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Quinta-feira, 23 de Novembro de 1989

II Série-A — Número 7

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Decretos (n.M 223/V e 224/V):

N.° 223/V — Alteração do artigo 15.° da Lei n.° 3/85,

de 13 de Março (Estatuto dos Deputados)......... 226

N.° 224/V — Alteração à Lei n." 29/87, de 30 de Juoho (Estatuto dos Eleitos Locais)............... 226

Resolução:

Viagem do Presidente da República às Repúblicas da Guiné-Bissau, da Costa do Marfim e do Zaire____ 226

Projecto de lei n.° 4S0/V:

Texto alternativo atinente ao artigo 3.° da proposta

de lei n." 102/V (apresentado pelo PSD) ......... 226

Proposta de lei n.° 102/V (faculta ao Governo os meios necessários à reestruturação de diversos sectores estratégicos da economia portuguesa):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.................................... 227

Projectos de deliberação (n.°* 6S/V e 66/V):

N.° 65/V — Programa de edições, conferências e

colóquios parlamentares (apresentado pelo PS)____ 227

N." 66/V — Reformas e medidas para melhorar o funcionamento da Assembleia da República (apresentado pelo PS).................................. 228

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DECRETO N.° 223/V

ALTERAÇÃO 00 ARTIGO 15.' DA LEI N.< 3/85, DE 13 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea /) e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 15.° da. Lei n.° 3/85 (Estatuto dos Deputados), de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.° Deslocações

1 — No exercício das suas funções, ou por causa delas, os deputados têm direito a subsídio de transportes e ajudas de custo correspondentes.

2 — Os princípios gerais a que obedecem os subsídios de transporte e ajudas de custo são fixados por deliberação da Assembleia.

3 — Quando em missão oficial ao estrangeiro, os, deputados terão direito a um seguro de vida, de valor a fixar pelo conselho de administração da Assembleia da República.

4 — A Assembleia poderá estabelecer, mediante parecer favorável do conselho de administração, um seguro que cubra os riscos de deslocação dos deputados no País ou os que decorrem de missões ao estrangeiro.

5 — A Assembleia da República poderá satisfazer os encargos de assistência médica de emergência aos deputados quando em viagem oficial ou considerada de interesse parlamentar pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

Aprovado em 3 de Novembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 224/V ALTERAÇÃO A LH N.° 29187. DE 30 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 18.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais), passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.° Contagem de tempo de serviço e reforma antecipada

1 —......................................

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, todo o tempo de serviço efectivamente prestado para além do período de tempo de 10 anos será contado em singelo para efeitos de reforma ou de aposentação.

3 — Os eleitos que beneficiem do regime dos números anteriores têm de fazer, junto da entidade competente, os descontos correspondentes, de acordo com as normas e modalidades previstas no regime adequado.

4 — Os eleitos locais que exerceram as suas funções em regime de permanência poderão, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta médica, requerer a aposentação ou reforma desde que tenham cumprido no mínimo seis anos seguidos ou interpolados no desempenho daquelas funções e que em acumulação com o exercício das respectivas actividades profissionais se encontrem numa das seguintes condições:

a) Contém mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço;

b) Reúnam 30 anos de serviço, independentemente da respectiva idade.

Art. 2.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 24 de Outubro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM 00 PRESIDENTE DA REPÚBLICA AS REPÚBLICAS DA GUINÉ-BISSAU. DA COSTA DO MARFIM E 00 ZAIRE

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.a o Presidente da República à República da Guiné-Bissau, à República da Costa do Marfim e à República do Zaire, entre os dias 20 e 30 de Novembro de 1989.

Aprovado em 9 de Novembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 450/V

TEXTO ALTERNATIVO ATINENTE AO ARTIGO 3.° 0A PROPOSTA DE LO fi° 102/V. QUE FACULTA AO GOVERNO OS MEIOS NECESSÁRIOS A REESTRUTURAÇÃO DE DIVERSOS SECTORES ESTRATÉGICOS DA ECONOMIA PORTUGUESA.

Artigo único. Às receitas dos impostos cobrados serão abatidos os montantes dos reembolsos ou restituições, a afectuar em resultado da anulação oficiosa de impostos, por reclamações ou impugnações ou ainda decorrentes de convenções destinadas a evitar a dupla tributação internacional, devendo ser adoptadas pela Direcção-Geral do Tesouro as providências necessárias para o efeito.

Os Deputados do PSD: Rui Machete — Vieira de Castro.

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PROPOSTA DE LEI N.° 102/V

FACULTA AO GOVERNO OS MEIOS NECESSÁRIOS A REESTRUTURAÇÃO OE DIVERSOS SECTORES ESTRATÉGICOS DA ECONOMIA PORTUGUESA

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Na sequência da cisão deliberada pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, os deputados do PSD submeteram à apreciação da Comissão um texto alternativo atinente ao artigo 3.° da proposta de lei n.° 102/V, que faculta ao Governo os meios necessários à reestruturação de diversos sectores estratégicos da economia portuguesa.

Discutido e votado, foi o aludido texto aprovado por unanimidade dos deputados presentes em reunião da Comissão de Economia, Finanças e Plano do dia 28 de Junho de 1989, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão e votação na generalidade, na especialidade e em votação final global.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 1989. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete. — O Deputado Relator, José Luís C. Vieira de Castro.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 65/V

PROGRAMA OE EDIÇÕES, CONFERENCIAS E COLÓQUIOS PARLAMENTARES

No sentido de promover a modernização e melhoria do seu funcionamento, a Assembleia da República delibera levar a efeito um programa de edições e uma série de conferências e colóquios parlamentares, de acordo com as listas que se anexam.

Assembleia da República, 21 de Novembro de 1989. — Os Deputados do PS: António Guterres — António Barreto.

ANEXO 1

Propostas para um programa de edições da Assembleia da República

1 — Anuário da AR, a publicar em Outubro.

a) Organização, grupos, funções, nomes, etc,

para a sessão que começa;

b) Sumário de actividades da sessão anterior;

c) Projectos existentes e seu estado no processo le-

gislativo.

2 — Biografias dos Deputados, a publicar no princípio de cada legislatura, com actualização no princípio de cada sessão.

3 — Guia do Parlamento para Deputados, edição permanente; inclui guia para utilização dos serviços da Assembleia da República e normas do processo legislativo.

4 — Guia da Assembleia da República, para o público em geral.

5 — Breve História do Parlamento Português.

6 — História e Guia do Palácio de São Bento.

7 — Estatuto do Deputado e restante legislação afim.

8 — Regimento da AR.

9 — Lei Orgânica da AR.

10 — Relatório Anual de Contas e Actividades.

11 — Série Leis da AR: principais leis a publicar em edição autónoma em forma de pequena brochura.

12 — Projectos de Lei, a publicar em edição autónoma, impressos, em edição mais simples e económica do que as actuais separatas, em formato A4, incluindo os relatórios legislativos.

13 — Com Se Fazem as Leis, pequeno vade-mécum, simples e claro, tendo como especiais destinatários os «grupos de pressão», instituições e organismos diversos, cidadãos em geral, com relevo para o processo legislativo e as petições.

14 — Relatórios Anuais, em publicação autónoma de pequeno livro ou brochura, das instituições ligadas à Assembleia da República: Provedor de Justiça, Alta Autoridade contra a Corrupção, etc.

15 — Série Livros Brancos.

16 — Série Inquéritos: os relatórios finais de todos os inquéritos serão publicados autonomamente em forma de brochura.

17 — Edições Históricas, incluindo fac-símile: Constituições, etc.

18 — Constituição de 1976 e respectivas revisões em edições «rica», de consulta e de bolso.

19 — Anuário Telefónico e Orgânico da Assembleia da República: serviços, grupos, responsáveis, etc.

20 — Revista Estudos Parlamentares, anual ou semestral, edição da Assembleia da República, ou edição conjunta da Assembleia da República e de uma editora, de estudo e análise das questões parlamentares portuguesas e estrangeiras.

21 — Colecção de Postais: o Palácio, pormenores, obras de arte, documentos antigos, retratos de antigos parlamentares, etc.

22 — Baralhos de Cartas com motivos relacionados com o Parlamento e com figuras de deputados ou pares notáveis.

23 — A História do Parlamento, edições resultantes dos trabalhos da comissão criada com aquele objectivo.

Notas

0 Algumas destas edições poderão ser abrangidas por acordos de cooperação entre a Assembleia da República e a Imprensa NationaJ--Casa da Moeda, ou entre a Assembleia da República e editores privados.

ff) Todas estas edições estarão à venda ao público. No rés-do-chão do Palácio, em local facilmente acessível ao público, instalar-se-á um serviço de venda das edições, leis e outros documentos.

ANEXO 2

Proposta de realização de um ciclo de conferências sobre questões de estratégia nacional

Oito sessões de duas horas cada uma, sendo metade

do tempo reservada para debate. Temas:

«Defesa nacional e as realidades geostratégicas

contemporâneas»; «Ciência, investigação e tecnologia»;

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«Cultura»;

«População e território»;

«Soberania e instituições europeias»;

«A economia, a política, a defesa e a ciência na

zona económica exclusiva (ZEE)»; «Segurança interna e direitos dos cidadãos»; «Relações com os países de língua portuguesa».

ANEXO 3

Proposta de realização de um ciclo de conferências parlamentares

Tema: «As instituições de origem parlamentar».

i) «O Provedor de Justiça»; h) «A Alta Autoridade contra a Corrupção»; i'ii) «O Conselho Nacional do Plano»; iv) «O Conselho Nacional de Educação».

Cada tema será objecto de uma conferência. O conferencista será sempre o titular do respectivo cargo. Além do conferencista, um «comentador» terá 20 minutos para intervir. Depois, debate com o público.

ANEXO 4

Proposta de realização de dois colóquios parlamentares

Tema*. «O Parlamento e os deputados». Três sessões, cada uma.de três horas. Seis oradores:

Manuel Braga da Cruz. Miguel Lobo Antunes. Jorge Miranda. Vital Moreira. Mário Mesquita. R. Ehrhardt Soares.

Tema: «A prática dos direitos dos cidadãos em Portugal».

Três sessões, de três horas cada uma. Duas comunicações por sessão. Seis comunicações e seis temas:

«Justiça»;

«Segurança e polícias»; «Informação e informática»; «Administração social e política»; «Administração fiscal»; «A Constituição e as garantias».

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 66/V

REFORMAS E MEDIDAS PARA MELHORAR 0 FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Visando adequar o funcionamento da instituição parlamentar às exigências decorrentes da importância das

tarefas que lhe cumpre desempenhar, a Assembleia da República delibera aprovar as medidas e reformas a seguir discriminadas. 0

Assembleia da República, 21 de Novembro de 1989. — Os Deputados do PS: António Guterres — António Barreto.

Sugestões de medidas a tomar e propostas de reformas a fim de melhorar o funcionamento da Assembleia da República.

As propostas estão agrupadas em conjuntos temáticos, sendo certo que nem sempre são de natureza idêntica, isto é: uma são simples medidas práticas, outras implicam resoluções da Assembleia da República ou mesmo diplomas legislativos, outras, enfim, exigem alterações regimentais.

i) Autonomia do Parlamento

1 — As comissões parlamentares, no exercício normal das suas competências, dirigem-se directamente às entidades exteriores, incluindo membros do Governo, dirigentes e técnicos da Administração Pública e qualquer outra entidade pública ou privada, sem passar necessariamente pelo Presidente da Assembleia da República e muito menos pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares ou por qualquer outro ministro.

2 — Um certo número de dirigentes de instituições públicas poderão ser solicitados a prestar informações e serem ouvidos pelas comissões parlamentares, sem que para tal necessitem de autorização ministerial:

Governador do Banco de Portugal; Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; Chefes de estado-maior das três armas; Embaixadores;

Comandante-geral da Polícia de Segurança Pública;

Presidentes das empresas públicas.

3 — Os dirigentes e técnicos da Administração Pública solicitados pelo Parlamento ou pelas comissões, com excepção dos referidos no número anterior, pedirão eles próprios as respectivas autorizações.

4 — Os requerimentos dos deputados ao Governo são obrigatoriamente respondidos, nos termos da Constituição, num prazo objectivamente razoável. O não cumprimento do dever de cooperação faz incorrer o faltoso na correspondente responsabilidade definida na lei.

5 — Será criado na Assembleia da República um corpo especial de auditores parlamentares, em número variável, que se encarregará, sob orientação dos deputados, de tarefas técnicas específicas de fiscalização e inquérito.

6 — Será definida uma carreira específica de assessor parlamentar para técnicos superiores, qualificados, admitidos exclusivamente por concurso público e que prestarão serviço nas comissões, junto do Presidente da Assembleia da República e dos vice-presidentes e junto da conferência de líderes.

7 — Cada comissão pode requisitar à Administração Pública até um máximo de cinco técnicos ao mesmo tempo, por períodos que podem ir até seis meses. Estes técnicos ficam ao serviço das comissões a tempo inteiro durante o prazo da requisição. A requisição não

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cria deveres futuros para a Assembleia da República nem novos direitos para o funcionário. A escolha dos técnicos deverá ser objecto de acordo de pelo menos dois terços dos deputados da comissão, de modo a garantir a sua isenção e neutralidade políticas. Dever-se-á também evitar que um só grupo parlamentar, seja ele maioritário, impeça a comissão de requisitar qualquer técnico. As requisições de funcionários públicos só podem ser recusadas pela Administração por razões relevantes de interesse público.

8 — Os Serviços de Documentação e Investigação da Assembleia da República, à disposição dé todos os deputados, serão dotados, a curto prazo, de meios humanos de alta qualificação e de competências diversificadas.

9 — Os Serviços de Documentação prestarão vários tipos de apoio ao trabalho legislativo e político dos deputados e dos grupos parlamentares, nomeadamente:

Resposta a pedidos de informação, documentação e pesquisa bibliográfica;

Dossiers da actualidade sobre matérias importantes, assuntos correntes, etc;

Dossiers legislativos sobre todos os projectos de lei, a ser distribuídos aos deputados pelo menos 15 dias antes dos respectivos agendamentos;

Informação quotidiana sobre a imprensa regional, nacional e estrangeira.

10 — A Assembleia da República será urgentemente ligada aos bancos de dados nacionais e internacionais, o que será extensivo aos grupos parlamentares. Será em particular criado um centro de informação legislativa interparlamentar que permita ter acesso rápido à legislação aprovada ou em curso em outros parlamentos e nas Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira.

11 — Serão lançadas, por áreas temáticas, séries diversificadas de edições da Assembleia da República.

if) Estatuto do Deputado e meios ao dispor do deputado individual

12 — A cada deputado só são permitidas duas substituições por legislatura e por prazo razoável. Em simultâneo, será reavaliado o regime de faltas e respectiva justificação.

13 — Será adoptado um novo regime de incompatibilidades.

14 — No início do seu mandato, cada deputado deve tornar públicos (até 15 dias depois e por intermédio do Diário da Assembleia da República) todos os cargos que desempenha, incluindo: função pública, empresas públicas, universidades, outros institutos públicos, fundações públicas ou privadas, cooperativas, empresas privadas, outras sociedades, comissões, associações, etc. Avenças e funções de consultoria devem também ser mencionadas. Serão ainda referidas nominalmente todas as sociedades em que o deputado detém quotas, acções e outras formas de interesse. Deve, finalmente, fornecer lista completa das associações a que pertence ou de que é simples membro.

15 — Cada deputado, individualmente considerado, tem direito inalienável e intransmissível a uma intervenção por sessão legislativa. Esta intervenção não é contabilizada nos tempos do grupo parlamentar. Para usar deste direito, os deputados devem inscrever-se e irão tendo o uso da palavra de acordo com as disponibilidades de tempo e a organização dos debates.

16 — Cada deputado, individualmente considerado, pode requisitar, da sua livre escolha, um funcionário da Administração Pública, por prazo razoável, para o assessorar na execução de trabalhos específicos que justifiquem essa requisição. O cumprimento da requisição exige a aquiescência do funcionário em questão. A requisição não confere obrigações à Assembleia da República nem novos direitos ao funcionário. O tempo de serviço assim prestado é equiparado ao tempo de serviço normal.

Esta medida destina-se a suprir transitoriamente a insuficiência dos meios normais de apoio aos deputados.

17 — Cada deputado, individualmente considerado, pode solicitar breves pesquisas bibliográficas aos serviços da Assembleia da República, a obter de forma expedita. Nesta conformidade, a Biblioteca e o Centro de Documentação serão urgentemente dotados com meios técnicos qualificados. Cada deputado pode igualmente solicitar aos mesmos serviços breves dossiers de documentação, a obter de forma igualmente expedita. Um regulamento simples estabelecerá um sistema de prioridades no atendimento das solicitações.

18 — Cada deputado, individualmente considerado, goza do direito de formular um certo número de perguntas ao Governo, orais e escritas, seja com vista às horas de debate público, seja para as sessões de perguntas ao Governo. Este direito será regulamentado de modo a fazer coexistir as perguntas individuais e as perguntas de grupos parlamentares.

19 — Num horizonte de médio prazo a cada deputado deverá corresponder um gabinete de trabalho nas instalações da Assembleia da República. Entretanto, tendo em conta os espaços disponíveis, a curto prazo, das instalações da Torre do Tombo e dos edifícios vizinhos já adquiridos, tudo deverá ser feito para que se pratique uma regra mínima de um gabinete para dois deputados.

20 — Será adoptado, com urgência, um sistema de voto electrónico, a exemplo de grande parte dos Parlamentos modernos. Além da rapidez, rigor e registo, o sistema devolve dignidade ao voto individual. Os meios técnicos permitem também o imediato registo nominal do voto e as contagens respectivas. O voto electrónico exige a presença no Plenário dos deputados.

21 — Em comissão, desde que um terço dos seus membros o requeira verbalmente, serão referidos nominalmente nas actas os deputados que votaram, assim como o sentido de voto.

22 — Os relatórios finais das comissões de inquérito serão sempre individualmente votados e os nomes dos deputados, com indicação do sentido de voto, serão expressamente referidos no final dos relatórios e desse modo publicados ulteriormente no Diário da Assembleia da República.

Hf) Valorização do debate político

23 — Um período de uma hora semanal de sessão plenária será sempre consagrado ao debate político com a presença do Governo, incluindo o Primeiro-Ministro. Os temas são anunciados com 48 horas de antecedência. A hora do debate não é prorrogável, a não ser que dois terços dos deputados presentes o decidam. Outras sessões de perguntas ficam reservadas aos ministros e

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secretários de Estado, enquanto a hora de debate político implica a presença do Primeiro-Ministro, que poderá ou não estar acompanhado de outros membros do Governo.

24 — É instituída a figura do debate politico de urgência, em sessão que pode durar até três horas, realizada a pedido do Governo, por decisão do Plenário ou da conferência de líderes. O Governo estará sempre presente.

25 — Na primeira semana de cada sessão legislativa, a Assembleia da República reúne em sessão plenária um dia inteiro (manhã, tarde e eventualmente noite), durante a qual o Primeiro-Ministro faz uma declaração política geral sobre a sessão legislativa que vai começar, anunciando intenções, planos de acção, projectos legislativos, linhas de força de política externa e das políticas sectoriais, após o que se segue um debate geral sem votação. Esta sessão será designada de apresentação do programa legislativo.

26 — De cada vez que o Primeiro-Ministro substitua dois ou mais ministros, deve apresentar-se ao Parlamento e fazer uma declaração política seguida de debate e sem votação.

27 — Todas as perguntas feitas ao Governo devem ser respondidas. As que ficarem por responder passarão para a sessão seguinte.

28 — O processo legislativo deve ser reexaminado, dando lugar ao estabelecimento de prazos mínimos alargados para preparação dos debates e estudo dos projectos, das propostas e da documentação de apoio, com relevo para o debate orçamental. Serão criados processos excepcionais para a aprovação expedita de certos diplomas ditos de urgência, nomeadamente empréstimos, etc.

29 — Por entendimento entre grupos parlamentares e para além do agendamento normal de projectos e propostas de lei afins ou complementares pode agendar--se, com a necessária antecedência, o tratamento conjunto de grandes temas.

30 — É exigível a representação mínima do Governo em todas as sessões de Plenário da Assembleia da República, ainda que limitada ao Ministro dos Assuntos Parlamentares ou a um secretário de Estado.

iv) Meios de fiscalização

31 — Serão reforçados os meios de investigação e estudo tanto dos grupos parlamentares e das comissões como dos deputados individualmente considerados:

a) Novo regime de debates políticos e de perguntas ao Governo;

b) Exigência de documentação a acompanhar as propostas de lei, incluindo as propostas de autorização legislativa;

c) Apresentação obrigatória de relatórios de execução a acompanhar as propostas de orçamento;

d) Reforço dos serviços de pesquisa e documentação;

e) Direito de requisição de técnicos à Administração Pública;

f) Criação de lugares de assessor permanente das

comissões;

g) Presença semanal do Primeiro-Ministro, durante uma hora, em Plenário;

h) Direito de audição de alguns responsáveis de entidades públicas sem intervenção nem autorização do Governo;

0 Direito de as comissões se dirigirem directamente a qualquer entidade exterior sem que o circuito de correspondência passe obrigatoriamente pelo Presidente da Assembleia e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares.

32 — Por decisão casuística da Assembleia da República ou a requerimento de pelo menos dois quintos dos deputados, serão elaborados Livros Brancos por grupos de trabalho de composição paritária (seis deputados da maioria e seis deputados da oposição), que orientarão técnicos requisitados, assessores parlamentares e auditores parlamentares. Os Livros Brancos consistem em estudos documentados, partidariamente isentos, nos quais se «fará o ponto» de uma situação ou de um problema de importância e actualidade. Os Livros Brancos constituem elementos de diagnóstico e de contribuição para a formulação de politicas e para a preparação de legislação.

33 — As inspecções-gerais dos ministérios remetem anualmente à Assembleia da República um relatório circunstanciado das suas actividades, ou pelo menos cópia do relatório anual de actividades que apresentarem ao respectivo ministro.

v) Fiscalização de temas especiais

34 — As questões relacionadas com a defesa nacional, a política externa, a legislação europeia e a segurança interna serão objecto de exame anual especial, que inclui:

a) Relatório do Governo;

b) Parecer da respectiva comissão;

c) Debate em Plenário.

35 — É obrigatória a apreciação anual dos relatórios elaborados pelas entidades ligadas ao Parlamento, como por exemplo o Provedor de Justiça e Alta Autoridade contra a Corrupção. Os relatórios serão examinados pelas comissões competentes, que elaborarão parecer circunstanciado, e não serão objecto de votação.

36 — A Conta do Estado será objecto de processo especial de apreciação. A Conta será aprovada até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que diz respeito.

37 — A proposta de lei do Orçamento será apresentada à Assembleia da República com pelo menos três meses de antecedência relativamente à data de aprovação. A proposta será acompanhada de um relatório de execução do Orçamento e do PIDDAC do ano anterior, incluindo observações qualitativas, avaliação e comentários.

38 — Juntamente com a proposta de Orçamento, o Governo deve apresentar um relatório sobre o estado de execução do Orçamento e do PIDDAC em curso, assim como uma revista da situação económica e social.

39 — No início da 3.a sessão legislativa da presente Legislatura, será posto em prática um processo especial e de urgência com o fim de aprovar as contas do Estado pendentes, o que não se faz há cerca de 15 anos e coloca o Estado em situação de permanente ilegalidade.

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40 — As comissões de inquérito terão obrigatoriamente dois relatores, um da maioria e outro da oposição.

A aprovação de um desses relatórios ou de um relatório final único exige a maioria qualificada de dois terços. Na ausência dessa maioria serão publicitados os dois relatórios com a indicação de que nenhum deles obteve vencimento.

Os depoimentos feitos nas comissões de inquérito serão publicitados, salvo declaração em contrario feita pelo depoente. O sentido de voto de cada deputado será explicitamente referido.

vi) Processo legislativo

41 — São fixados tempos mínimos para o processo legislativo e cada uma das suas fases. Nenhum projecto ou proposta de lei deve ser aprovado antes de 60 dias após a sua apresentação formal. Apenas as emendas, na especialidade, poderão ser votadas e debatidas logo após a sua apresentação. Exceptuam-se os processos de urgência.

42 — Dentro dos prazos do processo legislativo normal, haverá sempre um período destinado à audição dos grupos de interesses e organismos representativos. A comissão respectiva anunciará publicamente as datas limite de tal período e colocar-se-á à disposição dos interessados que, desejando-o, se dirigirão à Assembleia da República. Antes desse período, a comissão terá já divulgado cópias dos projectos de diploma, assim como outros documentos de apoio.

43 — As propostas de lei elaboradas pelo Governo devem obrigatoriamente ser acompanhadas de um relatório legislativo. Este inclui, pelos menos:

a) Uma exposição de motivos;

b) Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica a proposta de lei;

c) Um breve memorando sobre as consequências e os beneficiários da aprovação da proposta;

d) Referência explícita a toda a legislação anterior sobre o assunto, sobretudo à legislação que será revogada;

é) Um estudo sobre as implicações políticas da aprovação de tal proposta.

44 — Os relatórios das comissões relativos a projectos e propostas de lei devem ser circunstanciados e o seu conteúdo deve revelar:

á) A posição da comissão (ou da sua maioria) relativamente ao conteúdo do projecto;

b) A posição da comissão relativamente aos aspectos na especialidade que entenda fazer sobressair ou sobre os quais tenham dúvidas ou alternativas;

c) Os resultados das audiências que tiver realizado, incluindo os nomes das entidades ouvidas e, sumariamente, os seus pontos de vista;

d) Os pontos de vista das minorias da comissão, caso o relatório seja aprovado por maioria;

e) Todas as emendas que os deputados terão entretanto apresentado e que tenham sido aprovadas ou que devam transitar para plenário.

45 — Em todas as eleições a realizar, seja de representação exterior da Assembleia da República, seja de organismos eleitos na Assembleia da República (Conselho de Estado, Tribunal Constitucional, Alta Autoridade contra a Corrupção, Provedor de Justiça, Conselho Nacional de Educação, Conselho de Defesa, etc), os candidatos ou os proponentes apresentarão sempre o curriculum vitae dos candidatos, que será distribuído pelo Presidente da Assembleia da República a todos os deputados com, pelo menos, dois dias de antecedência.

46 — A Assembleia da República editará mensalmente um índice dos projectos e propostas entregues na mesa, assim como dos projectos e propostas pendentes. O índice será impresso e editado autonomamente. O índice incluirá todos os projectos e propostas por ordem de entrada, por tema, por comissão a que foram entregues e por autoria de grupo parlamentar ou de deputado individual.

47 — As ordens do dia do plenário serão publicadas no dia 1 de cada mês para um mês inteiro a título definitivo e para os dois meses seguintes a título indicativo. Estas ordens do dia serão impressas (não fotocopiadas) e distribuídas autonomamente. A agenda, tal como actualmente, poderá continuar a ser distribuída diariamente em fotocópia. Só em casos excepcionais e de urgência comprovada se pode alterar a ordem do dia do mês seguinte. Mensalmente, a conferência de líderes actualiza a ordem do dia trimestral.

48 — Os projectos e as propostas de lei, devidamente impressos, serão editados de forma autónoma para distribuição, aquisição e estudo. Tais projectos estarão sempre à venda na própria Assembleia da República em local acessível ao público.

49 — A revalorização do papel das comissões é condição indispensável para a melhoria do processo legislativo, sobretudo no que diz respeito aos seguintes aspectos: a qualidade dos diplomas; a consideração dos pontos de vista e dos interesses exteriores ao Parlamento, mas de modo transparente; a profundidade dos debates políticos suscitados pelos projectos e pelas propostas de lei, e, finalmente, o grau de autonomia institucional.

A diminuição do número de comissões permanentes é um passo importante para que se possam atingir os objectivos acima definidos. Será possível um melhor trabalho de análise e estudo, assim como um superior relacionamento dos problemas. Serão reduzidas as acumulações, cada deputado pertencendo apenas a uma comissão permanente como efectivo.

50 — Salvo os casos de urgência, que serão excepcionais, os projectos e as propostas de lei, incluindo as propostas de autorização legislativa, serão necessariamente apreciados em comissão, que deve sempre elaborar relatórios circunstanciados.

51 — Em cada comissão haverá apenas um reduzido número de suplentes, únicos autorizados a assinar em substituição os livros de presenças. Um membro permanente de uma comissão pode ser suplente noutras ou ser ainda membro de comissões eventuais e de inquérito, mas não pode acumular com outras comissões permanentes.

52 — Cada comissão permanente tem o direito de fixar uma ordem do dia por sessão legislativa, podendo aquela consistir em proposta de lei ou em projecto de lei, podendo este último ser da autoria tanto da comissão como de um grupo parlamentar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

53 — As actas das sessões das comissões de inquérito são públicas, incluindo as de audição de pessoas e testemunhas, excepto:

a) Em casos especiais de defesa nacional e segurança;

b) A pedido das pessoas convidadas a depor;

c) Quando estiver em causa a privacidade de pessoas.

54 — Para além do disposto no n.° 7, cada comissão permanente tem necessariamente um secretário permanente, um assessor parlamentar, um assessor jurídico e um secretário documentalista-arquivista. Experimentalmente, um assessor pode prestar apoio a mais de uma comissão.

55 — Às reuniões das comissões assistem, por regra, o secretário permanente e o assessor parlamentar. Compete àquele a redacção da acta de cada reunião, sob a orientação dos membros da mesa.

56 — As actas das audiências concedidas pela comissão serão da competência do assessor parlamentar ou do secretário permanente, sob a orientação de um dos deputados presentes na audiência.

57 — Cada comissão permanente deverá ter, em exclusividade, duas salas, uma de reuniões e outra para expediente, documentação e local de trabalho dos seus assessores.

58 — Cada comissão fornecerá semanalmente à imprensa, directamente, em papel timbrado próprio e sem passar por outros serviços ou instâncias da Assembleia da República, uma informação sobre o trabalho feito e em curso, audiências, agendamentos, relatórios aprovados, etc.

59 — Para apoio ao processo legislativo, cada grupo parlamentar pode requisitar, da sua livre escolha, técnicos da Administração Pública, até ao limite máximo equivalente a 10% do número de membros do respectivo grupo parlamentar. A requisição não confere obrigações à Assembleia da República nem novos direitos ao funcionário. É necessária a aquiescência do funcionário requisitado.

v/í) Modernização e eficácia

60 — Será aumentado o número de sessões semanais de Plenário e de comissões e, por consequência, os períodos de trabalho prestado pelos deputados à Assembleia da República.

61 — As votações relativas a cada semana far-se-ão numa sessão determinada. Votações urgentes poderão realizar-se em qualquer dia.

62 — As sessões de debate politico e de perguntas ao Governo não se poderão realizar na última sessão de cada semana nem poderão ser interrompidas.

63 — Será reduzida a tolerância no inicio dos trabalhos.

64 — Terminado o período de duração das interrupções regimentais, não há tolerância para o recomeço dos trabalhos: o Presidente da Assembleia da República reabre a sessão imediatamente.

65 — Será revisto o regime das interrupções regimentais pedidas pelos grupos parlamentares.

66 — Instalação urgente das redes informáticas da Assembleia e dos grupos parlamentares; atribuição urgente dos terminais; ligação urgente aos bancos de dados nacionais, universitários e outros, europeus, comunitários, internacionais, etc, incluindo os ficheiros de

uma grande agência de imprensa e os bancos de dados interparlamentares. Além de que, esperando a compatibilização dos sistemas, os deputados e os grupos (com excepção do Governo!...) não se informatizaram sequer pelos seus próprios meios.

67 — Estabelecimento de um novo sistema de concepção, planeamento, execução e acompanhamento das obras de modernização de que a Assembleia da República necessita, tanto no edifício de São Bento (incluindo o espaço ocupado pela Torre do Tombo) como noutros edifícios e instalações exteriores destinados ao alargamento da área útil do Parlamento.

68 — A fim de contrariar a actual situação de pobreza e mediocridade no que toca aos símbolos de identificação institucional, a Assembleia da República mandaria fabricar alguns artigos, com cunho próprio, de boa ou muito boa qualidade, que os deputados poderiam adquirir contra pagamento:

a) Cartões de Boas Festas e de cumprimentos; o) Papel timbrado, blocos de papel;

c) Cartões;

d) Envelopes;

e) Livros e cadernos de apontamentos;

f) Pastas e agendas;

g) Outros objectos de escritório.

69 — Todos os projectos de lei, assim como propostas de lei, além de outras publicações regulares da Assembleia da República, nomeadamente os índices de legislação mensais e as ordens do dia trimestrais, serão editados autonomamente e impressos. Isto é, além de aparecerem no Diário, deveriam tais textos ser impressos em folhas soltas, em formato A5, a fim de permitir o manuseamento fácil, o envio pelo correio e a melhor divulgação. Este processo seria mais digno e mais barato do que as fotocópias actuais, até porque se aproveitariam as matrizes do Diário. Com as propostas de lei serão igualmente impressos os relatórios legislativos.

70 — Todas as leis aprovadas são também editadas, impressas e distribuídas autonomamente, sem prejuízo da sua edição no Diário. Algumas leis mais procuradas poderiam ser impressas em pequena brochura. Outras ainda, pela sua importância, poderiam ser editadas em livro e acompanhadas do relatório legislativo, dos debates parlamentares e do relatório da comissão respectiva.

viit) Ligação à sociedade

71 — O processo legislativo normal incluirá necessariamente uma fase durante a qual os interessados, nomeadamente organizações representativas, associações e outras instituições, serão ouvidos, a seu pedido, a propósito de cada projecto de diploma.

72 — A Assembleia da República organizará colóquios e ciclos de conferências abertos ao exterior sobre temas de interesse e de actualidade, em Lisboa, na sede do Parlamento, por decisão da conferência de líderes ou do Plenário, assim como por iniciativa das comissões ou de um determinado número de deputados, sem exigências de deliberação.

73 — As comissões permanentes tomarão iniciativas no sentido de promover com alguma frequência visitas às diversas regiões ou a instituições, a fim de aprofundar o diálogo com todos os interessados e de melhorar o conhecimento das realidades locais por parte dos deputados.

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23 DE NOVEMBRO DE 1989

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74 — Os Serviços de Documentação da Assembleia da República editarão um boletim diário com uma selecção de recortes da imprensa regional, nacional e internacional, a distribuir aos deputados que o requeiram.

75 — Os serviços da Assembleia da República, em contacto com os governadores civis e as câmaras municipais, procurarão assegurar a existência de locais de atendimento público para os deputados nas sedes de distrito e de concelho.

ir) Informações para o exterior

76 — A Assembleia da República publicará e divulgará regularmente junto dos meios de comunicação social, aos jornalistas acreditados e a organismos representativos os índices mensais de legislação e as previsões de ordens do dia para o trimestre seguinte.

77 — Será criado, nas instalações da Assembleia da República, em local acessível, um serviço permanente de informação ao público sobre os debates em curso, projectos apresentados, agendamentos, funcionamento dos serviços e dos grupos parlamentares, responsabilidades de deputados, dirigentes de serviços, etc, bem como de venda das edições e outros materiais da Assembleia da República.

78 — Cada comissão divulgará mensalmente, em papel trimbrado próprio e identificado, um breve comu-

nicado com indicação dos trabalhos realizados, reuniões, audiências e principais processos legislativos em curso. Os comunicados são da responsabilidade da Comissão, que os divulga directamente à imprensa e aos serviços de relações públicas da Assembleia da República sem passar por outras instâncias ou por outros serviços da Assembleia da República.

79 — Será urgentemente conferida posse à comissão criada há mais de um ano para promover o estudo e a redacção da história do Parlamento.

80 — Serão criados prémios anuais da Assembleia da República para o jornalismo parlamentar.

x) Cooperação interparlamentar

81 — Cooperação entre a Assembleia da República e as Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, nomeadamente através da visita de delegações e do contacto entre as respectivas comissões especializadas, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa.

82 — Cooperação interparlamentar entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu nomeadamente através da visita de delegações e contactos entre comissões especializadas com vista ao acompanhamento pela Assembleia da República da concretização do Acto Único.

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DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

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Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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