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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 39.° Cooperação internacional

1 — Tendo em vista a importância do desporto como meio privilegiado de aproximação entre os povos, o Governo estabelecerá protocolos de cooperação com outros países e dinamizará o intercâmbio desportivo internacional.

2 — Atenção especial é reconhecida nesta área à cooperação e ao intercâmbio com países de língua oficial portuguesa.

Artigo 40.°

Registo de clubes e federações

0 instituto público referido no n.° 2 do artigo 28." organiza o registo das pessoas colectivas de utilidade pública desportiva, bem como dos clubes e das demais entidades com intervenção na actividade desportiva.

Artigo 41.° Desenvolvimento normativo da lei

1 — No prazo de dois anos, o Governo fará publicar, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei e que contemple, designadamente, os seguintes domínios:

a) Educação física e desporto escolar;

b) Desporto no ensino superior;

c) Desporto e trabalho;

d) Regime jurídico das federações desportivas;

e) Estatuto de utilidade pública desportiva;

f) Regime jurídico dos clubes e das sociedades com fins desportivos;

g) Regime do patrocínio desportivo;

h) Estatuto do dirigente desportivo;

0 Regime contratual dos praticantes desportivos

profissionais e equiparados; j) Regime de alta competição; 0 Formação de técnicos desportivos e respectivo

regime;

m) Seguro desportivo e regime de segurança social; ri) Medicina desportiva;

o) Prevenção e repressão da violência, da dopa-gem e de outras formas de corrupção do fenómeno desportivo;

p) Reserva de espaços desportivos;

q) Orgânica da Administração Central.

2 — Por diplomas regulamentares adequados serão definidos os regimes aplicáveis à investigação científica na área da educação física e do desporto, ao direito de livre ingresso em recintos desportivos, à protecção dos símbolos olímpicos, à protecção dos símbolos nacionais em competições desportivas, aos contratos--programa e comparticipações financeiras, à politica integrada de infra-estruturas e equipamentos desportivos, ao parque desportivo público, ao registo de clubes e federações e ao Atlas Desportivo Nacional e, bem

assim, aos demais aspectos abrangidos no desenvolvimento da presente lei e dos diplomas referidos no número anterior.

Artigo 42.° Disposição transitória

1 — O disposto no n.° 3 do artigo 34.° aplica-se às escolas que sejam edificadas a partir da entrada em vigor da presente lei.

2 — O Governo e as autarquias locais providenciarão entre si para, no prazo de quatro anos, dotar as escolas dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário, carenciadas, de adequadas instalações desportivas de serviço escolar.

3 — Os preceitos relativos ao estatuto de utilidade pública desportiva entram em vigor nos prazos fixados pelo decreto-lei que o regular, o qual será elaborado precedendo audição das federações que titulam já a utilidade pública simples.

Artigo 43.° Revogação

1 — São revogados os seguintes diplomas:

o) Decreto n.° 32 946, de 3 de Agosto de 1943; b) Lei n.° 2104, de 30 de Maio de 1960.

2 — São revogadas as demais disposições legais ou regulamentares que contrariem o estatuído na presente lei.

Aprovada em 2 de Novembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 229/V

SISTEMA RETRIBUTIVO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

Os artigos 22.° e 23.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.° Componentes do sistema retribuUvo

1 — O sistema retributivo dos magistrados judiciais é composto por:

á) Remuneração base; b) Suplementos.

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