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II SÉRIE-A - NÚMERO 1

PROPOSTA DE LEI N.° 118/V GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 1990

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 93.°, n.° 1, 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 1990.

Artigo 2.°

Definição

As Grandes Opções do Plano para 1990, tendo correspondência nas Grandes Opções do Plano para o período de 1989-1992, são as seguintes:

a) Informar e mobilizar a sociedade;

b) Valorizar os recursos humanos e fortalecer o tecido social;

c) Reconverter e modernizar a economia.

Artigo 3.°

Estratégia de desenvolvimento

As Grandes Opções do Plano para 1990, tendo em consideração a exigência da nossa inserção harmoniosa e progressiva no espaço comunitário, orientam-se para a realização das seguintes linhas de estratégia de desenvolvimento:

a) Promover a convergência real entre a economia portuguesa e a comunitária;

b) Assegurar a coesão económica e social no plano interno.

Artigo 4.°

Condições de enquadramento

A concretização das Grandes Opções do Plano para 1990 no âmbito das condições de enquadramento da evolução sócio-económica far-se-á através dos seguintes eixos de actuação:

a) Projecção dos valores da identidade nacional e formação integral dos cidadãos;

b) Organização do Estado;

c) Aumento da eficácia das instituições.

Artigo 5.°

Estrutura económica

A concretização das Grandes Opções do Plano para 1990 no âmbito da estrutura económica, reportando-

-se essencialmente à área de incidência dos apoios estruturais comunitários a Portugal, far-se-á através dos seguintes eixos de actuação:

a) Desenvolvimento dos recursos humanos;

b) Reforço da infra-estrutura económica;

c) Apoio ao investimento produtivo;

d) Reconversão industrial;

é) Melhoria da competitividade da agricultura e

desenvolvimento rural; f) Estímulo do potencial endógeno das regiões e

desenvolvimento local.

Artigo 6.°

Dimensão social

A concretização das Grandes Opções do Plano para 1990 no âmbito da dimensão social do desenvolvimento far-se-á através de acções de reforço das estruturas sociais, nomeadamente nos domínios do emprego, segurança social e saúde.

Artigo 7.° Equilíbrios macroeconómicos

A concretização das Grandes Opções do Plano para 1990 e o esforço de investimento associado à realização da estratégia de desenvolvimento e de utilização dos fundos comunitários serão prosseguidos no respeito pela salvaguarda dos equilíbrios macroeconómicos fundamentais e nomeadamente a contenção do défice do sector público.

Artigo 8.° Relatório

É publicado, em anexo à presente lei e nos termos do disposto no artigo 93.°, n.° 2, da Constituição, o relatório sobre as Grandes Opções do Plano.

Artigo 9.°

Execução do Plano

O Governo promoverá a execução do Plano para 1990, de harmonia com a presente lei e demais legislação aplicável, tendo ainda em consideração os regulamentos comunitários que estabelecem a reforma dos fundos estruturais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.