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21 DE DEZEMBRO DE 1989

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2 — Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 25.°

Artigo 23.° Remuneração base e suplementos

1 — A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados judiciais é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a este Estatuto, de que faz parte integrante.

2 — A remuneração base é anualmente revista, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100.

3 — A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior é automática, nos termos do disposto no artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto.

4 — A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 24.° a 27.° e 29.° do presente Estatuto.

Artigo 2.° Alterações à Lei Orgânica do Ministério Público

Os artigos 73.° e 74.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 73.°

Componentes do sistema retributivo

1 — O sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é composto por:

a) Remuneração base;

b) Suplementos.

2 — Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 76.°

Artigo 74.°

Remuneração base e suplementos

1 — A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados do Ministério Público é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a esta lei, de que faz parte integrante.

2 — As remunerações base são anualmente revistas, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100.

3 — A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior é automática, nos termos do disposto no artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto.

4 — A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 75.° a 78.° e 80.° da presente lei.

Artigo 3.° Magistrados Jubilados

1 — O disposto na presente lei é aplicável aos magistrados jubilados a que se referem os artigos 67.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, e 123.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.

2 — As pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.

3 — As disposições da presente lei são aplicáveis a todos os magistrados, quer se hajam jubilado antes ou depois de 1 de Janeiro de 1989.

Artigo 4.° Aplicação

1 — Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, a presente lei não é aplicável aos funcionários públicos cujos vencimentos se encontram indexados aos dos magistrados.

2 — Pelos efeitos na presente lei não podem, a qualquer título, ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao limite previsto no artigo 3.° da Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto.

Artigo 5.° Cobertura de encargos

1 — Os encargos resultantes da execução da presente lei são suportados pelas dotações dos fundos autónomos geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, na parte excedente à dotação para o efeito inserida no Orçamento do Estado.

2 — Nos anos subsequentes a repartição de encargos é definida no Orçamento do Estado.

Artigo 6.°

Disposições transitórias

1 — O valor do índice 100 dos mapas aditados à Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, é a Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, é fixado em:

d) 176 700$, para vigorar entre 1 de Janeiro e 31

de Dezembro de 1989; b) 198 000$, para vigorar entre 1 de Janeiro e 31

de Dezembro de 1990.

2 — Da aplicação do presente diploma não pode resultar, em caso algum, diminuição do valor actualmente abonado a título de remuneração, nela se integrando todos os seus componentes.

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