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Sexta-feira, 14 de Julho de 1989

II Série-A — Número 43

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

SUMÁRIO

Decretos (o.°» 152/V a 216/V):

N.° 152/V — Elevação da provoação de Oiã à categoria de vila................................... 1407

N.° 153/V — Elevação da povoação de Cacia à categoria de vila................................... 1407

N.° 154/V — Elevação da povoação de São Roque

à categoria de vila............................. 1407

N.° 155/V — Elevação da povoação de Eixo à categoria de vila................................... 1407

N.° 156/V — Elevação da povoação de São João de

Ver à categoria de vila......................... 1407

N.° 157/V — Elevação da povoação de Mozelos à

categoria de vila................................ 1407

N.° 158/V — Elevação da povoação de Branca à

categoria de vila................................ 1407

N.° 159/V — Elevação da povoação de Pias à categoria de vila................................... 1407

N.° 160/V — Elevação da povoação de Forjães à

categoria de vila................................ 1408

N.° 161/V — Elevação da povoação de Torre de D.

Chama à categoria de vila...................... 1408

N.° 162/V — Elevação da povoação de Paião à categoria de vila................................... 1408

N.° 163/V — Elevação da povoação de São João do

Campo à categoria de vila...................... 1408

N.° 164/V — Elevação da povoação de Alhadas à

categoria de vila ............................... 1408

N.° 165/V — Elevação da povoação de Paul à categoria de vila................................... 1408

N.° 166/V — Elevação da povoação de Aldeia do

Carvalho à categoria de vila.................... 1408

N.° 167/V — Elevação da povoação de Paranhos da

Beira à categoria de vila........................ 1408

N.° 168/V — Elevação da povoação de Loriga à categoria de vila................................... 1409

N.° 169/V — Elevação da povoação de Forte da

Casa à categoria de vila................. ...... 1409

N.° 170/V — Elevação da povoação de Pêro Pinheiro

à categoria de vila ............................. 1409

N.° 171/V — Elevação da povoação de São Vicente

de Afena à categoria de vila.................... 1409

N.° 172/V — Elevação da povoação de São Pedro

da Cova à categoria de vila .................... 1409

N.° 173/V — Elevação da povoação de Fânzeres à

categoria de vila ............................... 1409

N." 174/V — Elevação da povoação de Pedroso à categoria de vila ............................... 1409

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

N.° 175/V — Elevação da povoação de Amora à

categoria de vila................................ 1409

N.° 176/V — Criação da freguesia de Nossa Senhora

do Ó de Aguim no concelho de Anadia......... 1410

N." 177/V — Criação da freguesia de Dómelas no

concelho do Vouga............................. 1411

N.° 178/V — Criação da freguesia de Luàanes-Gare

no concelho de Odemira........................ 1412

N.° 179/V — Criação da freguesia de Zambujeira do

Mar no concelho de Odemira................... 1413

N." 180/V — Criação da freguesia de Fradelos no

concelho de Braga.............................. 1414

N.° 181/V — Criação da freguesia de Enxames no

concelho do Fundão............................ 1415

N.° 182/V — Criação da freguesia de Cantar-Galo no

concelho da Covilhã............................ 1416

N.° 183/V — Criação da freguesia de Borda do

Campo no concelho da Figueira da Foz......... 1418

N.° 184/V — Criação da freguesia de Ilha no concelho de Pombal............................... 1419

N.° 185/V — Criação da freguesia de Chainça no

concelho de Leiria.............................. 1420

N.° 1867V — Criação da freguesia de Usseira no concelho de Óbidos................................ 1422

N.° 187/V — Criação da freguesia de Carreira no

concelho de Leiria.............................. 1422

N.° 188/V — Criação da freguesia de Montes no concelho de Alcobaça.............................. 1423

N.° 189/V — Criação da freguesia de Olival de Basto

no concelho de Loures.......................... 1424

N.° 190/V — Criação da freguesia de Ribafria no

concelho de Alenquer........................... 1425

N.° 191/V — Criação da freguesia de Santo António dos Cavaleiros no concelho de Loures....... 1426

N.° 192/V — Criação da freguesia de Prior Velho no

concelho de Loures............................. 1427

N.° 193/V — Criação da freguesia de Bobadela no

concelho de Loures............................. 1428

N.° 194/V — Criação da freguesia de Ramada no

concelho de Loures............................. 1429

N.° 195/V — Criação da freguesia de Famões no

concelho de Loures............................. 1430

N.° 196/V — Criação da freguesia de Ribeira do Fár-

rio no concelho de Vila Nova de Ourém ....... 1431

N.° 197/V — Criação da freguesia de Assentiz no

concelho de Rio Maior......................... 1432

N." 198/V — Criação da freguesia de Afonsoeiro no

concelho do Montijo............................ 1433

N.° 199/V — Criação da freguesia de Comporta no

concelho de Alcácer do Sal..................... 1434

N." 200/V — Criação da freguesia de Cortes no concelho de Monção............................... 1435

N.° 201/V — Alteração dos nomes das freguesias das

Caldas da Rainha e de Santo Onofre para Caldas da

Rainha — Nossa Senhora do Pópulo e Caldas da

Rainha — Santo Onofre......................... 1436

N.° 202/V — Alteração da denominação do concelho de Vila Nova de Ourém, da freguesia de Vila

Nova de Ourém e da freguesia de Ourém ....... 1436

N.° 203/V — Alteração dos limites da freguesia de

Pereiras-Gare no concelho de Odemira........... 1437

N.° 204/V — Alteração dos limites da freguesia de

Lapa do Lobo no concelho de Nelas............ 1438

N.° 205/V — Autorização ao Governo da Região Autónoma dos Açores para contrair um empréstimo

junto do Banco Europeu de Investimento........ 1439

N.° 206/V — Aplicação da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, Lei da Caça, à Região Autónoma da Madeira 1439 N.° 207/V — Autorização ao Governo para legislar sobre o acesso à indústria petrolífera e 0 exercido da

sua actividade.................................. 1439

N.° 208/V — Autorização ao Governo para estabelecer o regime sancionatório das infracções cambiais 1440 N.° 209/V — Autorização ao Governo para excluir os livros escolares da proibição de imposição de preços

mínimos....................................... 1441

N.° 210/V — Autorização ao Governo para legislar

sobre segurança rodoviária....................... 1441

N.° 211/V — Autorização ao Governo para criar

diversos benefícios fiscais........................ 1442

N.° 212/V — Reforma do Tribunal de Contas____ 1443

N.° 213/V — Atribuição de uma subvenção vitalícia aos cidadãos que participaram na revolta de 18 de

Janeiro de 1934 .............................. 1453

N.° 214/V — Autorização ao Governo para legislar em

matéria de infracções fiscais..................... 1453

N.° 215/V — Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estruturas e Serviços de

Telecomunicações............................... 1455

N.° 216/V — Lei Orgânica que introduz alterações à Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.................................. 1459

Resoluções:

Designação de vogais do Conselho Superior da Magistratura eleitos pela Assembleia da República 1465 Viagem do Presidente da República a França e a Espanha 1465

Eleição para o Tribunal Constitucional........... 1465

Eleição de dois membros do Conselho Superior de

Defesa Nacional................................ 1465

Deliberações (n.M ll-PL/89 e 12-PL/89):

N.° 1 l-PL/89 — Eleição de um membro efectivo e de um suplente para a delegação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa 1466 N.° 12-PL/89 — Debate público sobre o mercado único europeu, em 1992, e elaboração de um livro branco sobre as questões que o projecto comunitário coloca a Portugal............................... 1466

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DECRETO N.° 152/V ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE OIÃ A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Oiã do concelho de Oliveira do Bairro é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 153/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CACIA A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Cacia do concelho de Aveiro é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 154/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE VILA CHÃ DE SÃO ROQUE A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Vila Chã de São Roque do concelho de Oliveira de Azeméis é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 156/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO JOÃO DE VER A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de São João de Ver do concelho de Santa Maria da Feira é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 157/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MOZELOS A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Mozelos do concelho de Santa Maria da Feira é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 158/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE BRANCA A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Branca do concelho de Albergaria-a-Velha é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 155/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE EIXO A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Eixo do concelho de Aveiro é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

DECRETO N.° 159/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PIAS A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Pias do concelho de Serpa é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

DECRETO N.° 160/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE FORJÃES A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Forjães do concelho de Esposende é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 164/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ALHADAS A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Alhadas do concelho da Figueira da Foz é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 161/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE TORRE DE D. CHAMA A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Torre de D. Chama do concelho de Mirandela é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 162/V ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PAIÃO A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Paião do concelho da Figueira da Foz é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 165/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO OE PAUL A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Paul do concelho da Covilhã é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 166/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ALDEIA DO CARVALHO A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Aldeia do Carvalho do concelho da Covilhã é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 163/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO JOÃO 00 CAMPO A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de São João do Campo do concelho de Coimbra é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

DECRETO N.° 167/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PARANHOS DA BEIRA A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Paranhos da Beira do concelho de Seia é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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DECRETO N.° 168/V

ELEVAÇÃO 0A POVOAÇÃO DE LORIGA A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Loriga do concelho de Seia é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 169/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE FORTE DA CASA A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Forte da Casa do concelho de Vila Franca de Xira é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 170/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PERO PINHEIRO A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Pêro Pinheiro do concelho de Sintra é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 171/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO VICENTE DE ALFENA A CATEGORIA 0E VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de São Vicente de Alfena do concelho de Valongo é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

DECRETO N.° 172/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE DE SÃO PEDRO DA COVA A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de São Pedro da Cova, do concelho de Gondomar, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 173/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE FÂNZERES A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Fânzeres, do concelho de Gondomar, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 174/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PEDROSO A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° A povoação de Pedroso, do concelho de Vila Nova de Gaia, é elevada à categoria de vila.

Art. 2.° A elevação da povoação de Pedroso a vila respeita a Lei n.° 14/88, de 1 de Fevereiro, que elevou a povoação de Carvalhos a vila, não colidindo com esta.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 175/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE AMORA A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Amora, do concelho do Seixal, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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II SÉRIE-A - NÚMERO 43

DECRETO N.° "[761)1

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DO Ó DE AGUIM NO CONCELHO DE ANADIA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, alínea j), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Anadia a freguesia de Nossa Senhora do Ó de Aguim.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte: vala (regueira) do rio Cértima até à estrada nacional n.° 1, quilómetro 214,275 (junto ao restaurante O Painel), e da estrada nacional n.° 1, quilómetro 214,36, ao Alto das Domingas (limite das freguesias de Arcos e Vila Nova de Monsarros), por servidão pública que passa junto ao marco geodésico do Alto da Barrosa e a norte deste;

A nascente: limite da freguesia de Vila Nova de Monsarros;

A sul: limite da freguesia de Vila Nova de Monsarros e da freguesia e concelho da Mealhada;

A poente: rio Cértima.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituida nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Anadia nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Anadia;

b) Um membro da Câmara Municipal de Anadia;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Ta-mengos;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Ta-mengos;

é) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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DECRETO N.° 177/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE DORNELAS NO CONCELHO DE SEVER DO VOUGA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, alínea», e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Sever do Vouga a freguesia de Dornelas.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A nascente, norte e poente o limite da freguesia será coincidente com o actual limite da freguesia de Silva Escura com as freguesias de Rocas do Vouga, Junqueira, Castelões e Palmaz — a primeira no concelho de Sever do Vouga, as segunda e terceira do concelho de Vale de Cambra e a última no concelho de Oliveira de Azeméis;

A sul inicia nos Salgueiros, na direcção do marco geodésico ai existente, uma linha recta, passando por Pedras Aveias, Ramalhal, Minas do Narciso até ao pontão sobre a corga das Portas Vermelhas, junto ao quilómetro 12,5, e daí a nova linha recta passando pelo Silvedo, Tomadas, Alto de São Domingos (pelo marco geodésico) Monte de Serra, Fontanheiras e Pena Fundeira.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Anadia nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Sever do Vouga;

b) Um membro da Câmara Municipal de Sever do Vouga;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Silva Escura;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Silva Escura;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Dornelas designados de acordo com os n.° 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-âo aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

DECRETO N.° 178/V

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE LUZIANES-GARE NO CONCELHO DE ODEMIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, alínea j), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Odemira a freguesia de Luzianes-Gare.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte: com Pipinhas, Barranco das Taipas, Vale

Chão e Bornico; A sul: com Padrona de Baixo, Monte da Figueira

e Almarjões; A nascente: com Figueirinha, Caldeirão e Ribeira

da Corte Brique; A poente: com Geraldo Pais, Giz, Monte Novo

Tamanqueira, Tamanqueirinha e Canadá.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituida nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Odemira nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Odemira;

b) Um membro da Câmara Municipal de Odemira;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Sabóia;

d) Um membro da Assembleia de Freguesia de Relíquias;

e) Um membro da Assembleia de Freguesia de Santa Maria;

f) Um membro da Assembleia de Freguesia de São Martinho das Amoreiras;

g) Um membro da Junta de Freguesia de Sabóia;

h) Um membro da Junta de Freguesia de Relíquias;

0 Um membro da Junta de Freguesia de Santa Maria;

j) Um membro da Junta de Freguesia de São Martinho das Amoreiras;

l) Onze cidadãos eleitores da área da nova freguesia designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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DECRETO N.° 179/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ZAMBUJEIRA DO MAR NO CONCELHO DE ODEMIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, aliena j), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Odemira a freguesia de Zambujeira do Mar.

Art 2.° Os limites para a freguesia de Zambujeira do Mar, a destacar da actual freguesia de São Teotónio, constantes do mapa anexo à escala 1:25 000, são definidos como se segue:

A norte: parte da Ponta da Perceveira (oceano Atlântico) em linha recta até ao canal de rega, conhecido por canal de Milfontes, percorrendo a estrema de vários prédios seguindo o canal, atravessando o caminho municipal n.° 1158 até à estrema dos prédios inscritos sob os artigos 55 e 65 da secção D até à estrada nacional n.° 393-1;

A nascente; desde a estrada nacional n.° 393-1 até ao atravessamento do canal de rega (canal de Odeceixe) e seguindo sempre a linha limite por este canal até ao Barranco do Carvalhal;

A sul: ao longo do Barranco do Carvalhal até ao oceano Atlântico;

A poente: com o oceano Atlântico.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 22 de Junho.

2 — Para efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Odemira nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Odemira;

b) Um membro da Câmara Municipal de Odemira;

c) Um membro da Junta de Freguesia de São Teotónio;

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d) Um membro da Assembleia de Freguesia de São Teotónio;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia designados de acordo com os n.°* 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/12.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

CARTA MILl iAh uc h.

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DECRETO N.° 1807V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FRADELOS NO CONCELHO DE BRAGA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, aliena j), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Braga a freguesia de Fradelos.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são:

A norte: limite das freguesias de Vilaça e Aveleda;

A nascente: limite da freguesia de Vimieiro;

A sul: limite da freguesia de Priscos;

A poente: pela ribeira de São Martinho até ao caminho das ribeiras, seguindo pelo caminho que circunda a Escola Preparatória e Secundária de Tadim até à chamada Avenida do Ciclo, por esta até ao rego que ladeia o campo da Rábica, o qual serve de limite até à linha do caminho de ferro, seguindo por esta até ao limite com Vilaça.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10." da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Braga nomeará uma comissão instaladora constituída por:

cr) Um membro da Assembleia Municipal de Braga;

b) Um membro da Câmara Municipal de Braga;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Tadim;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Tadim;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.M 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/12.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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DECRETO N.° 181/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ENXAMES NO CONCELHO DO FUNDÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, aliena/), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Odemira a freguesia de Enxames.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são:

A norte: freguesia e Ribeira da Meimoa; A nascente; freguesia da Capinha; A sul: freguesia de Vale de Prazeres; A poente: freguesia do Alcaide, linha do caminho de ferro e freguesia da Fatela.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal do Fundão nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal do Fundão;

b) Um membro da Câmara Municipal do Fundão;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Fatela;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Fatela;

é) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/12.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-âo aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vitor Pereira Crespo.

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DECRETO N.° 182/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CANTAR GALO NO CONCELHO DA COVILHÃ

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, aliena f), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho da Covilhã a freguesia de Cantar-Galo.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são:

A norte: pelo Alto do Monteiro até ao nível do Picoto, descendo para Entre Ribeiras;

Ainda a norte: a delimitação provinda de oeste começa na vereda a nascente na Escola Primária de São Domingos, passando em frente desta — cruzamento e rua principal do Bairro (Urbanização Penha) a sair junto da fábrica ex-José Vicente; segue pela estrada da Pousadinha e junto à casa de Maria José Estrela, segue pela Canada até à propriedade de Albano Rosa, virando aqui em direcção à ribeira de São Domingos;

A oeste: descendo de Beringuela, até Quinta da Barroca;

A sul: pela ribeira, até ao Sineiro, seguindo para Alto das Capinhas, até às Penhas da Saúde, no ponto que cruza com Alto do Monteiro, a este.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal da Covilhã nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal da Covilhã;

b) Um membro da Câmara Municipal da Covilhã;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Aldeia do Carvalho;

d) Um membro da Assembleia de Freguesia da Conceição;

é) Um membro da Junta de Freguesia da Aldeia do Carvalho;

f) Um membro da Junta de Freguesia da Conceição;

g) Sete cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/12.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-âo aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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DECRETO N.° 183/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BORDA DO CAMPO NO CONCELHO DA FIGUEIRA DA FOZ

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, aliena y), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho da Figueira da Foz a freguesia de Borda do Campo, com sede em Calvino.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são:

A poente: limite com a freguesia (mãe) concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, da estrada Torneira-Seiça, pelo ribeiro de Seiça, segue pelo mesmo até ao alinhamento do ribeiro do Vale da Salgueira (Mãe de Água), onde será implantado marco divisório.

Segue deste marco até ao dito ribeiro do Vale da Salgueira e por este até ao caminho municipal n.° 1071 (hoje, estrada asfaltada).

Segue por esta estrada até à bifurcação com a estrada do Casenho ao Calvino. Segue por esta estrada para nascente até à caseta do caminho de ferro, linha do Oeste, ao quilómetro 198,091, do citado caminho de ferro. Deste quilómetro segue pela linha do Oeste até ao quilómetro 198,65. Deste quilómetro corta pela Mota do Greiro até à vala do ribeiro de Seiça, seguindo por este até à ponte da Calçada na estrada municipal n.° 662; A norte: limitação já existente sem sofrer alteração com a freguesia do Alqueidão, concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, pela estrada municipal n.° 622 desde a ponte da vala da Carriçosa, até à ponte sobre o rio Pranto; A nascente: limitação já existente sem sofrer alteração com a freguesia da vinha da Rainha, concelho de Soure, distrito de Coimbra, pelo rio Pranto desde a ponte da estrada municipal n.° 662 sobre o mesmo rio até ao marco situado na mota esquerda do mesmo rio Pranto, 100 m a sul da ponte da Enjoa, que faz divisão da freguesia de Paião, concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, com a freguesia da Vinha da Rainha, concelho de Soure, distrito de Coimbra, e com a freguesia do Louriçal, concelho de Pombal e distrito de Leiria.

A sul: limitação já existente sem sofrer alteração com a freguesia do Louriçal, concelho de Pombal e distrito de Leiria, desde o marco situado na mota esquerda do rio Pranto, 100 m a sul da ponte da Enjoa, até ao entroncamento da estrada municipal n.° 1074, que segue para Seiça, passando pela mota do rio Pranto até ao Porto Ferro, seguindo pelo caminho velho desde o Porto Ferro até ao cruzamento de estradas que liga para Porto Godinho, Valarinho, Cavadas e Sobreiral; limita pela estrada que sai deste cruzamento até ao cimo das Cavadas e entronca com a estrada que vem do Louriçal, limita deste entroncamento pela estrada que vem do Louriçal até ao entroncamento da estrada municipal n.° 1074, que vem do Calvino, seguindo pelas povoações de Serrião e Torneira até ao entroncamento das estradas que vão para Cipreste e Seiça; limita pela estrada que vai para Seiça até à passagem de nível da linha do Oeste em Seiça.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos do disposto no numero anterior, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal da Figueira da Foz;

¿7) Um membro da Câmara Municipal da Figueira da Foz;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Paião;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Paião;

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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DECRETO N.° 184/V

CMAÇAO DA FREGUESIA DE ILHA NO CONCELHO DE POMBAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, alínea f), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Pombal a freguesia de Ilha.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são:

A norte e nordeste: freguesia de Mata Mourisca. A sul e sudoeste: freguesias de Carnide e Bajouca. A oeste: freguesia de Mata Mourisca. A nascente: freguesia de Pombal.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição no número anterior, a Assembleia Municipal de Pombal nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Pombal;

b) Um membro da Câmara Municipal de Pombal;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Mata Mourisca;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Mata Mourisca;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Ilha designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

DECRETO N.° 185/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CHAINÇA NO CONCELHO DE LEIRIA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, alínea j), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1. ° É criada no concelho de Leiria a freguesia de Chainça.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia de Chainça com a freguesia de Santa Catarina da Serra, e de acordo com a representação cartográfica, são definidos por uma linha que parte de um ponto a 30 m para sul do cruzamento do caminho municipal n.° 1249 com o caminho do Vale Maior, ficando a norte e a nascente a freguesia de Santa Catarina da Serra; e seguindo por este caminho de Vale Maior, contornando a Fonte do Peixe pelo sul, segue agora no sentido nascente até ao cruzamento com o caminho do Casal de Cima, flecte depois para sul pelo caminho do João Barreiro, seguindo depois por um talvegue em direcção a sudeste até ao caminho que liga o Casal de Cima à Cabeça Gorda e junto à lagoa do Val, contornando esta pelo sul e nascente, segue por uma linha de água em direcção a nordeste até ao caminho do Casal de Cima e depois por este até ao caminho do Vale Maior; continua por este numa extensão de 30 m na direcção nascente até encontrar o caminho fazendeiro; a linha limite segue pelo lado nascente do Vale da Pousada e a seguir pelo Vale dos Castelos, sempre do lado nascente, indo encontrar o caminho que vai em direcção ao Vale da Xaria, passando pelo cruzamento com o carreiro do Cepo, ficando o Vale da Chouzinha do lado nascente; continua pelo mesmo caminho em direcção sul, passa

pelo Valinho da Goerva, indo encontrar o terreno da Junta de Freguesia de Santa Catarina da Serra, que fará estrema pelo seu lado poente até encontrar o caminho que segue em direcção ao cruzamento do Outeiro Lagido; daqui segue pelo caminho em direcção poente e, a seguir, para sul pelo caminho particular que confronta com a propriedade do Sr. Manuel Rodrigues Manso até ao caminho municipal n.° 1249, que liga Loureira à Chainça, seguindo por este até à Rua da Casaleira e depois por esta em direcção a sul; segue pelo caminho dos Barreirinhos em direcção à lagoa do Boi, passando por um cruzamento de caminhos denominado «Cruzamento dos Currais Abrizes», continua até à lagoa do Boi, ficando esta do lado sul e da freguesia de Santa Catarina da Serra; continua pelo caminho em direcção a poente até ao cruzamento de vários caminhos no sítio do Cabeço da Azinheira, acabando aqui a delimitação com a Junta de Freguesia de Santa Catarina da Serra, do concelho de Leiria, passando a limitar com a freguesia de São Mamede, concelho da Batalha; segue daqui em direcção a noroeste pelo limite já defendido na respectiva carta uma extensão de 1250m até encontrar um marco com as iniciais de Batalha-Leiria no Alto da Chousa Alagada, junto do caminho que vem do Vale de Ourém e daqui a linha limite segue na mesma direcção numa extensão de 620m, atravessa o caminho da Chousa Alagada até ao marco que se encontra junto ao cruzamento do caminho do Areeiro para Chainça no sítio do Relveiro da Vage, onde começa a povoação da Chainça; segue numa extensão de 600m, passando a nascente das habitações de Maria Carreira Faustino, Augusto de Oliveira Eusébio, Joaquim Rito Eusébio, em direcção a outro marco que se encontra junto da Rua do Casali-

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nho na propriedade de Fernando Carreira Vieira; aí flecte para nascente e segue numa extensão de 1300m pela linha limite até ao sítio do Jogo da Bola, junto de um cruzamento com o caminho do Vale da Quitéria e o caminho do cabeço da Figueira, deixando aí de limitar com a freguesia de São Mamede, do concelho da Batalha, e passando a limitar com a freguesia do Arrabal, cujo limite agora em direcção a nordeste pelo caminho do cabeço da Figueira passando a sul da propriedade de António Alexandre do Soutocico até ao Vale Marinho, passando a norte da propriedade de Carminda Eusébio Pires do Casal do Meio, sobe em direcção ao cabeço do Juguinho, passando a norte da propriedade de Francisco de Jesus Carreira da Chainça, atravessando o caminho da Grota no sitio do Juguinho, desce em direcção a nordeste a norte da propriedade de Gestrudes de Jesus Rosa Neves da Loureira até ao Vale da Tojinha; passa a norte das propriedades de José Pires, António Justino Gonçalves, Silvestre Ferreira Jacinto, José Gaspar, todos da Chainça, sobe até ao cabeço da Tojinha e volta a descer até ao Vale da Carreira Branca, passando a norte da propriedade de José Machado Gonçalves, atravessando o caminho do Zambujal e, a seguir, o caminho n.° 1249, indo terminar no ponto de partida no caminho do Vale Maior.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição no número anterior, a Assembleia Municipal de Leiria nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Leiria;

b) Um membro da Câmara Municipal de Leiria;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Santa Catarina da Serra;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Santa Catarina da Serra;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Chainça designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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DECRETO N.° 186/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE USSBRA NO CONCELHO DE ÓBIDOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, alínea f), e 169.°, n.° 2, da. Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° E criada no concelho de Óbidos a freguesia de Usseira.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são:

A norte: limites da freguesia-mãe de São Pedro;

A nascente e sul: concelho do Bombarral;

A poente: concelho do Bombarral e traçado do IP6.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição no número anterior, a Assembleia Municipal de Óbidos nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Óbidos;

b) Um membro da Câmara Municipal de Óbidos;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de São Pedro;

d) Um membro da Junta de Freguesia de São Pedro;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vttor Pereira Crespo.

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DECRETO N.° 187/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CARREIRA NO CONCELHO DE LEIRIA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, alínea j), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Leiria a freguesia de Carreira.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são definidos pelos actuais limites da freguesia do Souto da Carpalhosa da forma seguinte:

Partindo do ponto de coordenadas mais a norte e seguindo o sentido inverso, ou seja, no ponto de confluência com o rio Negro e a vala Velha, o limite segue para sudeste, atravessa a vala da Aroeira e segue uma linha de água definida com marcos antigos até encontrar o campo de futebol perto do Cabeço dos Leais; prossegue na mesma direcção atrás descrita e encontra a via férrea do Oeste ao quilómetro 174,56; inflecte para sul sobre a via férrea até encontrar a passagem de nível, numa extensão de 90 m; nesta passagem de nível encontra um caminho público, seguindo-o no sentido nascente, atravessa a estrada nacional n.° 109 e continua o mesmo até encontrar outro caminho público sob uma linha de alta tensão e em direcção norte-sul; neste ponto de cruzamento de caminhos, inflecte para sul e segue o caminho sob a linha de alta tensão até encontrar a estrada nacional n.° 109, que liga o lugar da Carreira à Bidoeira de Cima; segue o caminho municipal atrás descrito para nascente, numa extensão de 400 m; aqui segue uma linha para sul onde vai encontrar a ribeira da Carreira; neste ponto já será novo limite com a freguesia de Souto da Carpalhosa e segue o ribeiro que toma o nome de ribeiro da Carpalhosa até encontrar um pontão sobre o mesmo; a partir daqui segue um caminho público para sul, o qual vai inflectindo para poente, chegando à estrada nacional n.° 109.°, ao quilómetro 155,05; segue a estrada nacional no sentido norte, encontrando o pontão da ribeira da carreira; prossegue para poente seguindo esta ribeira até ao pontão desta com o caminho de ferro do Oeste; aqui, seguindo a linha férrea no sentido sul, encontra a ponte da estrada nacional n.° 349, Várzea-Vieira de Leiria; inflecte e segue para poente até encontrar o rio Lis; daqui passa a ser definido pelos actuais limites da freguesia do Souto da Carpalhosa, segue o percurso do rio Lis no sentido jusante até à ponte Guerra Pereira; neste ponto e na margem direita do rio, encontra o rio Negro Novo, que o segue para montante, onde vai até à estrada das Salgadas; aqui segue a estrada no sentido nordeste até ao pontão com o rio Negro Velho; seguindo este curso de águas no sentido nascente, encontra a vala Velha; segue esta vala também no sentido nascente e volta a encontrar o rio Negro, ponto de coordenada mais a norte, ou seja, o ponto de origem da descrição destes limites.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será contituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

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2 — Para os efeitos da disposição no número anterior, a Assembleia Municipal de Leiria nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Leiria;

b) Um membro da Câmara Municipal de Leiria;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Souto da Carpalhosa;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Souto da Carpalhosa;

e) Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia de Carreira designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 188/V

CAIAÇÃO DA FREGUESIA DE MONTES NO CONCELHO DE ALCOBAÇA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, alínea j), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Alcobaça a freguesia de Montes.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia de Montes, conforme representação cartográfica, são definidos:

A nascente: pela linha limite do concelho de Porto de Mós;

A sul: pelo limite da freguesia de Cós, do concelho de Alcobaça;

A poente: por uma linha definida pelas águas vertentes da freguesia de Alperdiz até ao cruzamento do caminho dos Barros;

A norte: segue na linha recta do cruzamento do caminho de Barros até ao cruzamento do cami-

nho de Verdelha com a estrada municipal Alperdiz-Montes; deste cruzamento segue na linha recta até à estrada nacional n.° 242-4 Pataias-Cruz da Légua, ao quilómetro 7,6; deste ponto segue na linha recta até ao limite do concelho de Porto de Mós com o rio Alperdiz.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será contituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição no número anterior, a Assembleia Municipal de Alcobaça nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Alcobaça;

b) Um membro da Câmara Municipal de Alcobaça;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Alperdiz;

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d) Um membro da Junta de Freguesia de Al-perdiz;

é) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 189/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE OUVAL BASTO NO CONCELHO DE LOURES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, alínea f), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Loures a freguesia de Olival de Basto.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os que resultam, na metade nascente, da partição da actual freguesia da Póvoa de Santo Adrião pela linha de água da ribeira de Odivelas.

A freguesia de Olival de Basto, referenciada no número anterior, confina, a norte, com a freguesia de Frielas; a sul, com a freguesia do Lumiar; a este, com as freguesias de Camarate e Ameixoeira; e, a oeste, com as freguesias de Odivelas e da Póvoa de Santo Adrião.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição no número anterior, a Assembleia Municipal de Loures nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Loures;

b) Um membro da Câmara Municipal de Loures;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia da Póvoa de Santo Adrião;

d) Um membro da Junta de Freguesia da Póvoa de Santo Adrião;

e) Cinco Cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

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Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

MAPA COHOGRAflCO

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DECRETO N.° 19C7V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RIBAFRIA NO CONCELHO DE ALENQUER

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, alínea j), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Alenquer a freguesia de Ribafria.

Art. 2." Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são:

A sul começa 70 m a sul do marco n.° 10 da divisão das freguesias de Santana da Carnota e do n.° 5, Pereiro de Palhacana; percorre para oeste o caminho entre as propriedades de, à esquerda, Maria da Conceição Cabedo Amado e, à direita, Maria do Carmo Cabedo Sanches, depois in-flecte para norte, ficando separado por um valado, que tem do lado direito o titular atrás citado e do lado esquerdo o Sr. Armindo Crispim; assim que acaba o valado o limite continua com um rigueiro, que tem, do lado esquerdo, propriedades do titular atrás citado, assim como do Sr. João Rodrigues Inácio e herdeiros de Manuel Joaquim; do lado esquerdo, propriedades dos Srs. Antonio Cartaxo, Armindo Crispim, Dinis Antunes Monteiro, Mário e Augusto Carvalho,' a divisão continua agora com um rio, que tem, na margem esquerda, propriedades dos Srs. Mário Correia de Sousa, Adriano Cândido Oliveira, Luís de Sousa, Joaquim Loiça, Santos Lima e Mário Carlos Rodrigues; à direita, propriedades de Augusto Carvalho, Mário Correia de Sousa, Luís de Sousa e José Pedro Matias. O limite continua agora por um caminho com propriedades, do lado esquerdo, dos Srs. Santos Lima, Mário Campos e herdeiros Dr. Duarte Carmo até ao marco que divide a freguesia de

Aldeia Galega n.° 32 e do Pereiro de Palhacana n.° 13; do lado direito, propriedade do Sr. José Pedro, o Casal do Peitorroto e ainda propriedades do Sr. Jorge Cunha e Carmo e Dr. Duarte Carmo até ao marco que divide a freguesia de Aldeia Galega n.° 32 e do Pereiro de Palhacana n.° 13; do lado direito, propriedade do Sr. José Pedro, o Casal Peitorroto e ainda propriedades do Sr. Jorge Cunha e Carmo e Dr. Duarte Carmo até ao marco atrás referido.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição no número anterior, a Assembleia Municipal de Alenquer nomeará uma comissão instaladora constituída por:

cr) Um membro da Assembleia Municipal de Alenquer;

b) Um membro da Câmara Municipal de Alenquer;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Pereiro de Palhacana;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Pereiro de Palhacana;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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DECRETO N.° 191/V

CRIAÇÃO OA FREGUESIA OE SANTO ANTÓNIO DOS CAVALEIROS NO CONCELHO DE LOURES

Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, alínea j), e 169.°, n.° 2 da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Loures a freguesia de Santo António dos Cavaleiros.

Art. 2." Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são:

A norte: intercepção da estrada nacional n.° 250, a nordeste do Casal da Caldeira, com as estremas do prédio rústico do artigo 15, secção BB, e do prédio rústico do artigo 7, secção FF, in-flectindo neste ponto para nascente pela divisão dos prédios rústicos atrás referidos em direcção à Quinta do Marchão, até se cruzar com o caminho municipal n.° 1316-1. Neste ponto, o limite continua na direcção do norte pelo caminho municipal n.° 1316-1 até se cruzar com os marcos de estrema dos prédios rústicos 8 FF e 58 EE, inflectindo aí na direcção do marco geodésico Agonia, sempre pela estrema do prédio rústico 8 FF até interceptar a linha de água denominada «Ribeira da Mealhada», inflectindo aí pelo prédio rústico do artigo 49, secção EE — Quinta do Peixeiro —, aproveitando como linha separadora o acidente geográfico até à

Quinta do Conventinho, que envolve, e até à estrada nacional n.° 8 por caminho existente junto ao Stand Moderno. Até aqui a nova freguesia fará fronteira com a freguesia de Loures;

A nascente: numa linha sobre a estrada nacional n.° 8 na intercepção do caminho junto ao Stand Moderno até ao marco separador da actual freguesia de Loures com a freguesia da Póvoa de Santo Adrião. A nova freguesia fará aí fronteira com a freguesia de Frielas;

A sul: junto ao marco atrás referido e utilizado o caminho e acidente geográfico, subirá de nascente para poente uma linha envolvendo a Quinta de São João da Coidiceira até ao cruzamento das múltiplas variantes do caminho municipal n.° 1316-1 junto ao caminho alcatroado de ligação Casal do Privilégio-Granja da Paradela, inflectindo aí para sul por acidente geográfico até à linha de água a poente da Quinta do Barruncho. Nesta área a nova freguesia fará fronteira com as freguesias da Póvoa de Santo Adrião e Odivelas;

A poente: sobre a linha de água atrás referida e sobre caminho municipal e acidente geográfico será traçada a fronteira da nova freguesia, coincidindo com a actual fronteira entre as freguesias de Loures e Odivelas, até ao ponto em que essa fronteira inflecte para poente, junto ao marco de freguesia n.° 44, próximo do Casal do Caldas, e desse ponto para noroeste a freguesia de Loures, da qual fica separada pelo prolongamento que coincide com o eixo de um cami-

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nho até ao nó de ligação desse caminho com a estrada nacional n.° 250, junto ao dito Casal do Caldas.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição no número anterior, a Assembleia Municipal de Loures nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Loures;

b) Um membro da Câmara Municipal de Loures;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Loures;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Loures;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos°da nova freguesia.

Art. 5.° As eieições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6." Esta lei entre em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

DECRETO N.° 192/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PRIOR VELHO NO CONCELHO DE LOURES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, alínea j), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Loures a freguesia de Prior Velho.

Art. 2.° — 1 — Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:

A norte: com a circular regional interior de Lisboa e freguesia de Sacavém;

A nascente: com a Auto-Estrada n.° 1 (do Norte);

A sul: com o Município de Lisboa; A poente: com a área actual do Aeroporto de Lisboa.

2 — A única localidade abrangida pela futura freguesia é a de Prior Velho.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Loures nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Loures;

b) Um membro da Câmara Municipal de Loures;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Sacavém;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Sacavém;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entre em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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DECRETO N.° 193/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BOBADELA NO CONCELHO DE LOURES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, alínea j), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Loures a freguesia de Bobadela.

Art. 2.° — 1 — Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:

A norte: São João da Talha;

A poente: a auto-estrada e o rio Trancão;

A sul: o rio Trancão;

A nascente: o rio Tejo.

2 — A única localidade abrangida pela futura freguesia é a de Bobadela.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Loures nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Loures;

b) Um membro da Câmara Municipal de Loures;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de São João da Talha;

d) Um membro da Junta de Freguesia de São João da Talha;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entre em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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DECRETO N.° 194/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RAMADA NO CONCELHO OE LOURES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, alínea j), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Loures a freguesia de Ramada.

Art. 2.° — 1 — Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:

A norte: com a freguesia de Loures e Santo António dos Cavaleiros;

A nascente: com a freguesia de Santo António dos Cavaleiros;

A sul: com a freguesia de Odivelas;

A poente: com as freguesias de Caneças e Odivelas.

2 — As localidades abrangidas pela futura freguesia de Ramada são as seguintes:

a) Ramada;

b) Serra da Amoreira;

c) Bons Dias.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Loures nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Loures;

b) Um membro da Câmara Municipal de Loures;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Odivelas;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Odivelas;

e) Um membro da Assembleia de Freguesia de Loures;

f) Um membro da Junta de Freguesia de Loures;

g) Sete cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5." As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entre em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

DECRETO N.° 195/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA OE FAMÕES NO CONCELHO DE LOURES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, alínea j), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°. É criada no concelho de Loures a freguesia de Famões.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são:

A norte: com a freguesia de Caneças; A nascente: com a Ribeira e a freguesia de Odivelas;

A sul: com a freguesia da Pontinha; A poente: com a freguesia da Pontinha e concelho de Sintra.

2 — A única localidade abrangida pela futura freguesia é Famões.

Art. 3.° — 1 —A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Loures nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Loures;

b) Um membro da Camara Municipal de Loures;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Odivelas;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Odivelas; é) Um membro da Assembleia de Freguesia de

Caneças;

f) Um membro da Junta de Freguesia de Caneças;

g) Sete cidadãos eleitores designados de acordo com os n.05 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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DECRETO N.° 196/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RIBEIRA DO FÃRRIO NO CONCELHO DE VILA NOVA DE OUREM

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, alínea j), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Vila Nova de Ourém a freguesia de Ribeira do Fárrio.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são:

A norte, nordeste e noroeste, os do próprio concelho, que confina ai com o distrito de Leiria.

A oeste e sudoeste, são os da actual freguesia de Freixianda, onde confina com a freguesia de Casais dos Bernardos. No mais, eles são definidos por uma linha que, partindo do sítio chamado «Trás do Outeiro» e do marco 6-15, vai pela divisória dos lugares das Figueirinhas e da Lagoa do Grou, atravessa a ribeira e logo a estrada alcatroada, igualmente pela divisória dos Camarões e Besteiros, entra no Vale do Carvalho, sobe a Regueira do mesmo nome até ao lugar da Cumeada, que contorna pela esquerda, retomando de novo a linha da regueira até ao Vale do Chão e até ao limite da freguesia de Freixianda com a de Abiúl, no sítio de Cavada, deixando à esquerda o Vale do Chão e Vale da Lama.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Ourém nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Vila Nova de Ourém;

b) Um membro da Câmara Municipal de Vila Nova de Ourém;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Freixianda;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Freixianda;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.0' 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/12.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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DECRETO N.° 197/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ASSENTO NO CONCELHO DE RIO MAIOR

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, alínea j), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Rio Maior a freguesia de Assentiz.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são:

A norte: com a freguesia de Arronquela;

A sul: com Vila de Marmeleira, do concelho de Rio Maior, e Almoster, do concelho de Santarém;

A nascente: com a freguesia de São João da Ribeira;

A poente: com a freguesia de Manique do Intendente, do concelho da Azambuja.

Art. 3." — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Rio Maior nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Rio Maior;

b) Um membro da Câmara Municipal de Rio Maior;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Vila de Marmeleira;

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d) Um membro da Junta de Freguesia de Vila de Marmeleira;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.cs 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 198/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE AF0NS0EIR0 NO CONCELHO DO M0NTU0

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, alínea f), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho do Montijo a freguesia de Afonsoeiro.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são:

A norte: início do Porto da Lama, segue pelo caminho do Porto da Lama, estrada nacional A-4 até à estrada nacional n.° 4, segue pela estrada nacional n.° 4 (Montijo-Pegões) até ao limite da freguesia de Atalaia;

A nascente: com o limite da freguesia de Atalaia, do concelho do Montijo;

A sul com o limite da freguesia do Alto Estan-queiro/Jardia;

A ponte: com o Esteiro da Lançada, desde o Porto da Lama até à Vala Real (ou limite da freguesia de Sarilhos Grandes).

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal do Montijo nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal do Montijo;

b) Um membro da Câmara Municipal do Montijo;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia do Montijo;

d) Um membro da Junta de Freguesia do Montijo;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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DECRETO N.° 199/V

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE COMPORTA NO CONCELHO DE ALCÁCER DO SAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, alínea j), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Alcácer do Sal a freguesia de Comporta, integrando os lugares de Comporta, Brejos de Carregueira, Torre, Possanco e Carrasqueira.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são:

Inicia-se a norte, no rio Sado, no ponto que é limite comum aos concelhos de Setúbal, Grândola e Alcácer do Sal, seguindo para sul pelo limite comum, já existente, aos concelhos de Grândola e Alcácer do Sal;

A nascente segue os limites das herdades da Comporta e Murta até ao rio Sado e daí até atingir o ponto de partida.

Art. 3." — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Alcácer do Sal nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Alcácer dó Sal;

b) Um membro da Camara Municipal de Alcácer do Sal;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Santa Maria do Castelo;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Santa Maria do Castelo;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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DECRETO N.° 2007V

CRIAÇÃO OA FREGUESIA OE CORTES NO CONCELHO OE MONÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, alínea j), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Monção a freguesia de Cortes.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são:

A norte: Rua do Cano e Estrada da Lo-deira;

A sul: freguesia de Troporiz;

A nascente: antigo traçado da estrada nacional

n.° 101; A poente: rio Minho.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Monção nomeará uma comissão instaladora constuída por:

o) Um membro da Assembleia Municipal de Monção;

b) Um membro da Câmara Municipal de Monção;

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c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Mazedo;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Mazedo;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo comos n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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DECRETO N.° 201/V

ALTERAÇÃO DOS NOMES DAS FREGUESIAS DAS CALDAS DA RAINHA E DE SANTO ONOFRE PARA CALDAS DA RAINHA -NOSSA SENHORA DO PÚPULO E CALDAS DA RAINHA-SANTO ONOFRE.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° A freguesia das Caldas da Rainha, do concelho das Caldas da Rainha, passa a designar-se Caldas da Rainha-Nossa Senhora do Pópulo.

Art. 2.° A freguesia de Santo Onofre, do concelho das Caldas da Rainha, passa a designar-se Caldas da Rainha-Santo Onofre.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

DECRETO N.° 202/V

ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DO CONCELHO DE VILA NOVA DE OURÉM, DA FREQUESIA DE VILA NOVA DE OURÉM E DA FREGUESIA DE OURÉM.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O concelho de Vila Nova de Ourém, distrito de Santarém, passa a designar-se por concelho de Ourém.

Art. 2.° A freguesia de Vila Nova de Ourém, no concelho com a nova designação de Ourém, distrito de Santarém, passa a designar-se por freguesia de Nossa Senhora da Piedade.

Art. 3.° A freguesia de Ourém, no concelho com a nova designação de Ourém, distrito de Santarém, passa a desingnar-se por freguesia de Nossa Senhora das Misericórdias.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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DECRETO N.° 203/V

ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA FREGUESIA DE PEREIRAS-GARE, CONCELHO DE ODEMIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os limites da freguesia de Pereiras-Gare, no concelho de Odemira, constantes do artigo 2.° da Lei n.° 84/85, de 4 de Outubro, passam a ser os seguintes.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia de Pereiras--Gare, no concelho de Odemira, conforme representação topográfica, que se anexa, são:

A norte: com a freguesia de Santa Clara-a-Velha, desde o primeiro marco da Corte Sevilha, junto à estrada nacional, a sul do referido marco com terreno de Inácio João e a norte do referido marco com terreno de Joaquim Gonçalves Cabrita, chegando à ribeira, seguindo pela linha de

água até ao porto da Fragura, seguinto pelo barranco da Casa Branca, partindo com terras de José António Cabrita, seguindo por partilhas com terras de Anastácio da Silva Cabrita, chegando até à partinha com a Foz da Reboja, partindo de seguida com terreno do Monte Velho e da Referta, continuando por partilhas do Montinho com Fitos de Baixo, avançando por partilhas da Fonte do Corcho com terreno do ribeiro, seguindo pela vertente, partindo com terreno dos Fitos Grandes e do Gavião, chegando ao Serro do Olival, continuando pelas partilhas do Gavião com o Gavianito até à Portela da Cruz;

A sul: com a freguesia de São Marcos da Serra;

A nascente: com a freguesia de Santana da Serra;

A poente: com a freguesia de Sabóia.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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DECRETO N.° 204/V

ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA FREGUESIA DE LAPA DO LOBO, CONCELHO DE NELAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os limites da freguesia de Lapa do Lobo, no concelho de Nelas, constantes do artigo 2.° da Lei n.° 81/85, de 4 de Outubro, passam a ser os seguintes.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia conforme representação topográfica, anexa, são:

Partindo do norte para nascente, segue o chamado «Caminho da Pedreira» ou «do Areal», que do quilómetro 84,7 da estrada nacional n.° 234 segue virado ao rio Mondego; fica delimitada pelo mesmo caminho até à Barqueira, onde corta mais para nascente, ficando-lhe no cruzamento a propriedade dos herdeiros de Avelino Dias Pe-

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reira conhecida por Pedra-Que-Bole; daqui segue o caminho vicinal que, passando pela chamada «Mata Cortada», pertencente a Maria Celestina Cardoso Pessoa, segue pelas poças ao ribeiro de São João e finalmente até ao rio Mondego; Partindo do norte para poente, ao quilómetro 84,7 da estrada nacional n.° 254, segue pelo caminho da Escola, ultrapassando a linha férrea da Beira Alta, até ao ribeiro da CUF, nas propriedades rústicas As Janeiras; segue a linha de água formada pelo citado ribeiro até à confluência com o ribeiro do Pai Moiro; daí segue mais para poente o caminho vicinal até ao ribeiro das Fontes, numa linha que limita as propriedades dos herdeiros de Avelino Homem Ribeiro e José Miranda Pinheiro (à ribeira); o limite sul da nova freguesia é o do concelho de Nelas.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

tuaxo)

DECRETO N.° 205/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA CONTRAIR UM EMPRÉSTIMO JUNTO DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional dos

Açores, nos termos da alínea c) do artigo 229.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá, devidamente autorizado pela respectiva Assembleia Regional, contrair, junto do Banco Europeu de Investimento, um empréstimo até ao montante equivalente a 7 milhões de contos.

2 — A contratação do empréstimo externo referido no número anterior subordinar-se-á as condições gerais seguintes:

a) Ser aplicado no financiamento de Investimento do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

6) Não ser contraído em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 4 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 206/V

APLICAÇÃO DA LB U° 30/86, DE 27 DE AGOSTO, LEI DA CAÇA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea c) do artigo 229.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° A Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, Lei da Caça, é aplicada à Região Autónoma da Madeira com as necessárias adaptações a introduzir por decreto legislativo regional.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 207/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE 0 ACESSO A INDÚSTRIA PETROLÍFERA E 0 EXERCÍCIO DA SUA ACTIVIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas c), g), i) e at), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar legislação referente ao acesso e exercício da actividade da indústria petrolífera nos termos dos artigos seguintes.

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Artigo 2.° Sentido e extensão

1 — A autorização legislativa a que se refere o artigo anterior visa:

a) O estabelecimento do regime legal a que ficam sujeitos o acesso e exercício das actividades de prospecção, prospecção e pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração de petróleo na área emersa e imersa do território sob jurisdição portuguesa;

b) A definição e delimitação do regime fiscal a que fica sujeito o exercício das actividades referidas na alínea anterior.

2 — A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do número anterior deverá respeitar, designadamente, os seguintes princípios:

a) Garantir a sua aplicação ao reconhecimento e aproveitamento dos recursos petrolíferos existentes na área emersa e imersa do território sob jurisdição portuguesa;

b) Salvaguardar a possibilidade de atribuição de direitos de prospecção, pesquisa e exploração de recursos minerais, diversos do petróleo, para as áreas mencionadas na alínea anterior;

c) Defender os interesses relacionados com a investigação marinha, as pescas e a defesa nacional;

d) Consagrar a licença como figura jurídica adequada à constituição de direitos de prospecção, de prospecção e pesquisa e de avaliação dos recursos petrolíferos e o contrato de concessão temporária como o instrumento regulador dos direitos respeitantes ao desenvolvimento e exploração de petróleo;

é) Determinar a divisão da área emersa e imersa do território sob jursidição portuguesa em blocos com dimensões fixas, assegurando, desta forma, a protecção dos interesses do Estado;

f) Obrigar as entidades envolvidas no exercício dos direitos de prospecção e pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração de petróleo à constituição de estabelecimento nos termos previstos na lei comercial portuguesa;

g) Prever, de entre várias causas de extinção das licenças e dos contratos de concessão, respectivamente, a revogação, resolução e resgate pelo Estado, de modo a garantir a defesa do interesse púbüco;

h) Estabelecer a punição da prática de actos ilícitos;

0 Garantir a liberdade de desvinculação, pelo Estado, das obrigações assumidas perante os titulares das licenças e concessionários, em casos de força maior;

j) Sujeitar o exercício das actividades petrolíferas ao pagamento de impostos e taxas;

I) Consignar que a atribuição de quaisquer direitos sobre recursos petrolíferos é intransmissível a título temporário ou definitivo, salvo autorização prévia e expressa do concedente; m) Estabecer um regime que assegure a defesa e preservação do meio ambiente.

Artigo 3.° Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias contados da data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 5 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 2067V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA ESTABELECER 0 REGIME SANCIONATÓRIO DAS INFRACÇÕES CAMBIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — Fica o Governo autorizado a estabelecer um novo regime sancionatório das infracções cambiais, conferindo-lhe natureza de contra-ordenações.

2 — No uso da autorização conferida pelo número anterior, pode o Governo, em matéria contra--ordenacional, adaptar o regime jurídico geral das contra-ordenações, seu processo, sanções e atenuantes, designadamente quanto ao montante das coimas aplicáveis a sanções acessórias, equiparar a contra--ordenação às actuais transgressões cambiais tipicamente descritas e que não devam considerar-se revogadas e ainda estabelecer regras especiais de competência territorial do tribunal de recurso.

Art. 2.° A autorização constante do artigo 1.° tem a seguinte extensão:

a) Aproximação entre o ordenamento cambial português e aquele que vigora na Comunidade Europeia;

b) Actualização e uniformização da legislação relativa às infracções cambiais;

c) Introdução do princípio de que as infracções à legislação cambial têm natureza contra--ordenacional, sem prejuízo da subsistência de responsabilidade penal eventualmente existente por concurso real ou ideal de infracções previstas em lei criminal geral ou especial;

d) Fixação de um regime sancionatório adequado par desincentivar a prática de infracções à legislação cambial, nomeadamente no que concerne ao exercício do comércio de câmbios, operações cambiais, operações sobre ouro e importação, exportação e reexportação de moeda e títulos;

e) Os limites máximos das coimas serão, em princípio, fixados de acordo com um cálculo proporcional ao valor dos bens ou direitos a que respeite a violação;

f) Fixação do tribunal competente para o recurso.

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Art. 3.° A autorização legislativa prevista nos termos anteriores tem a duração de 120 dias.

Art. 4." — 1 — Enquanto não entrar em vigor o decreto-lei publicado no exercício da autorização legislativa conferida nos artigos anteriores, o regime sancionatório das infracções cambiais passa a ser o seguinte:

o) As infracções à legislação cambial passam a ser consideradas contra-ordenações puníveis com coimas;

b) Quando a contra-ordenação acarretar a realização de operações com valor determinado, a coima será fixada entre 10% e a totalidade desse valor, não podendo, todavia, vir a ser fixado um montante inferior ao limite mínimo estabelecido na alínea seguinte;

c) Quando, nos casos previstos no n.° 1, não for possível apurar o valor a que respeite a violação, será a respectiva contra-ordenação punível com coima de 10 000$ a 50 000 000$;

d) Os limites máximos previstos nas alíneas anteriores poderão ser elevados até ao montante dos lucros auferidos pelo infractor, não podendo, contudo, ser superiores ao quíntuplo do valor dos bens ou direitos a que respeite a violação.

2 — 0 disposto no número anterior não é aplicável aos agentes responsáveis pela promoção de exportação ilícita de capitais e outros valores equiparados pertencentes a terceiros.

Art. 5.° Os processos pendentes nos tribunais prosseguirão aí os seus trâmites até final, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável ao infractor.

Art. 6.° A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 5 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 209/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA EXCLUIR OS LIVROS ESCOLARES DA PROIBIÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PREÇOS MfNIMOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a excluir os livros escolares do disposto no n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 422/83, de 3 de Dezembro.

Art. 2.° A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias contados da data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 5 de Julho de 1989.

DECRETO N.° 2107V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE SEGURANÇA RODOVIÁRIA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas c) e d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de segurança rodoviária.

Art. 2.° No uso da autorização legislativa concedida nos termos do artigo anterior, pode o Governo:

a) Definir tipos legais de crime e de contravenção, respectivas penas e sanções acessórias, que poderão ser, nos termos constitucionais, previstas para as situações em que o condutor do veiculo, em via pública ou equiparada, apresente uma taxa de álcool no sangue superior ao limite legalmente estabelecido e ainda para os casos em que o mesmo ou quaisquer pessoas intervenientes em acidentes de viação se recusem à realização de exames de pesquisa de álcool;

b) Definir o tipo legal de crime de recusa injustificada do médico a quem compete a realização de exames para controlo da taxa de álcool no sangue e estabelecer a correspondente sanção;

c) Definir o tipo legal de crime de condução de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e velocípedes nas vias públicas ou equiparadas por quem não se encontre devidamente habilitado para o efeito;

d) Estabelecer sanções acessórias, nos moldes autorizados pela Constituição, para as contravenções previstas no Código da Estrada e respectivas normas regulamentares;

e) Definir as situações em que haverá lugar à aplicação de sanções acessórias no âmbito da regulamentação sobre veículos de duas rodas.

Art. 3.° A presente autorização legislativa visa:

a) Intensificar a fiscalização da acoolemia e dissuadir o seu abuso;

b) Impedir a circulação de veículos que, por não reunirem as condições mínimas de segurança, hajam sido imobilizados ou apreendidos;

c) Sancionar a condução de quaisquer veículos na via pública ou equiparada por quem se não encontrar devidamente habilitado para o efeito.

Art. 4.° A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias contados da data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 5 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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DECRETO N.° 211/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA CRIAR DIVERSOS BENEFÍCIOS FISCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea é), 168.°, n.° 1, alínea 0, e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a:

a) Criar, em sede de IRS, um regime transitório de englobamento dos rendimentos auferidos pelos agentes desportivos no exercício da sua actividade profissional óu amadora, com exclusão expressa, nomeadamente, dos rendimentos provenientes da publicidade e dos auferidos pelo cônjuge, e a definir o conceito de agente desportivo para efeitos fiscais, no seguinte quadro opcional:

1) Englobamento dos rendimentos auferidos exclusivamente na sua actividade profissional ou amadora:

Em 50% no ano de 1989; Em 75% no ano de 1990; Em 100% no ano de 1991 e seguintes;

mantendo-se a faculdade de dedução ao rendimento colectável do valor dos prémios de seguro que realize;

2) Englobamento dos rendimentos auferidos exclusivamente na sua actividade profissional ou amadora, com aplicação da taxa correspondente a:

Um quinto desses mesmos rendimentos efectivos no ano de 1989;

Um quarto desses mesmos rendimentos efectivos no ano de 1990;

Um terço desses mesmos rendimentos efectivos no ano de 1991 e seguintes;

3) Na falta de opção explícita aplica-se o regime do n.° 1 anterior;

b) Estabelecer um regime de tributação em IRS das pensões de reforma pagas a pessoas não residentes em território português, similiar ao aplicável às pensões de reforma pagas a residentes, considerando, designadamente, a taxa que for devida em resultado da aplicação dos valores previstos no artigo 51.° do CIRS;

c) Legislar no sentido de possibilitar a dedução, à matéria colectável do IRS, do valor aplicado, no respectivo ano, em contas poupança--habitação, com o limite máximo de 24 000$.

Art. 2.° Fica o Governo autorizado a:

d) Introduzir no regime fiscal dos clubes desportivos uma dedução correspondente as importâncias reinvestidas em novas infra-estruturas desportivas ou despendidas em actividade desportivas amadoras, não provenientes de subsídios, até ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.° 3 do

artigo 10.° do Código do IRC, podendo o eventual excesso ser deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do reinvestimento;

b) Estabelecer que em nenhum caso serão aceites como encargos dedutíveis para efeitos de IRC as importâncias devidas por aluguer de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas na parte que excedam os limites previstos na alínea J) do artigo 32.° do respectivo Código para a consideração como custos das reintegrações de viaturas ligeiras.

Art. 3.° Fica o Governo autorizado a incluir no âmbito da previsão do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, e do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, os rendimentos dos sujeitos passivos que exerçam, a título predominante, actividade pecuária intensiva, estabelecendo que, na aplicação do IRS, aqueles rendimentos serão considerados em 1989 apenas por 40%, em 1990 por 60% e em 1991 por 80% do seu valor e fixando que os rendimentos dos sujeitos passivos do IRC serão tributados em 1989 à taxa de 20%, em 1990 à taxa de 25% e em 1991 à taxa de 31%.

Art. 4.° Fica o Governo autorizado a:

a) Isentar de IVA as aquisições do material de guerra descrito no anexo à Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 15 de Abril de 1958, desde que doado a Portugal ou adquirido directamente pelas forças armadas e forças e serviços de segurança, sem intervenção de qualquer intermediário;

¿>) Legislar no sentido de prever a restituição pelo Serviço de Administração do IVA, através dos ministérios de tutela, do IVA correspondente às aquisições de bens e serviços feitas pelas forças armadas, forças e serviços de segurança e associações e corporações de bombeiros, que constem de factura ou de declaração de importação, quando for caso disso, de valor superior a 250 000$, com exclusão do imposto;

c) Legislar no sentido de estabelecer a restituição e respectivas condições, pelo Serviço de Administração do IVA, às instituições da Igreja Católica —Santa Sé, Conferência Epicopal, dioceses, seminários, fábricas de igreja, ordens, congregações e institutos religiosos e missionários, bem como associações de fiéis— o IVA correspondente às seguintes aquisições e importações :

1) Objectos destinados única e exclusivamente ao culto religioso, constantes de facturas e declarações de importação, de valor não inferior a 50 000$, com exclusão do imposto;

2) Bens e serviços relativos à construção, manutenção e conservação de imóveis destinados ao culto, ao apostolado e ao exercício da caridade, constantes de facturas, de valor não inferior a 200 000$, com exclusão do imposto;

d) Determinar a restituição, pelo Serviço de Administração do IVA, às instituições particulares de solidariedade social do IVA relativo aos bens

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e serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados total ou principalmente na prossecução dos fins estatutários dessas instituições, constantes de facturas, de valor não inferior a 200 000$, com exclusão do imposto.

Art. 5.° Fica o Governo autorizado a harmonizar a tributação dos ganhos resultantes das operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço e outras operações similares ou afins com a da generalidade das operações que lhe sejam comparáveis.

Art. 6.° Fica o Governo autorizado a isentar de imposto automóvel as aquisições de veículos automóveis pelas forças armadas e de segurança destinados exclusivamente ao exercício dos poderes de autoridade.

Art. 1° — 1 — Aos projectos de investimento em unidades produtivas de valor global superior a 10 milhões de contos dirigidos predominantemente para a exportação e com impacte positivo excepcional na balança de pagamentos, incluindo os correspondentes efeitos directos e indirectos, poderão ser concedidos benefícios fiscais no âmbito do IRC, sisa, contribuição autárquica e imposto do selo em regime contratual, desde que sejam efectivamente determinantes para a concorrência entre localizações alternativas.

2 — A concessão dos incentivos ficará subordinada à celebração de um contrato entre o Estado e a entidade promotora do projecto, a aprovar pelo Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, no qual serão fixados os objectivos, as metas, os incentivos a conceder e as penalizações para o caso de incumprimento.

Art. 8.° A autorização constante da presente lei tem a duração de 180 dias contados da sua entrada em vigor.

Aprovado em 11 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 212/V REFORMA 00 TRIBUNAL DE CONTAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Jurisdição

1 — O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como no estrangeiro.

2 — Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas:

a) O Estado e seus serviços, autónomos ou não;

b) As regiões autónomas;

c) Os institutos públicos;

d) As associações públicas;

e) As instituições de segurança social;

f) As autarquias locais e as associações e federações de municípios.

3 — Estão igualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas outros entes públicos sempre que a lei o determine.

Artigo 2." Sede, secções e delegações regionais

1 — O Tribunal de Contas tem sede em Lisboa.

2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira funcionam secções regionais, com sede, respectivamente, em Ponta Delgada e no Funchal.

3 — Por lei pode desconcentrar-se regionalmente a organização e funcionamento do Tribunal de Contas no que respeita ao continente.

Artigo 3.° Independência

1 — O Tribunal de Contas é independente.

2 — São garantias de independência do Tribunal de Contas o autogoverno, a inamovibilidade e irresponsabilidade dos seus juízes e a exclusiva sujeição destes à lei.

3 — 0 autogoverno é assegurado nos termos da presente lei.

4 — Só nos casos especialmente previstos na lei os juízes podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.

5 — Fora dos casos em que o facto constitua crime, a responsabilidade só pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o. respectivo juiz.

Artigo 4.° Obediência à lei

Os juízes do Tribunal de Contas decidem apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções de outros órgãos de soberania.

Artigo 5.° Das decisões

1 — As decisões do Tribunal de Contas em matérias sujeitas à sua jurisdição são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

2 — Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo, compete ao Tribunal dos Conflitos dirimir o referido conflito.

3 — O Tribunal dos Conflitos é presidido pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça e integra dois juízes do Tribunal de Contas e dois juízes do Supremo Tribunal Administrativo, designados pelos respectivos presidentes.

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Artigo 6.° Composição

1 — O Tribunal de Contas é composto:

a) Na sede, pelo presidente e por dezasseis juízes; ti) Em cada secção regional, por um juiz.

2 — 0 Tribunal dispõe, na sede e nas secções regionais, de serviços de apoio indispensáveis ao desempenho das suas funções.

3 — Em cada secção regional participam como assessores o contador-geral da secção e o director da alfândega, ou, nas suas faltas e impedimentos, os respectivos substitutos legais.

Artigo 7.° Secções especializadas

1 — O Tribunal de Contas tem na sede duas secções especializadas:

a) A 1.* Secção, de fiscalização prévia, constituída por seis juízes;

/?) A 2.a Secção, de fiscalização sucessiva, constituída por dez juízes.

2 — A 2.8 Secção pode funcionar apenas com seis juízes quando os demais se encontrem adstritos a tarefas específicas que exijam empenhamento prolongado.

CAPÍTULO II Competência do Tribunal de Contas

Artigo 8.°

Competência

Ao Tribunal de Contas compete:

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social;

b) Dar parecer sobre as contas das regiões autónomas;

c) Fiscalizar previamente a legalidade e a cobertura orçamental dos documentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas para as entidades referidas nas alíneas a), b), c), é) e f) do n.° 2 do artigo 1.°;

d) Julgar as contas dos organismos, serviços e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal;

é) Fiscalizar a legalidade das despesas dos organismos, serviços e demais entidades em regime de instalação;

j) Assegurar, no âmbito nacional, a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros oriundos das Comunidades Europeias, de acordo com o direito aplicável e em cooperação com os órgãos comunitários competentes.

Artigo 9.° Competência complementar

1 — Para correcta execução da sua actividade, compete ainda ao Tribunal de Contas:

d) Aprovar os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento;

ti) Emitir as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências, nomeadamente no que respeita ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação;

c) Ordenar reposições de verbas e aplicar multas;

d) Relevar a responsabilidade em que os infractores incorram ou reduzi-la, nos termos da lei;

é) Abonar, nas contas submetidas a julgamento, diferenças de montante não superior ao salário mínimo mensal geral, quando provenham de erro involuntário;

J) Propor as medidas legislativas e administrativas que julgue necessárias ao correcto exercício das suas competências.

2 — 0 Tribunal elabora ainda o relatório anual da sua actividade.

Artigo 10.° Conta Geral do Estado

No parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, o Tribunal de Contas aprecia, designadamente, os seguintes aspectos:

a) A actividade financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta, designadamente nos domínios do património, das receitas, das despesas, da tesouraria e do crédito público;

ti) O cumprimento da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado e legislação complementar;

c) O inventário do património do Estado;

d) A execução dos programas plurianuais do Orçamento do Estado, com referência especial à respectiva parcela anual;

e) A movimentação de fundos por operações de tesouraria, discriminados por tipos de operações;

f) As responsabilidades, directas ou indirectas, do Estado, incluindo a concessão de avales;

g) As subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos e outras formas de apoio concedidas pelo Estado, directa ou indirectamente.

Artigo 11.° Contas das regiões autónomas

1 — O parecer sobre as contas das regiões autónomas orienta-se pelo disposto no artigo anterior, na parte aplicável, é preparado pela respectiva secção regional e, seguidamente, aprovado por um colectivo para o efeito constituído pelo presidente do Tribunal de Contas e pelos juízes de ambas as secções regionais.

2 — O colectivo a que se refere o número anterior reúne-se na sede da secção regional responsável pela preparação do parecer.

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Artigo 12.° Fiscalização prévia: conteúdo

1 — A fiscalização prévia tem por fim verificar se os diplomas, despachos, contratos e outros documentos a ela sujeitos estão conformes com as leis em vigor e se os respectivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria.

2 — A fiscalização prévia é exercida através do visto e da declaração de conformidade.

Artigo 13.°

Fiscalização prévia: âmbito

1 — Devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia:

a) As obrigações gerais da dívida fundada, bem como os contratos e outros instrumentos de que resulte o aumento de dívida pública das entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal ou modificação das condições essenciais a que estiverem submetidos os empréstimos públicos;

b) Os contratos, de qualquer natureza, quando celebrados pelas entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal;

c) As minutas dos contratos de valor igual ou superior a um montante a fixar por decreto-lei;

d) As minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração;

é) Os diplomas e despachos relativos às admissões de pessoal não vinculado à função pública, bem como todas as admissões em categorias de ingresso na administração central, regional e local;

f) Os diplomas e despachos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local.

2 — Para efeitos da alínea d) do n.° 1, consideram--se condições essenciais as que se reportam ao montante, ao capital, à taxa de juro, à finalidade, à moeda e à espécie da divida.

3 — Só devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia, os contratos celebrados pelas autarquias locais, federações e associações de municípios que excedam um valor superior a um montante a definir por lei.

Artigo 14.° Fiscalização prévia: Isenções

Excluem-se do disposto no artigo anterior:

d) Os diplomas de nomeação dos membros do Governo, dos governos regionais e do pessoal dos respectivos gabinetes;

b) Os diplomas e despachos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições de pessoal, com excepção das exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local;

c) Os diplomas de promoção ou passagem à reserva dos militares dos três ramos das forças armadas, bem como os diplomas de colocação e transferência de oficiais das mesmas forças armadas nos serviços privativos das suas armas;

d) Os diplomas sobre abonos a pagar por verbas globais e referentes a prés, soldadas ou férias e salários ao pessoal operário;

e) Os títulos definitivos dos contratos precedidos de minutas visadas;

f) Os contratos de arrendamento, bem como os de fornecimento de água, gás, electricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica;

g) Os actos e contratos praticados ou celebrados por institutos públicos com natureza empresarial, contabilidade organizada segundo o Plano Oficial de Contabilidade e dotados de comissões de fiscalização, quando a sua gestão se reja por princípios de direito privado;

h) Os diplomas de permuta, transferência, destacamento, requisição ou outros instrumentos de mobilidade de pessoal;

i) Outros diplomas, despachos ou contratos já especialmente previstos na lei;

j) Os actos do Governo e dos governos regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão das empresas públicas;

/) Os contratos destinados a estabelecer condições de recuperação de créditos do Estado;

m) Os diplomas de nomeação emanados do Presidente da República;

n) Os diplomas relativos a cargos electivos.

Artigo 15.° Fiscalização prévia: apreciação

1 — Os diplomas, despachos, contratos e outros documentos sujeitos a fiscalização prévia são objecto de verificação preliminar, por parte da Direcção-Geral do Tribunal.

2 — Na sede, sempre que não se suscitem dúvidas quanto aos aspectos referidos no número anterior, a Direcção-Geral do Tribunal de Contas pode emitir declaração de conformidade, nos termos que vierem a ser definidos na lei de processo do Tribunal de Contas.

3 — Pela declaração de conformidade são devidos emolumentos em termos idênticos aos estabelecidos para o visto.

4 — Os diplomas, despachos, contratos e outros documentos sujeitos a fiscalização prévia consideram--se visados ou declarados conformes, consoante os casos, 30 dias após a sua entrada no Tribunal.

5 — A contagem do prazo referido no número anterior é interrompida sempre que forem solicitados elementos adicionais, ou em falta, imprescindíveis, e até à respectiva satisfação.

6 — A concessão de visto ou de declaração de conformidade nos termos do n.° 4 não exclui a eventual responsabilidade financeira das entidades que tenham autorizado a realização das despesas sempre que a ela haja lugar.

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Artigo 16.° Fiscalização sucessiva, inquéritos e relatórios

1 — O Tribunal julga as contas que lhe devam ser submetidas, com o fim de apreciar a legalidade da arrecadação das receitas, bem como das despesas assumidas, autorizadas e pagas, e, tratando-se de contratos, se as suas condições foram as mais vantajosas à data da respectiva celebração.

2 — Com vista ao julgamento das contas é à emissão dos pareceres sobre a Conta Geral do Estado, as contas das regiões autónomas e sobre os documentos de despesas dos serviços simples, pode o Tribunal proceder, em qualquer momento, à fiscalização sucessiva da legalidade da arrecadação das receitas e da realização das despesas dos serviços e organismos sujeitos a prestação de contas.

3 — As contas de valor inferior a certo montante, a fixar por decreto-lei, quando sejam consideradas em termos, podem ser devolvidas pela Direccão-Geral, com certificação do serviço verificador, nos termos que vierem a ser definidos na lei de processo do Tribunal de Contas.

4 — A verificação das contas pode ser feita por amostragem ou por recurso a outros métodos selectivos, incluindo auditorias de regularidade e de legalidade das despesas.

5 — O Tribunal pode, a solicitação da Assembleia da República, ou do Governo, realizar inquéritos e auditorias a aspectos determinados de gestão financeira do Estado ou de outras entidades públicas que por lei possam ser por ele apreciados e, neste caso, elabora um relatório com as conclusões do inquérito ou auditoria a apresentar àqueles órgãos de soberania.

Artigo 17.° Entidades sujeitas a prestação de contas

1 — Ficam sujeitas a prestação de contas as seguintes entidades:

a) Assembleia da República;

b) Assembleias regionais;

c) Serviços do Estado e das regiões autónomas, personalizados ou não, dotados de autonomia administrativa e financeira, incluindo os fundos autónomos;

d) Os conselhos administrativos de todas as unidades militares, bem como os órgãos de gestão financeira dos ramos e do Estado-Maior--General das Forças Armadas;

é) Estabelecimentos fabris militares;

f) Exactores da Fazenda Pública;

g) Estabelecimentos com funções de tesouraria;

h) Cofres de qualquer natureza de todos os organismos e serviços públicos, seja qual for a origem e o destino das suas receitas;

0 Serviços públicos portugueses no estrangeiro;

J) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e seus Departamentos da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas;

l) Banco de Portugal, exclusivamente enquanto caixa geral do Tesouro, Junta do Crédito Público, Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e instituições anexas, exclusivamente enquanto instituições de previdência;

m) Juntas e regiões de turismo;

n) Municípios.

2 — Estão igualmente sujeitas a julgamento do Tribunal as contas das seguintes entidades, desde que o montante anual da sua receita ou despesa seja ' superior a 2000 vezes o salário mínimo mensal geral:

d) Conselhos administrativos ou comissões administrativas ou de gestão, juntas de carácter permanente, transitório ou eventual, outros administradores ou responsáveis por dinheiros ou outros activos do Estado, ou de estabelecimentos que ao Estado pertençam, embora disponham de receitas próprias;

b) Assembleias distritais, federações de municípios, associações de municípios e regiões administrativas;

c) Freguesias;

d) Outras entidades ou organismos a definir por lei.

3 — As contas das entidades referidas no número anterior cujo montante anual de receita ou de despesa não ultrapasse o montante ali fixado podem ser objecto de julgamento, durante o período de cinco anos, e os respectivos serviços sujeitos a inquérito ou a averiguações, mediante decisão do Tribunal, por iniciativa própria ou sob proposta do presidente.

4 — As contas referidas nas alíneas d) e e) do n.0 1 devem ser remetidas directamente ao Tribunal e organizadas de acordo com as instruções por este emitidas.

Artigo 18.° Organismos e serviços em regime de instalação

Aos organismos e serviços em regime de instalação que não prestem contas por se encontrarem em regime de balancete é aplicável o disposto nos artigos 12.° a 15.°

Artigo 19.° Relatório anual

1 — O Tribunal de Contas elabora um relatório anual da sua actividade.

2 — O relatório é elaborado pelo presidente e apresentado ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas no tocante à respectiva secção regional até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte a que diga respeito.

3 — Para a elaboração do relatório referido nos números anteriores, devem as secções regionais enviar para a sede relatório elaborado de forma semelhante, até ao mês de Julho do ano seguinte a que diga respeito.

CAPÍTULO III Do funcionamento do Tribunal de Contas

Artigo 20.° Reuniões na sede

1 — O Tribunal de Contas reúne em plenário geral, em plenário de secção, em subsecção e em sessões de visto.

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2 — Do plenário geral fazem parte todos os juizes, incluindo os das secções regionais.

3 — 0 plenário de cada secção compreende todos os juízes que lhe forem afectos.

4 — As subsecções integram-se no funcionamento normal das secções e são constituídas por três juízes, sendo um o relator e adjuntos os dois juizes seguintes na ordem anual de precedência.

5 — Para efeitos de fiscalização prévia reúnem dois juízes em sessão de visto.

Artigo 21.°

Programação

1 — Antes do final de cada ano económico, o Tribunal de Contas aprova o programa de acção para o ano económico seguinte, o qual pode incluir a atribuição de áreas particulares de actuação a todos ou a alguns juízes.

2 — O programa de acção das secções regionais é elaborado por estas e consta em anexo ao programa da sede.

Artigo 22.° Sessões

1 — O Tribunal de Contas reúne em plenário geral sempre que seja necessário decidir sobre assuntos da competência deste.

2 — As secções especializadas reúnem em plenário pelo menos uma vez por semana e sempre que o presidente as convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos respectivos juízes.

3 — O funcionamento das subsecções integra-se nas reuniões das secções especializadas, nos termos do n.° 4 do artigo 20.°

4 — As sessões de visto têm lugar todos os dias úteis, mesmo durante férias.

Artigo 23.° Quórum

1 — O plenário geral só pode funcionar com a presença de, pelo menos, catorze dos seus juízes, incluindo os das secções regionais.

2 — O plenário das secções especializadas só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro juízes.

3 — As subsecções funcionam sempre com três juízes.

4 — O colectivo a que se refere o artigo 11.° só pode funcionar estando presentes todos os seus membros.

5 — As decisões são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes.

6 — Salvaguardadas as excepções previstas na lei, o presidente só vota em caso de empate.

7 — Os juízes podem fazer declarações de voto.

Artigo 24.° Competência do plenário geral

Compete ao plenário geral do Tribunal:

a) Emitir parecer sobre a Conta Geral do Estado;

b) Apreciar o relatório anual do Tribunal;

c) Aprovar os planos de acção anuais;

d) Aprovar os regulamentos internos do Tribunal;

e) Distribuir os juízes pelas secções especializadas;

f) Exercer o poder disciplinar sobre os juizes;

g) Fixar jurisprudência mediante assento;

h) Apreciar quaisquer outros assuntos que, pela sua importância ou generalidade, o justifiquem.

Artigo 25.° Competência da 1.' Secção

1 — Compete à 1." Secção, em plenário:

á) Julgar os recursos das decisões das subsecções, designadamente quanto à concessão e recusa de visto e em matéria de emolumentos e de multas;

b) Julgar os recursos das decisões proferidas nas Secções Regionais dos Açores e da Madeira em matéria de fiscalização prévia;

c) Julgar os recursos interpostos nos termos do artigo 66.° do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.° 1/76, de 1 de Fevereiro;

d) Emitir as instruções a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° no campo da fiscalização prévia.

2 — Compete à l.a Secção, em subsecção:

a) Julgar sobre a concessão ou recusa de visto de processos de fiscalização prévia em que existam dúvidas, não havendo acordo entre os juízes que integram a sessão de visto;

b) Mandar realizar inquéritos e averiguações relacionados com o exercício da fiscalização prévia;

c) Aplicar multas.

3 — Compete à 1." Secção, em sessão diária de visto, julgar sobre a concessão ou recusa de visto de todos os processos sujeitos a fiscalização prévia acerca dos quais existam dúvidas, havendo acordo entre os juízes.

Artigo 26.° Competência da 2." Secção

1 — Compete à 2.' Secção, em plenário:

d) Julgar os recursos das decisões das subsecções;

b) Julgar os recursos das decisões proferidas pelas Secções Regionais dos Açores e da Madeira, em matéria de fiscalização sucessiva;

c) Decidir sobre os pedidos de anulação de decisões transitadas em julgado, em matéria da sua competência;

d) Declarar a impossibilidade de julgamento;

e) Emitir as instruções a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 9.°, no campo da fiscalização sucessiva.

2 — Compete à 2.' Secção, em subsecção:

d) Elaborar os relatórios a que se refere o artigo 16.°;

b) Julgar as contas dos serviços, organismos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal;

c) Julgar as infracções dos serviços em regime de instalação;

d) Julgar os processos de fixação de débitos dos responsáveis, quando haja omissão de contas;

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e) Mandar realizar inquéritos e averiguações em matéria da sua competência;

f) Aplicar multas.

Artigo 27.° Competência das secções regionais

1 — As competências das secções regionais são as cometidas às secções especializadas, em subsecção e em sessão diária de visto.

2 — Compete ainda às secções regionais:

a) Julgar as contas das assembleias regionais;

b) Julgar os processos de fixação do débito dos responsáveis, quando haja omissão de contas;

c) Declarar a impossibilidade de julgamento;

d) Julgar os processos de anulação de visto;

e) Julgar os processos de anulação das suas decisões transitadas em julgado;

f) Exercer, no âmbito da região, as demais atribuições conferidas por lei ao Tribunal de Contas.

3 — A jurisdição das secções regionais corresponde à área das respectivas regiões autónomas.

Artigo 28.° Competência do presidente do Tribunal de Contas

1 — Compete ao presidente do Tribunal de Contas:

d) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e autoridades públicas;

b) Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos;

c) Marcar as sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias, ouvidos os juizes;

d) Mandar organizar a agenda dos trabalhos de cada sessão, tendo em consideração as indicações fornecidas pelos juízes;

é) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos de fixação de jurisprudência, os regulamentos internos do Tribunal e dos serviços de apoio e, ainda, sempre que se verifique situação de empate entre os juízes;

f) Presidir às sessões do colectivo que aprova os pareceres sobre as contas das regiões autónomas e nelas votar;

g) Proceder à nomeação dos juízes e do director--geral;

h) Distribuir as férias dos juízes após a sua audição;

0 No âmbito das secções regionais, delegar nos respectivos juízes as competências referidas nas alíneas d), b), c) e d).

2 — 0 presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelos vice-presidentes do Tribunal, por ordem de antiguidade, e, na falta destes, pelo juiz mais antigo.

Artigo 29.° Selecção das entidades fiscalizadas

Em cada ano, o Tribunal pode seleccionar os serviços ou entidades sujeitos à sua jurisdição que são objecto de efectiva fiscalização sucessiva.

Artigo 30.°

Audição dos responsáveis

1 — Nos casos sujeitos à sua apreciação, o Tribunal de Contas ouve os responsáveis.

2 — Esta audição faz-se antes de o Tribunal formular juízos públicos.

3 — As alegações, respostas ou observações dos responsáveis devem ser referidas nos documentos em que sejam comentadas ou nos actos que os julguem ou sancionem.

Artigo 31.°

Coadjuvação

1 — No exercício das suas funções, o Tribunal de Contas tem direito à coadjuvação de todas as entidades públicas e privadas.

2 — As entidades públicas devem prestar ao Tribunal informação sobre as irregularidades que este deva apreciar e das quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

3 — Os relatórios dos diversos serviços de inspecção devem ser sempre remetidos ao Tribunal quando contenham matéria de interesse para a sua acção, concretizando as situações de facto e de direito integradoras de eventuais infracções financeiras.

Artigo 32.°

Recurso a empresas de auditoria

1 — Sempre que necessário, o Tribunal de Contas pode recorrer a empresas de auditoria para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas funções quando estas não possam ser desempenhadas pelos serviços de apoio permanente do Tribunal.

2 — As empresas referidas no número anterior, devidamente credenciadas, gozam das mesmas prerrogativas dos funcionários da Direcção-Geral no desempenho das suas missões.

3 — Quando o Tribunal de Contas realizar inquéritos ou auditorias a solicitação do Governo, a lei pode dispor que o pagamento a estas empresas seja suportado pelos serviços ou entidades sujeitos à fiscalização.

CAPÍTULO IV Dos juízes do Tribunal de Contas

Artigo 33.° Nomeação e exoneração do presidente

O presidente do Tribunal de Contas é nomeado e exonerado nos termos da Constituição.

Artigo 34.° Vice-presidente

1 — Cada secção elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, no qual o presidente pode delegar poderes e a quem cabe o encargo de o substituir no âmbito da secção.

2 — O cargo de vice-presidente é exercido por três anos, sendo permitida a reeleição.

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3 — A eleição a que se refere o n.° 1 é feita por escrutínio secreto e em plenário de secção.

4 — É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

5 — Se nenhum juiz obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados.

6 — No caso de empate, considera-se eleito o mais antigo.

Artigo 35.° Recrutamento dos juizes

1 — O recrutamento dos juízes faz-se mediante concurso curricular, realizado perante um júri constituído pelo presidente do Tribunal de Contas, que preside, pelos vice-presidentes do Tribunal e por dois professores universitários, de Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão, designados pelo Governo.

2 — 0 concurso é valido durante dois anos, podendo, todavia, ser aberto novo concurso se ocorrerem vagas que já não possam ser preenchidas.

3 — Podem ser abertos concursos especiais para selecção dos juízes das secções regionais.

Artigo 36.° Requisitos de provimento

Só podem apresentar-se ao concurso curricular os indivíduos com idade superior a 35 anos que, para além dos requisitos gerais estabelecidos na lei para a nomeação dos funcionários do Estado, se encontrem nas seguintes condições:

a) Doutores em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão;

b) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão, com pelo menos dez anos de serviço na Administração Pública e classificação de Muito bom, sendo três daqueles anos no exercício de funções dirigentes ao nível do cargo de director-geral ou equiparado ou de funções docentes no ensino superior universitário em disciplinas afins da matéria do Tribunal de Contas;

c) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas, de reconhecido mérito, com pelo menos dez anos de serviço em cargos de direcção de empresas e três como membro de conselhos de administração ou de gestão ou de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização;

d) Magistrados judiciais, dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou do Ministério Público, com pelo menos dez anos na respectiva magistratura e classificação superior a Bom.

Artigo 37.° Concurso curricular

1 — O júri gradua os candidatos em mérito relativo.

2 — No concurso curricular, a ponderação é feita de acordo com as informações universitárias e profissionais, incluindo:

c) Graduações obtidas em concurso;

d) Trabalhos científicos e profissionais; é) Actividade profissional;

f) Quaisquer outros factores que respeitem à idoneidade e à capacidade de adaptação, relativamente ao cargo a prover.

3 — Dos actos definitivos relativos ao concurso e à nomeação dos juízes recorre-se para o plenário geral do Tribunal, aplicando-se subsidiariamente o regime de recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 38.° Forma de provimento

1 — Os juízes do Tribunal de Contas que tenham vínculo à função pública podem ser providos a título definitivo ou exercer o cargo em comissão permanente de serviço.

2 — O tempo de serviço em comissão no Tribunal considera-se, para todos os efeitos, como prestado nos lugares de origem.

Artigo 39.° Posse

1 — O presidente do Tribunal de Contas toma posse e presta compromisso de honra perante o Presidente da República.

2 — Os vice-presidentes e os juízes tomam posse e prestam compromisso de honra perante o presidente do Tribunal.

Artigo 40.° Prerrogativas

1 — Os juízes do Tribunal de Contas têm honras, direitos, categoria, tratamento, remunerações e demais prerrogativas iguais aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, em tudo quanto não for incompatível com a natureza do Tribunal, o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

2 — O presidente do Tribunal de Contas tem direito a um subsídio idêntico ao percebido pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a título de despesas de representação, bem como ao uso de viatura oficial.

3 — As férias dos juízes são fixadas de modo a garantir que o visto, nos processos de fiscalização prévia, seja permanentemente assegurado.

Artigo 41.° Regime disciplinar

1 — Compete exclusivamente ao Tribunal de Contas, em plenário geral, o exercício do poder disciplinar sobre os seus juízes, ainda que a acção disciplinar respeite a actos praticados no exercício de outras funções, cabendo-lhe, designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respectivo instrutor de entre os seus membros, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e julgar definitivamente.

2 — Das decisões do plenário geral em matéria disciplinar cabe recurso para o mesmo plenário.

3 — Salvo o disposto nos números anteriores, aplica--se aos juízes do Tribunal de Contas o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.

a) Relevantes serviços públicos;

6) Classificações académicas e de serviço;

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Artigo 42.° Responsabilidade civil e criminal

São aplicáveis aos juízes do Tribunal de Contas, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a efectivação das responsabilidades civil e criminal dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, bem como as normas relativas à respectiva prisão preventiva.

Artigo 43.° Incompatibilidades

0 presidente e os juízes do Tribunal de Contas estão sujeitos às incompatibilidades previstas no artigo 218.° da Constituição.

Artigo 44.° Proibição de actividades políticas

1 — Os juízes do Tribunal de Contas não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de associações com eles conexas, nem desenvolver actividades político-partidarias de carácter público.

2 — Durante o período de desempenho do cargo, fica suspenso o estatuto decorrente de filiação em partidos ou associações políticas.

Artigo 45.° Impedimentos e suspeições

1 — É aplicável aos juízes do Tribunal de Contas o regime de impedimentos e suspeições dos magistrados judiciais.

2 — A verificação do impedimento e a apreciação da suspeição competem ao Tribunal.

Artigo 46.° Distribuição de publicações ofidals

1 — Os juízes do Tribunal de Contas têm direito a receber gratuitamente o Diário da República, 1.a, 2.* e 3.* séries e apêndices, e o Diário da Assembleia da República, 1.* e 2.* séries.

2 — Os juízes das secções regionais têm ainda direito a receber gratuitamente o Jornal Oficial das respectivas regiões autónomas.

CAPÍTULO V Do Ministério Público

Artigo 47.° Intervenção do Ministério Públko

1 — O Ministério Público é representado, junto da sede do Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República, que pode delegar as suas funções num pro-curador-geral-ad junto.

2 — Nas secções regionais, o Ministério Público é representado pelo magistrado para o efeito designado

pelo Procurador-Geral da República, o qual é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal.

3 — No colectivo a que se refere o n.° 1 do artigo 11.° a representação do Ministério Público é assegurada pelo magistrado colocado na secção regional que preparar a conta da região autónoma.

4 — 0 Ministério Público actua oficiosamente e goza dos poderes e faculdades estabelecidos nas leis do processo.

CAPÍTULO VI Infracções

Artigo 48." Multas

1 — O Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos seguintes:

a) Pela não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas-,

b) Pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas;

c) Pela falta de efectivação ou de retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efectuar ao pessoal;

d) Pela falta de apresentação de contas nos prazos legalmente fixados;

e) Pela falta de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para a prestação de declarações;

f) Pela introdução nos processos ou nas contas de elementos susceptíveis de induzirem o Tribunal em erro;

g) Pela falta de apresentação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter;

h) Pela falta injustificada de colaboração nos termos do artigo 31.°, de que resultem dificuldades ao exercício das suas funções.

2 — As multas têm como limite máximo metade do vencimento líquido anual dos responsáveis, incluindo todas as suas remunerações acessórias, ou, quando os responsáveis não percebam vencimentos, metade do vencimento base de um director-geral.

3 — As multas são graduadas de acordo com a gravidade da falta e o grau hierárquico dos responsáveis.

Artigo 49.° Reposições

1 — No caso de alcance ou de desvio de dinheiros ou outros valores, ou de pagamentos indevidos, pode o Tribunal de Contas condenar os responsáveis a repor nos cofres do Estado as importâncias abrangidas pela infracção, sem prejuízo de efectivação da responsabilidade criminal e disciplinar a que eventualmente houver lugar.

2 — A aplicação de multas não impede que se efectivem, em simultaneidade, as reposições devidas.

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Artigo 50.° Relevação de responsabilidades

0 Tribunal de Contas pode relevar ou reduzir a responsabilidade financeira em que houver incorrido o infractor, quando se verifique a existência de mera culpa, devendo fazer constar do acórdão as razões justificativas da relevação ou redução.

Artigo 51.° Princípio do contraditório

Àquele sobre quem recaia a suspeita da prática de uma infracção é assegurado o direito de previamente ser ouvido.

Artigo 52.° Sanções criminais

1 — São punidos com a pena correspondente ao crime de falsificação aqueles que, dolosamente, introduzirem nos processos ou nas contas elementos destinados a induzir o Tribunal em erro.

2 — Nos casos indicados no artigo 48.°, quando, condenados em multa, os responsáveis se mantiverem na posição de não cumprimento das determinações do Tribunal, são-lhes aplicáveis as penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada.

Artigo 53.° Alcances e desvios

1 — Em caso de alcance ou desvio de dinheiros ou valores do Estado ou de outras entidades sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, a responsabilidade financeira recai sobre o agente ou agentes do facto.

2 — Essa responsabilidade recai também sobre os gerentes ou membros dos conselhos administrativos ou equiparados, estranhos ao facto, quando:

a) Por ordem sua, a guarda e arrecadação dos valores ou dinheiros tiverem sido entregues à pessoa que se alcançou ou praticou o desvio, sem ter ocorrido a falta ou impedimento daqueles a que, por lei, pertenciam tais atribuições;

b) Por indicação ou nomeação sua, pessoa já desprovida de idoneidade moral, e como tal reconhecida, haja sido designada para o cargo em cujo exercício praticou o facto;

c) No desempenho das funções de fiscalização que lhe estiverem cometidas, houverem procedido com culpa grave, nomeadamente quando não tenham acatado as recomendações do Tribunal em ordem à existência de controlo interno.

3 — O Tribunal de Contas avalia o grau de culpa, de harmonia com as circunstâncias do caso, e tendo ainda em consideração a índole das principais funções dos gerentes ou membros dos conselhos administrativos, o volume dos valores e fundos movimentados e os meios humanos e materiais existentes no serviço.

CAPÍTULO VII Administração e gestão do Tribunal de Contas

Artigo 54.° Autonomia administrativa

1 — O Tribunal de Contas e as suas secções regionais são dotados de autonomia administrativa.

2 — As despesas de instalações e funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, constituem encargo do Estado, através do respectivo orçamento.

3 — 0 Tribunal elabora um projecto de orçamento, apresentando-o nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 55.° Poderes administrativos e financeiros do Tribunal

Compete ao Tribunal:

a) Aprovar o projecto do seu orçamento anual, incluindo os das secções regionais;

b) Apresentar sugestões de providências legislativas necessárias ao funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, e dos seus serviços de apoio;

c) Definir as linhas gerais de organização e funcionamento dos seus serviços de apoio, incluindo os das secções regionais.

Artigo 56.° Poderes administrativos e financeiros do presidente

Compete ao presidente do Tribunal, com faculdades de delegação no director-geral:

a) Superintender e orientar os serviços de apoio e a gestão financeira do Tribunal e das suas secções regionais, exercendo em tais domínios, incluindo a gestão do pessoal, poderes idênticos aos que integram a competência ministerial;

b) Orientar a elaboração do projecto de orçamento e das propostas de alteração orçamental;

c) Dar aos serviços de apoio as ordens e instruções que, para melhor execução das orientações definidas pelo Tribunal e seu eficaz funcionamento, se revelem necessárias.

Artigo 57.° Conselho administrativo

1 — O conselho administrativo do Tribunal é presidido pelo director-geral, e nas secções regionais pelo contador-geral, e integram-no dois vogais que exerçam cargos dirigentes na Direcção-Geral, dos quais um será o responsável pelos serviços administrativos.

2 — Os dois vogais do conselho administrativo são designados pelo presidente, ouvido o Tribunal, sob proposta do director-geral, devendo igualmente ser designados os respectivos substitutos.

3 — Nas secções regionais os vogais do conselho administrativo são designados pelo juiz, sob proposta do contador-geral.

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4 — 0 conselho administrativo exerce a competencia de administração financeira, que integra a gestão normal dos serviços de apoio, competindo-lhe, designadamente:

a) Autorizar as despesas que não devem ser autorizadas pelo presidente;

b) Preparar o projecto de orçamento do Tribunal e o orçamento do Cofre, bem como as propostas de alteração orçamental que se revelem necessárias;

c) Gerir o Cofre do Tribunal.

5 — 0 presidente tem voto de qualidade.

Artigo 58.° Cofre do Tribunal de Contas

1 — 0 Cofre do Tribunal de Contas, criado pelo Decreto-Leí n.° 356/73, de 14 de Julho, goza de autonomia administrativa e financeira, é gerido pelo conselho administrativo e mantém-se no regime de contas de ordem.

2 — Constituem receitas do Cofre:

a) As receitas emolumentares cobradas pelos serviços do Tribunal;

b) O produto da venda de livros ou revistas editados pelo Tribunal;

c) Outras receitas a fixar por lei.

3 — Constituem encargos do Cofre:

a) As despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado;

b) As despesas resultantes do pagamento de participações emolumentares, subsídios, abonos ou quaisquer outras remunerações por lei devidas aos juizes e pessoal dos serviços de apoio ao Tribunal;

c) As despesas resultantes da edição de livros ou revistas;

d) As despesas derivadas da realização de estudos, auditorias, peritagens e outros trabalhos ordenados pelo Tribunal, quando não possam ser levados a cabo pelo pessoal do quadro dos serviços de apoio ao Tribunal.

4 — A aprovação do orçamento privativo do Cofre compete ao Tribunal, em sessão plenária, aplicando-se em tudo o mais o disposto na lei geral.

5 — Os cofres das secções regionais regem-se pelas disposições do Decreto-Lei n.° 137/82, de 23 de Abril, ficando, contudo, a aprovação dos respectivos orçamentos sujeita ao regime previsto no número anterior.

CAPÍTULO VIII Serviços de apoio ao Tribunal de Contas

Artigo 59.° Princípios orientadores

do presidente, no gabinete dos juízes e na Direcção--Geral, incluindo as contadorias-gerais das secções regionais.

2 — A estrutura, natureza e atribuições dos serviços de apoio, bem como o quadro e o regime do respectivo pessoal, constam de decreto-lei.

3 — No diploma referido no n.° 2 deve atender-se aos seguintes princípios orientadores:

d) A estrutura dos serviços e o quadro do seu pessoal devem permitir o eficaz exercício das competências cometidas ao tribunal;

b) As regras de provimento do pessoal dirigente, técnico superior e técnico com funções inspec-tivas devem possibilitar a constituição de núcleos altamente qualificados;

c) O estatuto remuneratório do pessoal referido na alínea b) não deve ser inferior ao praticado nos demais serviços da Administração Pública, nomeadamente nos incumbidos de inspecção, no quadro do sistema retributivo da função pública.

CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias

Artigo 60.° Execução dos acórdãos condenatórios

A execução dos acórdãos condenatórios do Tribunal de Contas e a cobrança coerciva dos emolumentos do mesmo Tribunal são da competência dos tribunais tributários de 1." instância.

Artigo 61.°

Emolumentos

Pelos serviços do Tribunal de Contas e da sua Direcção-Geral são devidos emolumentos a aprovar por lei.

Artigo 62.° Processo

1 — A tramitação processual e os prazos dos correspondentes actos do Tribunal são regulados por lei.

2 — Os serviços de apoio do Tribunal, em tudo quanto não seja regulado pelo diploma a que se refere o número anterior, regem-se pelas normas aplicáveis ao processo administrativo gracioso, excepto nos casos em que dêem execução a actos judiciais.

Artigo 63.° Publicação das decisões

1 — São publicadas na 1.a série do Diário da República as seguintes decisões do Tribunal de Contas:

a) Os acórdãos que fixam jurisprudência;

b) Quaisquer outras decisões a que a lei confira força obrigatória geral.

2 — São publicados na 2.a série do Diário da República:

d) O parecer sobre a Conta Geral do Estado; b) Os pareceres sobre as contas das regiões autónomas;

1 — O Tribunal de Contas dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo integrados no gabinete

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c) O relatório anual de actividades;

d) Os acórdãos proferidos em processos de reapreciação do visto que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados;

e) Os acórdãos de anulação de visto;

f) Outros acórdãos que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados.

Artigo 64.° Juizes

1 — Os juizes do Tribunal de Contas que se encontrem em exercício de funções à data da entrada em vigor da presente lei passam a ocupar as vagas criadas em regime de comissão permanente de serviço.

2 — O vice-presidente que estiver em exercício no momento da entrada em vigor da presente lei passa a exercer as funções de vice-presidente da 1.a Secção, iniciando-se a contagem do prazo a que se refere o n.° 2 do artigo 34.°

Artigo 65.° Representações

1 — O regime de representações previsto no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, e legislação avulsa posterior deve ficar extinto no prazo de cinco anos.

2 — Não é permitido, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, fazer novas designações ao abrigo daquele regime.

Artigo 66.°

Das contas em atraso

1 — Das contas de gerência actualmente pendentes na Direcção-Geral do Tribunal de Contas e ainda não entradas na fase jurisdicional, por distribuição, apenas são submetidas a julgamento aquelas em que tenham sido detectados ou haja fortes suspeitas de alcances ou de irregularidades graves.

2 — As demais contas são devolvidas aos serviços responsáveis, podendo, no entanto, ser chamadas a julgamento no prazo de dez anos quando tal seja ordenado pelo Tribunal, por iniciativa própria, ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado que demonstre para o efeito legitimidade.

Artigo 67.° Secções regionais

1 — É revogada a Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto, e legislação complementar, mantendo-se transitoriamente em vigor as suas disposições que não colidam com os preceitos da presente lei e com os princípios que a enformam.

2 — São revogadas todas as disposições que atribuam competências em matéria de organização e funcionamento dos serviços, de gestão de pessoal e de gestão orçamental das secções regionais, incluindo os seus cofres privativos, a outras entidades distintas do Governo, no Tribunal de Contas, do seu presidente, dos juízes das secções regionais e do director-geral.

3 — O desenvolvimento dos princípios estabelecidos pela presente lei relativamente às secções regionais do Tribunal de Contas é feito por decreto-lei.

Artigo 68.°

Serviços simples

Enquanto subsistirem, os serviços simples dos ministérios e das secretarias regionais continuam sujeitos à fiscalização da legalidade das suas despesas pelo Tribunal de Contas.

Artigo 69.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990.

Aprovado em 27 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 213/V

ATRIBUIÇÃO DE UMA SUBVENÇÃO VITALÍCIA AOS CIDADÃOS QUE PARTICIPARAM NA REVOLTA DE 18 DE JANEIRO DE 1934

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. — 1 — Aos cidadãos nacionais que, em virtude da sua participação na revolta de 18 de Janeiro de 1934, tenham sido privados da liberdade é atribuída uma indemnização, expressão do público reconhecimento da República Portuguesa por relevantes serviços prestados à causa da democracia.

2 — A indemnização prevista no número anterior traduz-se no pagamento pelo Estado de uma subvenção mensal vitalícia de valor idêntico à do montante mais elevado do salário mínimo, isenta de quaisquer deduções, a requerimento do próprio cidadão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro.

3 — A subvenção mensal vitalícia referida no número anterior só é cumulável e transmissível ao cônjuge sobrevivo nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, e legislação subsequente, para as pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

4 — O Governo adoptará as providências financeiras necessárias à aplicação do disposto no presente artigo com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Aprovado em 7 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 214/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE INFRACÇÕES FISCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas c) e d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° E concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico das infracções

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fiscais, aplicável a todos os impostos, contribuições parafiscais e demais prestações tributárias, independentemente de quem for o credor tributário, bem como aos benefícios fiscais.

Art, 2.° — 1 — No uso da autorização conferida pelo artigo anterior pode o Governo, em matéria penal, adaptar os princípios gerais, os pressupostos da punição, as formas de crime e as causas de suspensão do procedimento e da extinção da responsabilidade criminais, tipificando novos ilícitos penais e definindo novas penas, tomando para o efeito como ponto de referência a dosimetria do Código Penal, ainda que podendo alargá-la ou restringi-la.

2 — O sentido da autorização constante do número anterior é o seguinte:

a) Integrarão os tipos de ilícito criminal fiscal, sempre que exista dolo, os seguintes factos:

1.° Fraude fiscal, dirigida a uma diminuição das receitas fiscais ou à obtenção ou manutenção de um benefício fiscal injustificado, mediante a prestação de falsas declarações ocultando ou alterando os factos ou valores fiscalmente relevantes para a determinação, avaliação ou controlo da matéria colectável, prática de acto simulado ou viciação, falsificação, ocultação, destruição, danificação, inutilização ou recusa de exibição de livros de escrituração ou qualquer documento exigido pela lei fiscal, bem como o uso de tais livros ou documentos, sabendo--os viciados ou falsificados por terceiros;

2.° Não entrega, com intenção de assim obter para si ou para outrem vantagem patrimonial indevida, de todo ou parte do imposto ou prestação tributária que hajam sido retidos na fonte, ainda que por conta da prestação devida, ou que, tendo sido recebidos, haja obrigação legal de os liquidar;

3.° Alienação, danificação, ocultação ou oneração de património em ordem à frustração da cobrança de imposto já liquidado ou em processo de liquidação;

4.° Revelação ou aproveitamento de segredo fiscal de que se tenha obtido conhecimento em virtude do exercício das próprias funções ou por causa delas;

¿7) No caso das condutas referidas na alínea anterior e de acordo com o princípio da proporcionalidade, a pena aplicável será a de multa criminal até 1000 dias, convertível em prisão alternativa pelo tempo correspondente, a qual poderá ser exequível de imediato, em caso de não pagamento da multa;

c) Em qualquer dos casos referidos na alínea a) a equivalência por dia de multa pode ser fixada entre os limites de 1000$ e 100 000$, tratando--se de pessoa singular, e entre 5000$ e 500 000$, tratando-se de pessoa colectiva, ou entidades como tal fiscalmente consideradas;

d) Para a punição das condutas descritas na alínea a) podem estabelecer-se as seguintes penas acessórias:

1.° Privação de direito a receber subsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos;

2.0 Suspensão de benefícios fiscais ou inibição de os obter;

3.° Interdição do exercício de actividade;

4.° Publicação da sentença condenatória;

é) As penas acessórias referidas nos n.°> 1.°, 2.° e 3.° da alínea anterior não poderão ter duração superior a três anos;

f) Independentemente do regime penal comum, poderá prever-se em matéria de crimes fiscais regime especifico quanto à actuação em nome e por conta de outrem;

g) O prazo da prescrição do procedimento criminal será de cinco anos e o prazo de prescrição das penas será de dez anos.

Art. 3.° — 1 — É o Governo igualmente autorizado, para a elaboração do diploma cuja aprovação lhe é autorizada pelos artigos anteriores, a adaptar, em relação às contra-ordenações fiscais não aduaneiras, o regime jurídico geral das contra-ordenações, seu processo e sanções, previstos no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, designadamente quanto à dosimetria das coimas aplicáveis e quanto às competências quer para conhecer dos recursos de impugnação das decisões de aplicação de coimas, quer para o conhecimento dos factos, e ainda a equiparar a contra-ordenações as actuais transgressões fiscais tipicamente descritas e que não devam considerar-se revogadas.

2 — O sentido da autorização constante do número anterior é o seguinte:

a) Os limites máximos das coimas poderão ser fixados, tratando-se de pessoas colectivas ou como tal fiscalmente consideradas, até 20 000 000$ e até 5 000 000$, consoante haja dolo ou negligência; tratando-se de pessoas singulares, os limites máximos não excederão metade daquelas quantias, conforme os casos;

b) São competentes para aplicar as coimas o director-geral das Contribuições e Impostos, o director distrital de finanças ou o chefe da repartição de finanças, sendo os recursos de impugnação das decisões de aplicação de coimas interpostos para os tribunais tributários de 1.a instância, aos quais será atribuída a competência para deles conhecer;

c) Em caso de concurso de contra-ordenação e crime fiscal competirá ao tribunal comum o conhecimento da contra-ordenação;

d) É aplicável o disposto nos n.os 1.°, 2.° e 4.° da alínea d) do artigo 2.°, cabendo a competência para a aplicação destas penas acessórias ao Ministro das Finanças, sob proposta fundamentada da autoridade referida na alínea b) do n.° 2 deste artigo;

e) É aplicável o disposto na alínea f) do artigo 2.°, com as necessárias adaptações.

Art. 4.° — 1 — É o Governo autorizado a adaptar aos novos tipos de ilícito penal fiscal, referidos no

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artigo 2.°, as normas do processo penal, na parte em que se mostre necessário, designadamente quanto à competência para aquisição da notícia do crime, realização de processo de averiguações, competência por conexão, suspensão do processo e limites do caso julgado.

2 — O sentido da autorização constante do número anterior é o seguinte:

d) A notícia do crime fiscal adquirir-se-á por conhecimento próprio dos agentes da Direcção--Geral das Contribuições e Impostos, por intermédio dos órgãos de polícia criminal e por denúncia;

b) Antes da remessa dos autos ao Ministério Público, para eventual acusação, poderá ter lugar um processo de averiguações, da competência da autoridade que vier a ser determinada na lei, a qual poderá também prever os casos em que tal processo ou o processo de inquérito podem vir a ser arquivados;

c) As regras de competência por conexão, previstas no Código de Processo Penal, valerão apenas para os processos penais fiscais entre si;

d) Não haverá lugar à suspensão do processo nos termos dos artigos 280.° a 282.° do Código de Processo Penal;

é) As sentenças proferidas em processo de impugnação e as que tenham decidido da oposição de executado, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, uma vez transitadas, constituirão caso julgado apenas quanto as questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram.

Art. 5.° — 1 — O Governo é também autorizado a alterar as normas constantes do Código de Processo das Contribuições e Impostos, designadamente as referentes ao processo de transgressão, no sentido da sua adaptação à nova realidade do processo contra--ordenacional, devendo nesse domínio prever-se normas transitórias referentes aos processos pendentes, a aperfeiçoar o quadro de garantias do contribuinte e a introduzir as alterações tidas por adequadas, no sentido da sua harmonização com o IRS e o IRC.

2 — Dentro do aperfeiçoamento do quadro das garantias do contribuinte poderá estabelecer-se um regime de redução dos montantes das coimas mínimas aplicáveis em casos de regularização da situação tributária antes da instauração do processo contra-ordenacio-nal.

Art. 6.° A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada dentro do prazo de 90 dias, excepto na parte que respeita ao artigo 5.°, que caduca no prazo de 180 dias.

Aprovado em 22 de Junho de 1989.

DECRETO N.° 215/V

LEI DE BASES DO ESTABELECIMENTO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DAS INFRA ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto e âmbito

1 — A presente lei tem por objecto a definição das bases gerais a que obedecerá o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e serviços de telecomunicações.

2 — Por telecomunicações entende-se a transmissão, recepção ou emissão de sinais, representando símbolos, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fios, meios radioeléctricos, ópticos ou outros sistemas electromagnéticos.

Artigo 2.° Classificação

1 — Consoante a natureza dos utilizadores, as telecomunicações podem ser públicas ou privativas, incluindo-se nas primeiras as telecomunicações de uso público e de teledifusão.

2 — Consideram-se telecomunicações públicas as que visam satisfazer a necessidade colectiva genérica de transmitir e receber mensagens e informação.

3 — Consideram-se telecomunicações privativas:

a) As privativas do Estado ou de outros entes públicos, para sua comunicação ou para fins de apoio à meteorologia, ajuda e socorro à navegação aérea ou marítima, ou fins semelhantes de interesse público;

b) As que sejam estabelecidas pelas forças armadas e forças ou serviços de segurança, para seu próprio uso;

c) As que sejam estabelecidas pelas entidades com competência no domínio da protecção civil;

d) As estabelecidas pelas empresas ferroviárias, desde que exclusivamente afectas ao controlo do tráfego;

e) As estabelecidas pelas empresas de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, sempre que utilizem a própria rede de transporte e distribuição de energia e se trate de comunicações afectas à própria actividade dessas empresas;

f) As radioeléctricas privativas de entidades para o efeito licenciadas;

g) As que se prestam dentro de uma mesma propriedade ou condomínio, desde que não utilizem o domínio público radioléctrico e só tenham ligação com o exterior através de um interface com as telecomunicações de uso público;

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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h) Outras comunicações reservadas a determinadas entidades públicas ou privadas, mediante autorização do Governo nos termos de tratados ou acordos internacionais ou de legislação especial.

4 — Consideram-se telecomunicações de uso público as telecomunicações públicas que implicam endereçamento.

5 — Consideram-se telecomunicações de difusão, designadas de teledifusão, as telecomunicações públicas em que a comunicação se realiza num só sentido, simultaneamente para vários pontos de recepção e sem prévio endereçamento.

Artigo 3.° Domínio público radioelectrico

1 — O espaço por onde podem propagar-se as ondas radioeléctricas constitui o domínio público radioelectrico, cuja gestão, administração e fiscalização competem ao Estado, obedecendo ao disposto em legislação especial, com respeito do estabelecido nos tratados e acordos internacionais aplicáveis.

2 — É permitida, nos termos da lei, a expropriação de imóveis, bem como a constituição das servidões administrativas indispensáveis à construção e protecção radioeléctrica das instalações necessárias à fiscalização da utilização do espectro radioelectrico.

Artigo 4.° Tutela das telecomunicações

1 — Compete ao Estado o exercício das atribuições de superintendência e fiscalização das telecomunicações e da actividade das empresas operadoras de telecomunicações, nos termos das leis e regulamentos aplicáveis, cabendo-lhe estabelecer as linhas estratégicas de orientação do desenvolvimento do sistema nacional de telecomunicações.

2 — Incluem-se, ainda, nas atribuições do Estado em matéria de regulamentação, superintendência e fiscalização das telecomunicações:

a) A gestão do espectro radioelectrico e das posições orbitais;

b) A representação em organizações internacionais intergovernamentais no âmbito das telecomunicações;

c) A definição das políticas gerais e o planeamento global do sector;

d) A aprovação da legislação e regulamentação aplicável, designadamente quanto ao uso público dos serviços;

e) A normalização e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações e a definição das condições da sua ligação à rede de telecomunicações de uso público;

j) A concessão, licenciamento e autorização do es-tebelecimento e exploração de redes e serviços de telecomunicações;

g) A fiscalização do cumprimento, por parte das empresas operadoras de telecomunicações, das disposições legais e regulamentares relativas à actividade, bem como a aplicação das respectivas sanções;

h) A definição dos preços e tarifas dos serviços de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável;

0 A declaração de utilidade pública das expropriações e a constituição de servidões necessárias ao estabelecimento de infra-estruturas de telecomunicações e à fiscalização do domínio público radioelectrico.

Artigo 5.°

Planeamento e coordenação da rede nacional de telecomunicações

1 — A rede de infra-estruturas dos vários sistemas de telecomunicações civis, incluindo os de teledifusão, deve obedecer a uma adequada coordenação, tendo em vista o aproveitamento desses sistemas, para melhor satisfação das necessidades de desenvolvimento económico-social, de defesa nacional, de segurança interna e de protecção civil.

2 — O desenvolvimento e a modernização da rede básica de telecomunicações, das redes próprias dos entes públicos que operem sistemas de teledifusão e dos serviços fundamentais de telecomunicações devem satisfazer as condições fixadas num plano director das infra-estruturas de telecomunicações, articulado com o plano de ordenamento do território.

3 — O Governo deve tomar as providências indispensáveis à boa execução do disposto nos números anteriores, articulando-as com as políticas de defesa nacional, segurança interna, protecção civil, industrial, de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de desenvolvimento regional do País e de correcção das assimetrias regionais.

Artigo 6.° Conselho Superior de Telecomunicações

0 órgão consultivo do Governo em matéria de coordenação dos diferentes sistemas de telecomunicações civis, das forças armadas e das forças e serviços de segurança é o Conselho Superior de Telecomunicações, sem prejuízo das competências próprias dos ministros que superintendam nas áreas da defesa nacional, da segurança interna, do planeamento civil de emergência e da protecção civil.

Artigo 7.° Infra-estruturas de telecomunicações

1 — Consideram-se infra-estruturas de telecomunicações o conjunto de nós, ligações e equipamentos que permitem a interconexão entre dois ou mais pontos para a telecomunicação entre eles, abrangendo, designadamente:

a) Os nós de concentração, comutação ou processamento;

b) Os traçados, cabos ou conjuntos de fios de telecomunicações aéreos, subterrâneos, subfluviais ou submarinos e outros sistemas de transmissão;

c) As estações de cabos submarinos;

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d) Os centros radioeléctricos;

e) Os sistemas de telecomunicações via satélite;

f) Os feixes hertzianos.

2 — O estabelecimento, gestão e exploração das infra--estruturas de telecomunicações competem, em exclusivo, aos operadores do serviço público de telecomunicações nos termos dos artigos 8.° e seguintes.

3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:

d) As infra-estruturas exclusivamente afectas à emissão, recepção e transmissão de serviços de teledifusão, definidos nos termos do n.° 5 do artigo 2.°;

b) As infra-estruturas afectas às telecomunicações privativas, tal como definidas no n.° 3 do artigo 2.°;

c) As infra-estruturas de telecomunicações complementares, a que se refere o artigo 11.°

4 — Os operadores de serviço público de telecomunicações e os operadores de teledifusão podem contratar reciprocamente a utilização da capacidade disponível nas respectivas redes.

5 — Em caso de comprovada insuficiência de capacidade por parte dos operadores de serviço público que operem a rede básica de telecomunicações, para facultarem circuitos aos operadores de telecomunicações complementares, pode excepcionalmente ser autorizada a estes a instalação, a título precário, de infra-estruturas de que careçam para a prestação de serviços, em termos a regular.

TÍTULO II Das telecomunicações de uso público

Artigo 8.° Serviço público de telecomunicações

1 — Compete ao Estado assegurar a existência e disponibilidade de um serviço público de telecomunicações de uso público, adiante designado por serviço público de telecomunicações, que cubra as necessidades de comunicação dos cidadãos e das actividades económicas e sociais no conjunto do território nacional e assegure as ligações internacionais, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado.

2 — O serviço público de telecomunicações, que pode ser explorado pelo Estado, por pessoa colectiva de direito público ou por pessoa colectiva de direito privado, mediante contrato de concessão de serviço público, adiante designados por operadores de serviço público, obriga ao estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas que constituam a rede básica de telecomunicações e à prestação dos serviços que sejam considerados como fundamentais, nas condições definidas na lei ou em contratos de concessão das empresas operadoras.

3 — Os serviços fundamentais a que se refere o número anterior compreendem os serviços fixos de telefone e telex, bem como um serviço comutado de transmissão de dados.

Artigo 9.° Rede básica de telecomunicações

1 — A rede básica de telecomunicações é composta pelo sistema fixo de acesso de assinantes e pela rede de transmissão, sendo ainda seus elementos os nós de concentração, comutação ou processamento essencialmente destinados à prestação dos serviços fundamentais a que se refere o artigo anterior.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) Sistema fixo de acesso de assinante — o conjunto dos meios de transmissão localizados entre um ponto fixo, ao nível da ligação física ao equipamento terminal de assinante e outro ponto, situado ao nível da ligação física no primeiro nó de concentração, comutação ou processamento;

o) Rede de transmissão — o conjunto de meios físicos ou radioeléctricos que estabelecem as ligações para transporte de informação entre os nós de concentração, comutação ou processamento;

c) Nós de concentração, comutação ou processamento — todo o dispositivo ou sistema que encaminhe ou processe a informação com origem ou destino no sistema de acesso de assinante.

3 — A rede básica de telecomunicações é exclusivo dos operadores de telecomunicações de serviço público e deve funcionar como uma rede aberta, servindo de suporte à transmissão da generalidade dos serviços, independentemente de o respectivo prestador ser ou não titular da própria rede.

4 — As infra-estruturas que integram a rede básica de telecomunicações constituem bens do domínio público do Estado, sendo afectadas, nos termos da lei, aos operadores de serviço público que as explorem.

Artigo 10.° Serviços de telecomunicações complementares

1 — A exploração de serviços de telecomunicações envolvendo a utilização de infra-estruturas de telecomunicações complementares pode ser feita pelos operadores do serviço público de telecomunicações ou por empresas de telecomunicações complementares, devidamente licenciadas para o efeito.

2 — As empresas operadoras de telecomunicações complementares devem obedecer a requisitos de idoneidade e capacidade técnica e económico-financeira, a definir em regulamento de acesso à actividade a aprovar pelo ministro responsável pelas comunicações.

3 — Nos títulos de licenciamento do exercício da actividade dos operadores de telecomunicações complementares são definidas as condições em que estes ficam autorizados a actuar e, designadamente, as infra-estruturas próprias que pode instalar para a sua exploração e para ligação à rede básica de telecomunicações.

Artigo 11.° Infra-estruturas de telecomunicações complementares

1 — Consideram-se infra-estruturas de telecomunicações complementares todas as infra-estruturas de tele-

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comunicações de uso público que não integram a rede básica de telecomunicações, definidas nos termos do artigo 9.°

2 — O estabelecimento, exploração e gestão das infra-estruturas de telecomunicações complementares competem às entidades previstas no n.° 1 do artigo anterior nos termos que vierem a ser definidos em diploma de desenvolvimento.

Artigo 12.° Rede de telecomunicações de uso público

1 — As infra-estruturas que integram a rede básica de telecomunicações e as infra-estruturas de telecomunicações complementares constituem a rede de telecomunicações de uso público.

2 — É permitida, nos termos da lei, a expropriação de imóveis, bem como a constituição das servidões administrativas indispensáveis à instalação, protecção e conservação das infra-estruturas da rede de telecomunicações de uso público.

Artigo 13.° Serviços de valor acrescentado

1 — Por serviços de valor acrescentado entendem-se os que, tendo como único suporte os serviços fundamentais ou complementares, não exigem infra-estruturas de telecomunicações próprias e são diferenciáveis em relação aos próprios serviços que lhes servem de suporte.

2 — A prestação de serviços de valor acrescentado pode ser feita por qualquer pessoa singular ou colectiva que para esse efeito seja autorizada nos termos de regulamento de acesso à actividade a aprovar pelo ministro responsável pelas comunicações, para além dos operadores do serviço público de telecomunicações e de empresas de telecomunicações complementares.

Artigo 14.°

Defesa da concorrência

1 — Os operadores do serviço público de telecomunicações devem assegurar a utilização das suas redes por todos os operadores de telecomunicações em igualdade de condições de concorrência.

2 — Quando os operadores do serviço público de telecomunicações prestem serviços de telecomunicações complementares, são proibidas quaisquer práticas que falseiem as condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posições dominantes.

3 — A utilização de circuitos alugados aos operadores do serviço público é limitada ao uso próprio do utilizador ou à prestação de serviços complementares e de serviços de valor acrescentado.

Artigo 15.° Uso público dos serviços de telecomunicações

mento das tarifas e preços correspondentes, desde que sejam observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 — Com os limites impostos pela sua natureza e pelo fim a que se destinam, é garantida a inviolabilidade e o sigilo das telecomunicações de uso público, nos termos da lei.

3 — A aprovação dos regulamentos de exploração dos serviços de telecomunicações de uso público prestados em exclusivo é feita pelo Governo e precedida da audição das organizações representativas dos consumidores, como medida de protecção dos direitos dos utilizadores.

4 — Os consumidores podem controlar o preço cobrado pela utilização dos serviços de telecomunicações de uso público, nos termos a definir nos respectivos regulamentos de exploração dos serviços.

Artigo 16.° Equipamento terminal

1 — É livre a aquisição, instalação e conservação dos equipamentos terminais de assinante, devendo a sua ligação à rede de telecomunicações de uso público obedecer às condições estabelecidas em regulamento, tendo em vista a salvaguarda do bom funcionamento da rede.

2 — A prestação de serviços de instalação e conservação dos equipamentos terminais de assinante só pode ser efectuada por pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas.

3 — Os operadores do serviço público de telecomunicações devem assegurar ligações adequadas às suas redes, independentemente de o equipamento terminal de assinante ser ou não da propriedade dos utilizadores.

Artigo 17.° Princípios gerais de fixação de tarifas e preços

1 — As tarifas e preços relativos às telecomunicações de uso público exploradas em exclusivo ficam sujeitos a aprovação do Governo, nos termos da legislação aplicável.

2 — Os preços dos restantes serviços são fixados pelos operadores, sem prejuízo do disposto no regime geral de preços e nas regras estabelecidas nos respectivos títulos de licenciamento.

TÍTULO III Disposições finais e transitórias

Artigo 18.° Salvaguarda de direitos adquiridos

O disposto na presente lei não prejudica o regime jurídico vigente aplicável às concessões de serviços de telecomunicações de uso público.

Artigo 19.°

Capital estrangeiro

A participação, directa ou indirecta, de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras no capital social dos

1 — Todos têm o direito de utilizar os serviços de telecomunicações de uso público, mediante o paga-

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operadores de serviço público de telecomunicações, bem como dos operadores de telecomunicações complementares, não pode exceder 25%.

Artigo 20.°

Telecomunicações com regimes especiais

Os títulos li e Hl da presente lei apenas se aplicam às telecomunicações de uso público como tal definidas no artigo 2.°, sendo as restantes objecto de legislação especial.

Artigo 21.° Regulamentação e entrada em vigor

1 — O Governo deve promover o desenvolvimento e regulamentação da presente lej e proceder à adaptação dos estatutos das pessoas colectivas de direito público que forem operadoras de telecomunicações aos princípios nela definidos.

2 — A publicação dos regulamentos respeitantes aos serviços de telecomunicações complementares deve ser feita progressivamente, de acordo com a evolução das necessidades do mercado e das obrigações decorrentes da legislação comunitária.

3 — O Governo deve assegurar a participação dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas no desenvolvimento e regulamentação desta lei, naquilo que as opções tiverem implicações nas regiões, e nestas necessitarem de um tratamento específico.

Artigo 22.° Legislação revogada

1 — São revogadas todas as disposições do Decreto--Lei n.° 188/81, de 2 de Julho, relativas a telecomunicações, salvo o artigo 7.°

2 — É revogado o Decreto-Lei n.° 317/79, de 23 de Agosto.

Aprovado em 11 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 216/V

LFJ ORGÂNICA QUE INTRODUZ ALTERAÇÕES A LB N." 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, LEI DE ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 207.° e 208.° da Lei Constitucional n.° 1/89, de 8 de Julho, e dos artigos 164.°, alínea a), 167.°, alínea c), e 169.°, n.° 1, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 3.°, 8.°, 9.°, 11.°, 12.°, 18.°, 19.°, 32.°, 34.°, 40.°, 57.°, 58.°, 59.°, 60.°, 65.°, 70.°, 71.°, 72.°, 74.°, 75.°, 76.°, 77.°, 80.°, 83.°, 84.°, 85.°,

103.°, 105.° e 112.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° Publicação das decisões

1 — ......................................

a)......................................

*) ......................................

c) ......................................

d) ......................................

e) ......................................

f) ......................................

g) Verificar a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo e das consultas directas aos eleitores a nível local.

2 — São publicadas na 2." série do Diário da República as demais decisões do Tribunal Constitucional, salvo as de natureza meramente interlocu-tória ou simplesmente repetitivas de outras anteriores.

Artigo 8.°

Competência relativa a processos eleitorais

d) ......................................

b) ......................................

c) ......................................

d) ......................................

e) Receber e admitir as candidaturas relativas à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu e julgar os correspondentes recursos e, bem assim, julgar os recursos em matéria de contencioso eleitoral referente à mesma eleição;

f) Julgar os recursos contenciosos interpostos de actos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral.

Artigo 9.°

Competência relativa a partidos políticos, coligações e frentes

d) ......................................

b) ......................................

c) ......................................

d) Ordenar a extinção de partidos e de coligações de partidos, nos termos da lei.

Artigo 11.°

Competência relativa a referendos e a consultas directas a nível local

Compete ao Tribunal Constitucional verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo e das consultas directas aos eleitores a nível local, previstas, respectivamente, no

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n.° 1 do artigo 118.° e no n.° 3 do artigo 241.° da Constituição, e o mais que, relativamente à realização de uns e outras, lhe for cometido por lei.

Artigo 12.° Composição

1 — ......................................

2 — Seis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas.

Artigo 18.° Relação nominal dos indigitados.

1 — Após discussão prévia, cada juiz eleito pela Assembleia da República indica em boletim, que introduz na urna, o nome de um juiz dos restantes tribunais ou de um jurista, devendo o presidente da reunião, findo o escrutínio, organizar a relação nominal dos indigitados.

2 — A relação deve conter nomes em número igual ou superior ao das vagas a preencher, incluindo os de juízes dos restantes tribunais em número pelo menos suficiente para preenchimento da quota de lugares a estes reservada e ainda não completada, repetindo-se a operação as vezes necessárias para aquele efeito.

Artigo 19.°

Votação e designação

1 — ......................................

2—......................................

3 — Cada cooptante assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos indigitados em que vota, não podendo votar num número de indigitados superior ao das vagas a preencher, nem num número de indigitados que não sejam juízes dos restantes tribunais que afecte a quota de lugares a estes reservada, sob pena de inutilização do respectivo boletim.

4— ......................................

5 — ......................................

6— ......................................

7 — ......................................

8 — ......................................

9— ......................................

Artigo 32.° Ajudas de custo

1 — Os juízes residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro e Amadora têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do Tribunal em que participem, e mais dois dias por semana.

2 —......................................

3 — Os juízes não residentes nos concelhos referidos no n.° 1 que se façam transportar em automóvel próprio entre Lisboa e a sua residência, e volta, têm direito ao reembolso das correspondentes despesas, segundo o regime aplicável aos funcionários públicos, uma vez por semana, por razoes de funcionamento do Tribunal.

4 — Os juízes residentes nos concelhos referidos no n.° 1, com excepção do de Lisboa, quando se façam transportar em automóvel próprio entre a sua residência e o Tribunal, têm direito ao reembolso das correspondentes despesas segundo regime análogo ao dos funcionários públicos, mas tendo em conta os quilómetros efectivamente percorridos.

Artigo 34.° Distribuição de publicações oficiais

1 — Os juízes do Tribunal Constitucional têm direito à distribuição gratuita das l.a e 2.a séries do Diário da República, do Diário da Assembleia da República, dos jornais oficiais das regiões autónomas e do Boletim Oficial de Macau, bem como do Boletim do Ministério da Justiça e do Boletim do Trabalho e Emprego, podendo ainda requerer, através do presidente, as publicações oficiais que considerem necessárias ao exercício das suas funções.

2 — Os juízes do Tribunal Constitucional têm livre acesso às bibliotecas do Ministério da Justiça, dos tribunais superiores e da Procuradoria-Geral da República e, bem assim, direito a consultar nos mesmos serviços os dados doutrinais e jurisprudenciais que tenham sido objecto de tratamento informático.

Artigo 40.° Sessões

1 — ......................................

2 — O Tribunal Constitucional reúne ordinariamente segundo periodicidade a definir no regimento interno e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos juízes em efectividade de funções.

Artigo 57.° Prazos para apresentação e recebimento

1 — Os pedidos de apreciação da constitucionalidade a que se referem os n.os 1, 2 e 4 do artigo 278.° da Constituição devem ser apresentados no prazo de oito dias referido, consoante os casos, nos n.os 3 e 6 do mesmo artigo.

2— ......................................

3 — ......................................

Artigo 58.° Distribuição

1 — ......................................

2 — O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar

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um memorando contendo o enunciado das questões sobre que o Tribunal deverá pronunciar-se e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos, cabendo à secretaria comunicar-lhe a resposta do órgão de que emanou o diploma, logo que recebida.

3 — Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com a resposta e o memorando, logo que recebidos pela secretaria.

Artigo 59.° Formação da decisão

1 — Com a entrega ao presidente da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo, para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de dez dias a contar do recebimento do pedido.

2 — A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes.

3 — Concluída a discussão e tomada a decisão do Tribunal, o processo é concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de sete dias, e sua subsequente assinatura.

Artigo 60.° Processo de urgência

Os prazos referidos nos artigos anteriores são encurtados pelo presidente do Tribunal quando o Presidente da República haja usado a faculdade que lhe é conferida pelo n.° 8 do artigo 278.° da Constituição.

Artigo 65.° Formação da decisão

1 — Distribuído o processo ao relator, é por este elaborado, no prazo de 40 dias, um memorando contendo o enunciado das questões sobre que o Tribunal deve pronunciar-se e da solução proposta para as mesmas, com indicação sumária dos respectivos fundamentos.

2 — A secretaria distribui cópias do memorando referido no número anterior por todos os juízes e, com a entrega da cópia que se lhe destina, conclui o processo ao presidente, para inscrição na ordem do dia da sessão do Tribunal que se realize decorridos quinze dias, pelo menos, sobre a distribuição das cópias.

3 — Concluída a discussão e tomada a decisão do Tribunal, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ter ficado vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de 30 dias.

4 — Quando ponderosas razões o justifiquem, pode o presidente, ouvido o Tribunal, encurtar até metade os prazos referidos nos números anteriores.

Artigo 70.° Decisões de que pode recorrer-se

1 — ......................................

a) ......................................

b) ......................................

c) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;

d) [Actual alínea c)./; è) [Actual alínea d).];

f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);

g) [Actual alínea f).];

h) [Actual alínea g).J;

i) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.

2 — Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.

3- ......................................

4— ......................................

Artigo 71.° Âmbito do recurso

1 — (Actual corpo do artigo.)

1 — No caso previsto na alínea í) do n.° 1 do artigo anterior, o recurso é restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-interna-cional implicadas na decisão recorrida.

Artigo 72.°

Legitimidade para recorrer

1 — .....................................

2 — Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.

3 — O recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção internacional, acto legislativo ou decreto regulamentar, ou quando se verifiquem os casos previstos nas alíneas g), h) e i) do n.° 1 do artigo 70.°, salvo o disposto no número seguinte.

4 — No caso previsto na primeira parte da alínea í) do n.° 1 do artigo 70.°, o Ministério Público pode abster-se de interpor recurso de decisões conformes com a orientação que se encontre já estabelecida, a respeito da questão em causa, na jurisprudência do Tribunal Constitucional.

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Artigo 74.° Extensão do recurso

1 — .....................................

2 — O recusso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas a), c), d), é), g), h) e i) do n.° 1 do artigo 70.° aproveita aos restantes interessados.

3 — 0 recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas b) tf) do n.° 1 do artigo 70.° aproveita aos restantes, nos termos e limites estabelecidos na lei reguladora do processo em que a decisão tiver sido proferida.

4— .....................................

Artigo 75.° Prazo

1 — O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de oito dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.

2— .....................................

Artigo 76.° Decisão sobre a admissibilidade

1 — .....................................

2 — 0 requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 7S.°-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.° 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) tf) do n.° 1 do artigo 70.°, quando forem manifestamente infundados.

3 — .....................................

4— .....................................

Artigo 77.°

Reclamação do despacho que indefira a admissão do recurso

1 —.....................................

2 — O prazo de vista é de cinco dias para o relator e de três dias para o Ministério Público e os restantes juízes.

3 — Se entender que a questão é simples, o relator, findos os vistos, promove a imediata inscrição do processo em tabela, podendo o Tribunal lavrar decisão sumária.

4 — (Actual n.0 3.)

Artigo 80.° Efeitos d» decisão

1 — .....................................

2— .....................................

3—.....................................

4— .....................................

5 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à decisão do recurso previsto na alínea í) do n.° 1 do artigo 70.°

Artigo 83.° Patrocínio judiciário

1 — Nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado, sem prejuízo do disposto no n.° 3.

2— .....................................

3 — Nos recursos interpostos de decisões dos tribunais administrativos e fiscais é aplicável o disposto na alínea a) do artigo 73.° do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, e nos artigos 104.°, n.° 2, e 131.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho.

Artigo 84.° Custas, multa e indemnização

1 — Os recursos para o Tribunal Constitucional são isentos de custas, salvo o disposto nos números seguintes.

2 — O Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade ou quando o julgar improcedente nos casos do artigo 78.°-A, n.°' I e 3.

3 — As reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de decisões por este proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas.

4 — O regime das custas previstas nos números anteriores será definido por decreto-lei.

5 — (Actual n.0 3.)

6 — Quando entender que alguma das partes deve ser condenada como litigante de má fé, o relator dirá nos autos sucintamente a razão do seu parecer e mandará ouvir o interessado por dois dias.

Artigo 85.° Apoio judiciário

Nos recursos para o Tribunal Constitucional podem as partes litigar com beneficio de apoio judiciário, nos termos da lei.

Artigo 103.°

Registo e contencioso relaUvos a partidos, coligações e frentes

1 — .....................................

2—.....................................

3— .....................................

4 — O Tribunal Constitucional exerce ainda as

competências previstas no artigo 22.°-A da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, aditado pela

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Lei n.° 14-A/85, de 10 de Julho, e no artigo 16.°-A do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, aditado pela Lei n.° 14-B/85, de 10 de Julho.

SUBCAPÍTULO V

Processos relativos à realização de referendos e de consultas directas aos eleitores a nível local

Artigo 105.° Remissão

Os processos relativos à realização de referendos e de consultas directas aos eleitores a nível local são regulados pelas leis previstas no n.° 1 do artigO 118.° e no n.° 3 do artigo 241.° da Constituição da República.

Artigo 112.° Publicação oficial de acórdãos

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.°, serão publicados no Boletim do Ministério da Justiça todos os acórdãos do Tribunal Constitucional com interesse doutrinário, cabendo a selecção ao presidente.

2— .....................................

3— .....................................

Art. 2.° São aditados à Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, os artigos 23.°-A, 30.°-A, 64.°-A, 75.°-A, 78.°-A, 78.°-B, 79.°-A, 79.°-B, 79.°-C, 79.°-D, 102.°-A, 102.°-B e 110.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 23.°-A Regime de previdência e aposentação

1 — Os juízes do Tribunal Constitucional beneficiam do regime de previdência mais favorável aplicável ao funcionalismo público.

2 — No caso de os juízes do Tribunal Constitucional optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe ao Tribunal Constitucional a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.

3 — Nos 180 dias seguintes à cessação das respectivas funções, os juízes do Tribunal Constitucional podem requerer a aposentação voluntária por aquele cargo, independentemente de apresentação a junta médica, desde que preencham uma das seguintes condições :

a) Tenham doze anos de serviço, qualquer que seja a sua idade;

b) Possuam 40 anos de idade e reúnam dez anos de serviço para efeitos de aposentação.

4 — Salvo no caso de cessação de funções por impossibilidade física permanente, verifi-

cada de acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 23.°-A, a aposentação voluntária só pode ser requerida, nos termos do número anterior, quando o subscritor tiver exercido o cargo de juiz do Tribunal Constitucional até ao termo do respectivo sexénio.

5 — A eliminação da qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, decorrente da cessação de funções como juiz do Tribunal Constitucional, não extingue o direito de requerer a aposentação voluntária nos termos do n.° 3.

6 — Aos juízes do Tribunal Constitucional que se aposentarem por incapacidade ou nos termos do n.° 3 é aplicável o disposto nos artigos 67.° e 68.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

7 — A pensão de aposentação dos juízes do Tribunal Constitucional é sempre calculada em função do preceituado nas correspondentes disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Artigo 30.°-A Trajo profissional

No exercício das suas funções no Tribunal e, quando o entendam, nas solenidades em que devam participar, os juízes do Tribunal Constitucional usam beca e um colar com as insígnias do Tribunal, de modelo a definir por este, podendo ainda usar capa sobre a beca.

Artigo 64.°-A Requisição de elementos

0 relator ou o Tribunal podem requisitar a quaisquer órgãos ou entidades os elementos que julguem necessários ou convenientes para a apreciação do pedido e a decisão do processo.

Artigo 75.°-A

Interposição do recurso

1 — O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.° 1 do artigo 70.° ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.

2 — Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.°, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.

3 — No caso dos recursos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 70.°, no requerimento deve identificar-se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida.

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4 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto na alínea i) do n.° 1 do artigo 70.°

5 — Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de cinco dias.

Artigo 78.°-A

Não conhecimento do objecto do recurso e julgamento de questões simples

1 — Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal, o relator faz uma sucinta exposição escrita do seu parecer, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal, e manda ouvir cada uma das partes por cinco dias.

2 — De seguida, irá o processo aos vistos dos restantes juízes, por dois dias, salvo se o relator os dispensar, findo o que será inscrito em tabela.

3 — Se se entender que o processo pode ser logo julgado, será imediatamente lavrada decisão sumária.

4 — Se o Tribunal entender que o processo não pode ser julgado nesse momento, observar-se-á o disposto no artigo 79.°-B.

Artigo 78.°-B

Poderes do relator

Compete aos relatores julgar desertos os recursos, declarar a suspensão da instância quando imposta por lei, admitir a desistência do recurso, mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso, bem como os demais poderes previstos na lei e no regimento do Tribunal.

Artigo 79.°-A Intervenção do plenário

1 — O presidente pode, com a concordância do Tribunal, determinar que o julgamento se faça com intervenção do plenário, quando o considerar necessário para evitar divergências jurisprudenciais ou quando tal se justifique em razão da natureza da questão a decidir, caso em que o processo irá com vista, por dez dias, a cada um dos juízes que ainda o não tenham examinado, com cópia do memorando, se este já tiver sido apresentado.

2 — Tratando-se de recursos interpostos em processo penal, a faculdade prevista no número anterior deve ser exercida antes da distribuição do processo, podendo nos restantes casos essa faculdade ser exercida até ao momento em que o presidente apõe o seu visto no processo.

Artigo 79.°-B Julgamento do objecto do recurso

Fora dos casos do artigo 78.°-A, observa-se o que no Código de Processo Civil se dispõe e não contrarie a natureza do recurso, devendo, porém, findos os vistos, observar-se o que se prescreve no artigo 65.°, salvo quanto aos prazos fixados nos n.os 1 e 3, que serão, respectivamente, de vinte e quinze dias.

Artigo 79.°-C Poderes de cognição do Tribunal

0 Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada.

Artigo 79.°-D Recurso para o plenário

1 — Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido.

2 — O recurso previsto no número anterior é processado sem nova distribuição e seguirá ainda que não tenham sido apresentadas alegações pelo recorrente.

3 — Concluído o prazo para apresentação de alegações, irá o processo com vista ao Ministério Público, se este não for recorrente, por dez dias, e depois a todos os juízes, por cinco dias.

4 — Terminados os vistos, será o processo inscrito em tabela para julgamento.

5 — A discussão tem por base o acórdão recorrido e, concluída ela e tomada a decisão do Tribunal, o acórdão é lavrado pelo relator ou, se este ficar vencido, pelo juiz que deva substituí-lo.

6 — Se o Tribunal mantiver a decisão recorrida, o acórdão pode limitar-se a confirmá-la, remetendo para a respectiva fundamentação.

7 — O disposto no artigo anterior é correspondentemente aplicável no caso de divergência jurisprudencial verificada no âmbito do recurso previsto na alínea f) do n.° 1 do artigo 70.°

Artigo 102.°-A Parlamento Europeu

A apresentação de candidaturas à eleição para o Parlamento Europeu, o recurso da respectiva decisão final e os correspondentes processos, bem como o processo relativo ao contencioso eleitoral no âmbito da mesma eleição, são regulados pela respectiva lei eleitoral.

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Artigo 102.°-B Recurso de actos de administração eleitoral

1 — A interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições faz-se por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão.

2 — 0 prazo para a interposição do recurso é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada.

3 — A Comissão Nacional de Eleições remeterá imediatamente os autos, devidamente instruídos, ao Tribunal Constitucional.

4 — Se o entender possível e necessário, o Tribunal Constitucional ouvirá outros eventuais interessados, em prazo que fixará.

5 — O Tribunal Constitucional decidirá o recurso em plenário, em prazo que assegure utilidade à decisão, mas nunca superior a três dias.

6 — Nos recursos de que trata este artigo não é obrigatória a constituição de advogado.

7 — O disposto nos números anteriores é aplicável ao recurso interposto de decisões de outros órgãos da administração eleitoral.

Artigo 110.°-A Vogais da Comissão Constitucional

O tempo de exercício de funções como vogal da Comissão Constitucional é equiparado, para todos os efeitos, ao tempo de exercício de funções como juiz do Tribunal Constitucional.

Art. 3.° São eliminados os seguintes preceitos da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro:

a) O n.° 2 do artigo 37.", passando os n.os 3 e 4 a novos n.os 2 e 3, respectivamente;

b) O n.° 3 do artigo 40.°;

c) O n.° 2 do artigo 63.°, passando o n.° 1 a corpo do artigo;

d) Os artigos 106.° a 111.0 e 113.° a 115.°;

e) O n.° 3 do artigo 112.°

Art. 4.° As menções «Subsecção II», «Subsecção III», «Secção IV» e «Secção V», que antecedem, respectivamente, os artigos 101.°, 103.°, 104.° e 105.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, são substituídas, pela mesma ordem, pelas seguintes: «Secção II», «Sub-capítulo III», «Subcapítulo IV» e «Subcapítulo V».

Art. 5.° O Governo adoptará as necessárias providências orçamentais tendo em vista a execução da presente lei.

Aprovado em 12 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

DESIGNAÇÃO DE VOGAIS 00 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA ELEITOS PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 166.°, alínea h), e 169.°, n.° 4, da Constitui-

ção, designar como vogais do Conselho Superior da Magistratura os seguintes cidadãos:

Aníbal Aquilino Fritz Tiedemann Ribeiro;

Armando Figueira Torres Paulo;

Eudoro Martins Pamplona Moniz Sá Corte Real;

Fernão Fernandes Tomás;

José Manuel Lebre de Freitas;

Manuel Augusto Gama Prazeres;

Manuel Roque da Torre Martins.

Aprovada em 5 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A FRANCA E A ESPANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 4, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Presidente da República a França e a Espanha, entre os dias 12 e 19 do mês de Julho.

Aprovada em 6 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO PARA 0 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 11 de Julho de 1989, resolveu, nos termos dos artigos 166.°, alínea h), 169.°, n.° 4, e 284.°, n.os 1 e 2, da Constituição, designar como juízes do Tribunal Constitucional o licenciado em Direito António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino, o juiz conselheiro Antero Alves Monteiro Dinis, o advogado Armindo António Lopes Ribeiro Mendes, o advogado José Inácio Clímaco de Sousa e Brito, o juiz de direito José Manuel Moreira Cardoso da Costa, o juiz de direito José Manuel Sepúlveda Bravo Serra, o licenciado em Direito Luís Manuel César Nunes de Almeida, a licenciada em Direito Maria da Assunção Andrade Esteves, o juiz desembargador Messias José Caldeira Bento e o juiz desembargador Vítor Manuel Neves Nunes de Almeida.

Aprovada em 11 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE DOIS MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 11 de Julho de 1989, resolveu, nos termos dos artigos 166.°, alínea h), e 169.°, n.° 4, da Constituição, dos artigos 40.°, n.° 2, alínea s), e 46.°, n.° 3, alínea d), da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, e dos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

artigos 277.° e seguintes do Regimento, eleger como membros do Conselho Superior de Defesa Nacional os deputados Fernando Manuel Alves Cardoso Ferreira e José Luís do Amaral Nunes.

Aprovada em 11 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 11-PL/89

ELEIÇÃO DE UM MEMBRO EFECTTVO E DE UM SUPLENTE PARA A DELEGAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DO CONSELHO DA EUROPA

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 11 de Julho de 1989, elegeu, nos termos do Estatuto do Conselho da Europa, para integrar a delegação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, como membro efectivo, o deputado José Júlio Vieira Mesquita e, como membro suplente, o deputado Manuel Rogério de Sousa Brito.

Aprovada em 11 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 12-PL/89

DEBATE PÚBLICO SOBRE 0 MERCADO ÚNICO EUROPEU, EM 1992. E ELABORAÇÃO DE UM UVRO BRANCO SOBRE AS QUESTÕES QUE 0 PROJECTO COMUNITÁRIO COLOCA A PORTUGAL

1 — A Assembleia da República delibera encarregar a Comissão de Assuntos Europeus de preparar, organizar e promover um conjunto de iniciativas destinadas a levar a cabo um debate público alargado sobre

a perspectiva da prevista consagração em 1992, no âmbito das Comunidades Europeias, do mercado único europeu e a elaboração de um livro branco contendo em síntese as questões fundamentais que esse projecto comunitário coloca a Portugal e aos Portugueses. Tais iniciativas, a definir pela Comissão, de acordo com programação própria, consistirão, designadamente:

a) Na promoção de estudos de natureza técnica e sectorialmente sistematizados sobre o impacte de projecto do mercado único europeu na economia e na sociedade portuguesa, complementares dos realizados pela Governo e outras instituições;

b) Na organização de um debate público de âmbito nacional, em colaboração com o Governo e com os agentes económicos, forças sociais e instituições culturais, com o objectivo de sensibilizar a opinião pública para os desafios do mercado único europeu e recensear as posições expressas no decurso desse debate;

c) Na elaboração de um livro branco intitulado Horizonte 1992, sintetizando estudos preparatórios, a discussão pública e as conclusões do respectivo debate público;

d) Na preparação de um debate parlamentar sobre os aspectos fundamentais do relatório--síntese do referido livro branco referente aos desafios do mercado único europeu, a realizar no prazo máximo de nove meses, em termos que permitam à Assembleia da República a participação no âmbito da respectiva esfera de competência nas acções destinadas à concretização daquele relevante objectivo comunitário.

2 — O Governo assegurará, no quadro das suas competências, o envio dos estudos já realizados e a realizar sobre a matéria e prestará informação periódica sobre o processo conducente à realização do mercado interno.

Aprovada em 12 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica-

-se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tra-

gam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 4SS0; preço por linha de anúncio, 93$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 279$00

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