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Sábado, 20 de Janeiro de 1990

II Série-A — Número 13

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.M 448/V e 460/V a 465/V):

N.° 448/V — Institui um novo regime para o seguro agrícola eficaz e acessível aos agricultores, ampliando e diversificando a sua incidência com vista a melhorar a segurança da actividade produtiva:

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas sobre o projecto de lei............................ 632

N.° 460/V — Regula as atribuições, competências, orgânica e funcionamento da Alta Autoridade para a

Comunicação Social (apresentado pelo PCP)....... 632

N.° 461/V—Regula as atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social (apresentado pelos deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Raul Castro)............................................ 636

N.° 462/V — Alteração à Lei n.° 87/88 (Exercício da actividade de radiodifusão) — Rádios académicas (apresentado pelo PS)................................ 641

N.° 463/V — Idade mínima para prestação de qualquer espécie de trabalho (apresentado pelo PS)____ 642

N.° 464/V — Alteração do artigo 127.° do Código Civil (alargamento da capacidade de exercício de menores com idade superior a 14 anos) (apresentado pelo PS) 642 N.° 465/V — Exercício do direito de acção popular (apresentado pelo PS) ........................... 643

Projectos de resolução (n.°» 43/V a 46/V):

N.° 43/V — Recomenda ao Governo que promova com urgência as diligências necessárias com vista à aprovação, para ratificação, da Convenção para a Protecção do Património Arqueológico, aprovada em reunião dos Estados membros do Conselho da Europa de

6 de Maio de 1969 (apresentado pelo PS)......... 649

N.° 44/V — Recomenda ao Governo que promova com urgência as diligências necessárias com vista à aprovação, para ratificação, da Convenção sobre as Infracções Que Atinjam os Bens Culturais, aprovada em reunião dos Estados membros do Conselho da Europa de 23 de Junho de 1985 (apresentado pelo

PS)............................................ 650

N.° 45/V — Recomenda ao Governo que promova com urgência as diligências necessárias com vista à aprovação, para ratificação, da Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico, aprovada em reunião dos Estados membros do Conselho da Europa de 3 de Outubro de 1985 (apresentadoa pelo PS)... 650 N.° 46/V — Constituição de uma comissão eventual de inquérito sobre a actuação das autarquias do Seixal e de Loures na concessão de favores ao PCP (apresentado pelo PSD).............................. 651

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PROJECTO DE LEI N.° 4467V

INSTITUI UM NOVO REGIME PARA 0 SEGURO AGRÍCOLA EFICAZ E ACESSÍVEL AOS AGRICULTORES, AMPLIANDO E DIVERSIFICANDO A SUA INCIDÊNCIA, COM VISTA A MELHORAR A SEGURANÇA DA ACTIVIDADE PRODUTIVA.

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas

A Comissão de Agricultura e Pescas, na sua reunião de 17 do corrente mês, deliberou, por unanimidade, que o projecto de lei n.° 448/V, do PCP (institui um novo regime para o seguro agrícola eficaz e acessível aos agricultores, ampliando e diversificando a sua incidência, com vista a melhorar a segurança da actividade produtiva), se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 1990. — O Presidente da Comissão, Rogério de Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 460/V

REGULA AS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS. ORGÂNICA E FUNCIONAMENTO DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

Exposição de motivos

Em resultado das alterações do texto constitucional introduzidas no último processo de revisão da Constituição, impõe-se a elaboração e aprovação de uma lei que regule as atribuições, competências, orgânica e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, a que se refere o artigo 39.°, n.° 1, da lei fundamental.

Num quadro fortemente condicionado e limitado pelas soluções defeituosas e governamentalizadoras que nessa matéria foram adoptadas em sede de revisão, o projecto de lei que agora se apresenta procura dotar a Alta Autoridade de um conjunto de atribuições e competências que lhe permitam vir a ter um papel e uma intervenção positivas num sector da vida nacional de crucial importância democrática.

O presente projecto de lei não propõe nem implica a extinção do Conselho de Imprensa, por se entender, por um lado, que o artigo 39.°, n.° 1, da Constituição a tal não obriga e, por outro lado, por se considerar que aquele órgão, tendo em conta a especificidade das suas atribuições, competências e composição, não seria vantajosamente substituído por uma Alta Autoridade com o tipo de composição que lhe foi fixado, antes devendo, como foi pressuposto na revisão constitucional, articular-se com ele.

Coerentemente com tal concepção, decorrem do presente projecto de lei adequadas diferenciações de competências da Alta Autoridade em relação à imprensa privada. Acentue-se que, para além das que necessariamente respeitam ao sector público de comunicação social, contempla-se uma significativa, embora específica, capacidade de intervenção em relação aos emissores privados de rádio e de televisão, o que inteiramente se justifica, tendo em conta o impacte social destes meios, a natureza escassa do bem do domínio público em que se suporta a sua actividade e o próprio facto de esta se desenvolver em regime de licenciamento.

Neste âmbito é de assinalar a inclusão entre as atribuições da Alta Autoridade a de «velar pelo respeito dos fins genéricos e específicos das actividades de radiodifusão e radiotelevisão fixados nas respectivas leis» e, entre as suas competências, as de dar igualmente parecer sobre os licenciamentos de frequências de rádio (substituindo a Comissão Consultiva da Rádio) e de acompanhar e fiscalizar o cumprimento das exigências de funcionamento das estações emissoras constantes dos respectivos alvarás de licenciamento.

No que respeita à composição da Alta Autoridade, o projecto de lei propõe que os quatro membros representativos da opinião pública, da comunicação social e da cultura sejam designados da seguinte forma: um, jornalista, pelo Sindicato dos Jornalistas; dois, profissionais de rádio e de televisão, pelos sindicatos representativos dessas actividades; um pela Sociedade Portuguesa de Autores.

Com tal solução procura-se criar melhores condições para uma real independência deste órgão e assegurar uma composição que reflicta a apresentação de sectores profundamente inseridos na problemática da comunicação social.

Na mesma preocupação se filiam as soluções propostas para o quórum de funcionamento da Alta Autoridade, bem como a regra tendente à renovação parcial daquele órgão no decurso do primeiro mandato, à semelhança da solução adoptada pela Lei n.° 23/83 quanto ao Conselho de Comunicação Social.

De referir ainda que o presente projecto de lei inclui no conjunto de deliberações da Alta Autoridade que devem ter carácter e efeitos vinculativos para os seus destinatários o parecer prévio e fundamentado que lhe compete dar sobre a nomeação e exoneração dos directores' de órgãos de comunicação social do sector público, ò que, tendo presente a própria experiência anterior, se considera absolutamente indispensável à eficácia e autoridade deste órgão institucional.

Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Atribuições e competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social

1 'Artigo 1.°

Âmbito do diploma

A presente lei regula as atribuições, competências, orgânica e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 2.° Natureza do órgão

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, adiante abreviadamente designada por Alta Autoridade, é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República.

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Artigo 3.° Âmbito de actuação

1 — A Alta Autoridade para a Comunicação Social exerce a sua competência em todo o território nacional em relação aos órgãos da comunicação social em geral, designadamente os pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico, bem como, nos termos da lei, em relação aos emissores privados de radiodifusão e radiotelevisão.

2 — Para os efeitos da presente lei, consideram-se órgãos de comunicação social todas as publicações periódicas, agências noticiosas e canais de rádio e televisão.

3 — Consideram-se entidades directa ou indirectamente sujeitas ao controlo económico do Estado e de outras entidades públicas aquelas em cujo capital o Estado e estas entidades detenham a maioria.

Artigo 4.°

Atribuições

A Alta Autoridade para a Comunicação Social tem as seguintes atribuições:

a) Assegurar o exercício do direito à informação e a uberdade de imprensa e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico;

b) Salvaguardar a possibilidade de expressão e confronto, através dos meios de informação, das diversas correntes de opinião;

c) Defender a isenção e o rigor da informação;

d) Intervir no processo de licenciamento de emissores privados de radiotelevisão e frequências de radiodifusão, bem como de concessão a empresas públicas do serviço público de rádio e televisão;

é) Velar pelo respeito dos fins genéricos e específicos das actividades de radiodifusão e de radiotelevisão fixados nas respectivas leis;

f) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política;

g) Assegurar que a estrutura das empresas de comunicação social do sector público salvaguardem a independência e o pluralismo dos respectivos órgãos.

Artigo 5.°

Competências

No exercício das suas atribuições, compete à Alta Autoridade:

a) Elaborar recomendações e directivas que contribuam para a realização dos objectivos constantes das alíneas a), b), c), e), f) e g) do artigo anterior;

b) Emitir parecer prévio sobre as candidaturas a emissores privados de televisão e de radiodifusão e sobre a concessão a empresas públicas do serviço público de rádio e de televisão;

c) Emitir parecer prévio sobre decisões relativas à alienação de empresas ou títulos de comunicação social do sector público;

d) Emitir parecer prévio, público e fundamentado, sobre a nomeação e exoneração dos directores de órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico ou de quem, a qualquer título, exerça as funções de direcção em departamentos de informação e programação;

é) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das exigências de funcionamento das estações emissoras constantes dos respectivos alvarás de licenciamento e das disposições legais aplicáveis;

j) Apreciar as condições de acesso aos direitos de antena, de resposta e de réplica política, pronunciar-se sobre as queixas que, a esse respeito, lhe sejam apresentadas e funcionar e deliberar nessa matéria como instância de recurso;

g) Arbitrar os conflitos suscitados entre titulares do direito de antena, na rádio e na televisão, quanto à elaboração dos respectivos planos gerais de utilização;

h) Fiscalizar o cumprimento das normas referentes à participação de capital nacional e estrangeiro nas empresas de comunicação social, bem como das que respeitem a obrigações legais, designadamente as decorrentes do princípio da especialidade e do dever de publicitação de dados de qualquer espécie, participando aos órgãos competentes para a instrução do respectivo processo a violação dessas normas;

i) Pronunciar-se previamente sobre os planos de reestruturação de empresas do sector público de comunicação social;

j) Pronunciar-se, prévia e fundamentadamente, sobre as campanhas promocionais de utilidade pública promovidas pelo Governo, Administração e demais poderes públicos; l) Requerer e obter do Governo, dos governos regionais e dos órgãos sociais e de direcção das entidades referidas non." 1 do artigo 3.°, bem como dos conselhos de redacção, as informações que, fundamentadamente, sejam necessárias para a prossecução das suas atribuições e o exercício das suas competências;

m) Requerer, expondo os fundamentos, a presença ou participação nas suas reuniões de membros do Governo ou dos governos regionais com responsabilidades na área da comunicação social, bem como de membros dos órgãos referidos na alínea anterior;

n) Participar às entidades competentes o eventual desrespeito pelas suas deliberações, recomendações e directivas por parte de qualquer membro de direcção de órgãos de comunicação social referidos no n.° I do artigo 3.°, com a possibilidade de propor a instauração de procedimento disciplinar no caso de membros de órgãos de gestão ou direcção de meios de comunicação social do sector público;

o) Propor à Assembleia da República ou ao Governo legislação que julgue adequada ao seu bom funcionamento e cabal exercício das suas funções ou necessária ao cumprimento dos princípios constitucionais relativos à comunicação social;

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p) Pronunciar-se sobre assuntos acerca dos quais seja solicitado o seu parecer pelos órgãos de gestão ou direcção, ou ainda pela Assembleia da República, pelo Governo, pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou por entidades representativas dos profissionais da comunicação social;

q) Exercer as outras competências e praticar os demais actos que, no quadro da lei, sejam necessários ao exercício das suas atribuições.

Artigo 6.° Natureza das deliberações

1 — As deliberações da Alta Autoridade a que se referem as alíneas d), f), g), h), j) e m) têm carácter e efeito vinculativo para os seus destinatários.

2 — 0 licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão e de frequências de radiodifusão só pode recair sobre candidaturas que tenham sido objecto de parecer favorável da Alta Autoridade.

Artigo 7.° Nomeação e exoneração de directores

0 parecer sobre a nomeação e exoneração de directores a que se refere a alínea d) do artigo 5.° deve ser emitido no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de recepção do respectivo pedido fundamentado, findo o qual o acto de nomeação pode ser livremente praticado.

Artigo 8.°

Recusa do direito de resposta e de réplica poliüca

1 — Em caso de recusa do exercício do direito de resposta ou de réplica política, os titulares daqueles podem recorrer, no prazo de cinco dias, para a Alta Autoridade.

2 — A Alta Autoridade solicitará às partes interessadas e envolvidas todos os elementos, incluindo registos magnéticos, necessários ao conhecimento do recurso, proferindo a sua deliberação nos IS dias seguintes ao da apresentação do mesmo.

Artigo 9.° Elementos informativos

A Alta Autoridade tem direito a requerer e a receber gratuitamente, no prazo máximo de 48 horas a contar do momento da respectiva publicação ou difusão, cópia das publicações, serviços ou programas das empresas abrangidas pela presente lei.

Artigo 10.° Relatórios de actividade

A Alta Autoridade elabora e divulga publicamente relatórios anuais de actividade, a publicar no 1.° trimestre de cada ano, integrando uma apreciação sobre a situação na comunicação social, e devendo deles constar todas as deliberações e respectivas declarações de voto.

Artigo 11.° Publicidade dos actos

1 — As recomendações e directivas da Alta Autoridade são obrigatoriamente publicadas na 2.8 série do Diário da República e difundidas nos órgãos de comunicação social a que digam respeito, nos mesmos termos das notas oficiosas.

2 — Os pareceres e relatórios da Alta Autoridade são publicados na 2." série do Diário da Assembleia da República, sem prejuízo da sua remessa às entidades interessadas.

Artigo 12.° Dever de colaboração

1 — Os órgãos de comunicação social devem prestar à Alta Autoridade toda a colaboração que, fundamentadamente e no quadro da presente lei, lhe seja solicitada como necessária à prossecução das suas atribuições e exercício das suas competências.

2 — Constitui infracção disciplinar ou ilícito contra--ordenacional a recusa da prestação dos elementos solicitados nos termos da lei, respectivamente por membros de órgãos de gestão ou direcção de empresas do serviço público ou das entidades com funções de administração ou direcção de órgãos de comunicação social.

CAPÍTULO II Membros da Alta Autoridade

Artigo 13.° Composição

1 — A Alta Autoridade é constituída por:

a) Um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República, segundo o método da média mais alta de Hondt;

c) Três membros designados pelo Governo;

d) Quatro membros de reconhecido mérito representativos da opinião pública, da comunicação social e da cultura.

2 — Os elementos previstos na alínea d) do n.° 1 são designados da seguinte forma:

a) Um jornalista pelo Sindicato dos Jornalistas;

b) Dois profissionais da rádio e da televisão pelos sindicatos representativos dos trabalhadores dessas actividades;

c) Um elemento pela Sociedade Portuguesa de Autores.

3 — Os membros da Aita Autoridade elegem de entre si o vice-presidente deste órgão.

Artigo 14.° Incapacidades

Não podem ser membros da Alta Autoridade cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

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Artigo 15.° Posse

Os membros da Alta Autoridade tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no decurso dos 10 dias seguintes ao da publicação da lista dos eleitos na 1." série do Diário da República.

Artigo 16.°

Duração do mandato e Inamovibilidade

1 — O mandato dos membros da Alta Autoridade tem a duração de quatro anos e inicia-se com a respectiva tomada de posse.

2 — Os membros da Alta Autoridade não podem ser chamados a exercer mais de dois mantatos consecutivos.

3 — As vagas que ocorrerem no decurso de um mandato devem ser preenchidas, no prazo de 30 dias, pelas entidades competentes, salvo motivo de força maior, não havendo lugar à contagem de novo mandato para os substitutos.

4 — Os membros da Alta Autoridade são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram escolhidos, salvo nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia ao mandato;

c) Perda do mandato.

Artigo 17.°

Renúncia

Os membros da Alta Autoridade podem renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada ao seu presidente e publicada na 2.8 série do Diário da República.

Artigo 18.° Perda de mandato

1 — Perdem o mandato os membros da Alta Autoridade que:

a) Venham a ser abrangidos por quaisquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas neste diploma;

b) Faltem a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo invocação de motivo que a Alta Autoridade considere atendível.

2 — A perda de mandato será objecto de deliberação a publicar na 2.8 série do Diário da República.

Artigo 19.° Direitos, incompatibilidades e regalias

1 — O estatuto remuneratório dos membros da Alta Autoridade é equiparado ao do cargo de director-geral.

2 — Os membros da Alta Autoridade exercerão as suas funções em regime de ocupação exclusiva, salvo o exercício não remunerado de funções docentes no ensino superior, de investigação ou similares, como tal reconhecidas pela Assembleia da República.

3 — Os membros da Alta Autoridade beneficiam das seguintes regalias:

a) Não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam e ainda no regime de segurança social de que beneficiem;

b) O período correspondente ao exercício do mandato considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem, mantendo todos os direitos, subsídios, regalias sociais remuneratórias e quaisquer outras correspondentes àquele lugar;

c) Quando à data do início do seu mandato se encontrassem investidos em cargo público de exercício temporário, por virtude de lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o respectivo prazo é suspenso pelo período correspondente ao do mandato;

d) O período de duração do respectivo mandato suspende, a requerimento do interessado, a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios curriculares ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a de investigação científica, bem como a contagem de prazos dos contratos de professores convidados, assistentes, assistentes estagiários e assistentes convidados;

e) Quando cessem funções retomam automaticamente as que exerciam à data da designação, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição, nos termos da lei geral.

Artigo 20.°

Limitações ao exercido de direitos

É vedado aos membros da Alta Autoridade exercerem funções dirigentes em partidos ou associações políticas ou de fundações com eles conexas, bem como terem com estes qualquer vínculo laboral.

Artigo 21.°

Deveres

Constituem deveres dos membros da Alta Autoridade:

a) Exercer o respectivo cargo com isenção, rigor e independência;

b) Participar activa e assiduamente nos trabalhos do órgão que integram;

c) Guardar sigilo sobre as questões que estejam a ser objecto de apreciação pela Alta Autoridade ou sobre as posições expressas, a propósito das mesmas, por cada um dos seus membros.

CAPÍTULO III Organização e funcionamento

Artigo 22.° Presidente

1 — O presidente representa a Alta Autoridade, convoca e dirige as reuniões deste órgão e superintende os respectivos serviços de apoio.

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2 — O presidente tem voto de qualidade.

3 — 0 vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 23.° Reuniões

1 — A Alta Autoridade funciona em reuniões ordinárias, pelo menos uma vez por semana, e extraordinárias.

2 — As reuniões extraordinárias têm lugar:

a) Por iniciativa do presidente;

b) A solicitação do Presidente da Assembleia da República ou do Governo;

c) A pedido de quatro dos seus membros.

Artigo 24.° Ordem de trabalbos

1 — A ordem de trabalhos para cada reunião é estabelecida na reunião imediatamente anterior.

2 — A Alta Autoridade pode, em cada reunião, alterar a ordem de tratamento das matérias inscritas na ordem de trabalhos ou aditar-lhes novas matérias, sempre que tais alterações se justifiquem em função da importância e prioridade dos assuntos e desde que obtida a aceitação unânime dos respectivos membros.

3 — Antes da ordem do dia é reservado um período de duração não superior a uma hora para exposição dos assuntos que os membros da Alta Autoridade queiram submeter a apreciação ou discussão.

Artigo 25.° Quórum

A Alta Autoridade só pode reunir e deliberar com a presença de um número de membros não inferior a sete, dos quais cinco designados nos termos das alíneas b) e d) do artigo 13.° da presente lei.

Artigo 26.° Deliberações

As deliberações da Alta Autoridade são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, carecendo, porém, de aprovação por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções as deliberações a que se refere a alínea b) do artigo 5.° e o n.°2 do artigo 18.°

Artigo 27.° Regimento

1 — A Alta Autoridade elabora o seu regimento, o qual será publicado na 2.8 série do Diário da República.

2 — O regimento define, nomeadamente, o modo de designação e o funcionamento dos grupos de trabalho que a Alta Autoridade entenda constituir.

Artigo 28.° Encargos, pessoal e instalações

1 — Os encargos com o funcionamento da Alta Autoridade são cobertos por orçamento próprio por ela proposto e cuja dotação será inscrita no Orçamento da Assembleia da República.

2 — A Alta Autoridade disporá de um serviço de apoio privativo, cuja regulamentação deve constar de lei própria.

3 — A Alta Autoridade funciona em instalações cedidas para o efeito pela Assembleia da República.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 29.° Primeiro mandato

Os membros da Alta Autoridade designados nos termos das alíneas b) e c) do artigo 13.°, na sequência da entrada em vigor desta lei, terão o seu mandato reduzido a dois anos por forma a garantir a renovação parcial do órgão.

Artigo 30.° Legislação revogada

São revogados a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, e o artigo 28.° da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho.

Artigo 31.° Norma transitória !

1 — As referências ao Conselho de Comunicação Social e à Comissão Consultiva da Rádio constantes de outros diplomas são entendidas como reportadas à Alta Autoridade para a Comunicação Social, desde que não contrariem o disposto na presente lei.

2 — O Conselho de Comunicação Social e a Comissão Consultiva da Rádio só cessarão funções após a tomada de posse dos membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social, transmitindo-se para esta todos os processos pendentes junto daquelas entidades, bem como o respectivo património.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1990. — Os Deputdos do PCP: Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — António Filipe — João Amaral — Octávio Teixeira — José Magalhães — Victor Costa.

PROJECTO DE LEI N.° 461/V

REGULA AS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 0A ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

Exposição de motivos

A revisão constitucional de 1989 alterou profundamente toda a filosofia do artigo 39.°, uma vez que o Conselho de Comunicação Social, que previa a salva-

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guarda e independência dos órgãos.de comunicação social pertencentes ao Estado e outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico, perante o Governo e a Administração e os demais poderes públicos, foi extinto.

O referido Conselho de Comunicação Social tem assegurado a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da imprensa.

A prática demonstrou que, no quadro deste importante sector, se podia considerar satisfatória a fiscalização do comportamento da comunicação social, tanto mais que, para além do conselho da comunicação social, tem funcionado, também com resultados altamente positivos, o Conselho de Imprensa.

O Conselho de Imprensa, criado desde há cerca de 14 anos, zela pela independência da imprensa face ao poder político e ao poder económico, combatendo, designadamente, acções monopolistas no seu âmbito.

Zela ainda aquele importante órgão — que nunca foi contrariado pelos jornalistas, pelos poderes políticos e pela opinião pública — pelo rigor e objectividade da imprensa, pelo pluralismo, impedindo a apologia ou propaganda de ideologia fascista ou de quaisquer outras igualmente contrárias à liberdade e à Constituição.

O Conselho de Imprensa e o Conselho de Comunicação Social nunca foram postos em causa, sendo de realçar a sua profícua actividade em defesa de uma comunicação social que se pretende livre, competente, isenta, rigorosa e independente.

Assim, os deputados subscritores do presente projecto de lei, quando integravam o Agrupamento Parlamentar da Intervenção Democrática — ID (entretanto, os agrupamentos parlamentares foram extintos nas alterações que a maioijia introduziu ao Regimento) apresentaram no seu projecto de Revisão Constitucional n.° 7/V uma norma que previa a constitucionali-zação do Conselho de Imprensa.

Essa pretensão, legítima e positiva, não foi atendida pelo partido maioritário, que inviabilizou a consagração no texto constitucional de um órgão por todos respeitado desde a sua fundação.

Acontece que, ao extinguir-se o Conselho da Comunicação Social, por força do dispositivo constitucional, aproveita o Governo a oportunidade para, ao mesmo tempo e desnecessariamente, tentar extinguir o Conselho de Imprensa.

Os deputados autores deste projecto de lei não só não inviabilizam o Conselho de Imprensa como dotam a Alta Autoridade para a Comunicação Social de atribuições e competências onde ressalta, desde logo, a possibilidade de se garantir o livre exercício do direito à informação e de se assegurar a liberdade de imprensa com total independência dos poderes político e económico.

Concedem-se à Alta Autoridade certos poderes vinculativos que só dignificarão esse novo órgão. Segundo o texto aprovado, por maioria, na Revisão Constitucional, a composição da Alta Autoridade não deixa de provocar preocupações, uma vez que o poder político, nomeadamente o Governo, tem o poder de nomear a maioria dos seus 13 membros. Por esse motivo, entendem os autores do presente projecto de lei que, para garantir uma mais adequada isenção, devem integrar

aquele órgão personalidades ligadas ao sector, às associações culturais e de defesa de consumidores numa tentativa para fazer diminuir o seu excessivo peso político.

Outro aspecto considerado essencial diz respeito à obrigatoriedade de os licenciamentos de rádio e televisão só poderem recair sobre candidaturas que tenham sido objecto de parecer favorável da Alta Autoridade, concorrendo-se, assim, na medida do possível, para tornar transparentes esses delicados processos.

Outros aspectos relevantes são considerados neste projecto de lei como o de conceder à Alta Autoridade para a Comunicação Social atribuições para impedir a concentração de empresas da comunicação social por grupos económicos ou outros.

Muitas outras normas estão previstas, como a de a Alta Autoridade ter um papel determinante na nomeação ou exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas que directa ou indirectamente estejam sujeitos ao seu controlo económico. Neste diploma impede-se que membros de órgãos de soberania, de autarquias locais ou dirigentes de partidos e de associações políticas integrem a Alta Autoridade a fim de lhe conceder uma maior independência perante os poderes políticos.

Nestes termos e ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Âmbito, natureza e competências da Alta Autoridade para a Comunicação SociaC

Artigo 1.° Âmbito do diploma

Apresente lei regula as atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 2.° Natureza

1 — A Alta Autoridade para a Comunicação Social, adiante designada por Alta Autoridade, funciona junto da Assembleia da República como órgão independente.

2 — A Alta Autoridade exerce as suas funções em todo o território nacional sobre os órgãos de comunicação social e sobre o serviço público da rádio e da televisão.

3 — A Alta Autoridade tem funções deliberativas, consultivas e Fiscalizadoras.

4 — A Alta Autoridade garante, nos termos da Constituição e da lei, a liberdade de imprensa em geral.

Artigo 3.° Atribuições

São atribuições da Alta Autoridade, nos termos da Constituição e da lei:

a) Garantir o livre exercício do direito à informação e assegurar a liberdade de imprensa;

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b) Assegurar o pluralismo e o confronto das diversas correntes de opinião;

c) Assegurar o rigor e a isenção de informação nos órgãos de comunicação social;

d) Impedir a apologia e a propaganda da ideologia fascista ou quaisquer outras contrárias às liberdades democráticas e à Constituição;

e) Zelar, no âmbito da comunicação social, pelo respeito dos demais direitos e obrigações previstos na Constituição e na lei;

f) Assegurar os direitos de antena, de resposta e de réplica política;

g) Garantir a isenção e o rigor em todos os processos e concursos para o licenciamento de estações de radiodifusão e de radiotelevisão;

h) Impedir a concentração de empresas de comunicação social, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.

Artigo 4.° Competências

1 — Compete à Alta Autoridade:

o) Aprovar directivas e recomendações que garantam, nos órgãos de comunicação social, os direitos de liberdade de expressão, do livre exercício do direito à informação e da liberdade de imprensa;

b) Aprovar directivas que assegurem nos órgãos de comunicação social a independência, rigor e pluralismo, bem como o confronto das diversas correntes de opinião;

c) Emitir parecer prévio, público e fundamentado, à decisão de licenciamento de canais privados de televisão;

d) Emitir parecer prévio, público e fundamentado, sobre a concessão de serviço público de radiotelevisão e de radiodifusão;

é) Emitir parecer prévio, público e fundamentado, sobre a nomeação e exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas que directa ou indirectamente estejam sujeitas ao seu controlo económico;

f) Apreciar gratuitamente as queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas cujos direitos tenham sido violados pelos órgãos de comunicação social;

g) Deliberar sobre recursos relacionados com a recusa de exercício do direito de resposta nos órgãos de comunicação social;

h) Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência a solicitação da Assembleia da República, do Governo, dos conselhos de redacção, dos proprietários ou órgãos de gestão ou fiscalização ou das associações sindicais e empresariais do sector;

0 Assegurar o acesso a tempo de antena na radiotelevisão dos partidos políticos não representados na Assembleia da República e que não integrem o Governo;

j) Deliberar sobre o direito de resposta e de réplica política no serviço público a rádio e da

televisão aos partidos não representados na Assembleia da República e que não integrem o Governo;

k) Fiscalizar o cumprimento da lei quanto à participação de capital nacional e estrangeiro nas empresas de comunicação social; /) Fiscalizar o cumprimento das directivas e recomendações da Alta Autoridade nos órgãos de comunicação social, nomeadamente na rádio e na televisão;

m) Fiscalizar as quotas de publicidade definidas na lei;

n) Requerer a presença nas suas reuniões, sempre que necessário, de directores de órgãos de comunicação social, de membros dos conselhos de redacção e de órgãos sociais, bem como de membros do Governo ou dos governos regionais responsáveis pela área da comunicação social;

o) Requerer ao Governo, à Administração Pública ou às entidades competentes do sector todas as informações e elementos necessários ao exercício das suas funções;

p) Fiscalizar o cumprimento de normas legais que obriguem à publicação de dados de qualquer espécie;

q) Deliberar sobre a constituição de comissões de inquérito para averiguação de factos relacionados com as suas atribuições e competências;

r) Participar às entidades competentes o eventual desrespeito pelas directivas, recomendações ou deliberações da Alta Autoridade;

s) Elaborar e tornar público anualmente, durante o 1.° trimestre, um relatório sobre a sua actividade e sobre a situação global da comunicação social;

t) Praticar os demais actos necessários ao desempenho das suas competências e de quaisquer outras previstas na lei.

Artigo 5.° Nalnreza das deliberações

As deliberações da Alta Autoridade constantes nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), o) e p) do artigo 4.° têm efeitos vinculativos para os respectivos destinatários.

Artigo 6.°

Licenciamento de canais privados de rádio e televisão

O licenciamento de canais privados de rádio e televisão só pode recair sobre candidatura que tenha sido objecto de parecer favorável da Alta Autoridade.

Artigo 7.° Publicidade dos actos

As directivas e recomendações da Alta Autoridade são obrigatoriamente publicadas na 2." série do Diário da República e difundidos nos órgãos de comunicação social a que digam respeito nos mesmos termos de notas oficiosas.

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Artigo 8.° Nomeação e exoneração dos directores

1 — Em caso de nomeação ou exoneração dos directores, o parecer a que se refere a alínea é) do artigo 4.° deve ser emitido no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da recepção do respectivo pedido.

2 — Em caso de urgência, devidamente fundamentada, comunicada à Alta Autoridade, poderão ser nomeados os directores interinamente até à emissão do parecer.

Artigo 9.° Elementos informativos

A Alta Autoridade tem direito de requerer e a receber gratuitamente no prazo de 48 horas da data da respectiva publicação cópia das publicações, serviços ou programas dos órgãos de comunicação social.

Artigo 10.° Recusa do direito de resposta

1 — Em caso de recusa do exercício do direito de resposta ou de réplica política por parte de qualquer órgão de comunicação social o titular daquele pode recorrer, no prazo de cinco dias, para a Alta Autoridade.

2 — Para melhor conhecer a fundamentação recorrente a Alta Autoridade solicitará às partes interessadas todos os elementos que julgar necessários, incluindo registos magnéticos, tornando pública a sua deliberação no prazo de 10 dias a partir do momento da apresentação do recurso.

Artigo 11.°

Dever de colaboração

1 — Os órgãos de comunicação social aos quais a Alta Autoridade, no âmbito das suas competências, solicite cooperação devem prestar toda a colaboração necessária ao cumprimento da lei.

2 — A recusa da colaboração solicitada constitui infracção disciplinar grave e contra-ordenação punível com coimas de 100 000$ a 5 000 000$.

CAPÍTULO II Composição da Alta Autoridade

Artigo 12.° Composição

1 — A Alta Autoridade é um órgão independente, com 13 membros, com a seguinte composição:

a) Um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt;

c) Três membros designados pelo Governo;

d) Quatro elementos de reconhecido mérito representantes da opinião pública, da comunicação social e da cultura.

2 — Os elementos previstos na alínea d) do n.° 1 são designados da seguinte forma:

a) Um jornalista pela organização profissional;

b) Um elemento da Sociedade Portuguesa de Autores;

c) Um representante das associações de defesa dos consumidores;

d) Um representante das associações de imprensa diária e não diária.

Artigo 13.°

1 — Não podem ser membros da Alta Autoridade:

a) Os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;

b) Titulares de órgãos de soberania, excepto tribunais;

c) Titulares dos órgãos do governo próprio das regiões autónomas;

d) Titulares de órgãos das autarquias locais;

e) Director, subdirector, director-adjunto, chefe de redacção e subchefe de redacção de qualquer órgão de comunicação social;

f) Membros da administração ou de quaisquer órgãos sociais de empresas de comunicação social, excepto no que se refere na alínea d) do artigo 12.°;

g) Dirigentes ou funcionários de partidos ou de associações políticas.

Artigo 14.°

Posse

Os membros da Alta Autoridade tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no decurso dos 10 dias seguintes ao da publicação da lista de eleitos na 1.a série do Diário da República.

Artigo 15.° Duração do mandato

1 — O mandato dos membros da Alta Autoridade é de quatro anos a contar da tomada de posse.

2 — Os membros da Alta Autoridade não podem ser chamados a exercer mais de dois mandatos consecutivos.

3 — As vagas que ocorrerem no decurso de um mandato devem ser preenchidas no prazo de 30 dias, salvo motivo de força maior, não devendo chegar à contagem do novo mandato para os substitutos.

Artigo 16.° Inamovibilidade

Os membros da Alta Autoridade são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram escolhidos, salvo os seguintes casos:

a) Morte ou invalidez permanente;

b) Renúncia ao mandato;

c) Perda do mandato.

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Artigo 17.° Renúncia

Os membros da Alta Autoridade podem, renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada ao seu presidente e publicada na 2.a série do Diário da República. 1

Artigo 18."

Perda de mandato

1 — Perdem o mandato os membros da Alta Autoridade que:

a) Venham a ser abrangidos por qualquer das incapacidades ou incompatibilidades, previstas neste diploma;

b) Faltem a três reuniões consecutivas oú a seis interpoladas, salvo invocação de motivo justificado. 1

2 — A perda do mandato será objecto de deliberação a publicar na 2.a série do Diário da República.

Artigo 19.° Direitos e regalias

1 — Os membros da Alta Autoridade vencem uma remuneração que não pode ser inferior à letra A da função pública.

a) Os membros da Alta Autoridade que, à data da eleição, sejam trabalhadores da Administração Pública, agentes do Estado ou de outras entidades públicas podem optar pelo regime de remuneração que considerem mais favorável. |

2 — Os membros da Alta Autoridade exercem as suas funções em regime de ocupação exclusiva, salvo o exercício não remunerado de funções docentes no ensino superior, de investigação ou outras similares.

3 — Os membros da Alta Autoridade beneficiam das seguintes garantias:

cr) Não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam e ainda no regime de segurança social de que beneficiem;

b) O período correspondente ao exercício do mandato considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, mantendo todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes àquele lugar;

c) Quanto à data do inicio do seu mandato se encontrarem investidos em cargo público de exercício temporário, por virtude de lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o respectivo prazo é suspenso pelo período correspondente ao do mandato;

d) O período de duração do respectivo mandato suspende, a requerimento do interessado, a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios curriculares ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para

a de investigação científica, bem como a contagem dos prazos dos contratos de professores convidados, assistentes, assistentes estagiários e assistentes convidados; e) Quando cessem funções retomam automaticamente as que exerciam à data da designação, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição, nos termos da lei geral.

Artigo 20.° Deveres

1 — Constituem deveres dos membros da Alta Autoridade:

a) Exercer o respectivo cargo com independência, isenção e rigor; i

¿>) Participar activa é assiduamente nos trabalhos do órgão que integram;

c) Guardar sigilo sobre as questões que estejam a ser objecto de apreciação pela Alta Autoridade ou sobre as posições expressas a propósito das mesmas de cada um dos seus membros.

2 — É vedado aos membros da Alta Autoridade exercer funções em órgãos partidários, em associações políticas ou fundações partidárias ou exercer actividades de carácter político-partidário de carácter público.

CAPÍTULO III Organização è funcionamento

I ' Artigo 21.° ! i ' '

Regimento interno

A Alta Autoridade elabora o seu regimento no prazo de 30 dias a contar da tomada de posse, o qual será publicado na 2.a série do Diário da República.

Artigo 22.° Reuniões

1 — A Alta Autoridade funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 — A Alta Autoridade reúne extraordinariamente:

a) A pedido do Presidente da Assembleia da República;

b) Por iniciativa do seu presidente;

c) A pedido de três dos seus membros.

Artigo 23.° Ordem de trabalhos

1 — A ordem de trabalhos para cada reunião é estabelecida na reunião imediatamente anterior.

2 — A Alta Autoridade pode alterar a ordem das matérias inscritas na ordem de trabalhos ou incluir novas matérias.

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3 — Quando não for incluído na ordem de trabalhos assunto proposto por qualquer dos membros da Alta Autoridade, é o mesmo obrigatoriamente incluído na ordem de trabalhos da reunião seguinte.

4 — Antes da ordem do dia pode haver um período, não superior a uma hora, para exposição dos assuntos que os membros entendam dever apresentar à Alta Autoridade.

Artigo 24.° Quórum

A Alta Autoridade só pode reunir e deliberar com a presença de um número de membros não inferior a sete.

Artigo 25.° Deliberações

As deliberações da Alta Autoridade são tomadas por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 26.° Encargos, pessoal e Instalações

1 — Os encargos previstos nesta lei com o funcionamento da Alta Autoridade são cobertos por orçamento próprio por ela proposto, cuja dotação será inscrita no orçamento da Assembleia da República.

2 — A Alta Autoridade dispõe de um serviço de apoio privativo, cuja regulamentação deve constar de diploma próprio.

3 — A Alta Autoridade funciona em instalações cedidas pela Assembleia da República.

I i I i

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 27.° Legislação revogada

É revogada a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro.

Os Deputados Independentes: João Corregedor da Fonseca — Raul Castro.

como foi encerrada a «velha» Rádio Universidade abriu caminho a um legado histórico ainda hoje por recuperar plenamente.

Nos nossos dias multiplicam-se as experiências radiofónicas ao nível universitário e das respectivas faculdades, institutos ou unidades orgânicas. Com base na simples secção sonora ou já através de emissões radiofónicas exteriores, mais ou menos regulares, assiste-se a uma proliferação de espaços de lazer e convívio estudantil a partir da actividade radiofónica. Esta realidade não foi suficientemente plasmada na Lei n.° 87/88, que estatui sobre o exercício da actividade de radiodifusão, pois, ao regular-se sobre a actividade privada e cooperativa, não foi tida na devida consideração e especificidade das rádios universitárias. A presente iniciativa legislativa pretende corrigir essa lacuna e colocar num lugar de dignidade a actividade radiofónica dos estudantes.

Po fim, os signatários adoptam a designação «rádios académicas», em vez de «rádios universitárias», porque, considerando o presente incremento do ensino superior não universitário, entendem que as prerrogativas especiais ora previstas devem ser aplicáveis a todos os estudantes do ensino superior.

Assim:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. São introduzidas, pela forma a seguir indicada,' as seguintes alterações à Lei n.° 87/88:

Artigo 2.° I...1

1

1 — .....................................

2 — .....................................

3— .....................................

■4 — .....................................

5 — Nas localidades com um número significativo de estabelecimentos de ensino superior, universitário ou não, é garantida a atribuição de uma frequência radiofónica de potência inferior a 27 dbW às estruturas associativas estudantis, em termos a regular pelo decreto-lei referido no n.° 1, salvo no caso da obtenção de frequência nos termos gerais da presente lei.

PROJECTO DE LEI N.° 462/V

ALTERAÇÃO A LB N.° 87/88 (EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE OE RADIODIFUSÃO) - RÁDIOS ACADÉMICAS

Nota explicativa

A Rádio Universidade constitui património sempre presente na memória da actividade radiofónica no nosso Pais, muito particularmente pelo seu especial papel formativo e pela dinâmica que veio transmitir à vida universitária. O Partido Socialista, reconhecendo que esse património não é propriedade de ninguém, não pode, porém, deixar de sublinhar que a forma abrupta

Artigo 6.° 1.1

1 — .....................................

2—.....................................

3 — São fins específicos da actividade das rádios académicas:

a) Promover a interligação entre a escola e a vida activa, contribuindo para a abertura do ensino superior em geral e da universidade em particular à sociedade;

b) Contribuir para a informação, formação, valorização e estimulo dos jovens pela actividade radiofónica.

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Artigo 12.° [...]

1 — .....................................

2— .....................................

3 — .....................................

4— .....................................

5— .....................................

6 — Os números anteriores deste artigo não são

aplicáveis às rádios académicas, atendendo à natureza específica da sua actividade.

O Deputado do PS, José Apolinário.

PROJECTO DE LEI N.° 463/V

IDADE MÍNIMA PARA PRESTAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE TRABALHO

Nota explicativa

A legislação laboral foi desde o seu inicio marcada pela necessidade de protecção do trabalho de menores e pela definição das condições da prestação de trabalho, posteriormente pela sua progressiva internacionalização normativa, particularmente através das convenções da Organização Internacional de Trabalho.

O Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, fixou em 14 anos a idade mínima de admissão em empresas.

20 anos depois aquela legislação mantém-se, pois as sucessivas modificações legislativas não versaram sobre aquele limite. Portugal ainda não ratificou a Convenção n.° 138 da OIT, que fixa em 16 anos a idade mínima para a prestação de trabalho. Ao nível comunitário Portugal é o único País que fixa em 14 anos o limite legal para trabalhar.

Atento a esta situação, o Parlamento Europeu aprovou em 1987 uma resolução sobre o trabalho de menores, defendendo a interdição de trabalho aos menores de 16 anos, convidando-se os Estados membros a adoptarem as medidas adequadas e, aqueles que o não tivessem feito, a ratificarem a Convenção n.° 138 da OIT. A harmonização legislativa constitui assim um aspecto considerado prioritariamente por aquele órgão comunitário.

A fixação da idade mínima para a prestação de trabalho em 16 anos surge-nos assim como um imperativo ético e social, mas também na necessidade de adequar a legislação portuguesa a um ritmo europeu.

Nestes termos, tendo em conta os princípios constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — Os menores com idade inferior a 16 anos não podem ser admitidos a prestar qualquer espécie de trabalho por conta de outrem ou a elaborar qualquer tipo de contrato.

2 — Relativamente a determinadas modalidades de trabalho, a idade fixada no número anterior pode ser elevada, por disposição legal ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Art. 2.° — 1 — A violação do disposto no artigo anterior sujeita a entidade empregadora à multa de montante igual a 20 vezes o salário mínimo nacional por cada infracção.

2 — Igual montante é aplicável àqueles que intervie-rem no acordo celebrado.

3 — A reincidência será punível nos termos da legislação penal em vigor.

4 — As multas aplicadas nos termos dos números anteriores revestem para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Art. 3.° O presente regime jurídico não se aplica aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor.

Art. 4.° No prazo de seis meses o Governo regulamentará, por decreto-lei, um sistema de incentivos às entidades empregadoras que facultem a possibilidade de emprego a menores com idade superior a 16 anos, bem como a criação de mecanismos visando garantir uma adequada formação humana e profissional do jovem.

O Deputado do PS, José Apolinário.

PROJECTO DE LEI N.° 464/V

ALTERAÇÃO 00 ARTIGO 127.° DO CÓDIGO CIVIL- ALARGA MENTO DA CAPACIDADE DE EXERCÍCIO DE MENORES COM IDADE SUPERIOR A 14 ANOS.

Nota explicativa

A juventude e as organizações juvenis representam um importante potencial de criatividade e dedicação que urge reconhecer. O movimento associativo juvenil constitui hoje, no nosso país, uma importante realidade de envolvência e participação dos jovens na sociedade que tem de ser tido em conta.

Esta realidade não deve requerer do Estado um estatuto de tolerância. Reclama, isso sim, medidas adequadas aos mais diversos níveis de forma que possa desenvolver eficazmente o seu insubstituível papel animador e dinamizador da participação juvenil no seio da sociedade.

Toda esta actividade é desenvolvida num quadro de limitações, algumas das quais se convertem em estrangulamentos ao movimento juvenil.

A este respeito merece particular destaque a impossibilidade de os jovens eleitos para os órgãos dirigentes de associações poderem desempenhar em nome da associação os actos inerentes à prossecução dos objectivos a que se destinam.

Urge, por consequência, alargar o âmbito da capacidade de exercício dos menores com idade superior a 14 anos de forma a tornar possível a participação do jovem no associativismo.

Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É alterado, nos termos seguintes, o artigo 127.° do Código Civil:

Artigo 127.° Excepções à incapacidade de menores

São excepcionalmente válidos, além de outros previstos na lei:

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

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d) Os actos praticados por menores com idade superior a 14 anos indispensáveis à constituição de associações que tenham por finalidade a promoção, formação e integração social dos jovens ou o desenvolvimento de actividades de âmbito cultural, recreativo e desportivo sem intuito lucrativo, bem como os actos praticados em nome da associação necessários à prossecução dos seus objectivos.

2— .....................................

O Deputado do PS, José Apolinário.

PROJECTO DE LEI N.° 465/V EXERCÍCIO 00 DIREITO DE ACÇÃO POPULAR

1 — A obrigação constitucional de definir os casos e termos em que pode ser exercido o direito de acção popular reveste-se de tal importância que se não compadece nem com a comodidade nem com as dúvidas de hesitações do legislador ordinário.

Por um lado, trata-se de dar concretização a um importantíssimo direito de participação democrática no exercício do poder político. E só isso diz tudo.

Por outro lado, trata-se de levar a efeito uma autêntica revolução técnico-jurídica, na medida em que se impõe a relativização, e nalguns casos o afastamento, de princípios e conceitos tão arreigados e vetustos como a matriz romana do nosso direito.

Culpa da Constituição da República, que não raro porfía em chegar primeiro. A dimensão, inverificável noutras constituições, com que consagra a acção popular é um bom exemplo disso.

Daí que, em grande parte, as dificuldades do legislador nesta matéria advenham da margem de novidade que nela há. Inexistem praticamente os paradigmas legislativos e não abundam os esteios doutrinários. Não há outro remédio senão navegar sem bússola.

Conscientes do seu atrevimento, compensam-no os signatários do presente projecto com uma enorme humildade: a de reconhecerem que não conseguiram ir além de abrir a picada por onde hajam de penetrar na matéria mais sábios exploradores dos seus ricos e mistérios.

Fica, no entanto e desde já, proibida a inércia. A Constituição quer que a violação de determinados interesses, pelas suas características e importância, seja perseguida não apenas pelo lesado individual privado ou pelo lesado público, mas também por opositores intermédios, associativos ou grupais, e assim haverá de ser.

Daí, e desde logo, a necessária ultrapassagem da rigidez dos requisitos clássicos da legitimidade processual, com dispensa da ocorrência de interesse pessoal e directo em demandar. O autor na acção popular não tem necessariamente de ser sujeito da relação material controvertida.

Não menos a ultrapassagem da figura da representação, tal como chegou até nós.

Enfim — para não sair dos exemplos mais frisantes — a necessária flexibilização dos efeitos do caso julgado.

Uma rápida leitura do texto proposto preencherá o mais que de inovador nele se contém, nesta arrancada para o desvendar de um novo direito processual e de um mais eficaz sistema de acesso à justiça.

É sabido que a ideia de um interesse geral, superior ao privado, tarde despontou. Na Grécia e em Roma, as actiones populares tinham por exclusivo titular a parte ofendida. Ultrapassada essa limitação per saltum para a tradicional dicotomia direito privado-direito público, ficou entre ambos, e foi-se sucessivamente alargando, um espaço intermédio em que viriam a caber novos direitos surgidos para a protecção dos cidadãos contra a conflitualidade própria das sociedades modernas. Foi nesse espaço que floresceram muitos dos novos direitos sociais — os direitos dos trabalhadores e dos consumidores, o direito do ambiente e em geral os direitos de grupo, contrapostos às chamadas «lesões de massa».

Lenta, mas continuadamente, o acesso ao direito e aos tribunais foi mostrando tendência a abrir-se a legitimações colectivas, comunitárias e grupais.

2 — Daí a necessária ponderação de toda uma nova problemática em torno de dois eixos: a acção popular e a tutela dos chamados «interesses difusos».

Quem sobre estes temas se debruce logo se apercebe da estreita afinidade política, jurídica e social entre ambos existente. Ao ponto de já ter sido realçado que é precisamente enquanto instrumento de protecção de interesses difusos que a acção popular se mostra mais interessante.

A diferença fundamental entre a acção popular e a tutela de interesses difusos consiste afinal em que o titular do direito de acção popular não tem necessariamente de ser titular dos interesses em causa, enquanto na acção tutelar de interesses difusos é lógico que em princípio o seja. No mais, apenas a indefinição do universo dos titulares dos interesses em causa e as consequências desse facto no que diz respeito aos efeitos do caso julgado e à responsabilidade por custas em caso de sucumbência pode contribuir para distinguir aqueles dois instrumentos de intervenção política e social.

Reconhecida, pois, a insuficiência do direito de acção dos titulares de interesses directos; reconhecida a necessidade de ultrapassagem da dicotomia direito pú-blico-direito privado; reconhecido o declínio progressivo, ou a necessidade disso, do sistema clássico das duas partes da equação processual; reconhecida também, e de há muito, a insuficiência, em muitos casos, do exclusivo do Ministério Público no exercício da acção penal; sendo por mais tempo possível continuar a desconhecer a existência de sociedades intermédias e de grupos organizados ou inorganizados à espera de representação em juízo, e até de direitos, sem titular, é chegado o momento de encararmos empenhadamente o princípio do fim da exclusiva concepção individualista do processo e da justiça.

Diga-se, em abono dos que já antes com isso se preocuparam, que há muito, entre nós e lá fora, se vem apertando o cerco.

Sem recuarmos até à intervenção privada no exercício da acção penal, à providência do habeas corpus e aos dois casos de acção popular de há muito consagrados no Código Administrativo (artigos 369.° e 822.°), temos ai, recentes, aflorações do direito de acção popular, mais ou menos típicas, constantes da legislação eleitoral e da legislação em vigor em matéria de protecção dos consumidores, do ambiente e do património cultural.

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Lá fora, assiste-se também a um esforço de busca. São exemplos disso, entre outros, as class actions, dos EUA, as «acções de grupo» da França, o «recurso colectivo» do Quebeque e os ensaios de acção popular em tentativa no Brasil. A própria CEE encara a adopção de formas e casos de legitimação grupai.

É claro que, no plano teórico, as perplexidades são muitas. Desde logo a questão de saber a que título e em que medida (de procurador?, de substituto processual?, de gestor de negócios?, outro?) os intervenientes em processo de acção popular representam os titulares dos interesses em causa. E não menos a projecção disso no plano dos efeitos do caso julgado. Fonte de dúvidas e hesitações é também o novo papel dos cidadãos no exercício da acção penal.

E a extensão dos novos poderes que necessariamente há que conferir ao julgador. E as novidades a consagrar em matéria de reparação de danos. E não menos a forma de fixar o quantum repondeatur (se em função do prejuízo recebido se do provocado). Ou a divisão ou o rateio entre os titulares — públicos e privados— desse quantum, uma vez fixado. Ou a quem imputar, e em que medida, a responsabilidade por custas, nomeadamente em caso de sucumbência.

Como se vê pela amostra, não é fácil — nem o foi — encontrar respostas para todas estas questões, sobretudo sem esfrangalhar, como se impunha, o velho e magnífico puzzle conceituai do nosso sistema jurídico de base romanística.

A tudo isto, de resto, se somam outras preocupações, como essa de estabelecer o justo equilíbrio entre o estímulo a que os cidadãos assumam o papel que lhes cabe — bem incómodo por sinal — de defesa da legalidade em sectores importantes do interesse público, colectivo ou difuso, e o desestímulo ao surgimento de uma classe de profissionais da acção popular com outros objectivos menos nobres e transparentes do que aqueles que motivam o legislador.

3 — Dir-se-á: porquê então tanto empenhamento em viabilizar e incrementar este tipo de acção? Só por que a Constituição assim o quer? Não decerto. Mas porque são preponderantes as suas vantagens e porque debalde se procurará opor o dique de uma recusa à tutela dos interesses que a justificam.

Não é só a necessidade de conferir aos respectivos titulares, no dizer do Sr. Deputado Mário Raposo, o direito a uma «crescente cidadania económico-social». Nem só a necessidade de conferir legitimidade processual às já referidas Sociedades intermédias, colectivas, comunitárias ou grupais para defesa de interesses colectivos ou difusos. Nem só a necessidade de fazer participar cada vez mais o cidadão na iniciativa da tutela judicial dos interesses que são de todos ou de muitos.

É também o reconhecimento de que as chamadas «lesões de massa» ficam em regra impunes porque são demasiado irrelevantes ao nível individual para motivarem iniciativas judiciais isoladas, e em regra demasiado graves para ficarem impunes só porque se não dispensa a coligação de todos ou de muitos.

É, pois, uma forma de, através de actos de participação democrática, por via judicial, proteger a parte mais fraca, em regra impondo restrições à autonomia da vontade da parte mais forte.

Para além disso, há que reconhecer o relevo de que se revestem a economia de juízes (tão necessária em face do bloqueamento dos nossos tribunais), a econo-

mia de despesas judiciais, a rapidez das soluções por multiplicação dos efeitos de uma decisão única e o acréscimo de eficácia do combate a flagelos tão preocupantes como os atropelos à saúde pública e à degradação do ambiente ou do património cultural. Este combate deixa de ser apenas do Estado e dos directamente lesados, passando a ser de todos.

Espera-se que venha a ser eficaz, porque é desde já democraticamente bonito!

4 — A nossa Constituição, prudente, como convinha, consagrou o direito de acção popular em casos contados, com permissão de mais como reserva de lei.

Entenderam também os signatários do presente projecto que, tratando-se de algum modo de um salto no desconhecido, há por ora que manter a prudência da Constituição.

Por isso se limitam a consagrar os termos em que pode ser exercido o direito de acção popular relativamente às infracções em que a própria Constituição consagra este direito, porém de forma a abrangerem quer os casos de acção popular já reconhecidos em legislação avulsa — até agora sem regulamentação que permitisse exercer o correspondente direito — quer os que no futuro venham a sê-lo.

Com uma diferença: em relação a todos estes casos, o presente projecto de lei inclui no objecto da acção popular a tutela de interesses difusos, porém em termos que não dispensam a criação de um regime processual específico.

Já se realçou o parentesco existente entre os interesses protegidos num caso e noutro.

E esse parentesco basta para justificar que nos casos em que a importância dos interesses em causa impõe a acção popular o direito dos respectivos titulares se não detenha perante a natureza difusa dos mesmos interesses. I

Mas impõe-se reconhecer que podem existir, e seguramente existem, interesses difusos que, pelas suas características, com destaque para a sua importância, podem justificar uma acção de grupo, sem chegarem a justificar uma acção popular. Em tal caso, o universo dos titulares do direito de acção deve restringir-se aos titulares do interesse de que se trate, desde que a todos eles.

5 — Debalde se recusará a justificação da acção popular na tutela de interesses tão importantes como a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida e o património cultural.

E facilmente se alcança que os mixordeiros, os profissionais da poluição e os depredadores do património cultural vão passar a ter a vida bem mais dificultada. Para persegui-los, cada cidadão é Ministério Público.

Com a preocupação de estimular saudáveis reacções individuais, associativas ou de grupos contra actividades nocivas, moléstias, insalubres, depredatórias e em geral perigosas, propõem-se a isenção de preparos e a de custas em caso de procedência parcial. Mas, com a também preocupação de desestimular o abuso do exercício da acção popular, por vezes com prejuízos irreparáveis, propõe-se uma regra especial de custas, posto que benigna, em caso de total sucumbência.

Com a mesma preocupação, conferem-se ao julgador excepcionais poderes, nomeadamente em matéria de indeferimento liminar, recolha de provas, avaliação de danos, efeitos do caso julgado e decisão segundo critérios de equidade.

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E como as notas introdutórias se não destinam a substituir a leitura dos textos propostos, eis quanto basta para ajudar a suportar a convicção de que estamos em face de um projecto de lei da maior importância jurídica, política e social e do mais relevante significado democrático.

O começo, repete-se, de uma revolução pela lei.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Âmbito da presente lei

A presente lei define os casos e termos em que é conferido e pode ser exercido o direito de acção popular, enquanto instrumento de participação democrática dos cidadãos.

Artigo 2.° Titularidade do direito de acção popular

São titulares do direito de acção popular, nos termos da lei, o Ministério Público, qualquer cidadão no gozo e no exercício dos seus direitos civis e políticos e as associações de defesa dos interesses em causa, independentemente de possuírem ou não interesse directo em demandar.

Artigo 3.°

Requisitos de legitimidade activa dag associações

São requisitos de legitimidade activa das associações:

a) Serem dotadas de personalidade jurídica;

b) Terem sido legalmente constituídas há mais de um ano;

c) Incluírem explicitamente no seu objecto estatutário, sem escopo lucrativo, a defesa dos interesses em causa no tipo de acção de que se trate;

d) Não exercerem qualquer forma de actividade profissional.

Artigo 4.° Direitos e interesses protegidos

Constitui objecto da acção popular a defesa dos seguintes direitos e interesses:

a) O direito de promover a prevenção, a cessão ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida ou o património cultural;

b) O direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente reparação civil;

c) Os demais direitos e interesses tutelados ou a tutelar, através do exercício do direito de acção popular, nos termos da lei.

CAPÍTULO II Especialidades processuais

Artigo 5.° Princípios gerais

1 — O exercício do direito de acção popular, nos limites da sua consagração constitucional e legal, pode traduzir-se no exercício de qualquer dos direitos de acção previstos na lei civil, penal ou administrativa.

2 — No exercício do direito de acção administrativa inclui-se o direito de recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem direitos ou interesses cuja protecção se inclua no objecto da acção popular.

3 — A acção popular civil pode ter por objecto o cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou indemnizar.

4 — No exercício do direito de acção popular devem as preocupações preventivas prevalecer sobre as repressivas ou indemnizatórias, nomeadamente por recurso a providências cautelares adequadas a prevenir a infracção que se receie, ou a fazer cessar os efeitos de infracção já cometida ou em curso de consumação.

Artigo 6.° Especialidades processuais

A acção popular segue os trâmites processuais próprios da acção ou recurso de que se trate, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 7.°

Recolba de provas pelo julgador

Na acção popular, cabe ao juiz iniciativa própria em matéria de recolha de provas, sem vinculação à iniciativa das partes ou à matéria alegada.

Artigo 8.°

Sobreposição de juizos de equidade a critérios de legalidade estrita

A aplicação do disposto nos artigos 7.°, 9.°, n.° 1, alinease), b) e c), 10.°, 11.°, n.os 2 e 3, 13.°, 16.°, n.° 3, 17.°, n.° 2, 21.°, n.os 1, alínea c), e 2, 27.° e 28.°, n.° 2, far-se-á com sobreponderação de juízos de equidade a juízos de legalidade estrita.

Artigo 9.° Eficacia do caso julgado

1 — A eficácia das decisões definitivas proferidas em acção popular rege-se pela regra geral, com as seguintes especialidades:

a) As decisões definitivas proferidas em acções cíveis, salvo quando julgadas improcedentes por insuficiência de provas, ou quando o julgador decidir de forma diversa fundado em motivações próprias do caso concreto, têm eficácia geral;

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b) As decisões definitivas proferidas em recursos administrativos de natureza correctiva têm eficácia geral, porém com ressalva do disposto na parte final do artigo anterior;

c) As decisões definitivas proferidas em acções populares que tenham por objecto interesses difusos, salvo quando julgadas improcedentes por insuficiência de provas, e as decisões definitivas proferidas em recursos administrativos de natureza correctiva em que estejam em causa interesses de igual natureza têm eficácia em relação a todos os titulares dos interesses em causa, identificados nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 11.°, salvo quando o julgador decidir de forma diversa fundado em motivações próprias do caso concreto.

2 — Auto-excluem-se dos efeitos da eficácia previstos nas alíneas a) a c) do número anterior os titulares dos interesses em causa na acção popular de que se trate que não intervenham no respectivo processo e que, citados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.°, declarem no respectivo processo que não aceitam ser representados pelos respectivos autor ou autores.

Artigo 10.° Regime especial de eficácia dos recursos

Mesmo que determinado recurso não tenha efeito suspensivo, nos termos gerais, pode o julgador, em acção popular, conferir-lhe esse direito, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.

Artigo 11.°

Direito de auto-exclusão dos outros titulares dos interesses em causa

1 — Recebida petição de acção popular, serão citados os outros titulares dos interesses em causa na acção popular de que se trate, e não intervenientes nela, para o efeito de passarem a intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não a representação do autor ou autores ou se, pelo contrário, se auto-excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes ser ou não extensível o efeito do caso julgado.

2 — A citação será feita, com garantias de eficácia, por anúncio ou anúncios tornados públicos através de qualquer meio de comunicação social ou editalmente, consoante estejam em causa interesses gerais ou geograficamente localizados, sem necessidade de identificação pessoal dos destinatários, que deverão ser referenciados enquanto titulares dos referidos interesses, e por referência à acção de que se trate, à identificação de pelo menos o primeiro autor, quando seja um entre vários, do réu ou réus e da menção bastante do pedido e da causa de pedir.

3 — Quando estejam em causa interesses difusos, por indefinição dos respectivos titulares, a citação prevista no número anterior far-se-á por referência ao respectivo universo, determinado a partir de circunstância ou

qualidade que lhes seja comum, da área geográfica em que residam ou do grupo ou comunidade que constituam, em qualquer caso sem vinculação à identificação constante da petição inicial, seguindo-se no mais o disposto no número anterior.

Artigo 12.° Regime especial de representação processual

Nos processos relativos a acções populares, o autor ou autores representam por iniciativa própria, com dispensa de autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão previsto no n.° 1 do artigo 11.°, com as consequências constantes da presente lei.

2 — O Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e demais entidades públicas, quando titulares dos direitos ou interesses em causa, bem como os demais titulares desses direitos ou interesses não intervenientes no processo, nem neles por outro meio representados, e que sejam menores ou incapazes ou estejam impossibilitados de receber a citação prevista no artigo 11.°, serão representados cumulativamente pelo Ministério Público e pelo autor ou autores intervenientes no processo, com prevalência da representação do Ministério Público em caso de desarmonia ou colisão dos respectivos actos.

3 — Igual prevalência ocorrerá sempre que o Ministério Público exerça competências que lhe são próprias.

4 — Precludido o direito de auto-exclusão previsto no n.° 1 do artigo 11.°, a representação referida no n.° 1 é ainda revogável nos termos gerais até ao termo da produção de prova ou fase equivalente.

Artigo 13.°

Regime especial da fundamentação do Indeferimento liminar

Nos processos de acção popular, a petição deve ser liminarmente indeferida nos termos gerais e ainda quando o julgador entenda, ouvido o Ministério Público, e feitas preliminarmente as averiguações que o julgador tenha por justificadas, ou que o Mihistério Público requeira que é pouco provável a procedência do pedido e pouco consistente a aparência do direito invocado.

Artigo 14.° Regime especial de intervenção do Ministério Público

1 — Nas acções cíveis ou administrativas de acção popular, o Ministério Público intervém obrigatoriamente, e a título principal, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 9.°

2 — Em caso de desistência ou abandono da lide por parte dos demais autores, o Ministério Público assumirá, querendo, a titularidade activa e a representação de todos os titulares dos interesses em causa, uma vez mais sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 9.°

3 — Decorridos 60 dias sobre a data em que passa a poder ser requerida sem que qualquer dos intervenientes privados na acção o faça, deve o Ministério Público requerer a execução da sentença nela proferida.

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Artigo 15.°

Regime especial de intervenção no exercício da acção popular penal dos cidadãos e associações

1 — Aos cidadãos e às associações titulares do direito de acção popular penal é reconhecido o direito de denúncia, queixa ou participação ao Ministério Público com base em infracções de entre as referidas no artigo 4.° que se revistam de natureza penal, bem como o de se constituírem assistentes no respectivo processo, nos termos previstos nos artigos 68.°, 69.° e 70.° do Código de Processo Penal.

2 — O pedido de reparação de danos fundado na prática de uma infracção de natureza penal de entre as previstas no artigo 4.° pode ser deduzido no processo penal respectivo ou em separado, directamente pelos titulares da correspondente acção popular.

Artigo 16.° Regime especial de preparos e custas

1 — Pelo exercício do direito de acção popular não são exigíveis preparos.

2 — O autor ou autores nos processos de acção popular ficam isentos do pagamento de custas em caso de êxito parcial.

3 — Em caso de decaimento total, os autor ou autores intervenientes nos processos de acção popular serão condenados em montante a fixar pelo julgador entre um décimo e a totalidade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a situação económica do autor ou autores e a razão formal ou substantiva da improcedência.

4 — A litigância de má-fé rege-se pela lei geral.

5 — A responsabilidade dos autores intervenientes nos processos de acção popular é solidária, vigorando entre eles a regra da conjunção.

6 — A responsabilidade dos demais titulares dos interesses em causa não intervenientes no processo nem auto-excluídos, nos termos do n.° 2 do artigo 11.°, de comparticiparem no pagamento das custas constitui para estes uma obrigação natural.

CAPÍTULO III Reparação de danos

Artigo 17.° Princípios gerais

1 — Os titulares dos interesses directa ou indirectamente ofendidos têm direito à correspondente reparação de danos.

2 — Quando se trate de interesses difusos, a indemnização é fixada globalmente, com sobreponderação do prejuízo provocado relativamente ao prejuízo recebido.

3 — O direito de cada titular não público a requerer o pagamento da indemnização que lhe cabe em divisão ou rateio prescreve no prazo de um ano contado do trânsito em julgado da decisão que tiver reconhecido esse direito.

4 — Os montantes correspondentes a direitos prescritos serão entregues ao Ministério da Justiça, que os escriturará em conta especial, e afectados necessaria-

mente ao apoio no acesso ao direito e aos tribunais de titulares do direito de acção popular que justificadamente o requeiram.

Artigo 18.° Responsabilidade subjectiva

A responsabilidade por infracção contra a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida ou o património cultural co-envolve o dever de indemnizar o lesado ou lesados pelos danos directa ou indirectamente causados.

Artigo 19.° Responsabilidade objectiva

Existe ainda a obrigação de indemnização por danos, independentemente de culpa, sempre que de acções ou omissões do agente tenham resultado danos para a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida ou o património cultural no âmbito ou na sequência de actividade objectivamente perigosa.

Artigo 20.° Seguro de responsabilidade civil

Sempre que o exercício de uma actividade envolva risco anormal para a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida ou o património cultural deverá ser exigido ao respectivo agente seguro da correspondente responsabilidade civil como condição do início ou da continuação daquele exercício, em termos a regulamentar.

Artigo 21.° Titularidade do direito à indemnização

1 — São titulares do direito à indemnização:

a) No caso de violação de direitos ou interesses individuais, os respectivos titulares;

b) No caso de violação de interesses colectivos, a respectiva colectividade, quando dotada de personalidade jurídica, ou os respectivos contitulares, no caso inverso;

c) No caso de violação de interesses difusos, os respectivos titulares integrados numa comunidade, num grupo ou residentes numa determinada área geográfica, ou de outro modo identificados, nos termos do n.° 3 do artigo 11.°;

d) No caso de violação de direitos ou interesses públicos, o Estado, a região autónoma, a autarquia local ou a entidade pública titular dos interesses violados.

2 — No caso de violação de interesses difusos, o montante da correspondente indemnização poderá ser objecto de divisão ou rateio entre os lesados segundo critérios de equidade a fixar pelo tribunal, em função do prejuízo respectivo determinável individualmente ou por grupos, ou por divisão entre os lesados e a entidade ou entidades, de entre as previstas na alínea d) do número anterior, que se mostrem igualmente lesadas, ou que melhor representem, no critério do julgador, a parte pública do correspondente dano.

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CAPÍTULO IV Das infracções objecto de acção popular

Artigo 22.° Infracções contra a saúde pública

1 — Consideram-se infracções contra a saúde pública as que como tal forem definidas por lei.

2 — São, nomeadamente, infracções contra a saúde pública, quando legalmente tipificadas:

a) O fornecimento de bens ou serviços que, quando utilizados em condições normais, possam implicar perigo para a saúde ou a segurança do utente;

b) O fornecimento de bens cuja qualidade, composição, embalagem, rotulagem, conservação, manuseamento, transporte, armazenamento ou condições de higiene e limpeza não tenham obedecido à regulamentação em vigor;

c) O forneciemnto de bens ou serviços cuja utilização normal envolva riscos para a saúde ou a segurança do utente, sem prévia comunicação a este, pelo fabricante fornecedor, da existência e caracterização desses riscos, nomeadamente no caso de substâncias oficialmente caracterizadas como tóxicas ou perigosas, ou de aditivos, corantes e conservantes admitidos nos produtos alimentares, em absoluto ou com referência a certas e determinadas quantidades ou prazos de validade, bem como, em geral, de bens e serviços objecto de medidas especiais de regulamentação e prevenção de riscos;

d) A adopção de contratos tipo, nomeadamente em regime de adesão, que contenham cláusulas de fornecimento de bens ou serviços nas condições e com os efeitos referidos nas alíneas anteriores ou por outras razões ilícitas ou intencionalmente não claras;

e) A publicidade oculta, indirecta ou dolosa dos bens, serviços ou contratos mencionados nas alíneas precedentes e em geral a inverdade ou imprecisão das informações afixadas em rótulos ou prestadas nos locais de venda quanto à natureza, composição, qualidade, prazo de validade, utilidade, forma de utilização e demais características relevantes para asaúde pública relativas aos mesmos bens e serviços.

3 — Constitui em especial infracção contra a saúde pública a violação das regras e medidas legais de prevenção de riscos aplicáveis aos seguintes bens considerados de particular importância para a protecção da saúde e da segurança dos utentes:

a) Produtos alimentares pré-embalados;

b) Produtos alimentares conservados pelo frio;

c) Cosméticos e detergentes;

d) Substâncias psicotrópicas e, em geral, tóxicas ou perigosas;

e) Objectos e materiais destinados a serem postos em contacto com produtos alimentares;

f) Medicamentos;

g) Adubos e pesticidas;

h) Produtos para utilização veterinária; 0 Produtos para nutrição animal.

Artigo 23.° Infracções contra o ambiente e a qualidade de vida

1 — São infracções contra o ambiente e a qualidade de vida todas as que como tal forem definidas por lei, expressamente ou por contribuírem para a sua degradação.

2 — Constitui, nomeadamente, infracção contra o ambiente e a qualidade de vida a violação das normas legais ou regulamentares constantes da Lei de Bases do Ambiente (Lei n.° 11/87, de 7 de Abril), ou nela previstas, que visem:

a) A defesa da qualidade dos componentes ambientais naturais — ar, luz, água, solo vivo e subsolo, fauna e flora;

b) A disciplina dos componentes ambientais humanos — paisagem, património natural ou construído e poluição.

3 — Constitui ainda e nomeadamente infracção contra o ambiente e a qualidade de vida a violação das normas imperativas dos instrumentos de política do ambiente e do ordenamento do território e de disciplina dos regimes do licenciamento ou condicionamento das actividades ou dos actos a eles sujeitos.

Artigo 24.° Infracções contra o património cultural

1 — São infracções contra o património cultural, para os efeitos da presente lei, as que como tal forem legalmente definidas expressamente ou por contribuírem para a sua degradação.

2 — Constitui, nomeadamente, infracção contra o património cultural a violação das normas legais ou regulamentares constantes da Lei n.° 13/85, de 6 de Julho (património cultural português), ou nela previstas, e, de entre elas:

á) A violação de normas legais ou regulamentares que assegurem a salvaguarda, a preservação e a valorização do património cultural, designadamente dos bens e valores do património cultural, de interesse histórico, literário, artístico, arqueológica, turístico ou paisagístico;

b) A violação de normas legais ou regulamentares que disciplinem os regimes de classificação, desclassificação e condicionamento dos bens a eles sujeitos que integram o património cultural;

c) A violação de normas legais ou regulamentares que disciplinem os regimes especiais de alienação, expropriação, restauração, arrendamento, deslocação ou demolição de bens que integrem o património cultural, classificados ou em vias de classificação.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 25.°

Dever de cooperação das entidades públicas

1 — É dever dos agentes da administração central, regional e local, bem como dos institutos, empresas e demais entidades públicas, cooperar com as partes intervenientes em processo de acção popular.

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2 — As partes intervenientes em processo de acção popular poderão, nomeadamente, requerer às entidades competentes as certidões e informações que julgarem necessárias ao êxito ou à improcedência do pedido, a fornecer em tempo útil.

3 — A recusa, o retardamento ou a omissão de dados e informações indispensáveis ao mencionado fim, salvo quando justificadas por razões de segredo de Estado ou de justiça, faz incorrer o agente responsável em responsabilidade civil e disciplinar.

Artigo 26.° Honorários de advogado

A parte que decair, ou na medida em que decair, será condenada a pagar à que tiver tido êxito, e na medida em que o tiver, uma importância a fixar pelo julgador a título de compensação por encargos com honorários de advogado.

Artigo 27.°

Publicação da decisão final

1 — Por sua iniciativa o tribunal pode e, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer das partes, deve ordenar a difusão, através de qualquer dos meios de comunicação social, da decisão proferida, com menção do seu trânsito em julgado.

2 — Os encargos da difusão entram em regra de custas, com divisão pelas partes, a determinar pelo julgador, em caso de procedência parcial.

Artigo 28.° Ressalva de casos especiais

Os casos de acção popular não abrangidos pelo disposto na presente lei regem-se pelas normas que lhes são próprias e, subsidiariamente, pela parte aplicável do disposto na presente lei.

Artigo 29.° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, findo o qual, na falta de regulamentação, passará a ser de aplicação directa o que nela se dispõe.

Artigo 30.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 30.° dia seguinte ao da sua publicação.

Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — António Guterres — Almeida Santos — Rui Pedro Machado Ávila — João Rui Almeida — Carlos Manuel Luís.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 43/V

Recomenda ao Governo que promova com urgência as diligências necessárias com vista à aprovação para ratificação da Convenção para a Protecção do Património Arqueológico, aprovada em rentião dos Estados membros do Conselho da Europa de 6 do

fi/iaio de 1969.

Em 6 de Maio de 1969, no âmbito do Conselho da Europa, em reunião realizada em Londres, foi reconhecido que:

O objectivo essencial daquele conselho é alcançar uma união mais estreita entre os seus membros;

Um dos fundamentos da referida união é a existência de um património cultural europeu;

Dando cumprimento à Convenção Cultural Europeia, assinada em Paris, em 19 de Dezembro de 1954 e incluso ao seu artigo 5.°;

Afirmam que o património arqueológico é um elemento essencial para o conhecimento do passado e das civilizações;

Reconhecem a responsabilidade moral da protecção do património arqueológico europeu, parte da história europeia mais antiga, a qual se encontra gravemente ameaçada de destruição, incumbindo ao conjunto dos Estados Europeus a sua salvaguarda.

Consideram que quer o património quer as pesquisas de descobertas arqueológicas devem sujeitar-se a rigorosos métodos científicos, só assim sendo possível preservar o seu pleno significado histórico, devendo-se ter presente que toda a acção clandestina altera e destrói a verdade científica.

Consideram que a garantia científica, dada aos bens arqueológicos:

a) Responde aos interesses públicos, confirmando a autenticidade;

b) Actua contra as imitações e prevaricações;

Consideram ser necessário actuar contra escavações arqueológicas clandestinas, devendo ser instituído um controlo com carácter científico dos bens arqueológicos e proceder-se a formação pela via educativa tanto dos utentes como dos interventores.

A destruição sistemática do património arqueológico do País, quer devida a causas fortuitas quer devida a acções clandestinas exige que sejam tomadas resoluções atempadas e oportunas.

Nestes termos os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que promova com urgência as diligências necessárias com vista à aprovação, para ratificação, da Convenção para a Protecção do Património Arqueológico, aprovada em reunião dos Estados Membros do Conselho da Europa de 6 de Maio de 1969.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PS: João Rosado Correia — Carlos Manuel Luís — Ratíl Rêgo — António Campos — Mário Cal Brandão — José dos Reis — António Guterres.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 44/V

Recomenda ao Governo qua promova com urgência as diligências necessárias com vista à aprovação para ratificação da Convenção sobre as Infracções Que Atinjam os Bens Culturais, aprovada em reunião dos Estados membros do Conselho da Europa de 23 de Junho de 1985.

Em 23 de Junho de 1985, no âmbito do Conselho da Europa, em reunião em que Portugal se fez representar, foi reconhecido que:

O objectivo essencial daquele Conselho é alcançar uma união mais estreita entre os seus membros;

Um dos fundamentos da referida união é a existência de um património cultural europeu;

O valor social e económico desse património é comum;

É necessário e urgente pôr cobro aos atentados que frequentemente atingem esse património, adoptando as adequadas medidas legais;

Existe uma responsabilidade comum e solidária para a protecção do património cultural europeu.

Por tudo quanto ficou reconhecido, elaborou-se a Convenção Europeia sobre as Infrações Que Lesam os Bens Culturais.

Já passaram quase cinco anos sobre a conclusão desta Convenção e, ao longo desse tempo, tempos vindo a assistir a uma verdadeira espoliação do património cultural, que permanece impune. Assim, no campo arqueológico registam-se reiteradas violações de dólmens, povoados, campos arqueológicos, donde podemos citar um aqui bem próximo, em Odrinhas, cujos menires em mais de 90 % se encontram hoje a servir de base no pontão do porto de abrigo da Ericeira, enquanto outros, como elementos fálicos, adornam jardins.

Que dizer ainda do conjunto dolménico do concelho de Reguengos de Monsaraz, inventariado nos anos 50 em número superior a 200, de que hoje não restam mais de 50 %, sendo de acrescentar que todos foram já violados.

Que dizer de bibliotecas conventuais e particulares que saem deste País em contentores, correspondendo a livros velhos vendidos a peso?

Que dizer ainda do mobiliário, das alfaias religiosas, do tesouro da Colegiada de Nossa Senhora da Oliveira, do recheio dos órgãos barrocos dispersos pelas igrejas do País ou do hoje tão procurado conteúdo dos relógios do século xix que encimam as torres das igrejas do território nacional?

A lista seria infindável.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que promova com urgência as diligências necessárias com vista à aprovação, para ratificação, da Convenção sobre as Infracções que Atinjam os Bens Culturais, aprovada em reunião dos Estados Membros do Conselho da Europa de 23 de Junho de 1985.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PS: João Rosado Correia — Carlos Manuel Luís — Raul Rêgo — António Campos — Mário Cal Brandão — José Reis — António Guterres.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 45/V

Recomenda ao Governo que promova com urgência as diligências necessárias com vista à aprovação para ratificação da Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitecta nico, aprovada em reunião dos Estados membros do Conselho da Europa de 3 de Outubro de 1985.

Aos 3 dias de Outubro de 1985, os Estados membros do Conselho da Europa, em reunião em que Portugal se fez representar pelo então ilustre presidente do IPPC, Dr. João Palma-Ferreira, procederam à respectiva assinatura sob reserva de ratificação da Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa, onde foi reconhecido que:

O objectivo daquele Conselho é realizar uma união cada vez mais estreita entre os seus membros, tendo em vista salvaguardar e promover os ideais e os princípios que são o seu património comum;

Na sequência da Convenção Cultural Europeia, assinada em Paris em 19 de Dezembro de 1954, da Carta Europeia do Património Arquitectural, adoptada pelo Comité dos Ministros da Europa em 26 de Setembro de 1975, da Recomendação n.° 880 (1979) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, sobre a conservação do património arquitectónico, das Recomendações n.os R(80) 16 e R(81) 13 do Comité de Ministros dos Estados membros;

Na sequência do último Encontro Nacional sobre Centros Históricos, realizado em Guimarães no passado mês de Novembro, em que foi aprovado por unanimidade o conteúdo da Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa;

É necessário transmitir um sistema de referências culturais às gerações futuras, de melhorar o quadro de vida urbana e rural e de favorecer de igual modo o desenvolvimento económico, social e cultural dos Estados e das regiões;

É imperioso acordarem-se orientações essenciais para uma política que garanta a salvaguarda e a valorização do património arquitectónico.

O património arquitectónico é considerado como compreendendo os monumentos, os conjuntos arquitectónicos e os sítios (quer naturais quer construídos).

Portugal é reconhecido como um dos países comunitários que ainda possui dos melhores conjuntos rurais e urbanos a defender, sem esquecer a riqueza da sua paisagem natural.

Portugal é também hoje reconhecido com o país da Europa onde mais facilmente se produzem atentados a esse mesmo património.

Possuímos ainda centenas de aldeamentos vernáculos e de centros históricos, bem como de imóveis com características históricas e patrimoniais que se impõe serem classificados e defendidos.

Assistimos à falta de regulamentação da Lei de Defesa do Património, bem como da Lei de Bases do Ambiente, não existindo incentivos fiscais, financeiros e técnicos suficientes que contribuam para a salvaguarda da nossa memória patrimonial.

A descaraterização dos centros históricos, dos aglomerados vernáculos, dos conjuntos e sítios que hoje

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são pertença de um património não só nacional como europeu é um acto permanente a que se impõe pôr imediato cobro.

No momento em que a Comissão da Comunidade Europeia vai já no 7.° ano consecutivo de apoio a projectos piloto nos domínios de conservação e da promoção arquitectónica comunitária, em Portugal ainda nem sequer se ratificou a Convenção do Conselho da Europa para a Salvaguarda do Património Arquitectónico.

Nestes termos os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que promova com urgência as diligências necessárias com vista à aprovação, para ratificação, da Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico, aprovada em reunião dos Estados Membros do Conselho da Europa de 3 de Outubro de 1985.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PS: João Rosado Correia — Carlos Manuel Luís — Raul Rêgo — António Campos — Mário Cal Brandão — José Reis — António Guterres.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 46/V

Constituição de uma comissão eventual de mquérito sobre a actuação das autarquias do Seixal e de Loures na concessão de favores 80 PCP.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 169.° e do artigo 181.° da Constitui-

ção e do artigo 40.° do Regimento da Assembleia da República, o seguinte:

1 — É constituída uma comissão eventual de inquérito com o fim de averiguar:

a) O comportamento da Câmara Municipal do Seixal no processo que conduziu à inviabilização de vários projectos de urbanização apresentados por outros eventuais compradores da Quinta da Atalaia, cuja aprovação, a ter sido deferida, teria viabilizado a venda da dita propriedade por um valor muito superior;

b) Os critérios utilizados pela Câmara Municipal do Seixal na autorização de projectos de urbanização em zonas próximas da citada Quinta, incluindo uma parte da propriedade anteriormente alienada;

c) As circunstâncias, a forma e o montante do apoio directa ou indirectamente prestado pela Câmara Municipal de Loures à realização da Festa do Avante desde que esta se realiza no concelho de Loures.

2 — A Comissão terá a seguinte composição:

PSD — 14 representantes; PS — 6 representantes; PCP — 2 representantes; PRD — 1 representante; CDS — 1 representante; Os Verdes — 1 representante.

Palácio de São Bento, Janeiro de 1990. — Os Deputados do PSD: Montalvão Machado — Walter Teixeira — Maria Conceição Castro Pereira — Fernandes Marques — João Teixeira — Silva Marques — Manuela Aguiar — Carlos Oliveira — António Costa — José Mário Damião — Virgílio Carneiro — António Maria Pereira (e mais três subscritores).

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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