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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

2 — É outro — como se sublinhou — o objectivo da presente iniciativa, circunscrita à densificação do quadro geral que emana da Constituição e à definição de regras e prazos que garantam a respectiva concretização pelas autarquias locais, na parte em que tal caiba nas suas competências e não dependa de regulamentação ulterior nem tenha a ver com legislação especifica, cuja elaboração importa noutro plano assegurar.

Visou-se especialmente garantir um núcleo de direitos fundamentais:

O direito de atendimento, com vista a facultar a todos um tratamento pela Administração de forma acessível, desburocratizada, pronta, eficiente e eficaz, que tenha em linha de conta as soluções particularmente diferenciadas de núcleos de camadas da população, designadamente os que não saibam ler nem escrever, os idosos, os emigrantes e os deficientes;

O direito de informação, para assegurar o acesso à informação sobre a gestão pública em geral e sobre os actos que directamente afectem os cidadãos, construindo-se efectivamente uma Administração aberta;

O direito de participação dos cidadãos na gestão efectiva da Administração Pública e na formação das respectivas decisões, bem como na vida económica e social, educativa, formativa, cultural e artística, promovida ou apoiada pela Administração;

O direito de fiscalização cívica e popular, para permitir o funcionamento, acompanhamento, avaliação, crítica e questionamento das decisões da Administração;

O direito à justa decisão, com vista a garantir aos cidadãos que sejam decididas pela Administração, no prazo próprio e de forma imparcial, igual, proporcional e justa, as questões relacionadas com os seus direitos e interesses;

O direito de oposição, com vista a facultar a acção dos cidadãos dirigida contra actos da Administração que prejudiquem os seus interesses ou violem os seus direitos;

O direito à indemnização, por forma a assegurar a efectivação da responsabilidade civil das entidades públicas por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem;

O direito de participação criminal, permitindo aos administrados uma acrescida margem de iniciativa com vista à perseguição dos actos ilícitos praticados por titulares de cargos públicos e funcionários e agentes de entidades públicas;

O direito à reserva e ao sigilo, assegurando a protecção da informação de carácter pessoal ou privado que, no âmbito da tutela dos direitos fundamentais, deva ficar confinada ao foro estrito da relação entre a Administração e o cidadão.

3 — Com o presente projecto pretende-se naturalmente aprofundar o debate sobre o poder local e os direitos dos cidadãos. E, no entanto, o poder local não é seguramente o nível da Administração Pública perante o qual é mais necessário e urgente garantir os direitos individuais e colectivos dos cidadãos. Peio contrário,

as autarquias têm contribuído para a concretização de muitos avanços e para o enraizamento dos direitos na vida e nas consciências. O simples facto de estarem mais perto das populações faz com os órgãos do poder local tendam a favorecer as exigências, as reivindicações e a fiscalização popular e a fomentar a intervenção e a participação dos cidadãos.

A CDU e os seus eleitos autárquicos não são seguramente os mais carecidos de rever ou corrigir práticas e processos de actuação. Pelo contrário, estamos seguros de que ganharão em qualquer confronto com autarquias com maioria de outras forças políticas em relação a critérios como o atendimento, a informação às populações e aos cidadãos, a celeridade e efectividade da resposta às pretensões e requerimentos, o estímulo à participação.

Poderia parecer, portanto, que esta iniciativa careceria de necessidade e justificação.

Mas a insatisfação e a vontade de ir sempre e sempre mais longe é própria de quem, como nós, pensa que é aprofundando e melhorando constantemente o nosso trabalho que poderemos manter e alargar as características de democraticidade, participação, eficácia e eficiência que nos permitem falar — e provar — da superioridade da CDU na gestão autárquica.

Não estamos só a falar da percentagem de população com águas, esgotos ou lixos, dos quilómetros de estrada, do número de equipamentos culturais e desportivos construídos, do elenco de actividades para a juventude, do número e qualidade das acções promovidas na área ecológica, no contributo para o desenvolvimento, no seu carácter integrado. Estamos a falar do modo como se fez tudo isso, e que se reflecte, afinal, no ritmo e na qualidade com que se fez. Estamos a falar, afinal, do estilo e democraticidade da administração local de responsabilidade principal da CDU.

Não pretendemos, só através do projecto que propõe a aprovação da Carta das Garantias dos Direitos dos Cidadãos perante a Administração Local, que a lei defina as regras e os prazos que garantam uma maior generalidade do seu cumprimento pelas autarquias locais.

Os candidatos da CDU comprometer-se-ão a respeitar tais direitos e normas, independentemente do destino do projecto de lei na Assembleia da República. Fá-lo-ão nas situações em que ficarem em maioria; procurarão que tal aconteça nas coligações mais largas em que a CDU participa ou nas situações em que ficarem em minoria. A prática da Administração aberta, o respeito pelo princípio de que todo o requerimento ou pedido tem resposta em prazo certo, a prática do atendimento aos cidadãos de forma solícita e humanizada, a organização do processo decisório para que haja participação antes da decisão ou deliberação e não apenas reclamação e recurso depois, entre outros aspectos, são garantias que os eleitos da CDU querem prestar. Estas garantias podem e devem ter um carácter exemplar. Esperamos que se estendam a outros sectores da Administração Pública e que contribuam para elevar o nível de consciência dos cidadãos acerca dos seus direitos.

O modo democrático de funcionar e deliberar não é apenas um fim em si mesmo. É também uma garantia adicional de que vão aumentar radicalmente as possibilidades de deliberar bem, com justiça e isenção, de

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