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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

Artigo 27.° Apoios as federações desportivas

1 — Sem prejuízo dos apoios aos clubes desportivos, só as federações desportivas referidas no artigo 22.° desta lei podem beneficiar de subsídios, comparticipações ou empréstimos públicos, bem como de apoios de qualquer natureza, seja em meios técnicos, materiais ou humanos.

2 — Só as federações desportivas referidas no número anterior podem igualmente ser beneficiárias de receitas que lhes sejam consignadas por lei.

Secção II Comité Olímpico Português

Artigo 28.° Regime Jurídico

1 — São reconhecidas ao Comité Olímpico Português as atribuições e competências que para ele decorrem da Carta Olímpica Internacional, nomeadamente para organizar a representação nacional aos Jogos Olímpicos e para autorizar a realização de provas desportivas com fins olímpicos.

2 — Pertence ao Comité Olímpico Português o direito ao uso exclusivo dos símbolos olímpicos em território nacional.

3 — Regulamentação especial assegura a garantia dos direitos referidos nos números anteriores e define o apoio estatal específico a conceder neste quadro e o modo como é assegurada, no âmbito da preparação e da participação olímpicas, a articulação das diversas entidades públicas e privadas intervenientes na área do desporto.

CAPÍTULO IV Administração pública desportiva

Artigo 29.° Orgânica da Administração Central

1 — O Conselho Superior de Desporto é um órgão consultivo, a funcionar junto do membro do Governo responsável pela área do desporto, no qual se encontram, designadamente, representadas as pessoas colectivas de direito privado e de direito público com atribuições no âmbito do desporto, e compete-lhe acompanhar a evolução do desenvolvimento desportivo, bem como estudar e dar parecer sobre as linhas orientadoras da Administração Pública na área da política desportiva.

2 — O Governo define por decreto-lei a orgânica do instituto público responsável pela coordenação e desenvolvimento da intervenção e do apoio do Estado, em termos administrativos e financeiros, no domínio da actividade desportiva.

Artigo 30.° Regiões autónomas

A organização da Administração Pública relativa ao desporto nas regiões autónomas rege-se por disposições especiais aprovadas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 31.° Investigação

1 — A investigação científica na área da educação física, do desporto e das matérias relacionadas com estes deve ser orientada de modo integrado e assentar no desenvolvimento da vocação específica de estabelecimentos de ensino superior, no das aptidões dos serviços públicos de medicina desportiva e de outros organismos oficiais ou privados e, bem assim, por intermédio da cooperação internacional especializada.

2 — A investigação em ciências do desporto visa prioritariamente o estudo da condição física das populações nas suas diferentes relações de circunstância, dos factores de rendimento humano aplicados à técnica desportiva de excelência e do aprofundamento das soluções metodológicas adaptadas às realidades culturais portuguesas.

3 — Devem ser desenvolvidos os cursos de pós-graduação em ciências aplicadas ao desporto.

Artigo 32.° Planeamento

1 — O programa integrado de desenvolvimento desportivo referido no n.° 3 do artigo 3.° abrange o apoio ao desenvolvimento da prática desportiva em todas as suas vertentes.

2 — De acordo com o princípio da participação, o programa integral de desenvolvimento desportivo deve ser objecto de parecer prévio do Conselho Superior de Desporto.

Artigo 33.° Apolo ao associativismo desportivo

0 apoio às federações, às associações e aos clubes desportivos concretiza-se, designadamente, através dos seguintes meios:

á) Concessão de comparticipação financeira;

b) Incentivos à implantação de infra-estruturas e equipamentos;

c) Acções de formação de praticantes, dirigentes, técnicos desportivos e demais participantes nas actividades desportivas;

d) Fornecimento de elementos informativos e documentais;

é) Fomento de estudos técnico-desportivos; f) Estabelecimento de relações com organismos internacionais.

Artigo 34.° Contratos-programa de desenvolvimento desportivo

1 — A concessão dos apoios referidos na alínea a) do artigo anterior está subordinada à observância dos seguintes requisitos:

cr) Apresentação de programas de desenvolvimento desportivo e sua caracterização pormenorizada, com especificação, nomeadamente, das formas, dos meios e dos prazos para o seu cumprimento;

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