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21 DE DEZEMBRO DE 1989

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b) Apresentação dos custos e aferição dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos nos planos referidos na alinea anterior.

2 — Só podem ser concedidas comparticipações financeiras públicas neste âmbito mediante a celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo oficialmente publicados.

Artigo 35.° Atlas Desportivo Nacional

1 — O instituto público referido no n.° 2 do artigo 28.°, com o objectivo de permitir o conhecimento da situação desportiva nacional, actualiza e publica, como instrumento fundamental de documentação pública, o Atlas Desportivo Nacional, contendo o cadastro e o registo de dados e de indicadores que permitam o conhecimento dos diversos factores de desenvolvimento desportivo, designadamente:

a) Espaços naturais de recreio e desporto;

b) Instalações desportivas artificiais;

c) Enquadramento humano;

d) Associativismo desportivo;

e) Hábitos desportivos;

f) Condição física dos cidadãos;

g) Quadro normativo nacional e internacional.

2 — Regulamentação especial definirá a articulação do sistema desportivo com o sistema estatístico nacional.

Artigo 36.°

Infra-estruturas desportivas

1 — O Governo e as autarquias locais desenvolvem uma política integrada de instalações e equipamentos desportivos, definida com base em critérios de equilibrada inserção no ambiente e em coerência com o integral e harmonioso desenvolvimento desportivo.

2 — Com o objectivo de dotar o País das infra--estruturas necessárias ao desenvolvimento da actividade desportiva, o Governo promove:

a) A definição de normas que condicionem a edificação de instalações desportivas, de cujo cumprimento dependerá a concessão das licenças de construção e utilização, a emitir pelos competentes departamentos públicos;

b) O incremento da construção, ampliação, melhoramento e conservação das instalações e equipamentos, sobretudo no âmbito da comunidade escolar;

c) A sujeição das instalações a construir a critérios de segurança e de racionalidade demográfica, económica e técnica.

3 — Não pode entrar em funcionamento pleno qualquer escola do ensino secundário e dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico que não disponha de espaços e de equipamento adequados à educação física e à prática do desporto.

4 — Equipamentos desportivos devem ser igualmente previstos e proporcionados por agregados de estabelecimentos do 1.° ciclo do ensino básico, a implantar progressivamente e em moldes adequados ao respectivo quadro.

5 — As infra-estruturas desportivas sediadas nas escolas públicas são prioritárias e estão abertas ao uso da comunidade, sem prejuízo das exigências prevalentes da actividade escolar.

6 — 0 regime a que estão sujeitas as instalações do parque desportivo público é definido por legislação própria, precedendo audiência dos municípios.

7 — As comparticipações financeiras públicas para construção ou melhoramento de infra-estruturas desportivas da propriedade de entidades privadas e, bem assim, os actos de cedência gratuita do uso ou da gestão de património desportivo público a entidades privadas são obrigatoriamente condicionados à assunção por estas das inerentes contrapartidas de interesse público, social e escolar, as quais devem constar de instrumento bastante, de natureza real ou obrigacional, consoante a titularidade dos equipamentos.

8 — Nos termos da lei, e observadas as garantias dos particulares, o Governo pode determinar, por períodos limitados de tempo, a requisição de infra-•estruturas desportivas de propriedade de entidades privadas para realização de competições desportivas adequadas à natureza daquelas, sempre que o justifique o interesse público e nacional e que se verifique urgência.

9 — Compete ao departamento ministerial responsável pela política desportiva a coordenação global da política integrada de infra-estruturas e equipamentos desportivos e dos respectivos investimentos públicos, englobando a articulação com os demais departamentos ministeriais envolvidos.

Artigo 37.° Reserva de espaços desportivos

1 — Os planos directores municipais e os planos de urbanização devem reservar zonas para a prática desportiva.

2 — Diploma regulamentar da presente lei define a área e os requisitos a que devem obedecer as zonas mencionadas no número anterior.

3 — Os espaços e as infra-estruturas que sejam licenciados com vista a serem consignados à prática desportiva não podem, independentemente de a sua propriedade ser pública ou privada, ser objecto de outro destino ou de diversa afectação permanente durante a vigência do plano em que se integrem.

Artigo 38.° Desporto e turismo

Os departamentos públicos vocacionados para o desporto e o turismo articulam entre si as suas acções, com vista a garantir a realização de eventos desportivos com relevância turística, bem como a assegurar que, a componente desportiva seja enquadrada nos esquemas gerais de oferta e procura turística.

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