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21 DE DEZEMBRO DE 1989

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Artigo 8.° Desporto nos locais de trabalho

1 — São objecto de apoio especial a organização e o desenvolvimento da prática desportiva ao nivel da empresa ou de organismo ou serviço nos quais seja exercida profissionalmente uma actividade, como instrumento fundamental de acesso de todos os cidadãos à prática de desporto.

2 — A prática desportiva referida no número anterior assenta em formas específicas de associativismo desportivo, observando-se os princípios gerais da presente lei.

Artigo 9.°

Desporto nas forças armadas e nas forças de segurança

0 desporto no âmbito das forças armadas e das forças de segurança organiza-se autonomamente, de acordo com os parâmetros que para ele são definidos pelas autoridades competentes.

Artigo 10.° Jogos tradicionais

1 — Os jogos tradicionais, como parte integrante do património cultural especifico das diversas regiões do País, são fomentados e apoiados pelas instituições de âmbito regional e local, designadamente pelas regiões autónomas e autarquias locais.

2 — Os departamentos governamentais responsáveis pelas políticas cultural, educativa, desportiva e de turismo colaboram entre si em ordem à preservação, divulgação e exercício dos jogos tradicionais.

Artigo 11.° Do associaUvlsmo desportivo em geral

1 — A criação e a generalização do associativismo desportivo são apoiadas e fomentadas a todos os níveis, designadamente nas vertentes da recreação e do rendimento.

2 — As federações, as associações e os clubes desportivos são apoiados pelo Estado, nos termos previstos na presente lei, atendendo à respectiva utilidade social.

Artigo 12.° Habilitação de docentes e técnicos do desporto

1 — O acesso ao exercício de actividades docentes e técnicas na área do desporto é legalmente condicionado à posse de habilitação adequada e à frequência de acções de formação e de actualização de conhecimentos técnicos e pedagógicos, em moldes ajustados à circunstância de essas funções serem desempenhadas, ou em regime profissional, ou de voluntariado, e ao grau de exigência que lhes seja inerente.

2 — O Governo, ouvidas as estruturas representativas dos interessados, estabelece as categorias de agentes desportivos abrangidos pelo disposto no número anterior, bem como as formas, modos e condições adequados à respectiva garantia, podendo submeter os infractores ao regime das contra-ordenações, nos termos da legislação geral.

Artigo 13.° Dirigentes desportivos

1 — É reconhecido o papel indispensável desempenhado pelos dirigentes desportivos, como organizadores da prática do desporto, devendo ser garantidas as condições necessárias à boa prossecução da missão que lhes compete.

2 — As medidas de apoio ao dirigente desportivo em regime de voluntariado e o enquadramento normativo da função de gestor desportivo profissional constam de diploma próprio.

Artigo 14." Praticantes desportivos

1 — O Estado estimula a prática desportiva e presta apoio aos praticantes desportivos, quer na actividade desportiva orientada para o rendimento, quer na actividade desportiva orientada para a recreação.

2 — A prática desportiva é ainda objecto de protecção e regulamentação especiais, no quadro da educação, da saúde, da cultura ou de outras áreas sociais.

3 — O estatuto do praticante desportivo é definido de acordo com o fim dominante da sua actividade, entendendo-se como profissionais aqueles que exercem actividade desportiva como profissão exclusiva ou principal.

4 — O regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais é definido por diploma próprio, ouvidas as entidades representativas dos interessados e as federações desportivas, tendo em conta a sua especificidade em relação ao regime geral do contrato de trabalho.

Artigo 15.° Alta competição

1 — A alta competição enquadra-se no âmbito do desporto-rendimento e, respondendo à evidência de talentos e de vocações de mérito desportivo excepcional, consiste em, por opção do praticante, o nível de excelência nos resultados desportivos se aferir por padrões desportivos internacionais e a respectiva carreira desportiva visar êxito na ordem desportiva internacional.

2 — O desenvolvimento da alta competição é objecto de medidas de apoio especificas, atendendo a que constitui um factor de fomento desportivo e em virtude das especiais exigências de preparação dos respectivos praticantes.

3 — As medidas referidas no número anterior contemplam o praticante desportivo desde a fase de detecção de talentos específicos e da sua formação e abrangem, designadamente:

á) Regime de escolaridade;

b) Regime de emprego e de desempenho profissional;

c) Regime no âmbito da função pública;

d) Regime no cumprimento de obrigações militares;

e) Acesso à formação na área do ensino da educação física ou como técnico de desporto;

f) Apoio financeiro à respectiva preparação;

g) Seguro desportivo;

h) Reinserção profissional.

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