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Sexta-feira, 16 de Março de 1990

II Série-A — Número 26

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.a SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n." 482/V e 489/V a 491/V):

N.° 482/V (alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre o projecto de lei........ 1004

N.° 489/V (lei reguladora da actividade publicitária):

Propostas de alteração ao projecto de lei (apresentadas pelo PS)............................... 1004

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei 1006

N.° 490/V — Combate à discriminação dos representantes eleitos dos trabalhadores (apresentado pelo

PCP)......................................... 1007

N.° 491/V — Lei que regula o direito de petição (apresentado pelo PS).......................... 1010

Proposta de lei n.° 133/V [revê o processo de emissão e colocação de empréstimos pelo Estado (Revoga disposições da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960)]:

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e

Plano sobre a proposta de lei .................. 1015

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Relatório e Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre o projecto de lei n.° 482/V (alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais).

O projecto de lei n.° 482/V, da iniciativa do Partido Comunista Português, tem por objecto alterar o artigo 45.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho.

Dispõe o citado artigo 45.°:

Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual, quando auferidos por pintores, escultores ou escritores residentes em território português, desde que seja o titular originário, serão considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor.

O projecto de lei em análise propõe que aquele artigo passe a ter a seguinte redacção:

Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual, com excepção das obras publicitárias e dos programas de computador, serão considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 20% do seu valor.

Verifica-se, assim, que os autores da presente iniciativa legislativa pretendem, por um lado, alterar a percentagem dos rendimentos a considerar no englobamento para efeitos de IRS, alargar o âmbito dos potenciais beneficiários e, por outro, afastar a exigência de que o beneficiário resida em território nacional e de que seja o titular originário do rendimento.

Além disso, o projecto exclui claramente do benefício de redução os rendimentos provenientes de obras publicitárias e de programas de computador.

Evidenciam-se, assim, os objectivos do projecto de lei e as alterações à legislação em vigor decorrentes da sua eventual aprovação, cuja discussão tem sede e momento próprios.

Em conclusão, somos de parecer que o projecto de lei n.° 482/V está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de Março de 1990. — O Deputado Relator, Francisco Antunes da Silva.'— O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

PROJECTO DE LEI N.° 489/V

LEI REGULADORA DA ACTIVIDADE PUBLICITÁRIA Propostas de alteração

Em relação ao texto do projecto de lei citado em epígrafe, e na sequência da discussão pública a que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista o submeteu, apresentam-se propostas de alteração de redacção que melhoram a regulamentação jurídica de uma matéria que, por a todos interessar, deve ser objecto do maior consenso possível.

Assim, propõe-se que os artigos do aludido projecto a seguir referidos passem a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.° Formas de publicidade genericamente ilícitas

1 —.....................................

2 — São igualmente ilícitas as mensagens publicitárias que não utilizem a língua portuguesa, ex-

cepto quando nela não existam as palavras vernáculas correspondentes.

Artigo 7.° Formas de publicidade especificamente ilícitas

São especificamente ilícitas as seguintes formas de publicidade:

a) A publicidade enganosa;

b) A publicidade desleal;

c) A publicidade dissimulada ou oculta, nomeadamente a de natureza subliminar.

subsecção III Da publicidade djsstnuJada e subãminar

Artigo 18.° Principio geral

1 — É publicidade dissimulada a mensagem susceptível de influenciar os destinatários sem que estes se apercebam da natureza publicitária da comunicação.

2 — E subliminar a publicidade dissimulada cuja mensagem provoque ou possa provocar no destinatário percepções sensoriais subconscientes susceptíveis de influenciarem a sua vontade.

Artigo 19.°

Proibição da publicidade dissimulada e subliminar

1 — É proibida a publicidade dissimulada, em particular o uso de mensagens subliminares ou de outros meios dissimuladores da sua natureza publicitária.

2 — Não constitui actividade publicitária a simples transmissão de acontecimentos ou situações pelo facto de no respectivo local existir publicidade fixa.

3 — Não obstante o disposto no número anterior, é proibida a focagem ou descrição directa ou expressa dessa publicidade fixa.

Artigo 27.° Publicidade testemunhal

(É eliminado, passando o seu texto a figurar sob o artigo 40. °-A, portanto mais adiante.)

Artigo 29.° Publicidade condicionada

1 — .....................................

a).....................................

b) Não sugira que o seu consumo tem efeitos curativos de qualquer espécie, ajuda a tornear ou ultrapassar desiquilíbrios psíquicos ou contribui para qualquer forma de êxito;

c) .....................................

d) .....................................

2— .....................................

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Artigo 35.° Veículos automóveis

A publicidade relativa a automóveis, sem prejuízo do disposto em normas especiais, deve respeitar e não promover o desrespeito:

a) Dos valores do ambiente e da qualidade de vida;

b) Da segurança de pessoas e bens;

c) Das regras legais e de uso de prudência relativas à circulação rodoviária.

Artigo 37.° Publicidade domiciliária

1 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a publicidade entregue no domicílio do destinatário, por qualquer meio, conterá de forma clara e precisa:

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

2- .....................................

3 — .....................................

Artigo 40.° Publicidade de produtos tóxicos ou perigosos

A publicidade de produtos tóxicos ou perigosos ou de serviços objectivamente geradores de risco anormal para a saúde ou segurança das pessoas e dos seus bens rege-se por legislação especial, que contemplará especificamente:

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

SUBSECÇÃO IV Outras restrições a pubfiadade

Artigo 40.°-A Publicidade testemunhal

1 — A publicidade testemunhal só é admitida quando se verificarem as seguintes condições:

á) Personalização e genuinidade do depoimento;

b) O depoimento deverá basear-se em dados da experiência ou abonar-se em especiais qualificações do depoente ou de quem ele personifique;

c) Comprovabilidade do depoimento e do respectivo conteúdo.

2 — É todavia admitido o depoimento despersonalizado, desde que expressamente atribuído a testemunha não dotada de conhecimentos técnicos ou especializados acerca do objecto da mensagem.

Artigo 40.°-B Dados científicos e estatísticos

1 — A publicidade não poderá socorrer-se de dados estatísticos que não possam ser corroborados por fonte identificável e idónea integrada no Sistema Estatístico Nacional ou especificamente vocacionada para a divulgação ou simples recolha de elementos daquela natureza.

2 — Os dados estatísticos ou científicos não poderão ser utilizados para conclusões diferentes, distorcidas ou opostas àqueles a que se chegaria se os mesmos não fossem truncados, mas antes analisados em contexto global.

3 — A publicidade que se socorra de informação científica deverá expressá-la de forma a ser perceptível por todo e qualquer não especialista na matéria.

Artigo 51.° Definição

Contrato de criação publicitária é aquele pelo qual uma pessoa, singular ou colectiva, se obriga perante um anunciante ou uma agência publicitária, mediante retribuição, a conceber e projectar, total ou parcialmente, para utilização por estes, nos termos convencionados, uma campanha publicitária, ou seus elementos componentes ou integrantes, definida em função do seu objecto e do seu fim e com inclusão ou não da concepção da respectiva mensagem.

Artigo 52.° Propriedade intelectual

A criação publicitária goza da protecção legal do direito de propriedade intelectual.

Artigo 53.° Definição

1 — Contrato de patrocínio publicitário é aquele pelo qual um patrocinador se compromete a financiar, no todo ou em parte, uma ou mais das operações de concepção, programação, preparação e execução de um dado espectáculo, programas, artigo, reportagem ou entrevista com vista a promover o seu nome, marca, imagem, actividades ou realizações.

2 — É proibido o patrocínio directo ou indirecto de programas noticiosos ou de informação política.

3 — Não podem ser patrocinadores as pessoas, singulares ou colectivas, que tenham por actividade principal o fabrico ou venda de produtos ou o fornecimento de serviços cuja publicidade seja proibida.

4 — O patrocinador não pode influenciar o conteúdo ou a forma de apresentação do que patrocina, em termos de pôr em causa a responsabilidade e a independência editorial do patrocinado.

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5 — Os programas patrocinados não devem incitar à compra ou aluguer dos produtos ou serviços do patrocinador ou de um terceiro, especialmente através de referências promocionais específicas a esses produtos ou serviços.

CAPÍTULO V

Do Conselho da Publicidade e da Comissão Jurisdicional da Publicidade

Artigo 58.° Composição

1 — O Conselho da Publicidade é composto por 16 membros, assim designados:

a) Quatro designados pelo Governo, em representação de departamentos ou organismos oficiais com especial interesse no sector da actividade publicitária;

b) Dois eleitos pelas associações de consumidores com representatividade genérica;

c) Um designado pelas centrais sindicais;

d) Um designado pelas confederações empresariais;

é) Um designado pelas agências de publicidade, directamente ou através de associação ou associações que os representem;

f) Um designado pelos anunciantes, através das associações deles representativas;

g) Um designado pelos órgãos de imprensa escrita, através das associações deles representativas;

h) Um designado pelas empresas de radiotelevisão;

0 Um designado pelas empresas de radiodifusão;

J) Três cooptados, por maioria qualificada de dois terços, pelos restantes membros de entre personalidades de reconhecido mérito e empenhamento na defesa dos interesses e valores salvaguardados pela presente lei.

2 — Os membros do Conselho da Publicidade exercem o seu mandato por períodos de três anos, renováveis, permanecendo em funções até serem substituídos.

3 — O Conselho da Publicidade considera-se constituído e apto a funcionar desde que se mostre designada a maioria dos respectivos membros.

Artigo 64.° Das coimas

1 — A violação de qualquer disposição de natureza perceptiva da presente lei constitui contra--ordenação, sujeitando o infractor à aplicação de coima graduada entre o mínimo de 50 000$ e o máximo de 3 000 000S.

2 — Os limites previstos no número anterior serão elevados ao dobro quando as infracções forem cometidas com intenção dolosa ou em caso de reincidência dentro do prazo de um ano.

3 — As infracções previstas na presente lei que tenham provocado ou sejam susceptíveis de provocarem danos psicológicos ou sociais significativos por desrespeito dos valores que na presente lei se acautelam serão objecto da medida acessória de proibição da difusão da respectiva mensagem publicitária, acompanhada ou não da medida de apreensão do correspondente suporte.

Pelo Grupo Parlamentar do PS, António Guterres.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 489/V (lei reguladora da actividade publicitária).

1 — A disciplina de publicidade ressalta por entre os chamados direitos económicos, sociais e culturais por merecer de entre os direitos dos consumidores consagração constitucional expressa, ao ponto de o legislador constitucional referir injunções perceptivas, como a de que são «proibidas toda as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa» (artigo 60.° n.° 2).

Por outro lado, insere-se numa das «incumbências prioritárias do Estado», não só do nosso ponto de vista, porque visa «proteger o consumidor» [alínea j) do artigo 81.°], mas também porque «assegura a equilibrada concorrência entre as empresas» [alínea f) do mesmo artigo 81.°].

Trata-se de um duplo objectivo da política comercial a que se referem as alíneas a) e e) do artigo 102.° do texto constitucional.

2 — Cabe, assim, a matéria em análise no domínio das imposições iegiferantes, apontando para a obrigatoriedade de o legislador actuar positivamente, criando as condições materiais e institucionais para o exercício desses direitos, e no fornecimento de prestações aos cidadãos, densificadoras da dimensão subjectiva essencial destes direitos e executoras do cumprimento das imposições constitucionais (cf. José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional, p. 511).

Mas tal imposição, não obstante a sua inequívoca dimensão subjectiva, possui um núcleo objectivo primacial que tem sido plasmado em diplomas legislativos do Governo e em inúmeros textos de direito derivado comunitário.

3 — 0 Decreto-Lei n.° 303/83, de 28 de Junho, respondeu a esse desiderato, revendo as insipientes disposições então existentes, e tem sido o quadro primário de conformação neste domínio.

De então para cá alguma legislação dispersa do Governo vem referenciando o tema. [Regras na rotulagem de bens alimentares (Decreto-Lei n.° 142/89, de 8 de Junho), de produtos de lavagem, conservação e limpeza de uso doméstico (Decreto-Lei n.° 397/86, de 25 de Novembro), de vendas de veículos automóveis (Portarias n.° 811/89 e 812/89, de 14 de Setembro), a própria Lei n.° 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda) e a recente proposta de lei sobre o exercício de actividade de radiotelevisão, ainda em discussão na Comissão, vêm versando o tema.]

No âmbito do direito comunitário assume especial relevo a Directiva do Conselho de 10 de Setembro de 1984 em matéria de publicidade enganosa (in JO, n.° L 250, de 19 de Setembro de 1984, p. 17), se bem

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que também é indiciada em inúmeros textos dispersos sobre cada um dos sectores a regulamentar, destacando--se o projecto da Convenção Europeia sobre Televisão Transfronteiras.

No âmbito do Conselho da Europa é de referir a recomendação sobre publicidade televisiva [R (84) 3, de 23 de Fevereiro de 1984].

4 — O projecto em apreço disciplina uma matéria que, a nosso ver, não se inclui, nem na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 167.°), nem na reserva relativa (artigo 168.°)

Mesmo adoptando o critério de delimitação a partir das normas constitucionais que, de forma heterónoma, estabelecem as respectivas reservas, a verdade é que estamos em sede de concorrência legislativa do Governo e da Assembleia, podendo os decretos-leis revogar, alterar, suspender e interpretar leis da Assembleia da República, e vice-versa.

Neste sentido, v. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, t. iv, p. 342, que não hesita: «Ao contrário do que se verifica com os direitos, liberdades e garantias, a regra é da competência legislativa concorrencial da Assembleia da República e do Governo no tocante a direitos económicos, sociais e culturais», e aponta, sucintamente, como razões «a extensão, a fluidez e, muitas vezes, a tecnicidade das matérias».

5 — Sem pretender entrar na polémica da caracterização material da lei, o certo é que o dispositivo constitucional do artigo 60.° não pode deixar de ser entendido como lei, no sentido de actos normativos com valor legislativo, pois implica o exercício de poderes legislativos não necessariamente reconduzível à lei formal do Parlamento.

Esse é, aliás, o caminho da realidade normativa existente e do suporte doutrinal invocado.

6 — A iniciativa do Partido Socialista obedece também aos requisitos formais dos artigos 159.° e 170.° da Constituição e regimentais dos artigos 128.°, 129.°, 130.°, 131.°, 134.°, 135.° e 136.°

7 — Pelas razões telegraficamente expostas, face à exiguidade de tempo disponível, somos de parecer que o presente projecto de lei está em condições de subir a Plenário, para ai ser apreciado e votado.

Palácio de São Bento, 15 de Março de 1990. — O Relator, Motta Veiga. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

PROJECTO DE LEI N.° 490/V

COMBATE A DISCRIMINAÇÃO DOS REPRESENTANTES ELEITOS DOS TRABALHADORES

Os direitos individuais e colectivos dos trabalhadores, amplamente reconhecidos na Constituição e validados na recente revisão constitucional, são parte integrante da democracia. O seu exercício não pode ser entendido como um risco e muito menos razão de discriminação profissional e laboral. No entanto, o Governo e o patronato, a nível legislativo (revogando no pacote laboral a lei de protecção aos representantes dos trabalhadores) e a nível das empresas, tentam levar por diante processos e medidas discrimatórios sobre repre-

sentantes eleitos dos trabalhadores que, em última análise mutilam a liberdade sindical e o direito de organização, intervenção e participação democrática dos trabalhadores nos locais de trabalho.

O Partido Comunista Português, com esta iniciativa, propõe-se salvaguardar esses direitos, que a Constituição considera fundamentais.

O presente projecto de lei estabelece um regime de protecção dos representantes eleitos dos trabalhadores na área das retribuições e compensações pecuniárias, das condições de trabalho (capítulo n), na área da cessação individual do contrato de trabalho (capítulo lii), da cessação por despedimento colectivo e por extinção dos postos de trabalho (capítulo iv) e ainda na área das garantias da liberdade contratual (capítulo v).

Vem acontecendo, de facto que os representantes eleitos dos trabalhadores perdem o direito a determinadas retribuições que a entidade patronal condiciona à assiduidade ou produtividade do trabalhador, o que dificulta muitas vezes a apresentação de candidaturas a organismos de representantes dos trabalhadores.

Porque as faltas dadas, nos termos legais, pelos representantes de trabalhadores são faltas justificadas, porque necessárias para o exercício de funções em defesa dos direitos dos trabalhadores, entende-se que não devem os representantes eleitos sofrer qualquer prejuízo decorrente do exercício do cargo. E esta é a matéria do capítulo ii, que contém ainda disposições relativas à acção judicial contra práticas discriminatórias.

No capítulo iii estabelece-se o regime de fiscalização judicial do despedimento individual.

De facto, porque estão mais sujeitos do que os outros trabalhadores a sanções abusivas por parte da entidade patronal, entende-se que o despedimento dos representantes eleitos dos trabalhadores só deve efectivar-se depois do trânsito em julgado de decisão que reconheça a existência de justa causa para o despedimento. Por isso se estabelece no capítulo ni uma tramitação processual simplificada, que confere celeridade ao processo destinado a apreciar a existência de justa causa.

Restringe-se ainda a possibilidade de suspender preventivamente o trabalhador e estabelece-se um mecanismo para fiscalização judicial da necessidade e legalidade da suspensão preventiva.

Os mesmos motivos que levaram às disposições do capítulo ih determinaram que se propusesse também no capítulo iv o controlo judicial prévio da licitude do despedimento colectivo ou por extinção de postos de trabalho quanto aos representantes eleitos dos trabalhadores.

O processo judicial será o estabelecido no capítulo 1».

Garante ainda o capítulo v a liberdade contratual sempre que se trate de cessação do contrato por mútuo acordo, exigindo a intervenção no acordo escrito do organismo a que o trabalhador pertença.

O capítulo contém disposições sancionatórias de violação do disposto no projecto de lei.

Refira-se, por último, que, à excepção dos artigos relativos à retribuição e compensações pecuniárias, todos os outros se aplicam aos candidatos aos organismos representativos dos trabalhadores desde a data da apresentação de candidatura até à convocação de novas eleições, no caso de não serem eleitos.

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Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Combate à decrratação dos representantes eleitos dos u atoai ladotBs

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito

1 — A presente lei aplica-se aos membros de corpos gerentes das associações sindicais, aos delegados sindicais, aos membros das comissões e subcomissões de trabalhadores e suas comissões coordenadoras.

2 — A presente lei aplica-se ainda aos candidatos a qualquer dos cargos referidos no número anterior, com excepção do disposto nos artigos 2.° e 3.°, desde o momento das eleições a que o candidato se apresente até à convocação de novas eleições, no caso de não ser eleito.

CAPÍTULO II

Garantia contra discriminações no exercício da actividade profissional

Artigo 2.° Retribuições

Os trabalhadores referidos no n.° 1 do artigo anterior mantêm o direito a quaisquer gratificações, participação nos lucros ou prémios, ainda que tais retribuições sejam condicionadas na empresa aos bons serviços, produtividade ou assiduidade do trabalhador, quando, por via do exercício das suas funções de representantes eleitos dos trabalhadores, não tenham atingido na sua actividade profissional o limite máximo exigido pela entidade patronal.

Artigo 3." Retribuição variável

Sempre que o representante eleito dos trabalhadores tenha uma parte variável na sua retribuição e não atinja a média conseguida nos últimos 12 meses ou no tempo de execução do contrato por via da sua ocupação na função para que foi eleito, receberá a média referida.

Artigo 4.° Ónus de prova

Sempre que os trabalhadores abrangidos por esta lei aleguem discriminação fundada nas funções que exercem ou a que se candidataram, cabe à entidade patronal provar que a sua actuação assenta em factos diversos.

Artigo 5.°

Danos morais

Para além dos créditos emergentes do contrato individual de trabalho devidos por força da discriminação do trabalhador, este tem direito à indemnização pelos

danos não patrimoniais sofridos, sendo também competente para a fixação da respectiva indemnização a jurisdição do trabalho.

CAPÍTULO III Fiscalização judicial do despedimento individual

Artigo 6.° Suspensão preventiva

No decurso do processo disciplinar apenas é possível a suspensão preventiva do trabalhador nos casos das alíneas e), f) e/> do artigo 9.° da Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Artigo 7.° Controlo judicial da suspensão preventiva

Instaurado o processo disciplinar, a entidade patronal, caso pretenda suspender preventivamente o trabalhador, submeterá ao tribunal do trabalho a apreciação da necessidade daquela suspensão.

Artigo 8.°

Processo

1 — O processo para apreciação da necessidade da suspensão preventiva segue, com as necessárias adaptações, os termos preventivos para a suspensão judicial de despedimento, com as alterações constantes dos números seguintes.

2 — Às partes é permitido apresentar prova testemunhal.

3 — A decisão proferida não fica dependente da pro-positura de qualquer acção.

Artigo 9.° Decisão

A suspensão preventiva só será autorizada se o tribunal concluir pela absoluta necessidade da mesma.

Artigo 10.° Comunicação da decisão de despedimento

1 — Findo o processo disciplinar, sempre que a sanção aplicada tenha sido a de despedimento do trabalhador, a entidade patronal, no prazo de 48 horas, remeterá o processo disciplinar ao delegado do Ministério Público do tribunal de trabalho da área da prestação do trabalho.

2 — No mesmo prazo remeterá igualmente cópia do processo à inspecção do trabalho da mesma área, à comissão de trabalhadores e à associação sindical que represente o trabalhador.

Artigo 11.° Suprimento da omissão de entidade patronal

1 — A inspecção do trabalho assegurar-se-á do cumprimento do estatuído no n.° 1 do artigo anterior.

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2 — Verificado o incumprimento, a inspecção do trabalho remeterá o processo disciplinar, ou as peças que tiver em seu poder, ao delegado do Ministério Público.

3 — A remessa do processo, ou de peças do mesmo, pode também ser efectuada pela comissão de trabalhadores, pela associação sindical ou pelo trabalhador despedido.

Artigo 12.° Tramitação dos autos

1 — Autuado o processo e feito concluso ao juiz, este mandará notificar a entidade patronal para produzir alegações de facto e de direito no prazo de oito dias, após o que será, de igual modo, notificado o trabalhador para, no mesmo prazo, alegar.

2 — Com as alegações poderão as partes aditar a prova já produzida no processo disciplinar e requerer a intervenção do tribunal colectivo.

3 — A falta de alegações de qualquer das partes não implica o arquivamento dos autos.

4 — Não há lugar a especificação e questionário.

5 — Salvas as especialidades constantes da presente lei, o processo segue os termos do processo ordinário previsto no Código de Processo do Trabalho.

Artigo 13.° Audiência de discussão e julgamento

1 — Terminado o prazo das alegações, o juiz designará o dia para a audiência de discussão e julgamento, a qual deverá ter lugar no prazo de 60 dias.

2 — A prova produzida em julgamento será reduzida a escrito ou será registada magneticamente.

Artigo 14.° Isenções

No processo regulado nos artigos anteriores não há lugar ao pagamento de preparos e de custas.

Artigo 15.° Valor da acção

1 — O valor da acção será o da alçada do tribunal da relação e mais IS.

2 — Qualquer alteração do valor das alçadas não se aplica às acções pendentes.

Artigo 16.° Suspensão da decisão

A instauração do processo suspende a execução da decisão de despedimento.

Artigo 17.° Cumprimento compulsivo

Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.°, o tribunal notificará a entidade patronal para remeter o processo disciplinar.

Artigo 18.° Intervenção sindical

A associação sindical que represente o trabalhador pode intervir no julgamento desde que o requeira até 15 dias antes da audiência de discussão e julgamento.

Artigo 19.°

Efectivação do despedimento

Transitada em julgamento a decisão que reconheça a existência de justa causa para o despedimento, a entidade patronal dispõe do prazo de oito dias para comunicar ao trabalhador a decisão do despedimento.

Artigo 20.°

Efeito dos recursos

O recurso de decisão que decida pela existência de justa causa tem efeito suspensivo.

CAPÍTULO IV

Despedimentos colectivos e extinção de postos de trabalho

Artigo 21.° Preferência na manutenção do emprego

Em processo de despedimento colectivo os trabalhadores referidos no artigo 1.° têm preferência na manutenção do emprego dentro de cada categoria profissional, sem prejuízo da necessidade de assegurar o funcionamento eficaz da empresa ou serviço.

Artigo 22.° Comunicação ao trabalhador

Terminada a fase de intervenção das estruturas representativas dos trabalhadores e do Ministério do Emprego e da Segurança Social, a entidade patronal comunicará, por escrito, ao trabalhador a intenção de o despedir, com menção expressa do motivo, enviando--lhe todos os elementos necessários para apreciação da fundamentação do despedimento.

Artigo 23.° Remessa ao tribunal

A entidade patronal remeterá ao delegado do Ministério Público junto do tribunal do trabalho da área da prestação de trabalho a comunicação enviada ao trabalhador e todos os elementos respeitantes ao despedimento colectivo em curso.

Artigo 24.°

Tramitação dos autos

O processo judicial para apreciação da licitude do despedimento segue os termos previstos nos artigos 12."

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e seguintes, sendo, no entanto, de 20 dias o prazo para alegações do trabalhador.

Artigo 25.° Efectivação do despedimento

0 despedimento, que nunca pode ocorrer antes de passados 60 dias sobre o recebimento pelo trabalhador da comunicação referida no artigo 22.°, ser-lhe-á notificado nos termos do artigo 19.°

Artigo 26.°

Cessação do contrato de trabalho por extinção de postos de trabalho

1 — Finda a intervenção das estruturas representativas dos trabalhadores, e sem prejuízo da intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho, a entidade patronal fica obrigada a remeter ao delegado do Ministério Público junto do tribunal do trabalho cópia de todo o processo.

2 — O processo judicial para apreciação da licitude da cessação do contrato de trabalho seguirá os mesmos termos previstos para fiscalização da licitude do despedimento colectivo.

3 — A cessação do contrato de trabalho operar-se-á nos termos previstos no artigo 19.°

Artigo 27.° Preferência na manutenção do emprego

Nos casos de extinção de postos de trabalho, os trabalhadores abrangidos pela presente lei têm o direito de preferência previsto no artigo 21.°

CAPÍTULO V Garantia da liberdade contratual

Artigo 28.° Cessação do contrato de trabalho por acordo

Do acordo relativo à cessação do contrato de trabalho deve constar a intervenção do organismo a que o trabalhador pertença ou a que se candidate.

CAPÍTULO VI Sanções

Artigo 29.°

Nulidade do despedimento

São nulos e de nenhum efeito os despedimentos promovidos em violação do disposto na presente lei.

Artigo 30.°

Nulidade do acordo

É nulo e de nenhum efeito o acordo que não respeite o disposto no artigo 28.° do presente diploma.

Artigo 31.° Desobediência qualificada

A violação do disposto no artigo 17.° será punida com a pena de desobediência qualificada.

Artigo 32.° Outras penalidades

A violação das restantes obrigações previstas na presente lei será punida nos termos do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril.

CAPÍTULO VII Disposições finais

Artigo 33.° Aplicação no tempo

A presente lei aplica-se aos processos de despedimento individual ou colectivo ou de extinção de postos de trabalho que se encontram pendentes.

Assembleia da República, 12 de Março de 1990. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — Odete Santos — Júlio Antunes — João Amaral — António Mota — Octávio Teixeira — Maia Nunes de Almeida — Sérgio Ribeiro.

PROJECTO DE LEI N.° 491/V

LB QUE REGULA 0 EXERCÍCIO 00 DIREITO DE PETIÇÃO

1 — Com o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista completa uma série de três iniciativas legislativas, que, regulando novos ou mais reforçados direitos previstos na Constituição, no domínio da participação politica democrática dos cidadãos, visam tornar possível o exercício efectivo desses direitos.

A primeira dessas iniciativas —a par de muitas outras, que documentam o dinamismo dos deputados socialistas— foi a lei da acção popular; a segunda foi a lei do referendo; a terceira é a agora presente, relativa ao exercício do direito de petição.

Direitos estes que conferem sentido prático à «condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático», que, segundo a Constituição, é «a participação directa e activa dos cidadãos na vida política».

Pertinentemente, os mencionados direitos —com afinidades entre si e todos eles com os valores da democracia directa— estão na Constituição arrolados entre os «direitos, liberdades e garantias de participação política», o que lhes confere a natureza de direitos políticos e de direitos fundamentais entre os fundamentais, ou seja, de «direitos, liberdades e garantias».

É esta qualificação —entre outras possíveis tentadas pela doutrina— que determina a restrição da titularidade deste direito aos cidadãos portugueses e, por natural extensão, às pessoas colectivas nacionais. De igual

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modo, a possibilidade de restrições que a Constituição abre em relação ao exercício do direito de petição colectiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo.

2 — Tratar-se-á, como já foi entendido, de um direito menor, residual ou de escassa importância?

Longe disso. Mas só será, dentro do que tem capacidade para ser, o que os cidadãos quiserem que ele seja.

Trata-se, antes de mais, de um dos mais antigos expedientes de defesa individual contra abusos do poder. Radica no BUI of Rights do recuado ano de 1689.

No século xviii assume o carácter de petição pública a partir do reconhecimento aos cidadãos do atributo de uma verdadeira consciência política e cívica. Assim, vai perdendo as suas originárias conotações com o direito natural, ainda predominantes na Constituição Francesa de 1791, e assume gradativamente a natureza de direito público subjectivo, ou seja, de direito político. O último toque neste sentido é-lhe dado pela feição marcadamente participativa das modernas democracias.

É este facto que faz sair o direito de petição do relativo apagamento em que o fizeram cair os novos expedientes de defesa de direitos e de salvaguarda de interesses legítimos postos ao dispor dos cidadãos pelo Estado de direito democrático. Isto depois de durante séculos ter sido o instrumento privilegiado de demanda de justiça do súbdito em face do rei.

O que justifica entre nós esta revalidação do direito de petição? A mesma insatisfação em face dos mecanismos da democracia representativa e a mesma nostalgia da democracia directa, que está na base da retoma do referendo, da acção popular e da enfática afirmação do reforço atípico da participação democrática dos cidadãos.

E não será decerto por lhe não corresponder o direito a uma decisão ou deliberação formal, como acontece com o contencioso judicial ou administrativo, que lhe há-de faltar eficácia relevante. Se do seu exercício crescente nascer um novo empenhamento cívico e uma nova consciência colectiva; se da sua prática surgir um reforço significativo da informação dos cidadãos quanto à titularidade e ao exercício dos seus direitos; se, por outra via, a sua institucionalização permitir a recolha e a canalização da denúncia de erros e injustiças e de sugestões úteis para a sua correcção e para a defesa do interesse geral, teremos encontrado a chave que abre portas e promove diálogos interditos.

É bem certo que, muitas vezes, faltam ao cidadão comum a sofisticação do profissional de imprensa, a força determinante do partido político ou sequer a capacidade de manobra do grupo de pressão. Mas debalde se recusará que no dia em que o exercício do direito de petição for assumido colectivamente como um dever cívico inscrito na moldura de um direito político contribuirá decisivamente para corrigir os distanciamentos no tempo e na acção que são próprios dos expedientes representativos tipificados no exercício do sufrágio.

O direito de petição pode transformar-se, quando devidamente assumido, na mais pacífica e eficiente forma de resistência à opressão, lepra a que não são imunes as mais perfeitas democracias.

3 — É um dado de experiência que governos e parlamentos não perfilham, em regra, idêntico entusiasmo em face deste direito e da promoção do seu generalizado exercício.

Bom era que entre nós nem o Parlamento visse nele uma arma contra o Executivo, nem este visse nele uma arma apontada contra os seus poderes.

Bom era que um e outro o encarassem como forma de expressão da vontade individual ou colectiva, a mesma vontade de que emergem as suas prerrogativas de soberania.

Propõem-se formas de exercício e de tramitação, além de modelos de eficácia, que o definem como uma magistratura cívica. Crê-se que é essa a fisionomia que mais se adequa à sua natureza política e jurídica.

De qualquer modo, estamos ainda e apenas em face de um projecto. O produto acabado já contará com o contributo de todos. Esse, sim, se antevê perfeito.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Âmbito da presente lei

A presente lei regula o direito de petição e as condições do seu exercício, bem como as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República são apreciadas pelo respectivo Plenário.

Artigo 2.°

Definição

O direito de petição consiste no direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa da Constituição, das leis, do interesse geral ou de um interesse próprio.

Artigo 3.° Natureza do direito de petição

O direito de petição é um direito fundamental de participação política democrática, sujeito à tutela específica dos direitos, liberdades e garantias.

Artigo 4.° Regime especial

São regulados pela legislação especial aplicável:

a) O exercício do direito de queixa perante o Provedor de Justiça;

b) O exercício do direito de petição pelas organizações de moradores perante as autarquias locais, relativamente aos assuntos administrativos de interesse dos moradores;

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c) O exercício do direito de petição colectiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo.

CAPÍTULO II Dos sujeitos

Artigo 5.° Sujeitos acUvos

São titulares activos do direito de petição:

a) Qualquer cidadão no gozo e no exercício dos seus direitos civis e políticos;

b) As pessoas colectivas.

Artigo 6.° Requisitos de titularidade das pessoas colectivas

São titulares do direito de petição as pessoas colectivas nacionais:

a) Dotadas de personalidade jurídica;

b) Legalmente constituídas.

Artigo 7.°

Sujeitos passivos

São sujeitos passivos do direito de petição:

a) Qualquer órgão de soberania, com exclusão dos tribunais;

b) Quaisquer autoridades.

CAPÍTULO III Do objecto e do conteúdo

Artigo 8.° Objecto

Constitui objecto do direito de petição:

a) A defesa da Constituição;

b) A defesa das leis;

c) A defesa do interesse geral;

d) A defesa de um direito próprio do peticionante.

Artigo 9.° Conteúdo

O conteúdo da petição, pela qual o direito é exercido, deve enquadrar-se em qualquer das alíneas do objecto previsto no artigo anterior, sem especiais exigências de tipificação ou qualificação do direito, interesse ou valor pretensamente violados.

Artigo 10.°

Conteúdo exemplificativo para defesa da Constituição

Podem, nomeadamente, integrar o conteúdo do direito de petição com vista à defesa da Constituição:

o) A identificação de leis organicamente inconstitucionais;

b) A identificação de normas feridas de inconstitucionalidade ou legalidade;

c) A identificação de casos de inconstitucionalidade por omissão;

d) A identificação de práticas que, por acção ou omissão, violem princípios e valores constitucionalmente consagrados;

e) Em especial, a denúncia da violação de direitos fundamentais.

Artigo 11.°

Conteúdo exemplificativo para defesa das leis

Podem, nomeadamente, integrar o conteúdo do direito de petição com vista à defesa das leis:

a) Levar ao conhecimento de entidade competente casos de violação, não aplicação, desuso e, em geral, desrespeito de qualquer diploma legal ou de norma que o integre;

b) Denunciar lacunas, contradições, insuficiências ou injustiças materiais do ordenamento legislativo;

c) Formular propostas para melhorar o ordenamento legislativo;

d) Sugerir medidas de actualização e simplificação legislativa, nomeadamente de sentido desburocra-tizante;

é) Denunciar casos pontuais de injustiça relativa a justificar a consagração legislativa de excepções à genérica natureza das normas legais.

Artigo 12.° Conteúdo exemplificativo para defesa do interesse geral

Podem, nomeadamente, integrar o conteúdo do direito de petição para defesa do interesse geral:

o) A denúncia de anomalias no funcionamento dos serviços públicos;

b) Sugestões de aperfeiçoamento dos serviços públicos, nomeadamente no sentido da sua simplificação, desburocratização e humanização;

c) Sugestões de carácter político, económico e social tendentes ao aperfeiçoamento das instituições políticas, à moralização das práticas económicas e ao reforço da justiça social;

d) Contributos positivos para a institucionalização do direito de petição, como forma atípica de participação democrática e de exercício de uma magistratura cívica.

Artigo 13.°

Conteúdo exemplificativo para defesa de direito ou interesse próprio

Podem, nomeadamente, integrar o conteúdo do direito de petição para defesa de direito ou interesse próprio:

cr) A invocação de um direito subjectivo do peticionante;

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b) A defesa de um interesse pessoal directo e legítimo;

c) A denúncia à entidade competente da violação de direito ou da lesão de interesses próprios.

Artigo 14.° Excepções

O direito de petição não pode ser exercido para:

d) Convalidar direitos extintos ou caducos ou prorrogar prazos findos;

b) Resolver questões já definitivamente resolvidas ou obter o reexame de decisões sem recurso;

c) Pretender o reconhecimento de situações de privilégio ou discriminação negativa;

d) Obter resultados inconstitucionais, ilegais ou fendentes de comum sentimento de justiça.

CAPÍTULO IV Forma

Artigo 15.° Forma

1 — O direito de petição deve revertir a forma escrita, sob pena de ineficácia do seu exercício.

2 — O texto manuscrito que se revele de difícil leitura pode ser devolvido ao peticionante para que o dactilografe, o faça escrever ou o reescreva de forma legível, igualmente sob pena de ineficácia.

3 — Quando razões de urgência, sob pena de ineficácia, o determinem, pode ser utilizada a via telegráfica.

Artigo 16.° Dever civico de correcção

1 — É dever cívico dos titulares do direito de petição exercê-lo em termos claros, concisos, respeitosos e, em geral, correctos.

2 — Mas não obsta à recepção da petição e ao conhecimento do seu conteúdo a circunstância de se não mostrar formulada nos termos do número anterior, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou disciplinar que no caso caiba.

Artigo 17.° Duplicado e recibo

A petição deve ser entregue ou enviada em duplicado, para o efeito de neste ser aposta nota de recibo do original por envio pelo correio ou devolução ao portador.

Artigo 18.° Requisitos

1 — A petição não será recebida, ou será devolvida para o efeito de ser completada, consoante seja entregue pelo próprio ou recebida por via postal, no caso de não conter:

a) O nome completo, a naturalidade, o estado, a profissão e o domicílio do peticionante único ou do primeiro entre vários;

b) O nome e a assinatura do peticionante ou peticionantes ou, no caso de não saberem escrever, de duas testemunhas, devidamente identificadas, a seu rogo;

c) A clara e bastante identificação da entidade destinatária.

2 — Quando a entidade destinatária seja um órgão colegial, a petição deve ser dirigida ao respectivo presidente ou a quem legalmente o represente.

Artigo 19.°

Petição colectiva

1 — A petição pode ser individual ou colectiva.

2 — Na petição colectiva é apenas exigível a identificação completa do primeiro signatário, que a todos os demais representará para o efeito de ulteriores contactos, bastando, quanto a estes, os respectivos nome e assinatura.

Artigo 20.° Modalidades

0 direito de petição pode ser exercido através das seguintes figuras instrumentais:

a) De representação, quando, nomeadamente, se traduz na exposição de ideias contrárias ou de chamadas de atenção em relação a actos praticados por autoridade pública;

b) De reclamação, quando, nomeadamente, se traduz na impugnação de um acto perante o próprio agente que o cometeu ou para entidade hierarquicamente superior;

c) De queixa, quando, nomeadamente, se traduz na denúncia de um acto ou um comportamento ilegal ou, em geral, determinante de responsabilidade criminal, política, disciplinar ou civil;

d) De petição propriamente dita, nos restantes casos.

CAPÍTULO V Tramitação

Secção I Tramitação em geral Artigo 21.°

Princípio geral

A tramitação dos instrumentos de exercício do direito de petição rege-se pelos princípios do informa-lismo e da prontidão, sem prejuízo do disposto na secção seguinte.

Artigo 22.° Apreciação liminar

1 — Recebida a petição, deverá a entidade destinatária sujeitá-la a uma apreciação liminar para o efeito de:

á) Ajuizar sobre a sua competência para dela conhecer;

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b) Ajuizar sobre a sua admissibilidade formal;

c) Ajuizar sobre a sua admissibilidade material.

2 — No caso de se julgar incompetente para conhecer da petição, a entidade destinatária deve remetê-la à entidade para o efeito competente, disso informando o peticionante.

3 — No caso de julgar a petição inadmissível por irregularidades formais, a entidade destinatária devolvê--la-á ao peticionante para o efeito de proceder, querendo, ao seu suprimento.

4 — No caso de julgar a petição inadmissível por razões materiais, nomeadamente no caso de o seu conteúdo não fazer qualquer sentido nem preencher minimamente qualquer das modalidades de exercício do direito de petição, ordenará o seu arquivamento, disso informando o peticionante.

5 — A informação prevista nos números antecedentes será devidamente fundamentada.

Artigo 23.° Apreciação de fundo

1 — Admitida petição para cujo conhecimento se considere competente, a entidade destinatária, ou a entidade à qual tenha sido remetida nos termos do n.° 2 do artigo anterior, ajuizará sobre o seu conteúdo com prontidão, preocupação de eficácia e sentido de justiça.

2 — A tomada de posição, que não envolve necessariamente uma decisão ou deliberação em sentido técnico, será precedida, quando tal se mostre necessário, de diligências razoáveis de esclarecimento ou documentação do conteúdo da petição.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tomada de posição deve traduzir-se numa verdadeira decisão em sentido técnico quando for legal e da competência da entidade destinatária ou de outra entidade a quem aquela para o efeito remeta a petição e os respectivos elementos de instrução, se os houver.

Artigo 24.° Enquadramento orgânico

Sem prejuízo do disposto em especial para a Assembleia da República, os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos de Administração Pública onde seja mais frequente a entrega de instrumentos de exercício do direito de petição, organizarão esquemas adequados de recepção, tratamento e decisão das petições recebidas.

Secção II

Tramitação na Assembleia da República

Artigo 25.° Apreciação em comissão especializada

1 — As petições à Assembleia da República são dirigidas ao respectivo Presidente, que as enviará à Comissão de Petições para que ajuíze sobre a sua admissibilidade e as examine no prazo máximo de 60 dias, prorrogável nos termos do Regimento, findo o que elaborará um relatório, dirigido ao Presidente da Assem-

bleia da República, contendo a indicação das providências que julga ou julgou adequadas, consoante proponha a sua apreciação pelo Plenário ou tenha procedido a essa apreciação.

2 — A Comissão de Petições tem a composição e o regime de funcionamento previstos no Regimento da Assembleia da República e no seu próprio regimento.

3 — A tramitação das petições dirigidas à Assembleia da República rege-se pelo respectivo Regimento, na parte não especialmente prevista na presente lei.

Artigo 26.° Poderes e deveres

A Comissão de Petições tem os poderes e os deveres previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República e, nomeadamente:

a) O poder de ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria;

b) O poder de determinar a audição dos peticionante ou peticionantes, bem como de solicitar, em todos os casos, o depoimento de quaisquer cidadãos;

c) O dever de, semestral e resumidamente, relatar ao Plenário, por escrito, o sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas.

Artigo 27.° Efeitos

1 — Da apreciação das petições e respectivos elementos de instrução pela Comissão de Petições pode, nomeadamente, resultar:

a) A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do artigo seguinte;

b) A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para a eventual tomada de decisão que no caso caiba;

c) A elaboração, para ulterior subscrição por qualquer deputado do grupo parlamentar, de medida legislativa que se mostre justificada;

d) O seu conhecimento ao ministro competente em razão da matéria, através do Primeiro-Ministro, para eventual medida legislativa ou administrativa;

e) O seu conhecimento, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria, na perspectiva da tomada de qualquer medida normativa ou administrativa;

f) A sua remessa ao Procurador-Geral da República, na perspectiva da existência de indícios bastantes para o exercício da acção penal;

g) A sua remessa à Polícia Judiciária, na perspectiva da existência de indícios justificativos de investigação policial;

h) A sua remessa ao Provedor de Justiça, para os efeitos do disposto no artigo 23.° da Constituição;

;) A sua remessa à Alta Autoridade contra a Corrupção, quando se trate de matérias incluídas na competência desta;

J) A iniciativa de inquérito parlamentar, quando este se revele justificado;

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¡) A informação ao peticionante de direitos que revele desconhecer de vias que eventualmente possa seguir ou atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção,de um interesse ou a reparação de um prejuízo; m) O esclarecimento dos peticionantes ou do público, em geral, sobre qualquer acto do Estado e demais entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida; n) O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou peticionantes.

2 — As diligências previstas nas alíneas b), d), e), f), g)t h), 0, t)tm) serão efectuadas pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da Comissão de Petições.

Artigo 28.° Publicação obrigatória

1 — Serão publicadas na íntegra as petições:

a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos;

b) Que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta da Comissão de Petições, entender que devem ser publicadas.

2 — Serão igualmente publicados os relatórios da Comissão de Petições relativos às petições referidas non." 1 ou que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta daquela, entenda que devem ser publicados.

Artigo 29.° Apreciação pelo Plenário

1 — As petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República subscritas por um mínimo de 1000 assinaturas e que tenham sido admitidas pela Comissão de Petições, nos termos do artigo 22.°, serão obrigatoriamente apreciadas pelo Plenário, nos termos do Regimento, após agendamento pelo Presidente da Assembleia da República, a quem devem ser enviadas, para o efeito, acompanhadas de um relatório e dos pertinentes elementos de instrução, pela Comissão de Petições.

2 — A Assembleia da República não submete a votação a matéria constante da petição apreciada, sem prejuízo de sobre a mesma, ou a partir dela, qualquer deputado ou grupo parlamentar entender dever apresentar na Mesa uma proposta de resolução, nos termos regimentais, nomeadamente tendo em vista qualquer dos efeitos previstos no artigo anterior.

3 — Do que se passar será dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem será enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação, aplicando-se aqui o disposto no n.° 2 do artigo antecedente.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 30.°

Cumulação de vias de defesa de direitos, interesses e valores

O exercício do direito de petição, nos termos da presente lei, é cumulável com qualquer outra via de de-

fesa de direitos, interesses ou valores protegidos, nomeadamente a via judicial, administrativa contenciosa ou graciosa, queixa ao Provedor de Justiça ou qualquer outra prevista na lei.

Artigo 31.° Imunidades

Ninguém pode ser prejudicado, nomeadamente na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício do direito de petição.

Artigo 32.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor:

a) Na parte relativa às petições dirigidas à Assembleia da República, 20 dias após a publicação das alterações ao respectivo Regimento tornadas necessárias pela publicação da presente lei;

b) Na parte relativa às restantes petições, no 20.° dia posterior ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Março de 1990. — Os Deputados do PS: Almeida Santos — António Gu-teres — Hélder Filipe — Jorge Lacão.

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 133/V [revê o processo de emissão e colocação de empréstimos pelo Estado (revoga disposições da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960)].

A Constituição de 1976 fixou um novo regime para os empréstimos do Estado; todavia, apesar do tempo decorrido desde então, aqueles princípios constitucionais não foram ainda objecto de regulamentação. Em consequência, tem-se seguido na contracção de empréstimos pelo Estado a regulamentação instituída pela Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e pelo Decreto--Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960.

É conhecido que o Tribunal de Contas, com justo fundamento, vem considerando que aquele quadro regulamentar não responde adequadamente ao novo quadro constitucional.

Daí que o Governo apresente a presente proposta de lei, que visa preencher a lacuna existente, repondo a legalidade na contracção dos empréstimos públicos.

Se se reconhecem estes princípios, compreende-se a urgência solicitada na apreciação desta proposta de lei pela Assembleia da República e justifica-se que a Assembleia responda com a maior celeridade.

Tal conclusão não obstará a que, no futuro, a Assembleia possa de novo debruçar-se sobre esta tão importante matéria, usufruindo até de experiência que da aplicação da nova lei se colher.

Por tais razões se conclui que a presente proposta de lei está em condições de ser apreciada em Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de Março de 1990. — O Deputado Relator, António José Esteves. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

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