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14 DE JULHO DE 1989

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nho até ao nó de ligação desse caminho com a estrada nacional n.° 250, junto ao dito Casal do Caldas.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição no número anterior, a Assembleia Municipal de Loures nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Loures;

b) Um membro da Câmara Municipal de Loures;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Loures;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Loures;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos°da nova freguesia.

Art. 5.° As eieições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6." Esta lei entre em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

DECRETO N.° 192/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PRIOR VELHO NO CONCELHO DE LOURES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, alínea j), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Loures a freguesia de Prior Velho.

Art. 2.° — 1 — Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:

A norte: com a circular regional interior de Lisboa e freguesia de Sacavém;

A nascente: com a Auto-Estrada n.° 1 (do Norte);

A sul: com o Município de Lisboa; A poente: com a área actual do Aeroporto de Lisboa.

2 — A única localidade abrangida pela futura freguesia é a de Prior Velho.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Loures nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Loures;

b) Um membro da Câmara Municipal de Loures;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Sacavém;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Sacavém;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entre em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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