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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

CAPÍTULO IV

Publicidade e patrocínio

Artigo 27.° Publicidade

A publicidade televisiva será sempre facilmente identificável e nitidamente separada da restante programação, por meios ópticos e acústicos apropriados.

Artigo 28.° Proibições gerais

A publicidade televisiva não deve:

a) Atentar contra o respeito da dignidade humana; 6) Conter qualquer discriminação em virtude de raça, sexo ou nacionalidade;

c) Atentar contra convicções religiosas ou políticas;

d) Encorajar comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança;

é) Encorajar comportamentos prejudiciais à protecção do ambiente.

Artigo 29.° Proibições es pedais

1 — É proibida toda e qualquer forma de publicidade televisiva de cigarros e de outros produtos à base de tabaco.

2 — É proibida a publicidade televisiva de medicamentos e de tratamentos médicos que apenas mediante receita médica estejam disponíveis.

3 — A publicidade televisiva de bebidas alcoólicas deve respeitar os seguintes critérios:

a) Não pode dirigir-se especificamente aos menores e, em particular, apresentar menores a consumir tais bebidas;

b) Não deve associar o consumo de álcool a uma melhoria do rendimento físico ou à condução de veículos automóveis;

c) Não deve criar a impressão de que o consumo de álcool favorece o sucesso social ou sexual;

d) Não deve sugerir que as bebidas alcoólicas são dotadas de propriedades terapêuticas ou têm efeito estimulante, sedativo ou anticonflitual;

e) Não deve encorajar o consumo imoderado de bebidas alcoólicas ou dar uma imagem negativa da abstinência ou da sobriedade;

f) Não deve sublinhar como qualidade positiva de uma bebida o seu elevado teor de álcool.

4 — A publicidade televisiva não deve causar qualquer prejuízo moral ou físico aos menores, pelo que terá de respeitar os seguintes critérios para a sua protecção:

a) Não deve incitar directamente os menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade, à compra de um determinado produto ou serviço;

b) Não deve incitar directamente os menores a persuadir os seus pais ou terceiros a comprar os produtos ou serviços em questão;

c) Não deve explorar a confiança especial que os menores depositam nos seus pais, professores ou noutras pessoas;

d) Não deve, sem motivo, apresentar menores em situação de perigo.

Artigo 30.° Restrições

1 — A publicidade televisiva deve ser inserida entre os programas.

2 — A publicidade só pode ser inserida durante os programas desde que não atente contra a sua integridade e valor, tendo em conta as interrupções naturais do progama, bem como a sua duração e natureza.

3 — A publicidade não pode ser inserida na sequência dos genéricos iniciais ou antecedendo as fichas finais dos programas.

4 — Nos programas compostos por partes autónomas ou nas emissões desportivas e em manifestações ou espectáculos de estrutura semelhante que compreendam intervalos, a publicidade só pode ser inserida entre as partes autónomas ou nos intervalos.

5 — A transmissão de obras audiovisuais, nomeadamente longas-metragens cinematográficas ou fumes concebidos para a televisão, com exclusão de séries, folhetins, programas de diversão e documentários, de duração programada superior a 45 minutos, pode ser interrompida uma vez, por cada período de 45 minutos.

6 — E autorizada outra interrupção se a duração programada da transmissão exceder em, pelo menos, 20 minutos dois ou mais períodos completos de 45 minutos.

7 — Sempre que um programa não abrangido pelo estipulado no n.° 4 deste artigo for interrompido por publicidade deve decorrer um período de pelo menos 20 minutos entre duas interrupções sucessivas do mesmo programa.

8 — Não pode ser inserida publicidade durante a difusão de serviços religiosos.

9 — Os telejornais, os programas de informação política, os documentários, os programas religiosos e os programas infantis de duração programada inferior a 30 minutos não podem ser interrompidos por publicidade, aplicando-se o disposto nos números anteriores quando a sua duração programada for igual ou superior a 30 minutos.

Artigo 31.° Patrocínio

1 — Os programas televisivos patrocinados devem observar os requisitos seguintes:

a) O conteúdo e a programação de um programa patrocinado não podem, em caso algum, ser influenciados pelo patrocinador de modo a atentar contra a responsabilidade e a independência editorial do organismo de radiotelevisão;

b) Os programas patrocinados devem ser claramente identificados como tal pelo nome e o logotipo do patrocinador no início e no final dos programas;

c) Os programas patrocinados não devem incitar à compra ou ao aluguer dos produtos ou serviços do patrocinador ou de um terceiro, espe-

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