requerida ficarão a cargo dessa Parte.
2 — As despesas ocasionadas pelo trânsito através do território da Parte à qual o trânsito é pedido ficarão a cargo da Parte requerente.
3 — Em caso de extradição a partir de um território não metropolitano da Parte requerida, as despesas ocasionadas pelo transporte entre esse território e o território metropolitano da Parte requerente ficarão a cargo desta última. O mesmo acontecerá com as despesas ocasionadas pelo transporte entre o território não metropolitano da Parte requerida e o território metropolitano desta.
Artigo 25.° Definição de «medidas de segurança»
Para os fins da presente Convenção a expressão «medidas de segurança» designa quaisquer medidas privativas de liberdade aplicadas em complemento ou em substituição de uma pena por sentença emanada de uma jurisdição penal.
Artigo 26.°
Reservas
1 — Qualquer Parte Contratante poderá, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, formular uma reserva respeitante a uma ou mais disposições da Convenção.
2 — Qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma reserva deverá retirá-la assim que as circunstâncias o permitam. A retirada será feita mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 — Uma Parte Contratante que tenha formulado uma reserva relativamente a uma disposição da Convenção só poderá invocar a aplicação dessa disposição por uma outra Parte na medida em que ela própria a tenha aceite.
Artigo 27.° Âmbito de aplicação territorial
1 — A presente Convenção aplicar-se-á aos territórios metropolitanos das Partes Contratantes.
2 — Aplicar-se-á igualmente, no que respeita a França, à Argélia e aos departamentos ultramarinos, e, no que respeita ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man.
3 — A República Federal da Alemanha poderá tornar extensiva a aplicação da presente Convenção ao Land de Berlim, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Este notificará as demais Partes dessa declaração.
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4 — Por acordo directo entre duas ou mais Partes Contratantes, poder-se-á tornar extensivo o âmbito de aplicação da presente Convenção, nas condições estipuladas por esse acordo, a qualquer território de uma dessas Partes diverso dos referidos nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo e cujas relações internacionais sejam asseguradas por uma das Partes.
Artigo 28.°
Relações entre a presente Convenção e os acordos bilaterais
1 — A presente Convenção revoga, no que respeita aos territórios a que se aplica, as disposições dos tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre duas Partes contratantes, regulem a matéria de extradição.
2 — As Partes contratantes só poderão concluir entre si acordos bilaterais ou multilaterais para completar as disposições da presente Convenção ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.
3 — Quando entre duas ou mais Partes Contratantes se efectuar a extradição com base numa legislação uniforme, as Partes terão a faculdade de regular as suas relações mútuas em matéria de extradição, baseando-se exclusivamente neste sistema, não obstante as disposições da presente Convenção. Aplicar-se-á o mesmo princípio entre duas ou mais Partes Contratantes se em cada uma vigorar uma lei que preveja a execução, no seu território, de mandados de captura emitidos no território da outra ou das outras Partes. As Partes Contratantes que excluam ou venham a excluir das suas relações mútuas a aplicação da presente Convenção, ao abrigo do disposto no presente número, deverão para esse efeito dirigir uma notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Este informará as demais Partes Contratantes de qualquer notificação recebida em virtude do presente número.
Artigo 29.° Assinatura, ratificação e entrada em vigor
1 — A presente Convenção está aberta à assinatura dos membros do Conselho da Europa. Será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho.
2 — A Convenção entrará em vigor 90 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação.
3 — A Convenção entrará em vigor, para qualquer signatário que a venha a ratificar ulteriormente, 90 dias após o depósito do respectivo instrumento de ratificação.
Artigo 30.° Adesão
1 — O Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à presente Convenção. A resolução relativa a tal convite deverá obter o acordo unânime dos membros do Conselho que tenham ratificado a Convenção.
2 — A adesão efectuar-se-á por depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho, de um instrumento de adesão, que produzirá efeito 90 dias após o depósito.
Artigo 31.° Denúncia
Qualquer Parte Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Esta denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho.
Artigo 32.° Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os membros do Conselho e o Governo de qualquer dos Estados que tenham aderido à presente Convenção de:
a) Depósito de qualquer instrumento de ratificação ou adesão;
b) Data de entrada em vigor da Convenção;
c) Qualquer declaração feita ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 6.° e do n.° 5 do artigo 21.°;
d) Qualquer reserva formulada ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 26.°;
e) Retirada de qualquer reserva formulada ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 26.°;
f) Qualquer notificação de denúncia recebida ao abrigo do disposto no artigo 31.° da presente Convenção e da data em que aquela produzirá efeito.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Paris, aos 13 de Dezembro de 1957, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada da Convenção aos governos signatários.
Pelo Governo da República da Áustria, Leopold Figil.
Pelo Governo do Reino da Bélgica, V. Larock.
Pelo Governo da República de Chipre, P. Modi-nos. — Estrasburgo, 18 de Setembro de 1970.
Pelo Governo do Reino da Dinamarca, H. C. Hansen.
Pelo Governo da República Francesa, M. Faure.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha, V. Brentano.
Pelo Governo do Reino da Grécia, com reservas a serem formulados por escrito, Grég. Cassimatis.
Pelo Governo da República Islandesa:
Pelo Governo da Irlanda, Proinsias Mac Aogain. — Estrasburgo, 2 de Maio de 1966.
Pelo Governo da República Italiana, Massimo Magis-trati.
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A Italia formula reserva expressa de que não concederá a extradição de pessoas procuradas para fins de execução de medidas de segurança, salvo se:
a) Se verificarem, para cada caso, todos os critérios definidos no artigo 25.°;
b) Tais medidas se encontrarem expressamente previstas em disposições penais da Parte requerente, como consequência necessária de uma infracção.
A Itália declara que em caso algum concederá a extradição por infracções puníveis com a pena capital pela lei da Parte requerente.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, Robert Ais.
Pelo Governo dos Países Baixos, W. J. D. Phi-lipse. — Estrasburgo, 21 de Janeiro de 1965.
Pelo Governo do Reino da Noruega, Halvard Lange.
Pelo Governo do Reino da Suécia, Leif Belfrage.
Pelo Governo da Confederação Suíça, D. Gagne-bin. — Estrasburgo, 29 de Novembro de 1965.
Pelo Governo da República Turca, F. R. Zorlu.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Adesões feitas conformes ao artigo 30.°:
Israel — 27 de Setembro de 1967; Listenstaina — 28 de Outubro de 1969; Finlândia — 12 de Maio de 1971.
Ratificação pela Espanha — 7 de Maio de 1982.
PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL A CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO
Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo,
Tendo em conta as disposições da Convenção Europeia de Extradição, aberta à assinatura em Paris aos 13 de Dezembro de 1957 (a seguir designada «a Convenção»), nomeadamente os seus artigos 3.° e 9.°;
Considerando desejável completar estes artigos com vista a reforçar a protecção da comunidade humana e dos indivíduos:
Acordaram no seguinte:
TÍTULO I Artigo 1."
Para os fins do artigo 3.° da Convenção não serão consideradas infracções políticas:
a) Os crimes contra a humanidade previstos pela Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, adoptada a 9 de Dezembro de 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas;
b) As infracções previstas nos artigos 50.° da Convenção de Genebra de 1949 para Melhorar a Situação dos Feridos e Doentes nas Forças Armadas em Campanha, 51.° da Convenção de Genebra de 1949 para Melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos das Forças Armadas no Mar, 130.° da Convenção de Genebra de 1949 Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra e 147.° da Convenção de Genebra de 1949 Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra;
c) Quaisquer violações análogas das leis da guerra, em vigor no momento da entrada em vigor do presente Protocolo e dos costumes de guerra existentes nesse momento, que não estejam já previstas pelas disposições das convenções de Genebra acima mencionadas.
TÍTULO II Artigo 2.°
O artigo 9.° da Convenção é completado pelo texto seguinte, passando o texto original do artigo 9.° a constituir o n.° 1 e as disposições seguintes os n.os 2, 3 e 4:
2 — A extradição de uma pessoa contra quem foi proferida uma sentença definitiva num terceiro Estado, Parte Contratante na Convenção, pelo facto ou factos que fundamentam o pedido apresentado não será concedida:
o) Quando a referida sentença a tiver absolvido;
b) Quando a pena privativa de liberdade ou outra medida aplicada:
0 Tiver sido inteiramente cumprida;
ii) Tiver sido objecto de uma medida de graça ou de uma amnistia relativa à totalidade ou à parte não executada;
c) Quando o juiz tiver reconhecido a culpabilidade do autor da infracção sem pronunciar uma sanção.
3 — No entanto, nos casos previstos no n.° 2, a extradição poderá ser concedida:
o) Se o facto que determinou a sentença tiver sido cometido contra uma pessoa, uma instituição ou um bem que tenham um carácter público no Estado requerente;
b) Se a pessoa julgada tiver ela própria um carácter público no Estado requerente;
c) Se o facto que determinou a sentença tiver sido cometido, no todo ou em parte, no território do Estado requerente ou em local equiparado ao seu território.
4 — As disposições dos n.os 2 e 3 não obstam a que sejam aplicadas disposições nacionais de âmbito mais lato sobre o efeito ne bis in idem relativo às decisões judiciais proferidas no estrangeiro.
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TÍTULO III Artigo 3.°
1 — O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa que assinaram a Convenção. Será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 — O Protocolo entrará em vigor 90 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
3 — Entrará em vigor, para qualquer Estado signatário que o venha a ratificar, aceitar ou aprovar ulteriormente, 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
4 — Nenhum Estado membro do Conselho da Europa poderá ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter simultânea ou anteriormente ratificado a Convenção.
Artigo 4.°
1 — Qualquer Estado que tenha aderido à Convenção pode aderir ao presente Protocolo depois da entrada em vigor deste.
2 — A adesão efectuar-se-á pelo depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão, que produzirá efeito 90 dias após a data do depósito.
Artigo 5.°
1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o ou os territórios a que se aplicará o presente Protocolo.
2 — Qualquer Estado pode, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento ulterior, tornar extensiva a aplicação do presente Protocolo, através de declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qualquer outro território designado na declaração e cujas relações internacionais sejam por esse Estado asseguradas ou em relação ao qual esse Estado possua poderes para dispor.
3 — Qualquer declaração feita nos termos do número anterior pode ser retirada, em relação a qualquer território nela designado, nas condições previstas no artigo 8.° do presente Protocolo.
Artigo 6.°
1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que não aceita um ou outro dos títulos i ou n.
2 — Qualquer Parte contratante pode retirar uma declaração por ela formulada nos termos do número anterior através de uma declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que produzirá efeito na data da sua recepção.
3 — Não é admitida qualquer reserva às disposições do presente Protocolo.
Artigo 7.°
0 Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa será informado da execução do presente Protocolo e tomará as providências necessárias para permitir uma resolução consensual de qualquer dificuldade a que a execução do Protocolo dê lugar.
Artigo 8.°
1 — Qualquer Parte Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 — A denúncia produzirá efeito seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
3 — A denúncia da Convenção implica automaticamente a denúncia do presente Protocolo.
Artigo 9.°
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho e qualquer Estado que tenha aderido à Convenção de:
a) Qualquer assinatura;
b) Depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) Qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos do seu artigo 3.°;
d) Qualquer declaração recebida nos termos do artigo 5.°, bem como a retirada dessa declaração;
é) Qualquer declaração formulada nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 6.°;
j) Retirada de qualquer declaração feita nos termos do n.° 2 do artigo 6.°;
g) Qualquer notificação recebida nos termos do artigo 8.° e da data em que a denúncia produzirá efeito.
Em face do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, aos 15 de Outubro de 1975, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num exemplar único, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada a cada um dos Estados signatários e aderentes.
Pelo Governo da República da Áustria:
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Pelo Governo da República de Chipre, C. Pilava-chi. — Estrasburgo, 1 de Dezembro de 1978.
Pelo Governo do Reino da Dinamarca, P. von der Hude. — Estrasburgo, 27 de Setembro de 1976.
Pelo Governo da República Francesa:
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Pelo Governo do Reino da Grécia, Ioannis Grigo-riadis. — Estrasburgo, 18 de Junho de 1980.
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Pelo Governo da República Islandesa:
Pelo Governo da Irlanda:
Pelo Governo da República Italiana:
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, P. Mertz.
Pelo Governo de Malta:
Pelo Governo dos Países Baixos, J. F. E. Brennan. — Estrasburgo, 13 de Julho de 1979.
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Pelo Governo da República Portuguesa, José Medeiros Ferreira. — Estrasburgo, 27 de Abril de 1977.
Pelo Governo do Reino da Suécia, Ame Fal-theim. — Estrasburgo, 29 de Outubro de 1975.
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Pelo Governo da República Turca:
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL A CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO
Os Estados membros do Conselho da Europa signatários do presente Protocolo,
Desejando facilitar a aplicação, em matéria de infracções fiscais, da Convenção Europeia de Extradição, aberta à assinatura em Paris a 13 de Dezembro de 1957 (a seguir designada «a Convenção»);
Considerando igualmente desejável tornar a Convenção extensiva a outros domínios:
Acordaram no seguinte:
TÍTULO I Artigo 1.°
O n.° 2 do artigo 2.° da Convenção é completado pela disposição seguinte:
Esta faculdade será igualmente aplicável a factos passíveis apenas de uma sanção de natureza pecuniária.
TÍTULO II Artigo 2.°
O artigo 5.° da Convenção é substituído pelas disposições seguintes:
Infracções fiscais
1 — Por infracções em matéria de taxas e impostos, alfândega e câmbios, a extradição será concedida entre as Partes Contratantes, em conformidade com as disposições da Convenção, por factos que correspondam, segundo a lei da Parte requerida, a uma infracção da mesma natureza.
2 — A extradição não poderá ser recusada pelo facto de a legislação da Parte requerida não impor o mesmo tipo de taxas ou impostos, ou não conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas e impostos, de alfândega e de câmbios que a legislação da Parte requerente.
TÍTULO III Artigo 3.°
A Convenção é completada pelas disposições seguintes: Julgamento à revelia
1 — Quando uma Parte Contratante pedir a outra Parte Contratante a extradição de uma pessoa para fins de execução de uma pena ou de uma medida de segurança imposta por uma decisão proferida contra ela à revelia, a Parte requerida poderá recusar a extradição se, em seu entender, o processo não tiver assegurado os direitos mínimos de defesa reconhecidos a qualquer pessoa acusada de uma infracção. No entanto, a extradição será concedida se a Parte requerente prestar uma garantia considerada suficiente para assegurar à pessoa cuja extradição é pedida o direito a um novo julgamento que salvaguarde os direitos de defesa. Esta decisão autorizará a Parte requerente a executar a sentença em questão, se o condenado se lhe não opuser, ou a proceder contra o extraditado no caso contrário.
2 — Quando a Parte requerida comunicar à pessoa cuja extradição é pedida a decisão contra ela proferida à revelia, a Parte requerente não considerará essa comunicação como uma notificação com efeitos no processo penal nesse Estado.
TÍTULO IV Artigo 4.°
A Convenção é completada pelas disposições seguintes:
Amnistia
A extradição não será concedida por uma infracção abrangida por amnistia no Estado requerido, se esse Estado tinha competência para perseguir essa infracção de acordo com a sua própria lei penal.
TÍTULO V Artigo 5.°
O n.° 1 do artigo 12.° da Convenção é substituído pelas disposições seguintes:
O pedido será formulado por escrito e dirigido pelo Ministério da Justiça da Parte requerente ao Ministério da Justiça da Parte requerida; a via diplomática não fica, no entanto, excluída. Uma outra via de transmissão poderá ser directamente acordada entre duas ou mais Partes.
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TÍTULO VI Artigo 6.°
1 — O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa que tenham assinado a Convenção. Será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 — O Protocolo entrará em vigor 90 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
3 — Entrará em vigor, para qualquer Estado signatário que o venha a ratificar, aceitar ou aprovar ulteriormente, 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
4 — Um Estado membro do Conselho da Europa não pode ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, simultânea ou previamente, ratificado a Convenção.
Artigo 7.°
1 — Qualquer Estado que tenha aderido à Convenção poderá aderir ao presente Protocolo após a entrada em vigor do mesmo.
2 — A adesão será efectuada mediante o depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, do instrumento de adesão, que produzirá efeitos 90 dias após a data do respectivo depósito.
Artigo 8.°
1 — Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o território ou territórios a que se aplicará o presente Protocolo.
2 — Qualquer Estado poderá, ao momento do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento ulterior, por declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, tornar extensivo o presente Protocolo a qualquer outro território designado na declaração e cujas relações internacionais sejam por esse Estado asseguradas ou em relação aos quais esse Estado possua poderes para dispor.
3 — Qualquer declaração produzida nos termos do número anterior poderá ser retirada, no que se refere a qualquer território designado naquela declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Tal retirada produzirá efeitos seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 9.°
1 — As reservas formuladas por um Estado relativamente a uma disposição da Convenção serão igualmente aplicáveis ao presente Protocolo, salvo se esse Estado manifestar uma intenção contrária no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ractificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 — Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que se reserva o direito de:
a) Não aceitar o titulo i;
b) Não aceitar o título n ou de o aceitar apenas no que respeita a certas infracções ou categorias de infracções mencionadas no artigo 2.°;
c) Não aceitar o título Hl ou de aceitar apenas o n.° 1 do artigo 3.°;
d) Não aceitar o título IV;
e) Não aceitar o título v.
3 — Qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma reserva nos termos do número anterior poderá retirá-la mediante declaração, dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qual produzirá efeitos na data da sua recepção.
4 — Uma Parte Contratante que tenha aplicado ao presente Protocolo uma reserva formulada a respeito de uma disposição da Convenção ou que tenha formulado uma reserva a respeito de uma disposição do presente Protocolo não poderá invocar a aplicação dessa disposição por uma outra Parte Contratante; no entanto, se a reserva for parcial ou condicional, poderá invocar a aplicação dessa disposição na medida em que a tenha aceite.
5 — Não é admitida qualquer outra reserva às disposições do presente Protocolo.
Artigo 10."
0 Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa será informado da execução do presente Protocolo e tomará as providências necessárias para permitir uma resolução consensual de qualquer dificuldade a que a execução do Protocolo dê lugar.
Artigo 11.°
1 — Qualquer Parte Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar o presente Protocolo, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 — A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
3 — A denúncia da Convenção implica automaticamente a denúncia do presente Protocolo.
Artigo 12.°
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho e qualquer Estado que tenha aderido à Convenção de:
d) Qualquer assinatura do presente Protocolo;
b) Depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) Qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos dos artigos 6.° e 7.°;
d) Qualquer declaração recebida nos termos do disposto nos n.05 2 e 3 do artigo 8.°;
é) Qualquer declaração recebida nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 9.°;
f) Qualquer reserva formulada nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 9.°;
g) Retirada de qualquer reserva formulada nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 9.°;
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h) Qualquer notificação recebida nos termos do disposto no artigo 11.° e da data em que a denúncia produzirá efeito.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, aos 17 de Março de 1978, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num exemplar único, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada a cada um dos Estados signatários e aderentes.
Pelo Governo da República da Áustria, Otto Maschke.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Pelo Governo da República de Chipre:
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
Pelo Governo da República Francesa:
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Pelo Governo do Reino da Grécia:
Pelo Governo da República Islandesa:
Pelo Governo da Irlanda:
Pelo Governo da República Italiana:
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Pelo Governo de Malta:
Pelo Governo dos Países Baixos:
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Pelo Governo da República Portuguesa:
Pelo Governo do Reino de Espanha:
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Pelo Governo da República Turca:
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre o projecto de lei n.° 406/V (autonomia administrativa e financeira da Presidência da República).
1 — O projecto de lei n.° 406/V, apresentado por deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, visa a consagração legal da autonomia administrativa e financeira da Presidência da República.
2 — Conforme se refere na exposição de motivos do projecto de lei, os dois únicos órgãos de soberania objecto de eleição directa e universal apresentam, actualmente, situações diferentes no que concerne à autonomia administrativa e financeira: a lei reconhece-a à Assembleia da República, mas não à Presidência da República.
3 — A questão em apreço foi recentemente debatida em sede de revisão da Constituição da República, tendo sido remetida para sede de legislação ordinária a sua apreciação.
4 — Nestes termos, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que o projecto de lei n.° 406/V se encontra em condições de ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, II de Julho de 1989. — O Deputado Relator, Octávio Augusto Teixeira. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.
Nota. — O Relatório foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.° 414/V
ALTERAÇÃO A LEI N.° 29/87. DE 30 DE JUNHO - ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS
Texto de substituição
O artigo 18.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, estabelece os termos em que deve ser contado o tempo de serviço prestado pelos eleitos locais em regime de permanência. Desta forma, o tempo de serviço é contado a dobrar até ao limite máximo de vinte anos, desde que sejam cumpridos seis anos seguidos ou interpolados no exercício das respectivas funções.
O referido preceito tem, contudo, vindo a levantar dúvidas quanto à contagem do tempo de serviço prestado para além do limite imperativo de vinte anos (dez anos em singelo).
A Caixa Geral de Aposentações tem seguido o entendimento de contar apenas até àquele limite, pelo que todo o tempo decorrido para além desse período não conta para efeitos do cômputo global de aposentação.
Há, pois, que clarificar este preceito no sentido de todo o tempo de serviço efectivamente prestado para além do limite estabelecido ser contado singelo.
São ainda aditados dois novos artigos à Lei n.° 29/87, prevendo-se que os eleitos locais em regime de permanência possam requerer, em determinadas condições, a aposentação antecipada, sendo certo que será tomado em conta apenas o tempo de serviço efectivamente prestado, ou por lei considerado como tal, e relativamente ao qual tenham procedido aos correspondentes descontos de acordo com o previsto na lei.
Com efeito, dado o afastamento prolongado das suas actividades profissionais, com as consequências daí decorrentes por exigência do cargo ao serviço da causa pública, afigura-se-nos de elementar justiça proporcionar aos eleitos locais em regime de permanência a faculdade de requererem a reforma antecipada nos termos agora estabelecidos.
Assim, de harmonia com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° O artigo 18.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.° ' Contagem de tempo de serviço
1 — .....................................
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, todo o tempo de serviço efectivamente prés-
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tado para além do período de tempo de dez anos será contado em singelo para efeitos de reforma ou de aposentação. 3 — (Redacção do antigo n.0 2.)
Art. 2.° São aditados dois novos artigos com a seguinte redacção:
Artigo 18.°-A Reforma antecipada
Os eleitos locais em regime de permanência poderão, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta médica, requerer a aposentação ou reforma desde que tenham cumprido, no mínimo, seis anos seguidos ou interpolados no desempenho daquelas funções e que em acumulação com o exercício das respectivas actividades profissionais reúnam um mínimo de 25 anos de serviço.
Artigo 18.°-B Suspensão da pensão de aposentação ou de reforma
1 — A pensão de aposentação ou de reforma requerida nos termos do artigo anterior será imediatamente suspensa se o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que esteve na base da sua atribuição.
2 — A pensão de aposentação ou de reforma será igualmente suspensa se o respectivo titular assumir qualquer das funções previstas nas alíneas do n.° 2 do artigo 26.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril.
Art. 3.° A presente lei entra imediatamente em vigor.
Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1989. — Os Deputados: Casimiro Gomes Pereira (PSD) — Manuel Moreira (PSD) — Abílio Costa (PSD) — Lalande Ribeiro (PSD) — Francisco Costa (PSD) — João Maria Teixeira (PSD) — Carlos Lage (PS) — Gameiro dos Santos (PS) — Oliveira e Silva (PS) — António Magalhães (PS) — Narana Coissoró (CDS) — Barbosa da Costa (PRD).
PROJECTO DE LEI N.° 423/V
PROMOÇÃO 00 FOMENTO FLORESTAL COM ESPÉCIES DE LENTO E MÉDIO CRESCIMENTO
1. É cada vez mais patente a falta, e por isso a necessidade, de uma política florestal que, por um lado, tome em conta os recursos e potencialidades florestais à nossa disposição e, por outro, evite a sua exaustão a curto prazo, com os consequentes danos no plano económico e ambiental. Não escapa ao mais desatento a agressão continuada, ou no mínimo sistematicamente reiterada, à nossa riqueza e ao nosso equilíbrio florestal. Quer pela via criminosa do fogo posto e dos olhos postos na comercialização altamente lucrativa dos salvados em matéria lenhosa imediata ou mediatamente comerciável, quer pela via do abuso de espécies de desenvolvimento rápido para ulterior transformação em
pasta celulósica, destinada também ao fabrico no exterior do correspondente produto acabado.
Mesmo descontado o excesso de paixão que em regra acompanha as preocupações de raiz ecológica, é hoje uma evidência, a que só escapam os directamente interessados nos resultados lucrativos do fenómeno, que Portugal se está transformando no eucaliptal da Europa.
Não se trata de proscrever o eucalipto como espécie maligna. O projecto de lei dos deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista a que coube o n.° 364/V, visando o condicionamento da plantação de eucaliptos, situa-se pragmaticamente entre a necessidade de impor regras à sua difusão e a conveniência em salvaguardar o seu cultivo racional. Trata-se antes de dar aplicação local a preocupações com registo na política agrícola comum da CEE, que, mesmo quanto não fala expressamente no eucalipto, o inclui no contraface do «favor» que dispensa às espécies florestais de longo e médio desenvolvimento.
É de fácil intuição a descoberta dos motivos: as espécies favorecidas — ao ponto de justificarem subsídios compensatórios da quebra de rendimento relativamente às espécies de desenvolvimento rápido — são as que menos provocam fenómenos de erosão, as que mais se aprestam a formas de uso múltiplo e as que melhor se enquadram em ciclos de desenvolvimento integrado e harmonioso, com salvaguarda dos necessários equilíbrios do meio ambiente.
2. Entre os factores estimulantes da preferência por espécies florestais de desenvolvimento rápido, nomeadamente o eucalipto, ocupam lugar de destaque as empresas produtoras de pasta celulósica.
No seu conjunto detêm já, por compra, arrendamento de longo prazo ou título equivalente, uma área total do espaço rural da ordem dos 250 000 ha. O que tanto vale como dizer que, quer no seu conjunto quer proporcionalmente ao capital estrangeiro nelas investido, detêm já uma área bastante superior à detida pelo próprio Estado (cerca de 50 000 ha de matas nacionais antes das incorporações operadas no âmbito da reforma agrária).
Criaram-se assim «ilhas» de monocultura florestal, com as sequelas que são conhecidas: deslocação forçada de proprietários, despovoamento do mundo rural, forte absentismo, escoamento de matéria-prima lenhosa e do correspondente rendimento para fora das respectivas áreas de produção, reduzida aplicação de mão-de-obra e expulsão de formas racionais de organização do espaço por consociaçâo de funções, comparticipação de áreas por funções diversas e formação de mosaicos de ecossistemas com garantia de equilíbrio ecológico.
Daí que no presente projecto se consagrem limites e condições à expansão das empresas produtoras de pasta celulósica, nomeadamente no que diz respeito à sua capacidade de auto-abastecimento em material lenhoso. Limites e condições que não são nem cegos, nem absolutos, antes razoáveis e cabíveis nos limites do exercício do direito de estabelecimento estipulados nos Tratados de Roma e de Adesão de Portugal às Comunidades.
De facto, se, por um lado, se estabelece um limite à área de terra disponível por aquelas empresas a título de propriedade, arrendamento, cessão de explora-
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ção ou equivalente, logo em compensação se permite um regime de contitularidade, até 20%, com associações de produtores florestais. De igual modo, se, por um lado, se fixa na sua dimensão actual a respectiva capacidade de produção instalada, logo, por outro lado, se possibilita uma ultrapassagem desse limite através da transformação local de determinadas percentagens de pasta celulósica produzida.
3. O que em última análise se visa com o presente projecto de lei é, em síntese, o seguinte:
a) Suster o vertiginoso aumento — sujeitando-o a criterioso controlo — da produção e da aplicação de material lenhoso para a produção de pasta celulósica;
b) Evitar ou, no mínimo, controlar o ciclo vicioso consistente em aumentar as capacidades instaladas ou instalar novas unidades de fabrico de celulose com base na previsão da existência de matéria-prima abundante e reforçar depois a produção desta na base da sua superveniente escassez;
c) Evitar que as entidades responsáveis sejam.colocadas perante situações de facto consumado, com a consequente expoliação da sua normal capacidade de intervenção e decisão;
d) Evitar que a quase totalidade da pasta celulósica produzida no País, por doação de energia solar transformada na energia potencial incorporada nas fibras lenhosas, seja exportada sem qualquer transformação, industrial, ou seja, sem qualquer incorporação de mão-de-obra ou outros factores de valorização nacionais;
e) Criar alternativas rentáveis aos agricultores;
f) Reduzir a pressão exercida sobre as restantes espécies florestais, em especial sobre o pinhal bravo e o montado, a favor do eucalipto, com as conhecidas e lamentadas sequelas;
g) Dar tempo à definição pelos órgãos de soberania de uma política florestal económica, industrial e ecologicamente integrada.
Nestes termos e nos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
Art. 1.° — 1 — Tendo em vista um correcto ordenamento florestal, um desenvolvimento harmonioso da floresta, um racional aproveitamento dos recursos disponíveis e a preservação do ambiente ao serviço do homem, o Estado fomenta e protege a florestação com espécies de lento e médio crescimento.
2 — A lei define as espécies de lento e médio crescimento, para os efeitos do disposto no número anterior, em função dos respectivos ciclo de desenvolvimento e afectação a finalidades de transformação industrial.
Art. 2.° — 1 — Sem prejuízo de outras modalidades de protecção de que venham a beneficiar no âmbito da política agrícola comum no quadro da Comunidade Económica Europeia ou nos termos da lei, os produtores das espécies florestais referidas no artigo anterior têm direito à percepção a fundo perdido de um subsídio compensatório da quebra e ou diferimento de ren-
dimento correspondente à opção por espécies florestais de lento e médio crescimento, em detrimento das espécies de crescimento rápido.
2 — A lei define o montante do subsídio anual por hectare de florestação e por espécie florestal, bem como as respectivas duração e periodicidade e demais condições do exercício e do processamento do correspondente direito.
Art. 3.° — 1 — Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável (projecto de lei n.° 364/V) relativa ao condicionamento da plantação de eucaliptos, as empresas produtoras de pasta celulósica não podem, directa ou indirectamente, nomeadamente através de participações fictícias, múltiplas ou cruzadas, aumentar a área de produção de material lenhoso não enquadrável na definição prevista no n.° 2 do artigo 1.° que detenham, por compra, arrendamento, cessão de exploração ou tí-tilo equivalente, à data da entrada em vigor da presente lei.
2 — O disposto no número anterior não se aplica à contitularidade por uma ou mais empresas produtoras de pasta celulósica, a título de sociedade, compropriedade, comunhão ou equivalente, de direito não superior a um quinto, incidente sobre área de produção do material lenhoso a que se refere o número anterior, desde que o restante ou restantes contitulares sejam associações de produtores florestais.
Art. 4.° — 1 — Enquanto não transformarem directamente em papel, rayon ou outro produto com nível de incorporação nacional equivalente um mínimo de 50 % da produção de pasta celulósica de cada uma delas, as empresas referidas no artigo anterior não poderão aumentar a respectiva capacidade de produção instalada à data da entrada em vigor da presente lei.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se instalada a capacidade de produção já autorizada na referida data, bem como a resultante de meros aperfeiçoamentos técnicos do respectivo equipamento.
3 — Os aumentos da capacidade de produção instalada não inviabilizados pelo disposto no n.° 1 deverão ser acompanhados da manutenção da percentagem mínima aí referida.
Art. 5.° Enquanto um mínimo global de 70% da pasta celulósica produzida no País não for localmente transformado em papel, rayon ou outro produto com incorporação nacional equivalente, é proibida a instalação em território nacional de novas unidades de produção ou de novas linhas de fabrico de pasta celulósica.
Art. 6.° — 1 — Os actos cometidos com violação do disposto no artigo 3.° são nulos e de nenhum efeito.
2 — Independentemente da nulidade prevista no número antecedente, a empresa produtora de pasta celulósica a que for imputável a infracção será punida com coima de montante graduável entre 250 000 000$ a 1 000 000 000$, presumindo-se o dolo para efeitos de graduação.
3 — O infractor e o co-contratante no acto ilícito de que se trate ficam ainda solidariamente obrigados à reposição da situação material anterior à infracção dentro do prazo para o efeito assinalado na decisão condenatória, não superior a seis meses, sob pena de se devolver ao Estado a execução dos correspondentes actos materiais, de conta do infractor e do co-contratante, em regime de solidariedade passiva.
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Art. 7.° Aos actos cometidos com infracção do disposto nos artigos 4.° e 5.° é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.°, bem como, relativamente ao infractor, o disposto no n.° 3 do mesmo artigo.
Art. 8.° — 1 — Não vigoram, relativamente às coimas previstas nos artigos 6.° e 7.°, os limites impostos pelo artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.
2 — O processamento e a aplicação das mesmas coimas cabe à Direcção-Geral da Indústria, nos termos do n.° 2 do artigo 34.° do mesmo diploma.
Art. 9.° São revogadas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.
Art. 10." O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.
Art. 11.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Assembleia da República, 6 de Julho de 1989. — O Deputado do PS, António Campos.
PROJECTO DE LEI N.° 424/V
ALTERAÇÕES A LFJ N.° 28/82. DE 15 DE NOVEMBRO - ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nos termos do disposto no artigo 207.° da Lei Constitucional n.° 1/89, de 8 de Julho, compete à Assembleia da República aprovar as alterações à lei sobre organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional decorrentes da segunda revisão constitucional.
O presente projecto de lei visa responder a esse imperativo da segunda revisão constitucional, adaptando a Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, às novas regras constitucionais que, directamente ou indirectamente, têm a ver com as competências e o funcionamento do Tribunal Constitucional.
Simultaneamente, propõe-se a introdução de algumas alterações à mesma lei que, não decorrendo da revisão constitucional, correspondem a necessidades sentidas ao longo do 1.° sexénio de funcionamento do órgão supremo de fiscalização da constitucionalidade em Portugal.
No essencial clarificam-se competências já atribuídas ao Tribunal (designadamente quanto às eleições para o Parlamento Europeu e ao contencioso das deliberações da Comissão Nacional de Eleições e de outros órgãos da administração eleitoral) e aditam-se-lhes as que decorrem da revisão constitucional (no que concerne às leis com valor reforçado e aos referentes, entre outras).
Quanto ao funcionamento do Tribunal e à organização processual, as modificações visam, no essencial:
Racionalizar a actividade do Tribunal, aumentando a celeridade processual e eliminando o trabalho inútil;
Possibilitar uma forma mais expedita de decisão em casos cuja simplicidade o consinta ou cuja natureza o requeira;
Assegurar a uniformidade da jurisprudência;
Desincentivar e penalizar de modo mais efectivo a utilização do recurso para o Tribunal Constitucional com propósitos meramente dilatórios.
Nestes termos e nos dos artigos 167.° e 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Os artigos 3.°, 8.°, 9.°, 11.°, 12.°, 18.°, 19.°, 32.°, 34.°, 40.°, 57.°, 58.°, 59.°, 60.°, 65.°, 70.°, 71.°, 72.°, 74.°, 76.°, 77.°, 80.°, 83.°, 84.°, 105.° e 112.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.°
1 — .....................................
a) .....................................
b) .....................................
c) .....................................
d) .....................................
e) .....................................
í) .....................................
g) Verificar a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo e das consultas directas aos eleitores a nível local.
2 — São publicadas na 2." série do Diário da República as demais decisões do Tribunal Constitucional, salvo as de natureza meramente interlo-cutória ou simplesmente repetitivas de outras anteriores.
Artigo 8.°
d) .....................................
b) .....................................
c) .....................................
d) .....................................
e) Receber e admitir as candidaturas relativas à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu e julgar os correspondentes recursos, e bem assim, julgar os recursos em matéria de contencioso eleitoral referente à mesma eleição;
f) Julgar os recursos contenciosos interpostos de actos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral.
Artigo 9.°
d).....................................
b) .....................................
c).....................................
d) Ordenar a extinção de partidos e de coligações de partidos, nos termos da lei.
Artigo 11.°
Compete ao Tribunal Constitucional verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo e das consultas directas aos eleitores a nível local, previstas, respectivamente, no n.° 1 do artigo 118.° e no n.° 3 do
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artigo 241.° da Constituição, e o mais que, relativamente à realização de umas e outras, lhe for cometido por lei.
Artigo 12.°
1 — .....................................
2 — Seis' de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas.
Artigo 18.°
Relação nominal dos indigitados
1 — Após discussão prévia, cada juiz eleito pela Assembleia da República indica, em boletim que introduz na urna, o nome de um juiz dos restantes tribunais ou de um jurista, devendo o presidente da reunião, findo o escrutínio, organizar a relação nominal dos indigitados.
2 — A relação deve conter nome em número igual ou superior ao das vagas a preencher, incluindo os de juízes dos restantes tribunais em número pelo menos suficiente para preenchimento da quota de lugares a estes reservada e ainda nela completada, repetindo-se a operação as vezes necessárias para aquele efeito.
Artigo 19.° Votação e designação
1 — .....................................
2— .....................................
3 — Cada cooptante assinala com uma cruz os quadros correspondentes aos indigitados em quem vota, não podendo votar num número de indigitados superior ao das vagas a preencher, nem num número de indigitados que não sejam juízes dos restantes tribunais que afecte a quota de lugares a estes reservada, sob pena de inutilização do respectivo boletim.
4— .....................................
5 — .....................................
6—.....................................
7 — .....................................
8— .....................................
9— .....................................
Artigo 32.°
1 — Os juízes residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro e Amadora têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do Tribunal em que participem e mais dois dias por semana.
2—.....................................
3 — Os juízes não residentes nos concelhos referidos no n.° 1 que se façam transportar em automóvel próprio entre Lisboa e a sua residência e volta têm direito ao reembolso das corresponden-
tes despesas, segundo o regime aplicável aos funcionários públicos, uma vez por semana, por razões de funcionamento do Tribunal.
4 — Os juízes residentes nos concelhos referidos no n.° 1, com exepção do de Lisboa, quando se façam transportar em automóvel próprio entre a sua residência e o Tribunal, têm direito ao reembolso das correspondentes despesas segundo regime análogo ao dos funcionários públicos, mas tendo em conta os quilómetros efectivamente percorridos.
Artigo 34.° Distribuição de publicações oficiais
1 — Os juízes do Tribunal Constitucional têm direito à distribuição gratuita das l.a e 2.8 séries do Diário da República, do Diário da Assembleia da República, dos jornais oficiais das Regiões Autónomas e do Boletim Oficial de Macau, bem como do Boletim do Ministério da Justiça e do Boletim do Trabalho e Emprego, podendo ainda requerer, através do presidente, as publicações oficiais que considerem necessárias ao exercício das suas funções.
2 — Os juízes do Tribunal Constitucional têm livre acesso às bibliotecas do Ministério da Justiça, dos tribunais superiores e da Procuradoria-Geral da República, e bem assim direito a consultar nos mesmos serviços os dados doutrinais e jurisprudenciais que tenham sido objecto de tratamento informático.
Artigo 40.°
1 — .....................................
2 — O Tribunal Constitucional reúne ordinariamente segundo a periodicidade a definir no regimento interno e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos juízes em efectividade de funções.
Artigo 57.°
1 — Os pedidos de apreciação da constitucionalidade a que se referem os n.os 1, 2 e 4 do artigo 278.° da Constituição devem ser apresentados no prazo de oito dias referido, consoante os casos, nos n.os 3 e 6 do mesmo artigo.
2— .....................................
3 — .....................................
Artigo 58.° Distribuição
1 — .....................................
2 — O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar um memorando contendo o enunciado das questões sobre que o Tribunal deverá pronunciar-se e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos, cabendo à secretaria comunicar-lhe a resposta do órgão de que emanou o diploma, logo que recebida.
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3 — Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com a resposta e o memorando, logo que recebidos pela secretaria.
Artigo 59.° Formação da decisão
1 — Com a entrega ao presidente da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de dez dias a contar do recebimento ao pedido.
2 — A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes.
3 — Concluída a discussão e tomada a decisão do Tribunal, será o processo concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de sete dias, e sua subsequente assinatura.
Artigo 60.°
Os prazos referidos nos artigos anteriores são encurtados pelo presidente do Tribunal quando o Presidente da República haja usado a faculdade que lhe é conferida pelo n.° 8 do artigo 278.° da Constituição.
Artigo 65.° Formação da decisão
1 — Distribuído o processo ao relator, será por este elaborado, no prazo de 40 dias, um memorando contendo o enunciado das questões sobre que o Tribunal deverá pronunciar-se e da solução proposta para as mesmas, com indicação sumária dos respectivos fundamentos.
2 — A secretaria distribuirá cópias do memorando referido no número anterior por todos os juízes e, com a entrega da cópia que se lhe destina, concluirá o processo ao presidente para inscrição na ordem do dia da sessão do Tribunal que se realize decorridos quinze dias, pelo menos, sobre a distribuição das cópias.
3 — Concluída a discussão e tomada a decisão do Tribunal, será o processo concluso ao relator ou, no caso de este ter ficado vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de 30 dias.
4 — Quando ponderosas razões o justifiquem, pode o presidente, ouvido o Tribunal, encurtar até metade os prazos referidos nos números anteriores.
Artigo 70.°
1 —......................................
a)......................................
6)......................................
c) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
d) [Actual alínea c).J;
e) [Actual alínea d).];
f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);
g) [Actual alínea /).]; H) [Actual alínea g).J;
i) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
2 — Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
3 —......................................
4 —......................................
Artigo 71.°
1 — (Actual corpo do artigo.)
2 — No caso previsto na alínea /) do n.° 1 do artigo anterior, o recurso é restrito às questões de natureza juridico-constitucional e jurídico--internacional implicadas na decisão recorrida.
Artigo 72.°
1 —......................................
2 — Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
3 — O recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção internacional, acto legislativo ou decreto regulamentar ou quando se verifiquem os casos previstos nas alíneas g), h) e i) do n." 1 do artigo 70.°, salvo o disposto no número seguinte.
4 — No caso previsto na primeira parte da alínea i) do n.° 1 do artigo 70.°, o Ministério Público poderá abster-se de interpor recurso de decisões conformes com a orientação que se encontre já estabelecida, a respeito da questão em causa, na jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Artigo 74.°
1 —......................................
2 — O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas a), c), d), e), g), h) e i) do n.° 1 do artigo 70.° aproveita aos restantes interessados.
3 — O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas b) cj) do n.° 1 do artigo 70.° aproveita aos restantes, nos termos e limites estabelecidos na lei reguladora do processo em que a decisão tiver sido proferida.
4 —......................................
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Artigo 76.° Decisão sobre a admissibilidade
1 —......................................
2 — O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75. °-A, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou, ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) tf) do n.° 1 do artigo 70.° quando forem manifestamente infundados.
3 —......................................
4 — :.............:.................
Artigo 77.°
1 —......................................
2 —......................................
3 — Se entender que a questão é simples, o relator, findos os vistos, promoverá a imediata inscrição do processo em tabela, podendo o Tribunal lavrar decisão sumária.
4 — (Actuai n. 0 3.)
Artigo 80.° Efeitos da decisão
1 —......................................
2 —......................................
3 —......................................
4 —.......................................
5 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à decisão do recurso previsto na alínea i) do n.° 1 do artigo 70.°
Artigo 83.° Patrodoio judiciário
1 — Nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado, sem prejuízo do disposto no n.° 3.
2 —......................................
3 — Nos recursos interpostos de decisões dos tribunais administrativos e fiscais é aplicável o disposto na alínea a) do artigo 73.° do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, e nos artigos 104.°, n.° 2, e 131.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho.
Artigo 84.° Custas, multa e indemnização
1 — Os recursos para o Tribunal Constitucional são isentos de custas, salvo o disposto nos números seguintes.
2 — O Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade, ou quando o julgar improcedente nos casos do artigo 78.°-A, n.°5 1 e 3.
3 — As reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de decisões por este proferidas,.estão sujeitas a custas, quando indeferidas.
4 — O regime das custas previstas nos números anteriores será definido por decreto-lei.
5 — (Actual n.0 3.)
6 — Quando entender que alguma das partes deve ser condenada como litigante de má fé, o relator dirá nos autos sucintamente a razão do seu parecer e mandará ouvir o interessado por dois dias.
SUBCAPÍTULO V
Processos relativos à realização de referendos e de consultas directas aos eleitores a nível local
Artigo 105.°
Os processos relativos à realização de referendos e de consultas directas aos eleitores a nível local são regulados pelas leis previstas no n.° 1 do artigo 118.° e no n.° 3 do artigo 241.° da Constituição da República.
Artigo 112.° Publicação oficia) de acórdãos
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.°, serão publicados no Boletim do Ministério da Justiça todos os acórdãos do Tribunal Constitucional com interesse doutrinário, cabendo a selecção ao presidente.
2 —......................................
3 —......................................
Art. 2.° São aditados à Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, os artigos 23.°-A, 30.°-A, 64.°-A, 75.°-A, 78.°-A, 79.°-A, 79.°-B, 79.°-C, 79.°-D, 102.°-A, 102.°-B e 110.°-A, com a seguinte redacção:
Artigo 23.°-A Regime de previdência e aposentação
1 — Os juízes do Tribunal Constitucional beneficiam do regime de previdência mais favorável aplicável ao funcionalismo público.
2 — No caso de os juízes do Tribunal Constitucional optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe ao Tribunal Constitucional a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.
3 — Nos 180 dias seguintes à cessação das respectivas funções, os juízes do Tribunal Constitucional podem requerer a aposentação voluntária por aquele cargo, independentemente de apresentação a junta médica, desde que preencham uma das seguintes condições:
d) Tenham 12 anos de serviço, qualquer que seja a sua idade;
b) Possuam 40 anos de idade e reúnam 10 anos de serviço para efeitos de aposentação.
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4 — Salvo no caso de cessação de funções por impossibilidade física permanente, verificada de acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 23.°-A, a aposentação voluntária só pode ser requerida nos termos do número anterior quando o subscritor tiver exercido o cargo de juiz do Tribunal Constitucional até ao termo do respectivo sexénio.
5 — A eliminação da qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações decorrente da cessação de funções como juiz do Tribunal Constitucional não extingue o direito de requerer a aposentação voluntária nos termos do n.° 3.
6 — Aos juízes do Tribunal Constitucional que se aposentarem por incapacidade ou nos termos do n.° 3 é aplicável o disposto nos artigos 67.° e 68.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
7 — A pensão de aposentação dos juízes do Tribunal Constitucional é sempre calculada em função do preceituado nas correspondentes disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Artigo 30.°-A Trajo profissional
No exercício das suas funções no Tribunal e quando o entendam nas solenidades em que devam participar os juízes do Tribunal Constitucional usam beca e um colar com as insígnias do Tribunal, de modelo a definir por este, podendo ainda usar capa sobre a beca.
Artigo 64.°-A
Requisição de elementos
0 relator ou o Tribunal podem requisitar a quaisquer órgãos ou entidades os elementos que julguem necessários ou convenientes para a apreciação do pedido e a decisão do processo.
Artigo 75.°-A Interposição do recurso
1 — O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.° 1 do artigo 70.° ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
2 — Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) ef) do n.° 1 do artigo 70.°, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
3 — No caso dos recursos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 70.°, no requerimento deve identificar-se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida.
4 — 0 disposto nos números anteriores e aplicável, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto na alínea i) do n.° 1 do artigo 70.°
Artigo 78.°-A
Não conhecimento do objecto do recurso. Julgamento de questões simples
1 — Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal, o relator fará uma sucinta exposição escrita do seu parecer, que poderá consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal, e mandará ouvir cada uma das partes por cinco dias.
2 — De seguida, irá o processo aos vistos dos restantes juízes, por dois dias, salvo se o relator os dispensar, findo o que será inscrito em tabela.
3 — Se se entender que o processo pode ser logo julgado, será imediatamente lavrada decisão sumária.
4 — Se o Tribunal entender que o processo não pode ser julgado nesse momento, observar-se-á o disposto no artigo 79.°-B.
Artigo 79.°-A Intervenção do plenário
1 — O presidente pode, com a concordância do Tribunal, determinar que o julgamento se faça com intervenção do plenário, quando o considerar necessário para evitar divergências jurisprudenciais ou quando tal se justifique em razão da natureza da questão a decidir. Neste caso, irá o processo com vista, por dez dias, a cada um dos juízes que ainda o não tenham examinado, com cópia do memorando, se este já tiver sido apresentado.
2 — Tratando-se de recursos interpostos em processo penal, a faculdade prevista no número anterior deverá ser exercida antes da distribuição do processo. Nos restantes casos, tal faculdade poderá ser exercida até ao momento em que o presidente apõe o seu visto no processo.
Artigo 79.°-B Julgamento do objecto do recurso
Fora dos casos do artigo 78.°-A, observar-se-á o que no Código de Processo Civil se dispõe e não contrarie a natureza do recurso, devendo, porém, findos os vistos, observar-se o que se prescreve no artigo 65.°, salvo quanto aos prazos fixados nos seus n.os 1 e 3, que serão, respectivamente, de vinte e quinze dias.
Artigo 79.°-C Poderes de cognição do Tribunal
O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na
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violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada.
Artigo 79.°-D Recurso para o plenário
1 — Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado, quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido.
2 — O recurso previsto no número anterior será processado sem nova distribuição e seguirá ainda que não tenham sido apresentadas alegações pelo recorrente.
3 — Concluído o prazo para apresentação de alegações, irá o processo com vista ao Ministério Público, se este não for recorrente, por dez dias e depois a todos os juízes por cinco dias.
4 — Terminados os vistos, será o processo inscrito em tabela para julgamento.
5 — A discussão terá por base o acórdão recorrido e, concluída ela e tomada a decisão do Tribunal, será o acórdão lavrado pelo relator ou, se este ficar vencido, pelo juiz que deva substituí-lo.
6 — Se o Tribunal mantiver a decisão recorrida, o acórdão pode limitar-se a confirmá-la, remetendo-a para a respectiva fundamentação.
7 — O disposto no artigo anterior é correspondentemente aplicável no caso de divergência jurisprudencial verificada no âmbito do recurso previsto na alínea i) do n.° 1 do artigo 70."
Artigo 102.°-A Parlamento Europeu
A apresentação de candidaturas à eleição para o Parlamento Europeu, o recurso da respectiva decisão final e os correspondentes processos, bem como o processo relativo ao contencioso eleitoral no âmbito da mesma eleição, são regulados pela respectiva lei eleitoral.
Artigo 102.°-J3 Recurso de actos de administração eleitoral
1 — A interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições faz--se por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão.
2 — O prazo para a interposição do recurso é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada.
3 — A Comissão Nacional de Eleições remeterá imediatamente os autos, devidamente instruídos, ao Tribunal Constitucional.
4 — Se o entender possível e necessário, o Tribunal Constitucional ouvirá outros eventuais interessados em prazo que fixará.
5 — 0 Tribunal Constitucional decidirá o recurso em plenário, em prazo que assegure utilidade à decisão, mas nunca superior a três dias.
6 — Nos recursos de que trata este artigo não é obrigatória a constituição de advogado.
7 — O disposto nos números anteriores é aplicável ao recurso interposto de decisões de outros órgãos da administração eleitoral.
Artigo 110.°-A Vogais da Comissão Constitucional
O tempo de exercício de funções como vogal da Comissão Constitucional é equiparado, para todos os efeitos, ao tempo de exercício de funções como juiz do Tribunal Constitucional.
Art. 3.° São eliminados os seguintes preceitos da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro:
a) O n.° 2 do artigo 37.°, passando os n.os 3 e 4 a novos n.05 2 e 3, respectivamente;
íj) O n.° 3 do artigo 40.°;
c) O n.° 2 do artigo 63.°, passando o n.° 1 a corpo do artigo.
Art. 4.° As menções «Subsecção II», «Subsecção III», «Secção IV» e «Secção V», que antecedem, respectivamente, os artigos 101.°, 103.°, 104.° e 105.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, são substituídas, pela mesma ordem, pelas seguintes; «Secção II», «Sub-capítulo III», «Subcapítulo IV» e «Subcapítulo V».
Art. 5.° O Governo adoptará as necessárias providências orçamentais tendo em vista a execução da presente lei.
Os Deputados: Montalvão Pachado (PSD) — António Guterres (PS) — Narana Coissoró (CDS) — António Vitorino (PS).
PROJECTO DE LEI N.° 425/V
PROJECTO DE ALTERAÇÕES A LEI N.° 13185 Preâmbulo
Bem recentemente foi discutido, tendo baixado à Comissão de Cultura, um projecto de lei, de iniciativa do CDS, visando a alteração da Lei n.° 13/85. Esse projecto visava apenas algumas das matérias abrangidas pela Lei do Património Cultural.
Nesse contexto, teve o signatário ocasião de referir que, fruto dos seus contactos com instituições de âmbito cultural vocacionadas para a defesa e promoção do património construído, formulou algumas hipóteses de alteração à mesma lei, cuja ponderação deveria ser simultânea à do projecto de lei referido. Assim sendo, apresenta o signatário o articulado alternativo que se segue.
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Antes, contudo e em breve síntese, se enumeram as justificações para a alteração dos artigos respectivos: Artigo 6.°:
N.° 4 — representação das associações de proprietários de bens culturais no Conselho Consultivo do IPPC.
N.° 5 — Melhor sistematização do artigo 59.°
Artigos 7.° e 8.° — Viabilização dos critérios classificativos previstos na lei; descongelamento das classificações.
Artigo 9.°, n.° 4 — Garantia do termo do prazo do processo de classificação, visto que no decurso do mesmo, os bens estão sujeitos às mesmas limitações e ónus que reacaem sobre os bens já classificados.
Artigo 17.°, n.° 2 — Inversão da ordem de preferência com vista a ultrapassar uma das causas que mais têm contribuído para a degradação do património arquitectónico: o indiviso.
Artigo 18.°, n.° 4 — Razões idênticas às do artigo 9.°, n.° 4.
Artigo 46.°:
N.° 2 — Adaptação do preceito à actual legislação fiscal. Previsão de estímulo aos proprietários que segurem os bens classificados contra fogo e roubo.
N.° 3 — Adaptação do preceito à actual legislação fiscal.
Artigo 47.°, n.° 2 — Clarificação do preceito; estímulo para a abertura das casas históricas/colecções ao público.
Artigo 54.° — Clarificação do preceito; consagração de garantias do proprietário do bem objecto de expropriação.
Artigo 55.° — Alargamento do prazo com vista a reforçar a protecção dos bens classificados em caso de alienação.
Artigo 59.° — Revogado, por desnecessário, em face da redacção dada ao n.° 5 do artigo 6.°
Artigo 60.°, n.° 2 — Clarificação do regime das classificações consagrado pela presente lei e viabilização do regime transitório em face do vigorava na legislação anterior.
Artigo 62.° — Revogado por desnecessário e até inconveniente.
Nestes termos, e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar Social-Democrata, apresenta o seguinte projecto de alterações à Lei n.° 13/85:
Artigo 1.° Os artigos 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 17.°, 18.°, 46.°, 47.°, 54.°, 55.°, e 60.° têm a seguinte redacção:
Artigo 6.° — 1 —..........................
2 —.......................................
3 —.......................................
4 — As associações de proprietários de bens culturais serão representadas no conselho consultivo do IPPC.
5 — As ADP e associações de proprietários de bens culturais terão o direito de acção popular para a defesa dos interesses que representam.
Art. 7.° — 1 —............................
2 — Os bens imóveis podem ser qualificados como monumento, conjunto ou sítio.
3 — Independentemente da qualificação, os bens imóveis serão classificados como «monumento nacional», «imóvel de interesse público» ou «valor concelhio».
4 — Os bens móveis serão classificados, unitária ou conjuntamente, como bens de valor cultural.
5 — (Passa a ter a redacção do actual n. 0 3.) Art. 8.° — 1 —............................
2 — Por monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios entende-se, respectivamente:
a) Monumento nacional: os imóveis cujo exepcional valor histórico ou artístico mereça tal classificação no âmbito do património cultural português;
b) Imóvel de interesse público: os imóveis que, sem merecerem a classificação de monumento nacional, representam notável valor histórico ou artístico no âmbito do património cultural português;
c) Valor concelhio: os imóveis que representem um considerável valor histórico ou artístico, local ou regional.
3 — (Passa a ter a redacção do actual n.0 2.) Art. 9.° — 1 —............................
2 —.......................................
3 —.......................................
4 — A duração do processo de classificação, desde o início da instrução até ao acto de classificação, não poderá exceder o prazo de um ano.
Art. 17.° — 1 —...........................
2 — Os proprietários ou co-proprietários de bens classificados, o Estado e as autarquias gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência em caso de alienação de bens classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis situados em zonas de protecção.
3 —.......................................
4 —.......................................
Art. 18.° — 1 —...........................
2—.......................................
3 —.......................................
4 — O acto que determina que os bens culturais se consideram em vias de classificação caduca no prazo referido no n.° 4 do artigo 9.°
Art. 46.° — 1 —...........................
2 —.......................................
o) A isenção do imposto da sisa e da contribuição autárquica;
b) Dedução, para efeitos do IRS e IRC, até 20 °!n do rendimento global, das despesas de conservação, recuperação, restauro e valorização dos bens classificados, dos juros das dívidas contraídas para aquisição ou conservação de bens imóveis classificados, bem como dos prémios de seguros contra fogo, roubo ou outros riscos a que estejam sujeitos os referidos bens;
c) A redução a um terço do valor patrimonial dos imóveis classificados para fins de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações e isenção do imposto sucessório em relação às transmissões tnortis causa de
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bens classificados, desde que esses bens revertam para o Estado ou para a autarquia local à data da morte do primeiro herdeiro ou legatário; d) O abatimento à matéria colectável em IRS ou IRC do proprietário ou detentor do imóvel, considerando-se também para esse fim e como despesa os juros e as amortizações de empréstimos concedidos para os efeitos do n.° 1 do artigo 47.°
3 — Serão abatidos à matéria colectável em IRS ou IRC os gastos efectuados pelos sujeitos passivos em qualquer dos sectores a seguir designados quando os respectivos bens estejam classificados pelo Estado e os seus titulares se submetam aos respectivos condicionalismos sobre formação, defesa e acesso:
à).....................................
b) .....................................
c) .....................................
4—.......................................
5 — ......................................
Art. 47.° — 1 —...........................
2 — Quando os benefícios financeiros referidos no número anterior revistam a forma de empréstimos a fundo perdido, poderão ser subordinados a especiais condições e garantias de utilização pública, a que ficarão sujeitos os bens em causa, em termos a fixar, caso a caso, pelo Ministério da Cultura.
Art. 54.° Sempre que o proprietário de um bem cultural se oponha à sua classificação, poderá determinar-se a expropriação desse bem, por imperioso motivo de interesse público devidamente fundamentado, indemnizando o proprietário nos termos da lei geral.
Art. 55.° São anuláveis, a solicitação do Ministro da Cultura, durante o prazo de cinco anos, as alienações de bens classificados ou em vias de classificação feitas sem a comunicação a que se refere o n.° 1 do artigo 17.°
Art. 60.° — 1 — (Actuai corpo do artigo.)
2 — As classificações de bens culturais continuarão a reger-se pela legislação anterior em tudo o que não contrarie a presente lei.
Art. 2.° São revogados os artigos 59.° e 62.° da Lei n.° 13/85.
O Deputado do PSD, Sousa Lara.
Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas sobre a Proposta de Lei n.° 24/V (alteração da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto).
No uso dos poderes que lhe são conferidos pelos artigos 229.°, alínea c), e 170.°, n.° 1, da Constituição da República, a Assembleia Regional da Madeira apresentou à Assembleia da República proposta de lei, que veio a ter o n.° 24/V, através da qual pretende que seja aplicável àquela Região Autónoma a Lei n.° 30/86,
de 27 de Agosto, com as adaptações que se tornarem pertinentes e forem legal e constitucionalmente admissíveis.
A Assembleia da República, consciente da premência em regulamentar de forma adequada a conciliar a prática da caça com a protecção, conservação e fomento da fauna cinegética, aprovou, oportunamente, a citada Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto.
Por razões que se prendem com as especificidades próprias das regiões autónomas, estabeleceu-se no artigo 47.° daquela lei que esta se não aplicaria às regiões autónomas.
Deixou-se assim, pelo menos em parte, ao critério dos órgãos de governo próprio das regiões a oportunidade e a forma de legislar nesta matéria no seu âmbito territorial.
O interesse específico das regiões não afasta, obviamente, afinidades com o todo nacional.
Com isto se quer dizer que é possível, como acontece agora, aos órgãos de governo próprio das regiões, e mais concretamente a Assembleia Regional da Madeira, tomar a iniciativa de promover a aplicação, ainda que com eventuais adaptações, de legislação estabelecida e já vigente no continente.
Efectivamente, as soluções encontradas na Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, afiguram-se mais adequadas e mais avançadas do que as contidas em legislação anterior, quer no âmbito da política da caça, quer dos regimes cinegéticos, quer, ainda, no da responsabilidade civil e criminal.
Não admira, pois, e considera-se positivo e louvável que a Região Autónoma da Madeira pretenda aproveitar de tal legislação e dos seus aperfeiçoamentos.
Acresce que a Lei n.° 30/86 contém um capítulo próprio que regulamenta os crimes no domínio da caça, matéria esta que, por força do artigo 168.°, n.° 1, alínea c), da Constituição da República, é da reserva relativa da competência da Assembleia da República.
Não podia, pois, a Assembleia Regional da Madeira legislar, ela própria, neste aspecto particular relativo ao ilícito criminal e respectivas penas.
Por assim ser e porque a própria Lei n.° 30/86 excluía a sua aplicação às regiões autónomas, não se podia também, através de diploma regional, determinar que a mesma se passasse a aplicar, sem mais, na Região Autónoma da Madeira, por tal envolver, necessariamente, a aplicação dos artigos 31.° e 32.°, respeitantes aos crimes no exercício da caça, respectivas penas, o que violaria o citado artigo 168.°, n.° 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa.
Assim, a Assembleia Regional da Madeira tomou a iniciativa e seguiu a tramitação constitucionalmente adequada ao apresentar à Assembleia da República a proposta de lei ora em apreciação.
Nos termos do artigo 140.° do Regimento, foi remetida aquela proposta a esta Comissão, elaborando--se o presente parecer em conformidade com o artigo 144.° do Regimento.
Sem prejuízo de eventual aperfeiçoamento do seu texto e redacção, nada obsta que a presente proposta suba a Plenário, por preencher os requisitos regimentais e constitucionais para o efeito.
O Relator, Guilherme Silva. — O Presidente da Comissão, Álvaro Favas Brasileiro.
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PROPOSTA DE LEI N.° 24/V
ALTERAÇÃO DA LEI N.° 30/88. DE 27 DE AGOSTO
Proposta de substituição
Artigo 1.° A Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, é aplicada à Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações, a introduzir por decreto legislativo regional.
Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Cecília Catarino — Jorge Pereira — Carlos Lélis — Jorge Cunha — Mário Maciel — Germano Domingos — Carlos Encarnação — Pereira da Silva e mais um subscritor.
Relatório da Comissão de Equipamento Social sobre a proposta de lei n.° 77/V (Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações).
1 — A Comissão de Equipamento Social reuniu, para o efeito de discussão e votação na especialidade, nos dias 27, 28 e 29 de Junho e 3, 4 e 5 de Julho do presente ano de 1989.
2 — As votações dos artigos da proposta de lei n.° 77/V, das propostas de alteração apresentadas pelos diversos grupos parlamentares e respectivos sentidos de voto são os que a seguir se descrevem:
Artigo 1.°:
1 — Proposta de lei, n.° 1 — aprovado por maioria:
F — PSD, PS C —
A — PCP
2 — Proposta de substituição do n.° 2 apresentada pelo PCP — aprovada por unanimidade:
F — PSD, PS, PCP C — A —
Ficou prejudicado o n.° 2 da proposta de lei. Artigo 2.°:
1 — Proposta de alteração dos n.os 1 e 2 apresentada pelo PCP — rejeitada:
' F — PS, PCP C — PSD A —
2 — Proposta de lei, n.os 1 e 2 — aprovados por maioria:
F — PSD C — PCP A — PS
3 — Proposta de lei, n.° 3, alíneas a), b), c), d), e) tf) — aprovadas por unanimidade:
4 — Proposta de substituição do n.° 3, alínea g), apresentada pelo PCP — rejeitada:
F — PS, PCP C — PSD A —
5 — Proposta de lei, n.° 3, alínea g) — aprovada por maioria:
F — PSD
C — PS, PCP
A —
6 — Proposta de lei, n.° 3, alínea h) — aprovada por maioria:
F — PSD
C — PS, PCP
A —
7 — Proposta de eliminação dos n.os 4 e 5 apresentada pelo PCP — rejeitada:
F — PS, PCP C — PSD A —
8 — Proposta de lei, n.os 4 e 5 — aprovados por maioria:
F — PSD
C — PS, PCP
A —
9 — Aditamento de novo número, designado n.° 6, apresentado pelo PCP — rejeitado:
F — PS, PCP C —PSD A —
Artigo 3.°:
1 — Proposta de substituição do artigo 3.° apresentada pelo PCP — rejeitada:
F — PCP C — PSD A — PS
2 — Proposta de lei, n.os 1 e 2 — aprovados por maioria:
F — PSD
C — Sr. Deputado Rosado Correia (PS) A — PS, PCP
Artigo 4.°:
1 — Proposta de substituição do PCP — Rejeitada:
F — PCP C — PSD, PS A —
2 — Proposta de lei, n.° 1 — aprovada por maioria:
F — PSD C-
A — PS, PCP
F — PSD, PS, PCP C — A —
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3 — Proposta de lei, n.° 2 — aprovada por maioria:
F — PSD C —
A — PS, PCP Artigo 5.°:
1 — Proposta de lei, n.° 1 — aprovado por unanimidade:
F — PSD, PS, PCP C — A —
2 — Proposta de lei, n.° 2 — aprovado por maioria:
F - PSD C —
A — PS, PCP
3 — Aditamento ao n.° 2 apresentado pelo PS e PCP — rejeitado:
F — PS, PCP C — PSD A —
4 — Proposta de substituição dos n.os 3 e 4 do PCP — rejeitada:
F — PCP C — PSD A — PS
5 — Proposta de lei, n.° 3 — aprovado por unanimidade:
F — PSD, PS, PCP C — A —
6 — Aditamento ao n.° 3 apresentado pelo PS e PCP — aprovado por unanimidade:
F — PSD, PS, PCP C — A —
Artigo 6.°:
1 — Proposta de eliminação apresentada pelo PS — rejeitada:
F - PS, PCP C — PSD A —
2 — Proposta de substituição apresentada pelo PCP — rejeitada:
F — PCP C — PSD A — PS
Face à votação, ficam prejudicadas as propostas 6-A e 6-B do PCP.
3 — Proposta de lei — aprovado por maioria:
F — PSD C — PCP A — PS
Artigo 7.°:
1 — Proposta de eliminação do PS — rejeitada:
F — PS, PCP C — PSD A —
2 — Proposta de substituição do n.° 1 do PCP — rejeitada:
F — PS, PCP C — PSD A —
3 — Proposta de lei, n.° 1 — aprovado por maioria:
F — PSD C — PCP A — PS
4 — Proposta de substituição do n.° 2 do PCP — rejeitada:
F — PCP C — PSD A —PS
5 — Proposta de lei, n.° 2 — aprovado por maioria:
F — PSD C — PCP A — PS
6 — Proposta de lei, n.os 3, 4 e 5 — aprovados por maioria:
F — PSD
C — PS, PCP
A —
7 — Proposta de aditamento ao n.° 3 apresentada pelo PCP — rejeitada:
F — PCP C — PSD A —PS
Artigo 8.°:
1 — Proposta de substituição apresentada pelo PCP — rejeitada:
F — PCP C — PSD A —PS
2 — Proposta de lei, n.° 1 — aprovado por maioria:
F — PSD C —
A — PS, PCP
3 — Proposta de substituição do n.° 2 apresentada pelo PS — rejeitada:
F — PS, PCP C — PSD A —
4 — Proposta de lei, n.° 2 — aprovada por maioria:
F — PSD
C — PS, PCP
A —
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5 — Proposta de eliminação do n.° 3 apresentada pelo PS — rejeitada:
F — PS, PCP C — PSD
A — Sr. Deputado Jorge Pereira (PSD)
6 — Proposta de lei, n.° 3 — aprovado por maioria:
F —PSD
C — PS, PCP
A — Sr. Deputado Jorge Pereira (PSD)
7 — Proposta de aditamento de um número, designado n.° 4, apresentada pelo PS — rejeitada:
F — PS, PCP C — PSD A —
Artigo 9.°:
1 — Proposta de eliminação da palavra «fixo» do n.° 1 da proposta de lei apresentada pelo PS e PCP — rejeitada:
F — PS, PCP C-PSD A —
2 — Proposta de lei, n.° 1 — aprovado por maioria:
F — PSD
C — PS, PCP
A —
3 — Proposta de substituição do n.° 2, alínea a), apresentada pelo PSD — aprovada por maioria:
F — PSD
C — PS, PCP
A —
Fica prejudicada a proposta do PCP para o n.° 2.
4 — Proposta de eliminação do n.° 2, alínea b), apresentada pelo PSD — aprovada por maioria:
F — PSD
C — PS, PCP
A —
5 — Proposta de lei, n.° 2, alíneas b) e c), anteriormente designadas por 2c) e 2d), respectivamente, e n.° 4 — aprovados por maioria:
F —PSD
C — PS, PCP
A —
6 — Proposta de lei, n.° 3 — aprovado por maioria:
F — PSD C —PCP A — PS
Artigo 10.°:
1 — Proposta de lei — aprovado por maioria:
F — PSD
C — PS, PCP
A —
Artigo 11.°:
1 — Proposta de lei, n.os 1 e 2 — aprovados por maioria :
F — PSD C — PCP A - PS
2 — Proposta de aditamento com o n.° 3 apresentada pelo PS — rejeitada:
F — PS, PCP C —PSD A —
Artigo 12.°:
1 — Proposta de lei, n.os 1 e 2 — aprovados por maioria:
F — PSD C -
A — PS, PCP Artigo 13.°:
1 — Proposta de lei, n.os 1 e 2 — aprovados por maioria:
F — PSD C -
A —PS, PCP Artigo 14.°:
1 — Proposta de lei, n.os 1, 2 e 3 — aprovados por maioria:
F — PSD C —
A — PS, PCP Artigo 15.°:
1 — Proposta de lei, n.os 1, 2 e 3 — aprovados por maioria:
F — PSD C —
A — PS, PCP
2 — Proposta de aditamento de um novo n.° 4 apresentada pelo PS — rejeitada:
F — PS, PCP C — PSD A —
3 — Proposta de aditamento ao n.° 3 apresentada pelo PCP — rejeitada:
F — PS, PCP C — PSD A —
4 — Proposta de aditamento de um novo n.° 4 apresentada pelo PSD — aprovada por maioria:
F — PSD C —
A — PS, PCP
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Artigo 16.°:
1 — Proposta de lei, n.°* I, 2 e 3 — aprovados por maioria:
F —PSD C — PCP A-PS
2 — Proposta de aditamento de um novo n.° 4 apresentada pelo PCP — rejeitada:
F —PCP C — PSD A —PS
Artigo 17.°:
1 — Proposta de substituição apresentada pelo PCP — rejeitada:
F — PS, PCP C — PSD
A —Sr. Deputado Coelho Araújo (PSD)
2 — Proposta de lei, n.°* 1 e 2 — aprovados por maioria:
F —PSD C —PCP A —PS
Artigos novos:
1 — Artigos novos apresentados pelo PS — rejeitados:
F — PS, PCP C — PSD A —
2 — Proposta de lei, n.° 1 — aprovado por maioria:
F —PSD C —
A — PS, PCP
3 — Proposta de aditamento ao n.° 1 apresentada pelo PCP — rejeitada:
F — PS, PCP C — PSD A —
4 — Proposta de lei, n.° 2 — aprovada por maioria:
F — PSD C — PCP A —PS
5 — Proposta de aditamento com o n.° 3 apresentada pelo PSD — aprovada por unanimidade:
F — PSD, PS, PCP
C-
A —
Artigo 22.°:
1 — Proposta de lei, n.os 1 e 2 — aprovados por maioria:
F —PSD
C — PS, PCP
A —
Palácio de São Bento, 6 de Julho de 1989. — O Relator, António Fernandes Ribeiro. — O Presidente da Comissão, João Rosado Corre/a.
Artigo 18.°:
1 — Proposta de lei — aprovada por maioria:
F — PSD C —
A — PS, PCP Artigo 19.°:
1 — Proposta de substituição apresentada pelo PS — rejeitada:
F —PS
C — PSD, PCP A —
2 — Proposta de lei — aprovado por maioria:
F —PSD
C — PS, PCP
A —
Artigo 20.°:
1 — Proposta de lei — aprovado por maioria:
F —PSD C —
A — PS, PCP Artigo 21.°:
1 — Proposta de eliminação do n.° 2 apresentada pelo PCP — rejeitada:
F — PCP C — PSD A — PS
Texto final
TÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.° Objecto e âmbito
1 — A presente lei tem por objecto a definição das bases gerais a que obedecerá o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e serviços de telecomunicações.
2 — Por telecomunicações entende-se a transmissão, recepção ou emissão de sinais, representando símbolos, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fios, meios radioeléctricos, ópticos ou outros sistemas electromagnéticos.
Artigo 2.° Classificação
1 — Consoante a natureza dos utilizadores, as telecomunicações podem ser públicas ou privativas, incluindo-se nas primeiras as telecomunicações de uso público e de teledifusão.
2 — Consideram-se telecomunicações públicas as que visam satisfazer a necessidade colectiva genérica de transmitir e receber mensagens e informação.
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3 — Consideram-se telecomunicações privativas:
a) As privativas do Estado ou outros entes públicos, para sua comunicação ou para fins de apoio à meteorologia, ajuda e socorro à navegação aérea ou marítima ou fins semelhantes de interesse público;
b) As que sejam estabelecidas pelas forças armadas e forças ou serviços de segurança para seu próprio uso;
c) As que sejam estabelecidas pelas entidades com competências no domínio da protecção civil;
d) As estabelecidas pelas empresas ferroviárias, desde que exclusivamente afectas ao controlo do tráfego;
é) As estabelecidas pelas empresas de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, sempre que utilizem a própria rede de transporte e distribuição de energia e se trate de comunicações afectas à própria actividade dessas empresas;
J) As radioeléctricas privativas de entidades para o efeito licenciadas;
g) As que se prestam dentro de uma mesma propriedade ou condomínio, desde que não utilizem o domínio público radioeléctrico e só tenham ligação com o exterior através de um interface com as telecomunicações de uso público;
h) Outras comunicações reservadas a determinadas entidades públicas ou privadas, mediante autorização do Governo, nos termos de tratados ou acordos internacionais ou de legislação especial.
4 — Consideram-se telecomunicações de uso público as telecomunicações públicas que implicam endereçamento.
5 — Consideram-se telecomunicações de difusão, designadas de teledifusão, as telecomunicações públicas em que a comunicação se realiza num só sentido, simultaneamente para vários pontos de recepção e sem prévio endereçamento.
Artigo 3.° Domínio público radioeléctrico
1 — O espaço por onde podem propagar-se as ondas radioeléctricas constitui o domínio público radioeléctrico, cuja gestão, administração e fiscalização competem ao Estado, obedecendo ao disposto em legislação especial, com respeito do estabelecido nos tratados e acordos internacionais aplicáveis.
2 — É permitida, nos termos da lei, a expropriação de imóveis, bem como a constituição das servidões administrativas indispensáveis à construção e protecção radioeléctrica das instalações necessárias à fiscalização da utilização do espectro radioeléctrico.
Artigo 4.° Totela das telecomunicações
1 — Compete ao Estado o exercício das atribuições de superintendência e fiscalização das telecomunicações e da actividade das empresas operadoras de telecomunicações, nos termos das leis e regulamentos aplicáveis,
cabendo-lhe estabelecer as linhas estratégicas de orientação do desenvolvimento do sistema nacional de telecomunicações.
2 — Incluem-se ainda nas atribuições do Estado em matéria de regulamentação, superintendência e fiscalização das telecomunicações:
a) A gestão do espectro radioeléctrico e das posições orbitrais;
b) A representação em organizações internacionais intergovernamentais no âmbito das telecomunicações;
c) a definição das políticas gerais e o planeamento global do sector;
d) A aprovação da legislação e regulamentação aplicável, designadamente quanto ao uso público dos serviços;
e) A normalização e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações e a definição das condições da sua ligação à rede de telecomunicações de uso público;
f) A concessão, licenciamento e autorização dos estabelecimento e exploração de redes e serviços de telecomunicações;
g) A fiscalização do cumprimento, por parte das empresas operadoras de telecomunicações, das disposições legais e regulamentares relativas à actividade, bem como a aplicação das respectivas sanções;
h) A definição dos preços e tarifas dos serviços de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável;
0 A declaração de utilidade pública das expropriações e a constituição de servidões necessárias ao estabelecimento de infra-estruturas de telecomunicações e à fiscalização do domínio público radioeléctrico.
Artigo 5.°
Planeamento e coordenação da rede nacional de telecomunicações
1 — A rede de infra-estruturas dos vários sistemas de telecomunicações civis, incluindo os de teledifusão, obedecerá a uma adequada coordenação, tendo em vista o aproveitamento desses sistemas para melhor satisfação das necessidades de desenvolvimento económico-social, de defesa nacional, de segurança interna e de protecção civil.
2 — O desenvolvimento e a modernização da rede básica de telecomunicações, das redes próprias dos entes públicos que operem sistemas de teledifusão e dos serviços fundamentais de telecomunicações deverão satisfazer as condições fixadas num plano director das infra-estruturas de telecomunicações, articulado com o plano de ordenamento do território.
3 — O Governo tomará as providências indispensáveis à boa execução do disposto nos números anteriores, articulando-as com as politicas de defesa nacional, segurança interna, protecção civil, industrial, de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de desenvolvimento regional do País e de correcção das assimetrias regionais.
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Artigo 6.° Conselho superior de telecomunicações
0 órgão consultivo do Governo em matéria de coordenação dos diferentes sistemas de telecomunicações civis, das forças armadas e das forças e serviços de segurança é o Conselho Superior de Telecomunicações, sem prejuízo das competências próprias dos ministros que superintendam nas áreas da defesa nacional, da segurança interna, do planeamento civil de emergência e da protecção civil.
Artigo 7.° Infra-estruturas de telecomunicações
1 — Consideram-se infra-estruturas de telecomunicações o conjunto de nós, ligações e equipamentos que permitem a interconexão entre dois ou mais pontos para a telecomunicação entre eles, abrangendo, designadamente:
o) Os nós de concentração, comutação ou processamento;
b) Os traçados, cabos ou conjuntos de fios de telecomunicações aéreos, subterrâneos, subfluviais ou submarinos e outros sistemas de transmissão;
c) As estações de cabos submarinos;
d) Os centros radioeléctricos;
é) Os sistemas de telecomunicações via satélite;
f) Os feixes hertzianos.
2 — O estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas de telecomunicações competem, em exclusivo, aos operadores do serviço público de telecomunicações, nos termos dos artigos 8.° e seguintes.
3 — Excptuam-se do disposto no número anterior:
d) As infra-estruturas exclusivamente afectas à emissão, recepção e transmissão de serviços de teledifusão, definidos nos termos do n.° 5 do artigo 2.°;
b) As infra-estruturas afectas às telecomunicações privativas, tal como definidas no n.° 3 do artigo 2.°;
c) As infra-estruturas de telecomunicações complementares, a que se refere o artigo 11.°
4 — Os operadores de serviço público de telecomunicações e os operadores de teledifusão podem contratar reciprocamente a utilização da capacidade disponível nas respectivas redes.
5 — Em caso de comprovada insuficiência de capacidade por parte dos operadores de serviço público que operem a rede básica de telecomunicações, para facultarem circuitos aos operadores de telecomunicações complementares, poderá excepcionalmente ser autorizada a estes a instalação, a título precário, de infra--estruturas de que careçam para a prestação de serviços, em termos a regular.
TÍTULO II Das telecomunicações de uso público
Artigo 8.° Serviço público de telecomunicações
1 — Compete ao Estado assegurar a existência e disponibilidade de um serviço público de telecomunicações de uso público, adiante designado por serviço público de telecomunicações, que cubra as necessidades de comunicação dos cidadãos e das actividades económicas e sociais no conjunto do território nacional e assegure as ligações internacionais, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado.
2 — O serviço público de telecomunicações, que pode ser explorado pelo Estado, por pessoa colectiva de direito público ou por pessoa colectiva de direito privado, mediante contrato de concessão de serviço público, adiante designados por operadores de serviço público, obriga ao estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas que constituam a rede básica de telecomunicações e à prestação dos serviços que sejam considerados como fundamentais, nas condições definidas na lei ou em contratos de concessão das empresas operadoras.
3 — Os serviços fundamentais a que se refere o número anterior compreendem os serviços fixos de telefone e telex, bem como um serviço comutado de transmissão de dados.
Artigo 9.° Rede básica de telecomunicações
1 — A rede básica de telecomunicações é composta pelo sistema fixo de acesso de assinantes e pela rede de transmissão, sendo ainda seus elementos os nós de concentração, comutação ou processamento essencialmente destinados à prestação dos serviços fundamentais a que se refere o artigo anterior.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Sistema fixo de acesso de assinante — o conjunto dos meios de transmissão localizados entre um ponto fixo, ao nível da ligação física ao equipamento terminal de assinante, e outro ponto, situado ao nível da ligação física no primeiro nó de concentração, comutação ou processamento;
b) Rede de transmissão — o conjunto de meios físicos ou radioléctricos que estabelecem as ligações para transporte de informação entre os nós de concentração, comutação ou processamento;
c) Nós de concentração, comutação ou processamento — todo o dispositivo ou sistema que encaminhe ou processe a informação com origem ou destino no sistema de acesso de assinante.
3 — A rede básica de telecomunicações é exclusivo dos operadores de telecomunicações de serviço público e deverá funcionar como uma rede aberta, servindo de suporte à transmissão da generalidade dos serviços, independentemente de o respectivo prestador ser ou não titular da própria rede.
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4 — As infra-estruturas que integram a rede básica de telecomunicações constituem bens do domínio público do Estado, sendo afectadas, nos termos da lei, aos operadores de serviço público que as explorem.
Artigo 10." Serviços de telecomunicações complementares
1 — A exploração de serviços de telecomunicações envolvendo a utilização de infra-estruturas de telecomunicações complementares pode ser feita pelos operadores do serviço público de telecomunicações ou por empresas de telecomunicações complementares, devida-mente licenciadas para o efeito.
2 — As empresas operadoras de telecomunicações complementares devem obedecer a requisitos de idoneidade e capacidade técnica e económico-fianceira a definir em regulamento de acesso à actividade a aprovar pelo ministro responsável pelas comunicações.
3 — Nos títulos de licenciamento do exercício da actividade dos operadores de telecomunicações complementares serão definidas as condições em que estes ficam autorizados a actuar e, designadamente, as infra-estruturas próprias que poderão instalar para a sua exploração e para ligação à rede básica de telecomunicações.
Artigo 11.° Infra-estruturas de telecomunicações complementares
1 — Consideram-se infra-estruturas de telecomunicações complementares todas as infra-estruturas de telecomunicações de uso público que não integram a rede básica de telecomunicações, definidas nos termos do artigo 9.°
2 — O estabelecimento, exploração e gestão das infra-estruturas de telecomunicações complementares competem às entidades previstas non." 1 do artigo anterior, nos termos que vierem a ser definidos em diploma de desenvolvimento.
Artigo 12." Rede de telecomunicações de uso público
1 — As infra-estruturas que integram a rede básica de telecomunicações e as infra-estruturas de telecomunicações complementares constituem a rede de telecomunicações de uso público.
2 — E permitida, nos termos da lei, a exploração de imóveis, bem como a constituição das servidões administrativas indispensáveis à instalação, protecção e conservação das infra-estruturas da rede de telecomunicações de uso público.
Artigo 13." Serviços de valor acrescentado
1 — Por serviços de valor acrescentado entendem-se os que, tendo como único suporte os serviços fundamentais ou complementares, não exigem infra-estruturas de telecomunicações próprias e são diferenciáveis em relação aos próprios serviços que lhes servem de suporte.
2 — A prestação de serviços de valor acrescentado poderá ser feita por qualquer pessoa singular ou colectiva que para esse efeito seja autorizada nos termos de regulamento de acesso à actividade a aprovar pelo ministro responsável pelas comunicações, para além dos operadores do serviço público de telecomunicações e de empresas de telecomunicações complementares.
Artigo 14.° Defesa da concorrência
1 — Os operadores do serviço público de telecomunicações devem assegurar a utilização das suas redes por todos os operadores de telecomunicações em igualdade de condições de concorrência.
2 — Quando os operadores do serviço público de telecomunicações prestem serviços de telecomunicações complementares, são proibidas quaisquer práticas que falseiem as condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posições dominantes.
3 — A utilização de circuitos alugados aos operadores do serviço público é limitada ao uso próprio do utilizador ou à prestação de serviços complementares e de serviços de valor acrescentado.
Artigo 15.° Uso público dos serviços de telecomunicações
1 — Todos têm o direito de utilizar os serviços de telecomunicações de uso público, mediante o pagamento das tarifas e preços correspondentes, desde que sejam observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 — Os limites impostos pela sua natureza e pelo fim a que se destinam, é garantida a inviolabilidade e o sigilo das telecomunicações de uso público nos termos da lei.
3 — A aprovação dos regulamentos de exploração dos serviços de telecomunicações de uso público prestados em exclusivo será feita pelo Governo e precedida da audição das organizações representativas dos consumidores, como medida de protecção dos direitos dos utilizadores.
4 — Os consumidores poderão controlar o preço cobrado pela utilização dos serviços de telecomunicações de uso público nos termos a definir nos respectivos regulamentos de exploração dos serviços.
Artigo 16.° Equipamento terminal
1 — É livre a aquisição, instalação e conservação dos equipamentos terminais de assinante, devendo a sua ligação, à rede de telecomunicações de uso público obedecer às condições estabelecidas em regulamento, tendo em vista a salvaguada do bom funcionamento da rede.
2 — A prestação de serviços de instalação e conservação dos equipamentos terminais de assinante só pode ser efectuada por pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas.
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3 — Os operadores do serviço público de telecomunicações devem assegurar ligações adequadas às suas redes, independentemente de o equipamento terminal de assinante ser ou não da propriedade dos utilizadores.
Artigo 17.° Princípios gerais de fixação de tarifas e preços
1 — As tarifas e preços relativos às telecomunicações de uso público exploradas em exclusivo ficam sujeitos a aprovação do Governo, nos termos da legislação aplicável.
2 — Os preços dos restantes serviços são fixados pelos operadores, sem prejuízo do disposto no regime geral de preços e nas regras estabelecidas nos respectivos títulos de licenciamento.
TÍTULO III Disposições finais e transitórias
Artigo 18.° Salvaguarda de direitos adquiridos
0 disposto na presente lei não prejudica o regime jurídico vigente aplicável às concessões de serviços de telecomunicações de uso público.
Artigo 19.° Capital estrangeiro
A participação, directa ou indirecta, de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras no capital social dos operadores de serviço público de telecomunicações, bem como dos operadores de telecomunicações complementares, não pode exceder 25 %.
Artigo 20.°
Telecomunicações com regimes especiais
Os títulos li e IH da presente lei apenas se aplicam às telecomunicações de uso público como tal definidas no artigo 2.°, sendo as restantes objecto de legislação especial.
Artigo 21.° Regulamentação e entrada em vigor
1 — O Governo promoverá o desenvolvimento e regulamentação da presente lei e procederá à adaptação dos estatutos das pessoas colectivas de direito público que forem operadoras de telecomunicações aos princípios nela definidos.
2 — A publicação dos regulamentos respeitantes aos serviços de telecomunicações complementares deverá ser feita progressivamente, de acordo com a evolução das necessidades do mercado e das obrigações decorrentes da legislação comunitária.
3 — O Governo assegurará a participação dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas no desen-
volvimento e regulamentação desta lei, naquilo em que as opções tiverem implicações nas regiões e nestas necessitarem de um tratamento especifico.
Artigo 22.° Legislação revogada
1 — São revogadas todas as disposições do Decreto--Lei n.° 188/81, de 2 de Julho, relativas a telecomunicações, salvo o artigo 7.°
2 — É revogado o Decreto-Lei n.° 317/79, de 23 de Agosto.
Palácio de São Bento, 6 de Julho de 1989. — O Presidente da Comissão, João Rosado Correia.
Declaração de voto
O voto contra do PS baseia-se no facto de estar apenso ao relatório o texto final sobre a proposta de lei n.° 77/V — Lei de Bases do.Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações.
Assembleia da República, 6 de Julho de 1989. — O Deputado do PS, Rosado Correia.
PROPOSTA DE LEI N.° 81/V
ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA SOBRE 0 PODER LOCAL
Propostas apresentadas pelo PSD De alteração
Artigo 5.°
Competência do Governo
Compete ao Governo determinar a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios, nos termos da lei, por sua iniciativa, sob proposta do governador civil ou a solicitação dos órgãos autárquicos, entidades ou organismos oficiais ou em consequência de queixas fundamentadas de particulares devidamente identificados.
Artigo 6.° Competência do governador civil
Compete ao governador civil:
a) .........................................
b) Promover a realização de inquéritos aos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios do respectivo distrito, a pedido dos respectivos órgãos deliberativos, aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções;
c) [... ] os actos dos órgãos e serviços das autarquias locais..............................
A
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Artigo 7.° Sanções
A prática dolosa, por acção ou omissão [...]
Artigo 8.° Perda de mandato
1 — Perdem o mandato os membros dos órgãos autárquicos que:
a) .........................................
b) .........................................
c) Incorram, por acção ou omissão dolosa, em ilegalidade grave [...]
d) .........................................
e) Perdem o mandato os membros dos órgãos autárquicos que após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio.
2 —..........................................
3 -..........................................
4 —..........................................
Artigo 9.°
Decisão da perda de mandato
1 —..........................................
2 —..........................................
3 — Nos casos referidos nas alíneas a) e 6) do n.° 1 do artigo anterior [...]
Artigo 11." Impugnação contenciosa da perda de mandato
1 — Da deliberação tomada nos termos do n.° 3 do artigo 9.° cabe recurso contencioso para o competente tribunal administrativo.
2 — O recurso deve ser interposto no prazo de dez dias e determina a suspensão da executoriedade da deliberação recorrida, ficando, porém, suspenso o mandato do recorrente.
3 — Os recursos das decisões que julgarem inválida a deliberação referida no n.° 1 têm efeito meramente devolutivo.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de o interessado requerer a suspensão de eficácia da deliberação recorrida, nos termos dos artigos 76.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 267/85, de 18 de Julho.
5 — Os processos referidos no presente artigo têm carácter urgente, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 18 de Julho.
6 — 0 disposto nos n.°' 2 e seguintes do presente artigo aplica-se aos processos pendentes nos tribunais administrativos.
Artigo 12.° Dissolução dos órgãos autárquicos
1 —..........................................
a) .........................................
b) .........................................
c) [...] justificativo e não imputável ao órgão em causa;
d) .........................................
e) .......................................
f) .........................................
*) .........................................
2-..........................................
3 -..........................................
4 —..........................................
5 —..........................................
6-..........................................
Artigo 13.° Efeitos da dissolução e da perda do mandato
1 — [...] a novo mandato completo em qualquer órgão autárquico.
2 — [...] órgão autárquico que tenham votado contra, ou que não tenham [...]
Lisboa, 6 de Julho de 1989. — O Deputado do PSD, Luís Martins.
Propostas apresentadas pelo PS
De substituição
Artigo 2.°
A tutela administrativa tem natureza meramente ins-pectiva e consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e associações de municípios de direito público.
Artigo 3.°
A tutela exerce-se através de inspecções, inquéritos e sindicâncias.
Da eliminação
Artigo 6.°
a)..........,...............................
b) (Eliminada.);
c)..........................................
De emenda
Artigo 9.°
1 —..........................................
2 —..........................................
3 — [...] alineas a) e b) do n.° 1 [...]
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De substituição
Artigo 11.° Impugnação contenciosa da perda do mandato
1 — Da deliberação tomada nos termos do n.° 3 do artigo 9.° cabe recurso contencioso para o competente tribunal administrativo.
2 — O recurso deve ser interposto no prazo de dez dias e determina a suspensão da executoriedade da deliberação recorrida, ficando, porém, suspenso o mandato do recorrente.
3 — Os recursos das decisões que julgarem inválida a deliberação referida no n.° 1 têm efeito meramente devolutivo.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de o interessado requerer a suspensão de eficácia da deliberação recorrida, nos termos dos artigos 7.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 267/85, de 18 de Julho.
5 — Os processos referidos no presente artigo têm carácter urgente, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 18 de Julho.
6 — 0 disposto nos n.os 2 e seguintes do presente artigo aplica-se aos processos pendentes nos tribunais administrativos.
Artigo 12.° Dissolução dos órgãos autárquicos
1 — A dissolução do órgão é decretada quando:
a) Obste à realização de formas de intervenção ou se recuse a prestar aos respectivos agentes informações ou esclarecimentos, o acesso aos serviços e a consulta de documentos;
b) Não dê cumprimento às decisões definitivas dos tribunais;
c) Não tenha aprovado o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
d) Não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
é) Quando o nível de endividamento da autarquia ultrapasse os limites legais e conduza à ruptura financeira, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
f) Os encargos com o pessoal ultrapassem os limites estipulados na lei, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
g) Ocorram quaisquer outras acções ou omissões ilegais graves que, nos termos da lei, constituam causa de dissolução.
2 — A dissolução do órgão autárquico, nos casos previstos no número anterior, compete ao tribunal administrativo do círculo.
De ellmlnaçio
Artigo 12.°
1 —........................
2 —........................
3 —........................
4 —........................
5 — (Eliminado.)
De substituição
Artigo 12.°
1 —..........................................
2-..........................................
3 — 0 Ministério Público requererá liminarmente parecer à assembleia regional a emitir no prazo de 30 dias.
4 — Compete à assembleia municipal designar, em substituição do órgão executivo dissolvido, uma comissão administrativa composta por cinco elementos, bem como marcar eleições a realizar no prazo máximo de 90 dias.
De emenda
Artigo 13.°
1 — Os membros do órgão autárquico dissolvido, bem como (...)
De ellmlnaçio
Artigo 14.°
(Eliminado.)
De aditamento
Artigo novo Inspecção, Inquérito e sindicância
1 — A inspecção consiste na verificação da conformidade dos actos e contratos dos órgãos e serviços com a lei.
2 — O inquérito consiste na verificação da legalidade de actos e contratos concretos dos órgãos e serviços autárquicos, bem como das associações de municípios, emergentes de fundada denúncia de quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou em resultado de inspecção. A enunciação de actos ou factos passíveis de inquérito determinará a audição preliminar do representante do órgão implicado, mediante notificação. O prazo para resposta é de vinte dias. Efectuada a audiência, o Governo, consoante as situações, desencadeará o inquérito ou promoverá o arquivamento dos autos. À falta de resposta seguir-se-ão os trâmites do inquérito.
3 — A sindicância consiste numa indagação aos serviços quando existam sérios indícios de eventuais ilegalidades de actos de órgãos e serviços autárquicos que, pelo seu volume e gravidade, não possam ser averiguados no âmbito do mero inquérito. Aplicar-se-á, com as adaptações necessárias, o número anterior.
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Artigo novo
Das decisões proferidas pelos tribunais administrativos sobre perda do mandato e dissolução de órgão autárquico cabe sempre recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, com efeito meramente devolutivo.
Os Deputados do PS: Gameiro dos Santos — Oliveira e Silva.
Propostas apresentadas pelo PCP
De alteração do Artigo 1.°
Substituir a expressão «a que ficam sujeitos» por «sobre».
De substituição
Artigo 2.° Conceito
A tutela administrativa tem natureza meramente ins-pectiva e consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e dos seus titulares.
Oe aditamento
Artigo 2.°-A Limites
1 — A tutela administrativa exerce-se com respeito ao principio da autonomia do poder local, estando dela expressamente excluídos o poder de direcção ou de orientação da actividade dos órgãos das autarquias locais ou de substituição das suas competências.
2 — Em conformidade com o disposto no artigo anterior, é excluída qualquer forma de tutela de mérito.
De substituição
Artigo 3.° Formas de exercício de tutela
São formas de exercício da tutela administrativa as inspecções ordinárias, os inquéritos e as sindicâncias.
De aditamento
Artigo 3.°-A Inspecção ordinária
1 — No período de cada mandato, os órgãos das autarquias locais serão objecto de, pelo menos, uma inspecção ordinária.
2 — Enquanto os serviços da administração central não dispuserem de capacidade para realizarem as inspecções ordinárias a todos os órgãos das autarquias locais, o âmbito de aplicação do disposto no n.° 1 ficará circunscrito as câmaras municipais.
3 — O período transitório que se refere no número anterior é, no máximo, de cinco anos.
Artigo 3.°-B Publicidade das inspecções ordinárias
Anualmente, o Governo promoverá, até 31 de Janeiro, a publicação no Diário da República do mapa dos órgãos das autarquias locais que são objecto de inspecção ordinária.
Artigo 3.°-C Inquérito
1 — O inquérito visa a verificação da legalidade de actos concretos dos órgãos autárquicos sobre os quais exista fundada queixa por parte de pessoas singulares ou colectivas.
2 — A determinação da realização de inquérito é precedida de pedido de informação ao órgão a inquirir e a sua realização e objecto têm de ser notificados ao legal representante desses órgãos.
Artigo 3.°-D Sindicância
1 — Há lugar a sindicância quando existam fundadas queixas de pessoas singulares ou colectivas sobre ilegalidades de actos de órgãos autárquicos que, pelo seu volume e gravidade, não possam ser averiguados no âmbito de mero inquérito.
2 — A determinação da realização, fundamentos e objecto da sindicância é precedida de notificação ao legal representante do órgão a inspeccionar, que sobre ele se poderá pronunciar no prazo de vinte dias.
3 — Dentro do mesmo prazo, o órgão a inspeccionar poderá requerer a prévia audição da assembleia regional, a qual reunirá obrigatoriamente para o efeito no prazo de quinze dias.
De substituição
Artigo 4.°
1 — Compete ao Governo o exercício da tutela administrativa nos termos e formas previstos na presente lei.
De aditamento
Artigo 4.° Competências do Governo
1 —..........................................
1-A — A execução dos actos da tutela referidos no número anterior é feita através da Inspecção-Geral da Administração Interna e da Inspecção-Geral de Finanças, conforme os casos.
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De eliminação do n.° 2 do Artigo 4."
Propõe-se a eliminação do n.° 2 do artigo 4.°
De aditamento
Artigo 4.°-A Representantes do Governo
0 representante do Governo junto de cada região administrativa pode propor a realização de inquéritos e sindicâncias nos termos e formas previstos na presente lei.
Artigo 5.°-A Relatório e conclusões
1 — O relatório e conclusões da entidade tutelar serão obrigatoriamente notificados aos órgãos da pessoa colectiva tutelada, que sobre eles se poderão pronunciar no prazo de quinze dias.
2 — Findo o prazo estabelecido no número anterior, o relatório e conclusões, bem como as pronúncias, se existirem, dos órgãos referidos, são obrigatoriamente publicados na 3." série do Diário da República.
Artigo 5.°-B
Audição da assembleia regional
1 — Quando for caso de o processo prosseguir para eventual aplicação de sanções, o Governo enviará o relatório e conclusões previstos no artigo anterior, acompanhados dos processos instaurados, à assembleia regional para emissão do parecer.
2 — A assembleia regional emitirá o seu parecer no prazo máximo de 30 dias.
3 — A assembleia regional pode requerer os esclarecimentos que entender necessários às entidades tutelar e tutelada.
De eliminação do Artigo 6.°
Propõe-se a eliminação do artigo 6.°
De substituição
Artigo 7.° Sanções
As sanções decorrentes do exercício da tutela são asseguradas as seguintes:
a) Dissolução do órgão autárquico;
b) Perda de mandato de membro ou membros do órgão autárquico.
De aditamento
Artigo 7.°-B Processso de aplicação das sanções
Na sequência das formas de exercício da tutela estabelecidas nos artigos anteriores, o Governo enviará obrigatoriamente, e no prazo máximo de 30 dias, o processo e o relatório e conclusões ao delegado do Ministério Público junto do tribunal administrativo do círculo competente.
De substituição
Propõe-se a seguinte redacção para o Artigo 8.°:
1 —......................................
a) ....................................
b) Sem motivo justificado deixam de comparecer ou a duas sessões ou a três reuniões seguidas ou a quatro sessões ou a seis reuniões interpoladas.
De alteração
Propõe-se a eliminação das alíneas c) e d) do artigo 8.° da proposta e a substituição por dois números novos (1-A e 1-B) com a seguinte redacção:
I — A — A perda de mandato é decretada quando se verifique a prática dolosa e reiterada de actos e omissões ilegais graves não deliberados por órgão autárquico, mas da responsabilidade de um ou mais dos seus membros.
1 — B — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por actos ou omissões ilegais graves a actividade ou omissão dolosa e intencionalmente violadora da Constituição ou da lei e que vise prosseguir fins alheios ao interesse público.
De substituição
Propõe-se a seguinte redacção para a alínea f) do n.° 2 do artigo 8.°:
2 —.......................................
f) Contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge.
De eliminação
Propõe-se a eliminação dos n.os 3 e 4 do artigo 8.° Propõe-se a eliminação do artigo 9.°, n.° 3.
De alteração ao artigo 10.°, n." 6 Eliminar «mas com efeito meramente devolutivos».
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De eliminação
Propõe-se a eliminação do artigo 11.°
De aditamento
Artigo ll.°-A Competência para a dissolução
1 — A dissolução de órgãos autárquicos pelos motivos referidos no artigo seguinte é da competência do tribunal administrativo do círculo.
2 — Regem as regras do processo, com as adaptações devidas, dos artigos 9.°, n.° 2, e 10.° do presente diploma.
De alteração
Propõe-se a eliminação do n.° 1 do artigo 12.° e a substituição por dois números do seguinte teor:
1 — A dissolução do órgão autárquico é decretada quando haja reiterada prática de actos ou omissões ilegais graves.
1-A — Para efeitos do presente diploma, entende-se por actos ou omissões ilegais graves a actividade ou omissão dolosa e intencionalmente violadora da Constituição ou da lei e que vise prosseguir fins alheios ao interesse público.
Propõe-se a substituição do n.° 2 do artigo 12.° pelo seguinte:
2 — A decisão de dissolução compete aos tribunais, nos termos referidos no presente diploma.
De eliminação
Propõe-se a eliminação do artigo 13.°
De aditamento
Artigo 13.°-A Publicidade
1 — A decisão judicial, transitada em julgado, que aplicar as sanções previstas nos artigos anteriores deve ser publicada na 2.11 série do Diário da República, produzindo efeitos a partir dessa data.
2 — A eleição do órgão autárquico dissolvido nos termos da presente lei terá lugar no domingo anterior ao 90.° dia após a data da publicação da decisão referida no n.° 1.
De substituição
Artigo 16.° Norma revogatória
1 — São revogadas todas as disposições contrárias às contidas na presente lei, incluindo as contidas .em leis especiais.
2 — São designadamente revogados:
a) Os artigos 91.° e 93.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro;
6) O n.° 3 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 44/85, de 13 de Setembro;
c) A parte final da alínea b) e as alíneas h) e 0 do artigo 3.°, a alínea f) do n.° 2 do artigo 5.° e ainda a alínea h) do artigo 20.° do Decreto--Lei n.° 64/87, de 6 de Fevereiro.
De aditamento
Artigo 17.° Regiões administrativas
Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, as funções atribuídas no presente diploma às assembleias regionais são transitoriamente exercidas pelas assembleias distritais.
Assembleia da República, 24 de Maio de 1989. — Os Deputados do PCP, João Amaral — Cláudio Per-cheiro — Ilda Figueiredo.
Propostas apresentadas pelos deputados Independentes
De substituição
Artigo 2.°
A tutela administrativa sobre as autarquias locais destina-se à verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos e dos respectivos titulares das autarquias locais e das associações de municípios de direito público.
De alteração do artigo 8.°, n.° 8, alínea c)
Onde se lê «prática continuada de irregularidades» deve ler-se «pratica delituosa continuada».
De alteração do artigo 9.°, n.° 3
Onde se lê «alíneas a) e b) do n.° 1» propõe-se a substituição pelo seguinte: «alínea b) do n.° 1».
De alteração do artigo 11.°
Propõe-se a eliminação da parte final, substituindo--se todo o texto por uma redacção nos termos seguintes: «Da decisão [...] ao interessado.»
Assembleia da República, 11 de Julho de 1989. — Os Deputados Independentes: Raul Castro — João Corregedor da Fonseca.
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Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas sobre a proposta de lei n.° 90/V — Definição dos critérios de fixação da indemnização a atribuir aos senhorios pela remissão da propriedade da terra pelos colonos.
Sobre o «contrato de colónia», regime de propriedade agrícola, escreveu Eduardo C. N. Pereira in Ilhas de Zargo, vol. i, fl. 533:
O sistema agrícola denominado contrato de colónia data do século xvi, desde quando começou a aborrecer-se da vida rural o sesmeiro e a apetecer a vida social urbana, guardando pergaminhos de fidaldo e prosápias de semeiro. Abandonou então a terra de seu prazo e de sua conta, dando-a a fazer a colonos livres em dimidia ou parceria da própria terra e das produções do seu trabalho. O sesmeiro ficou dono do solo e o agricultor das benfeitorias e dos rendimentos, a partir entre os dois. Vinculou-se depois a terra em morgados e estes em fideicomissos que dizimaram as propriedades em favor da Igreja por legados pios, temporários ou perpétuos, expressos em prescrições testamentárias, reservados à celebração de missas em sufrágio de suas almas ou das de seus familiares. Mas os morgados, tomados de pretensões fidalgas e não menos de ociosidade, substituíram-se nas terras pelos colonos com exigências, praxes e caprichos, quase sufocando aqueles em direitos, sujeição e condições contratuais. Tanto os vínculos como os fideicomissos redundaram em prejuízo dos herdeiros forçados.
Por sua vez, Álvaro Rodrigues de Azevedo, anotando As Saudades da Terra, de Gaspar Frutuoso, sobre o arquipélago da Madeira, escreveu em comentário ao sistema de colónia:
É um contrato leonino, que, por efeito da lesão enorme em que labora, extenuou a força produtora do agricultor e, combinado com a vinculação da terra, veio empobrecer também o ex-sesmeiro, morgado nela.
Por sua vez, Pedro Pita, in «O contrato de colónia na Madeira», título de comunicação feita, em Maio de 1969, na Academia das Ciências, escrevia:
[... ] só razão de orgulho seria para mim se de algum modo pudesse contribuir para terminar uma situação que não é compatível nem com as ideias dos nossos tempos nem com as instituições que nos regem.
O contrato de colónia consistia em caber a propriedade do solo a uma pessoa, o senhorio, e as benfeitorias nele introduzidas (urbanas ou rústicas) a outrem, o colono, que cultiva a terra e partilha com o senhorio os respectivos produtos, normalmente na proporção de metade para cada um (demídia).
Das citações que atrás se fizeram resulta claro o odioso sistema de exploração feudal que o contrato em causa importava.
Ao longo dos tempos desenharam-se várias tentativas de alteração ao contrato de colónia e publicaram--se mesmo alguns diplomas legais a ele respeitantes.
O Decreto-Lei n.° 47 937, de 15 de Setembro de 1967, proibiu, para o futuro, a celebração de novos contratos de colonia.
Escusado será dizer que toda a problemática social decorrente da injusta exploração do colono não se resolveu com a proibição, para o futuro, do contrato em causa, já que ela decorria das anteriores situações contratuais que subsistiram.
Só com a Revolução de 25 de Abril de 1974 foi possível adoptar as soluções que puseram termo à secular exploração do colono-rendeiro pelo senhorio.
Assim, a Constituição de 1976, no seu artigo 101.°, n.° 2 (versão originária), veio determinar a extinção do regime de colonia.
Por sua vez, a Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, no seu artigo 55.° e, de certo modo, em execução do preceito constitucional citado, estabeleceu:
São extintos os contratos de colonia existentes na Região Autónoma da Madeira, passando as situações daí decorrentes a reger-se pelas disposições do arrendamento rural e por legislação estabelecida em decreto da Assembleia Regional.
Não tardou a Assembleia Regional da Madeira a aprovar tal diploma, o Decreto Regional n.° 13/77-M, de 18 de Outubro, que regula os trâmites da extinção do regime de colonia e o respectivo processo de remissão.
Como não podia deixar de ser, dada a natureza particular do contrato e a diferente titularidade da terra, por um lado, e das benfeitorias, por outro, tal regulamentação abrange e contempla questões diversas, designadamente critérios de indemnização pelo colono ao senhorio por força da remissão do direito à propriedade do solo.
Tal matéria encontra-se regulada pelo artigo 7.° do citado Decreto Regional n.° 13/77-M, de 18 de Outubro, em cujo n.° 2 se estabelece:
O valor de indemnização a que se refere o artigo anterior, caso não se verifique acordo entre as partes, corresponde ao valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar.
Sucede, porém, que no decurso dos processos de remissão de colonia, que inclui uma fase judicial, alguns senhorios têm levantado a questão da inconstitucionalidade daquela disposição, com o argumento, entre outros, de que, por força do artigo 82.° da Constituição, aquele preceito violava o disposto na alínea q) do artigo 167.° da Constituição, na sua versão originária, que reservava à Assembleia da República a iniciativa da emissão de «normação primária» da sua exclusiva competência.
Depois de se haver pronunciado pela constitucionalidade do Decreto Regional n.° 13/77-M, na linha de posições já adoptadas pela Comissão Constitucional, o Tribunal Constitucional veio, mais recentemente, alterar a sua posição, designadamente nos Acórdãos n.os 194/89 e 195/89, de 9 de Fevereiro, em que se entendeu que o n.° 2 do artigo 7.° daquele decreto regional é inconstitucional por violação do disposto na alínea q) do artigo 167." da Constituição (versão originária).
Existindo, ao que parece, um outro acórdão anterior aos citados, ter-se-á operado ou estará prestes a
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ocorrer a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nos termos do n.° 2 do artigo 281.° da Constituição da República.
Cria-se, assim, um perigoso vazio legislativo, que, se não for rapidamente colmatado, não só poderá acarretar graves prejuízos para os colonos que não tenham logrado ainda obter a remissão do direito de propriedade do solo, como, paradoxalmente, por via de uma declaração de inconstitucionalidade, poder-se-á vir a ofender o princípio da igualdade que o artigo 13.° da própria Constituição consagra.
Torna-se, assim, evidente a premência e a justeza da proposta de lei ora em apreciação, que a Assembleia Regional da Madeira apresentou à Assembleia da República, nos termos dos artigos 229.°, alínea c), e 170.°, n.° 1, da Constituição.
A proposta de lei em causa reúne todos os requisitos regimentais e constitucionais para subir a Plenário, nada obstando, dada a simplicidade do seu articulado, que seja apreciada, discutida e votada desde logo na generalidade e na especialidade.
O Presidente da Comissão, Álvaro Favas Brasileiro. — O Relator, Guilherme Silva.
PROPOSTA DE LEI N.° 103/V
AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Propostas apresentadas pelo PSD
De aditamento ao artigo 1.°
Aditar a frase «dos planos directores municipais, planos de urbanização e planos de pormenor, genericamente designados por» imediatamente a seguir à palavra «ratificação» e antes da palavra «planos».
De alteração
Artigo 3.°
A presente alteração legislativa tem a duração de 120 dias.
Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1989. — Os Deputados do PSD: Abílio Costa — Silva Marques — Francisco Costa.
Propostas apresentadas pelo PCP De aditamento
Propõe-se o seguinte aditamento à alínea o) do n.° 1 do artigo 2.°:
[... ] a participação e co-responsabilização da administração central na garantia dos objectivos locais de ordenamento e conservação do ambiente e do desenvolvimento económico e social.
De eliminação
Propõe-se a eliminação da seguinte expressão na alínea h) do n.° 2 do artigo 2.°: «bem como medidas preventivas e normas provisórias».
Assembleia da República, 12 de Julho de 1989. — Os Deputados do PCP: lida Figueiredo — Cláudio Per-cheiro.
Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 107/V — Concede ao Governo autorização legislativa para estabelecer o regime de isenções fiscais aplicáveis às Importações temporárias de determinados bens provenientes de Estados membros das Comunidades Europeias e adapta os montantes das isenções previstas em legislação avulsa ao direito comunitário.
Apreciada en reunião de 5 de Julho de 1989, entende a Comissão de Economia, Finanças e Plano que a proposta de lei n.° 107/V reúne as condições para subir a Plenário a fim de ser discutida e votada na generalidade, especialidade e final global.
Palácio de São Bento, 5 de Julho de 1989. — O Deputado Relator, José Luís C. Vieira de Castro. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.
Nota. — O Relatório foi aprovado por unanimidade.
Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre a proposta de lei n.° 108A/ — Autoriza o Governo a legislar sobre a definição e regime de bens do domínio público hídrico do Estado, incluindo a respectiva administração e utilização.
Presente a proposta de lei n.° 108/V, que visa autorizar o Governo a legislar sobre a definição e regime dos bens de domínio público hídrico do Estado, incluindo a respectiva administração e utilização:
O PCP apresentou uma proposta de aditamento ao artigo 1.° do seguinte teor:
A presente autorização legislativa não inclui a Lei de Águas.
O PSD, por seu turno, apresentou sobre o mesmo artigo 1." uma proposta de alteração e aditamento do teor seguinte:
1 — Fica o Governo autorizado a legislar sobre a definição e regime de bens do domínio público hídrico do Estado, incluindo a respectiva administração e utilização.
2 — No respeitante ao domínio púlico marítimo, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de assegurar a coerência de princípios e de medidas quanto à gestão global da qualidade das águas.
Posta à votação a proposta de alteração do PSD, foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e contra do PS e do PCP.
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Posta à votação a proposta de aditamento do PCP, foi rejeitada por maioria, com votos contra do PSD e do PS e a favor do PCP.
Em face destas votações, ficou prejudicado o artigo 1.° da proposta de lei.
Postos à votação em conjunto os restantes artigos (artigos 2.° e 3.°) da proposta de lei, foram aprovados por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.
Encontra-se, pois, o texto final em condições de subir a plenário para efeitos de votação final global.
Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1989. — O Relator, Alberto Oliveira e Silva. — O Presidente da Comissão, Carlos Cardoso Lage.
Texto final
Artigo 1.° — 1 — Fica o Governo autorizado a legislar sobre a definição e regime de bens do domínio público hídrico do Estado, incluindo a respectiva administração e utilização.
2 — No respeitante ao domínio público marítimo, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de assegurar a coerência de princípios e de medidas quanto à gestão global da qualidade das águas.
Art. 2.° A legislação a que se refere o artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Planeamento e gestão dos recursos hídricos, considerando como unidade de gestão a bacia hidrográfica, conjuntos de bacias hidrográficas ou zonas consideradas afins, numa óptica de utilização óptima e empresarial da água, como recurso renovável, mas escasso;
b) Promoção de uma gestão integrada, com participação dos utilizadores e compatível com o ordenamento do território e com a conservação e a protecção do ambiente;
c) Transferência para os utentes das responsabilidades de exploração de infra-estruturas hidráulicas e da utilização do domínio público hídrico, promovendo a criação de associações de utilizadores e possibilitando a sua preferência na outorga de licenças ou concessões;
d) Assegurar um nível adequado da qualidade das águas e evitar a respectiva contaminação e degradação, sujeitando a licenciamento e a pagamento de taxas as utilizações susceptíveis de poluírem o domínio público hídrico;
e) Promover acções de desenvolvimento, investigação ou construção de procedimentos tendentes à protecção dos recursos hídricos;
J) Instituir entidades que administrem o domínio público hídrico do Estado;
g) Sujeitar certas utilizações do domínio público hídrico, incluindo a rejeição de efluentes, ao pagamento de taxas;
h) Sujeitar os beneficiários de infra-estruturas hidráulicas ou de saneamento básico construídas por entidades públicas ao pagamento de uma taxa, tendo em conta, nomeadamente, a capacidade contributiva média;
0 Estabelecer um regime de ilícito de mera ordenação social, aumentando os montantes máximos e mínimos das coimas aplicáveis, tendo em
conta a gravidade dos danos causados no ambiente, e estatuir a possibilidade de publicação, na 3." série do Diário da República e a custas do infractor, de decisões que apliquem coimas.
Art. 3.° A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias contados a partir da data da sua entrada em vigor.
Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1989.
Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 113/V — Alteração no que respeita à Região Autónoma dos Açores dos valores de Incidência das taxas da sisa.
Apreciada em reunião de 5 de Julho de 1989, entende a Comissão de Economia, Finanças e Plano que a proposta de lei n.° 113/V reúne as condições para subir a Plenário a fim de ser discutida e votada na generalidade, especialidade e final global.
Palácio de São Bento, 5 de Julho de 1989. — O Deputado Relator, José Luís C. Vieira de Castro. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.
Nota. — O Relatório foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 30/V
INFORMAÇÃO PERIÓDICA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SOBRE 0 ANDAMENTO DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO DE PORTUGAL NA CEE
Considerando que:
1) As recentes eleições para o Parlamento Europeu demonstraram o preocupante alheamento do povo português relativamente às questões levantadas pela integração, ainda em marcha, de Portugal na CEE;
2) É indispensável que a construção do mercado interno seja acompanhada em termos de evitar os seus efeitos negativos;
3) O Governo não pode manter a Assembleia da República alheada e não informar o País sobre as grandes modificações da situação politica geral europeia e suas possíveis consequências sobre a estrutura da Comunidade Económica Europeia;
4) A Assembleia da República é o órgão de soberania que mais e melhor pode contribuir para o esclarecimento e consciencialização do povo português nesta matéria, seja pela representatividade nela existente das várias sensibilidades políticas relevantes, seja pela publicidade dos debates que no seu seio ocorrem.
5) Se torna assim necessário reforçar os poderes de fiscalização da Assembleia da República perante a actuação do Governo nos órgãos institucionais da CEE, dentro do espírito de colaboração e cooperação institucionais de todas as forças políticas num projecto nacional;
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A Assembleia da República resolve:
O Governo, respeitando o Estatuto da Oposição, além das informações de rotina prestadas na Comissão de Assuntos Europeus, informará mensalmente a Conferência de Lideres Parlamentares sobre o andamento do processo de integração de Portugal na CEE e na União Europeia.
Palácio de São Bento, 6 de Julho de 1989. — Os Deputados do CDS: Narana Coissoró — Adriano Moreira — Nogueira de Brito.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 31/V
IMPACTE DO PROJECTO DO MERCADO ÚNICO EUROPEU NA ECONOMIA E NA SOCIEDADE PORTUGUESAS
É manifestamente reconhecida a relevância para o futuro de Portugal do desafio da construção do mercado único europeu em 1992.
Este facto justifica os estudos em curso e outros a realizar por parte da Administração Pública, no âmbito regional e sectorial, sobre as potencialidades da economia portuguesa, os seus bloqueamentos e vulnerabilidades, bem como das previsíveis consequências do «grande mercado sem fronteiras».
Os agentes económicos e as forças sociais devem poder saber, atempadamente com o que podem contar, de forma a intervir e participar activamente na superação dos principais estrangulamentos e debilidades da economia portuguesa e na potenciação dos seus pontos fortes.
Tendo em vista promover uma adequada informação, a ponderação das verdadeiras e relevantíssimas questões que o mercado único europeu coloca e a organização de um debate público sobre a matéria, os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de resolução:
1 — A Assembleia da República resolve encarregar a Comissão de Assuntos Europeus de preparar, organizar e promover um conjunto de iniciativas destinadas a levar a cabo um debate público alargado sobre a perspectiva da prevista consagração em 1992, no âmbito das Comunidades Europeias, do mercado único europeu e a elaboração de um livro branco contendo, em síntese, as questões fundamentais que esse projecto comunitário coloca a Portugal e aos Portugueses. Tais iniciativas, a definir pela Comissão, de acordo com programação própria, consistirão, designadamente:
a) Na promoção de estudos de natureza técnica e sectorialmente sistematizados sobre o impacte do projecto do mercado único europeu na eco-
nomia e na sociedade portuguesas, complementares dos realizadores pelo Governo e outras instituições;
b) Na organização de um debate público de âmbito nacional, em colaboração com o Governo e com os agentes económicos, forças sociais e instituições culturais, com o objectivo de sensibilizar a opinião pública para os desafios do mercado único europeu e recensear as posições expressas no decurso desse debate;
c) Na elaboração de um livro branco intitulado Horizonte 1992, sintetizando estudos preparatórios, a discussão pública e as conclusões do respectivo debate público;
d) Na preparação de um debate parlamentar sobre os aspectos fundamentais do relatório--síntese do referido livro branco referente aos desafios do mercado único europeu, a realizar no prazo máximo de nove meses, em termos que permitam à Assembleia da República a participação, no âmbito da respectiva esfera de competência, nas acções destinadas à concretização daquele relevante objectivo comunitário.
2 — 0 Governo assegurará, no quadro das suas competências, o envio dos estudos já realizados e a realizar sobre a matéria e prestará informação periódica sobre o processo conducente à realização do mercado interno.
Assembleia da República, 11 de Julho de 1989. — Os Deputados: Helena Torres Marques (PS) — Almeida Mendes (PSD) — Rogério Brito (PCP) — Na-rana Coissoró (CDS) — Isabel Espada (PRD).
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução n.° 16/V — Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Protecção Física dos Materials Nucleares, concluída em Viena em 26 de Outubro de 1979.
O Conselho de Ministros aprovou em 30 de Março de 1989 a Convenção sobre Protecção Física dos Materiais Nucleares, concluída em Viena em 26 de Outubro de 1979.
A Comissão de Negócios Estrangeiros da Assembleia da República recomenda essa mesma ratificação pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 6 de Julho de 1989 — O Deputado Relator, Raul Rêgo.
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DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.º 8819/85
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