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Sábado, 6 de Janeiro de 1990
II Série-A — Número 11
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
3.A SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)
SUMÁRIO
Projectos de lei (n.°* 439/V e 458/V):
N.° 439/V (representação colectiva dos consumidores):
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de
lei............................................ 610
N.° 4S8/V — Criação do Conselho das Comunidades Portuguesas (apresentado pelo PS)................ 611
Propostas de lei (a.01 125/V e 126/V):
N.° 125/V — Cria o Conselho Nacional de Bioética 615 N.° 126/V — Regula as atribuições orgânicas e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social........................................... 617
Projectos de resolução (n." 41/V e 42/V):
N.° 41/V — Criação de uma Comissão Eventual para o Estudo da Problemática das Cheias e Acompanhamento de Medidas a Tomar no Sentido de Apoiar as
Populações Atingidas (apresentado pelo PS)....... 621
N.° 42/V — Tendo em vista o levantamento dos prejuízos causados pelas intempéries e a adopção de um conjunto de medidas de carácter financeiro e técnico que previnam tais situações (apresentado pelo PCP) 621
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Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 439/V (representação colectiva dos consumidores).
1.1 — O acesso ao direito e aos tribunais não se bastará com meras declarações programáticas, mesmo que incorporadas na lei fundamental; no plano das realidades ter-lhe-ão de corresponder prestações concretas; «ganhará assim uma renovada actualidade a ideia de que a justiça é uma dívida do Estado» (cf. a minha «Nota sumária sobre o artigo 20.° da Constituição», na Revista da Ordem dos Advogados, ano 44, Dezembro de 1984, máxime p. 534). Está em jogo o necessário trânsito de uma sociedade de consumo para uma sociedade de consumidores (Boletim do Ministério da Justiça, n.° 300, Novembro de 1980, p. 11).
Exactamente por isso, como ponderei naquele 1.° texto, «é difícil de compreender a inércia que tem ocorrido na consideração dos interesses difusos ou colectivos, hoje no centro das essenciais coordenadas do acesso à Justiça. Designadamente em matéria do direito do consumo e do direito do ambiente, há prejuízos de natureza colectiva que não poderão ser enfrentados pelos meios substantivos e processuais actualmente disponíveis. Deu a alínea d) do artigo 3.° da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto, embora embrionariamente, uma resposta positiva ao problema».
Observei, no entanto:
Mas a audácia logo foi refreada no respeitante ao direito do ambiente. E a Constituição, aquando da revisão de 1982, veio a consagrar uma redacção que continuamos a pensar ser pouco feliz. A inexistente ou deficiente consagração desses direitos fragmentados impedirá que para eles se encontre tutela jurisdicional. E não poderá ser em homenagem à eliminação dos novos flancos de li-tigiosidade que abrirá, em vista da facilitação do trabalho dos tribunais, que se servirão os valores do Direito e da Justiça [...] [Revista, cit., p. 541.]
1.2 — O que se passara na 1.a revisão constitucional tinha a ver com a redacção proposta pela CERC para o n.° 3 do artigo 66.° e que enquanto na versão originária desse n.° 3 se aludia ao direito a indemnização, na versão de 1982 falava-se nesse direito «em caso de lesão directa». Entendi que tal ressalva seria um erro e uma desnecessidade. Um erro porque «inviabilizaria a ulterior consagração pelo legislador ordinário da tutela dos interesses e direitos colectivos difusos». Uma desnecessidade, «já que, como é óbvio, a ressarcibilidade de qualquer dano, em caso de lesão directa, não terá de ser constitucionalizada, por decorrer dos princípios gerais da responsabilidade civil».
Ora, seria indispensável salvaguardar, pelo canal da responsabilidade civil, os danos indirectos, «designadamente através de associações dotadas de representatividade». Quanto ao direito do consumo, essa tutela era já perspectivada pela Lei n.° 29/81. «Quanto [ao direito do ambiente] só através de uma elasticidade exegética do preceito constitucional agora formulado essa tutela indirecta será doravante possível» (Diário da Assembleia da República, 1.* série, n.° 107, de 24 de Junho de 1982, p. 4406.)
Não sendo acolhido o meu reparo no debate então desenrolado no Plenário, teve ele, pelo menos, a van-
tagem de conduzir a que ficasse bem pontualizado, numa solução compromissória um tanto salomónica, que a consagração expressis verbis do direito a ressarcimento em caso de lesão directa em nada viria a tolher o legislador ordinário de alargar o direito a ressarcimento a outro tipo de lesão (indirecta, portanto). Assim Diário da Assembleia da República, cit., p. 4410.
1.3 — Deu-se, entretanto, a circunstância de, na 2.a revisão constitucional, o ambíguo n.° 3 do artigo 66.° ter sido, pura e simplesmente, eliminado.
E, em boa hora, o direito de acção popular ganhou uma nova e mais abrangente dimensão (n.° 3 do artigo 52.°).
Caberá agora ao legislador ordinária «promover o exercício gratuito desse direito», quando for caso disso (Sr. Deputado José Magalhães, Dicionário da Revisão Constitucional, p. 18).
E nem se observe que, face à letra do novo n.° 3 do artigo 52.°, a tutela constitucional dos interesses e direitos colectivos ou difusos estará confinada, em matéria de direito do consumo, à «perseguição judicial das infracções contra a saúde pública», o que seria inadequadamente limitativo. É que, ao invés, da 2.a revisão dimanou um reforço da consagração constitucional dos direitos dos consumidores, até pela sua intencionalizada inserção no espaço dos direitos e deveres económicos (artigo 60.°).
2.1 — Em elucidativa síntese, dá-se conta, na exposição de motivos do projecto de lei, da interconexão que, quer no âmbito do Conselho da Europa, quer no da Comunidade Europeia, se estabelece entre a protecção dos consumidores e o seu acesso ao direito e à justiça, designadamente através de associações de consumidores.
É que estas serão, na realidade, o mais producente meio para prover, em tal área, a tutela jurisdicional dos interesses difusos ou colectivos. Como, designadamente, resulta do que ficou dito no Boletim do Ministério da Justiça (n.° 299, Outubro de 1980, p. 17), era propósito do VI Governo Constitucional a reformulação do sistema processual em termos de lhe dar essa nova dimensão. O propósito não se consumou, dada a inesperada cessação desse Governo. Mas o que então no essencial se pensava está coligido no breve artigo que logo depois escrevi em O Primeiro de Janeiro, de 25 de Fevereiro de 1981, sobre «Os interesses colectivos dos consumidores»:
No fundo, tudo estará em afirmar e saber concretizar a vontade política de instituir mecanismos normalizados de protecção dos consumidores, dos quais resulte para todas as pessoas uma crescente cidadania económico-social. [...] Acontece, no entanto, que os direitos dos consumidores merecedores de tutela jurídica não serão apenas os individuais; estão cada vez mais em causa os chamados interesses colectivos ou difusos, ou seja, os de todos os consumidores ou de uma área mais ou menos alargada de entre eles. E a questão que se põe é a de como poderão os consumidores fazer valer esses direitos [...] A resposta passará (...) pela criação de condições que melhor viabilizem a acção das associações de consumidores; por um lado, conferindo-lhes legitimidade para judicialmente promoverem a defesa dos interesses genéricos dos consumidores; por outo lado, atribuindo-lhes a possibilidade de participarem na definição da política global do consumo.
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2.2 — Viria a ser a Lei n.° 29/81 a consagrar a tutela jurisdicional dos interesses colectivos dos consumidores. Constituindo «a primeira lei de tamanha amplitude num país europeu» (Carlos Ferreira de Almeida, Os Direitos dos Consumidores, 1982, p. 42), adviria ela da fusão e reformulação de três projectos de lei (do PS, da ASDI e do PCP), através de um texto alternativo, preparado precisamente nesta Comissão, do qual fui designado relator (Carlos Ferreira de Almeida, ob. cit., loc. cit.).
2.3 — O projecto de lei amplia, sem dúvida, o direito de intervenção judiciária das associações de consumidores. Ponto será indagar se a legitimidade activa em matéria cível e administrativa deverá caber a qualquer das associações previstas no artigo 12.° da Lei n.° 29/81 ou se apenas àquelas a que se reporta o n.° 2 do preceito (associações com representatividade genérica).
Possivelmente, e dentro do escopo amplificador subjacente ao projecto de lei, melhor será atribuir essa legitimidade às associações previstas nos artigos 13.° e 14.°
Promover-se-á assim que, mesmo não dispondo de representatividade genérica (artigo 13.°), as associações de consumidores disponham de um mínimo de representatividade (artigo 14.°, n.° 1, e, por remissão para este, n.° 2).
Não é de esquecer o que estabelece o artigo 46.° da lei francesa de 27 de Setembro de 1973 (Lei Royer):
As associações regularmente declaradas que tenham por objecto estatutário explícito a defesa dos interesses dos consumidores podem, se forem autorizadas para este fim, exercer perante todas as jurisdições a acção cível relativamente aos factos de que decorra um prejuízo directo ou indirecto para o interesse colectivo dos consumidores.
2.4 — O mesmo se passa na Bélgica (artigo 57.° da Lei sobre as Práticas do Comércio, de 14 de Julho de 1971). A legitimidade é reconhecida às associações de consumidores a que, como membros de um conselho de consumidores legalmente estabelecido, tenha sido atribuído um estatuto oficial.
2.5 — Estamos em crer que o reconhecimento das associações de consumidores não deve resultar, em qualquer caso e para qualquer efeito, de uma autorização individual, por acto de autoridade pública (reconhecimento por concessão).
Assim o entendeu, e bem, a Lei n.° 29/81.
Mas, ao invés, não se poderá cair num reconhecimento normativo incondicionado, sobretudo para certos e bem contados efeitos.
3 — Poder-se-á dizer que, de um modo geral, os direitos dos consumidores se poderão agrupar em duas vastas categorias:
a) Os direitos à protecção contra riscos económicos dimanados de práticas comerciais desleais, desequilíbrios contratuais, distorções económicas, etc;
b) Os direitos à protecção contra produtos defeituosos ou perigosos («direito à segurança»).
Muito naturalmente, o afrouxamento das fronteiras transnacionais resultante da integração comunitária intensificará a necessidade de uma tutela eficaz.
E existe, em dúvida, como, aliás, se explicita na exposição de motivos do projecto de lei, uma política comunitária, reafirmada no n.° 3 do artigo 100.°-A do Acto Único Europeu.
No entanto, mesmo face à definição desta política, a actuação legislativa dos Estados membros não será substituída por uma regulamentação comunitária genérica.
E o artigo 173.° do Tratado de Roma deve ser alterado no sentido de que os consumidores e as associações de consumidores possam propor acções perante o Tribunal de Justiça sem necessidade de alegar e demonstrar um interesse directo e individual. Ou seja, deverá ser acolhida na ordem jurídica comunitária a tutela dos interesses difusos ou colectivos, como ainda recentemente se concluiu no Programa para Um Plano de Acção de Direitos Humanos, elaborado sob a direcção do Prof. António Cassese, do Instituto Universitário Europeu, de Florença, a pedido da Comissão da Comunidade Europeia.
4 — Face ao que se deixa ponderado, o projecto legislativo em causa, dotado de evidente oportunidade, está em condições de subir a Plenário, para aí ser apreciado na generalidade.
Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1989. — O Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Mário Raposo.
PROJECTO DE LEÍ N.° 4567V
CRIAÇÃO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS
Nota explicativa
A existência de cerca de 4 milhões de portugueses residentes no estrangeiro, os seus interesses e os seus problemas, a defesa da cultura e da língua portuguesa, reclamam uma estrutura que possa intervir de modo a salvaguardar os valores essenciais do cidadão português no mundo.
O Conselho das Comunidades Portuguesas, criado pelo Decreto-Leí n.° 373/80, de 12 de Setembro e o Decreto-Lei n.° 367/84, de 26 de Novembro, não têm dado resposta a esses imperativos; daí a razão de ser deste projecto de lei.
Este projecto de diploma funda-se num conjunto de pressupostos e numa estrutura orgânica que permitam traduzir, na prática, operacionalidade e mobilidade, factores que faltam na actual legislação, e rege-se por princípios capazes de darem voz aos emigrantes e às comunidades portuguesas naquilo que lhes diz directamente respeito enquanto cidadãos nacionais.
São estes os princípios norteadores do nosso projecto de lei:
a) Adequada, simples e eficaz estrutura orgânica e funcional;
b) Desburocratização do sistema, tal qual neste momento é sentido o actual Conselho das Comunidades Portuguesas;
c) Funcionalidade e transparência, de modo a permitir aos cidadãos interessados o meio adequado à resolução dos seus problemas;
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d) Autonomia da estrutura representativa dos emigrantes e comunidades portuguesas;
e?) Maior operacionalidade dos seus órgãos;
f) Reforço da representatividade e da legitimidade de estruturas que constituem um centro autónomo de interesses de expressão colectiva.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I
Regime, representatividade e natureza do conselho e das comissões
Secção I Do conselho
Artigo 1.°
Definição
É criado o Conselho das Comunidades Portuguesas, como órgão consultivo em matéria de política de emigração e comunidades portuguesas, o qual, para efeitos do presente diploma, passa a ser designado por CCP.
Artigo 2.° Formação do CCP
0 CCP é formado pelos representantes das comissões definidas nos termos do presente diploma.
Secção II Das comissões Artigo 3.°
Denominação
Em todos os países onde residam portugueses pode ser criado um órgão denominado Comissão da Comunidade Portuguesa de ... (indicação do país), o qual se designará por comissão.
Artigo 4.° Composição da comissão
1 — A comissão definida nos termos do artigo anterior é composta por representantes de todas as associações, entidades equiparadas e órgãos de comunicação social existentes nas comunidades definidas nos termos do presente diploma.
2 — Equiparam-se às associações as entidades representativas de cidadãos portugueses que, independentemente da sua institucionalização, constituam um centro autónomo de interesses de expressão colectiva.
3 — São consideradas de mérito e interesse público as associações que, preenchendo os requisitos do n.° 1, prosseguem actividades culturais, sociais, económicas, recreativas ou desportivas.
4 — São consideradas entidades equiparadas às associações, nomeadamente, as comissões de pais, de juventude ou de defesa de interesses legítimos e específicos.
5 — O reconhecimento do mérito e interesse de actividades das associações ou entidades equiparadas será requerido pela interessada ao secretariado do Conselho.
6 — O secretariado, em colaboração com as missões diplomáticas e consulares portuguesas, procederá à análise do processo e poderá solicitar todos os documentos ou informações comprovativos do exercício efectivo das actividades que prosseguem.
Artigo 5.°
Órgãos de comunicação social
Consideram-se órgãos de comunicação social todas as publicações e programas em canais de rádio ou televisão cuja posse pertença a portugueses e se encontrem registados na embaixada de Portugal no respectivo país.
Artigo 6.° Subcomissão
Em cada área consular pode ser criada uma subcomissão, com composição e competência idênticas às da comissão.
Artigo 7.°
limites
Nas eleições para as comissões só podem participar representantes de associações ou entidades equiparadas e órgãos de comunicação social constituídos há mais de seis meses.
Artigo 8.° Estatutos das comissões
Cada comissão rege-se por estatutos próprios, os quais deverão conter normas sobre:
o) Inscrições de associações ou entidades equiparadas;
b) Direitos e deveres dos seus membros;
c) Capacidade eleitoral;
d) Eleições;
e) Reuniões, sua periodicidade, local e funcionamento e quórum para as deliberações.
Artigo 9.° Duração do mandato
0 mandato dos representantes na comissão é de dois anos.
Artigo 10.° Eleição para o conselho
1 — Compete a cada comissão eleger os seus representantes no CCP.
2 — O número de representantes a eleger pelas comissões para o CCP é igual ao número de áreas consulares de cada país.
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3 — Nas áreas consulares onde o número de residentes é superior a 200 000, os representantes serão acrescidos de mais de 1 por cada 100 000 residentes acima daquele limite.
4 — O mandato dos representantes eleitos para o CCP é de dois anos, não prorrogáveis.
Artigo 11.° Regime eleitoral
1 — Os membros da comissão são eleitos por voto secreto nas associações ou, tratando-se de entidades equiparadas, de entre os cidadãos que constituem o ente autónomo de interesses de expressão colectiva.
2 — Os membros do CCP são eleitos por voto secreto nas comissões de entre os seus membros.
3 — 0 presidente de cada comissão é eleito por voto secreto pelos seus membros.
Artigo 12.°
Os membros dos órgãos das comunidades gozam dos seguintes direitos:
a) Cartão especial de identificação, a aprovar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, tendo em conta a natureza de cada órgão;
b) Obtenção de verbas indispensáveis para as suas deslocações e para o desempenho das suas funções.
CAPÍTULO II Atribuições e competências
Secção I Do CCP
Artigo 13.° Competência do CCP
Compete ao CCP:
á) Contribuir para a salvaguarda da cultura lusíada no mundo;
b) Contribuir para a definição de uma política global de promoção e reforço dos laços que unem as comunidades portuguesas a Portugal;
c) Contribuir para a defesa dos direitos dos cidadãos portugueses nos países de acolhimento;
d) Contribuir para a defesa dos direitos dos emigrantes cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, garantidos pela Constituição da República Portuguesa;
e) Apoiar e fomentar o movimento associativo;
f) Prestar colaboração e apoio indispensável as comissões das comunidades portuguesas;
g) Propor a adopção de medidas que visem a melhoria das condições de vida dos Portugueses, e seus descendentes, residentes no estrangeiro e o seu regresso e reinserção na sociedade portuguesa;
h) Acompanhar activamente a acção dos vários serviços públicos que detêm atribuições em ma-
téria de emigração, podendo dirigir-lhes pedidos de informação, perguntas ou requerimentos;
0 Fazer-se representar em organismos internacionais onde se debatem assuntos relacionados com as migrações;
j) Aprovar o seu regulamento.
Secção II Das comissões
Artigo 14.° Competência das comissões
1 — Compete às comissões das comunidades portuguesas:
a) Defender os interesses das comunidades portuguesas junto das respectivas representações diplomáticas e consulares;
b) Estudar os problemas das comunidades portuguesas locais e propor soluções adequadas ao Conselho ou às representações diplomáticas e consulares portuguesas;
c) Congregar a acção das associações portuguesas e entidades equiparadas nos respectivos países e fomentar as iniciativas que visem o bem-estar e o desenvolvimento sócio-cultural dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;
d) Dar parecer sobre a aprovação, para a ratificação, dos acordos de emigração, segurança social, cultural e turismo celebrados entre Portugal e o respectivo país de acolhimento;
e) Aprovar o seu regulamento.
2 — Compete às subcomissões criadas nos termos do artigo 7.°, em especial:
a) Propor e acompanhar a execução de programas de apoio aos emigrantes e comunidades portuguesas nos domínios económico, social, cultural e de ocupação de tempos livres;
b) Propor e acompanhar a execução de acções respeitantes à escolaridade das crianças e, em particular, ao ensino do Português na respectiva área consular.
CAPÍTULO III Organização
Secção I Do CCP
Artigo 15.°
Princípio geral
1 — O CCP definirá no seu regulamento a sua organização interna, podendo contemplar secções regionais, de âmbito continental, definindo as suas competências e modo de funcionamento.
2 — As reuniões do CCP presidirá o Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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3 — O CCP reúne em plenário, sob proposta das secções regionais, quando existirem, do secretário-geral, de dois terços dos seus membros ou do Governo.
4 — A convocação é efectuada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros com a antecedência mínima de 60 dias, contendo a ordem de trabalhos.
5 — Sempre que houver conveniência, podem ter lugar encontros entre os membros do Conselho e os deputados eleitos pelos círculos de emigrantes.
Artigo 16.° Apoio
Para o desempenho das suas competências, o CCP é apoiado por um secretário-geral, coadjuvado por uma comissão permanente do Conselho e por um secretariado.
Artigo 17.° Secretário-geral
1 — O secretário-geral é uma personalidade de reconhecido mérito, nomeado em comissão de serviço por dois anos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo, para todos os efeitos, o cargo equiparado a director-geral da Administração Pública.
2 — Compete ao secretário-geral:
o) Apreciar e reconhecer o mérito ou o interesse público às associações de emigrantes e, bem assim, aos entes equiparados;
b) Convocar reuniões das secções regionais, quando existirem;
c) Propor ao Ministro dos Negócios Estrangeiros a convocação da reunião plenária do CCP;
d) Convocar as reuniões da comissão permanente;
e) Coordenar a preparação de reuniões do CCP, encontros, colóquios, congressos ou quaisquer outras reuniões;
f) Estabelecer as ligações entre o CCP, a comissão permanente, as secções regionais e as comissões;
g) Encaminhar pareceres, propostas e projectos de recomendações do CCP para as entidades competentes;
h) Facultar informações úteis a todos os órgãos interessados;
i) Elaborar anualmente a proposta de dotação orçamental a inscrever no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
j) Elaborar anualmente o seu relatório de actividades;
/) Assegurar o exercício da actividade do secretariado.
Artigo 18.° Comissão permanente do CCP
1 — O secretário-geral é coadjuvado por uma comissão permanente do CCP, constituída por um mínimo de 7 e um máximo de 11 membros, respeitando sempre a representatividade das secções regionais que existirem e a representatividade do maior número de países.
2 — São atribuições da comissão permanente do CCP:
a) Participar na preparação das reuniões do CCP;
b) Promover e coordenar a sua articulação às secções regionais;
c) Acompanhar a execução das recomendações do CCP.
Artigo 19.° Secretariado do CCP
1 — O secretariado é constituído por funcionários da Administração Pública nomeados em comissão de serviço pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2 — O exercício das funções no secretariado conta para todos os efeitos como serviço prestado no lugar de origem.
3 — Podem ainda prestar serviço no secretariado, como consultores, entidades de reconhecida competência nomeadas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral.
4 — Compete ao secretariado:
cr) Organizar todos os processos de interesse do CCP;
b) Desempenhar todas as funções técnicas e administrativas inerentes às suas funções e às que lhe sejam atribuídas pelo secretário-geral.
Artigo 20.° Verbas de funcionamento
As verbas necessárias ao funcionamento do CCP e restantes órgãos representativos são inscritas anualmente como dotação própria no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Secção II Das comissões
Artigo 21.°
Das comissões
1 — As comissões definirão no seu regulamento a sua organização interna, podendo prever subcomissões por área consular.
2 — As comissões reúnem ordinariamente de seis em seis meses, mediante convocação do presidente, e extraordinariamente sempre que o presidente o decida, por si ou a solicitação de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
3 — As reuniões são convocadas mediante aviso, contendo a ordem de trabalhos, a qual deverá ser enviada a todos os seus membros com a antecedência mínima de IS dias.
Artigo 22.° Departamentos permanentes das comissões
1 — As comissões podem, mediante regulamentos internos, constituir departamentos permanentes por actividade ou interesses específicos.
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2 — Os regulamentos dos departamentos permanentes são aprovados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 23.° Participação
Nas reuniões das comissões podem participar membros do CCP e do Governo, deputados ou peritos em assuntos relacionados com a emigração, designadamente nos domínios económico, social, cultural e educativo.
Artigo 24.° Das subcomissões
1 — As subcomissões reunirão ordinariamente de seis em seis meses, mediante convocação do presidente, e extraordinariamente sempre que o presidente o decida ou a solicitação de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
2 — As reuniões são convocadas por aviso enviado aos seus membros com a antecedência de 15 dias, mencionando a ordem de trabalhos.
Artigo 25.° Apoio
Cabe aos serviços consulares colocar à disposição das comissões e subcomissões das comunidades portuguesas as instalações dos mesmos para reuniões, local de arquivo de documentos e apoio técnico e administrativo.
Artigo 26.°
Relatórios anuais
Anualmente, cada comissão e subcomissão elaborará o respectivo relatório de actividades, que enviará ao secretariado do CCP.
CAPÍTULO IV Disposições finais
Artigo 27.°
Os actuais membros do conselho e da comissão permanente manter-se-ão em funções até ao fim do respectivo mandato.
Artigo 28.°
1 — Os serviços consulares e embaixadas, no âmbito da sua área, deverão promover a constituição das comissões ou subcomissões no prazo de seis meses.
2 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros deverá promover a eleição do CCP no prazo de seis meses a contar do termo do prazo fixado no número anterior.
3 — Em qualquer dos casos compete ainda ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a organização do processo de constituição dos órgãos mencionados.
Artigo 29.° Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.os 373/80, de 12 de Setembro, e 367/84, de 26 de Novembro, e respectiva regulamentação complementar.
Assembleia da República, 20 de Dezembro de 1989. — Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Vítor Caio Roque — Helena Torres Marques — António Guterres — Carlos Manuel Luís — João Proença — Manuel Alegre — Almeida Santos — Edite Estrela — Sottomayor Cárdia e mais um subscritor.
PROPOSTA DE LEI N.° 125/V CRIA 0 CONSELHO NACIONAL DE BIOÉTICA
Exposição de motivos
A evoiuação das ciências médicas, biológicas e bioquímicas e o desenvolvimento das novas tecnologias nestas áreas vêm pondo à consciência do homem questões de grande melindre e delicadeza, de ordem ética e jurídica, nomeadamente nos domínios da procriação artificial, da colheita de órgãos e tecidos para enxertos e transplantações, da experimentação clínica e farmacológica no homem e do prolongamento artificial da vida através das modernas técnicas de reanimação.
A procriação artificial, englobando a inseminação artificial e a fecundação in vitro, num e noutro caso podendo ainda ser homóloga ou heteróloga, tem sempre subjacente uma dissociação física entre o acto sexual e a fecundação, mesmo dentro do casal, o que vai colidir com o processo natural da procriação. A verdade, porém, é que tais métodos são praticados, impondo--se, cada vez com maior premência, a sua valoração ética e posterior enquadramento na ordem jurídica, praticamente omissa na matéria.
A colheita de órgãos e tecidos para enxertos e transplantações levanta igualmente problemas de carácter ético, deontológico e jurídico, que merecem estudo e ponderação.
A experimentação clínica e farmacológica no homem exige também que se definam as fronteiras entre o progresso da ciência e os direitos da pessoa.
O prolongamento artificial da vida através de modernas técnicas de reanimação, designadamente em situações de coma irreversível ou de vida puramente vegetativa, poderá pôr em risco a ordem natural, envolvendo também problemas de deontologia médica e de natureza jurídica.
As situações atrás genericamente descritas — que comportam, numa análise mais específica, outras de maior melindre, como sejam, designadamente, a determinação do inicio da vida do ser, o destino a dar aos embriões excedentes nos casos de fertilização in vitro, as denominadas «mães hospedeiras» ou «mães de substituição», a determinação do momento da morte — constituem inegavelmente fonte de complexos problemas, que exigem, na busca de soluções adequadas,
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capacidade de valoração ética, espírito crítico e reflexão profunda, sem que, por outro lado, se menospreze o irrecuperável contributo da biologia e da medicina para o bem integral da pessoa humana.
Com o objectivo de definir desde já orientações sobre os problemas morais suscitados pelos progressos científicos nos domínios referidos, entende-se dever criar-se o Conselho Nacional de Bioética, a quem caberá uma função consultiva de carácter permanente e cujos pareceres irão certamente permitir que se definam critérios e encontrem soluções adequadas em tão grave matéria, tendo subjacente que se devem manter incólumes os valors essenciais da ética e da pessoa.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Conselho Nacional de Bioética
É criado,- junto da Presidência do Conselho de Ministros, o Conselho Nacional de Bioética, adiante designado abreviadamente por CNB.
Artigo 2.° Presidente
0 presidente do CNB é nomeado por despacho do Primeiro-Ministro.
Artigo 3.°
Composição
1 — Constituem o CNB, para além do presidente:
a) Sete personagens de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham demonstrado especial interesse pelos problemas éticos;
b) Sete personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética;
c) Quatro personalidades de reconhecida qualificação técnica e idoneidade moral.
2 — As personalidades a que se refere a alínea a) do n.° 1 são designadas pelas entidades seguintes:
a) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
b) Ministro da Justiça;
c) Ministro da Educação;
d) Ministro Adjunto e da Juventude;
e) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
f) Ordem dos Advogados;
g) Comissão da Condição Feminina.
3 — As personalidades a que se refere a alínea b) do n.° 1 são designadas pelas entidades seguintes:
a) Ministro da Saúde;
b) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
c) Academia das Ciências de Lisboa;
d) Ordem dos Médicos;
e) Instituto Nacional de Investigação Científica;
f) Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
g) Conselho Superior de Medicina Legal.
4 — As personalidades a que se refere a alínea c) do n.° 1 são designadas, segundo o sistema proporcional, pela Assembleia da República.
Artigo 4.° Duração do mandato
O mandato dos membros do CNB é de seis anos.
Artigo 5.° Competência
1 — Compete, nomeadamente, ao CNB:
a) Analisar sistematicamente os problemas morais suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral;
b) Emitir pareceres sobre os problemas a que se refere a alínea anterior quando tal lhe seja solicitado nos termos do artigo 8.°;
c) Apresentar anualmente ao Primeiro-Ministro um relatório sobre o estado da aplicação das novas tecnologias à vida humana e respectivas implicações de natureza ética e social, formulando as recomendações que tenha por convenientes.
2 — O CNB pode delegar, no todo ou em parte, as competências a que se refere o número anterior na comissão coordenadora prevista no artigo seguinte.
Artigo 6.° Comissão coordenadora
1 — O CNB elegerá de entre os seus membros uma comissão coordenadora, de natureza executiva e carácter permanente.
2 — A comissão coordenadora será composta por duas das personalidades referidas na alínea c) do n.° 1 do artigo 3.° e por três membros de cada um dos grupos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do mesmo artigo.
3 — A comissão coordenadora será presidida pelo presidente da CNB.
Artigo 7.° Competência
Compete, nomeadamente, à comissão coordenadora:
a) Emitir pareceres no âmbito das orientações gerais definidas pelo CNB;
6) Exercer as competências que lhe tenham sido delegadas nos termos do n.° 2 do artigo S.°
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Artigo 8.° Pedidos de parecer
Podem pedir parecer ao CNB:
o) A Assembleia da República;
b) O Governo;
c) As outras entidades com direito a designação de membros;
d) Os centros públicos ou privados em que se pratiquem técnicas com implicações de ordem ética nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde.
Artigo 9.° Regulamento interno
O CNB estabelecerá em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento.
Artigo 10.° Apoio administrativo
O apoio adminsitrativo indispensável ao funcionamento do CNB, bem como a sua instalação, serão assegurados pela Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 11.°
Senhas de presença, ajudas de custo e requisições de transporte
Os membros do CNB terão direito a senhas de presença de montante a definir por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, por cada reunião em que participem, e bem assim a ajudas de custo e a requisições de transporte, nos termos da lei geral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
PROPOSTA DE LEI N.° 126/V
REGULA AS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS E FUNCIONAMENTO DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
Exposição de motivos
Nos termos do n.° 1 do artigo 39.° da Constituição, «o direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, são assegurados por uma Alta Autoridade para a Comunicação Social».
Como se pode depreender da norma em causa, as atribuições deste órgão independente, que funciona junto da Assembleia da República, cobrem quer as do Conselho de Comunicação Social, quer as do Conselho de Imprensa, razão pela qual a presente proposta de lei revoga as disposições legais que os regulavam.
De salientar que a emissão de parecer sobre a nomeação e a exoneração de directores de órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico passa a estar sujeita a um prazo legal, o que não vinha sucedendo até agora.
Uma outra competência atribuída à Alta Autoridade e que não tinha consagração legal relativamente ao Conselho de Comunicação Social e ao Conselho de Imprensa consiste no dever de fiscalização do cumprimento das normas referentes à participação de capital estrangeiro nas empresas de comunicação social, assim como no dever de fiscalização das normas que obrigam as empresas de comunicação social à publicação de dados de qualquer espécie, como sejam os balanços e contas de demonstração dos resultados líquidos.
Uma última competência, esta de consagração constitucional, consiste em emitir parecer prévio à decisão de licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão.
A presente proposta de lei regula ainda a forma de designação dos quatro elementos previstos na alínea d) do n.° 2 do artigo 39.° da Constituição.
Nas restantes matérias seguem-se de perto as normas que a lei havia fixado para o Conselho de Comunicação Social, salvo quanto ao regime de incompatibilidades, matéria em que se aplicam ao exercício do mandato dos membros da Alta Autoridade os princípios gerais de emprego vigentes para os funcionários e agentes do Estado.
Assim:
Nos termos da alínea rf) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.° Âmbito do diploma
A presente lei regula as atribuições, orgânica e funcionamento da Aita Autoridade para a Comunicação Social.
Artigo 2.° Natureza do órgão
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, adiante abreviadamente designada por Alta Autoridade, é um órgão independente, com funções consultivas, pedagógicas e fiscalizadoras, que funciona junto da Assembleia da República.
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Artigo 3.° Atribuições
Incumbe à Alta Autoridade:
o) Assegura o exercício do direito à informação e a liberdade de imprensa;
b) Zelai pela independência dos órgãos de comunicação social perante os poderes político e económico;
c) Salvaguardar a possibilidade de expressão e confronto, através dos meios de informação, das diversas correntes de opinião;
d) Contribuir para a isenção do processo de licenciamento dos emissores privados de radiotelevisão;
e) Providenciar pela isenção e rigor da informação;
f) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.
Artigo 4.°
Competências
Compete à Alta Autoridade, para a prossecução das suas atribuições:
á) Elaborar directivas genéricas e recomendações que garantam a realização dos objectivos constantes das alíneas a), b) e c) do artigo anterior;
b) Apreciar as condições de acesso aos direitos de antena, de resposta e de réplica política, pro-nunciando-se sobre as queixas que a esse respeito lhe sejam apresentadas;
c) Arbitrar os conflitos suscitados entre os titulares do direito de antena, na rádio e na televisão, quanto à elaboração dos respectivos planos gerais de utilização;
d) Deliberar sobre os recursos interpostos em caso de recusa de exercício do direito de resposta;
è) Emitir parecer prévio, público e fundamentado, sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico;
f) Emitir parecer prévio à decisão de licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão;
g) Solicitar ao Governo e aos órgãos sociais e de direcção das entidades referidas na alínea e) as informações que, fundamentadamente, sejam necessárias para o exercício das suas competências;
h) Solicitar, em casos devidamente fundamentados, a presença ou participação nas suas reuniões dos órgãos sociais ou de direcção das entidades referidas na alínea e);
/) Participar às entidades competentes o eventual desrespeito pelas directivas, recomendações ou deliberações formuladas por parte de qualquer membro de direcção dos órgãos de comunicação social referidos na alínea *?);
j) Fiscalizar o cumprimento das normas referentes à participação de capital nacional e estrangeiro nas empresas de comunicação social;
t) Fiscalizar o cumprimento das normas que obriguem as empresas de comunicação social à publicitação de dados de qualquer espécie;
m) Elaborar e tornar público anualmente, durante o 1.° trimestre seguinte ao período a que disser respeito, um relatório da sua actividade;
ri) Praticar os demais actos previstos na lei ou necessários ao desempenho das suas competências.
Artigo 5.° Natureza das deliberações
1 — As deliberações da Alta Autoridade tomadas no exercício das competências previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior têm carácter vinculativo.
2 — No exercício da actividade de fiscalização prevista nas alíneas j) e 0 do artigo anterior, a Alta Autoridade comunicará aos órgãos competentes para a instrução do respectivo processo a violação das normas aí referidas.
3 — O licenciamento pelo Governo dos canais privados de televisão só pode recair sobre candidatura que tenha sido objecto de parecer favorável da Alta Autoridade.
Artigo 6.° Nomeação e exoneração dos directores
1 — Em caso de nomeação ou exoneração dos directores, o parecer a que se refere a alínea e) do artigo 4.° deve ser emitido no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de expedição postal do respectivo pedido.
2 — A não emissão, dentro do prazo, do parecer referido no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.
3 — Em caso de urgência devidamente fundamentada, os órgãos de gestão poderão proceder à nomeação dos directores, a título interino, até à emissão do parecer da Alta Autoridade.
Artigo 7.° Recusa do direito de resposta
1 — Em caso de recusa do exercício do direito de resposta por parte de qualquer órgão de comunicação social, o titular daquele pode recorrer, no prazo de cinco dias, para a Alta Autoridade.
2 — A Alta Autoridade solicitará às partes interessadas todos os elementos, incluindo registos magnéticos, necessários ao conhecimento do recurso, proferindo a sua deliberação nos IS dias seguintes ao da representação do mesmo.
Artigo 8.° Dever de colaboração
1 — Os órgãos de comunicação social referidos na alínea e) do artigo 4.° devem prestar à Alta Autoridade toda a colaboração que, fundamentadamente, lhe seja solicitada como necessária ao exercício das suas competências.
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2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 1 000 000S a recusa da prestação dos elementos previstos no n.° 2 do artigo anterior.
CAPITULO II Membros da Alta Autoridade
Artigo 9.° Composição
1 — A Alta Autoridade é constituída por:
á) Um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt;
c) Três membros designados pelo Governo;
d) Quatro membros cooptados pelos demais, representativos, designadamente, da opinião pública, da comunicação social e da cultura.
2 — Os membros da Alta Autoridade elegem de entre si o vice-presidente deste órgão.
Artigo 10.° Incapacidade e incompatibilidade
1 — Não podem ser membros da Alta Autoridade os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
2 — O exercício do mandato dos membros da Alta Autoridade rege-se, em matéria de incompatibilidades, pelos princípios gerais de emprego aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a função de membro da Alta Autoridade é incompatível com o exercício dos seguintes cargos:
a) Titularidade de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
b) Titularidade de órgãos das autarquias locais;
c) Qualidade de membro efectivo dos órgãos sociais ou de direcção de qualquer órgão de comunicação social;
d) Exercício de funções dirigentes em partidos ou associações políticas e organizações de classe ou existência de qualquer vínculo laboral com os mesmos.
Artigo 11.° Posse
Os membros da Alta Autoridade tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no decurso dos 10 dias seguintes ao da publicação da lista dos eleitos na l.a série do Diário da República.
Artigo 12.° Duração do mandato
1 — O mandato dos membros da Alta Autoridade tem a duração de quatro anos e inicia-se com a respectiva tomada de posse.
2 — Os membros da Alta Autoridade não podem ser chamados a exercer mais de dois mandatos consecutivos.
3 — As vagas que ocorrerem no decurso de um mandato devem ser preenchidas, no prazo de 30 dias, pelas entidades competentes, salvo motivo de força maior, não havendo lugar à contagem de novo mandato para os substitutos.
4 — Os membros cessantes da Alta Autoridade devem prolongar o exercício dos respectivos mandatos até à posse dos substitutos.
Artigo 13.° Inamovibilidade
Os membros da Alta Autoridade são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram escolhidos, salvo nos seguintes casos:
o) Morte ou impossibilidade fisica permanente;
b) Renúncia ao mandato;
c) Perda do mandato.
Artigo 14.°
Renúncia
Os membros da Alta Autoridade podem renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada ao seu presidente e publicada na 2." série do Diário da República.
Artigo 15.° Perda do mandato
1 — Perdem o mandato os membros da Alta Autoridade que:
o) Venham a ser abrangidos por qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas neste diploma;
b) Faltem a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo invocação de motivo que a Alta Autoridade considere atendível;
c) Violem o disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 17.°
2 — A perda do mandato será objecto de deliberação a publicar na 2.a série do Diário da República.
Artigo 16.° Direitos e regalias
1 — O estatuto remuneratório dos membros da Alta Autoridade será fixado pelo Governo.
2 — Os membros da Alta Autoridade, quando não tenham qualquer acumulação com cargo ou função pública ou privada, beneficiam das seguintes garantias:
a) Não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam e ainda no regime de segurança social de que beneficiem;
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b) O período correspondente ao exercício do mandato considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, mantendo todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes àquele lugar;
c) Quando à data do início do seu mandato se encontrassem investidos em cargo público de exercício temporário, por virtude de lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o respectivo prazo é suspenso pelo período correspondente ao do mandato;
d) O período de duração do respectivo mandato suspende, a requerimento do interessado, a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios curriculares ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a de investigação científica, bem como a contagem dos prazos dos contratos de professores convidados, assistentes, assistentes estagiários e assistentes convidados;
é) Quando cessem funções, retomam automaticamente as que exerciam à data' da designação, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição, nos termos da lei geral.
Artigo 17.°
Deveres
1 — Constituem deveres dos membros da Alta Autoridade:
a) Exercer o respectivo cargo com isenção, rigor, independência e elevado sentido de autoridade moral;
b) Participar activa e assiduamente nos trabalhos do órgão que integram;
c) Guardar sigilo sobre as questões que estejam a ser objecto de apreciação pela Alta Autoridade ou sobre as posições expressas, a propósito das mesmas, por cada um dos seus membros.
2 — O exercício do cargo com isenção, rigor e independência implicam a não colaboração em órgãos de comunicação social, nomeadamente pela redacção de artigos de opinião ou que envolvam a emissão de juízos de valor.
CAPÍTULO III Organização e funcionamento
Artigo 18.° Presidente
1 — O presidente representa a Alta Autoridade, convoca e dirige as reuniões deste órgão e superintende os respectivos serviços de apoio.
2 — O presidente tem voto de qualidade.
3 — O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 19.° Reuniões
1 — A Alta Autoridade funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias.
2 — As reuniões extraordinárias têm lugar:
a) Por iniciativa do presidente;
b) A solicitação do Presidente da Assembleia da República ou do Governo;
c) A pedido de quatro dos seus membros.
Artigo 20.° Ordem de trabalhos
1 — A ordem de trabalhos para cada reunião é estabelecida na reunião imediatamente anterior.
2 — A Alta Autoridade pode alterar a ordem das matérias inscritas na ordem de trabalhos ou aditar-lhes novos assuntos.
3 — Antes da ordem do dia é reservado um período, de duração não superior a uma hora, para exposição dos assuntos que os membros da Alta Autoridade queiram submeter a apreciação ou discussão.
Artigo 21.°
Quórum
A Alta Autoridade só pode reunir e deliberar com a presença de um número de membros não inferior a sete.
Artigo 22.° Deliberações
As deliberações da Alta Autoridade são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, carecendo, porém, de aprovação por maioria dos membros em efectividade de funções as deliberações a que se referem a alínea f) do artigo 4.° e o n.° 2 do artigo 15.°
Artigo 23.° Regimento
1 — A Alta Autoridade elabora o seu regimento, o qual será publicado na 2.° série do Diário da República.
2 — O regimento define, nomeadamente, o modo de designação e o funcionamento dos grupos de trabalho que a Alta Autoridade entenda constituir.
Artigo 24.° Encargos, pessoal e instalações
1 — Os encargos com o funcionamento da Alta Autoridade são cobertos por orçamento próprio por ela proposto e cuja dotação será inscrita no orçamento da Assembleia da República.
2 — A Alta Autoridade disporá de um serviço de apoio privativo, cuja regulamentação deve constar de diploma próprio.
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3 — A Alta Autoridade funciona em instalações cedidas, para o efeito, pela Assembleia da República.
CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
Artigo 25.° Legislação revogada
São revogados os artigos 17.°, 18.°, n.05 2 e 4, 22.°, alínea a), e 65.° do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, e as Leis n.os 31/78, de 20 de Junho, e 23/83, de 6 de Setembro.
Artigo 26.°
Norma transitória
1 — As referências ao Conselho de Comunicação Social constantes de outros diplomas são entendidas como reportadas à Alta Autoridade, desde que não contrariem o disposto nos artigos anteriores.
2 — Até à entrada em vigor da regulamentação prevista no n.° 2 do artigo 24.°, o apoio técnico e administrativo à Alta Autoridade será assegurado pelo pessoal ao serviço do Conselho de Comunicação Social, nos termos em que lhe vem estando adstrito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro Adjunto e da Juventude, António Fernando Couto dos Santos.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 41/V
CRIAÇÃO DE UNIA COMISSÃO EVENTUAL PARA 0 ESTUDO DA PROBLEMÁTICA DAS CHEIAS E ACOMPANHAMENTO DE MEDIDAS A TOMAR NO SENTIDO DE APOIAR AS POPULAÇÕES ATINGIDAS.
O Ribatejo foi mais uma vez assolado por uma cheia, que, para além do corte de estradas, isolando inúmeras povoações, traz imensos prejuízos não só aos habitantes, comerciantes e industriais das zonas inundadas, como aos agricultores, que vêem perdidas as suas sementeiras.
Lamentavelmente, o Governo, tendo disposto nos últimos anos de verbas avultadíssimas da CEE, ainda não foi capaz de avançar com o projecto de regularização de toda a bacia do Tejo, pese embora as sucessivas propostas que o PS vem fazendo nesta matéria.
Se é certo que as intempéries não são controladas pelo homem, a regularização do vale do Tejo e do Sor-raia poderia atenuar extraordinariamente os efeitos destas catástrofes.
E se até ao momento não há a lamentar a perda de vidas, tal se deve ao papel extraordinário desenvolvido pelos serviços de protecção civil, com especial destaque para os bombeiros.
Tendo em conta que a gravidade da situação exige:
1) O apoio aos habitantes das zonas inundadas na recuperação dos seus bens;
2) O apoio aos comerciantes e industriais atingidos;
3) A criação de esquemas de indemnização aos agricultores que perderam as suas sementeiras e haveres;
4) O reforço de verbas para os municípios atingidos pelas cheias.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o seguinte projecto de resolução:
É criada uma Comissão Eventual para o Estudo da Problemática das Cheias e Acompanhamento das Medidas a Tomar no sentido de Apoiar as Populações Atingidas.
Assembleia da República, 20 de Dezembro de 1989. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Gameiro dos Santos — Jorge Sampaio.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO H.° 42/V
TENDO EM VISTA 0 LEVANTAKJEOTO 30S PREJUÍZOS CMfSA-DOS PELAS INTEMPÉRIES E A ADOPÇÃO DE UM CGNJUKTÍI 0E MEDIDAS SE CARACTER RMMCEIRÜ E TÊCFJICQ Wl PREVINAIS TAIS SITUAÇÕES.
Desde há um mês que o Inverno nos vem flagelando. O País todo, depois particularmente o Algarve, agora o Ribatejo com uma cheia a lembrar as piores — e tantas têm sido — da região. As grandes chuvadas, intensas e contínuas, e a forte ventania vieram provocar situações dramáticas que os homens não preveniram, como se fosse fatal vivermos a alternância da seca e da cheia, dependentes dos favores e desfavores da Natureza.
Culturas de Inverno perdidas, máquinas agrícolas isoladas, estradas cortadas, prejuízos económicos incalculáveis, mas também — e talvez sobretudo — povoações inteiras a sofrerem o que deveria ser memória e crónica.
Os efeitos da intempérie justificam que o Governo actue com grande rapidez com vista a minorar os prejuízos, mas, a promover acções que, no imediato, previnam os sérios riscos de prolongamento e agravamento da cheia.
Antes de mais, e com carácter de emergência, impõe--se a articulação com Espanha de um programa de descargas de barragens do Tejo e afluentes e impõe-se também que o Governo assuma as suas próprias responsabilidades. Ainda na recentíssima discussão do Orçamento do Estado para 1990, o Grupo Parlamentar do PCP retomou e reforçou propostas de alterações orçamentais no sentido de limpeza das ribeiras, de reforço de diques, de acções de regularização do vale do Tejo
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e do Sorraia. Como nos anos anteriores, as nossas propostas foram recusadas e quase logo veio a Natureza trazer-nos uma não desejada prova do bem-fundado e urgência delas.
Assim, e no seguimento do projecto de resolução n.° 37/V, face à gravidade da situação, o Grupo Parlamentar do PCP vem propor à Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:
a) Levantamento, com carácter de urgência, dos prejuízos causados pelas intempéries desde meados de Novembro em todo o País, designadamente as mais recentes, verificadas no distrito de Santarém e na região do Ribatejo;
b) Criação de uma linha de crédito de financiamento acessível que permita às autarquias, agricultores e outros agentes económicos, assim como famílias, responder às perdas ocorridas;
c) Intervenção imediata do Governo na resolução dos prejuízos e problemas da maior urgência e
dimensão, em cooperação com as autarquias e outras entidades locais ou regionais;
d) Que se promova a coordenação de descargas das barragens do Tejo e afluentes, quer em território nacional, quer em Espanha, e que desse programa haja informação pública;
e) Que as Comissões de Agricultura, de Economia, Finanças e Plano e da Administração do Território, Poder Local e Ambiente promovam uma visita aos locais mais afectados pela cheia, com vista à elaboração de relatórios e proposta de medidas concretas no âmbito das competências da Assembleia da República.
Assembleia da República, 20 de Dezembro de 1989. — Os Deputados do PCP, António Mota — Apolónia Teixeira — Sérgio Ribeiro — Carlos Brito — João Camilo — José Magalhães.
DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.º 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO
Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.
1 — Preço de página para venda avulso, 5$; preço por linha de anúncio, 104?.
2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da Republica, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 diás à data da sua publicação.
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