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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

1 — A Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes foi aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa a 26 de Novembro de 1987 e confirmada a assinatura em Estrasburgo a 15 de Dezembro do mesmo ano.

A Comissão entende salientar a plena conformidade entre o articulado da presente Convenção e os princípios e regras constitucionalmente aplicáveis à política externa do Estado Português, bem como a plena consagração no plano constitucional dos objectivos e garantias que se tutelam agora pelos meios próprios do direito internacional [o que decorre designadamente do disposto nos artigos 1.°, 2.°, 3.°, n.° 2, 7.°, 8.°, 9.°, alínea b), 13.°, 16.°, 18.°, 20.°, 22.° e 23.° e em especial dos artigos 25.°, 27.°, 28.°, 30.°, 31.°, 32.° e 33.°, todos da Constituição da República Portuguesa]. As garantias básicas referidas vigoram mesmo em caso de estado de sítio ou de emergência (cf. o artigo 19.° da Constituição da República Portuguesa e a Lei n.° 44/86, de 30 de Janeiro).

É entendimento da Comissão que se justifica plenamente o interesse de Portugal de subscrever a presente Convenção, bem como o de sublinhar a particular intenção política de, veiculando o nosso país a este instrumento internacional, assegurar no plano interno e externo uma ampla e efectiva defesa dos direitos humanos, cooperando nos esforços da garantia do cumprimento das disposições ora em apreço.

A Convenção será mais um mecanismo de actuação a acrescer aos decorrentes das acções bilaterais e da participação portuguesa nas diversas organizações internacionais, nomeadamente a Comissão dos Direitos Humanos. A Comissão entende dever salientar a importância da activa utilização dos novos meios agora disponíveis, tendo em vista a garantia de Portugal poder assim honrar as suas responsabilidades específicas que lhe incumbem quanto à dramática situação vivida no território de Timor Leste, onde, e de acordo com relatos recolhidos junto de refugiados recentemente chegados ao nosso país, a prática de tortura e tratos cruéis e desumanos infringidos ao povo timorense é uma lamentável e reprovável acção do dia-a-dia da força militar que abusivamente e pela força ocupa o território de Timor Leste, que, sendo Portugal potência administrante, pode e deve através deste novo mecanismo reclamar os direitos que lhe são consignados pelo actual texto.

2 — A Convenção agora em apreciação culmina em vasto esforço dos Estados membros do Conselho da Europa para a criação de instrumentos internacionais de protecção aos direitos humanos, que, através de um mecanismo não judicial, mas de carácter preventivo baseado em visitas efectuadas pelos membros previamente designados, garanta que as pessoas privadas de liberdade sejam protegidas contra actos de tortura e outras penas ou actos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme enunciado da presente Convenção.

A Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984 e aberta à assinatura dos Estados em Nova Iorque a 4 de Fevereiro de 1985, cuja entrada em vigor se processou em 26 de Junho de 1987, define tortura como «dor ou sofrimento agudos de carácter físico ou mental, intencionalmente causados a

uma pessoa, com os fins de obter dela ou de uma terceira pessoa informações ou confissões a punir por um acto que ela ou uma terceira pessoa cometeu ou se suspeita que tenha cometido, intimidar ou pressionar essa ou uma terceira pessoa, ou por qualquer outro motivo baseado numa forma de discriminação, desde que essa dor ou esses sofrimentos sejam infringidos por um agente público ou qualquer outra pessoa agindo a título oficial, a sua instigação ou com o seu consentimento expresso tácito». Descrição que se aplica a muitos dos maus tratos que ainda hoje e infelizmente se infringem a muito ser humano que se encontra privado da liberdade, pelo que a Comissão entende de grande importância todo o articulado constante no n.° 8 da presente Convenção onde qualquer Parte, depois de contactada, deverá facilitar todos os meios aos membros do Comité que efectuarem a visita, salientando o seu n.° 3 que lhes dá a possibilidade de entrevistar sem testemunhas as referidas pessoas privadas da liberdade.

Finalmente e porque no artigo 20.° compete ao Estado aderente no momento da assinatura designar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção, a Comissão entende recordar ao Estado Português que, como já atrás citado, Portugal, sendo potência administrante de Timor Leste, deverá incluir este território nos locais passíveis de ser visitado pelos membros do Comité.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias considera que a proposta de resolução n.° 18/V reúne todas as condições constitucionais e regimentais necessárias e adequadas à sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de Novembro de 1989. — O Relator, Rui Silva. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 22/V

APROVA. PARA RATIFICAÇÃO, A EMENDA DO ARTIGO X (2) DA CONVENÇÃO RELATIVA A ORGANIZAÇÃO HIDROGRÁFICA INTERNACIONAL

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a emenda ao artigo x (2) da Convenção relativa à Organização Hidrográfica Internacional, concluída no Mónaco em 3 de Maio de 1967, aprovada na XIII Conferência Hidrográfica Internacional, realizada no Mónaco de 5 a 15 de Maio de 1987, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português vão anexos à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 1989. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Eurico de Melo. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro.

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