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Sábado, 21 de Outubro de 1989

II Série-A — Número 2

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Deliberação n.° 13-CP/89:

Autorização do funcionamento da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias......................................

Projectos de lei:

N.° 432/V — Garante aos reformados e pensionistas o aumento significativo das reformas e pensões, através da actualização dos valores mínimos, da definição de uma nova e mais justa forma de cálculo e de um aumento intercalar, com efeitos desde Julho

de 1989 (apresentado pelo PCP).................

N.° 433/V — Criação da freguesia do Senhor da Serra (apresentado pelo PSD) ...................

Proposta de lei n.° 119/V:

Cooperação judiciária internacional em matéria penal ............................................

,. Projecto de resolução n.° 32/V:

\ Delibera encomendar a uma empresa especializada uma vasia^ondagem de opinião sobre a imagem pública da Assembleia da República (apresentado pelo PS) .... 11

Proposta de resolução n.° 21/V:

Aprova, para ratificação, o protocolo relativo à adesão de Portugal à União da Europa Ocidental---- 11

Projectos de deliberação:

N.° 59/V — Sobre algumas medidas tendentes a ligar a Assembleia da República à promoção das artes (apresentado pelo PS) ............................... 51

N.° 60/V — Delibera criar uma comissão eventual paritária para proceder a um exame do funcionamento actual da Assembleia da República (apresentado pelo PS) 51 N.° 61/V — Proposta de criação de um prémio da Assembleia da República para o jornalismo parlamentar (apresentado pelo PS)........................ 52

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II SÉRIE-A - NÚMERO 2

DELIBERAÇÃO N.° 13-CP/89

AUTORIZAÇÃO 00 FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS.

A Comissão Permanente da Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea g), do Regimento da Assembleia, autorizar o funcionamento da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo em vista a realização de uma reunião com o Sr. Secretário de Estado da Integração Europeia para análise das questões decorrentes do projecto europeu da «televisão sem fronteiras».

Aprovada em 4 de Outubro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 432/V

GARANTE AOS REFORMADOS E PENSIONISTAS 0 AUMENTO SIGNIFICATIVO DAS REFORMAS E PENSÕES, ATRAVÉS DA ACTUALIZAÇÃO DOS VALORES MlNIMOS. DA DEFINIÇÃO DE UMA NOVA E MAIS JUSTA FORMA 0E CALCULO E DE UM AUMENTO INTERCALAR, COM EFEITOS DESDE JULHO DE 1989.

O presente projecto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, visa dois objectivos centrais: dignificar as reformas e pensões através de uma actualização significativa e repor minimamente o valor das pensões face ao aumento da inflação verificada.

Em primeiro lugar, estabelece-se para o próximo ano um aumento significativo para a generalidade das pensões e reformas e um valor mínimo não inferior a 55 % do salário mínimo nacional.

De facto, são aproximadamente 2 milhões de portugueses que vivem com reformas incompatíveis com as necessidades mínimas de subsistência.

Bastará relembrar que cerca de 68% dos pensionistas recebem uma pensão de valor igual ou inferior à mínima do regime geral —14 600$ — e que mais de 500 000 reformados do sector agrícola vivem com uma reforma de 10 7001, enquanto cerca de 300 000 pensionistas recebem apenas 9700$ mensais.

Face a esta insustentável realidade, o PCP propõe, através desta iniciativa legislativa, no capitulo i:

a) A equiparação não inferior a 55% do salário mínimo nacional da reforma mínima da Segurança Social nos seus diversos regimes, conforme é recomendado pela OIT;

b) O ajustamento das reformas acima da mínima de forma que a diferença entre o seu montante e o novo valor se mantenha;

c) A actualização e reformulação da base de cálculo, visando melhorar o seu montante, passando o cálculo do salário médio a ser realizado em função dos três melhores dos últimos 10 anos e a fazer-se a sua actualização de acordo com a inflação;

d) A salvaguarda de situações de incapacidade total para o trabalho em consequência de doença grave, definindo que o montante da pensão de invalidez a atribuir seja igual a 85% do salário base;

e) Determina ainda a indexação das pensões e reformas ao salário mínimo nacional.

Em segundo lugar, fixa a obrigação de um aumento intercalar das reformas e pensões no valor de 3500$, com efeitos retroactivos devidos ao aumento da inflação (capítulo li).

0 PCP considera inadmissível que, face aos erros de cálculo do Governo quanto às metas da inflação, sejam as camadas sociais de menores recursos como os pensionistas e reformados a suportar as consequências do malogro das perspectivas governamentais.

Importa, com sentido e dimensão social, atender no mínimo as reivindicações e as aspirações desta camada tão carenciada da sociedade portuguesa.

Com realismo, responsabilidade e justiça social, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o projecto de lei que garante aos reformados e pensionistas o aumento significativo das reformas e pensões, através da actualização dos valores mínimos, da definição de uma nova e mais justa forma de cálculo e de um aumento intercalar, com efeitos desde Julho de 1989.

CAPÍTULO I

Aumento do valor mínimo e actualização das reformas e pensões

Artigo 1.°

Pensão mínima do regime geral

A pensão mínima do regime geral da Segurança Social e dos regimes a ele associados, designadamente os regimes especiais dos ferroviários, não pode ser inferior a 55% do montante mais elevado do salário mínimo nacional.

Artigo 2.°

Pensão mínima do regime dos trabalhadores agrícolas

As pensões de invalidez e velhice dos regimes transitório e regulamentar da Segurança Social dos trabalhadores agrícolas, bem como as do regime não contributivo (pensão social), não podem ser inferiores a 55% da remuneração mínima garantida aos trabalhadores do sector agrícola.

Artigo 3.° Montante da pensão

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a pensão de invalidez ou velhice é igual a 30% do salário base, a que acrescem 2,3% do mesmo salário por cada ano civil, com registo de remunerações para além de 10 anos.

2 — O valor máximo da pensão é de 85 % do salário base.

Artigo 4.°

Salário base

ç

1 — O salário base é calculado pela fórmula —, em

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que S corresponde à soma das remunerações dos três melhores entre os últimos 10 anos civis.

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2 — As remunerações consideradas no número anterior serão actualizadas, no mínimo, de acordo com a variação do índice de preços do consumidor.

Artigo 5.° Pensão de invalidez por razão de doença grave

A pensão de invalidez provocada por doença grave que determine total incapacidade para o trabalho será igual a 85% do salário base do beneficiário.

Artigo 6.°

Ajustamento das pensões superiores i pensão mínima

As pensões de invalidez e velhice do regime geral cujo valor, à data da entrada em vigor da presente lei, seja superior ao da pensão mínima são aumentadas por forma que a diferença entre o seu montante e o valor da pensão mínima não sofra alteração.

Artigo 7.° Pensões de sobrevivência

As pensões de sobrevivência serão fixadas e actualizadas em conformidade com o disposto nos artigos anteriores.

Artigo 8.° Actualização das pensões

As pensões e reformas mínimas serão actualizadas simultaneamente e em proporção pelo menos idêntica à do salário mínimo nacional aplicável ao respectivo sector, nos termos da lei.

CAPÍTULO II Aumento intercalar das reformas

Artigo 9.° Actualização intercalar

1 — As pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral são actualizadas para o valor resultante da aplicação de um aumento de 3500$ ao respectivo quantitativo.

2 — O valor mínimo das pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral é de 18 100$.

3 — O quantitativo mínimo mensal das pensões de invalidez e velhice do regime especial das actividades agrícolas é fixado em 14 200$.

4 — O quantitativo mensal das pensões de invalidez e velhice do regime não contributivo é fixado em 13 200$.

5 — O valor mensal das pensões de invalidez e velhice dos antigos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas é fuçado em 13 200$.

6 — Os vaiores das pensões de sobrevivência do regime geral da Segurança Social e do regime especial das actividades agrícolas são actualizados por aplicação das percentagens regulamentares às pensões de invalidez e velhice que lhes servem de base.

7 — As pensões limitadas por aplicação das normas regulamentadoras da acumulação de pensões de diferentes regimes obrigatórios de protecção social, designadamente os regimes de segurança social, nacionais ou

de outros países de inscrição obrigatória, o regime da Caixa Geral de Aposentações, o esquema dos antigos funcionários das ex-colónias e o esquema de protecção social estabelecido na regulamentação colectiva de trabalho dos empregados bancários, bem como o regime de protecção nos riscos de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, são actualizadas por aplicação das percentagens regulamentares às pensões de invalidez e velhice que lhes servem de base.

8 — O quantitativo mensal do suplemento a grandes inválidos é fixado nos montantes seguintes:

a) Para pensionistas de invalidez do regime geral, 7000$;

b) Para pensionistas de invalidez e velhice do regime especial, agrícola, do regime não contributivo e regimes equiparados, 6000$;

c) Para pensionistas de sobrevivência, 4300$.

CAPÍTULO III Disposições finais

Artigo 10.°

Os artigos do capítulo i da presente lei entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1990.

Artigo 11.°

O Governo promoverá todas as medidas constitucionais e legais necessárias para que as disposições do capítulo li do presente diploma produzam efeitos a partir de 1 de Julho de 1989.

Assembleia da República, 17 de Outubro de 1989. — Os Deputados do PCP: Apolónia Teixeira — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito — Maia Nunes de Almeida — Octávio Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.° 433/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO SENHOR DA SERRA I — Nota justificativa

A freguesia a criar será constituída pelos lugares do Senhor da Serra, Coenços Cimeiros — a desanexar da freguesia de Semide—, Vale de Açor e Vendas da Serra — a desanexar da freguesia de Miranda do Corvo. A sua sede será instalada no lugar do Senhor da Serra, onde poderão ser criadas de imediato as infra--estruturas necessárias para o seu funcionamento.

Corresponde a criação desta freguesia a uma aspiração profunda das populações dos lugares acima descritos.

A sua sede será instalada no lugar do Senhor da Serra, onde existem as potencialidades necessárias às infra-estruturas a criar para o seu funcionamento.

D - Daitaitos da apreciação a fundamentos relativos aos artigos Ia a da Lai n." 11/82. de 2 da Junho

Confinando a oeste com o rio Corvo ou Dueça, a freguesia a criar desenvolve-se numa área bastante acidentada, sendo atravessada por uma linha de cumeada principal que corresponde à divisão das duas freguesias de origem — Semide e Miranda do Corvo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

Os lugares abrangidos pela nova freguesia têm uma população de 1035 habitantes, distribuída do seguinte modo:

Senhor da Serra — 450 habitantes, 140 fogos; Vale de Açor — 392 habitantes, 110 fogos; Vendas da Serra — 130 habitantes, 42 fogos; Coenços Cimeiros — 63 habitantes, 21 fogos.

No capítulo ni apresentam-se as variações demográficas relativas aos cinco últimos recenseamentos eleitorais, notando-se aumentos significativos e constantes ao longo destes anos.

As populações abrangidas pela nova freguesia constituem um grupo homogéneo, quer pela sua identidade socio-cultural, quer pelo seu modo de vida.

Das principais actividades económicas destacam-se, no sector primario, a reprodução de árvores em viveiros e a exploração florestal e, no sector secundario, a construção civil, com a existência de 12 firmas do ramo.

De carácter histórico, destaque para o pitoresco Santuario do Senhor da Serra, construído no lugar com o mesmo nome a partir de uma ermida do século xvii, onde concorridas romarias têm lugar anualmente, sendo estas consideradas das maiores e mais importantes da Região do Centro.

Da análise das figuras 1, 2 e 3 verifica-se a dificuldade de acesso às sedes de freguesia, em especial das povoações de Vale de Açor, Vendas da Serra e Coenços Cimeiros, que necessitam de ultrapassar a «linha de cumeada» em subida e descida consecutivas até Se-mide — isto em encostas que ultrapassam em regra 25% de inclinação.

No caso de Vale de Açor e Vendas da Serra, o acesso à sede — Miranda do Corvo — torna-se ainda mais moroso, obrigando mesmo à travessia das freguesias de Rio de Vide e Semide.

A existência de- uma proximidade geográfica e uma comunicação viária facilitada entre os quatro lugares em causa facilitará a gestão da junta de freguesia, com benefício directo para as populações, que poderão mais facilmente participar na resolução dos problemas locais, incentivando-se também a criação de novas infra-estruturas de índole socio-cultural.

Do ponto de vista financeiro e a nível concelhio, advêm vantagens relacionadas com o aumento das receitas provenientes do Fundo de Equilíbrio Financeiro e, consequentemente, uma maior distribuição de verbas pelas juntas de freguesia.

Da consulta efectuada à população resultou uma aderência maciça ao projecto de criação da nova freguesia, conforme se pode verificar pela análise do abaixo-•assinado que se junta em anexo.

Das reuniões das Assembleias de Freguesia de Miranda do Corvo e de Semide resultaram votações favoráveis, anexando-se também as actas das respectivas reuniões.

A criação desta freguesia não põe em causa a manutenção das freguesias de origem, até porque estas — Miranda do Corvo e Semide — são as mais importantes e influentes no concelho, sentindo-se mesmo a necessidade de uma descentralização mais notória na freguesia de Miranda do Corvo.

Ill- Indicadores sódo-ecoirfinícos, culturais e de acessmüioade justificativos dos artigos 5.° e 6." da Lei n.° 11/82

Eleitores. — Segundo dados do recenseamento eleitoral de Maio de 1988, o número de eleitores da área proposta para a nova freguesia é de 606, com a seguinte distribuição por lugares:

Senhor da Serra....................... 275

Vale de Açor......................... 270

Vendas da Serra ...................... 32

Coenços Cimeiros....................._29

Total.............. 606

Taxas de variação demográfica. — Da consulta dos recenseamentos eleitorais de 1983 a 1988 verifica-se um aumento constante do número de eleitores nas freguesias de origem e no concelho, partindo-se do princípio de que as taxas de variação demográfica são equivalentes às do crescimento eleitoral.

As taxas de variação entre 1983 e 1988 são de 10,2% na freguesia de Miranda do Corvo e de 6,8% na freguesia de Semide, o que conduz a taxas de crescimento médio anual de 2,04% e 1,36%, respectivamente, como se verifica da análise do quadro 1.

QUADRO 1

Resultados dos recenseamentos eleitorais de 1983 a 1988

 

Eleitores inscritos

Taxas de variaçilo

             

1983-1988

Média anual

 

1983

1984

1985

198«

1987

1988

             

Percentagem

Percentagem

Freguesia de Miranda do Corvo........

3 992

3 992

4 148

4 260

4 338

4 397

10,2

2,04

 

2 245

2 245

2 283

2 288

2 320

2 398

6,8

1,36

Concelho de Miranda do Corvo........

8 945

8 961

9 191

9 342

9 476

9 552

6,8

1,36

Ensino:

Existência do Conjunto Experimental do Senhor da Serra, que engloba níveis de ensino desde a pré--primária (a partir dos 3 anos de idade) até ao 6.° ano de escolaridade obrigatória. Inclui ainda a integração de crianças deficientes em aulas e actividades desportivas, culturais e artísticas;

Uma escola de ensino primário em Vale de Açor.

Cultura:

Três associações recreativas e culturais nos lugares do Senhor da Serra, Vale de Açor e Vendas da Serra.

Comércio e serviços:

Três minimercados/mercearias nos lugares do Senhor da Serra, Vale de Açor e Vendas da Serra; Um restaurante no Senhor da Serra; Dois cafés no Senhor da Serra e um em Vale de Açor; Uma padaria no Senhor da Serra.

Acessibilidade:

Acessos pela estrada municipal n.° 568;

Existência de transportes rodoviários regulares (AVIC e RN), com ligações diárias entre lugares da nova freguesia e também à sede de concelho e a Coimbra;

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Apeadeiro da CP, integrado no ramal da Lousã, em Vale de Açor;

A maior distância entre a sede de freguesia e os lugares integrados não ultrapassa 3 km, o que facilita o contacto e o beneficio directo das populações na resolução dos problemas locais.

Por análise dos indicadores sócio-económicos, culturais e de acessibilidade, verificam-se todos os requisitos que condicionam a criação da nova freguesia. Assim:

O número de eleitores na área da futura circunscrição é actualmente superior a 500;

Estabelecimentos, estruturas de serviços ou organismos de índole cultural ou artística são em número de três, sendo a Associação Recreativa e Cultural do Senhor da Serra equipada com recinto desportivo, tratando-se, portanto, de um estabelecimento polivalente;

Verifica-se a existência de uma escola que assegura já a escolaridade obrigatória, localizada na sede de freguesia, no Conjunto Experimental do Senhor da Serra;

De harmonia com os níveis de ponderação constantes do quadro anexo a que se refere o artigo 5.° da Lei n.° 11/82, obtêm-se 16 pontos, com a seguinte distribuição:

Eleitores da área proposta — 2 pontos; Taxa de variação demográfica da área — 2 pontos;

Variedade de estabelecimentos de comércio e de serviços ou índole cultural — 2 pontos;

Acessibilidade de transportes entre as principais povoações — 6 pontos.

Pelos motivos referidos e tendo em conta o disposto na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do PSD, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada a freguesia do Senhor da Serra, no concelho de Miranda do Corvo.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia são os constantes da representação cartográfica anexa.

Art. 3.° Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia do Senhor da Serra, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

Um representante da Assembleia Municipal de Miranda do Corvo;

Um representante da Câmara Municipal de Miranda do Corvo;

Um representante da Assembleia de Freguesia de Miranda do Corvo;

Um representante da Junta de Freguesia de Miranda do Corvo;

Um representante da Assembleia de Freguesia de Semide;

Um representante da Junta de Freguesia de Semide; Sete cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4.° As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia do Senhor da Serra realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dias após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 12 de Outubro de 1989. — O Deputado do PSD, Carlos Encarnação.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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II SÉRIE-A - NÚMERO 2

PROPOSTA DE LEI N.° 119/V

COOPERAÇÃO JUDICIARIA bVTERNACiONAL EM MATÉRIA PENAL

Exposição de motivos

1 — A mobilidade de pessoas entre os territórios dos diferentes Estados, facilitada pelos modernos meios de transporte e pelas cada vez mais intensas relações de troca comerciais, especialmente entre os Estados membros da Comunidade Económica Europeia, que se propõe abolir os obstáculos à livre circulação de pessoas, de serviços e capitais, obriga a repensar, em novos moldes, a problemática da cooperação internacional em matéria penal.

Os fenómenos referidos têm como consequência imediata uma crescente presença de estrangeiros em processos criminais, que postula novos problems de comparência em juízo, de adequada defesa dos arguidos ou de reinserção social em caso de condenação.

Por outro lado, da mobilidade de pessoas que atravessam constantemente as fronteiras dos Estados emergiu uma delinquência de carácter internacional, que ameaça ou viola bens jurídicos comuns a todas as sociedades e que se aproveita das limitações das regimes jurídicos existentes em matéria de competência extraterritorial para iludir ou, pelo menos, dificultar a aplicação da lei penal, praticando actos criminosos em determinado Estado em frequentes condições de impunidade.

Este estado de coisas não pode ser eficazmente contrariado pelos meios tradicionais da justiça penal, até aqui fortemente imbuídos do princípio da territorialidade, pelo que, em seu lugar, se torna necessário o recurso, cada vez mais amplo, a formas de cooperação internacional aptas a assegurarem a efectiva aplicação da lei e os fins reabilitadores das penas ou medidas de segurança privativas da liberdade.

2 — Assim se impõe uma nova concepção supranacional da justiça penal, que permita aos tribunais do Estado de origem do acusado ou do condenado pela prática de factos criminosos também puníveis noutro Estado aplicarem a sua legislação penal, substantiva ou adjectiva, como se o crime tivesse sido praticado no âmbito da sua jurisdição.

Dito de outra maneira, impõe-se a extensão da jurisdição dos tribunais a factos praticados no estrangeiro, ainda que, pelo direito vigente, tal competência lhes não caiba, simultaneamente lhes facultando a possibilidade de ceder, a favor dos tribunais do Estado de origem do acusado ou do condenado, a jurisdição para o conhecimento de crimes cometidos no interior do território ou a execução das respectivas sentenças.

Esta concepção pressupõe a existência de uma dupla incriminação dos comportamentos contrários aos valores comuns das sociedades democráticas e de sanções análogas, que naturalmente exclui a cooperação entre Estados cujas infracções criminais e respectivas sanções não possam ser convertidas na tipologia criminal de um e outro dos Estados interessados.

3 — Verificadas estas condições, abre-se caminho a uma progressiva harmonização das leis penais substantivas e estabelece-se um espaço judiciário internacional entre Estados que defendem os mesmos valores e seguem políticas criminais semelhantes, o que lhes permite, na base da reciprocidade, essa mútua cessão da

jurisdição penal, subsidiária do clássico mecanismo da extradição, uma vez que só se justificará razoavelmente quando esta forma de cooperação não possa ter lugar ou se revele inadequada.

A extensão da cooperação internacional, moldada em novos termos, só colhe justificação, porém, quando não estejam em causa simples «bagatelas penais», ou seja, actos de cooperação por infracções ligeiras ou execução de penas de curta duração.

4 — A cooperação internacional com base nas referidas premissas vem sendo impulsionada pelo Conselho da Europa, através de numerosas convenções de entreajuda judiciária em matéria penal, que vão desde a clássica forma de extradição até à recente Convenção sobre Transferência de Pessoas Condenadas de um Estado para Outro.

À sombra deste movimento amplo de cooperação internacional em matéria penal, têm-se intensificado tratados bilaterais, mesmo entre Estados que não são simultaneamente membros do Conselho da Europa.

É o caso de Portugal, que já firmou tratados sobre transferências de pessoas condenadas com a Tailândia e, recentemente, com a República Popular da Hungria.

5 — O decisivo empenho de muitos Estados membros do Conselho da Europa na intensificação de várias formas de cooperação internacional em matéria penai tem obrigado à introdução, nas respectivas ordens jurídicas, de legislação destinada a conferir-lhes eficácia prática e a regular as condições em que pode efectivar-se tal cooperação.

O exemplo mais significativo é a Loi fédérale sur l'entraide judiciaire en matière pénale, de 20 de Março de 1981, da Confederação Helvética, que tem servido de modelo para outros Estados, a qual se propõe regular, num único texto, as diferentes formas de cooperação internacional em matéria penal.

Na mesma linha situam-se uma lei austríaca de 4 de Julho de 1979, uma lei alemã de 23 de Dezembro de 1984, o recente Código de Processo Penal italiano, aprovado pelo Decreto do Presidente da República de 22 de Setembro de 1988, n.° 447, cujo livro xi trata das relações com autoridades estrangeiras, abrangendo a extradição, as rogatórias internacionais, os efeitos das sentenças penais estrangeiras e a execução, no estrangeiro, das sentenças penais italianas, e um anteprojecto espanhol para a cooperação judiciária internacional em matéria penal.

Aliás, no país vizinho, a Lei Orgânica do Poder Judicial n.° 6/1985, de 1 de Julho, estabeleceu já as bases dessa cooperação, assinalando o carácter de fonte primordial de direito que, na matéria, corresponde aos tratados internacionais e estabelecendo a competência dos tribunais espanhóis nos feitos que se suscitem em Espanha relativamente à lei e àqueles tratados ou convenções de que o Estado Espanhol seja parte.

Anteriormente, a Lei n.° 4/1985, de 21 de Março, relativa à extradição passiva, havia já regulado esta forma de cooperação, em ordem a harmonizá-la com a nova Constituição e com as convenções europeias ratificadas pela Espanha.

Entre nós, o Decreto-Lei n.° 437/75, de 16 de Agosto, sobre extradição, veio definir o regime deste instituto jurídico, quer no aspecto substantivo, quer no processual, colmatando assim uma lacuna, porquanto tal matéria vinha a ser regulada por tratados bilaterais que, como se diz no seu preâmbulo, eram inteiramente omissos quanto ao processo aplicável à decisão do correspondente pedido.

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Entretanto, o vigente Código de Processo Penal dedicou o livro v aos princípios básicos das relações com autoridades estrangeiras, aludindo a diversas formas de cooperação, como as rogatórias, a extradição, os efeitos das sentenças penais estrangeiras e as restantes relações com aquelas, relativas à administração da justiça penal, reguladas pelos tratados e convenções internacionais, valendo as novas disposições como direito subsidiário.

6 — Impõe-se, por todas as razões referidas, que Portugal passe a dispor de uma lei interna que, como aconteceu com a lei de extradição, permita regular, num texto único, todas as formas de cooperação internacional em matéria penal.

Tal lei deve inspirar-se nos princípios e normas das convenções europeias, estabelecendo um corpus jurídico para a aplicação dos instrumentos internacionais ratificados por Portugal, sem embargo de poder servir para uma ampla cooperação internacional independente de tratados ou convenções, baseada no princípio da reciprocidade.

Convém notar, a propósito, que Portugal já assinou as seguintes convenções europeias relativas à matéria:

Convenção Europeia de Extradição e respectivos protocolos, em 27 de Abril de 1977;

Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária em Matéria Penal e respectivo Protocolo, respectivamente em 10 de Maio de 1979 e 12 de Agosto de 1980;

Convenção Europeia para a Vigilância de Pessoas Condenadas ou sob Liberdade Condicional, em 23 de Fevereiro de 1979;

Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, em 10 de Maio de 1979;

Convenção Europeia para a Transferência de Processos Criminais, também em 10 de Maio de 1979;

Convenção para a Transferência de Pessoas Condenadas, em 21 de Março de 1983.

A ratificação destes instrumentos, excepção feita da Convenção Europeia de Extradição e seus protocolos, tem sido essencialmente retardada pelo facto de inexistir lei interna que permita a adequada aplicação das correspondentes disposições, quer no que respeita à competência, em razão da matéria e do território, dos órgãos judiciários intervenientes, quer no que respeita ao próprio processo da cooperação.

A necessidade de legislação interna com esses objectivos faz-se ainda sentir relativamente a instrumentos internacionais de carácter bilateral, como os já referidos tratados com a Tailândia e com a Hungria e aos que futuramente venham a celebrar-se.

7 — A lei abarcará, assim, diversas formas de cooperação, partindo dos postulados da moderna política crimina], que se dirige tanto a uma realização eficaz da lei penal como a facilitar a reinserção social do delinquente.

Com ela se favorecerá uma extensão da jurisdição penal a factos puníveis praticados por portugueses ou estrangeiros residentes em Portugal, para além das fronteiras nacionais, e a uma correspondente cessão da jurisdição portuguesa em favor de tribunais penais estrangeiros quando o facto objecto de procedimento ou sentença tenha sido praticado por estrangeiro ou por portugueses que residam habitualmente noutro Estado.

8 — A lei estabelecerá as disposições gerais aplicáveis a todas as formas de cooperação nela previstas. A sua finalidade consiste na definição do âmbito da lei e dos princípios que a informam, especialmente o seu carácter subsidiário relativamente aos tratados e convenções internacionais e o princípio da reciprocidade.

Os requisitos comuns a todas as formas de cooperação internacional relevam do direito internacional público, correspondendo, salvo casos muito limitados e, por isso, excepcionais, a sua apreciação ao Governo, como sujeito das relações internacionais e, corolaria-mente, sem recurso das respectivas decisões.

Com efeito, a entreajuda judiciária internacional assume a dimensão de política internacional, já que aquela é concedida entre Estados, sendo certo que a Constituição Portuguesa comete ao Governo a condução da política geral do País e a negociação e ajuste das convenções internacionais.

Este princípio é, aliás, reflectido na actual lei interna de extradição, cujo artigo 24.° prevê a fase administrativa e a fase judicial, dispondo que a primeira é destinada à apreciação do pedido, para efeito de o Governo decidir se ele pode ter seguimento ou se deve ser liminarmente indeferido por razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência.

Corolário do princípio é o de que a lei não confere um direito a exigir qualquer forma de cooperação.

Ainda no âmbito dos princípios gerais da cooperação, determinar-se-ão as condições gerais de admissibilidade para todas as formas previstas na lei, depois assessoradas pelas condições especiais relativas a cada uma delas em concreto.

Outro princípio relevante consistirá na aplicação da lei penal do Estado a quem é atribuída a competência para o procedimento criminal ou para a execução das sentenças.

Será igualmente estabelecido o princípio de audiência do interessado, embora se exija o seu consentimento apenas nos casos de transferência para execução de sentenças ou de processos, para cumprimento de sanções privativas da liberdade.

9 — A lei disciplinará a extradição, uma vez que se considera não fazer sentido que esta continue a ser objecto de legislação separada, em primeiro lugar por se tratar de uma forma de cooperação internacional que obedece aos mesmos grandes princípios comuns às restantes.

Em segundo lugar, porque a lei vigente sobre extradição foi, entretanto, inconstitucionalizada em certos pontos essenciais pela Constituição da República, entrada em vigor posteriormente à sua introdução na ordem jurídica interna.

É, nomeadamente, o caso da proibição da extradição de portugueses ou da extradição para o Estado onde o crime seja punível com pena de morte ou com prisão perpétua.

Em terceiro lugar, porque o actual Código de Processo Penal baniu o chamado «processo de ausentes».

Enfim, convém aproveitar a oportunidade para rever a disposição do n.° 2 do artigo 33.° do Decreto--Lei n.° 437/75, de 16 de Agosto, cuja inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, e na parte em que estabelece a ordem de intervenção do extraditando e do Ministério Público para alegações, por contrária aos n.os 1 e 5 do artigo 32.° da Constituição, foi declarada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional de 10 de Fevereiro de 1987.

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Np essencial, porém, observar-se-á a regulamentação da lei interna de extradição, salvo pequenos ajustamentos de redacção, uma vez que a mesma se tem mostrado apta na prossecução dos objectivos que determinaram a sua publicação, sendo certo que a sua concepção e a sua redacção acusam nítida influência dos princípios e normas da Convenção Europeia de Extradição.

10 — No que toca à execução de sentenças penais estrangeiras, a cooperação neste domínio destina-se a obter o cumprimento da lei penal além-fronteiras, permitindo a execução de penas e medidas de segurança privativas de liberdade, bem como, em certos termos, de penas pecuniárias ou sanções acessórias relativamente a estrangeiros ou apátridas ou a nacionais, quando estes praticaram o facto no estrangeiro e não pode recorrer-se à extradição.

A declaração de admissibilidade pertencerá, em primeiro lugar, ao Governo, pelas razões de carácter geral anteriormente referidas, que, todavia, não vincula os órgãos judiciários, quando se trate de pedido de Estado estrangeiro.

Nestes casos, aliás, como noutras formas de cooperação previstas, exigir-se-á revisão e confirmação da sentença estrangeira, para que possa produzir efeitos em Portugal, segundo a tradição do direito português, reafirmada no Código de Processo Penal vigente.

A ordem de execução será precedidda da conversão das sanções impostas no estrangeiro nas correspondentes da lei portuguesa.

Um dos principais objectivos que aconselham vivamente esta forma de cooperação — o de permitir ou facilitar a reinserção social do condenado— figurará como critério a ponderar na decisão.

11 — A lei regulará a transferência de processos criminais, estabelecendo as respectivas condições.

Com ele se tem em vista uma maior eficácia e certeza da aplicação da lei penal, quando o mesmo facto é punível no Estado da sua comissão e no do julgamento.

Ainda aqui domina a ideia de permitir ou facilitar a reinserção social da pessoa que venha a ser condenada.

O articulado procurará acautelar, de modo razoável, a prossecução dos referidos interesses, salvaguardando as razões de conveniência e de oportunidade que lhe andam, apesar de tudo, ligadas.

12 — Igualmente será regulada a transferência de pessoas condenadas.

Trata-se de matéria de grande importância, em que o Conselho da Europa tem revelado significativo empenho, e logo suscitou o interesse de vários Estados não membros daquele Conselho, que, através de instrumentos de carácter bilateral, têm adoptado os princípios acolhidos na convenção geral elaborada no seio do mesmo Conselho.

A disciplina da transferência de pessoas condenadas, para além de obedecer às condições gerais de todas as formas de cooperação internacional, será, de certo modo, subsidiária da execução de sentença estrangeira, a ela devendo recorrer-se naqueles casos em que esta, pela sua morosidade, não permite uma transferência mais célere.

Dominam aqui, especificamente, os interesses do próprio condenado, a sua melhor reinserção social e, co-rolariamente, o princípio do seu consentimento expresso.

13 — A lei visará também conferir exequibilidade prática às disposições da Convenção Europeia sobre Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente e ainda conferi-la a instrumentos internacionais de carácter bilateral que venham a ser negociados por Portugal.

Abrangerá três modalidades, a saber: a simples vigilância, esta e a eventual execução da sentença e a inteira aplicação da mesma sentença. Neste último caso, observar-se-á o regime da execução de sentenças estrangeiras.

Esta forma de cooperação será organizada em termos de grande maleabilidade, permitindo ampla escolha entre as modalidades referidas, por parte do Estado a quem o pedido é endereçado, que pode sempre optar por aquela que considerar mais conveniente no caso concreto, recusando as restantes.

O interesse primacial de qualquer das citadas modalidades é ainda o de garantir melhores condições de reinserção social.

14 — A regulamentação da entreajuda geral em matéria penal compreenderá uma extensa série de actos de cooperação, como os actos de processo penal de carácter instrutório, as informações sobre o direito estrangeiro e sobre os antecedentes penais e o envio de documentos, de objectos ou valores com interesse para a prova ou para a restituição aos lesados.

É também neste domínio que se regulará a prática das cartas rogatórias entre Estados, por remissão para as pertinentes disposições do Código de Processo Penal.

Importante inovação será a forma de auxílio internacional que consiste na possibilidade de intervenção, em território português, de autoridades judiciárias ou de polícia criminal estrangeiras em actos de processo penal.

Possibilidade controversa em direito internacional, atento o princípio da soberania, ainda assim considera--se útil a sua consagração, desde que rodeada das adequadas garantias.

Deste modo, tal intervenção só será admitida a título de coadjuvação das autoridades portuguesas, cuja presença no acto é sempre obrigatória, observando-se as disposições do processo penal português.

A condição da reciprocidade funciona em pleno nesta intervenção, mas é através dela que Portugal poderá solicitar a intervenção das suas autoridades em processos que correm no estrangeiro, que poderá justificar--se em muitos casos, considerando as naturais insuficiências do recurso à expedição de cartas rogatórias para diligências de instrução.

15 — A estrutura da lei seguirá, com as devidas adaptações, o modelo de lei suiça anteriormente referida, dele se afastando, porém, na medida em que algumas das suas soluções seriam incompatíveis com princípios e normas do sistema jurídico português.

É ainda subsidiária da estrutura do anteprojecto da Convenção (Europeia) Geral de Cooperação Interestadual no Domínio Penal (conhecido por Anteprojecto de Siracusa), apresentado à 15.8 Conferência de Ministros Europeus da Justiça, reunida em Oslo em Junho de 1986, cuja revisão está a cargo do Comité Permanente de Peritos sobre o Funcionamento das Convenções Europeias em Matéria Penal, do Conselho da Europa, em que Portugal está representado.

À tarefa de elaboração de um projecto de convenção geral que reúna os princípios e as disposições, entre outros, das convenções europeias já assinadas por Portugal, em ordem a facilitar a interpretação e a aplicação delas, foi conferido carácter de urgência.

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Não pode, no entanto, esperar-se pela ultimação desse projecto e sua eventual transformação numa única convenção de carácter geral, que não pode ainda prever-se com segurança.

Por outro lado, e salvo modificações de pormenor, não se prevê que a futura convenção geral venha a afastar-se dos princípios e normas constantes das convenções que lhe servem de base.

Em última análise, a lei interna portuguesa terá sempre carácter subsidiário, caso Portugal venha a ratificar essa futura convenção geral, como a terá relativamente às já existentes.

Esta consideração, aliada à urgência da ratificação das convenções já assinadas, aconselha a que o sistema jurídico português seja dotado desde já de uma lei interna que possibilite a adequada aplicação das mesmas, estabelecendo as condições em que a cooperação internacional é admissível, os órgãos competentes para a execução e o processo interno correspondente.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a aprovar um diploma relativo à cooperação judiciária internacional em matéria penal.

Art. 2.° O diploma a elaborar ao abrigo da presente autorização legislativa estabelecerá o regime de extradição, execução de sentenças penais estrangeiras, transferência de processos criminais, transferência de pessoas condenadas, vigilância de pessoas condenadas ou em liberdade condicional e entreajuda geral em matéria penal e ainda as disposições gerais relativas a todas as anteriores formas de cooperação internacional.

Art. 3.° A autorização legislativa a que se refere o artigo anterior visa permitir a introdução na ordem jurídica portuguesa de um instrumento legislativo destinado a, fundamentalmente pela regulamentação dos vários processos de cooperação e pela definição da entidade competente para lhes conferir a devida eficácia, possibilitar a ratificação de várias convenções internacionais já assinadas por Portugal e garantir as condições da sua aplicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 32/V

DELIBERA ENCOMENDAR A UMA EMPRESA ESPECIALIZADA UMA VASTA SONDAGEM 0E OPINIÃO SOBRE A IMAGEM PÚBLICA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.

Importa conhecer melhor a opinião do público sobre a Assembleia da República e sobre o papel dos deputados.

A imagem que a Assembleia da República dá de si própria corresponde realmente ao que é e ao que faz?

Saber o que pensam os cidadãos da Assembleia da República e dos deputados pode ajudar a corrigir erros e defeitos, a alterar comportamentos e a reformar sistemas.

Assim, a Assembleia da República delibera encomendar a uma empresa especializada uma vasta sondagem de opinião sobre a imagem pública, as percepções dos cidadãos, as críticas e as sugestões de reforma da Assembleia da República, assim como encomendar a um instituto universitário de investigação um estudo baseado nos resultados da sondagem e noutros documentos e métodos que entender úteis. O referido instituto terá uma intervenção qualificada na preparação da sondagem acima mencionada.

Assembleia da República, 27 de Julho de 1989. — Os Deputados do PS: António Guterres — António Barreto.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 21/V

APROVA. PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO RELATIVO A ADESÃO DE PORTUGAL A UNIÃO DA EUROPA OCIDENTAL

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo Relativo à Adesão da República Portuguesa ao Tratado de Colaboração em Matéria Económica, Social e Cultural e de Legítima Defesa Colectiva, assinado em Bruxelas em 17 de Março de 1948, revisto pelo Protocolo que Modifica e Completa o Tratado de Bruxelas, assinado em Paris em 23 de Outubro de 1954 e anexos, cujos textos originais em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente proposta de resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 1989. — Pelo Primeiro-Ministro, Eurico de Melo. — O Ministro da Defesa Nacional, Eurico de Melo. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro.

Protocole tf adhésion du Royaume d'Espagne et de la Répubiiçua Pai-tugaise au Traité de Colaboration en Matière hanomufùD, Sociale et Curtureie et de Légitime Défense Cotective, signé à Bruxelles le 17 mare 1948, amendé par le Protocole modifiant at ccmptéteiit le Traité de Bruxefes, signé à Paris la 23 octobre 1954.

Les Parties au Traité de Collaboration en Matière Économique, Sociale et Culturelle et de Légitime Défense Collective, signé à Bruxelles le 17 mars 1948, modifié et complété par le Protocole signé à Paris le 23 octobre 1954 et les autres Protocoles et annexes qui en font partie intégrante, ci-après dénommé «le Traité», d'une part, et le Royaume d'Espagne et la République Portugaise, d'autre part:

Réaffirmant la communauté de destin que lie leurs nations et rappelant leur engagement de construire une union européenne conformément à l'Acte Unique Européen;

Convaincus que la construction d'une Europe intégrée restera incomplète tant qu'elle ne s'étendra pas à la sécurité et à la défense;

Déterminés à développer une identité européenne en matière de défense qui soit plus cohérente et traduise plus efficacement les engagements de solidarité contenus dans le Traité ainsi que dans le Traité de l'Atlantique Nord;

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Prenant note de ce que le Royaume d'Espagne et la République Portugaise, pleinement engagés dans la construction européenne et membres de l'Alliance atlantique, ont formellement indiqué qu'ils étaient prêts a adhérer au Traité;

Prenant note que ces deux États acceptent, sans réserve et dans toutes leurs parts, la Déclaration de Rome du 27 octobre 1984 et la Plate-forme sur les intérêts européens en matière de sécurité adoptée à La Haye le 27 octobre 1987 et qu'ils sont disposés à participer pleinement à leur mise en oeuvre;

Rappelant l'invitation adressée le 19 avril 1988 par le Conseil des Ministres de l'Union de l'Europe Occidentale au Royaume d'Espagne et à la République Portugaise à entamer des discussions en vue de leur adhésion éventuelle au Traité;

Prenant note de la conclusion satisfaisante des discussions qui ont suivi cette invitation;

Considérant que le Royaume d'Espagne et la République Portugaise ont pris acte des accords, résolutions, décisions et règlements de toute nature adoptés dans le cadre de l'Union de l'Europe Occidentale conformément aux dispositions du Traité;

Prenant note de l'invitation à adhérer au Traité adressée le 14 novembre 1988 au Royaume d'Espagne et à la République Portugaise;

Prenant note de la Déclaration politique arrêtée le 14 novembre 1988;

Considérant que l'élargissement de l'Union de l'Europe Occidentale au Royaume d'Espagne et à la République Portugaise constitue une étape significative dans le développement d'une solidarité européenne en matière de sécurité et de défense;

sont convenus de ce qui suit:

article I

Par le présent Protocole, le Royaume d'Espagne et la République Portugaise adhèrent au Traité.

article ii

Par leur adhésion au Traité, le Royaume d'Espagne et la République Portugaise deviennent parties aux Accords conclus entre les États membres en application du Traité dont les textes son énumérés en annexe au présent Protocole.

ARTICLE m

Chacun des États signataires notifiera au Gouvernement belge l'acceptation, l'approbation ou la ratification du présent Protocole, lequel entrera en vigueur le jour de la réception de la dernière de ces notifications. Le Gouvernement belge informera les États signataires de chacune de ces notifications et de l'entrée en vigueur du Protocole.

En foi de quoi les soussignés, dûment habilités à cette fin, ont signé le présent Protocole.

Fait à Londres le 14 novembre 1988, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un exemplaire unique qui sera déposé dans les archives du

Gouvernement belge et dont copie certifiée conforme sera transmise par ce Gouvernement à chacun des autres signataires.

Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique:

Pour le Gouvernement du Royaume d'Espagne:

Pour le Gouvernement de la République française:

Pour le Gouvernement de la République fédérale d'Allemagne:

Pour le Gouvernement de la République italienne:

Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas:

Pour le Gouvernement de la République portugaise:

Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

ANNEXE

Accords conclus entre les États membres en application du Traité

1 — Convention sur le Statut de l'Union de l'Europe

Occidentale, des représentants nationaux et du personnel international, signée à Paris le 11 mai 1955.

2 — Accord conclu en exécution de l'article v du pro-

tocole n° h au Traité, signé à Paris le 14 décembre 1957.

1 - (tarantion sur le Statut de f Union de l'Europe Occidentale, des représentants nationaux et du personnel irtarnationai

Signée à Paris le 11 mal 1955 (*)

Les États signataires de la présente Convention:

Considérant qu'il est nécessaire que l'Union de l'Europe Occidentale, son personnel international et les représentants des États membres assistant à ses réunions bénéficient d'un Statut propre à faciliter l'exercice de leurs fonctions et leur mission;

sont convenus de ce qui suit:

TITRE I

Généralités

ARTICLE PREMIER

Dans la présente Convention:

a) «L'Organisation» désigne l'Union de l'Europe Occidentale comprenant le Conseil, ses organismes subsidiaires et l'Assemblée;

(*) Pout les détails de l'entrée en vigueur, voir article 28.

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b) «Le Conseil» signifie le Conseil prévu à l'article viii (ancien article vu) du Traité de Bruxelles amendé et complété par les Protocoles signés à Paris le 23 octobre 1954;

c) «Les organismes subsidiaires» désignent tout autre organisme, comité ou service créé par le Conseil ou placé sous son autorité;

à) «L'Assemblée» désigne l'assemblée prévue à l'article tx du Traité de Bruxelles amendé et complété par les Protocoles signés à Paris le 23 octobre 1954.

article 2

L'Organisation et les États membres collaborent en tout temps en vue de faciliter ïa bonne administration de la justice, d'assurer l'observation des règlements de police et d'éviter tout abus auquel pourraient donner lieu les privilèges et immunités définis par la présente Convention. Si un État membre estime qu'une immunité ou un privilège conféré par la Convention a donné lieu à un abus, l'Organisation et cet État, ou les États intéressés, se concertent en vue de déterminer s'il y a eu effectivement abus, et, dans l'affirmative, de prendre les mesures nécessaires pour en éviter le renouvellement. Nonobstant ce qui précède ou tout autre disposition de la présente Convention, tout État membre qui estime qu'une personne a abusé de son privilège de résidence ou de tout autre privilège ou immunité à elle conféré par la présente Convention, peut exiger que cette personne quitte son territoire.

TITRE ÏI L'Organisation

article 3

L'Organisation possède la personnalité juridique; elle a la capacité de contracter, d'acquérir et d'aliéner des biens mobiliers et immobiliers ainsi que d'ester en justice.

article 4

L'Organisation, ses biens et avoirs, quels que soient leur siège et leur détenteur, jouissent de l'immunité de juridiction, sauf dans la mesure où le Secrétaire général agissant au nom de l'Organisation, y a expressément renoncé dans un cas particulier. Il est toutefois entendu que la renociation ne peut s'étendre à des mesures de contrainte et d'exécution.

article 5

Les locaux de l'Organisation sont inviolables. Ses biens et avoirs, où qu'ils se trouvent et quel que soit leur détenteur, sont exempts de perquisition, réquisition, confiscation, expropriation ou de toute autre forme de contrainte.

article 6

Les archives de l'Organisation et, d'une manière générale, tous les documents lui appartenant ou détenus par elle, sont inviolables, où qu'ils se trouvent.

article 7

1 — Sans être astreinte à aucun contrôle, réglementation ou moratoire financiers:

a) L'Organisation peut détenir des devises quelconques et avoir des comptes en n'importe quelle monnaie;

b) L'Organisation peut transférer librement ses fonds, d'un pays dans un autre ou à l'intérieur d'un pays quelconque, et peut convertir toutes devises détenues par elle en toute autre monnaie, au cours officiel de change le plus favorable à la vente ou à l'achat suivant le cas.

2 — Dans l'exercice des droits prévus au paragraphe 1er ci-dessus, l'Organisation tient compte de toutes représentations d'un État membre et y donne suite dans la mesure du possible.

article 8

L'Organisation, ses avoirs, revenus et autres biens sont:

a) Exonérés de tout impôt direct; toutefois, l'Organisation ne demandera pas l'exonération d'impôts qui ne constituent que la simple rémunération de services d'utilité publique;

b) Exonérés de tous droits de douane et restrictions quantitatives à l'importation et à l'exportation sur les marchandises importées ou exportées par elle pour son usage officiel; les articles ainsi importés en franchise ne seront pas cédés à titre onéreux ou gratuit sur le territoire du pays dans lequel ils auront été introduits, à moins que ce ne soit à des conditions approuvées par le Gouvernement de ce pays;

c) Exonérés de tous droits de douane et de toutes restrictions quantitatives à l'importation et à l'exportation en ce qui concerne ses publications.

article 9

Bien que l'Organisation ne revendique pas, en principe, l'exonération des droits de régie et des taxes à la vente entrant dans les prix des biens mobiliers ou immobiliers, cependant, quand elle effectue pour son usage officiel des achats importants dont le prix comprend des droits et taxes de cette nature, les États membres prendront, chaque fois qu'il leur sera possible, les dispositions administratives appropriées en vue de la remise ou du remboursement du montant de ces droits et taxes.

article 10

1 — La correspondance officielle et les autres communications officielles de l'Organisation ne peuvent être censurées.

2 — L'Organisation a le droit d'utiliser des codes, d'expédier et de recevoir de la correspondance par courriers spéciaux ou par valises sous scellés, qui jouissent des mêmes immunités et privilèges que les courriers et valises diplomatiques.

3 — Les dispositions du présent article n'empêchent pas un État membre et le Conseil, agissant au nom de l'Organisation, d'adopter de commun accord des mesures de sécurité appropriées.

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TITRE III

Représentants permanents auprès de l'Organisation

article 11

Toute personne désignée par un État membre comme son représentant principal permanent auprès de l'Organisation sur le territoire d'un autre État membre, ainsi que les personnes qui font partie de son personnel officiel résidant sur ce territoire et ayant fait l'objet d'un accord entre l'État dont elles relèvent et le Secrétaire générale de l'Organisation et entre le Secrétaire général et l'État où elles résideront, bénéficient des immunités et privilèges accordés aux représentants diplomatiques et à leur personnel officiel de rang comparable.

TITRE IV

Représentants au Conseil et à ses organismes subsidiaires

article 12

1 — Tout représentant d'un État membre auprès du Conseil ou de l'un de ses organismes subsidiaires, non visé par l'article 11, jouit, pendant sa présence sur le territoire d'un autre État membre, pour l'exercice de ses fonctions, des privilèges et immunités suivants:

a) La même immunité d'arrestation ou de détention que celle qui est accordée aux agents diplomatiques de rang comparable;

b) L'immunité de juridiction en ce qui concerne les actes accomplis par lui dans sa qualité officielle (y compris ses paroles et écrits);

c) L'inviolabilité de tous papiers et documents;

d) Le droit de faire usage de codes, de recevoir et d'envoyer des documents ou de la correspondance par courrier ou par valises sous scellés;

é) La même exemption, pour lui-même et pour son conjoint, à l'égard de toutes mesures restrictives relatives à l'immigration, de toutes formalités d'enregistrement des étrangers et de toutes obligations de service national, que celle qui est accordée aux agents diplomatiques de rang comparable;

f) Les mêmes facilités, en ce qui concerne les réglementations monétaires ou de change, que celles qui sont accordées aux agents diplomatiques de rang comparable;

g) Les mêmes immunités et facilités en ce qui con-cerce ses bagages personnels que celles qui sont accordées aux agents diplomatiques de rang comparable;

h) Le droit d'importer en franchise son mobilier et ses effets à l'occasion de sa première prise de fonctions dans de pays intéressé et le droit, à la cessation de ses fonctions dans ledit pays, de réexporter en franchise ce mobilier et ces effets, sous réserve, dans l'un et l'autre cas, des conditions jugées nécessaires par le Gouvernement du pays où le droit est exercé;

i) Le droit d'importer temporairement en franchise son automobile privée affectée à son usage personnel, et ensuite, de réexporter cette auto-

mobile en franchise, sous réserve, dans l'un et l'autre cas, des conditions jugées nécessaires par le Gouvernement du pays intéressé.

2 — Lorsque l'assujettissement à un impôt quelconque dépend de la résidence, la période au cours de laquelle le représentant visé par le présent article se trouve, pour l'exercice de ses fonctions, sur le territoire d'un autre État membre, ne sera pas considérée comme période de résidence. En particulier, ses appointements officiels et ses émoluments seront exemptés par l'État de séjour d'impôts au cours de cette période.

3 — Pour l'application du présent article, le terme «représentants» comprend tous les représentants, conseillers et experts techniques des délégations. Chaque État membre communiquera aux autres États membres intéressés, si ceux-ci le demandent, les noms de leur représentants à qui s'appliquent le présent article, ainsi que la durée probable de leur séjour dans le territoire desdits États membres.

article 13

Le personnel officiel de secrétariat qui accompagne le représentant d'un État membre et qui n'est pas visé aux articles 11 ou 12 bénéficie, au cours de son séjour sur le territoire d'un autre État membre, pour l'exercice de ses fonctions, des privilèges et immunités prévus au paragraphe 1, b), c), e), f), h) et i), et au paragrapfe 2 de l'article 12.

article 14

Ces privilèges et immunités sont accordés aux représentants des Etats membres et à leur personnel, non à leur propre avantage, mais en vue d'assurer, en toute indépendance, l'exercice de leurs fonctions en rapport avec l'Union de l'Europe Occidentale. Par conséquent, un État membre a non seulement le droit mais le devoir de lever l'immunité de ses représentants et des membres de leur personnel dans tous les cas où, à son avis, l'immunité empêcherait que justice soit faite et où elle peut être levée sans porter préjudice aux fins pour lesquelles elle est accordée.

article 15

Les dispositions des articles 11 à 13 ci-dessus ne peuvent obliger un État à accorder l'un quelconque des privilèges et immunités prévus par ces articles, à un de ses ressortissants, ou à un de ses représentants, non plus qu'à un membre du personnel officiel de ce dernier.

TITRE V

Représentants a l'Assemblée

article 16

Aucune restriction d'ordre administratif ou autre n'est apportée au libre déplacement des représentants à l'Assemblée et de leur suppléants se rendant au lieu de réunion de l'Assemblée ou en revenant.

Les représentants et leurs suppléants se voient accorder en matière de douane et de contrôle des changes:

a) Par leur propre Gouvernement, les mêmes facilités que celles qui sont reconnues aux hauts fonctionnaires se rendant à l'étranger en mission officielle temporaire;

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b) Par les Gouvernements des autres membres, les mêmes facilités que celles qui sont reconnues aux représentants de gouvernements étrangers en mission officielle temporaire.

ARTICLE 17

Les représentants à l'Assemblée et leurs suppléants ne peuvent être recherchés, détenus ou poursuivis en raison des opinions ou votes émis par eux dans l'exercice de leurs fonctions.

ARTICLE 18

Pendant la durée des sessions de l'Assemblée, et dès lors qu'ils participent à une réunion de commission ou de sous-commission de l'Assemblée, que l'Assemblée soit en session ou non, les représentants à l'Assemblée et leurs suppléants, qu'ils soient parlementaires ou non, bénéficient:

a) Sur leur territoire national, des immunités reconnues aux membres du Parlement de leurs pays;

b) Sur le territoire de tout autre État membre, de l'exemption de toutes mesures de détention et de toute poursuite judiciaire.

L'immunité les couvre également lorsqu'ils se rendent au lieu de réunion de l'Assemblée ou de ses commissions ou sous-commissions, ou en reviennent.

Elle ne peut être invoquée dans le cas de flagrant délit et ne peut non plus mettre obstacle au droit de l'Assemblée de lever l'immunité d'un représentant ou d'un suppléant.

TITRE VI

Personnel international et experts en mission pour le compte de L'Organisation

ARTICLE 19

Le Conseil déterminera les catégories de fonctionnaires auxquelles s'appliquent les dispositions des articles 20 et 21. Le Secrétaire général communiquera aux Membres du Conseil les noms des fonctionnaires compris dans ces catégories.

ARTICLE 20

Les fonctionnaires de l'Organisation visés à l'article 19:

a) Jouiront de l'immunité de juridiction pour les actes accomplis par eux en leur qualité officielle et dans les limites de leur autorité y compris leurs paroles et leurs écrits;

b) Jouiront ainsi que leurs conjoints et les membres de leur proche famille résidant avec eux et à leur charge, quant aux dispositions limitant l'immigration et aux formalités d'enregistrement des étrangers, des mêmes privilèges que les agents diplomatiques de rang comparable;

c) Jouiront, en ce qui concerne les réglementations monétaires ou de change, des mêmes privilèges que les agents diplomatiques de rang comparable;

d) Jouiront en période de crise internationale, ainsi que leurs conjoints et les membres de leur proche famille résidant avec eux et à leur charge, des mêmes facilités de repatriement que les agents diplomatiques de rang comparable;

e) Jouiront du droit d'importer en franchise leur mobilier et leurs effets à l'occasion de leur première prise de fonctions dans le pays intéressé et du droit, à la cessation de leurs fonctions, dans ledit pays, de réexporter en franchise ce mobilier et ces effets, sous réserve, dans l'un et l'autre cas, des conditions jugées nécessaires par le Gouvernement du pays où le droit est exercé;

f) Jouiront du droit d'importer temporairement en franchise leurs automobiles privées, affectées à leur usage personnel et ensuite de réexporter ces automobiles en franchise, sous réserve, dans l'un et l'autre cas, des conditions jugées nécessaires par le Gouvernement du pays intéressé.

ARTICLE 21

Les fonctionnaires de l'Organisation visés à l'article 19 seront soumis au profit de celle-ci à un impôt sur les émoluments versés par elle dans les limites et suivant la procédure fixées par le Conseil.

Ils seront exempts d'impôts nationaux sur lesdits émoluments.

ARTICLE 22

Outre les privilèges et immunités spécifiés aux articles 20 et 21, le Secrétaire général, les Secrétaires généraux adjoints, le directeur de l'Agence de Contrôle des Armements, et tout autre fonctionnaire permanent de rang similaire, désignés par le Conseil, bénéficient des privilèges et immunités normalement accordés aux agents diplomatiques de rang comparable, y compris la même exemption ou exonération d'impôts, autres que les impôts sur le revenu.

ARTICLE 23

1 — Les experts (autres que les fonctionnaires visés aux articles 20 à 22), lorsqu'ils accomplissent des missions pour l'Organisation, jouissent, sur le territoire d'un Etat membre, pour autant que cela est nécessaire pour l'exercice efficace de leurs fonctions, des privilèges et immunités suivants:

a) L'immunité d'arrestation personnelle ou de détention et de saisie de leurs bagages personnels;

b) L'immunité de juridiction en ce qui concerne les actes accomplis par eux dans l'exercice de leurs fonctions officielles pour l'Organisation (y compris leurs paroles et écrits);

c) Les mêmes facilités en ce qui concerne les réglementations monétaires et de change et leurs bagages personnels que celles qui sont accordées aux fonctionnaires des Gouvernements étrangers en missions officielles temporaires;

d) L'inviolabilité de tous papiers et documents se rapportant au travail dont ils ont été chargés par l'Organisation.

2 — Le Secrétaire général communiquera aux États membres intéressés Je nom de tous experts à qui s'appliquera le présent article.

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ARTICLE 24

Ces privilèges et immunités sont accordés aux fonctionnaires et experts dans l'intérêt de l'Organisation et non è leur avantage personnel. Le Secrétaire général, agissant au nom de l'Organisation, aura non seulement le droit mais le devoir de lever l'immunité accordée à ces fonctionnaires ou experts, autres que ceux visés par l'article 22, dans tous les cas où, à son avis, cette immunité empêcherait que justice soit faite et où elle pourrait être levée sans porter préjudice aux intérêts de l'Organisation. En ce qui concerne les fonctionnaires visés à l'article 22, la décision de levée d'immunité appartiendra ao Conseil.

ARTICLE 25

Les dispositions des articles 20, 22 et 23 ne font pas obligation à un État membre d'accorder à un de ses ressortissants l'un quelconque des privilèges et immunités prévus par ces articles, à l'exception:

a) De l'immunité de juridiction en ce qui concerne les actes accomplis par eux dans l'exercice de leurs fonctions officielles pour l'Organisation (y compris leurs paroles et écrits);

b) De l'inviolabilité de tous papiers et documents se rapportant au travail dont ils ont été chargés pour l'Organisation;

c) Des facilités en ce qui concerne les règlements applicables en matière de contrôle des changes dans toute la mesure nécessaire pour l'exercice efficace de leurs fonctions.

TITRE VII

Règlement des litiges

ARTICLE 26

Le Conseil prendra toutes mesures utiles pour procéder au règlement:

a) Des litiges découlant de contrats ou de tous autres litiges de caractère privé auxquels l'Organisation est partie;

b) Des litiges dans lesquels est impliqué l'un des fonctionnaires ou experts de l'Organisation visés au titre vi de la présente Convention, qui bénéficient d'une immunité en raison de leurs fonctions officielles, pour autant que cette immunité n'ait pas été levée par application de l'article 24.

TITRE VIII

Accords complémentaires

ARTICLE 27

Le Conseil, agissant au nom de l'Organisation, peut conclure avec un ou plusieurs États membres de l'Organisation des accords complémentaires, en vue de l'exécution des dispositions de la présente Convention en ce qui concerne cet État ou ces États.

TITRE IX

Dispositions finales

ARTICLE 28

1 — La présente Convention sera sujette à ratification. Les instruments de ratification seront déposés auprès du Gouvernement belge, qui en informera tous les États signataires.

2 — Dès que trois États signataires auront déposé leurs instruments de ratification, la présente Convention entrera en vigueur en égard à ces États à la date d'entrée en vigueur des Protocoles au Traité de Bruxelles signés à Paris le 23 octobre 1954 (*). Pour chacun des autres États signataires, elle entrera en vigueur avec effet de la même date dès le dépôt de son instrument de ratification (**).

ARTICLE 29

La présente Convention pourra être dénoncée par toute Partie contractante au moyen d'une notification écrite de dénonciation adressée au Gouvernement belge, qui informera tous les États signataires de cette notification. La dénonciation prendra effet un an après réception de la notification par le Gouvernement belge.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés, dûment autorisés à cet effet, on signé le présent accord.

Fait à Paris le 11 mai 1955 en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé aux archives du Gouvernement belge, qui en communiquera une copie certifiée conforme à tous les pays signataires.

Pour la Belgique: P.-H. Spaak.

Pour la France: Antoine Pinay.

Pour la République Fédérale d'Allemagne: Adenauer.

Pour l'Italie: G. Martino.

Pour le Luxembourg: Jos. Bech.

Pour les Pays-Bas: /. W. Beyen.

Pour le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

Harold MacMillan.

(•) Le 6 mai 1955.

(••) Ratifications: Date du dépol

Royaume-Uni........................ 6 septembre 1955

Pays-Bas (»••)....................... 2 février 1956

Belgique (•*•)....................... 19 juillet 1956

Italie............................... 14 mai 1958

France.............................. 25 août 1958

République fédérale d'Allemagne...... 22 septembre 1959

Luxembourg (•••).................... 16 mars 1961

(***) Ca instrument* reprennent la declaration rotte par les Gouvernement* de ta Bel-Btque. du Luxembourg et des Pays-Bas au moment de la denature de la Convention.

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ANNEXE

Déclaration des Gouvernements belge, luxembourgeois et néerlandais

Au moment de procéder à la signature de la Convention en date de ce jour sur le Statut de l'Union de l'Europe Occidentale, des représentants nationaux et du personnel international, les plénipotentiaires du Royaume de Belgique, du Grand-Duché de Luxembourg et du Royaume des Pays-Bas font la déclaration suivante:

Les ressortissants du Royaume de Belgique, du Grand-Duché de Luxembourg et du Royaume des Pays-Bas ne peuvent se prévaloir des dispositions de la présente Convention pour revendiquer sur le territoire de l'une de ces puissances une franchise dont ils ne jouiraient pas s'ils exerçaient leurs fonctions dans leur propre pays, lorsqu'il s'agit de droits, taxes et autres impôts dont l'unification a été ou aura été opérée en vertu des conventions tendant à réalisai l'Union économique belgo-luxembourgeoise-néerlandaise.

Déclaration du Gouvernement Italien

Lettre adressée au Président du Conseil de l'Union de l'Europe Occidentale par le Ministre des Affaires Étrangères

Paris, le 11 mai 1955

Monsieur le Président:

Au moment de signer la Convention sur le Statut de l'Union de l'Europe Occidentale, des représentants nationaux et du personnel international, j'ai l'honneur de vous faire part que, selon l'interprétation du Gouvernement italien, l'immunité de juridiction prévue à l'article 4, titre il, sera accordée à l'Union de l'Europe Occidentale dans la mesure où une telle immunité est accordée aux pays étrangers selon le droit international.

Également, selon l'interprétation du Gouvernement italien, les privilèges, immunités, exemptions et autres facilités prévus à l'article 12, titre iv, seront accordés aux fonctionnaires italiens avec les restrictions applicables, suivant le droit international, aux diplomates de nationalité italienne.

Veuillez agréer, Monsieur le Président, les assurances de ma plus haute considération.

G. Martino

2 - Accord conclu en exécution de rartidev du Protocole n° Il du Traité de Bruxelles, modifié par les Protocoles signés é Paris le 23 octobre 1954 (*).

Signé à Paris le 14 décembre 1957

Les Gouvernements du Royaume de Belgique, de la République française, de la République fédérale d'Allemagne, de la République italienne, du Grand-Duché de Luxembourg, du Royaume des Pays-Bas et du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord, Parties au Traité de collaboration en matière éco-

(•) Pour le texte du Protocole n° II, voir le Traité de Bruxelles amendé par le Protocole modifiant et complétant le Traité de Bruxelles, signé à Paris le 23 octobre ¡954, publié par l'Union de l'Europe occidentale, 19S8, pp. 24 et seq.

nomique, sociale et culturelle et de légitime défense collective signé à Bruxelles le 17 mars 1948 et modifié par les Protocoles signés à Paris le 23 octobre 1954:

Désireux de mettre en oeuvre les dispositions de l'article V du Protocole n° II du Traité de Bruxelles modifié par les Protocoles précités;

sont convenus de ce qui suit:

ARTICLE PREMIER

Les dispositions du présent Accord s'appliquent à tout le personnel armé et en uniforme maintenu sur le continent européen par les États membres de l'Union de l'Europe occidentale (dénommés ci-après «les États membres»), à l'exception des forces visées aux articles 1 et II du Protocole n° H, sous réserve de toute modification apportée au niveau de ces forces en exécution de l'article ni de ce Protocole.

ARTICLE 2

Aux fins du présent Accord et des tableaux visés à l'article 3, on entend par «armements» les armements des types énumérés dans l'Annexe IV du Protocole n° III (**) sur le contrôle des armements.

ARTICLE 3

L'importance des effectifs et des armements des forces auxquelles s'applique le présent Accord ne dépassera pas les niveaux maximums fixés dans les tableaux approuvés conformément aux dispositions de Particle 6.

ARTICLE 4

En ce qui concerne les niveaux des forces pour la défense commune mentionnées dans le paragraphe 5 de la Résolution pour la mise en application de la section IV de l'Acte final de la Conférence de Londres (***), adoptée par le Conseil de l'Atlantique nord le 22 octobre 1954, le Conseil de l'Union de l'Europe occidentale sera tenu d'accepter:

a) Pour les effectifs, les niveaux qui lui seront fournis annuellement par le Conseil de l'Atlantique nord;

b) Pour les armements, les niveaux qui lui seront fournis annuellement par les États membres par rintermédiaire de l'Agence pour le contrôle des armements.

Le Conseil de l'Union de l'Europe occidentale portera ces niveaux d'office sur les tableaux visés à l'article 3.

ARTICLE 5

Chaque État membre fera connaître annuellement au Conseil de l'Union de l'Europe occidentale les effectifs et les armements de ses forces stationnées sur le

(••) Ibid., pp. 38 et seq. (••♦) Ibid., p. 56.

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continent européen et destinées à la défense des territoires d'outremer. Le Conseil de l'Union de l'Europe occidentale sera tenu d'accepter les niveaux ainsi fournis et les portera d'office sur les tableaux visés à l'article 3.

ARTICLE 6

a) Sous réserve des dispositions des articles 4 e 5, les tableaux visés à l'article 3 seront soumis à l'approbation du Conseil de l'Union de l'Europe occidentale qui statuera à l'unanimité.

b) Les tableaux seront examinés chaque année par le Conseil de l'Union de l'Europe occidentale et pourront en outre être révisés à tout moment à la demande d'un État membre. Les amendements résultant éventuellement de ces révisions seront également soumis à l'approbation du Conseil de l'Union de l'Europe occidentale qui statuera à l'unarùmité, sous réserve des dispositions des articles 4 et 5.

c) Lorsqu'il examinera les tableaux, le Conseil de l'Union de l'Europe occidentale tiendra compte, entre autres, de toute modification au statut du commandement des forces qui pourrait être décidée par le Conseil de l'Atlantique nord.

ARTICLE 7

Le présent Accord entrera en vigueur lorsque tous les États signataires auront notifié leur approbation au Gouvernement belge. Celui-ci informera les États signataires de la date de réception de chacune de ces notifications et de le date d'entrée en vigueur du présent Accord.

ARTICLE 8

Le présent Accord, rédigé en un exemplaire unique, en langue française et en langue anglaise, les deux textes faisant également foi, sera déposé dans les archives du Gouvernement belge, qui remettra une copie certifiée conforme à chacun des États signataires.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leur signature au bas du présent Accord.

Fait à Paris, le 14 décembre 1957.

Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique: M. Larock.

Pour le Gouvernement de la République française: C. Pineau.

Pour le Gouvernement de la République fédérale d'Allemagne:

H. von Brentano.

Pour le Gouvernement de la République italienne: G. Pella.

Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

J. Bech.

Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas: E. H. van der Beugel.

Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

Selwyn Lloyd.

Traité de collaboration en matière éamornique, sociale et cutturefle ai de légitima défense collective, signé à Bruxelles le 17 mars 1948, amendé par la Protocole modifiant et complétant le Traité de Bruxales.

Signé à Paris le 23 octobre 1954

Les Hautes Parties Contractantes: Étant résolues:

A affirmer leur foi dans les droits fondamentaux de l'homme, dans la dignité et la valeur de la personne humaine, ainsi que dans les autres principes proclamés par la Charte des Nations Unies;

A confirmer et à défendre les principes démocratiques, les libertés civiques et individuelles, les traditions constitutionnelles et le respect de la loi, qui forment leur patrimoine commun;

A resserrer, dans cet esprit, les liens économiques, sociaux et culturels qui les unissent déjà;

A coopérer loyalement et à coordonner leurs efforts pour constituer en Europe occidentale une base solide pour la reconstruction de l'économie européenne;

A se prêter mutuellement assistance, conformément à la Charte des Nations Unies, pour assurer la paix et la sécurité internationale et faire obstacle à toute politique d'agression;

A prendre les mesures nécessaires afin de promouvoir l'unité et d'encourager l'intégration progressive de l'Europe;

A associer progressivement à leurs efforts d'autres Etats s'inspirant des mêmes principes et animés des mêmes résolutions;

Désireux de conclure à cet effet un Traité réglant leur collaboration en matière économique, sociale et culturelle, et leur légitime défense collective;

sont convenues des dispositions suivantes:

ARTICLE PREMIER

Convaincues de l'étroite solidarité de leurs intérêts et de la nécessité de s'unir pour hâter le redressement économique de l'Europe, les Hautes Parties Contractantes organiseront et coordonneront leurs activités économiques en vue d'en porter au plus haut point le rendement, par l'élimination de toute divergence dans leur politique économique, par l'harmonisation de leur production et par le développement de leurs échanges commerciaux.

La coopération stipulée à l'alinéa précédent et qui s'exercera notamment par le Conseil prévu à l'article vin, ne fera pas double emploi avec l'activité des autres organisations économiques dans lesquelles les Hautes Parties Contractantes sont ou seront représentées et n'entravera en rien leurs travaux, mais apportera au contraire l'aide la plus efficace à l'activité de ces organisations.

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ARTICLE II

Les Hautes Parties Contractantes associeront leurs efforts, par la voie de consultations directes et au sein des institutions spécialisées, afin d'élever le niveau de vie de leurs peuples et de faire progresser, d'une manière harmonieuse, les activités nationales dans le domaine social.

Les Hautes Parties Contractantes se concerteront en vue d'appliquer le plus tôt possible les recommandations d'ordre social, émanant d'institutions spécialisées, auxquelles Elles ont donné leur approbation au sein de ces institutions et qui présentent un intérêt pratique immédiat.

Elles s'efforceront de conclure entre elles, aussitôt que possible, des conventions de sécurité sociale.

ARTICLE III

Les Hautes Parties Contractantes associeront leurs efforts pour amener leurs peuples à une compréhension plus approfondie des principes qui sont à la base de leur civilisation commune, et pour développer leurs échanges culturels, notamment par le moyen de conventions entre Elles.

ARTICLE IV

Dans l'exécution du Traité, les Hautes Parties Contractantes et tous organismes crées par Elles dans le cadre du Traité coopéreront étroitement avec l'Organisation du Traité de l'Atlantique Nord.

En vue d'éviter tout double emploi avec les Etats-Majors de l'OTAN, le Conseil et l'Agence s'adresseront aux autorités militaires appropriées de l'OTAN pour toutes informations et tout avis sur les questions militaires.

ARTICLE V

Au cas où l'une des Hautes Parties Contractantes serait l'objet d'une agression armée en Europe, les autres lui porteront, conformément aux dispositions de l'article 51 de la Charte des Nations Unies, aide et assistance par tous les moyens en leur pouvoir, militaires et autres.

ARTICLE VI

Toutes les mesures prises en application de l'article précédent devront être immédiatement portées à la connaissance du Conseil de sécurité. Elles seront levées aussitôt que le Conseil de sécurité aura pris les mesures nécessaires pour maintenir ou rétablir la paix ou la sécurité internationales.

Le présent Traité ne porte pas atteinte aux obligations résultant pour les Hautes Parties Contractantes des dispositions de la Charte des Nations Unies. Il ne sera pax interprété comme affectant en rien le pouvoir et le devoir du Conseil de sécurité, en vertu de la Charte, d'agir à tout moment de la manière qu'il juge nécessaire pour maintenir ou rétablir la paix et la sécurité internationales.

ARTICLE VII

Les Hautes Parties Contractantes déclarent, chacune en ce qui la concerne, qu'aucun des engagements en vigueur entre Elles ou envers des Etats tiers n'est en opposition avec les dispositions du présent Traité.

Elles ne concluront aucune alliance et ne participeront à aucune coalition dirigée contre l'une d'entre Elles.

ARTICLE VIII

1 — En vue de poursuivre une politique de paix, de renforcer leur sécurité, de promouvoir l'unité, d'encourager l'intégration progressive de l'Europe ainsi qu'une coopération plus étroite entre Elles et avec les autres organisations européennes, les Hautes Parties Contractantes au Traité de Bruxelles créeront un Conseil pour connaître des questions relatives à l'application du Traité, de ses Protocoles et de leurs annexes.

2 — Ce Conseil sera dénommé Conseil de l'Union de l'Europe Occidentale; il sera organisé de manière à pouvoir exercer ses fonctions en permanence; il constituera tous organismes subsidiaires qui pourraient être jugés utiles: em particulier, il créera immédiatement une Agence pour le Contrôle des Armements dont les fonctions sont définies dans le Protocole N° IV.

3 — A la demande de l'une d'entre Elles, le Conseil sera immédiatement convoqué en vue de permettre aux Hautes Parties Contractantes de se concerter sur toute situation pouvant constituer une menace contre la paix, en quelque endroit ou'elle se produise, ou mettant em danger la stabilité économique.

4 — Le Conseil prend à l'unanimité les décisions pour lesquelles une autre procédure de vote n'aura pas été ou ne sera pas convenue. Dans le cas prévu aux Protocoles N05 II, III et IV, il suivra les différentes règles de vote, unanimité, majorité des deux tiers ou majorité simple qui y sont spécifiées. Il statuera à la majorité simple sur les questions que lui soumettra l'Agence pour le Contrôle des Armements.

ARTICLE IX

Le Conseil de l'Union de l'Europe Occidentale présentera à une assemblée composée des Représentants des Puissances du Traité de Bruxelles à l'Assemblée Consultative du Conseil de l'Europe un rapport annuel sur ses activités, notamment dans le domaine du contrôle des armements.

ARTICLE x

Fidèles à leur détermination de ne régler leurs différends que par des voies pacifiques, les Hautes Parties Contractantes conviennent d'appliquer entre elles les dispositions suivantes:

Les Hautes Parties Contractantes régleront, pendant la durée de l'application du présent Traité, tous les différends visés par l'article 36, alinéa 2, du Statut de la Cour Internationale de Justice, en les portant devant la Cour, sous les seules réserves que chacune d'entre elles a faites en acceptant la clause de juridiction obligatoire, et pour autant qu'elle les maintiendrait;

Les Hautes Parties Contractantes soumettront d'autre part à une procédure de conciliation tous différends autres que ceux visés à l'article 36, alinéa 2, du Statut de la Cour Internationale de Justice;

En cas de différends complexes dont certains éléments relèvent de la conciliation et d'autres du règlement judiciaire, chaque Partie au différend

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aura le droit de demander que le règlement par la voie judiciaire des éléments juridiques du différend précède la procédure de conciliation.

Les stipulations qui précèdent ne portent pas atteinte aux dispositions ou accords applicables instituant toute autre procédure de règlement pacifique.

ARTICLE XI

Les Hautes Parties Contractantes pourront décider, de commun accord, d'inviter tout autre Etat à adhérer au présent Traité aux conditions qui seront convenues entre elles et l'Etat invité.

Tout Etat ainsi invité pourra devenir partie au Traité par le dépôt d'un instrument d'adhésion auprès du Gouvernement belge.

Ce Gouvernement informera les autres Hautes Parties Contractantes du dépôt de chaque instrument d'adhésion.

ARTICLE XII

Le présent Traité sera ratifié et les instruments de ratification seront déposés aussitôt que faire se pourra auprès du Gouvernement belge.

Il entrera en vigueur à la date du dépôt du dernier instrument de ratification et restera en vigueur pendant cinquante ans.

A l'expiration des cinquante ans, chaque Haute Partie Contractant aura le droit de mettre fin au Traité, en ce qui la concerne, à condition d'adresser une déclaration à cet effet au Gouvernement belge avec préavis d'un an.

Le Gouvernement belge informera les Gouvernements des autres Hautes Parties Contractantes du dépôt de chaque instrument de ratification ainsi que de chaque déclaration de dénonciation.

rTaiocon nuaiiâni n contpwiBjn n i rares ce txuxsaes

Signé à Paris le 23 octobre 1954; entré en vigueur le 6 mal 1955

Sa Majesté le Roi des Belges, Monsieur le Président de la République Française, Président de l'Union Française, Son Altesse Royale la Grande-Duchesse de Luxembourg, Sa Majesté la Reine des Pays-Bas et Sa Majesté la Reine du Royaume-Uni de Grande-Bretagne, d'Irlande du Nord et de ses autres Royaumes et Territoires, Chef du Commenwealth, Parties Contractantes au Traité réglant leur collaboration en matière économique, sociale et culturelle, et leur légitime défense collective, signé à Bruxelles le 17 mars 1948, dénommé ci-après le Traité, d'une part, et Monsieur le Président de la République Fédérale d'Allemagne et Monsieur le Président de la République Italienne, d'autre part:

Animés de la commune volonté de poursuivre une politique de paix et de renforcer la sécurité;

Désireux à cet effet de promouvoir l'unité et d'encourager l'intégration progressive de l'Europe;

Convaincus que l'adhésion de la République Fédérale d'Allemagne et de la République Italienne au Traité représente un nouveau et substantiel progrès dans cette voie;

Prenant en considération les décisions de la Conférence de Londres consignées dans l'Acte Final du 3 octobre 1954 et ses annexes;

ont consigné pour leurs plénipotentiaires:

Sa Majesté le Roi des Belges:

Son Excellence Monsieur Paul-Henri Spaak, Ministre des Affaires Etrangères;

Le Président de la République Française, Président de l'Union Française:

Son Excellence Monsieur Pierre Mendès France, Président du Conseil, Ministre des Affaires Etrangères;

Le Président de la République Fédérale d'Allemagne:

Son Excellence Monsieur Konrad Adenauer, Chancelier Fédéral, Ministre Fédéral des Affaires Etrangères;

Le Président de la République Italienne:

Son Excellence Monsieur Gaetano Martino, Ministre des Affaires Etrangères;

Son Altesse Royale la Grande-Duchesse de Luxembourg:

Son Excellence Monsieur Joseph Bech, Ministre d'Etat, Ministre des Affaires Etrangères;

Sa Majesté la Reine des Pays-Bas:

Son Excellence Monsieur Johan Willem Beyen, Ministre des Affaires Etrangères;

Sa Majesté la Reine du Royaume-Uni de Grande-Bretagne, d'Irlande du Nord et de ses autres Royaumes et Territoires, Chef du Common-wealth:

Pour le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

Le Très Honorable Sir Anthony Eden, K. G„ M. C, Membre du Parlement, Principal Secrétaire d'Etat pour les Affaires Etrangères;

qui, après avoir présenté leurs pleins pouvoirs trouvés en bonne et due forme, sont convenus de ce qui suit:

ARTICLE PREMIER

La République Fédérale d'Allemagne et la Republique Italienne adhérent au Traité modifié et complété par le présent Protocole.

Les Hautes Parties Contractantes au présent Protocole considèrent le Protocole sur les Forces des Puissances de l'Union de l'Europe Occidentale (ci-après désigné comme Protocole N° II), le Protocole relatif au Contrôle des Armements et ses annexes (ci-après désigné comme Protocole N° III), et le Protocole relatif à l'Agence de l'Union de l'Europe Occidentale pour le contrôle des armements (ci-après désigné comme Protocole N° IV), comme parties intégrantes du présent Protocole.

ARTICLE II

L'alinéa ci-aprés du préambule du Traité: «à prendre les mesures jugées nécessaires en cas de reprise d'une politique d'agression de la part de l'Allemagne»

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sera modifié comme suit: «à prendre les mesures nécessaires afin de promouvoir l'unité et d'encourager l'intégration progressive de l'Europe».

Le début de l'alinéa 2 de l'article Ier du Traité se lira comme suit: «La coopération stipulée à l'alinéa précédent et qui s'exercera notamment par le conseil prévu à l'article vm [..]».

ARTICLE ni

Un article nouveau sera inséré dans le Traité comme article iv:

Dans l'exécution du Traité, les Hautes Parties Contractantes et tous organismes crées par Elles dans le cadre du Traité coopéreront étroitement avec l'Organisation du Traité de l'Atlantique Nord.

En vue d'éviter tout double emploi avec les Etats-Majors de l'OTAN, le Conseil et l'Agence s'adresseront aux autorités militaires appropriées de l'OTAN pour toutes informations et tous avis sur les question militaires.

Les articles iv, v, vi et vu du Traité deviendront respectivement les articles v, vi, vu et vin.

ARTICLE IV

L'article vm du Traité (ancien article vu) est modifié comme suit:

1 — En vue de poursuivre une politique de paix, de renforcer leur sécurité, de promouvoir l'unité, d'encourager l'intégration progressive de l'Europe ainsi qu'une coopération plus étroite entre Elles et avec les autres organisations européennes, les Hautes Parties Contractantes au Traité de Bruxelles créeront un conseil pour connaître des questions relatives à l'application du Traité, de ses Protocoles et de leurs annexes.

2 — Ce Conseil sera dénommé «Conseil de l'Union de l'Europe Occidentale»; il sera organisé de manière à pouvoir exercer ses fonctions en permanence; il constituera tous organismes subsidiaires qui pourraient être jugés utiles: en particulier, il créera immédiatement une Agence pour le Contrôle des Armements dont les fonctions sont définies dans le protocole n° iv.

3 — A la demande de l'une d'entre Elles, le Conseil sera immédiatement convoqué en vue de permettre aux Hautes Parties Contractantes de se concerter sur toute situation pouvent constituer une menace contre la paix, en quelque endroit qu'elle se produise, ou mettant en danger la stabilité économique.

4 — Le Conseil prend à l'unanimité les décisions pour lesquelles une autre procédure de vote n'aura pas été ou ne sera pas convenue. Dans le cas prévu aux Protocoles nos h, ni et iv, il suivra les différentes règles de vote, unanimité, majorité des deux tiers ou majorité simple, qui y sont spécifiées. Il statuera à la majorité simple sur les questions que lui soumettra l'Agence pour le Contrôle des Armements.

ARTICLE V

Un article nouveau sera inséré dans le Traité comme article ix:

Le Conseil de l'Union de l'Europe Occidentale présentera à une assemblée composée des Repré-

sentants des Puissances du Traité de Bruxelles à l'Assemblée Consultative du Conseil de l'Europe, un rapport annuel sur ses activités, notamment dans le domaine du contrôle des armements.

Les articles vm, ix et x du Traité deviendront respectivement les articles x, xi et xn.

ARTICLE VI

Le présent Protocole et les Protocoles énumérés à l'article r« seront ratifiés, et les instruments de ratification seront déposés aussitôt que faire se pourra auprès du Gouverment belge (*).

Ils entreront en vigueur quand tous les instruments de ratification du présent Protocole auront été déposés auprès du Gouvernement belge et quand l'instrument d'accession du Gouvernement de la République fédérale d'Allemagne au Traité de l'Atlantique Nord aura été dépose auprès du Gouvernement des Etats-Unis d'Amérique (**).

Le Gouvernement belge informera les gouvernements des autres Hautes Parties Contractantes et le Gouvernement des Etats-Unis d'Amérique du dépôt de chaque instrument de ratification du présent Protocole.

En foi de quoi, les Plénipotentiaires ci-dessus désignés ont signé le présent Protocole et y ont apposé leur sceau.

Fait à Paris le 23 octobre 1954, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un exemplaire unique qui sera déposé dans les archives du Gouvernement belge et dont copie certifiée conforme sera transmise par ce Gouvernement à chacun des autres signataires.

Pour la Belgique: P.-H. Spaak.

Pour la France:

P. Mendès France.

Pour la République fédérale d'Allemagne: Adenauer.

Pour l'Italie: G. Martine

Pour le Luxembourg: Jos. Bech.

Pour les- Pays-Bas: J. W. Beyen.

Pour le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

Anthony Eden.

<•) Ratifications: ^ du dépât

Italie.................................. 20 avril 1955

Belgique............................... 22 avril 1955

Pays-Bas.............................. 1" mai 1955

Luxembourg........................... 4 mai 1955

France................................ 5 mai 1955

République fédérale d'Allemagne........ 5 mai 1955

Royaume-Uni.......................... 5 mai 1955

(••) Le 6 mai 1955.

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ANNEXES N« l-A

Lettre relative è l'application et à l'Interprétation de l'article x du Traité de Bruxelles, modifié, adressée par le Gouvernement de la République fédérale d'Allemagne aux autres Gouvernements signataires du Protocole modifiant et complétant le Traité de Bruxelles.

Paris, le 23 octobre 1954

Monsieur le Ministre:

J'ai l'honneur de communiquer ce qui suit à votre Excellence, afin qu'il soit pris acte de l'engagement du Gouvernement de la République fédérale en ce qui concerne l'application et l'interprétation de l'article x (ancien article vin) du Traité de Bruxelles.

Le Gouvernement de la République fédérale s'engage avant la ratification par les Hautes Parties Contractantes du Protocole modifiant et complétant le Traité de Bruxelles et des Protocoles s'y rapportant et de leurs annexes à accepter la clause de juridiction obligatoire de la Cour Internationale de Justice conformément à l'article x (ancien article vin) du Traité, après avoir fait connaître aux Hautes Parties Contractantes les réserves dont il accompagne son acceptation.

Le Gouvernement de la République fédérale comprend que, de l'avis des Hautes Parties Contractantes, le paragraphe 5 de l'article x (ancien article vm) du Traité laisse toute latitude de conclure des accords prévoyant d'autres moyens de régler les différends qui surgiraient entre Elles, et que l'engagement en question ne préjuge en aucune manière de la possibilité d'engager immédiatement des conversations en vue de déterminer d'autres méthodes de régler les différends éventuels dans l'application ou l'interprétation du Traité.

Le Gouvernement fédéral souhaite au surplus signaler qu'à son avis l'extension du Traité de Bruxelles risque de provoquer des incertitudes et de nombreux différends au sujet de l'interprétation et de l'application du Traité, des Protocoles et de leurs annexes, qui ne porteraient pas sur des questions de fond et seraient principalement d'ordre technique. C'est pour régler les questions de ce genre que le Gouvernement fédéral estime souhaitable de prévoir l'établissement d'une procédure plus simple.

Le Gouvernement fédéral propose en conséquence que les Hautes Parties Contractantes discutent immédiatement les problèmes indiqués ci-dessus en vue de se mettre d'accord sur une procédure appropriée.

Je serais reconnaissant à votre Excellence de bien vouloir me confirmer l'accord de son Gouvernement sur la teneur de la présente communication. L'échange de lettres auquel il aura été ainsi procédé sera considéré comme une annexe au Protocole modifiant et complétant le Traité de Bruxelles au sens de l'article iv, paragraphe 1, dudit Protocole.

Veuillez agréer, Monsieur le Ministre, l'assurance de ma très haute considération.

Adenauer

Chancelier de la Republique fédérale d'Allemagne Ministre Fédéral des Affaires Etrangères

N° IB

Réponse des autres Gouvernements signataires du Protocole modifiant et complétant le TnM de Bruxelles à la lettre du Gouvernement de la République fédérale d'Allemagne.

Paris, le 23 octobre 1954

Monsieur le Chancelier:

J'ai l'honneur d'accuser réception de la communication de votre Excellence en date du 23 octobre 1954 et de faire savoir que [le Gouvernement intéressé] a pris note avec satisfaction de ce que le Gouvernement de la République fédérale d'Allemagne s'engage à déclarer accepter la juridiction obligatoire de la Cour Internationale de Justice, en vertu de l'article x (ancien article vm) du Traité de Bruxelles, après avoir fait connaître aux Hautes Parties Contractantes les réserves dont il accompagne son acceptation.

Je confirme que [le Gouvernement intéressé] interprète le paragraphe 5 de l'article x (ancien article vm) du Traité comme il est dit au troisième paragraphe de la communication de votre Excellence.

En ce qui concerne les paragraphes quatre et cinq de la communication de votre Excellence, [le Gouvernement intéressé] est d'accord avec la proposition du Gouvernement de la République fédérale suivant laquelle les Hautes Parties Contractantes devront engager sans délai des conversations en vue d'établir une procédure appropriée pour le règlement de différends éventuels sur lesquels le gouvernement de la République fédérale attire l'attention.

Il est également d'accord pour considérer que cet échange de lettres constitue une annexe au Protocole modifiant et complétant le Traité de Bruxelles au sens de l'article iv, paragraphe 1, dudit Protocole.

Veuillez agréer, Monsieur le Chancelier, l'assurance de ma très haute considération.

[Signature]

N° IIA

Lettre relative à l'application et à l'Interprétation de l'article x du Traité de Bruxelles, modifié, adressée par le Gouvernement de l'Italie aux autres Gouvernements signataires du Protocole modifiant et complétant le Traité de Bruxelles.

Paris, le 23 octobre 1954

Monsieur le Ministre:

J'ai l'honneur de communiquer ce qui suit à votre Excellence, afin qu'il soit pris acte de l'engagement du Gouvernement de l'Italie en ce qui concerne l'application et l'interprétation de l'article x (ancien article vin) du Traité de Bruxelles.

Le Gouvernement de l'Italie s'engage avant la ratification par les Hautes Parties Contractantes du Protocole modifiant et complétant le Traité de Bruxelles et des Protocoles s'y rapportant et de leurs annexes à accepter la clause de juridiction obligatoire de la Cour Internationale de Justice conformément à l'article x (ancien article vm) du Traité, après avoir fait connaître aux Hautes Parties Contractantes les réserves dont il accompagne son acceptation.

Le Gouvernement de l'Italie comprend que, de l'avis des Hautes Parties Contractantes, le paragraphe 5 de l'article x (ancien article vm) du Traité laisse toute la-

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titude de conclure des accords prévoyant d'autres moyens de régler les différends qui surgiraient entre Elles, et que l'engagement en question ne préjuge en aucune manière de la possibilité d'engager immédiatement des conversations en vue de déterminer d'autres méthodes de régler les différends éventuels dans l'application ou l'interprétation du Traité.

Je serais reconnaissant à votre Excellence de bien vouloir me confirmer l'accord de son Gouvernement sur la teneur de la présente communication. L'échange de lettres auquel il aura été ainsi procédé sera considéré comme une annexe au Protocole modifiant et complétant le Traité de Bruxelles au sens de l'article iv, paragraphe 1, dudit Protocole.

Veuillez agréer, Monsieur le Ministre, l'assurance de ma très haute considération.

G. Martino Ministre des Affaires Etrangères

N° It-B

Réponse des autres Gouvernements signataires du Protocole modifiant et complétant le Traité de Bruxelles à la lettre du Gouvernement de l'Italie.

Paris, le 23 octobre 1954

Monsieur le Ministre:

J'ai l'honneur d'accuser réception de la communication de votre Excellence en date du 23 octobre 1954 et de faire savoir que [le Gouvernement intéressé] a pris note avec satisfaction de ce que le Gouvernement de l'Italie s'engage à déclarer accepter la juridiction obligatoire de la Cour Internationale de Justice, en vertu de l'article x (ancien article via) du Traité de Bruxelles, après avoir fait connaître aux Hautes Parties Contractantes les réserves dont il accompagne son acceptation.

Je confirme que [le Gouvernement intéressé] interprète le paragraphe 5 de l'article x (ancien article vm) du Traité comme il est dit au troisième paragraphe de la communication de votre Excellence.

Il est également d'accord pour considérer que cet échange de lettres constitue une annexe au Protocole modifiant et complétant le Traité de Bruxelles au sens de l'article IV, paragraphe 1, dudit Protocole.

Veuillez agréer, Monsieur le Ministre, l'assurance de ma très haute considération.

[Signature]

Protocole n" El sur tes Forces de L'Union de l'Europe- Occidentale

Signé é Paris le 23 octobre 1954; entré en vigueur le 6 mal 1955

Sa Majesté le Roi des Belges, Monsieur le Président de La République Française, Président de l'Union Française, Monsieur le Président de la République Fédérale d'Allemagne, Monsieur le Président de la République Italienne, Son Altesse Royale la Grande-Duchesse de Luxembourg, Sa Majesté la Reine des Pays-Bas et Sa Majesté la Reine du Royaume-Uni de Grande-Bretagne, d'Irlande du Nord et de ses autres Royaumes et Terri-

toires, Chef du Commonwealth, signataires du Protocole modifiant et complétant le Traité de Bruxelles:

Ayant consulté le Conseil de l'Atlantique Nord:

ont désigné:

Sa Majesté le Roi des Belges:

Son Excellence Monsieur Paul-Henri Spaak, Ministre des Affaires Etrangères;

Le Président de la République française, Président de l'Union Française:

Son Excellence Monsieur Pierre Mendès France, Président du Conseil, Ministre des Affaires Etrangères;

Le Président de la République fédérale d'Alle-magne:

Son Excellence Monsieur Konrad Adenauer, Chancelier Fédéral, Ministre Fédéral des Affaires Etrangères;

Le Président de la République italienne:

Son Excellence Monsieur Gaetano Martino, Ministre des Affaires Etrangères;

Son Altesse Royale la Grande-Duchesse de Luxembourg:

Son Excellence Monsieur Joseph Bech, Ministre d'Etat, Ministre des Affaires Etrangères;

Sa Majesté la Reine des Pays-Bas:

Son Excellence Monsieur Johan Willem Beyen, Ministre des Affaires Etrangères;

Sa Majesté la Reine du Royaume-Uni de Grande-Bretagne, d'Irlande du Nord et de ses autres Royaumes et Territoires, Chef du Commonwealth:

Pour le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

Le Très Honorable Sir Anthony Eden, K. G., M. C, Membre du Parlement, Principal Secrétaire d'Etat pour les Affaires Etrangères;

conviennent ce qui suit:

ARTICLE PREMIER

1 — Les forces terrestres et aériennes que chacune des Hautes Parties Contractantes au présent Protocole placera sous le Commandement du Commandant Suprême des Forces Alliées en Europe, en temps de paix, sur le continent européen, ne dépasseront pas en effectifs totaux et en nombre de formations:

a) Pour la Belgique, la France, la République Fédérale d'Allemagne, l'Italie et les Pays-Bas, les maxima fixés pour le temps de paix dans l'accord spécial annexé au Traité instituant une Communauté Européenne de Défense signé à Paris le 27 mai 1952;

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b) Pour le Royaume-Uni, quatre divisions et la deuxième Force aérienne tactique;

c) Pour le Luxembourg, un groupement tactique régimentaire.

2 — Le nombre des formations mentionnées au paragraphe 1 peut être mis à jour et adapté, si nécessaire, en fonction des besoins de l'OTAN, à condition que la puissance de combat équivalente et les effectifs totaux ne soient pas dépassés.

3 — Cette déclaration de maxima ne constitue pour aucune des Hautes Parties Contractantes l'engagement de mettre sur pied ou de maintenir des forces aux niveaux indiqués, mais réserve aux Hautes Parties Contractantes le droit de le faire si Elles le désirent.

ARTICLE II

En ce qui concerne les forces navales, la contribution aux commandements OTAN de chacune des Hautes Parties Contractantes au présent Protocole sera déterminée chaque année au cours de l'Examen Annuel (qui tient compte des recommandations des autorités militaires de l'OTAN). La contribution de la République Fédérale d'Allemagne sera composée des navires et formations qui lui seront nécessaires pour l'exécution des missions défensives que l'Organisation du Conseil de l'Atlantique Nord lui confiera, dans les limites fixées par l'accord spécial mentionné à l'article 1er ou dans les limites d'une puissance de combat équivalente.

ARTICLE m

Si, à un moment quelconque au cours de l'Examen Annuel, il est formulé des recommandations qui aient pour effet d'accroître le niveau des forces au-delà des limites spécifiées dans les articles ter et il ci-dessus, l'acceptation par la Haute Partie Contractante intéressée de ces accroissements recommandés sera soumise à l'approbation à l'unanimité des Hautes Parties Contractantes au présent Protocole exprimée soit au Conseil de l'Union de l'Europe Occidentale, soit au sein de l'Organisation du Traité de l'Atlantique Nord.

ARTICLE IV

En vue de pouvoir s'assurer que les limites indiquées aux articles 1er et il ci-dessus sont respectées, le Conseil de l'Union de l'Europe Occidental recevra périodiquement communication des renseignements recueillis au cours des inspections effectuées par le Commandant Suprême des Forces Alliées en Europe. Ces renseignements lui seront transmis par un officier de haut rang désigné à cet effet par le Commandant Suprême des Forces Alliées en Europe.

ARTICLE v

L'importance des effectifs et des armements des forces de défense intérieure et de police sur le continent européen des Hautes Parties Contractantes au présent Protocole sera fixée par des accords à conclure dans le cadre de l'Organisation de l'Union de l'Europe Occidentale, compte tenu de leurs missions propres, des besoins ainsi que des niveaux existants.

ARTICLE VI

Sa Majesté la Reine du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord continuera à maintenir sur le continent européen, y compris l'Allemagne, la puissance effective des forces britanniques actuellement affectées au Commandant Suprême des Forces Alliées en Europe, c'est-à-dire quatre divisions, la deuxième Force aérienne tactique, ou toutes forces que le Commandant Suprême des Forces Alliées en Europe estimerait représenter une puissance de combat équivalente. Elles s'engage à ne pas retirer ces forces contre le désir de la majorité des Hautes Parties Contractantes, qui auraient à prendre leur décision en pleine connaissance du point de vue du Commandant Suprême des Forces Alliées en Europe. Elle ne sera toutefois pas tenue par cet engagement dans le cas d'une crise grave outre-mer. Si le maintien des forces britanniques sur le continent européen fait peser, à quelque moment que ce soit, une charge trop lourde sur les finances extérieures du Royaume-Uni, elle priera le Conseil de l'Organisation du Traité de l'Atlantique Nord, par l'intermédiaire du Gouvernement du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord, de reconsidérer les conditions financières de ce maintien.

En foi de quoi, les Plénipotentiaires ci-dessus désignés ont signé le présent Protocole, qui est l'un des Protocoles énumérés à l'article 1er du Protocole modifiant et complétant le Traité et y ont apposé leur sceau.

Fait à Paris, le 23 octobre 1954, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un exemplaire unique qui sera déposé dans les archives du Gouvernement belge, et dont copie certifiée conforme sera transmise par ce Gouvernement à chacun des autres signataires.

Pour la Belgique:

P.-H. Spaak.

Pour la France:

P. Mendès France.

Pour la République Fédérale d'Allemagne: Adenauer.

Pour l'Italie: G. Martino.

Pour le Luxembourg: Jos. Bech.

Pour les Pays-Bas: J. W. Beyen.

Pour le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

Anthony Eden.

Protocole N" Hl relatif au contrais des anneiiniits

Signé è Parla le 23 octobre 1954; entré en vigueur le 6 mal 1955

Sa Majesté le Roi des Belges, Monsieur le Président de la République Française, Président de l'Union Fran-

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çaise, Monsieur le Président de la République Fédérale d'Allemagne, Monsieur le Président de la République Italienne, Son Altesse Royale la Grande-Duchesse de Luxembourg, Sa Majesté la Reine des Pays-Bas, Sa Majesté la Reine du Royaume-Uni de Grande-Bretagne, d'Irlande du Nord et de ses autres Royaumes et Territoires, Chef du Commonwealth, signataires du Protocole modifiant et complétant le Traité de Bruxelles, ont désigné:

Sa Majesté le Roi des Belges:

Son Excellence Monsieur Paul-Henri Spaak, Ministre des Affaires Etrangères,

Le Président de la République Française, Président de l'Union Française:

Son Excellence Monsieur Pierre Mendès France, Président du Conseil, Ministre des Affaires Etrangères;

Le Président de la République Fédérale d'Allemagne:

Son Excellence Monsieur Konrad Adenauer, Chancelier Fédéral, Ministre Fédéral des Affaires Etrangères;

Le Président de la République Italienne:

Son Excellence Monsieur Gaetano Martino, Ministre des Affaires Etrangères;

Son Altesse Royale la Grande-Duchesse de Luxembourg:

Son Excellence Monsieur Joseph Bech, Ministre d'Etat, Ministre des Affaires Etrangères;

Sa Majesté la Reine des Pays-Bas:

Son Excellence Monsieur Johan Beyen, Ministre des Affaires Etrangères;

Sa Majesté la Reine du Royaume-Uni de Grande-Bretagne, d'Irlande du Nord et de ses autres Royaumes et Territoires, Chef du Commonwealth:

Pour le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

Le Très Honorable Sir Anthony Eden, K. G., M. C, Membre du Parlement, Principal Secrétaire d'Etat pour les Affaires Etrangères;

sont convenus des dispositions suivantes:

SECTION I Armements dont la fabrication est interdite

ARTICLE PREMIER

Les Hautes Parties Contractantes de l'Union de l'Europe Occidentale en prenant acte donnent leur accord à la déclaration du Chancelier de la République Fédérale d'Allemagne (faite à Londres le 3 octobre 1954 et jointe au présent document en annexe i),

aux termes de laquelle la République Fédérale d'Allemagne s'est engagée à ne pas fabriquer sur son territoire d'armes atomiques, biologiques et chimiques. Les types d'armements mentionnés dans le présent article sont définis dans l'annexe n. Les définitions de ces types d'armements seront précisées et mises à jour par le Conseil de l'Union de l'Europe Occidentale.

ARTICLE II

Les Hautes Parties Contractantes membres de l'Union de l'Europe Occidentale en en prenant également acte donnent leur accord à l'engagement pris par le Chancelier de la République Fédérale d'Allemagne dans la même déclaration et aux termes duquel certains autres types d'armements ne seront pas fabriqués sur le territoire de la République Fédérale d'Allemagne sous la réserve que si, pour répondre aux besoins des forces armées qui lui sont affectées (*), une recommandation d'amendement ou d'annulation du contenu de la liste de ces armements est présentée par le Commandant Suprême compétent de l'Organisation du Traité de l'Atlantique Nord et si le Gouvernement de la République Fédérale d'Allemagne soumet une demande à cet effet, cet amendement ou cette annulation pourra être efectué par décision du Conseil de l'Union de l'Europe Occidentale, à la majorité des deux tiers. Les types d'armements visés dans le présent article sont énumé-rés à l'annexe m.

SECTION II Armements soumis au contrôle

ARTICLE III

Lorsque la fabrication des armes atomiques, biologiques et chimiques dans les territoires continentaux des Hautes Parties Contractantes qui n'auront pas renoncé au droit de produire ces armements, aura dépassé le stade expérimental et sera entrée dans le phase de production effective, le niveau des stocks que les Hautes Parties Contractantes intéressées seront autorisées à détenir sur le continent européen sera fixé par le Conseil de l'Union de l'Europe Occidentale à la majorité des voix.

ARTICLE IV

Sans porter atteinte aux dispositions des articles précédents, les types d'armements énumérés à l'annexe iv seront contrôlés dans la mesure et selon la procédure indiquées dans le Protocole N° IV.

ARTICLE V

Le Conseil de l'Union de l'Europe Occidentale pourra modifier la liste figurant en annexe iv par décision prise à l'unanimité.

En foi de quoi, les Plénipotentiaires ci-dessus désignés ont signé le présent Protocole, qui est l'un des Protocoles énumérés à l'article 1er du Protocole modifiant et complétant le Traité et y ont apposé leur sceau.

(*) Les mots «qui lui sont affectées» ne figurent pas dans le texte anglais.

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Fait à Paris le 23 octobre 1954, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un exemplaire unique qui sera déposé dans les archives du Gouvernement belge et dont copie certifié conforme sera transmise par ce Gouvernement à chacun des autres signataires.

. Pour la Belgique:

P.-H. Spaak.

Pour la France:

P. Mendès France.

Pour la République Fédérale d'Allemagne: Adenauer.

Pour l'Italie: G. Mart'mo.

Pour le Luxembourg: Jos. Bech.

Pour les Pays-Bas: /. W. Beyen.

Pour le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

Anthony Eden.

ANNEXE I

Le Chancelier de la République fédérale a déclaré que:

La République fédérale s'engage à ne fabriquer sur son territoire aucune arme atomique, chimique ou biologique telles qu'elles sont définies aux paragraphes i, H et m de la liste ci-jointe;

Elle s'engage, de plus, à ne pas fabriquer sur son territoire les armes définies aux paragraphes IV, v et vi de la liste ci-jointe. Sur demande de la République fédérale, le contenu des paragraphes iv, v et vi peut être amendé ou supprimé par décision du Conseil des Ministres de Bruxelles, prise à la majorité des deux tiers, si, conformément aux besoins des forces armées, une demande à cet effet est présentée par le Commandant en Chef compétent de l'Organisation du Traité de l'Atlantique Nord;

La République fédérale accepte que l'autorité compétente de l'Organisation du Pacte de Bruxelles exerce un contrôle en vue de s'assurer du respect de ces engagements.

ANNEXE II

Cette liste comprend les armes définies aux paragraphes i à m ci-dessous et les moyens de production spécialement conçus pour leur production. Sont exclus de cette définition tout dispositif ou partie constituante, appareil, moyen de production, produit et organisme utilisés pour des besoins civils ou servant à la recherche scientifique, médicale et industrielle, dans les domaines de la science fondamentale et de la science

appliquée.

I — Arme atomique:

a) L'arme atomique est définie comme tout arme qui contient ou est conçue pour contenir ou utiliser un combustible nucléaire ou des isotopes radioactifs et qui, par explosion ou autre transformation nucléaire non-contrôlée ou par radio-activité du combustible nucléaire ou des isotopes radioactifs, est capable de destruction massive, dommages généralisés ou empoisonnements massifs.

b) Est, en outre, considéré comme arme atomique, toute pièce, tout dispositif, toute partie consituante ou toute substance, spécialement conçu ou essentiel pour une arme définie au paragraphe a).

c) Sont compris dans le terme «combustible nucléaire», tel qu'il est utilisé dans la précédente définition, le plutonium, l'uranium 233, l'uranium 235 (y compris l'uranium 235 contenu dans l'uranium enrichi à plus de 2,1 p. 100 en poids d'uranium 235) et toute autre substance capable de libérer des quantités appréciables d'énergie atomique par fission nucléaire ou par fusion ou par une autre réaction nucléaire de la substance. Les substances ci-dessus doivent être considérées comme combustible nucléaire, quel que soit l'état chimique ou physique sous lequel elles se trouvent.

II — Arme chimique:

a) L'arme chimique est définie comme tout équipement ou appareil spécialement conçu pour l'utilisation à des fins militaires des propriétés asphyxiantes, toxiques, irritantes, paralysantes, régulatrices de croissance, antilubrifiantes ou catalytiques d'une substance chimique quelconque.

b) Sous réserve des dispositions du paragraphe c), les produits chimiques ayant de telles propriétés et susceptibles d'être utilisés dans les équipements ou appareils mentionnés dans le paragraphe a) sont considérés comme compris dans cette définition.

c) Les appareils et les quantités de produits chimiques mentionnés dans les paragraphes a) et b) qui n'excèdent pas les besoins civils du temps de paix sont considérés comme exclus de cette définition.

III — Arme biologique:

a) L'arme biologique est définie comme tout équipement ou appareil spécialement conçu pour utiliser à des fins militaires des insectes nuisibles ou d'autres organismes vivants ou morts ou leurs produits toxiques.

b) Sous réserve des dispositions du paragraphe c), les insectes, organismes et leurs produits toxiques, de nature et en quantité telles qu'elles puissent être utilisées dans les équipements ou appareils mentionnés dans le paragraphe a), sont considérés comme compris dans cette définition.

c) Les équipements, les appareils et les quantités d'insectes, organismes et leurs produits toxiques mentionnés dans les paragraphes a) et ¿7) qui n'excèdent pas les besoins civils du temps de paix sont considérés comme exclus de cette définition.

ANNEXE III

Cette liste comprend les armes définies aux paragraphes iv à vi ci-dessous et les moyens de production spécialement conçus pour leur production. Sont exclus de cette définition tout dispositif ou partie constituante, appareil, moyen de production, produit et organisme utilisés pour des besoins civils ou servant à la rocherche scientifique, médicale et industrielle dans les domaines de la science fondamentale et de la science appliquée.

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IV — Engins à longue portée, engins guidés et mines à influence (*):

Ce paragraphe a été annulée (').

V — Navires de guerre autres que les petits bâtiments défensifs (°):

Ce paragraphe a été annulé (*).

VI — Appareils d'aviation de bombardement stratégique (*):

Ce paragraphe a été annulé (3).

ANNEXE IV Liste des types d'armements à contrôler

1:

a) Armes atomiques;

b) Armes biologiques;

c) Armes chimiques;

répondant aux définitions qui seront approuvées par le Conseil de l'Union de l'Europe Occidentale, ainsi qu'il est indiqué à l'article i" du présent Protocole.

2 — Tous canons, obusiers et mortiers de n'importe quels types et de n'importe quels emplois d'un calibre supérieur à 90 mm. Y compris la pièce constituante suivante de ces armes: à savoir la masse oscillante.

3 — Tous engins guidés.

Définition. — Les engins guidés sont tels que leur vitesse ou leur direction de marche puisse être influencée après ie moment du lancement par un dispositif ou mécanisme placé à l'intérieur ou à l'extérieur de l'ongin, y compris les armes du type V mises au point au cours de la dernière guerre et leurs modifications ultérieurs. La combustion est considérée comme un mécanisme qui peut influencer la vitesse.

4 — Autres engins autopropulsés d'un poids dépassant 15 kilogrammes en ordre de marche.

5 — Mines de tous types, excepté les mines antichars et anti-personnel.

6 — Chars de combat, y compris les parties constituantes suivantes de ces chars, à savoir:

a) Masse oscillante;

b) Tourelles coulées et ou tourelles en plaques assemblées.

7 — Autres véhicules de combat blindés d'un poids total supérieur à 10 tonnes métriques.

8:

à) Navires de guerre d'un déplacement supérieur à 1500 tonnes;

b) Sous-marins;

c) Navires de guerre propulsés autrement que par des machines à vapeur, par des moteurs diesel ou à essence, ou par des turbines à gaz;

(*) Pour le texte non amendé des paragraphes iv, v et vi, voir p. 27 e 28.

(') Amendement du 27 juin 1984 (le paragraphe iv avait été amendé précédemment les 9 mai 1958, 21 octobre 1959, 24 mai 1961, 2 octobre 1968, 15 septembre 1971).

(*) Amendement du 21 juillet 1980 (le paragraphe v avait été amendé précédemment les 16 octobre 1958, 24 mai 1961, 19 octobre 1962, 9 octobre 1963, 2 octobre 1968 , 26 septembre 1973).

(3) Amendement du 27 juin 1984.

d) Embarcations de faible déplacement pouvant atteindre une vitesse de plus de 30 noeuds, équipés d'un armement offensif.

9 — Bombes d'avions de plus de 1000 kilogrammes.

10 — Munitions pour les armes indiquées au paragraphe 2 ci-dessus.

11:

a) Aéronefs militaires complets autres que:

0 Tous les aéronefs d'entraînement à l'exception des types opérationnels utilisés aux fins d'entraînement;

if) Les aéronefs militaires de transport et de liaison;

«0 Les hélicoptères;

b) Cellules, c'est-à-dire celles qui sont essentiellement ou exclusivement construites pour des aéronefs militaires, à l'exception des aéronefs indiqués en i), if) et iiî) ci-dessus;

c) Moteurs à réactions, moteurs à turbopropulsion et moteurs-fusées lorsque ceux-ci constituent la principale source d'énergie motrice.

Texte non amendé des paragraphes iv et v

IV — Engins à longue portée, engins guidés et mines à influence:

a) Sous réserve des dispositions du paragraphe d), les engins à longue portée et les engins guidés sont définis comme des engins tels que leur vitesse ou leur direction rie marche puisse être influencée après le moment du lancement par un dispositif ou mécanisme placé à l'intérieur de l'engin, y compris les armes du type V mises au point au cours de la dernière guerre et leurs modifications ultérieures. La combustion est considérée comme un mécanisme qui peut influencer la vitesse.

b) Sous réserve des dispositions du paragraphe d), les mines à influence sont définies comme des mines navales dont l'explosion peut être déclenchée automatiquement par des influences qui émanent seulement de sources extérieures, y compris les mines à influence mises au point au cours de la récente guerre et leurs modifications ultérieures.

c) Les pièces, dispositifs au parties constituantes spécialement conçus pour être employés dans ou avec les armes mentionnées dans les paragraphes a) et b) sont considérés comme inclus dans cette définition.

d) Sont considérés comme exclus de cette définition les fusées de proximité et les engins guidés à courte portée pour la défense anti-aérienne répondant aux caractéristiques maxima suivantes:

Longueur, 2 mètres; Diamètre, 30 centimètres; Vitesse, 660 mètres/seconde; Portée, 32 kilomètres;

Poids de l'ogive et de la charge explosive, 22,5 kilogrammes.

V — Navires de guerre autres que les petits bâtiments défensifs:

Par «navires de guerre autres que les petits bâtiments défensifs» il faut entendre:

o) Les navires de guerre d'un déplacement supérieur à 3000 tonnes;

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b) Les sous-marins d'un déplacement supérieur à 350 tonnes;

c) Les navires de guerre propulsés autrement que par des machines à vapeur, des moteurs diesel ou à essence, des turbines à gaz ou des moteurs à réaction.

VI — Appareils d'aviation de bombardement stratégique.

Protocole n° w relatif à régence de rUrion de fcurope Occidentale pour le Contrôle des Aiumnents

Signé é Paris le 23 octobre 1954; entré en vigueur le 6 mal 1955

Sa Majesté le Roi des Belges, Monsier le Président de la République française, Président de l'Union Française, Monsieur le Président de la République fédérale d'Allemagne, Monsieur le Président de la République italienne, Son Altesse Royale la Grande-Duchesse de Luxembourg, Sa Majesté la Reine des Pays-Bas et Sa Majesté la Reine du Royaume-Uni de Grande-Bretagne, d'Irlande du Nord et de ses autres Royaumes et Territoires, Chef du Commenwealth, signataires du Protocole modifiant et complétant le Traité de Bruxelles:

Ayant décidé, conformément à l'article iv du Protocole modifiant et complétant le Traité, de créer une Agence pour le Contrôle des Armements;

ont désigné:

Sa Majesté le Roi des Belges:

Son Excellence Monsieur Paul-Henri Spaak, Ministre des Affaires Etrangères;

Le Président de la République française, Président de l'Union Française:

Son Excellence Monsieur Pierre Mendès-France, Président du Conseil, Ministre des Affaires Etrangères;

Le Président de la République fédérale d'Allemagne:

Son Excellence Monsieur Konrad Adenauer, Chancelier Fédéral, Ministre Fédéral des Affaires Etrangères;

Le Président de la République italienne:

Son Excellence Monsieur Gaetano Martino, Ministre des Affaires Etrangères;

Son Altesse Royale la Grande-Duchesse de Luxembourg:

Son Excellence Monsieur Joseph Bech, Ministre d'Etat, Ministre des Affaires Etrangères;

Sa Majesté la Reine des Pays-Bas:

Son Excellence Monsieur Johan Willem Beyen, Ministre des Affaires Etrangères;

Sa Majesté la Reine du Royaume-Uni de Grande-Bretagne, d'Irlande du Nord et de ses autres

Royaumes et Territoires, Chef du Commonwealth:

Pour le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

Le Très Honorable Sir Anthony Eden, K. G., M. C, Membre du Parlement, Principal Secrétaire d'Etat pour les Affaires Etrangères;

sont convenus des dispositions suivantes:

SECTION 1 Constitution

ARTICLE PREMIER

L'Agence pour le Contrôle des Armements (dénommée ci-après «l'Agence») sera responsable envers le Conseil de l'Union de l'Europe Occidentale (dénommé ci-après «le Conseil»). Elle sera composée d'un directeur assisté d'un directeur adjoint et d'un personnel recruté dans une proportion équitable parmi les ressortissants des Hautes Parties Contractantes membres de l'Union de l'Europe Occidentale.

ARTICLE II

Le directeur et son personnel, y compris les fonctionnaires qui pourraient être mis à la disposition de l'Agence par les Etats membres, seront soumis au contrôle administratif général du Secrétaire général de l'Union de l'Europe Occidentale.

ARTICLE III

Le directeur sera nommé par décision unanime du Conseil pour une durée de cinq ans et ne sera pas réé-ligible. Il sera responsable du choix de son personnel conformément au principe énoncé à l'article 1er et en consultation avec chacun des Etats membres intéressés. Avant de pourvoir le poste de directeur adjoint et ceux de chefs des sections de l'Agence, il soumettra les noms des personnes à désigner à l'approbation du Conseil.

ARTICLE IV

1 — Le directeur adressera au secrétaire général, pour être soumis au Conseil, un plan d'organisation de l'Agence. Cette organisation devrait comporter différentes sections chargées respectivement:

a) De l'étude des rapports statistiques et budgétaires que fourniront les Etats membres de l'Union de l'Europe Occidentale et les autorités appropriées de l'Organisation du Traité de l'Atlantique Nord;

b) Des sondages, visites et inspections;

c) De l'administration.

2 — L'organisation de l'Agence pourra être modifiée par décision du Conseil.

ARTICLE V

Les dépenses de fonctionnement de l'Agence figureront dans le budget de l'Union de l'Europe Occiden-

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taie. Le directeur adressera chaque année au secrétaire général, pour être soumis au Conseil, une estimation de ces dépenses.

ARTICLE VI

Les fonctionnaires de l'Agence seront liés par toutes les dispositions du Code de sécurité de l'Organisation du Traité de l'Atlantique Nord. Ils ne devront en aucun cas divulguer les renseignements qu'ils auront obtenus à l'occasion de l'exercice de leurs fonctions officielles, si ce n'est, et exclusivement, dans l'accomplissement de leurs obligations à l'égard de l'Agence.

SECTION II Fonctions

ARTICLE VU

1 — L'Agence aura pour tâches:

a) De s'assurer que les engagements figurant dans le Protocole N° III de ne pas fabriquer certains types d'armements mentionnés dans les annexes u et m audit Protocole sont respectés;

b) De contrôler, conformément aux dispositions de la section m du présent Protocole, les niveaux des stocks d'armements, des types mentionnés en annexe iv au Protocole N° III qui sont détenus par chaque État membre de l'Union de l'Europe Occidentale sur le continent européen. Ce contrôle s'appliquera à la production et aux importations, dans la mesure nécessaire pour rendre effectif le contrôle des stocks.

2 — Pour l'exécution des tâches mentionnées au paragraphe 1 du présent article, l'Agence:

a) Procédera à l'examen des documents statistiques et budgétaires qui lui seront fournis par les pays membres et par les autorités de l'Organisation du Traité de l'Atlantique Nord;

b) Effectuera, sur le continent européen, les sondages, visites et inspections dans les usines, les dépôts, et auprès des forces (autres que les dépôts et les forces sous l'autorité de l'OTAN);

c) Fera rapport au Conseil.

ARTICLE VIII

En ce qui concerne les forces et dépôts placés sous l'autorité de l'Organisation du Traité de l'Atlantique Nord, les sondages, visites et inspections seront effectués par les autorités appropriées de l'Organisation du Traité de l'Atlantique Nord. Dans le cas des forces et dépôts placés sous l'autorité du Commandant Suprême des Forces Alliées en Europe, l'Agence recevra communication des renseignements qui seront fournis au Conseil par l'intermédiaire de l'officier de haut rang qui sera désigné par ce Commandant Suprême.

ARTICLE IX

L'activité de l'Agence sera limitée au continent européen.

ARTICLE X

L'agence portera son attention sur la fabrication des matériels finis et des éléments constitutifs énumérés dans les annexes n, m et iv au Protocole N° III et non sur les procédés de fabrication. Elle veillera à ce que les matériels et produits destinés au secteur civil ne soient pas soumis à contrôle.

ARTICLE XI

Les inspections effectuées par l'Agence ne seront pas périodiques mais elles prendront la forme de vérifications effectuées à intervalles irréguliers. Ces inspections seront conduites dans un esprit d'harmonie et de coopération. Le directeur soumettra au Conseil des règlements détaillés sur la conduite de ces inspections qui prévoiront entre autres une garantie d'ordre juridictionnel appropriée sauvegardant les intérêts privés.

ARTICLE Xll

Pour leurs sondages, visites et inspections, les membres de l'Agence recevront, sur leur demande, libre accès aux usines et dépôts, et communication des comptes et documents nécessaires. L'Agence et les autorités nationales coopéreront dans l'exécution de ces sondages, visites et inspections; les autorités nationales pourront, en particulier, participer sur leur demande à ces opérations.

SECTION III Niveaux des stocks d'armements

ARTICLE XIII

1 — Chaque Etat membre de l'Union de l'Europe Occidentale fournira chaque année à l'Agence, en ce qui concerne ses forces sous commandement OTAN stationnées sur le continent européen les états suivants:

a) Quantités totales des armements des types mentionnés en annexe iv ao Protocole N° III qui lui sont nécessaires, en fonction de ses effectifs;

b) Quantités des armements détenus au début de l'année de contrôle;

c) Programmes destinés à obtenir les quantités totales mentionnées à l'alinéa a) au moyen:

i) De sa production nationale; if) D'achats à l'étranger; iii) D'une aide extérieure en matériels militaires.

2 — Les mêmes états seront également fournis chaque année par les membres de l'Union de l'Europe Occidentale au sujet de leurs forces de défense intérieure et de police et des autres forces sous contrôle national, stationnées sur le continent européen, y compris un état des stocks détenus sur le continent européen et destinés aux forces stationnées outre-mer.

3 — Ces communications devront être coordonnées avec celles qui sont fournies à l'Organisation du Traité de l'Atlantique Nord.

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article xiv

En ce qui concerne les forces sous commandement OTAN, l'Agence déterminera, en consultation avec les autorités militaires appropriées de l'Organisation du Traité de l'Atlantique Nord, si les quantités totales mentionnées à l'article xm correspondent aux quantités reconnues comme nécessaires pour les unités des puissances intéressées qui sont affectées au commandement de l'Organisation du Traité de l'Atlantique Nord et sont conformes aux conclusions et indications qui figurent dans les documents approuvés par le Conseil de l'Atlantique Nord dans le cadre de l'Examen Annuel.

article xv

En ce qui concerne les forces de défense intérieure et de police, les quantités totales d'armements que l'Agence devra accepter comme appropriées seront celles qui seront notifiées par les gouvernements membres, à condition qu'elles n'excèdent pas les limites fixées dans les accords qui seront ultérieurement conclus par les Etats membres de l'Union de l'Europe Occidentale au sujet de l'importance des effectifs et des armements de leurs forces de défense intérieure et de police sur le continent européen.

article xvi

En ce qui concerne les autres forces restant sous contrôle national, les quantités totales d'armements que l'Agence devra accepter comme appropriées seront celles qui lui auront été notifiées par les Etats membres.

article xvii

Les chiffres communiqués par les Etats membres aux termes des articles xv et xvi pour les quantités totales d'armements devront correspondre aux effectifs et aux missions des forces intéressées.

article XV11I

Les dispositions des articles xiv et xvn ne s'appliqueront pas aux Hautes Parties Contractantes et aux catégories d'armes visées à l'article ni du Protocole N° III. Les stocks desdites armes seront déterminés conformément à la procédure prévue audit article et seront notifiés à l'Agence par le Conseil de l'Union de l'Europe Occidentale.

article xix

Les chiffres recueillis par l'Agence aux termes des articles xiv, xv, xvi et xvm seront communiqués au Conseil comme représentant, pour l'année de contrôle en cours, les niveaux appropriés pour les Etats membres. Toute divergence entre les quantités indiquées aux termes du paragraphe 1 de l'article xiii et les quantités reconnues comme nécessaires aux termes de l'article xiv sera également portée à la connaissance du Conseil.

article xx

1 — L'Agence fera immédiatement rapport au Conseil si une inspection ou des renseignements provenant d'autres sources lui ont révélé:

a) La fabrication d'une catégorie d'armements que le gouvernement membre intéressé s'est engagé à ne pas produire;

b) L'existence de stocks d'armements excédant les chiffres et quantités déterminés conformément aux dispositions des articles xix et xxh.

2 — Si le Conseil estime que la situation qui lui a été signalée par l'Agence révèle une infraction de peu d'importance et qu'il peut y être porté remède par une action locale rapide, il en avisera l'Agence et l'État intéressé qui prendra les mesures nécessaires.

3 — Dans les autres cas d'infractions, le Conseil invitera l'État en cause à fournir des explications dans un délai que le Conseil fixera; s'il estime celles-ci insuffisantes, il prendra les mesures qu'il jugera nécessaires selon une procédure qu'il déterminera.

4 — Les décisions du Conseil en application du présent article seront prises à la majorité.

article xxi

Les Etats membres notifieront à l'Agence les noms et emplacements des dépôts situés sur le continent européen contenant des armements soumis à contrôle, ainsi que des usines qui fabriquent ces armements. Ils notifieront également à l'Agence les noms et emplacements des usines situées sur le continent européen qui, bien que n'étant pas en activité, sont spécifiquement destinées à la fabrication de tels armements.

article xxii

Chaque Etat membre de l'Union de l'Europe Occidentale tiendra l'Agence au courant des quantités d'armements sur le continent européen des types mentionnés en Annexe IV au Protocole n° III destinées à être exportées de son territoire sur le continent européen. L'Agence sera habilitée à s'assurer que les armements en question sont effectivement exportés. Si le niveau des stocks de l'un quelconque des matériels soumis au contrôle paraît anormal, l'Agence sera en outre habilitée à s'assurer de la réalité dos commandes d'exportation.

article xxii

Le Conseil transmettra à l'Agence les renseignements qui lui auront été notifiés par les Gouvernements des Etats-Unis d'Amérique et du Canada sur l'aide militaire qui sera fournie aux forces sur le continent européen des membres de l'Organisation de l'Union de l'Europe Occidentale.

En foi de quoi, les Plénipotentiaires ci-dessus désignés ont signé le présent Protocole qui est l'un des Protocoles énumérés à l'article Ier du Protocole modifiant et complétant le Traité et y ont apposé leur sceau.

Fait à Paris le 23 octobre 1954, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un exemplaire unique qui sera déposé dans les archives du

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Gouvernement belge et dont copie certifiée conforme sera transmise par ce Gouvernement à chacun des autres signataires.

Pour la Belgique: P.-H. Spaak. Pour la France: P. Mendès France. Pour la République fédérale d'Allemagne: Adenauer.

Pour l'Italie: G. Martino. Pour le Luxembourg: Jos. Bech. Pour les Pays-Bas: J. W. Beyen. Pour le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord: Anthony Eden.

Protocolo de Adesão do Reino de Espanha a da República Portuguesa ao Tratado de Colaboração em Matéria Económica, Social a Cultural e da Legitima Defesa Colectiva, assando em Bruxebs a 17 da Março da 1948, revisto pelo Protocolo Que Modrfica e Completa o Tratado da Bruxelas, BMJnado em Paris a 23 de Outubro de 1854.

As Partes no Tratado de Colaboração em Matéria Económica, Social e Cultural e de Legítima Defesa Colectiva, assinado em Bruxelas a 17 de Março de 1948, modificado e completado pelo Protocolo assinado em Paris a 23 de Outubro de 1954 e pelos outros protocolos e respectivos anexos, que constituem parte integrante desse Tratado, a seguir designado «o Tratado», de uma parte, e o Reino de Espanha e a República Portuguesa, de outra parte:

Reafirmando o destino comum que une os respectivos países e recordando o compromisso assumido de realizar uma união europeia, em harmonia com o Acto Único Europeu;

Convencidos de que a edificação de uma Europa integrada ficará incompleta se não incluir a segurança e a defesa;

Decididos a desenvolver uma identidade europeia, em matéria de defesa, mais coesa e traduzindo com maior eficácia os compromissos de solidariedade estabelecidos no Tratado, bem como no Tratado do Atlântico Norte;

Tendo em conta que o Reino de Espanha e a República Portuguesa, totalmente empenhados na construção europeia e membros da Aliança Atlântica, declararam formalmente estarem preparados para aderir ao Tratado;

Tendo em conta que esses dois Estados aceitam, sem reserva e na íntegra, a Declaração de Roma de 27 de Outubro de 1984 e a plataforma sobre os interesses europeus em matéria de segurança, adoptada na Haia a 27 de Outubro de 1987, e que se mostram dispostos a participar inteiramente na sua implementação;

Recordando o convite dirigido ao Reino de Espanha e à República Portuguesa pelo Conselho de Ministros da União da Europa Ocidental em 19 de Abril de 1988, no sentido de se iniciarem conversações com vista à eventual adesão desses países ao Tratado;

Tendo em conta o facto de as conversações que se seguiram ao convite formulado se terem concluído de modo satisfatório;

Cosiderando que o Reino de Espanha e a República Portuguesa tomaram conhecimento dos acordos, resoluções, decisões e regulamentações

de toda a natureza, adoptadas no âmbito da União da Europa Ocidental, em virtude do disposto no Tratado;

Tendo em conta o convite dirigido ao Reino de Espanha e à República Portuguesa, formulado em 14 de Novembro, no sentido da respectiva adesão ao Tratado;

Tendo em conta a declaração politica adoptada em 14 de Novembro de 1988;

Considerando que o alargamento da União da Europa Ocidental ao Reino de Espanha e à República Portuguesa constitui um passo significativo na via do desenvolvimento de uma solidariedade europeia em matéria de segurança e de defesa;

acordaram no seguinte:

ARTIGO I

Pelo presente Protocolo, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aderem ao Tratado.

ARTIGO I!

Pela adesão ao Tratado, o Reino de Espanha e a República Portuguesa tornam-se partes nos acordos concluídos entre os Estados membros, em aplicação do Tratado, cujos textos figuram em anexo ao presente Protocolo.

ARTIGO III

Cada um dos Estado signatários notificará o Governo Belga da aceitação, aprovação ou ratificação do presente Protocolo, o qual entrará em vigor no dia da recepção da última dessas notificações. O Governo Belga informará os Estados signatários de cada uma das notificações e da entrada em vigor do Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente credenciados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Londres aos 14 de Novembro de 1988, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo Belga e cuja cópia autenticada será enviada por esse Governo a cada um dos outros signatários:

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo do Reino de Espanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo da República Portuguesa:

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Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

ANEXO

Acordos condufdos antro os Estados nunbras sm apicaçâo do Tratado

1 — Convenção sobre o Estatuto da União da Europa

Ocidental, dos representantes nacionais e do pessoal internacional, assinada em Paris a 11 de Maio de 1955.

2 — Acordo concluído em execução do artigo v do

Protocolo n.° li do Tratado, assinado em Paris a 14 de Dezembro de 1957.

— Lonvancao soore o cstauiui oa uraao oa turapa ucuonui, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internaciona)

Assinada em Paris a 11 de Maio de 1955 (*)

Os Estados signatários da presente Convenção:

Considerando necessário que a União da Europa Ocidental, o seu pessoal internacional e os representantes dos Estados membros que assistam às reuniões gozem de um Estatuto adequado ao exercício das suas funções e ao cumprimento da sua missão;

convieram no seguinte:

TÍTULO I

Generalidades

ARTIGO 1."

Na presente Convenção:

á) O termo «a Organização» designa a União da Europa Ocidental, compreendendo o Conselho, os organismos dele dependentes e a Assembleia;

b) O termo «o Conselho» refere o Conselho previsto no artigo viu (anterior artigo vn) do Tratado de Bruxelas, revisto e completado pelos Protocolos assinados em Paris a 23 de Outubro de 1954;

c) A expressão «os organismos subsidiários» designa qualquer outro organismo, comissão ou serviço, instituído pelo Conselho ou sob a sua autoridade;

d) O termo «a Assembleia» designa a Assembleia prevista no artigo IX do Tratado de Bruxelas, revisto e completado pelos Protocolos assinados em Paris a 23 de Outubro de 1954.

ARTIGO 2.°

A Organização e os Estados membros colaborarão, sempre, com vista a facilitar a boa administração da

(*) Relativamente aos aspectos pormenorizados da entrada em vigor, v. artigo 28."

justiça, assegurar o respeito das disposições de policia e impedir qualquer abuso relacionado com os privilégios e imunidades estabelecidos na presente Convenção. Se um Estado membro entender que uma imunidade ou um privilégio concedido pela Convenção deu origem a um abuso, a Organização e esse Estado, ou os Estados em causa, acordarão no sentido de decidir se houve efectivamente abuso e, em caso afirmativo, de tomar as medidas necessárias visando evitar a recorrência de uma tal situação. Não obstante as disposições precedentes ou qualquer outra disposição da presente Convenção, o Estado que venha a considerar que uma pessoa abusou do privilégio de residência, ou de qualquer outro privilégio ou imunidade, concedido pela presente Convenção poderá exigir que essa pessoa abandone o seu território.

TÍTULO II A Organização

ARTIGO 3.°

A Organização possui personalidade jurídica, tem capacidade para celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis, assim como de estar, por si, em juízo.

ARTIGO 4.°

A Organização e o seu património, onde quer que se encontre e quem quer que seja o seu detentor, gozam de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que o secretário-geral, agindo em nome da Organização, tenha renunciado expressamente a tal imunidade num caso específico. Entender-se-á, todavia, que a renúncia não implica a submissão a medidas cominatórias e de execução.

ARTIGO S.°

Os locais da Organização são invioláveis. O seu património, onde quer que se encontre e quem quer que seja o seu detentor, está isento de busca, requisição, perda a favor do Estado, expropriação ou qualquer outra medida cominatória.

ARTIGO 6."

Os arquivos da Organização e, de um modo geral, todos os documentos que lhe pertençam ou estejam em seu poder, onde quer que se encontrem, são invioláveis.

ARTIGO 7.°

1 — Não estando sujeita a qualquer controlo, regulamentação ou moratória de carácter financeiro:

a) A Organização pode ser detentora de quaisquer divisas e de contas bancárias em qualquer moeda;

b) A Organização pode proceder livremente à transferência de fundos, de um país para outro ou no interior de qualquer país, e conver-

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ter em qualquer moeda as divisas em seu poder, ao câmbio oficial mais favorável à venda ou à compra, conforme o caso.

2 — No exercício dos direitos previstos no parágrafo 1.° supracitado, a Organização terá em conta qualquer exposição de um Estado membro e dar-lhe-á seguimento na medida do possível.

ARTIGO 8."

A Organização, o seu activo, rendimentos e outros bens estão isentos:

a) De quaisquer impostos directos; todavia, a Organização não requererá a isenção de impostos que apenas representem o simples pagamento de serviços de utilidade pública;

b) De quaisquer direitos alfandegários e restrições quantitativas, relativamente à importação e à exportação, que incidam sobre mercadorias importadas ou exportadas pela Organização e destinadas a uso oficial; os artigos assim importados, ao abrigo desta isenção, não serão cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que hajam sido introduzidos, excepto nas condições aprovadas pelo Governo desse país;

c) De quaisquer direitos alfandegários e restrições quantitativas, relativamente à importação e à exportação, que incidam sobre as suas publicações.

ARTIGO 9.°

Muito embora a Organização não reivindique, em princípio, a isenção de imposto de consumo e sobre a venda de bens móveis ou imóveis, os Estados membros tomarão as providências administrativas adequadas, sempre que tal lhes seja possível, visando o desconto ou o reembolso do quantitativo desse imposto ou taxa, quando a Organização realizar, para uso oficial, aquisições importantes, cujo preço inclua impostos ou taxas daquela natureza.

ARTIGO 10.°

1 — A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais da Organização não serão objecto de censura.

2 — A Organização terá o direito de utilizar códigos, expedir e receber correspondência por intermédio de correio diplomático ou malas seladas, os quais gozam das imunidades e privilégios dos correios e malas diplomáticos.

3 — As disposições deste artigo não obstam a que um Estado membro e o Conselho, agindo em nome da Organização, adoptem, de comum acordo, medidas de segurança adequadas.

TÍTULO III

Representantes permanentes junto da Organização

ARTIGO 11.°

Qualquer pessoa designada por um Estado membro como seu representante permanente principal junto da

Organização, no território de outro Estado membro, assim como as pessoas que constituam o seu pessoal oficial residente nesse território e que tenham sido objecto de acordo quer entre o Estado de que são nacionais e o secretário-geral, quer entre o secretário-geral e o Estado em que residirão, gozarão das imunidades e privilégios concedidos aos representantes diplomáticos e respectivo pessoal oficial de categoria idêntica.

TÍTULO IV

Representantes junto do Conselho e seus organismos subsidiários

ARTIGO 12."

1 — Qualquer representante de um Estado membro junto do Conselho ou de um dos seus organismos subsidiários, não referido no artigo 11.°, beneficiará, durante a sua permanência em território de um outro Estado membro, no exercício das suas funções, dos privilégios e imunidades seguintes:

á) A mesma imunidade de prisão ou detenção concedida aos agentes diplomáticos de categoria idêntica;

b) Imunidade de jurisdição quanto aos actos por ele praticados na sua qualidade oficial (inclusive palavras e escritos);

c) Inviolabilidade de quaisquer papéis e documentos;

d) Direito de utilizar códigos, de receber e expedir documentos ou correspondência por intermédio de correio ou malas seladas;

e) A mesma isenção, para ele e seu cônjuge, de quaisquer medidas restritivas relativas à imigração, bem como de quaisquer formalidades de registo de estrangeiros e obrigações de serviço nacional, concedida aos agentes diplomáticos de categoria idêntica;

f) As mesmas facilidades, em matéria de disposições monetárias ou de câmbio, concedidas aos agentes diplomáticos de categoria idêntica;

g) As mesmas imunidades e facilidades, no tocante à sua bagagem pessoal, concedidas aos agentes diplomáticos de categoria idêntica;

h) O direito de importar livremente o seu mobiliário e objectos pessoais aquando da primeira tomada de posse no pais em causa e, no termo das suas funções no referido país, o direito de reexportar livremente esse mobiliário e objectos, sob reserva, em ambos os casos, das condições que o Governo do país em que o direito se exerça entender necessárias;

i) O direito de importar, temporariamente e isento de direitos, o seu automóvel particular, afecto ao seu uso pessoal, e, posteriormente, de reexportar esse automóvel livremente, sob reserva, em ambos os casos, das condições que o Governo do país em que esse direito se exerça entender necessárias.

2 — Quando a sujeição a um imposto dependa da residência, o período durante o qual o representante visado neste artigo permanecer, no exercício das suas funções, em território de um outro Estado membro não

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será considerado como período de residência. Os vencimentos oficiais e emolumentos, em especial, beneficiarão de isenção de imposto pelo Estado de acolhimento durante esse período.

3 — Para os fins deste artigo, o termo «representantes» integra todos os representantes, conselheiros e peritos especializados das delegações. Cada Estado membro comunicará aos outros Estados membros em causa, se estes assim o requererem, os nomes dos seus representantes abrangidos pelo disposto neste artigo, assim como a duração provável de permanência desses representantes em território dos referidos Estados membros.

ARTIGO 13.°

O pessoal oficial de secretariado que acompanhe o representante de um Estado membro e se não encontre mencionado nos artigos 11.° ou 12.° beneficiará, durante a sua permanência em território de um outro Estado membro, no exercício das suas funções, dos privilégios e imunidades estabelecidos no parágrafo 1, alíneas b), c), e), f), h) e i), e no parágrafo 2 do artigo 12.°

ARTIGO 14."

Os privilégios e imunidades não são concedidos aos representantes dos Estados membros e ao seu pessoal em benefício próprio, mas com o objectivo de assegurar, com total independência, o exercício das respectivas funções relativamente à União da Europa Ocidental. Assim, um Estado membro tem não apenas o direito mas a obrigação de levantar a imunidade de que gozam os seus representantes e os membros do seu pessoal sempre que, em seu entender, tal imunidade obste à acção da justiça e possa ser levantada, sem prejuízo das razões por que foi concedida.

ARTIGO 15.°

As disposições dos artigos 11.° a 13.° supracitados não poderão obrigar um Estado a conceder a um dos seus nacionais ou a um dos seus representantes, nem a um membro do pessoal oficial deste, qualquer dos privilégios e imunidades previstos nesses artigos.

TÍTULO V

Representantes junto da Assembleia

ARTIGO 16.°

Nenhuma restrição de ordem administrativa ou de outra natureza será imposta à livre deslocação dos representantes junto da Assembleia e respectivos suplentes ao local de reunião desta Assembleia ou no seu regresso.

Serão asseguradas aos representantes e respectivos suplentes, em matéria de alfândega e controlo cambial:

a) Por parte do respectivo Governo, as mesmas facilidades reconhecidas aos altos funcionários que se desloquem ao estrangeiro em missão oficial temporária;

b) Por parte do Governo dos outros membros, as mesmas facilidades reconhecidas aos representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária.

ARTIGO 17.°

Os representantes junto da Assembleia e respectivos suplentes não serão objecto de interrogatório, detenção ou perseguição por motivo de opiniões ou votos manifestados no exercício das suas funções.

ARTIGO 18.°

Durante a sessão parlamentar da Assembleia, e desde que participem numa reunião de comissão ou subcomissão da Assembleia, quer a Assembleia esteja ou não reunida, os representantes junto da Assembleia e respectivos suplentes, parlamentares ou não, beneficiarão:

a) Em território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

b) Em território de qualquer outro Estado membro, da não sujeição a medidas de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Essa imunidade cobre-os, igualmente, quando se desloquem ao local de reunião da Assembleia ou das respectivas comissões ou subcomissões ou dele regressem.

Tal imunidade não poderá ser invocada em caso de flagrante delito, nem obstará ao direito da Assembleia de levantar imunidade concedida a um representante ou a um suplente.

TÍTULO VI

Pessoal internacional e peritos em missão ao serviço da Organização

ARTIGO I9.°

O Conselho definirá as categorias de funcionários abrangidos pelas disposições dos artigos 20.° e 21.° O secretário-geral comunicará aos membros do Conselho os nomes dos funcionários integrados nessas categorias.

ARTIGO 20."

Os funcionários da Organização indicados no artigo 19.°:

a) Beneficiarão de imunidade de jurisdição quanto aos actos por si praticados na sua qualidade oficial e dentro dos limites da sua autoridade, incluindo palavras e escritos;

b) Beneficiarão, assim, como os respectivos cônjuges e os membros da família chegada, com eles residentes e a seu cargo, no tocante às disposições restritivas relativas à imigração e às formalidades de registo de estrangeiros, dos mesmos privilégios que os agentes diplomáticos de categoria idêntica;

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c) Beneficiarão, no que diz respeito a disposições monetárias ou de câmbio, dos mesmos privilégios que os agentes diplomáticos de categoria idêntica;

d) Beneficiarão, em época de crise internacional, assim como os respectivos cônjuges e membros da família chegada, com eles residentes e a seu cargo, das mesmas facilidades de repatriamento que os agentes diplomáticos de categoria idêntica;

e) Beneficiarão do direito de importar livremente o seu mobiliário e objectos pessoais aquando da primeira tomada de posse no país em causa e, no termo das suas funções no referido país, do direito de reexportar livremente esse mobiliário e objectos, sob reserva, em ambos os casos, das condições que o Governo do país em que o direito se exerça entender necessárias;

f) Beneficiarão do direito de importar, temporariamente e isentos de direitos, os respectivos automóveis particulares, afectos ao seu uso pessoal, e, posteriormente, de reexportar esses automóveis livremente, sob reserva, em ambos os casos, das condições que o Governo do país em que o direito se exerça entender necessárias.

ARTIGO 21°

Os funcionários da Organização referidos no artigo 19.° ficarão sujeitos a um impostos incidindo sobre os emolumentos pagos pela Organização, que reverterá em benefício desta, dentro dos limites e segundo o processo determinados pelo Conselho.

Estarão isentos de impostos nacionais sobre os referidos emolumentos.

ARTIGO 22.°

Além dos privilégios e imunidades definidos nos artigos 20.° e 21.°, o secretário-geral, os secretários--gerais-adjuntos, o director da Agência para o Controlo dos Armamentos e qualquer funcionário permanente de categoria idêntica, designados pelo Conselho, gozarão dos privilégios e imunidades normalmente concedidos aos agentes diplomáticos de categoria idêntica, inclusive a mesma isenção ou exoneração de impostos, com excepção dos impostos sobre o rendimento.

ARTIGO 23."

1 — Os peritos (com excepção dos funcionários visados nos artigos 20.° a 22.°) em cumprimento de missões ao serviço da Organização gozarão, em território de um Estado membro, desde que necessários ao exercício eficaz das suas funções, dos privilégios e imunidades seguintes:

a) Imunidade de prisão pessoal ou detenção e de apreensão da bagagem pessoal;

b) Imunidade de jurisdição quanto aos actos por eles praticados no exercício das suas funções oficiais ao serviço da Organização (incluindo palavras e escritos);

c) As mesmas facilidades, no tocante a disposições monetárias e de câmbio e à bagagem pessoal,

concedidas aos funcionários dos Governos estrangeiros em missões oficiais temporárias; d) Inviolabilidade de quaisquer papéis e documentos relativos ao trabalho que lhes tenha sido confiado pela Organização.

2 — O secretário-geral comunicará aos Estados membros em causa o nome de todos os peritos abrangidos pelo disposto neste artigo.

ARTIGO 24.°

Os privilégios e imunidades são concedidos aos funcionários e peritos no interesse da Organização e não em benefício próprio. O secretário-geral, agindo em nome da Organização, terá não apenas o direito mas a obrigação de levantar a imunidade concedida a esses mesmos funcionários ou peritos à excepção daqueles que estão abrangidos pelo estipulado no artigo 22.°, sempre que, em seu entender, essa imunidade obste à acção da justiça e possa ser levantada, sem prejuízo dos interesses da Organização. Relativamente aos funcionários referidos no artigo 22.°, a decisão de levantamento da respectiva imunidade caberá ao Conselho.

ARTIGO 25."

As disposições dos artigos 20.°, 22.° e 23.° não poderão obrigar um Estado membro a conceder a qualquer dos seus nacionais privilégios e imunidades previstos nesses artigos, com as excepções seguintes:

a) Imunidade de jurisdição quanto a actos por ele praticados no exercício das suas funções oficiais ao serviço da Organização (incluindo palavras e escritos);

b) Inviolabilidade de quaisquer papéis e documentos relativos ao trabalho que lhes tenha sido confiado pela Organização;

c) Facilidades no tocante as disposições aplicáveis em matéria de controlo de câmbio na medida necessária ao desempenho eficaz das suas funções.

TÍTULO VII

Resolução de litígios

ARTIGO 26.°

O Conselho tomará as medidas convenientes com vista à resolução:

a) De litígios decorrentes de contratos ou de quaisquer outros litígios de carácter privado em que a Organização seja parte;

b) De litígios em que esteja envolvido um dos funcionários ou peritos da Organização, referidos no título vi da presente Convenção, que goze de uma imunidade por força das suas funções oficiais e tal imunidade não tenha sido levantada em aplicação do artigo 24.°

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TÍTULO VIII

Acordos complementares

ARTIGO 27."

O Conselho, agindo em nome da Organização, poderá concluir, com um ou vários Estados membros da Organização, acordos complementares, tendo em vista a execução das disposições da presente Convenção relativamente a esse ou esses Estados.

TÍTULO IX

Disposições finais

ARTIGO 28.°

1 — A presente Convenção será submetida a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo Belga, que informará todos os Estados signatários.

2 — Logo que três Estados signatários tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, a presente Convenção entrará em vigor para esses Estados na data de entrada em vigor dos Protocolos do Tratado de Bruxelas, assinados em Paris a 23 de Outubro de 1954 (*). Em relação a cada um dos outros Estados signatários, entrará em vigor, com efeitos desde a mesma data, a seguir ao depósito do respectivo instrumento de ratificação (**).

ARTIGO 29.°

A presente Convenção poderá ser denunciada por qualquer Parte Contratante, mediante notificação de denúncia dirigida sob forma escrita ao Governo Belga, que informará todos os Estados signatários.

A denúncia produzirá efeito um ano após a recepção da notificação pelo Governo Belga.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente credenciados para o efeito, assinaram o presente acordo.

Feito em Paris aos 11 de Maio de 1955, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo Belga, o qual enviará uma cópia autenticada a todos os países signatários.

Pela Bélgica:

P.-H. Spaak.

(•) 6 de Maio de 1955.

(•*) Ratificações: ^ d0 deposito

Reino Unido.............. ____ 6 de Setembro de 1955

Países Baixos (••*)............. 2 de Fevereiro de 1956

Bélgica (•*•)................... 19 de Julho de 1956

Itália.......................... 14 de Maio de 1958

França........................ 25 de Agosto de 1958

República Federal da Alemanha 22 de Setembro de 1959

Luxemburgo (•••).............. 19 de Março de 1961

(***) Estes instrumentos retomam a rtwlarnçao feita petos Governos da Bélgica, do Luxemburgo e dos Países Baixos no momento da assinatura da Convenção.

Pela França:

Antoine Pinay.

Pela República Federal da Alemanha: Adenauer.

Pela Itália:

C. Mariino.

Pelo Luxemburgo: Jos. Bech.

Pelos Países Baixos: /. W. Beyen.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Harold MacMillan.

ANEXO

Declaração dos Governos da Bélgica, do Luxemburgo e dos Paisas Baixos

No momento da assinatura da Convenção, na data de hoje, sobre o Estatuto da União da Europa Ocidental, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional, os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos formulam a declaração seguinte:

Os nacionais do Reino da Bélgica, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos não poderão prevalecer-se das disposições da presente Convenção para reivindicar, em território de uma das potências acima mencionadas, qualquer isenção de que não beneficiariam no seu território se aí exercessem as suas funções, relativa a direitos, taxas e outros impostos que foram ou serão uniformizados em virtude de convenções concluídas ou a concluir visando a realização da União Económica da Bélgica, Luxemburgo e Países Baixos.

Declaração do Governo Italiano

Carta dirigida ao Presidente do Conselho da União da Europa Ocidental pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros

Paris, 11 de Maio de 1955

Sr. Presidente:

No momento da assinatura da Convenção sobre o Estatuto da União da Europa Ocidental, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional, tenho a honra de informar que, segundo a interpretação do Governo Italiano, a imunidade de jurisdição prevista no artigo 4.° do título li será concedida à União da Europa Ocidental na medida em que tal imunidade seja concedida aos países estrangeiros em aplicação dos princípios de direito internacional.

De igual modo, segundo a interpretação do Governo Italiano, os privilégios, imunidades, isenções e outras facilidades, nos termos do artigo 12.° do título iv, serão concedidos aos funcionários italianos com as res-

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trições aplicáveis, de acordo com os princípios de direito internacional, aos diplomatas de nacionalidade italiana.

Aceite, Sr. Presidente, a expressão da minha elevada consideração.

G. Martino

2-Acordo concluído em execução do artigoV do Protocolo n.°u do Tratado de Bruxelas, maificado petas Protocolos assinados em Paris a 23 de Outubro de 1954.

Assinado em Paris a 14 de Dezembro de 1957

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Francesa, da República Federal da Alemanha, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos e do Reino Unido da Grã--Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes no Tratado de Colaboração em Matéria Económica, Social e Cultural e de Legítima Defesa Colectiva, assinado em Bruxelas a 17 de Março de 1948 e modificado pelos Protocolos assinados em Paris a 23 de Outubro de 19S4:

Desejoso de pôr em execução as disposições do artigo v do Protocolo n.° n do Tratado de Bruxelas, modificado pelos Protocolos supracitados;

acordaram no seguinte:

ARTIGO 1."

As disposições do presente Acordo são aplicáveis a todo o pessoal armado e em uniforme mantido no continente europeu pelos Estados membros da União da Europa Ocidental (a seguir designados «os Estados membros»), com excepção das forças previstas nos artigos i e li do Protocolo n.° n, sem prejuízo de qualquer modificação a introduzir relativamente a essas forças, de acordo com o artigo m do mesmo Protocolo.

ARTIGO 2.°

Para os fins do presente Acordo e dos quadros referidos no artigo 3.°, entender-se-á por «armamentos» os tipos de armamentos especificados no anexo IV ao Protocolo n.° in sobre o controlo de armamentos.

ARTIGO 3.°

O número de efectivos e de armamentos das forças a que se aplica o presente Acordo não excederão os níveis máximos fixados nos quadros aprovados, conforme o estipulado no artigo 6.°

ARTIGO 4.°

No que diz respeito aos níveis das forças para a defesa comum, referidas no parágrafo 5 da resolução para a execução da secção iv da Acta Final da Conferência de Londres, adoptada pelo Conselho do Atlântico Norte em 22 de Outubro de 1954, o Conselho da União da Europa Ocidental deverá aceitar:

a) Quanto aos efectivos, os níveis que lhe foram anualmente comunicados pelo Conselho do Atlântico Norte;

b) Quanto aos armamentos, os níveis que lhe forem anualmente comunicados pelos Estados membros por intermédio da Agência para o Controlo dos Armamentos.

O Conselho da União da Europa Ocidental registará automaticamente esses níveis nos quadros referidos no artigo 3.°

ARTIGO 5."

Cada Estado membro informará anualmente o Conselho da União da Europa Ocidental sobre os efectivos e armamentos das respectivas forças estacionadas no continente europeu e destinadas à defesa dos territórios de além-mar. O Conselho da União da Europa Ocidental deverá aceitar os níveis assim comunicados e registá-los automaticamente nos quadros previstos no artigo 3.°

ARTIGO 6°

a) Sem prejuízo do disposto nos arigos 4.° e 5.°, os quadros previstos no artigo 3.° serão submetidos à aprovação do Conselho da União da Europa Ocidental, que deliberará por unanimidade.

b) Os quadros serão apreciados anualmente pelo Conselho da União da Europa Ocidental e, além disso, poderão ser objecto de revisão em qualquer momento, a pedido de um Estado membro. As modificações que eventualmente resultem dessas revisões serão de igual modo submetidas à aprovação do Conselho da União da Europa Ocidental, que deliberará por unanimidade, sem prejuízo das disposições dos artigos 4.° e 5.°

c) Na apreciação dos quadros, o Conselho da União da Europa Ocidental tomará em conta, entre outras, qualquer modificação eventualmente introduzida por decisão do Conselho do Atlântico Norte no estatuto do comando das forças.

ARTIGO 7.°

O presente Acordo entrará em vigor quando todos os Estados signatários tiverem notificado a sua aprovação ao Governo Belga. Este Governo informará os Estados signatários da data de recepção de cada uma das notificações e da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 8.°

O presente Acordo, redigido num único exemplar, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, será depositado nos arquivos do Governo Belga, que enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados signatários.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados assinaram o presente Acordo.

Feito em Paris aos 14 de Dezembro de 1957. Pelo Governo do Reino da Bélgica: M. Larock.

Pelo Governo da República Francesa: C. Pineau.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha: H. von Brentano.

Pelo Governo da República Italiana: G. Peita.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: J. Bech.

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Pelo Governo do Reino dos Países Baixos: E. H. van der Beugel.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Selwyn Lloyd.

Tratado de Colaboração em Matéria Económica, Social o Cultural a da Legitima Defesa Colectiva, assinado em Bruxelas a 17 da Março de 1948, revisto pelo Protocolo Que Modifica e Completa o Tratado da Bruxelas.

Assinado em Paris a 23 de Outubro de 1954

As Altas Partes Contratantes, decididas:

A reafirmar a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e valor da pessoa humana, e nos outros princípios proclamados na Carta das Nações Unidas;

A reforçar e preservar os princípios da democracia, as liberdades cívicas e individuais, as tradições constitucionais e o respeito pela lei, que constituem o seu património comum;

A reforçar, com esse espírito, os laços económicos, sociais e culturais que já os unem;

A cooperar lealmente e a coordenar os seus esforços no sentido de constituir na Europa Ocidental uma base sólida para a reconstrução da economia europeia;

A conceder-se assistência recíproca, de harmonia com os princípios da Carta das Nações Unidas, para manter a paz e segurança internacionais e resistir a qualquer politica de agressão;

A tomar as medidas necessárias a fim de promover a unidade e a encorajar a progressiva integração da Europa;

A associar aos seus esforços, progressivamente, outros Estados inspirados pelos mesmos princípios e animados das mesmas resoluções;

Desejosos de concluir, para este efeito, um tratado que regule a colaboração em matéria económica, social e cultural, e a legítima defesa colectiva;

convieram nas disposições seguintes:

ARTIGO 1

Convencidas da estreita comunhão dos seus interesses e da necessidade de se unirem para promover a recuperação económica da Europa, as Altas Partes Contratantes organizarão e coordenarão as suas actividades económicas, tendo em vista conseguir os melhores resultados possíveis, eliminando qualquer conflito respeitante à sua política económica, coordenando a produção e desenvolvendo as trocas comerciais.

A cooperação estabelecida no parágrafo precedente, que será exercida, designadamente, pelo Conselho previsto no artigo viu, não deve implicar qualquer sobreposição com a actividade de outras organizações económicas nas quais as Altas Partes Contratantes estejam ou possam vir a estar representadas e em nada prejudicará os respectivos trabalhos, mas, pelo contrário, auxiliar do modo mais eficaz a actividade dessas mesmas organizações.

ARTIGO II

As Altas Partes Contratantes unirão todos os seus esforços através de consultas directas, ou no quadro de instituições especializadas, a fim de elevar o nível de vida dos seus povos e desenvolver, de forma harmoniosa, as actividades nacionais levadas a cabo no domínio social.

As Altas Partes Contratantes procederão a consultas com o objectivo de aplicar, com a brevidade possível, recomendações de natureza social adoptadas por instituições especializadas, com a sua aprovação e que revistam um interesse prático imediato.

As Altas Partes Contratantes esforçar-se-ão por concluir entre si, logo que possível, convenções no âmbito da segurança social.

ARTIGO III

As Altas Partes Contratantes desenvolverão em conjunto todos os esforços com vista a conduzir os respectivos povos no sentido de uma compreensão mais profunda dos princípios que constituem a base da sua civilização comum, bem como a promover as trocas culturais, através de convenções a celebrar entre si ou por outros meios.

ARTIGO IV

Na execução do Tratado, as Altas Partes Contratantes e quaisquer órgãos por si instituídos no âmbito do Tratado manterão uma estreita cooperação com a Organização do Tratado do Atlântico Norte.

A fim de evitar qualquer sobreposição em relação aos Estados-Maiores da OTAN, o Conselho e a Agência recorrerão às autoridades militares competentes da OTAN relativamente a qualquer informação e conselho em assuntos militares.

ARTIGO v

Se qualquer das Altas Partes Contratantes vier a ser vítima de agressão armada na Europa, as outras Partes Contratantes, de harmonia com o disposto no artigo 51 da Carta das Nações Unidas, prestar-lhe-ão auxílio e assistência com todos os meios ao seu alcance, militares e outros.

ARTIGO VI

De todas as medidas tomadas em aplicação do artigo anterior deverá ser dado conhecimento imediato ao Conselho de Segurança. As mesmas medidas cessarão logo que o Conselho de Segurança tiver tomado as providências necessárias à manutenção ou restabelecimento da paz ou da segurança internacionais.

O presente Tratado não prejudica as obrigações decorrentes, para as Altas Partes Contratantes, das disposições da Carta das Nações Unidas, nem deverá ser interpretado de forma a, por algum modo, afectar a autoridade e responsabilidade do Conselho de Segurança, em conformidade com a Carta, de tomar em qualquer momento as acções que estime necessárias para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais.

ARTIGO VII

As Altas Partes Contratantes declaram, no que lhes diz respeito, que nenhum dos compromissos vigentes

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entre si ou assumidos em relação a terceiros Estados é incompatível com as disposições do presente Tratado.

Nenhuma das Altas Partes Contratantes concluirá qualquer aliança ou participará em qualquer coligação contra outra das Altas Partes Contratantes.

ARTIGO viu

1 — A fim de prosseguir uma política de paz, reforçar a segurança, promover a unidade, encorajar a integração progressiva da Europa e desenvolver uma cooperação mais estreita entre si e com outras organizações europeias, as Altas Partes Contratantes no Tratado de Bruxelas instituirão um Conselho para apreciar questões relativas à aplicação deste Tratado, dos seus protocolos e respectivos anexos.

2 — 0 Conselho designar-se-á «Conselho da União da Europa Ocidental»; será organizado de modo a poder exercer as suas funções em permanência; constituirá os organismos subsidiários que vierem a ser julgados convenientes: em especial, instituirá de imediato uma Agência para o Controlo dos Armamentos, cujas funções são definidas no Protocolo n.° IV.

3 — A pedido de qualquer das Altas Partes Contratantes, o Conselho será imediatamente convocado para permitir às Altas Partes Contratantes apreciar em conjunto qualquer situação que possa constituir uma ameaça à paz, qualquer que seja a área em que surja, ou que faça perigar a estabilidade económica.

4 — 0 Conselho deliberará por unanimidade sobre questões em relação às quais não tiver sido ou não venha a ser acordado outro sistema de votação. Nos casos previstos nos Protocolos n.os II, III e IV, adoptará as diferentes regras de votação, unanimidade, maioria de dois terços ou maioria simples aí especificadas. O Conselho deliberará por maioria simples sobre questões que a Agência para o Controlo dos Armamentos lhe vier a submeter.

ARTIGO IX

O Conselho da União da Europa Ocidental apresentará a uma Assembleia, constituída por representantes das Potências do Tratado de Bruxelas junto da Assembleia Consultiva do Conselho da Europa, em relatório anual das suas actividades, designadamente no domínio do controlo das armamentos.

ARTIGO X

Fiéis à sua determinação de resolver ós seus diferendos unicamente por meios pacíficos, as Altas Partes Contratantes acordam em aplicar entre si as disposições seguintes:

As Altas Partes Contratantes resolverão, durante a vigência do presente Tratado, qualquer diferendo previsto no artigo 36, alínea 2, do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, submetendo-o à jurisdição deste Tribunal. Exceptuam-se os casos em que tenha havido lugar à formulação de reservas por parte de alguma das Altas Partes Contratantes no momento da aceitação da cláusula de jurisdição obrigatória daquele Tribunal, mas apenas na medida em que a mesma Alta Parte Contratante mantiver as referidas reservas.

As Altas Partes Contratantes submeterão, por outro lado, a um processo de conciliação qualquer diferendo não previsto no artigo 36, alínea 2, do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça.

No caso de diferendos complexos que envolvam questões dependentes de conciliação e outras de decisão judicial, qualquer Parte no diferendo terá o direito de requerer que a solução, por via judicial, das questões jurídicas do diferendo preceda o processo de conciliação.

As disposições precedentes não afectam disposições ou acordos aplicáveis, instituindo qualquer outro processo de resolução pacífica de diferendos.

ARTIGO XI

As Altas Partes Contratantes poderão deliberar, de comum acordo, convidar qualquer outro Estado a aderir a este Tratado, nas condições que vierem a ser acordadas entre elas e o Estado convidado.

Qualquer Estado convidado nestes termos poderá vir a tornar-se parte no Tratado, mediante depósito de um instrumento de adesão junto do Governo Belga.

O Governo Belga informará as outras Altas Partes Contratantes do depósito de .qualquer instrumento de adesão.

ARTIGO XII

O presente Tratado será ratificado e os instrumentos de ratificação serão depositados, com a brevidade possível, junto do Governo Belga.

Entrará em vigor à data do depósito do último instrumento de ratificação e permanecerá em vigor durante 50 anos.

Decorridos 50 anos, qualquer das Altas Partes Contratantes terá o direito de pôr fim ao Tratado, no que lhe õiz respeito, desde que dirija uma declaração nesse sentido ao Governo Belga com um ano de antecedência.

O Governo Belga informará os Governos das outras Altas Partes Contratantes do depósito de cada um dos instrumentos de ratificação e de qualquer declaração de denúncia.

Protocolo Qiib Modifica a Completa o Tratado do Bruxelas

Assinado em Paris a 23 de Outubro de 1954 Entrada em vigor 6 de Maio de 1955

Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Sr. Presidente da República Francesa, Presidente da União Francesa, Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos e Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha, Irlanda do Norte e Seus Outros Reinos e Territórios, Chefe da Comunidade Britânica, Partes Contratantes no Tratado que regula a colaboração em matéria económica, social e cultural e de legítima defesa colectiva, assinado em Bruxelas a 17 de Março de 1948, a seguir designado «o Tratado», de uma parte, e o Sr. Presidente da República Federal da Alemanha e o Sr. Presidente da República Italiana, de outra parte:

Animados da vontade comum de prosseguir uma política de paz e de reforçar a segurança;

Desejosos, nesse sentido, de promover a unidade e encorajar a integração progressiva da Europa;

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Convencidos de que a adesão da República Federal da Alemanha e da República Italiana ao Tratado representa um novo e importante progresso nessa via;

Tendo em consideração as decisões da Conferência de Londres consignadas na Acta Final de 3 de Outubro de 1954 e respectivos anexos;

designaram como seus plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Sua Excelência o Sr. Paul-Henri Spaak, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Francesa, Presidente da União Francesa:

Sua Execelência o Sr. Pierre Mendes France, Presidente do Conselho, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Sua Excelência o Sr. Konrad Adenauer, Chanceler Federal, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Italiana:

Sua Excelência o Sr. Gaetano Martino, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Alteza Real a Grâ-Duquesa do Luxemburgo:

Sua Excelência o Sr. Joseph Bech, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Sua Excelência o Sr. Johan Willem Beyen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Bretanha, Irlanda do Norte e Seus Outros Reinos e Territórios, Chefe da Comunidade Britânica:

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

The Right Honourable Sir Anthony Eden, K. G., M. C, Membro do Parlamento, Principal Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

que, tendo apresentado os seus plenos poderes, considerados em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

ARTIGO I

A República Federal da Alemanha e a República Italiana aderem ao Tratado modificado e completado pelo presente Protocolo.

As Altas Partes Contratantes no presente Protocolo consideram o Protocolo sobre as Forças das Potências da União da Europa Ocidental (a seguir designado por Protocolo n.° II), o Protocolo Relativo ao Controlo dos Armamentos e respectivos anexos (a seguir designado por Protocolo n.° III), e o Protocolo Relativo à Agência da União da Europa Ocidental para o Con-

trolo dos Armamentos (a seguir designado por Protocolo n.° IV) como partes integrantes do presente Protocolo.

ARTIGO II

O parágrafo seguinte, que figura no preâmbulo do Tratado, «a tomar as medidas que julgar necessárias em caso de reatamento de uma política de agressão por parte da Alemanha», será modificado e ler-se-á: «a tomar as medidas necessárias a fim de promover a unidade e encorajar a integração progressiva da Europa».

As palavras iniciais do texto do parágrafo 2 do artigo i do Tratado serão substituídas pelo articulado seguinte:

A cooperação estabelecida no parágrafo precedente, que será exercida, designadamente, pelo Conselho previsto no artigo viu [...]

ARTIGO III

Será introduzido no Tratado um artigo novo, que passará a figurar como artigo IV:

Na execução do Tratado, as Altas Partes Contratantes e qualquer organismo por elas instituído no âmbito do Tratado manterão estreita cooperação com a Organização do Tratado do Atlântico Norte.

A fim de evitar qualquer sobreposição em relação aos Estados-Maiores da OTAN, o Conselho e a Agência recorrerão às autoridades militares competentes da OTAN relativamente a qualquer informação e conselho em assuntos militares.

Os artigos iv, v, vi e vn do Tratado constituirão os artigos v, vi, vn e viu, respectivamente.

ARTIGO IV

O artigo viu do Tratado (anterior artigo vn) é modificado nos termos seguintes:

1 — A fim de prosseguir uma política de paz, reforçar a segurança, promover a unidade, encorajar a integração progressiva da Europa e desenvolver uma cooperação mais estreita entre si e com outras organizações europeias, as Altas Partes Contratantes no Tratado de Bruxelas instituirão um Conselho para apreciar questões relativas à aplicação deste Tratado, seus protocolos e respectivos anexos.

2 — O Conselho designar-se-á «Conselho da União da Europa Ocidental»; será organizado de modo a poder exercer as suas funções em permanência; constituirá os organismos subsidiários que vierem a ser julgados convenientes: em especial, instituirá de imediato uma Agência para o Controlo dos Armamentos, cujas funções são definidas no Protocolo n.° IV.

3 — A pedido de qualquer das Altas Partes Contratantes, o Conselho será imediatamente convocado para permitir às Altas Partes Contratantes apreciar em conjunto qualquer situação que possa constituir uma ameaça à paz, qualquer que seja a área em que surja, ou que faça perigar a estabilidade económica.

4 — O Conselho deliberará por unanimidade sobre questões em relação às quais não tiver sido ou

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não venha a ser acordado outro sistema de votação. Nos casos previstos nos Protocolos n.os II, III e IV, adoptará as diferentes regras de votação, unanimidade, maioria de dois terços ou maioria simples aí especificadas. O Conselho deliberará por maioria simples sobre questões que a Agência para o Controlo dos Armamentos lhe vier a submeter.

ARTIGO v

Será introduzido no Tratado um artigo novo, que passará a figurar como artigo ix:

O Conselho da União da Europa Ocidental apresentará a uma Assembleia, constituída por representantes das Potências do Tratado de Bruxelas junto da Assembleia Consultiva do Conselho da Europa, um relatório anual das suas actividades, designadamente no domínio do controlo dos armamentos.

Os artigos vn, ix e x do Tratado passarão a constituir os artigos x, xi e xii, respectivamente.

ARTIGO vi

O presente Protocolo e os protocolos referidos no artigo i serão ratificados e os instrumentos de ratificação serão depositados com a brevidade possível junto do Governo Belga (').

Entrarão em vigor quando todos os instrumentos de ratificação do presente Protocolo tiverem sido depositados junto do Governo Belga e logo que o instrumento de adesão do Governo da República Federal da Alemanha ao Tratado do Atlântico Norte tiver sido depositado junto do Governo dos Estados Unidos da América (2).

O Governo Belga informará os Governos das outras Altas Partes Contratantes e o Governo dos Estados Unidos da América do depósito de cada um dos instrumentos de ratificação do presente Protocolo.

Em fé do que os plenipotenciários acima mencionados assinaram o presente Protocolo e apuseram a sua chancela.

Feito em Paris, aos 23 de Outubro de 1954, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo Belga e cuja cópia autenticada será enviada por esse Governo a cada um dos outros signatários.

Pela Bélgica:

(L. S.) P.-H. Spaak.

C) Ratificações:

Itália — 20 de Abril de 1955; Bélgica — 22 de Abril de 1955; Países Baixos — 1 de Maio de 1955; Luxemburgo — 4 de Maio de 1955; França — 5 de Maio de 1955;

República Federal da Alemanha — 5 de Maio de 1955; Reino Unido — 5 de Maio de 1955.

(2) 6 de Maio de 1955.

Pela França:

(L. S.) P. Mendes France.

Pela República Federal da Alemanha: (L. S.) Adenauer.

Pela Itália:

(L. S.) G. Martino.

Pelo Luxemburgo: (L. S.) Jos. Bech.

Pelo Países Baixos:

(L. S.) J. W. Beyen.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

(L. S.) Anthony Eden.

anexos

N.« KA

Carta relativa a aplicação e Interpretação do artigo x do Tratado de Bruxelas modificado, dirigida pelo Governo da República Federal da Alemanha aos outros Governos signatários do Protocolo Que Modifica e Completa o Tratado de Bruxelas.

Paris, 23 de Outubro de 1954

Sr. Ministro:

Tenho a honra de dirigir a V. Ex.a a seguinte comunicação a fim de que seja consignado o compromisso da República Federal relativamente à aplicação e interpretação do artigo x (anterior artigo viu) do Tratado de Bruxelas.

O Governo da República Federal compromete-se, antes da ratificação pelas Altas Partes Contratantes do Protocolo Que Modifica e Completa o Tratado de Bruxelas e dos protocolos que se lhe referem e respectivos anexos, a aceitar a cláusula de jurisdição obrigatória do Tribunal Internacional de Justiça em conformidade com o artigo x (anterior artigo viu) do Tratado, depois de ter dado conhecimento às Altas Partes Contratantes das reservas de que faz acompanhar a sua aceitação.

O Governo da República Federal compreende que, no entender das Altas Partes Contratantes, o parágrafo 5 do artigo x (anterior artigo vm) do Tratado concede toda a liberdade de concluir acordos que prevejam outros meios de solucionar os diferendos que vierem a surgir entre elas e que o compromisso em questão de modo algum prejudica a possibilidade de se iniciarem imediatamente conversações com vista a estabelecer outros métodos para a solução de eventuais diferendos acerca da aplicação ou interpretação do Tratado.

O Governo Federal deseja ainda assinalar que, em seu entender, o alargamento do Tratado de Bruxelas pode suscitar dúvidas e numerosos diferendos sobre a interpretação e aplicação do Tratado, dos protocolos e respectivos anexos, não relativamente a questões de fundo mas principalmente de ordem técnica. Para resolver tais questões o Governo Federal considera dese-

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jável prever o estabelecimento de um processo mais simples.

O Governo Federal propõe, face ao que precede, que as Altas Partes Contratantes debatam de imediato os problemas acima indicados com vista a chegar a acordo sobre o processo adequado.

Agradeço a V. Ex." o favor de me confirmar o acordo do seu Governo relativamente ao conteúdo desta comunicação. A troca de cartas a que assim se terá procedido será considerada como um anexo ao Protocolo Que Modifica e Completa o Tratado de Bruxelas no sentido do artigo iv, parágrafo 1, do referido Protocolo.

Aceite, Sr. Ministro, a expressão da minha elevada consideração.

Adenauer

Chanceler da República Federal da Alemanha Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros

N.° t-B

Resposta dos outros Governos signatários do Protocolo Que Modifica e Completa o Tratado de Bruxelas à certa do Governo da República Federal da Alemanha.

Paris, 23 de Outubro de 1954

Sr. Chanceler:

Tenho a honra de acusar a recepção da comunicação de V. Ex.a de 23 de Outubro de 1954 e informar que o Governo em causa tomou conhecimento, com satisfação, de que o Governo da República Federal da Alemanha se compromete a declarar aceitar a jurisdição obrigatória do Tribunal Internacional de Justiça, em virtude do artigo x (anterior artigo Viu) do Tratado de Bruxelas, depois de ter dado conhecimento às Altas Partes Contratantes das reservas de que faz acompanhar a sua aceitação.

Confirmo que o Governo em causa interpreta o parágrafo 5 do artigo x (anterior artigo viu) do Tratado no sentido do terceiro parágrafo da comunicação de V. Ex.a

No que diz respeito aos parágrafos 4 e 5 da comu-nidação de V. Ex.a, o Governo em causa concorda com a proposta do Governo da República Federal, segundo a qual as Altas Partes Contratantes deverão iniciar sem demora conversações com vista a estabelecer um processo adequado à solução de eventuais diferendos para os quais o Governo da República Federal chama a atenção.

Concorda igualmente em considerar que esta troca de cartas constitua um anexo ao Protocolo Que Modifica e Completa o Tratado de Bruxelas, no sentido do artigo iv, parágrafo 1, do referido Protocolo.

Aceite, Sr. Chanceler, a expressão da minha elevada consideração.

(Assinatura.)

H.° It-A

Carla relativa à aplicação e Interpretação do artigo x do Tratado de Bruxelas modificado, dirigida pelo Governo da Itália aos outros Governos signatários do Protocolo Que Modifica e Completa o Tratado de Bruxelas.

Paris, 23 de Outubro de 1954

Sr. Ministro:

Tenho a honra de dirigir a V. Ex.a a seguinte comunicação a fim de que seja consignado o compro-

misso do Governo da Itália relativamente à aplicação e interpretação do artigo x (anterior artigo viu) do Tratado de Bruxelas.

O Governo da Itália compromete-se, antes da ratificação pelas Altas Partes Contratantes do Protocolo Que Modifica e Completa o Tratado de Bruxelas e dos protocolos que se lhe referem e respectivos anexos, a aceitar a cláusula de jurisdição obrigatória do Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade com o artigo x (anterior artigo viu) do Tratado, depois de ter dado conhecimento às Altas Partes Contratantes das reservas de que faz acompanhar a sua aceitação.

O Governo da Itália compreende que, no entender das Altas Partes Contratantes, o parágrafo 5 do artigo x (anterior artigo viu) do Tratado concede toda a liberdade de concluir acordos que prevejam outros meios de solucionar os diferendos que vierem a surgir entre elas e que o compromisso em questão de modo algum prejudica a possibilidade de se iniciarem imediatamente conversações com vista a estabelecer outros métodos para a solução de eventuais diferendos acerca da aplicação ou interpretação do Tratado.

Agradeço a V. Ex." o favor de me confirmar o acordo do seu Governo relativamente ao conteúdo desta comunicação. A troca de cartas a que assim se terá procedido será considerada como um anexo ao Protocolo Que Modifica e Completa o Tratado de Bruxelas, no sentido do artigo iv, parágrafo 1, do referido Protocolo.

Aceite, Sr. Ministro, a expressão da minha elevada consideração.

G. Martino Ministro dos Negócios Estrangeiros

N." UB

Resposta dos outros Governos signatários do Protocolo Que Modifica e Completa o Tratado de Bruxelas è carta do Governo da Itália.

Paris, 23 de Outubro de 1954

Sr. Ministro:

Tenho a honra de acusar a recepção da comunicação de V. Ex.8 de 23 de Outubro de 1954 e informar que o Governo em causa tomou conhecimento, com satisfação, de que o Governo da Itália se compromete a declarar aceitar a jurisdição obrigatória do Tribunal Internacional de Justiça, em virtude do artigo x (anterior artigo viu) do Tratado de Bruxelas, depois de ter dado conhecimento às Altas Partes Contratantes das reservas de que faz acompanhar a sua aceitação.

Confirmo que o Governo em causa interpreta o parágrafo 5 do artigo X (anterior artigo viu) do Tratado no sentido do terceiro parágrafo da comunicação de V. Ex.8

Concorda igualmente em considerar que esta troca de cartas constitua um anexo ao Protocolo Que Modifica e Completa o Tratado de Bruxelas, no sentido do artigo iv, parágrafo 1, do referido Protocolo.

Aceite, Sr. Ministro, a expressão da minha elevada consideração.

(Assinatura.)

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Pnrtocoto a" II - Sobre es Forcas da União da Europa Ocidental

Assinado em Paris a 23 de Outubro de 1954 Entrada em vigor 6 de Maio de 1955

Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Sr. Presidente da República Francesa, Presidente da União Francesa, o Sr. Presidente da República Federal da Alemanha, o Sr. Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos e Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha, Irlanda do Norte e Seus Outros Reinos e Territórios, Chefe da Comunidade Britânica, signatários do Protocolo Que Modifica e Completa o Tratado de Bruxelas, tendo ouvido o Conselho do Atlântico Norte, designaram:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Sua Excelência o Sr. Paul-Henri Spaak, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Francesa, Presidente da União Francesa:

Sua Excelência o Sr. Pierre Mendes France, Presidente do Conselho, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Sua Excelência o Sr. Konrad Adenauer, Chanceler Federal, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Italiana:

Sua Excelência o Sr. Gaetano Martino, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo:

Sua Excelência o Sr. Joseph Bech, Ministro de Estado, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Sua Excelência o Sr. Johan Willem Beyen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Bretanha, Irlanda do Norte e Seus Outros Reinos e Territórios, Chefe da Comunidade Britânica:

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

The Right Honourable Sir Anthony Eden, K. G., M. C, Membro do Parlamento, Principal Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

acordam no seguinte:

ARTIGO i

1 — As forças terrestres e aéreas que cada uma das Altas Partes Contratantes no presente Protocolo colocará sob o comando do Comandante Supremo das For-

ças Aliadas na Europa, em tempo de paz, no continente europeu, não ultrapassarão em efectivos totais e em número de formações:

a) Relativamente à Bélgica, França, República Federal da Alemanha, Itália e Países Baixos, os máximos estabelecidos, para o tempo de paz, no acordo especial em anexo ao Tratado Que Institui Uma Comunidade Europeia de Defesa, assinado em Paris a 27 de Maio de 1932;

ò) Relativamente ao Reino Unido, quatro divisões e a segunda força aérea táctica;

c) Relativamente ao Luxemburgo, um agrupamento táctico a nível de regimento.

2 — O número das formações referidas no parágrafo 1 poderá ser actualizado e adaptado, caso tal se mostre necessário, em função das necessidades da OTAN, desde que a potência defensiva equivalente e os efectivos totais não sejam ultrapassados.

3 — Esta declaração de limites máximos não obriga nenhuma das Altas Partes Contratantes a organizar ou a manter forças aos níveis indicados, mas reserva às Altas Partes Contratantes o direito de o fazer se assim o desejarem.

ARTIGO II

No que diz respeito às forças navais, a contribuição de cada uma das Altas Partes Contratantes no presente Protocolo para os comandos da OTAN será estabelecida todos os anos no decurso do Exame Anual (que tem em conta as recomendações das autoridades militares da OTAN). A contribuição da República Federal da Alemanha consistirá em navios e formações que lhe forem necessários ao cumprimento de missões defensivas, que a Organização do Conselho do Atlântico Norte lhe vier a confiar, dentro dos limites estabelecidos peio acordo especial referido no artigo i ou nos limites de uma potência defensiva equivalente.

ARTIGO III

Se, em qualquer momento do Exame Anual, se formularem recomendações que tenham como efeito elevar o nível das forças para além dos limites definidos nos artigos I e n acima referidos, a aceitação, por parte da Alta Parte Contratante em causa, desses aumentos recomendados será submetida à aprovação por unanimidade das Altas Partes Contratantes no presente Protocolo, manifestada quer no Conselho da União da Europa Ocidental, quer no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte.

ARTIGO IV

A fim de poder assegurar a observância dos limites indicados nos artigos i e li, o Conselho da União da Europa Ocidental receberá regularmente informações obtidas durante inspecções realizadas pelo Comandante Supremo das Forças Aliadas na Europa. Tais informações ser-Ihe-ão transmitidas por um oficial de alta patente designado para o efeito pelo Comandante Supremo das Forças Aliadas na Europa.

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ARTIGO V

O número total dos efectivos e dos armamentos das forcas de defesa interna e de polícia, no continente europeu, das Altas Partes Contratantes no presente Protocolo será estabelecido por meio de acordos a concluir no âmbito da Organização da União da Europa Ocidental, tendo em conta as respectivas missões, necessidades e níveis existentes.

ARTIGO vi

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Bretanha e Irlanda do Norte continuará a assegurar no continente europeu, incluindo a Alemanha, a potência efectiva das forças britânicas actualmente afectas ao Comandante Supremo das Forças Aliadas na Europa, isto é, quatro divisões, a segunda força aérea táctica, ou todas as forças que o Comandante Supremo das Forças Aliadas na Europa considerar como potência defensiva equivalente. Compromete-se a não retirar essas forças contra o desejo da maioria das Altas Partes Contratantes, que deverão tomar a sua decisão com pleno conhecimento do parecer do Comandante Supremo das Forças Aliadas na Europa. Não será, todavia, obrigada por este compromisso em caso de crise grave em território de além-mar. Se a manutenção das forças britânicas no continente europeu vier a constituir, em qualquer momento que seja, um encargo excessivo para as finanças externas do Reino Unido, Sua Majestade solicitará ao Conselho da Organização do Tratado do Atlântico Norte, por intermédio do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, a revisão das condições Financeiras dessa manutenção.

Em fé do que os plenipotenciários acima designados assinaram o presente Protocolo, que é um dos protocolos mencionados no artigo i do Protocolo Que Modifica e Completa o Tratado, e apuseram a sua chancela.

Feito em Paris, aos 23 de Outubro de 1954, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo Belga e cuja cópia autenticada será enviada por esse Governo a cada um dos outros signatários.

Pela Bélgica:

(L. S.) P.-H. Spaak.

Pela França:

(L. S.)P. Mendes France.

Pela República Federal da Alemanha: (L. S.) Adenauer.

Pela Itália:

(L. S.) G. Martino.

Pelo Luxemburgo: (L. S.) Jos. Bech.

Pelos Países Baixos:

(L. S.) J. W. Beyen.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

(L. S.) Anthony Eden.

Protocolo n." Ill - Relativo ao Controlo dos Arrnarnentos

Assinado em Paris a 23 de Outubro de 1954 Entrada em vigor. 6 de Maio de 1955

Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Sr. Presidente da República Francesa, Presidente da União Francesa, o Sr. Presidente da República Federal da Alemanha, o Sr. Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha, Irlanda do Norte e Seus Outros Reinos e Territórios, Chefe da Comunidade Britânica, signatários do Protocolo Que Modifica e Completa o Tratado de Bruxelas, designaram:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Sua Excelência o Sr. Paul-Henri Spaak, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Francesa, Presidente da União Francesa:

Sua Excelência o Sr. Pierre Mendès-France, Presidente do Conselho, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Sua Excelência o Sr. Konrad Adenauer, Chanceler Federal, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Italiana:

Sua Excelência o Sr. Gaetano Martino, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo:

Sua Excelência o Sr. Joseph Bech, Ministro de Estado, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Sua Excelência o Sr. Johan Beyen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Bretanha, Irlanda do Norte e Seus Outros Reinos e Territórios, Chefe da Comunidade Britânica:

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

The Right Honourable Sir Anthony Eden, K. G., M. C, Membro do Parlamento, Principal Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

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acordaram nas disposições seguintes: SECÇÃO I Armamento de fabrico proibido

ARTIGO I

As Altas Partes Contratantes, membros da União da Europa Ocidental, tomam conhecimento e manifestam o seu acordo relativamente à declaração do Chanceler da República Federal da Alemanha (feita em Londres a 3 de Outubro de 1954 e inclusa no presente documento como anexo i), segundo a qual a República Federal da Alemanha se comprometeu a não fabricar armas atómicas, biológicas e químicas no seu território. Os tipos de armamentos referidos neste artigos são definidos no anexo li. As definições destes tipos de armamentos serão especificadas e actualizadas pelo Conselho da União da Europa Ocidental.

ARTIGO li

As Altas Partes Contratantes, membros da União da Europa Ocidental, tomam igualmente conhecimento e manifestam o seu acordo ao compromisso assumido pelo Chanceler da República Federal da Alemanha na mesma declaração, segundo o qual não serão fabricados em território da República Federal da Alemanha determinados outros tipos de armamento, salvo no caso em que, tendo o Comandante Supremo competente da Organização do Tratado do Atlântico Norte apresentado uma recomendação de revisão ou de revogação do conteúdo da lista desse armamento visando dar resposta às necessidades das forças armadas que lhe estão afectas (*), o Governo da República Federal da Alemanha submeter um pedido nesse sentido e tal revisão ou revogação venha a ser efectuada por decisão do Conselho da União da Europa Ocidental, tomada por maioria de dois terços. Os tipos de armamentos referidos neste artigo são definidos no anexo III.

SECÇÃO II Armamentos submetidos a fiscalização

ARTIGO III

Quando o fabrico de armas atómicas, biológicas e químicas, no território continental das Altas Partes Contratantes que não tiverem renunciado ao direito de produzir esse armamento, tiver ultrapassado o estádio experimental e entrado na fase de produção efectiva, o nível dos stocks que as Altas Partes Contratantes em causa serão autorizadas a manter no continente europeu será fixado pelo Conselho da União da Europa Ocidental por maioria de votos.

(*) A expressão «que lhe estão afectas» não figura no texto inglês.

ARTIGO IV

Sem prejuízo das disposições dos artigos precedentes, os tipos de armamento referidos no anexo IV serão verificados na medida e segundo o processo indicados no Protocolo n.° IV.

ARTIGO v

O Conselho da União da Europa Ocidental poderá modificar a lista que figura no anexo iv por deliberação tomada por unanimidade.

Em fé do que os plenipotenciários acima designados assinaram o presente Protocolo, que é um dos protocolos mencionados no artigo i do Protocolo Que Modifica e Completa o Tratado, e apuseram a sua chancela.

Feito em Paris, aos 23 de Outubro de 1954, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo Belga e cuja cópia autenticada será enviada por esse Governo a cada um dos outros signatários.

Pela Bélgica:

(L. S.) P.-H. Spaak.

Pela França:

(L. S.) P. Mendes France.

Pela República Federal da Alemanha: (L. S.) Adenauer.

Pela Itália:

(L. S.) G. Martino.

Pelo Luxemburgo: (L. S.) Jos. Bech.

Pelos Países Baixos:

(L. S.) J. W. Beyen.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

(L. S.) Anthony Eden.

ANEXO I

O Chanceler da República Federal declara:

A República Federal compromete-se a não fabricar no seu território nenhuma arma atómica, química ou biológica, tal como definidas nos parágrafos i, li e lii da lista em anexo; A República Federal compromete-se ainda a não ' fabricar no seu território as armas especificadas nos parágrafos iv, v e vi da lista em anexo. A pedido da República Federal, o texto dos parágrafos rv, v e vi pode ser revisto ou revogado por decisão do Conselho de Ministros de Bruxelas, tomada por maioria de dois terços, se, de acordo com as necessidades das forças armadas,

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for apresentado um pedido nesse sentido pelo Comandante Supremo competente da Organização do Tratado do Atlântico Norte; A República Federal aceita a fiscalização a exercer pela autoridade competente da Organização do Pacto de Bruxelas com vista a assegurar-se da observância destes compromissos.

ANEXO ii

Esta lista inclui as armas definidas nos parágrafos i a ih que se seguem e os meios de produção especialmente designados para o seu fabrico. Excluem-se desta definição qualquer dispositivo ou componente, equipamento, instalação, substância e organismo utilizados para necessidades civis ou para fins de investigação científica, médica e industrial, no campo das ciências puras e aplicadas.

I — Arma atómica:

d) Define-se como arma atómica qualquer arma que contenha ou seja destinada a conter ou utilizar um combustível nuclear ou isótopos radioactivos e que, por explosão ou por qualquer outra transformação nuclear não controlada ou por radioactividade do combustível nuclear ou dos isótopos radioactivos, seja susceptível de provocar destruição maciça, danos generalizados ou envenenamento maciço.

b) Será, além disso, considerada como arma atómica qualquer peça, dispositivo, componente ou substância especialmente destinado ou essencial a uma arma, segundo a definição do parágrafo a), c) A expressão «combustível nuclear», tal como é usada na definição anterior, engloba o plutónio, o urânio 233, o urânio 235 (incluindo o urânio 235 contido no urânio enriquecido em proporção superior a 2,1 %, por peso, de urânio 235) e qualquer outra substância susceptível de libertar quantidades importantes de energia atómica por fissão nuclear ou fusão ou outra reacção nuclear da substância. As substâncias acima referidas deverão ser consideradas como combustível nuclear, independentemente do estado químico ou físico em que se encontrem.

II — Arma química:

a) Define-se como arma química todo o equipamento ou aparelho especialmente destinado à utilização para fins militares das propriedades asfixiantes, tóxicas, irritantes, paralisantes, reguladoras do crescimento, an-tilubrificantes ou catalisadoras de qualquer substancia química.

b) Sem prejuízo das disposições do parágrafo c), os produtos químicos possuidores de tais propriedades e susceptíveis de serem utilizados nos equipamentos ou aparelhos referidos no parágrafo a) serão considerados como incluídos nesta definição.

c) Os dispositivos e quantidades de produtos químicos referidos nos parágrafos a) e b) que não excedam as necessidades civis, em tempo de paz, serão considerados excluídos desta definição.

III — Arma biológica:

a) Define-se como arma biológica todo o equipamento ou aparelho especialmente concebido para utilizar insectos nocivos ou outros organismos vivos ou mortos ou os seus produtos tóxicos para fins militares.

b) Sem prejuízo das disposições do parágrafo c), os insectos, organismos e respectivos produtos tóxicos, de

natureza e em quantidade tal que possam ser utilizados nos equipamentos ou aparelhos referidos no parágrafo a), serão considerados como incluídos nesta definição.

c) Os equipamentos, aparelhos e quantidades de insectos, organismos e respectivos produtos tóxicos referidos nos parágrafos a) e b) que não excedam as necessidades civis, em tempo de paz, serão considerados excluídos desta definição.

ANEXO iii

Esta lista integra as armas definidas nos parágrafos iv a vi que se seguem e os meios de produção especialmente destinados ao seu fabrico. Serão excluídos desta definição qualquer dispositivo ou componente, equipamento, meio de produção, substancia e organismo utilizados para necessidades civis ou para fins de investigação científica, médica e industrial, no campo das ciências puras e aplicadas.

IV — Mísseis de longo alcance e mísseis guiados (*): Este parágrafo foi revogado (').

V — Navios de guerra com excepção de pequenos navios defensivos (*):

Este parágrafo foi revogado (2).

VI — Bombardeiros estratégicos (*): Este parágrafo foi revogado (3).

ANEXO iv

Lista dos tipos de armamentos a fiscalizar

1:

a) Armas atómicas;

b) Armas biológicas;

c) Armas químicas;

em conformidade com as definições que vierem a ser aprovadas pelo Conselho da União da Europa Ocidental, tal como indicado no artigo i do presente Protocolo.

2 — Qualquer canhão, obus e morteiro de qualquer tipo e qualquer finalidade, de calibre superior a 90 mm, incluindo a componente seguinte de tais armas, a saber: a massa oscilante.

3 — Qualquer míssil guiado.

Definição: mísseis guiados são mísseis cuja velocidade ou trajectória possa ser influenciada, após o lançamento, mediante um dispositivo ou mecanismo colocado no interior ou no exterior do míssil, incluindo as armas de tipo v postas em funcionamento durante a última guerra e respectivas modificações posteriores. A combustão é considerada como um mecanismo susceptível de influenciar a velocidade.

4 — Outros mísseis autopropulsionados, de peso superior a 15 kg, prontos a funcionar.

(•) Para o texto não revisto dos parágrafos iv, v e vi, v. p. 47.

(') Revisão de 27 de Junho de 1984. (O parágrafo iv tinha sido anteriormente objecto de revisão em 9 de Maio de 1958, 21 de Outubro de 1959, 24 de Maio de 1961, 2 de Outubro de 1968 e 15 de Setembro de 1971.)

(2) Revisão de 21 de Julho de 1980. (O parágrafo v tinha sido anteriormente revisto em 16 de Outubro de 1958, 24 de Maio de 1961, 19 de Outubro de 1962, 9 de Outubro de 1963, 2 de Outubro de 1968 e 26 de Setembro de 1973.)

(J) Revisão de 27 de Junho de 1984.

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5 — Minas de qualquer tipo, exceptuando-se as minas antitanque e antipessoal.

6 — Carros de combate, incluindo as seguintes componentes desses carros, a saber:

a) Massa oscilante;

b) Torres fundidas e ou em placas reunidas.

7 — Outros veículos de combate blindados de peso total superior a 10 t métricas.

8:

a) Navios de guerra de deslocamento superior a 1500 t;

b) Submarinos;

c) Navios de guerra de propulsão diversa da máquina a vapor, motor diesel ou a gasolina, ou turbina a gás;

d) Navios de fraca capacidade de deslocamento susceptíveis de atingir uma velocidade superior a 30 nós, equipados com armamento defensivo.

9 — Bombas de aviões de peso superior a 1000 kg. lü — Munições para as armas referidas no parágrafo 2 acima mencionado. 11:

a) Aeronaves militares completas, excepto:

0 Qualquer aeronave de treino, com excepção dos tipos operacionais utilizados para fins de treino;

ií) Aeronaves militares de transporte e comunicação;

iü) Helicópteros;

b) Células, designadamente aquelas que são essenciais ou exclusivamente construídas para aeronaves militares, com excepção das aeronaves indicadas em 0, ií) e iii);

c) Motores de reacção, motores turbopropulsiona-dos e motores de foguete, quando estes constituam a principal fonte de energia motriz.

Texto não revisto dos parágrafos tv e v

IV — Mísseis de longo alcance, mísseis guiados e minas de influência:

a) Sem prejuízo das disposições do parágrafo d), os mísseis de longo alcance e os mísseis guiados definem--se como mísseis cuja velocidade ou trajectória possa ser influenciada, depois do lançamento, mediante um dispositivo ou mecanismo colocado no interior do míssil, incluindo as armas do tipo v postas em funcionamento durante a última guerra e respectivas modificações posteriores. A combustão é considerada um mecanismo susceptível de influenciar a velocidade.

b) Sem prejuízo das disposições do parágrafo ¿0, as minas de influência definem-se como minas navais cuja explosão possa ser desencadeada automaticamente por influências provenientes unicamente de fontes exteriores, incluindo as minas de influência postas em funcionamento durante a última guerra e respectivas modificações posteriores.

c) As peças, dispositivos ou componentes especialmente destinados a ser utilizados em ou com as armas referidas nos parágrafos a) e b) serão considerados compreendidos nesta definição.

d) Considerar-se-ão excluídos desta definição as espoletas de proximidade e os mísseis guiados de curto alcance para a defesa antiaérea com as seguintes características máximas:

Comprimento — 2 m; Diâmetro — 30 cm; Velocidade — 660 m por segundo; Alcance — 32 km;

Peso da ogiva e da carga explosiva — 22,5 kg.

V — Navios de guerra para além de pequenos navios defensivos:

Entender-se-á por «navios de guerra para além de pequenos navios defensivos»:

d) Os navios de guerra de deslocamento superior a 30001;

b) Os submarinos de deslocamento superior a 350 t;

c) Os navios de guerra de propulsão diversa da máquina a vapor, motor diesel ou a gasolina, turbina a gás ou motor de reacção.

VI — Bombardeiros estratégicos.

Protocolo n." IV - Relativo à Agência da Uròão da Europa Ocidental para o Controlo dos Armarnajrtos

Assinado em Paris a 23 de Outubro da 1954 Entrada em vigor 6 de Maio de 1955

Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Sr. Presidente da República Francesa, Presidente da União Francesa, o Sr. Presidente da República Federal da Alemanha, o Sr. Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos e Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha, Irlanda do Norte e Seus Outros Reinos e Territórios, Chefe da Comunidade Britânica, signatários do Protocolo Que Modifica e Completa o Tratado de Bruxelas, tendo decidido, em conformidade com o artigo IV do Protocolo Que Modifica e Completa o Tratado, instituir uma Agência para o Controlo dos Armamentos, designaram:

Sua Majestade o Rei dos Belgas: *

Sua Excelência o Sr. Paul-Henri Spaak, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Francesa, Presidente da União Francesa:

Sua Excelência o Sr. Pierre Mendes France, Presidente do Conselho, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Sua Excelência o Sr. Konrad Adenauer, Chanceler Federal, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Italiana:

Sua Excelência o Sr. Gaetano Martino, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

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Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo:

Sua Excelência o Sr. Joseph Bech, Ministro de Estado, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Sua Excelência o Sr. Johan Willem Beyen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Bretanha, Irlanda do Norte e Seus Outros Reinos e Territórios, Chefe da Comunidade Britânica:

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

The Right Honourable Sir Anthony Eden, K. G., M. C, Membro do Parlamento, Principal Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

acordaram nas disposições seguintes:

SECÇÃO I Constituição

ARTIGO I

A Agência para o Controlo dos Armamentos (a seguir designada «a Agência») será responsável perante o Conselho da União da Europa Ocidental (a seguir designado «o Conselho»). Será constituída por um director, coadjuvado por um director-adjunto e por pessoal recrutado em proporção equitativa de entre os nacionais das Altas Partes Contratantes membros da União da Europa Ocidental.

ARTIGO II

O director e o seu pessoal, incluindo os funcionários que vierem a ser colocados à disposição da Agência pelos Estados membros, ficarão sob o controlo administrativo geral do Secretário-Geral da União da Europa Ocidental.

ARTIGO III

0 director será nomeado por decisão unânime do Conselho, por um período de cinco anos e não será reconduzido. Será responsável pela escolha do seu pessoal, em conformidade com o princípio estabelecido no artigo I e ouvidos cada um dos Estados membros em causa. Antes de preencher o cargo de director-adjunto e os lugares de chefes das secções da Agência, submeterá os nomes das pessoas a nomear à aprovação do Conselho.

ARTIGO IV

1 — O director apresentará ao Secretário-Geral um plano de organização da Agência, a fim de ser submetido ao Conselho. Essa organização comportará diversas secções, que se ocuparão respectivamente de:

a) Apreciação dos relatórios estatísticos e orçamentais que os Estados membros da União da Europa Ocidental e as autoridades competen-

tes da Organização do Tratado do Atlântico Norte vierem a apresentar;

b) Investigações, visitas e inspecções;

c) Administração.

2 — A organização da Agência poderá ser modificada por decisão, do Conselho.

ARTIGO v

As despesas de funcionamento da Agência figurarão no orçamento da União da Europa Ocidental. O director apresentará ao Secretário-Geral uma estimativa anual dessas despesas a fim de ser submetida ao Conselho.

ARTIGO VI

Os funcionários da Agência estarão vinculados à totalidade das disposições do Código de Segurança da Organização do Tratado do Atlântico Norte. Não deverão, em nenhuma circunstância, revelar as informações que vierem a receber no desempenho das suas funções oficiais, salvo e estritamente no cumprimento das suas obrigações para com a Agência.

SECÇÃO II Funções

ARTIGO VII

1 — A Agência terá por funções:

a) Assegurar-se de que os compromissos estabelecidos no Protocolo n.° III relativamente à não fabricação de determinados tipos de armamento referidos nos anexos n e ui desse Protocolo são respeitados;

b) Controlar, por força das disposições da secção iu do presente Protocolo, os níveis dos stocks de armamentos, dos tipos referidos no anexo iv ao Protocolo n.° iu, mantidos por cada um dos Estados membros da União da Europa Ocidental no continente europeu. Esse controlo será extensivo ao fabrico e às importações, na medida necessária a uma fiscalização efectiva dos stocks.

2 — Com vista a cumprir as tarefas mencionadas no parágrafo 1 deste artigo, a Agência:

á) Examinará os documentos de carácter estatístico e orçamental que lhe vierem a ser fornecidos pelos países membros e pelas autoridades da Organização do Tratado do Atlântico Norte;

b) Efectuará, no continente europeu, as investigações, visitas e inspecções às instalações fabris, depósitos e forças (com excepção dos depósitos e forças sob a autoridade da OTAN);

c) Apresentará relatórios ao Conselho.

ARTIGO VIII

No que se refere às forças e depósitos sob a autoridade da Organização do Tratado do Atlântico Norte, as investigações, visitas e inspecções serão efectuadas pelas autoridades competentes da Organização do Tra-

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tado do Atlântico Norte. No caso das forças e depósitos sob a autoridade do Comandante Supremo das Forças Aliadas na Europa, a Agência receberá comunicação das informações que vierem a ser apresentadas ao Conselho por intermédio do oficial de alta patente designado por este Comandante Supremo.

artigo ix

O âmbito da actividade da Agência limitar-se-á ao continente europeu.

artigo x

A Agência terá em atenção a produção dos artigos acabados e dos componentes mencionados nos anexos li, ih e iv ao Protocolo n.° III e não os processos de fabrico. Velará por que os materiais e produtos destinados ao sector civil não sejam submetidos a fiscalização.

artigo xi

As inspecções efectuadas pela Agência não terão carácter periódico, mas assumirão a forma de verificações realizadas a intervalos irregulares. Essas inspecções serão orientadas num espírito de harmonia e de colaboração. O director apresentará ao Conselho regulamentos pormenorizados sobre a condução de tais inspecções, prevendo entre outras uma garantia de carácter jurisdicional adequada que salvaguarde os interesses privados.

artigo xii

Para efectuar as investigações, visitas e inspecções, será assegurado aos membros da Agência, a seu pedido, livre acesso às instalações e depósitos, como também a contas e documentos de carácter relevante. A Agência e as autoridades nacionais colaborarão nessas investigações, visitas e inspecções; as autoridades nacionais poderão, nomeadamente, participar nessas operações, a seu pedido.

SECÇÃO III Níveis dos stocks de armamentos

ARTIGO XIII

1 — Cada Estado membro da União da Europa Ocidental fornecerá anualmente à Agência, no que se refere às forças sob o comando da OTAN estacionadas no continente europeu, os seguintes elementos de informação:

á) Quantidades totais de armamento dos tipos especificados no anexo iv ao Protocolo n.° III que consideram necessárias em função dos seus efectivos;

b) Quantidades de tal armamento existentes no início dos anos de fiscalização;

c) Programas destinados a obter as quantidades totais referidas na alínea a) através de:

0 Produção nacional;

ii) Compras ao estrangeiro;

iii) Auxílio externo em material militar.

2 — Idênticas declarações serão igualmente apresentadas anualmente pelos membros da União da Europa Ocidental relativamente às forças de defesa interna e de polícia e das outras forças sob controlo nacional estacionadas no continente europeu, incluindo uma declaração dos stocks existentes e destinados às forças estacionadas em território de além-mar.

3 — Essas comunicações deverão ser conjugadas com as informações fornecidas à Organização do Tratado do Atlântico Norte.

ARTIGO XIV

Relativamente às forças sob o comando da OTAN, a Agência determinará, ouvidas as autoridades militares competentes da Organização do Tratado do Atlântico Norte, se as quantidades totais referidas no artigo xin são compatíveis com as quantidades reconhecidas necessárias às unidades das potências em questão afectas ao comando da Organização do Tratado do Atlântico Norte e com as conclusões e dados registados nos documentos aprovados pelo Conselho do Atlântico Norte, no âmbito do Exame Anual.

ARTIGO xv

No que diz respeito às forças de defesa interna e de polícia, as quantidades totais de armamentos que a Agência deverá considerar apropriadas serão aquelas que os Governos membros comunicarem, desde que não excedam os limites estipulados nos acordos que vierem a ser ulteriormente concluídos pelos Estados membros da União da Europa Ocidental sobre o número de efectivos e quantidades de armamento das respectivos forças de defesa interna e de polícia no continente europeu.

ARTIGO XVI

Em relação às outras forças sob controlo nacional, as quantidades totais de armamento que a Agência deverá considerar apropriadas serão aquelas que os Estados membros lhe vierem a comunicar.

artigo xvii

Os números fornecidos pelos Estados membros, nos termos dos artigos xv e xvi, relativamente às quantidades totais de armamento deverão harmonizar-se com o número de efectivos e com as missões das forças em questão.

ARTIGO XVIII

As disposições dos artigos Xiv e xv não serão aplicáveis às Altas Partes Contratantes e às categorias de armas definidas no artigo ih do Protocolo n.° III. Os stocks das referidas armas serão estabelecidos segundo o processo previsto nesse artigo e comunicados à Agência pelo Conselho da União da Europa Ocidental.

ARTIGO XIX

Os números obtidos pela Agência, nos termos dos artigos xiv, xv, xvi e xvin, serão apresentados ao Conselho como os níveis adequados aos Estados membros para o ano de fiscalização em curso. Qualquer dis-

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crepância entre as quantidades declaradas nos termos do parágrafo 1 do artigo xiil e as quantidades reconhecidas como necessárias por força do artigo xiv será também comunicadas ao Conselho.

artigo xx

1 — A Agência apresentará de imediato um relatório ao Conselho no caso de uma inspecção ou informação proveniente de outras fontes lhe revelar:

a) A produção de uma categoria de armamentos que o Governo membro em causa se comprometeu a não fabricar;

b) A existência de stocks de armamentos que excedam o número e quantidade estabelecidos por força das disposições dos artigos xix e xxii.

2 — Se o Conselho considerar que a situação deste modo assinalada pela Agência revela uma infracção pouco relevante e susceptível de ser reparada mediante acção local rápida, informará a Agência e o Estado em causa, o qual tomará as medidas necessárias.

3 — Nos outros casos de infracção, o Conselho convidará o Estado em causa a apresentar esclarecimentos num prazo a determinar pelo Conselho; se tais justificações forem consideradas insatisfatórias, o Conselho tomará as medidas que entender necessárias de acordo com um processo que estabelecerá.

4 — As decisões do Conselho previstas neste artigo serão tomadas por maioria.

artigo xxi

Os Estados membros comunicarão à Agência o nome e localização dos depósitos de armamentos sujeitos a fiscalização situados no continente europeu, assim como das fábricas onde esse armamento é fabricado. De igual modo, transmitirão à Agência o nome e localização das instalações fabris situadas no continente europeu que, embora inactivas, se destinem ao fabrico de tais armamentos.

artigo xxii

Cada Estado membro da União da Europa Ocidental manterá a Agência informada sobre quantidades de armamentos dos tipos especificados no anexo iv ao Protocolo n.° III destinadas a ser exportadas do seu território no continente europeu. A Agência terá o direito de se assegurar de que o armamento em questão é efectivamente exportado. Se o nível dos stocks de qualquer dos artigos sujeitos a controlo parecer anormal, a Agência estará ainda credenciada para comprovar a existência de ordens de exportação.

artigo xxni

O Conselho comunicará à Agência as informações que os Governos dos Estados Unidos da América e do Canadá lhe vierem a transmitir relativamente à ajuda militar a conceder às forças no continente europeu dos membros da Organização da União da Europa Ocidental.

Em fé do que os plenipotenciários acima designados assinaram o presente Protocolo, que é um dos proto-

colos mencionados no artigo l do Protocolo que modifica e completa o Tratado, e apuseram a sua chancela.

Feito em Paris, aos 23 de Outubro de 1954, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo Belga e cuja cópia autenticada será enviada por esse Governo a cada um dos outros signatários.

Pela Bélgica:

(L. S.) P.-H. Spaak.

Pela França:

(L. S.) P. Mendès-France.

Pela República Federal da Alemanha: (L. S.) Adenauer.

Pela Itália:

(L. S.) G. Martirio.

Pelo Luxemburgo:

(L. S.) Jos. Bech.

Pelos Países Baixos:

(L. S.) /. W. Beyen.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

(L. S.) Anthony Eden.

Nota justificativa Motivação do projecto

Portugal, como membro fundador da Aliança Atlântica e então futuro parceiro comunitário, manifestou oficialmente, em Outubro de 1984, o seu interesse em ser admitido na UEO. Este objectivo foi prosseguido pelo XI Governo Constitucional, o qual inclui no seu Programa a participação activa no processo de construção da Europa, o reforço da participação e intervenção em organizações internacionais e o desempenho de um papel activo na promoção da paz, da segurança e dos valores das democracias ocidentais.

As negociações para a adesão tiveram início durante a presidência da UEO pela Holanda, em Abril de 1988, e concluíram-se sob a presidência da Grã-Bretanha, em 14 de Novembro do mesmo ano. O processo negocial foi conduzido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, com a participação permanente de representantes do Ministério da Defesa Nacional. As negociações permitiram verificar a grande abertura e interesse que a candidatura portuguesa mereceu da parte dos sete Estados membros da UEO. Este facto reflecte-se na plena participação que os delegados de Portugal já têm nos diversos órgãos da UEO, quer ao nível do seu Conselho quer da sua Assembleia, mesmo antes de completados os trâmites de ratificação do Protocolo de Adesão.

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21 DE OUTUBRO DE 1989

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Sfntese do conteúdo

A proposta de resolução da Assembleia da República prevê a aprovação, para ratificação, do Protocolo Relativo à Adesão do Reino da Espanha e da República Portuguesa ao Tratado de Colaboração em Matéria Económica, Social e Cultural e de Legítima Defesa Colectiva que instituiu a UEO, assinado em Bruxelas a 17 de Março de 1948, revisto pelo Protocolo Que Modifica e Completa o Tratado de Bruxelas, assinado em Paris a 23 de Outubro de 1954. O Protocolo primeiramente referido foi assinado em Londres a 14 de Novembro de ...

Articulação com o Programa do Governo

A aprovação para ratificação do Protocolo de Adesão de Portugal à UEO enquadra-se nas grandes linhas de orientação da política externa contidas no Programa do Governo, conforme acima referido, no ponto respeitante à «motivação do projecto».

Meios humanos e financeiros

A contribuição financeira de Portugal para a União da Europa Ocidental deverá corresponder a 2% das despesas globais daquela organização e, naturalmente, uma vez concluído o processo de alargamento, os candidatos portugueses poderão concorrer aos lugares de funcionários internacionais nela existentes.

Forma proposta para o projecto

O projecto agora apresentado deverá revestir, uma vez aprovado em Conselho de Ministros, a forma de proposta à Assembleia da República da resolução com vista à aprovação da Adesão de Portugal à UEO, nos termos dos artigos 164.°, n.° 1, e 200.°, n.° 1, alínea d).

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 59/V

SOBRE ALGUMAS MEDIDAS TENDENTES A LIGAR A ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA A PROMOÇÃO DAS ARTES

Desde sempre os órgãos de soberania, tanto em Portugal como nos outros países, ligaram o seu nome à promoção das artes. E fizeram-no não só tendo em vista esse simples mas nobre fim como também com o objectivo de se enriquecerem esteticamente. As sedes dos órgãos de soberania são assim, em geral, parte do património cultural e albergam significativas obras de arte.

O Palácio de São Bento não escapa à regra. Foi, ao longo dos anos, obra de arquitectos, escultores e pintores de renome, entre os quais Possidónio da Silva, Ventura Terra, Simões de Almeida, Luís Cristino, Raul Xavier, Columbano, Carlos Reis, Malhoa, Veloso Salgado e outros.

Num momento em que a Assembleia da República tenta encetar um caminho de mais ousada modernização, excelente seria que, para além dos equipamentos

técnicos tão necessários ao trabalho contemporâneo, não se deixasse de lado toda a dimensão artística e estética. Assim, a Assembleia da República decide:

a) Mandar incluir no seu orçamento uma verba que permita à Assembleia da República convidar anualmente um artista plástico de renome a realizar uma obra que, depois de adquirida, ficará a integrar o património da Assembleia da República;

b) Abrir concurso público para a decoração e redecoração de algumas das suas salas, nomeadamente dos corredores que ladeiam o hemiciclo (com exclusão da Sala dos Passos Perdidos);

c) Abrir concurso público para a redecoração do Salão Nobre, sendo tomadas precauções para a preservação dos actuais painéis ditos «dos Descobrimentos», mesmo no caso de estes virem a ser cobertos com novas obras de arte;

d) Abrir concurso público para a realização de colecções de postais alusivos ao Parlamento e à sua história;

é) Abrir concurso público para a realização de cartões de boas-festas e de correspondência geral para uso dos deputados (contra pagamento);

f) Mandar executar em materiais definitivos as estátuas de gesso do hemiciclo que se encontram sob ameaça de degradação física;

g) Mandar executar reproduções (cartazes, postais, diapositivos, etc.) das principais obras de arte existentes no Palácio, a fim de melhor as divulgar;

h) Abrir concursos públicos entre designers e artesãos para a concepção e execução de peças de mobiliário que serão adquiridas nos próximos tempos, nomeadamente cadeiras para o hemiciclo e tribunas de convidados;

/') Abrir concursos públicos entre designers e fabricantes de serviços de vidro e porcelana.

Assembleia da República, 27 de Julho de 1989. — Os Deputados do PS: António Guterres — António Barreto.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 60/V

DELIBERA CRIAR UMA COMISSÃO EVENTUAL PARITÁRIA PARA PROCEDER A UM EXAME DO FUNCIONAMENTO ACTUAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.

Após meia legislatura de governo maioritário de um só partido, é útil proceder a uma reflexão sobre o papel da Assembleia da República no sistema constitucional, no regime político e no processo legislativo.

É partilhada por deputados dos diversos partidos a ideia de que a Assembleia revela ainda inúmeros erros e deficiências de funcionamento, embora nem sempre haja a mesma convergência de opiniões quanto às soluções.

Após a segunda revisão constitucional, é de grande oportunidade efectuar um exame sereno do funcionamento actual do Parlamento. Tal exame não seria, contudo, o mais rigoroso nem o mais fértil se fosse desde já submetido às necessidades pragmáticas de elabora-

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

ção de propostas concretas e à regra de maioria parlamentar, o que deverá de qualquer modo ocorrer num momento ulterior.

Assim, a Assembleia da República delibera criar uma comissão eventual paritária ou um grupo de trabalho paritário, constituído por seis deputados da maioria e seis dos grupos parlamentares de oposição, que terá como mandato proceder a um exame do funcionamento actual da Assembleia da República, do Regimento, dos sistemas de decisão, das condições de trabalho, do processo legislativo e das suas relações com o exterior. Este mandato deverá ser cumprido em três meses, após o que um relatório-diagnóstico será remetido a todos os deputados e grupos parlamentares.

Assembleia da República, 27 de Julho de 1989. — Os Deputados do PS: António Guterres — António Barreto.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 61/V

PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE UM PRÉMIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA 0 JORNAUSMO PARLAMENTAR

Tendo em conta o papel imprescindível desempenhado pelos meios de comunicação e pelos jornalistas na divulgação do trabalho parlamentar e dos problemas políticos nacionais debatidos na Assembleia da República, na convicção de que a visibilidade pública do trabalho parlamentar é uma condição da democracia, e desejando estimular o trabalho jornalístico sobre o Parlamento: a Assembleia da República delibera:

o) Criar um prémio da Assembleia da República para o jornalismo parlamentar, a atribuir anualmente ao jornal que melhor tenha relatado os trabalhos parlamentares e ao jornalista parlamentar acreditado que mais se tenha notabilizado no exercício das suas funções;

b) Convidar a conferência de líderes a elaborar um regulamento deste prémio;

c) Solicitar ao Presidente da Assembleia da República e ao Conselho de Administração a inclusão das verbas necessárias no próximo orçamento da Assembleia.

Assembleia da República, 8 de Agosto de 1989. — Os Deputados do PS: António Guterres — António Barreto.

Moção de censura

A democracia não se resume ao Governo da maioria. A democracia pressupõe também uma ética de comportamento, para além da salvaguarda das liberdades fundamentais dos cidadãos.

É esta ética de comportamento que a actuação do Governo põe constantemente em causa. Atestam-no o desrespeito dos direitos da oposição, a obsessão pelo controlo da comunicação social estatizada, entendida como instrumento de propaganda do PSD, a utilização sistemática do aparelho de Estado ao serviço da clientela partidária a frequente falta de transparência nos actos do Governo e da Administração, criando um clima propício ao desenvolvimento do tráfico de influências e da corrupção e gerando uma permanente suspeição na opinião pública, que põe em causa o prestígio das instituições democráticas.

A ética democrática é também incompatível com o autoritarismo, com a incapacidade de diálogo, com a sociedade e com o centralismo, características típicas da presente acção governativa. Opondo-se à regionalização, tentando por diversos meios quebrar a autonomia de funcionamento das autarquias locais e limitar os seus recursos e a margem de liberdade das suas competências, promovendo um clima de confronto com todos os sectores significativos da sociedade portuguesa, o actual Governo é responsável pela instabilidade social existente, que traduz bem o intenso descontentamento que atinge hoje, de norte a sul do País, empresários, trabalhadores e suas associações e autarcas, bem como os cidadãos em geral e as mais diversas estruturas que compõem e enriquecem a sociedade civil.

E, no entanto, nunca foram tão propícias as condições para governar Portugal. O PSD dispõe de uma maioria parlamentar e conta com a isenção e a independência institucional do Sr. Presidente da República; encontrou a situação económica e financeira do país equilibrada; tem beneficiado de uma conjuntura internacional totalmente favorável ao nosso país, em termos inéditos desde a 2.a Guerra Mundial, a que acresce uma extremamente forte transferência de recursos das comunidades europeias.

Nesta situação, o Governo tinha a estrita obrigação de, em diálogo intenso com as estruturas representativas do mundo empresarial e do trabalho, promover a mobilização das vontades e dos meios nacionais para que fosse possível definir e aplicar uma verdadeira estratégia de modernização solidária do País, apostando no homem, na valorização dos recursos humanos, na criação de uma mão-de-obra qualificada e de uma capacidade tecnológica nacional e vencendo assim o círculo vicioso a que é conduzido quem dispõe apenas dos baixos salários como vantagem comparativa no quadro dos mercados europeu e internacional.

Em vez disso, sem estratégia, sem ideias para o futuro, recusando a concertação social e sem capacidade de dialogar com os agentes do progresso e de ganhar a sua confiança, errando na simples previsão dos indicadores, como atesta a derrapagem da inflação, o Governo limita-se a tentar atribuir a si próprio os méritos de um crescimento inevitável na presente conjuntura externa, mas é incapaz de o tentar orientar para a resolução dos graves problemas estruturais.

Insensível ao agravamento das desigualdades e das injustiças, indiferente às legítimas expectativas dos mais diversos sectores sociais, apostando no crescimento do «Estado laranja» em prejuízo de possíveis melhorias no rendimento dos cidadãos e de uma maior abertura no crédito às empresas, avesso à cultura, à criatividade e à inovação, o Governo faz da arrogância e do permanente auto-elogio a sua única forma de relacionamento com o País, fugindo ao diálogo democrático, gerador dos consensos indispensáveis à estabilidade e ao progresso económico e social.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos e para os efeitos dos artigos 197.° e seguintes da Constituição da República e com os fundamentos acima referidos, apresenta a seguinte moção de censura ao Governo:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos dos artigos 197.° e 198.°, n.° 1, alínea f), delibera censurar o Governo.

Pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Jorge Sampaio — António Guterres.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

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Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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