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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

4 — O Estado, em articulação com o associativismo desportivo, zela por que a alta competição se desenvolva com respeito pela ética e verdade desportivas, bem como pela saúde e integridade moral e física dos respectivos praticantes.

Artigo 16.° Seguro desportivo e segurança social

1— É assegurada a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos praticantes desportivos enquadrados na prática desportiva formal, o qual, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos especiais o praticante desportivo de alta competição.

2 — Outras categorias de agentes desportivos cuja actividade comporte situações especiais de risco estão igualmente abrangidas no seguro de regime obrigatório.

3 — A integração dos agentes desportivos profissionais no sistema de segurança social é definida por regulamentação especial.

Artigo 17.° Medicina desportiva

1 — O acesso à prática desportiva, no âmbito das federações desportivas, depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações.

2 — Sem prejuízo das gerais responsabilidades normativas do Estado, incumbe especialmente aos serviços de medicina desportiva da Administração Central a investigação neste domínio e a participação em acções de formação, bem como a prestação de assistência médica especializada ao praticante desportivo, de-signamente no quadro do regime de alta competição, no apoio às selecções nacionais e, quando solicitado, para tratamento de lesões.

3 — Os serviços de medicina desportiva da Administração Central asseguram apoio logístico ao controlo antidopagem, a regulamentar em diploma próprio.

4 — O acompanhamento médico dos praticantes desportivos escolares incumbe, em especial, aos serviços de medicina da administração educativa.

5 — As condições de exercício profissional em medicina desportiva são reguladas em diploma próprio.

Artigo 18.° Tributação

1 — O regime fiscal para a tributação dos agentes desportivos praticantes é estabelecido de modo específico, de acordo com parâmetros ajustados à natureza de profissões de desgaste rápido.

2 — Os clubes desportivos que gozem de estatuto de instituição de utilidade pública estão isentos de imposto de sucessões e doações relativamente aos bens adquiridos a título gratuito.

3 — O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente às federações que gozem do regime de utilidade pública desportiva.

4 — Os autores de liberalidades efectuadas em beneficio das entidades referidas nos n.os 2 e 3 gozam de regime fiscal idêntico ao previsto para as efectuadas em beneficio de instituições privadas de solidariedade social.

Artigo 19.° Livre entrada nos recintos desportivos

1 — Por diploma regulamentar, ouvidos os organismos desportivos competentes, e sem prejuízo da legislação geral aplicável, são estabelecidas as categorias de agentes públicos a quem, para o cabal exercício das suas funções, é reconhecido o direito de livre entrada em recintos desportivos.

2 — É garantido o direito de acesso a recintos desportivos de profissionais da comunicação social no exercício da sua profissão, sem prejuízo dos condicionamentos e limites a este direito, designadamente para protecção do direito ao espectáculo, ou de outros direitos e interesses legítimos dos clubes, federações ou organizadores de espectáculos desportivos, em termos a regulamentar.

CAPÍTULO III Associativismo desportivo

Secção I Clubes e federações desportivos

Artigo 20.° Clubes desportivos e sociedades com fins desportivos

1 — Clubes desportivos são as pessoas colectivas de direito privado cujo objecto seja o fomento e a prática directa de actividades desportivas e que se constituam sob forma associativa e sem intuitos lucrativos, nos termos gerais de direito.

2 — Legislação especial definirá as condições em que os clubes desportivos, sem quebra da sua natureza e estatuto jurídico, titulam e promovem a constituição de sociedades com fins desportivos, para o efeito de proverem a necessidades específicas da organização e do funcionamento de sectores da respectiva actividade desportiva.

3 — A participação de clubes desportivos em actividades de natureza predominantemente comercial sem incidência directamente desportiva é condicionada, em especial, quanto aos que titulem ou hajam titulado o estatuto de pessoas colectivas de utilidade pública, à observância de regras que salvaguardem os direitos dos associados, o interesse público e o património desportivo edificado, em termos definidos em regulamentação própria.

4 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, é imperativo legal que o produto das sociedades ou das participações societárias reverta para benefício da actividade desportiva geral do clube e que o património desportivo edificado não possa ser oferecido livremente como garantia imobiliária ou concurso de capital.

5 — Os estatutos e os regulamentos das federações uni desportivas definem os termos em que, no quadro da lei, entidades com natureza jurídica diversa das re-

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