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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

DECRETO N.° 195/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA OE FAMÕES NO CONCELHO DE LOURES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, alínea j), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°. É criada no concelho de Loures a freguesia de Famões.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são:

A norte: com a freguesia de Caneças; A nascente: com a Ribeira e a freguesia de Odivelas;

A sul: com a freguesia da Pontinha; A poente: com a freguesia da Pontinha e concelho de Sintra.

2 — A única localidade abrangida pela futura freguesia é Famões.

Art. 3.° — 1 —A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Loures nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Loures;

b) Um membro da Camara Municipal de Loures;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Odivelas;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Odivelas; é) Um membro da Assembleia de Freguesia de

Caneças;

f) Um membro da Junta de Freguesia de Caneças;

g) Sete cidadãos eleitores designados de acordo com os n.05 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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