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14 DE JULHO DE 1989

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Art. 3.° A autorização legislativa prevista nos termos anteriores tem a duração de 120 dias.

Art. 4." — 1 — Enquanto não entrar em vigor o decreto-lei publicado no exercício da autorização legislativa conferida nos artigos anteriores, o regime sancionatório das infracções cambiais passa a ser o seguinte:

o) As infracções à legislação cambial passam a ser consideradas contra-ordenações puníveis com coimas;

b) Quando a contra-ordenação acarretar a realização de operações com valor determinado, a coima será fixada entre 10% e a totalidade desse valor, não podendo, todavia, vir a ser fixado um montante inferior ao limite mínimo estabelecido na alínea seguinte;

c) Quando, nos casos previstos no n.° 1, não for possível apurar o valor a que respeite a violação, será a respectiva contra-ordenação punível com coima de 10 000$ a 50 000 000$;

d) Os limites máximos previstos nas alíneas anteriores poderão ser elevados até ao montante dos lucros auferidos pelo infractor, não podendo, contudo, ser superiores ao quíntuplo do valor dos bens ou direitos a que respeite a violação.

2 — 0 disposto no número anterior não é aplicável aos agentes responsáveis pela promoção de exportação ilícita de capitais e outros valores equiparados pertencentes a terceiros.

Art. 5.° Os processos pendentes nos tribunais prosseguirão aí os seus trâmites até final, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável ao infractor.

Art. 6.° A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 5 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 209/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA EXCLUIR OS LIVROS ESCOLARES DA PROIBIÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PREÇOS MfNIMOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a excluir os livros escolares do disposto no n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 422/83, de 3 de Dezembro.

Art. 2.° A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias contados da data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 5 de Julho de 1989.

DECRETO N.° 2107V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE SEGURANÇA RODOVIÁRIA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas c) e d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de segurança rodoviária.

Art. 2.° No uso da autorização legislativa concedida nos termos do artigo anterior, pode o Governo:

a) Definir tipos legais de crime e de contravenção, respectivas penas e sanções acessórias, que poderão ser, nos termos constitucionais, previstas para as situações em que o condutor do veiculo, em via pública ou equiparada, apresente uma taxa de álcool no sangue superior ao limite legalmente estabelecido e ainda para os casos em que o mesmo ou quaisquer pessoas intervenientes em acidentes de viação se recusem à realização de exames de pesquisa de álcool;

b) Definir o tipo legal de crime de recusa injustificada do médico a quem compete a realização de exames para controlo da taxa de álcool no sangue e estabelecer a correspondente sanção;

c) Definir o tipo legal de crime de condução de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e velocípedes nas vias públicas ou equiparadas por quem não se encontre devidamente habilitado para o efeito;

d) Estabelecer sanções acessórias, nos moldes autorizados pela Constituição, para as contravenções previstas no Código da Estrada e respectivas normas regulamentares;

e) Definir as situações em que haverá lugar à aplicação de sanções acessórias no âmbito da regulamentação sobre veículos de duas rodas.

Art. 3.° A presente autorização legislativa visa:

a) Intensificar a fiscalização da acoolemia e dissuadir o seu abuso;

b) Impedir a circulação de veículos que, por não reunirem as condições mínimas de segurança, hajam sido imobilizados ou apreendidos;

c) Sancionar a condução de quaisquer veículos na via pública ou equiparada por quem se não encontrar devidamente habilitado para o efeito.

Art. 4.° A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias contados da data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 5 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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